LEI COMPLEMENTAR Nº
1615, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO
E ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui os
fundamentos do Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança -
ES, definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma
visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais
e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das necessidades e da
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de Gestão
e Organização do Município de Boa Esperança é o conjunto articulado de
diretrizes, políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao
planejamento, organização, execução e responsabilidades em relação às
atividades e às tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas
finalidades institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3º O Modelo de Gestão
e Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das
Secretarias Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e
metas a serem alcançados nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade
principal a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização do
Município de Boa Esperança é a de proceder ao alinhamento entre as atividades
desenvolvidas nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação
operacional, de modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua
da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos
preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e
à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências
das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - propiciar o
desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite o exercício pleno da cidadania, com a garantia das prerrogativas e
o reconhecimento dos direitos humanos básicos da população;
III - definir a
aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município;
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município;
V - orientar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável.
VI - demais serviços
que forem necessários ao bem estar da população de Boa Esperança - ES.
Art. 6º Os fundamentos do
Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança se caracterizam
por:
I - organização das
Secretarias Municipais em uma forma de sistema aberto ao ambiente social,
político e econômico com base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza
das suas atividades, dos usuários dos serviços e da missão da administração
pública municipal em cada um dos seus aspectos de relacionamento com as
comunidades e a sociedade;
II - distribuição
das atividades para o cumprimento das funções da Administração Pública
Municipal em gerências municipais, gerências estratégicas e gerências
operacionais;
III - atuação
operacional com base em equipes de trabalho multifuncionais e operacionais;
IV - atuação
direcionada por planejamento estratégico e operacional, com acompanhamento e
avaliação periódicos;
V - enfoque
estratégico e operacional com base nos princípios dos sistemas sociais abertos
ao ambiente externo;
VI - aplicação da
Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificado para
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população;
VII - capacitação
permanente de servidores em todos os níveis gerenciais e operacionais.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Modelo de Gestão
e Organização do Município de Boa Esperança é estruturado com base nos
seguintes componentes:
I - Sistemas
Estruturantes da Administração Pública Municipal;
II - Planejamento
Estratégico e Planejamento Operacional do Município e das Secretarias
integrados ao Plano Plurianual de Aplicações – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA, com base em indicadores de
resultados e medição;
III - Análise
organizacional do Município e das Secretarias como sistemas organizacionais
abertos para o ambiente externo e para o ambiente interno;
IV - Classificação e atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal: Secretaria Municipal e Gerências: Gerência Municipal - GM, Gerência Estratégica - GE e Gerência Operacional - GO; Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral do Município - PGM, Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT, Gabinete do Prefeito Municipal - GPM e Assessoria Especial - AE; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - Estrutura
Organizacional como instrumento gerencial para o manejo operacional do Modelo
de Gestão e Organização.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e Transparência que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito;
II - Sistema
Estruturante de Administração Interna e Gestão;
III - Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;
IV - Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º A conceituação e a
finalidade dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos seguintes:
I – o Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito tem por finalidade a execução de
gestão do gabinete, de assessoria jurídica e controle interno nas atividades
realizadas pela Administração Pública, com o objetivo de assegurar a legalidade
das ações desenvolvidas e a fiscalização dos seus próprios atos.
II - o Sistema
Estruturante de Administração Interna e Gestão tem por finalidade a execução de
ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos, que sejam
necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada
área funcional de resultados da administração municipal, assim como ao controle
das atividades exercidas nas respectivas áreas.
III - o Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a
execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em
termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de
elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, cultura, esporte, lazer,
visando o desenvolvimento social da comunidade.
IV - o Sistema
Estruturante de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade
a execução de ações voltadas para ecologia e meio ambiente, desenvolvimento da
infraestrutura de serviços, construção e manutenção de equipamentos urbanos,
assim como a execução de obras que são disponibilizadas às comunidades
municipais, de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida da população e
a elaboração de projetos para a estruturação e o desenvolvimento da economia no
campo e cidade, gerando empregos, trabalho e renda, bem como, o crescimento da
arrecadação municipal.
Parágrafo único. Inclui-se nas
finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento e a
implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações,
acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das
posturas, obras, tributos, ouvidoria pública, fundamentando-se no poder de
polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da
população.
SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO INTEGRADA
PELO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 10. O planejamento e a
programação das atividades da Administração Pública Municipal são instituídos
como instrumentos gerenciais necessários para o cumprimento das seguintes
obrigações:
I - organização e
elaboração do Plano Plurianual (PPA);
II - elaboração e
acompanhamento de Orçamentos Anuais;
III - andamento e
definição de prioridades de execução das atividades das Secretarias Municipais;
IV - acompanhamento
e fiscalização de atividades executadas pelas Secretarias Municipais;
V - para cumprimento
das políticas públicas financiadas ou co-financiadas
pela União, pelo Estado do Espírito Santo e demais Organismos Oficiais com os
quais sejam firmados convênios de repasse de recursos financeiros;
VI - orientação e
realização de articulação e negociações a serem realizadas pelo Município de
Boa Esperança junto ao Governo Federal, Governo Estadual, organismos nacionais
e internacionais, assim como outras fontes de recursos, no sentido de obter
apoio e parceria para o desenvolvimento de projetos e ações em benefício da
população.
Art. 11. Para o cumprimento
do artigo anterior, passam a ser obrigatórios à organização, aprovação,
implementação e atualização constantes dos seguintes instrumentos gerenciais:
I - Planos
Municipais Setoriais vinculados à aplicação de recursos Federais alocados e
repassados através de Fundos Financeiros, que tenham a sua Gestão realizada
através de controle social institucionalizada por Conselhos Municipais;
II - Plano
Estratégico Anual do Município de Boa Esperança;
III - Planos Anuais
de Ação Operacional de cada um dos Órgãos Municipais.
Art. 12. A elaboração, o
acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de
responsabilidade do Órgão ao qual esteja vinculada a obrigação, com a
assistência técnica da Gerência específica da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão e outras áreas do Município de Boa Esperança, que forem
necessárias, por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão através da respectiva Gerência deverá
organizar e apresentar ao Prefeito o Projeto que sistematiza o cumprimento dos
objetivos estratégicos de cada Órgão, através de um conjunto de indicadores
voltados para a obtenção de resultados.
Seção II
Da Estrutura
Organizacional Integrada por Sistemas Abertos
Art. 14. Considera-se
Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos
estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a
organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e
responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o
cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas
obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 15 A Estrutura Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e Transparência, de forma que sejam distribuídas pelos diversos setores, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 16. A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos internos entre os Órgãos Municipais e externos, sejam com a
comunidade, com outras instituições, com os níveis de Governo Federal e
Estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 17 As atividades de cada Secretaria Municipal, do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência, estão categorizadas em níveis administrativos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal, do Procurador-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II- Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado,
predominantemente, à área de atuação dos Gerentes Municipais e Gerentes
Estratégicos; e,
III - Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado,
predominantemente, à área dos Gerentes Operacionais e Coordenadores.
Art. 18. A aplicação
gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao
planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.
