ATO DA MESA Nº 02, DE 27 DE MARÇO DE 2023
FIXA O REGIME DE TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 191 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, no uso
de suas atribuições legais previstas na Lei
Orgânica Municipal e em seu Regimento Interno (Resolução
nº 391, de 22 de dezembro de 2020),
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação do art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, resolve:
Art. 1º Este Ato fixa o
regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.
Art. 2º Os processos
licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou
contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de
31/3/2023, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação
pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023.
Art. 3º Os processos que
não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no artigo 2º deverão observar
com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21.
Art. 4º A expressão legal
“opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade
competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior
(Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase
interna, em processo administrativo já instaurado.
Art. 5º Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 27 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.