REVOGADO PELO ATO DA MESA Nº 3/2023

 

ATO DA MESA Nº 02, DE 27 DE MARÇO DE 2023

 

FIXA O REGIME DE TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 191 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e em seu Regimento Interno (Resolução nº 391, de 22 de dezembro de 2020),

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, resolve:

 

Art. 1º Este Ato fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.

 

Art. 2º Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023.

 

Art. 3º Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no artigo 2º deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21.

 

Art. 4º A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

 

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 27 de março de 2023.

 

CARLOS VENANCIO

Presidente

 

ALDO BATISTA DOS SANTOS

Vice-Presidente

 

WEVERTON MATTUSOCH FILGUEIRA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.