Art. 19. A definição a ser
aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta
dos parágrafos deste artigo:
§ 1° O Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura do Município de Boa Esperança: e que é caracterizado pelos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – exigir, para seu
perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento do Órgão ao
ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas,
processuais ou gerenciais;
II - tomar decisões
de efeitos predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre,
o Órgão como um todo;
III - ter uma visão
abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento do Órgão
como um todo e que, internamente, precisa de uma visão do conjunto e das
articulações sistêmicas que compõem o Município de Boa Esperança.
§ 2º O Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial é aquele que trata da
coordenação, distribuição, orientação da execução das tarefas e que é
caracterizado pelos requisitos:
I - exigir um
conhecimento que abrange múltiplas áreas de atuação;
II - tomar decisões
de efeito predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou mais
sistemas de funcionamento do Município de Boa Esperança - ES;
III - ter uma visão
das situações, fatos, acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um
ou mais de um sistema de funcionamento do Município de Boa Esperança e que,
internamente, precisa de uma visão do conjunto, ou quase total, ou pelo menos dos
sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3º. O Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-operacional é aquele que trata da execução,
propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos
especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado
pelos requisitos:
I - exigir um
preparo e uma experiência específicos na atividade, ou parte dela, que
participam e tomam decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que
afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - ter uma visão
das relações e das consequências diretas, e até o final, daquilo que faz ou é
responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.
Seção III
Dos Relacionamentos
Organizacionais entre os Órgãos da Administração Municipal
Art. 20. A aplicação do
conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Administração
Municipal tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do
atendimento às demandas da população, introduzindo em seu âmbito, o princípio
administrativo de execução conjunta de serviços públicos municipais, em
benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 21. Os relacionamentos
organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos são
fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados:
I - Relacionamentos
organizacionais obrigatórios;
II - Relacionamentos
organizacionais necessários;
III -
Relacionamentos organizacionais complementares.
Art. 22. Os relacionamentos
organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que
exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou órgãos
descentralizados no assunto objeto de um processo formal.
Art. 23. Os relacionamentos
organizacionais necessários são aqueles que agilizam e melhoram a qualidade,
possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.
Art. 24. Os relacionamentos
organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos
artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços
prestados.
Art. 25. Os assuntos que
sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou
necessários entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados
mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou
dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os
respectivos Secretários Municipais ou Gerentes.
Parágrafo Único. Os Secretários
Municipais podem autorizar e definir a prestação de serviços por servidores em
datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser
resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.
Seção IV
Dos Conselhos
Municipais
Art. 26. Os Conselhos
Municipais são os órgãos institucionais criados legalmente, com a finalidade e
os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do
debate democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a
aplicação local de políticas públicas.
Art. 27. Os Conselhos
Municipais terão sua previsão legal em normas para aplicação local de políticas
públicas originário dos níveis de Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 28. Os Conselhos
Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos de
forma paritária, conforme a legislação específica dispuser, abrangendo
representações originárias do Poder Executivo Municipal, de Órgãos Públicos
Federais ou Estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da
sociedade civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos que
possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da
sociedade na aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 29. Os Conselhos
Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo respectivo Regimento
Interno organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais
aplicáveis.
Art. 30. Os Conselhos
Municipais, em face da natureza social da política pública a ser
operacionalizada, são classificados em:
I - Conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual;
II - Conselhos que
são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 31. Os Conselhos
Municipais classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem
vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável
pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a
responsabilidade de oferecer a infraestrutura administrativa básica para o seu
funcionamento.
Art. 32. As relações
institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal
dar-se-ão através da atuação conjunta do Gabinete do Prefeito e da Secretaria
Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo
operacionalizada em nível local.
Art. 33. Cabe, ainda, às
Secretarias Municipais a que se refere o artigo anterior, o cumprimento
conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos
Municipais:
I - organizar e
executar os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Municipal a que se
refere;
II - promover a
participação popular e humana dos cidadãos na gestão e no controle externo das
Organizações Públicas Municipais através da atuação de representação social
junto aos Conselhos Municipais;
III - proceder às
articulações necessárias à constituição e identificação de representantes
originários de comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos
diversos Conselhos Municipais, em função dos seus objetivos e legislação
aplicável;
IV - manter
relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de
moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades
representativas de interesses da sociedade, visando o acompanhamento das
relações políticas com a Administração Pública Municipal;
V - organizar e
manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos
Municipais;
VI - realizar demais
serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal.
Seção V
Da Classificação e
Atribuição Genérica dos Órgãos da Estrutura Organizacional
Art. 34. A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I –
Procuradoria-Geral do Município;
II - Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do
Prefeito Municipal;
IV - Secretaria
Municipal;
V - Assessoria
Especial;
VI - Gerência
Municipal;
VII - Gerência
Estratégica;
VIII - Gerência
Operacional;
IX - Coordenadoria.
Art. 35. Considera-se
Procuradoria-Geral do Município - PGM a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para executar a representação judicial e
extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria
jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades inerentes à defesa de
direitos e/ou o resguardo de interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 36 Considera-se a Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT, a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito, estruturada para coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 37. Considera-se
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM, a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para o assessoramento, planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica e relativas ao Gabinete do Prefeito.
Art. 38. Considera-se
Secretaria Municipal – SM, a unidade organizacional diretamente vinculada ao
Prefeito, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais
definidas setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o cumprimento
das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 39. Considera-se
Assessoria Especial – AE, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal, estruturada para o assessoramento, planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica e relativas a um conjunto de macro funções ou atividades.
Art. 40. Considera-se
Gerência Municipal – GM, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal, estruturada para o planejamento, organização,
coordenação, execução e controle de atividades de natureza política e
estratégica, vinculadas ao cumprimento de uma política pública específica,
relativas a um conjunto de macro funções de abrangência municipal, setorial ou
funcional.
Art. 41. Considera-se
Gerência Estratégica – GE a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal, estruturada para o
planejamento, organização, coordenação, execução e controle de atividades de
natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a um conjunto
de macro funções ou atividades.
Art. 42. Considera-se
Gerência Operacional – GO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal e ou ao Gerente Estratégico, estruturada para o
planejamento operacional, organização, coordenação, execução e controle de
atividades de natureza gerencial, técnicas e operacionais relativas a um
conjunto de macro funções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 43. Considera-se
Coordenadoria – CO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Gerente Municipal e ou ao Gerente Estratégico estruturada para coordenação,
execução e controle de atividades de natureza operacional, vinculadas ao
cumprimento de uma política pública específica, relativas a um conjunto de
funções de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Seção VI
Das Competências e
das Finalidades Genéricas aplicáveis aos Órgãos Municipais
Art. 44 As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência, vinculadas ao cumprimento das suas competências e finalidades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da prestação de serviços (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Parágrafo Único. A execução das
atividades em toda a extensão da prestação de serviços significa a adoção das
providências relativas ao fornecimento e a elaboração pela unidade
organizacional, até a sua prestação do serviço público ao usuário.
