RESOLUÇÃO
Nº 403, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 391 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA PARA CRIAR A COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA, CONTROLE E PROTEÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário
aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Acrescenta ao
artigo 46, parágrafo único, da Resolução nº 391 de 22 de dezembro de 2020, o inciso
V, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 Às Comissões
Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu
exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões
Permanentes são as seguintes:
I -
....................................................................................................................
II -
...................................................................................................................
III
-..................................................................................................................
IV
-...................................................................................................................
V - Comissão de Defesa, Controle e Proteção Animal.
Art. 2º Acrescenta o artigo
60-A à Resolução nº 391 de 22 de dezembro de 2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60-A Compete à Comissão
de Defesa, Controle e Proteção Animal atuar e emitir pareceres sobre os
processos de sua competência, em especial:
I- propostas legislativas que versem sobre preservação do meio
ambiente, desenvolvimento sustentável, direito ambientais, preservação da
biodiversidade, conservação dos ecossistemas, combate às mudanças climáticas,
poluição ambiental, defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das
florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos;
II- fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e
pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
III- conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de
recursos naturais, promovendo audiências públicas, palestras, conferências,
estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à questão ambiental;
IV- política estadual de proteção ao meio ambiente e aos recursos
naturais renováveis;
V- atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante
do sistema estadual, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos
públicos e entidades da sociedade civil;
VI- ser interlocutor das demandas, receber denúncias e colaboração
da sociedade ou de entidades congêneres em relação a proteção ao meio ambiente,
o controle da poluição e da degradação ambientais;
VII- ações de mitigação de danos ao meio ambiente, proteção da
flora, da fauna e da paisagem, bem como a melhoria de controle e da adoção de
novas tecnologias utilizadas pelas empresas que operam no Estado;
VIII- projetos de educação ambiental, aspectos climáticos,
incentivos ao reflorestamento, preservação e proteção das culturas populares e
étnicas do Estado, proteção, recuperação e conservação dos ecossistemas;
IX- Infraestrutura e Saneamento ligadas a questões de proteção do
meio ambiente, direito ambiental e defesa ecológica;
X- agências reguladoras e órgãos públicos na área de meio ambiente;
XI- fomento da agroecologia e agroflorestas e soberania alimentar;
XII- convocação de autoridades públicas, dirigentes de empresas
privadas, dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, em qualquer
instância, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, relacionado às competências desta Comissão, importando a ausência,
sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
Parágrafo único. Compete à referida
Comissão promover no âmbito municipal:
I- proposições e medidas diretas, ou indiretas de controle, defesa,
risco, proteção, experimentação, controle e bem estar dos animais;
II- realizar debates, seminários, palestras, exposições, simpósios,
destinados a dar visibilidade, promover, conhecer, e diagnosticar os problemas
enfrentados pelos animais, a fim de apontar e construir possíveis soluções;
III- a implementação de políticas públicas, programas, e planos de
controle e bem estar de animais;
IV- a interlocução das demandas da sociedade em relação à
integridade, bem estar e direitos dos animais (domésticos; silvestres;
exóticos; e marinhos);
V- a colaboração de entidades de proteção aos animais ou de
entidades congêneres;
VI- o efetivo cumprimento das normas constitucionais e
infraconstitucionais que tratam da defesa, controle, proteção e bem estar dos
animais;
VII- representações que contenham denúncias de violação, da
preservação e dos direitos dos animais;
VIII- propostas que visem à criação, modificação, ou extinção de
órgãos da administração pública ligados à temática de proteção, controle e bem
estar animal de forma direta, ou indireta;
IX- a fiscalização das condições dos animais em: centros de
zoonoses; abrigos de animais; lares temporários; animais locados para prestação
de serviços; canis; zoológicos; bioparques; hospitais e clínicas veterinários;
circos; clínicas; pet shops; espaços de acolhimento de animais; pet hotéis;
creches pet; espaços de treinamento e recreação de animais; animais vulneráveis
e abandonados, na circunscrição do Município;
X- acompanhar e fiscalizar o cumprimento da aplicação dos recursos
orçamentários,
XI- relacionados ao seu campo temático;
XII- executar ações com o objetivo de promover o conhecimento,
prevenção,
XIII- enfrentamento de problemas de saúde humana decorrente da
interação entre animais e a população humana.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança/ES, 11 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.