Art. 45. Para a organização,
realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos, é de
responsabilidade de cada um dos Órgãos, definidas por esta Lei, a execução dos
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação,
regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados:
I - elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução;
II - realização de
estudos, diagnósticos, eventos e atividades educacionais, de forma a prover os
usuários dos serviços com as orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos, técnicas e informações;
III - articulação
com os demais Órgãos com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem
de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações
conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar
recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com
qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;
IV - manutenção de
relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como
instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
V - realização de
todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: frequência, férias, movimentação e
avaliação de desempenho e demais controles relativos à relação funcional dos
servidores;
VI - acompanhamento
e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pelo Órgão, independente da atuação da Secretaria centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos;
VII - realização dos
serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou
gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços
de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da
atuação do Órgão centralizador e controlador do assunto em termos genéricos;
VIII - elaboração de
relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes,
inclusive aqueles integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal, observando prazos e formas, organização de estatísticas e de
indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores;
IX - realização de
outras atividades por orientação de Órgãos que tenham em suas competências a
prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as
ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
X - execução das
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei e demais normas aplicáveis;
Parágrafo único. A
responsabilidade de cada Órgão diz respeito à atuação no escopo das
competências atribuídas ao Município de Boa Esperança nos termos da legislação
em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis
de Governo Estadual ou Federal, assim como com organizações da sociedade civil
autorizada legalmente para atuar na sua esfera de competências e
responsabilidades.
TÍTULO II
DA MACROESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
Art. 46. A Macroestrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança composta pelos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito e pelas Secretarias Municipais encontra-se
organizada com base nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública
Municipal definida como segue:
§1º Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito:
I -
Procuradoria-Geral do Município – PGM;
II - Secretaria Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do
Prefeito Municipal – GPM.
§2º Sistema
Estruturante de Administração Interna e Gestão:
I - Secretaria
Municipal de Fazenda – SEFA;
II - Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§3º Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:
I - Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEASC;
II - Secretaria
Municipal de Educação - SEMED;
III - Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo – SECULT;
IV - Secretaria
Municipal de Saúde – SEMUS;
§4º Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável:
I - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes – SEDUT;
III - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
Art. 47. A Estrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança e o Organograma Básico constam, no
ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III, partes integrantes desta Lei.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL
E DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS POR SISTEMA ESTRUTURANTE
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ASSESSORIA DIRETA
AO PREFEITO
Art. 48. Os órgãos do Sistema Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito
são:
I -
Procuradoria-Geral do Município – PGM;
II- Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do
Prefeito Municipal – GPM.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 49. A Procuradoria-Geral do Município, órgão autônomo, com tratamento, prerrogativas tem por finalidade coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal, conforme legislação própria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 50. A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - Procurador-Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Gerente Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 51. Compete ao Procurador-Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - propor ao Chefe do Poder Executivo a arguição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV - delegar funções e atribuições dentro da Procuradoria-Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - apreciar e emitir opinião em projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Administração, quando expressarem matéria jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI - realizar estudos e emitir pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões jurídicas que forem suscitadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - representar o Município exclusivamente nos interesses da municipalidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - orientar e fiscalizar as atividades funcionais e de conduta dos membros da municipalidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e, (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Subseção II
Da Gerência Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor.
Art. 52. A Gerência Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor tem por finalidade executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor, promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON MUNICIPAL buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, respeitando as legislações específicas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 53. Compete ao Gerente Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – administrar o PROCON MUNICIPAL, com todo poder efetivo de decisão, coordenação e supervisão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II – representar, coordenar e supervisionar as divisões/serviços do PROCON; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – recomendar, planejar, coordenar e assessorar o Prefeito Municipal, na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV – representar judicial e extrajudicialmente o Órgão autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V – zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI – funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII – gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação vigente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX – presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X – decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI – arguir junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII – providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON tenham pronta e eficaz solução; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII – firmar convênios ou acordos de cooperação com anuência do Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV – fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Defensoria Pública Estadual os consumidores que necessitem de assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XV – apresentar ao Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município, o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVI – cuidar para que seja sempre mantida compatibilizações entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII – promover intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII – atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX – analisar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XX – administrar o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXI – fazer o relatório, aprovar e manter atualizado o Cadastro de reclamações fundamentadas contra os fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o se as reclamações foram atendidas ou não atendidas e publicando pelo menos uma vez por ano no diário oficial e no site do Município, conforme orientação do PROCON ESTADUAL e do DPDC-SENACON/MJ (art.44, da lei nº 8.078/90); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXII – baixar atos e normas administrativas visando, o bom andamento do PROCON Municipal, bem como aquelas necessárias à defesa do consumidor, sempre com anuência do Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIII – divulgar, no site do Município, a relação dos menores preços praticados no mercado em relação aos produtos básicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIV – presidir audiência de conciliação junto com atendentes/conciliadores, recrutados entre acadêmicos de direito ou bacharel em direito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXV – informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e, (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Secretaria Municipal de Controle e Transparência
Art. 54. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência, órgão autônomo, tem por finalidade avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 55. A estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Município tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - Secretário Municipal de Controle e Transparência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Área de Apoio ao Controle e Transparência (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 56. Ao Secretário Municipal de Controle e Transparência, responsável pelo comando e direção, possui as seguintes atribuições, responsabilidades e prerrogativas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes
Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta;
II - promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
III - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
IV - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e,
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
V - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
VI - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do
Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VIII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IX - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes
Executivo e Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem
como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
XI - supervisionar
as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XIII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVI - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XIX - verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas Estado;
XX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXII - revisar e emitir
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo
Poder Executivo e Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - representar
ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIV - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Área de Apoio ao Controle e Transparência
Art. 57. A Área de Apoio ao Controle e Transparência tem por finalidade auxiliar nas atividades de apoio ao acompanhamento, controle e fiscalização da legalidade, eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e administrativa nos órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitados os regulamentos do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 58. Compete a Área de Apoio ao Controle e Transparência: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – auxiliar na
elaboração e manutenção de dados financeiros e de gestão confiáveis,
apresentando-os correta e ordenadamente, quando solicitados pelo Tribunal de
Contas;
II - auxiliar na
emissão de pareceres para dirimir dúvidas na interpretação e aplicação de
normas, sistemas, ofícios e consultas formuladas;
III - auxiliar em todas as atividades inerentes a SEMCONT, com fim de atender ao disposto na legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV – auxiliar,
quando solicitado, em outras atribuições necessárias ao comprimento de suas
finalidades;
V – auxiliar nas
atividades de planejamento, supervisão e coordenação, visando controlar a
aplicação e utilização regular dos recursos e bens públicos nas áreas de
administração de pessoal, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade,
compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise,
registro e perícias contábeis de documentos, demonstrações contábeis,
balancetes e balanços, bem como as atividades referentes à auditoria
governamental, de gestão e tomadas de contas, e outras de mesma natureza e grau
de complexidade;
VI - auxiliar nas atividades de apoio a execução das atividades da SEMCONT; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – autuar
processos de acompanhamento das informações de controle;
III - encaminhar documentos para a SEMCONT e respectivos responsáveis para as devidas providências; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - comunicar a SEMCONT quanto ao descumprimento de prazos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X – auxiliar na
execução de levantamentos, exames de balancetes, balanços (patrimoniais e
financeiros), demonstrativos, prestações de contas, orçamentos, Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual;
XI – executar
atividades de médio grau de complexidade;
XII - auxiliar o Secretário Municipal de Controle e Transparência nas atividades de execução relativas às funções de controle interno em nível de complexidade compatível a formação curricular do nível médio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII – auxiliar a
coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediante complexidade
na área da administração direta e indireta no que se refere ao controle das
receitas e despesas;
XIV – auxiliar na
orientação da legislação, legitimidade, moralidade e economicidade das ações da
administração pública municipal, quando se refere à efetivação da despesa e
programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores
através de emissões de informações e relatórios técnicos;
XV – auxiliar na
verificação do cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que
determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à
observância de disposições legais;
XVI – auxiliar a
medir a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros,
orçamentários, patrimoniais e operacionais;
XVII – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Seção III
Do Gabinete do
Prefeito Municipal
Art. 59. O Gabinete do
Prefeito Municipal tem por finalidade gerenciar as atividades de gestão do
Gabinete do Prefeito com as demais secretarias, coordenar as ações políticas do
Governo Municipal, além de ser responsável pela relação política institucional
com os poderes públicos constituídos, empresas públicas e privadas, entidades,
sindicatos, associações e Organizações Não-Governamentais - ONGs.
Art. 60. A estrutura
organizacional do Gabinete do Prefeito Municipal tem a seguinte composição:
I - Chefe de Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Gerente
Estratégica de Comunicação Social;
III – Coordenador de
Cerimonial e Eventos;
IV - Coordenador de
Articulação Comunitária;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Art. 61. A Chefia de Gabinete do Prefeito tem por finalidade gerenciar os trabalhos do Gabinete do Prefeito e assistir direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente nas relações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 62. Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - exercer a chefia
das atribuições previstas para o Gabinete do Prefeito;
II - organizar e
manter o arquivo de documentos que sejam endereçados ao Prefeito, relativos a
assuntos políticos, e ou que por natureza devam ser guardados de modo
reservado;
III - executar as
atividades administrativas do Gabinete do Prefeito;
IV - promover a
recepção de pessoas e autoridades que se dirigirem ao Prefeito;
V - preparar
ofícios, comunicações internas e outros documentos de competência
administrativa;
VI - responder às
correspondências sociais recebidas pelo Prefeito;
VII - coordenar as
relações comunitárias do Prefeito e Vice-prefeito;
VIII - assistir
direta e imediatamente os setores e as pessoas envolvidas na segurança e no
transporte do Prefeito;
IX - assistir direta
e imediatamente o relacionamento e as interlocuções com outros entes federados
e com organismos da sociedade civil;
X - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Gerência
Estratégica de Comunicação Social
Art. 63. A Gerência
Estratégica de Comunicação Social do Município tem por finalidade planejar e
coordenar as atividades inerentes à comunicação social, cerimonial e eventos, e
produção multimídia, visando à integração da política e das atividades dos
órgãos e entidades da Administração Pública nessa área.
Art. 64. Compete ao Gerente
Estratégica de Comunicação Social:
I - planejar e
coordenar as atividades inerentes à comunicação social, visando à integração
política e das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
II - implementar o
plano de estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
III - organizar
entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse
do Município;
IV - desenvolver
campanhas publicitárias de prestação de contas das ações e atuação do Governo
Municipal;
V - promover a
produção de trabalhos gráficos, audiovisuais e pesquisas;
VI - fiscalizar o
cumprimento das cláusulas de contrato do Município com empresas de publicidade;
VII - elaborar e
coordenar a divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho da
Administração Municipal;
VIII - estabelecer
contatos nos meios de comunicação com vistas a divulgar matérias de interesse
da Municipalidade;
IX - realizar a
cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Municipal;
X - coordenar os
trabalhos de edição, editoração e diagramação de revistas, jornais,
informativos, folhetos, folders e outros impressos solicitados pelas
Secretarias Municipais;
XI - coordenar os
trabalhos de criação e produção dos serviços gráficos solicitados pelas
Secretarias Municipais;
XII - coordenar e
desenvolver a política de comunicação externa e interna da Administração
Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIII - coordenar e
desenvolver as atividades de comunicação dirigida e divulgação;
XIV - assistir ao
Prefeito, Secretários, órgãos da administração direta e as entidades da
Administração Municipal em matéria de sua competência;
XV - coordenar
outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos;
XVI - planejar a
divulgação dos programas ou eventos patrocinados por órgãos da Administração
Municipal;
XVII - promover a
organização e controle do arquivo de fotografias, vídeos e notícias de
interesse do Município;
XVIII - promover a
elaboração e a fixação de placas indicativas das obras públicas e projetos, em
conjunto com as demais secretarias;
XIX - editar o
informativo e ou jornal oficial do Município;
XX - preparar e
executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores,
através de jornal de circulação interna, e-mail e comunicados;
XXI - elaborar o
“clipping” e “e-clipping” das notícias divulgadas na imprensa, para geração de
relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da
Administração Municipal;
XXII - estabelecer
contato com as emissoras de rádio da cidade e de outros Municípios, com vistas
a divulgar matérias de interesse da municipalidade;
XXIII - elaborar
informações objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à
imprensa local e estadual em forma de “release” para a divulgação de forma
gratuita;
XXIV - redigir,
condensar, interpretar, corrigir e coordenar matérias a serem divulgadas;
XXV - revisar todo e
qualquer material produzido no âmbito da comunicação, garantindo a qualidade
dos textos;
XXVI - organizar e
conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à
obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos;
XXVII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Do Agente de Contratação
Art. 65. A Coordenação de
Cerimonial e Eventos tem por finalidade gerir a política de relações públicas,
políticas e oficiais de governo a ser adotada pelo Município.
Art. 66. Compete ao
Coordenador de Cerimonial e Eventos:
I - orientar ao
Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários e outras autoridades municipais quanto
à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais nos eventos
oficiais;
II - promover
contatos e relações públicas com autoridades e organizações dos diferentes
níveis e esferas governamentais;
III - assistir e dar
suporte e apoio ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários nas relações
políticas, públicas e oficiais do governo;
IV - coordenar a
participação do Prefeito, do Vice-prefeito ou de Secretários em atividades de
cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;
V - coordenar as
relações comunitárias e setoriais de interesse da Administração Municipal;
VI - planejar e
executar em conjunto com demais membros da Gerência Municipal de Comunicação
Social as atividades de cerimonial da Administração Municipal;
VII - desempenhar
missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios e
despachos;
VIII - desenvolver
as atividades de comunicação dirigida, divulgação e mobilização;
IX - assessorar o
Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários nas recepções e visitas oficiais que
envolvam protocolo e procedimentos especiais;
X - desempenhar
outras competências que forem atribuídas ao cargo, mediante solicitação do
Prefeito e ou Gerente Municipal de Gestão do Gabinete do Prefeito;
XI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Articulação Comunitária
Art. 67. A
Coordenadoria de Articulação Comunitária tem por finalidade promover a
interação das ações das Secretarias com as comunidades da sede e do interior,
visando à melhoria na prestação do serviço público.
Art. 68. Compete ao
Coordenador de Articulação Comunitária:
I - assistir e
coordenar as atividades de abrangência na sede, bairros e distritos;
II - acompanhar e
controlar as ações desenvolvidas pelos servidores localizados na sede, bairros
e distritos e adjacências;
III - desenvolver a
interação da Administração Pública e comunidades, especialmente cidade e
interior;
IV - levantar as
necessidades e promover as prioridades para execução dos serviços;
V -
responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos, bens móveis e
imóveis do Município localizado na sua área de atuação;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ADMINISTRAÇÃO
INTERNA E GESTÃO
Art. 69. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e
Gestão são:
I - Secretaria
Municipal de Fazenda – SEFA;
II - Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Fazenda
Art. 70. A Secretaria
Municipal de Fazenda tem por finalidade arrecadar, administrar, gerenciar e
acompanhar os recursos financeiros e orçamentários com justiça fiscal,
eficiência e eficácia de forma a viabilizar as ações da administração.
Art. 71. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Fazenda;
II - Gerente
Municipal de Gestão Financeira;
III - Gerente
Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade;
IV - Gerente
Municipal de Arrecadação Tributária;
V - Gerente
Municipal de Controle Patrimonial;
VI - Gerente
Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios;
VII - Gerente
Operacional de Assuntos Administrativos;
VIII – Gerente
Operacional de Prestação de Contas de Programas;
IX - Área de
Regularização de Imóveis Rurais;
X - Área de
Atendimento ao Contribuinte;
XI - Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico;
XII - Área de
Fiscalização de Tributos;
XIII - Área de
Controle de Sistemas de Registros;
XIV - Área de
Controle Bancário
Art. 72. Compete ao
Secretário Municipal de Fazenda:
I - promover
pesquisas, previsões, estudos e diagnósticos sobre aspectos financeiros,
tributários e fiscais do Município, bem como, em relação às contas públicas,
quanto ao endividamento e investimento, e à qualidade dos gastos do Município;
II - atuar na
formulação e execução de políticas financeiras, tributárias e fiscais do Poder
Executivo, na sua área de competência;
III - promover a
normatização e padronização das atividades contábeis e do controle financeiro
interno das entidades e órgãos do Governo Municipal;
IV - atuar na
formulação da programação financeira do Poder Executivo e o controle de sua
execução;
V - implementar o
planejamento para execução, fiscalização e controle da evolução da arrecadação
dos tributos e receitas municipais;
VI - promover a
gestão e o controle da execução orçamentária das despesas e receitas do
Município, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII - atuar na
administração da dívida ativa do Município e execução da cobrança amigável;
VIII - programar o
recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e outros valores;
IX - atuar na
prestação de atendimento e informações ao contribuinte em questões de natureza
financeira e tributária de competência do Município;
X - realizar a
escrituração contábil das despesas, receitas, operações de crédito e outros
ingressos financeiros do Município, a inscrição dos débitos tributários na
dívida ativa e a manutenção e atualização do Plano de Contas do Município;
XI - atuar na
preparação de balancetes e do balanço geral do Município e prestação de contas
dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de poder;
XII - promover a
manutenção e aprimoramento tecnológico e operacional permanente dos cadastros
mobiliário e imobiliário do Município;
XIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Gestão Financeira
Art. 73. A Gerência
Municipal de Gestão Financeira tem por finalidade supervisionar e evidenciar
todos os recursos arrecadados de qualquer fonte, bem como, mensurar todos os
desembolsos ocorridos, e garantir a guarda da documentação comprobatória de
todos os gastos efetuados e recursos arrecadados.
Art. 74. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão Financeira:
I – gerenciar as
atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da
Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando a legislação
específica;
II – elaborar, com a
participação dos servidores da Gerência, o planejamento anual, monitorando o
cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados
por meio de indicadores de desempenho;
III – desenvolver e
executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de
procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV – subsidiar os
processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V – identificar
necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da
equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na
Gerência;
VI – realizar as
avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII – supervisionar
a frequência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII – supervisionar
o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX – elaborar e
remeter ao Secretário Municipal de Fazenda relatórios bimestrais e anual das
atividades da Gerência, nos prazos e modelos estabelecidos;
X – acompanhar o
cumprimento das recomendações do Controladoria-Geral do Município referentes à
sua Gerência;
XI – promover maior eficiência
nos serviços de arrecadação e desembolsos de recursos de interesse da
administração municipal, providenciando maior controle do caixa municipal;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade
Art. 75. A Gerência Municipal
de Controle Orçamentário e Contabilidade tem por finalidade coordenar as
atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de
natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões
sobre o patrimônio do Município.
Art. 76. Compete ao Gerente Municipal de Controle Orçamentário e
Contabilidade:
I - orientar e
fiscalizar, em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas
de contabilidade, de acordo com a Lei;
II - manter
atualizada a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município,
de modo a poder informar permanentemente o andamento dos programas e projetos
municipais, bem como, outras operações em que intervenha o Município;
III - supervisionar
a escrituração contábil sintética e analítica das operações financeiras e
patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas
fases, visando demonstrar a situação patrimonial;
IV - providenciar,
nos prazos legais, os balancetes mensais e diários, o balanço geral e outros
documentos de apuração contábil;
V - manter o
controle sobre os prazos de aplicação dos adiantamentos e suprimentos de
fundos;
VI - comunicar ao
Secretário Municipal de Fazenda a existência de quaisquer diferenças nas
prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de
responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
VII - verificar e
avaliar a correção da escrituração contábil desenvolvida pelo Município de
acordo com a legislação, os princípios, as convenções e as normas
técnicas;
VIII - preparar
Notas de Empenho dos bens e serviços que serão adquiridos e encaminhar cópia às
unidades orçamentárias requisitantes;
IX - autorizar a
liberação de empenhos, após a manifestação do Gestor Público;
X - elaborar os
relatórios de Gestão Fiscal de que trata o Artigo 54 e seguintes da Lei
Complementar nº 101/2000;
XI – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Municipal de Arrecadação Tributária
Art. 77. A Gerência
Municipal de Arrecadação Tributária tem por finalidade de dirigir e
supervisionar a promoção de ações em prol da arrecadação dos tributos e rendas
municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária, e de
inscrever e manter sob controle a dívida ativa do Município.
Art. 78. Compete ao Gerente
Municipal de Arrecadação Tributária:
I – gerenciar e
controlar as atividades de arrecadação da dívida ativa, tributos e taxas,
recebimento e fiscalização de tributos municipais;
II – organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento,
cobrança e arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do
Município;
III – manter
informado o Secretário Municipal de Fazenda acerca da evolução das receitas
municipais através de relatórios periódicos;
IV – determinar a
realização de levantamentos fiscais junto aos contribuintes, objetivando
salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
V – tomar
conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las,
reprimi-las e promover as providências para a defesa da fazenda municipal;
VI – promover ações
de orientação e fiscalização;
VII – promover,
acompanhar e fazer fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e
fiscais devidos ao Município;
VIII – gerenciar o
fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais
com o Município;
IX – remeter à
Procuradoria-Geral do Município, para ajuizamento em tempo hábil, os créditos
inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento;
X – instruir os
processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do comércio
ambulante;
XI – providenciar a
emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento deferido pelo
departamento responsável;
XII – atender ao
público em geral, informando sobre a situação fiscal do contribuinte perante o
Município;
XIII – fiscalizar e
vistoriar o exercício do comércio ambulante e eventual;
XIV - chefiar o
Núcleo de Atendimento ao Cidadão (NAC), que por sua vez, tem a função de
acompanhar, fiscalizar e atuar para o aumento do Índice de Participação do
Município – IPM, junto à Fazenda Estadual.
XV – gerenciar o atendimento aos contribuintes quanto às
declarações do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) e Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
XVI – orientar os
contribuintes quanto à necessidade de emissão de notas fiscais e sua eficácia;
XVII – auxiliar e
orientar os contribuintes quanto ao cadastramento tributário seja a nível
Municipal, Estadual e Federal;
XVIII – responder as
consultas dos contribuintes e atender aos pedidos de cópias de documentos
fiscais;
XIX – distribuir
formulários, manuais que contenham orientações relativas aos tributos e
contribuições;
XX – orientar quanto
à formalização de processos;
XXI – fornecer
prospectos e demais instrumentos de divulgação;
XXII – informar
sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes;
XXIII – promover em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, reuniões nas
comunidades do interior do Município para conscientização fiscal junto ao
produtor rural;
XXIV – elaborar em
conjunto com a Gerência Operacional de Comunicação Social, informativo ao
produtor rural, objetivando o esclarecimento de suas obrigações fiscais;
XXV – desenvolver
atividades em parceria com o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
XXVI – dar suporte
administrativo aos produtores rurais;
XXVII – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Municipal de Controle Patrimonial
Art. 79. A Gerência
Municipal de Controle Patrimonial tem por finalidade supervisionar o
recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de
consumo e permanente, destinados aos diversos órgãos da Prefeitura.
Art. 80. Compete ao Gerente
Municipal de Controle Patrimonial:
I – elaborar e
supervisionar os estoques de materiais e produtos no almoxarifado municipal,
criando sistemas de controle de entrada e saída de produtos de forma que a
qualquer momento se possa verificar o quantitativo consumido ou utilizado,
inclusive identificando órgão e unidade administrativa;
II – supervisionar o
rol de patrimônio de uso comum do município, classificando, identificando,
fazendo o tombamento patrimonial necessário a cada ano, para mensuração e
registro contábil, além de informar ao Poder Executivo Municipal as condições
de cada bem público;
III - programar,
gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de
patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à integridade
patrimonial, além de implantar normas e controles referentes à administração do
material e do patrimônio do Município;
IV – organizar e
manter estoque de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos
órgãos;
V – programar e
gerenciar a execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção,
registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos
órgãos do Município;
VI – controlar o
recebimento de mercadorias e preparar os processos de pagamento ao fornecedor;
VII – supervisionar
as atividades dos almoxarifados setoriais, verificando as condições de
qualidade, higiene, conservação e controles internos;
VIII – orientar
quanto à organização dos almoxarifados setoriais;
IX – realizar
inventário periódico dos materiais em estoque;
X – executar o
armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
XI – efetuar a
distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos do Município;
XII – controlar as
movimentações de estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles
internos;
XIII – emitir
relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado
Central e dos setoriais;
XIV – estudar e
determinar o ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo
médio de consumo das unidades do Município, tomando providências imediatas para
a sua reposição, em articulação com a Gerência afim;
XV – organizar e
manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
XVI – solicitar,
sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de
recebimento de materiais e equipamentos especializados;
XVII – comunicar
imediatamente a Gerência responsável o recebimento de material permanente para
efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
XVIII – estabelecer
normas, em conjunto com a área afim, para o uso, a guarda e a conservação dos
bens móveis e imóveis do Município;
XIX – providenciar a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais do Município;
XX – gerenciar,
orientar e fiscalizar as atividades referentes ao registro, tombamento e
controle dos bens patrimoniais do Município;
XXI – gerenciar a
elaboração de termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
XXII – controlar os
bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e
aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações
contratuais;
XXIII – gerenciar a
fiscalização da permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento,
recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da
documentação dos bens imóveis do Município;
XXIV – gerenciar a
fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros
em relação ao patrimônio do Município;
XXV – gerenciar o
cadastramento de bens imóveis edificados ou não, providenciando sua
regularização junto aos Cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os
demais órgãos do Município, sua guarda;
XXVI – gerenciar as
atividades de integridade patrimonial;
XXVII – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios
Art. 81. A Gerência
Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios tem por finalidade
planejar, gerenciar e providenciar os serviços relacionados à Prestação de
Contas dos convênios firmados entre a Administração Municipal e a Administração
Estadual e Federal, e outros órgãos das demais esferas de governo, entidades
públicas e privadas que firmem convênio com o Município, proporcionando a
execução orçamentária dos recursos voltados para essa finalidade e o incremento
de receita.
Art. 82. Compete ao Gerente
Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios:
I – atuar
na preparação, organização, supervisão, revisão de todos os procedimentos
necessários para prestação de contas de convênios;
II – gerenciar os
convênios firmados entre a Administração Municipal e os órgãos públicos,
entidades privadas e outros;
III – gerenciar e
providenciar a execução orçamentária dos recursos provenientes de convênios
realizados pelo Município;
IV – exercer, em
parceria com órgãos afins da Administração Municipal, a elaboração de projetos
voltados para a celebração de convênios entre o Município e órgãos públicos,
entidades privadas e demais órgãos;
V – garantir a
efetivação dos convênios de interesse da administração, utilizando-se dos
mecanismos e outros elementos necessários previstos na legislação afim para tal
finalidade;
VI – formalizar os
convênios de forma padronizada para efetivá-los com maior rapidez;
VII – manter o
controle de utilização dos recursos provenientes dos convênios efetivados e de
interesse da administração, inclusive com a programação de sua utilização;
VIII – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência
Operacional de Assuntos Administrativos
Art. 83. A Gerência
Operacional de Assuntos Administrativos tem por finalidade gerenciar a parte
administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com
as demais gerências e coordenadorias, seguindo a determinação do Secretário.
Art. 84. Compete ao Gerente
Operacional de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar,
controlar e conservar o patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar as
atividades de administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a
execução de programas de treinamento de interesse da Secretaria;
IV - gerenciar a
prestação dos serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar o
registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
VI - assessorar o
Secretário nos estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e
acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e
gerenciar os contratos celebrados pela Secretaria;
IX - assessorar na
implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
X - acompanhar e
auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento;
XI - coordenar as
atividades relativas às tecnologias da informação e equipamentos de
informática, no âmbito da Secretaria;
XII - manter
estreita articulação com as unidades especializadas das demais Secretarias,
para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da
Secretaria;
XIII - coordenar e
gerenciar a execução dos assentamentos, escriturações e registros contábeis e
financeiros da Secretaria, quando necessário, sob a orientação técnica e
metodológica da Secretaria de Fazenda;
XIV - gerenciar e
executar, no âmbito da Secretaria, as medidas e providências relativas ao
Sistema de Controle Interno;
XV - promover o
levantamento e a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os
sistemas de planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XVI - promover e
coordenar a fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e
facilidades, para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVII - coordenar o
processo de avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que
determinada;
XVIII - coordenar a
execução de programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XIX – assessorar a
organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XX - instruir seus
subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXI – dar
conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros
que tenha realizado por iniciativa própria;
XXII - coordenar a
expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços
gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XXIII - representar o
superior hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar
providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do
superior hierárquico, dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXIV - planejar,
orientar, executar e realizar atividades relacionadas a compras, contratações,
diárias, correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de
referência e outras atividades correlatas;
XXV - propor,
implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas
administrativas ou melhoria de métodos e processos de trabalho;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VII
Da Gerência
Operacional de Prestação de Contas de Programas
Art. 85. A Gerência
Operacional de Prestação de Contas de Programas tem por finalidade planejar,
gerenciar e providenciar todas as informações necessárias para a prestação de
contas dos recursos recebidos para a finalidade programada.
Parágrafo Único. Entende-se por
Programas, as transferências financeiras para custeio de atividades relativas
às políticas públicas essenciais tais como Saúde, Educação e Assistência
Social, dentre outras.
Art. 86. Compete ao Gerente
Operacional de Prestação de Contas de Programas:
I – gerenciar os
programas e transferências existentes entre a administração municipal e os
Governos Federal e Estadual;
II - supervisionar e
gerenciar a execução orçamentária dos recursos provenientes de programas e
transferências realizados pelo Município;
III - auxiliar, em
parceria com órgãos afins da Administração Municipal, a elaboração de projetos
voltados para a obtenção de recursos de novos programas ou transferências que
possam surgir entre o Município e órgãos, entidades privadas e demais órgãos, sempre
em prol do interesse da municipalidade;
IV – garantir a
efetivação dos programas e repasses de interesse da municipalidade através das
prestações de contas de recursos, utilizando-se dos sistemas previstos na
legislação afim para tal finalidade;
V – formalizar os
termos de acordo de forma padronizada para agilizar as suas efetivações;
VI – manter o
controle de utilização dos recursos provenientes dos programas e repasses
efetivados de interesse da municipalidade, inclusive com a programação de sua
utilização;
VII – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VIII
Da Área de
Regularização de Imóveis Rurais
Art. 87. A Área de
Regularização de Imóveis Rurais tem por finalidade garantir assessoria aos
produtores rurais na relação com os órgãos estaduais e federais no âmbito da
regularização de imóveis rurais.
Art. 88. Compete a Área de
Regularização de Imóveis Rurais:
I - dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades dos setores sob sua responsabilidade,
visando ao cumprimento de suas atribuições;
II - orientar e
acompanhar as atividades de regularização fundiária das terras no território do
Município, relativas à discriminação, arrecadação, destinação e titulação;
III - participar a
população através de reuniões e plenárias de projetos e programas de
regularização;
IV - orientar e
controlar o atendimento ao contribuinte nos serviços prestados pelo Núcleo de Atendimento
ao Contribuinte (NAC);
V - controlar o
fluxo de atendimento, promovendo, quando necessário, o remanejamento e o
reforço de pessoal;
VI - padronizar os
procedimentos e otimizar o atendimento ao contribuinte;
VII - propor
programas de melhoria permanente da qualidade de atendimento ao contribuinte;
VIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de
Atendimento ao Contribuinte
Art. 89. A Área de
Atendimento ao Contribuinte tem por finalidade coordenar, organizar e controlar
o atendimento aos proprietários rurais e outros cidadãos, no âmbito do Núcleo de Atendimento
ao Contribuinte (NAC).
Art. 90. Compete a Área de
Atendimento ao Contribuinte:
I - cumprir as
diretrizes funcionais, executivas e administrativas propostas pelo Núcleo de Atendimento
ao Contribuinte (NAC) e as políticas de padronização dos processos;
II - orientar e
controlar o atendimento ao contribuinte nos serviços prestados pelo NAC;
III - controlar o
fluxo de atendimento, promovendo, quando necessário, o remanejamento e o
reforço de pessoal;
IV - padronizar os
procedimentos e otimizar o atendimento ao contribuinte;
V – cumprir os
programas de melhoria permanente da qualidade de atendimento ao contribuinte;
VI – coordenar o
atendimento aos contribuintes quanto às declarações do Imposto Territorial
Rural (ITR) e Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural (CCIR);
VII – orientar os
contribuintes quanto à necessidade de emissão de notas fiscais e sua eficácia;
VIII – promover a
conscientização fiscal junto ao produtor rural;
IX – dar suporte
administrativo aos produtores rurais;
X - controlar as
atividades e as etapas dos processos que deram entrada através dos
contribuintes;
XI - intermediar a
tramitação dos processos nas Secretarias e interceder junto aos setores para
garantir um menor prazo para a entrega;
XII - supervisionar
a observação das determinações legais no atendimento às solicitações dos
contribuintes.
XIII - minimizar o
tempo de espera e o retorno dos contribuintes NAC;
XIV - propor
soluções e recursos para qualificação permanente dos serviços de atendimento ao
contribuinte e aos demais usuários;
XV - emitir
relatórios gerenciais e estabelecer indicadores de resultados;
XVI - zelar pelo
efetivo cumprimento das funções desempenhadas;
XVII – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Cadastro
Imobiliário e Econômico
Art. 91. A Área de Cadastro
Imobiliário e Econômico tem por finalidade gerir ações que visem promover o
registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à
tributação.
Art. 92. Compete a Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico:
I – coordenar
atividades que visem à arrecadação, a cobrança e o controle das receitas
decorrentes de repartições tributárias e de transferências voluntárias;
II - desenvolver e
sugerir projetos que promovam o incremento e o aperfeiçoamento dessas receitas
e acompanhar, perante o Governo Estadual e Federal a efetiva transferência
destes recursos nos montantes devidos e estabelecidos em lei;
III - fiscalizar e
controlar a aplicação da legislação tributária pelos setores subordinados a sua
Área;
IV - dirigir,
organizar e controlar as receitas municipais e sua efetiva arrecadação;
V - sugerir a
implantação de mecanismos de controle dos tributos municipais;
VI - promover
reuniões periódicas com a coordenação e as chefias de departamento e setores da
Secretaria subordinados a sua Área;
VII - sugerir a
promoção, através de publicidade institucional e dos órgãos de comunicação, da
conscientização sobre o significado social do tributo;
VIII – auxiliar na
correta interpretação e aplicação da legislação tributária municipal nos
diversos setores que compõem a Área;
IX - estabelecer
rotinas e fluxos para os diversos setores e para o departamento subordinados a
diretoria;
X - assessorar o
atendimento aos contribuintes seja pessoalmente, por e-mail ou telefone;
XI - orientar ações
que visem à eficiência na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) e Imposto
Sobre Serviços (ISS);
XII - auxiliar os
trabalhos de revisão da Planta de Valores do Município;
XIII - acompanhar
atividades de recadastramento imobiliário;
XIV - auxiliar na
divulgação da campanha publicitária do calendário de pagamentos do IPTU;
XV - gerenciar
mecanismos que garantam a divulgação atualizada das informações pertinentes ao
IPTU, ITBI e ISS, bem como, os serviços aos cidadãos disponibilizados no sítio
oficial do Município na rede mundial de computadores;
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XI
Da Área de
Fiscalização de Tributos
Art. 93. A Área de
Fiscalização de Tributos tem por finalidade de garantir maior eficiência na
promoção e na arrecadação dos tributos e rendas municipais.
Art. 94. Compete a Área de Fiscalização de Tributos:
I - auxiliar na
coordenação e no controle das atividades de arrecadação, recebimento e
fiscalização de tributos municipais;
II - auxiliar no
cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares
da matéria tributária, e de inscrever e manter sob controle a dívida ativa do
Município;
III - auxiliar na
organização, orientação e supervisão das atividades relativas a cadastro,
lançamento, cobrança e arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de
polícia do Município;
IV - auxiliar na
programação de ações fiscalizadoras;
V - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XII
Da Área de Controle
de Sistemas de Registros
Art. 95. A Área de Controle
de Sistemas de Registros tem por finalidade promover o controle dos sistemas de
registros, acompanhamento, cumprimento de prazos de envio, e guarda das
informações exigidas no sistema de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo (TCE-ES).
Art. 96. Compete a Área de
Controle de Sistemas de Registros:
I - preenchimento,
acompanhamento, cumprimento de prazos de envio, e guarda das informações
exigidas no sistema cidades web do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, no tocante a área contábil de forma bimestral, quadrimestral, semestral
e anual, tais como Sistema de Auditoria do SUS - SISAUD/SUS e Sistema LRFWeb, compreendendo Relatório
de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e todas as
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000;
II - preencher,
acompanhar, cumprir os prazos estabelecidos para envio de informações relativas
aos investimentos e gastos na área de saúde junto ao Ministério da Saúde no
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
III - preencher,
acompanhar, cumprir os prazos estabelecidos para envio de informações relativos
aos investimentos e gastos na área de Educação junto ao Ministério da Educação
no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
IV - preencher, e
enviar dentro dos prazos legais relativamente a periodicidade exigida, as
informações de natureza financeira, Patrimonial, Orçamentária e extra
orçamentária, à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) através do Sistema SISTN
ou outro equivalente que venha substituir;
V - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XIII
Da Área de Controle
Bancário
Art. 97. A Área de Controle
Bancário tem por finalidade providenciar os pagamentos e recebimentos, da
guarda de valores imobiliários, garantir maior eficiência nos serviços de
recebimento e pagamento de recursos de interesse da Administração Municipal,
providenciando maior controle do caixa municipal.
Art. 98. Compete a Área de Controle Bancário:
I - efetuar o
pagamento de todas as despesas autorizadas pelo Secretário Municipal de
Fazenda;
II - efetuar o
pagamento de todos os benefícios concedidos;
III - efetuar e
controlar a cobrança e o recebimento de contribuições;
IV - preparar e
remeter à contabilidade Boletim Diário de Pagamentos e Recebimentos;
V - controlar o
registro de requisição e uso de cheques;
VI - centralizar e
controlar contas bancárias, relatando a posição de saldos diários;
VII - controlar e
efetuar o pagamento de notas fiscais e faturas;
VIII - efetuar o
levantamento das contribuições para informar aos demais serviços de atendimento
e aos serviços administrativos e de processamento de dados;
IX - calcular os
valores das multas e juros a serem aplicadas nas cobranças;
X - fornecer aos
mantenedores beneficiários declarações de pagamentos de benefícios, pagamento
de juros e taxas de administração, e outros valores necessários às declarações
anuais de imposto de renda;
XI - exercer a
guarda de valores imobiliários;
XII - controlar a
execução de pagamentos ou rendimentos decorrentes de operações financeiras
autorizadas;
XIII - elaborar e
manter atualizado o Plano de Contas do Poder Executivo em dias;
XIV - analisar,
revisar, codificar, classificar, conciliar e processar as contas do Poder
Executivo;
XV - elaborar
balancetes, balanços e demonstrações de resultados de exercícios;
XVI - manter o
controle Contábil dos Bens Patrimoniais, exercendo o controle de valorização e
depreciação;
XVII - levantar e
organizar dados e informações necessárias a solicitações de eventuais
auditorias;
XVIII - elaborar
fluxo de caixa, projetando disponibilidades de recursos para aplicação;
XIX - desenvolver
programas de processamento de dados para implantação e acompanhamento de
relatórios de concessão e pagamento de benefícios;
XX - sugerir a
escolha de equipamentos e programas de processamentos de dados a serem
utilizados;
XXI - sugerir aos
demais órgãos a criação de formulários e fichas necessários à utilização em
seus respectivos trabalhos;
XXII - manter
controles e gerenciamento de arquivos e suas respectivas cópias de segurança;
XXIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXIV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 99. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar, coordenar e
auxiliar na elaboração e execução das políticas públicas, na prestação dos
serviços ofertados pelo Município, projetar o desenvolvimento integrado e
descentralizado, promover as melhorias e a requalificação urbana, através do
ordenamento físico e territorial, visando o desenvolvimento socioeconômico com
qualidade de vida, desenvolver e aperfeiçoar os recursos humanos, o
recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e o controle funcional e
financeiro dos servidores de modo a garantir a prestação dos serviços
administrativos.
Art. 100. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem a seguinte
composição:
I - Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão;
II - Assessor
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
IV - Gerente
Municipal de Gestão de Recursos Humanos;
V -Agente de Contratação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - Gerente Municipal
de Projetos e Captação de Recursos;
VIII – Gerente
Estratégico de Gestão Administrativa;
IX – Gerente
Estratégico de Regularização Fundiária;
X - Agente de Compras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI – Gerente Estratégico de Gestão de Pregões; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - Gerente
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
XIII - Gerente
Operacional de Controle de Atos Oficiais;
XIV – Gerente
Operacional de Controle de Contratos e Convênios;
XV – Coordenador de
Apoio aos Processos Licitatórios;
XVI - Área de Gestão
de Recursos Humanos;
XVII - Área de Apoio
a Contratos e Convênios;
XVIII - Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios;
XIX - Área de
Informações e Controle do Sistema do Geo-Obras.
Art. 101. Compete ao
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão:
I - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
II - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
III - coordenar a
elaboração da Lei do Plano Plurianual do Governo Municipal, em consonância com
a legislação vigente;
IV - coordenar a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
V - elaborar e
implantar o Plano de Desenvolvimento Municipal, em consonância com a política
ambiental;
VI - gerenciar a
execução e implementação do Plano Plurianual e legislações complementares;
VII - assegurar o
planejamento, a orientação, a coordenação e a fiscalização das atividades
referentes ao uso e ocupação do solo em consonância com a legislação em vigor;
VIII - implementar
medidas que visem à regularização fundiária;
IX - desenvolver
processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a
política de Governo Municipal;
X - coordenar as
ações e estabelecer critérios para normatização e manutenção do sistema técnico
de numeração do imobiliário do município;
XI - promover o
licenciamento de loteamentos e desmembramentos de terras particulares, bem
como, das obras particulares e aprovar plantas, edificações e regularização
fundiária;
XII - promover
políticas para o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município,
através da mobilização dos agentes sociais e em consonância com as diretrizes
do plano de governo;
XIII - planejar e
promover políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem
empregos, renda e recursos para investimentos que provam a qualidade de vida;
XIV - promover
políticas que tornem o Município, polo e referência de consumo, lazer e
serviços para os habitantes locais;
XV - formular
políticas de fomento e desenvolvimento econômico, em consonância com as
diretrizes de governo, que visem incrementar a atividade econômica do
município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos
financeiros nacionais e órgãos internacionais;
XVI - elaborar e
executar os projetos e atividades que compõem os programas de governo
vinculados à Secretaria;
XVII - coordenar os
serviços de copa e zeladoria em geral;
XVIII - propor
políticas sobre a administração de pessoal;
XIX - gerenciar o
Plano de Cargos e Salários do Município, promovendo sua constante revisão e
atualização;
XX - programar e
gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle
funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores;
XXI - organizar e
coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos
humanos;
XXII - relacionar-se
com os órgãos representativos dos Servidores Municipais;
XXIII - promover a
inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
XXIV - divulgar
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho;
XXV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção I
Da Assessoria
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 102. A Assessoria
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por finalidade
planejar, coordenar, orientar e realizar o controle dos assuntos relativos a
projetos, obras, patrimônio imobiliário, instalações e cartografia.
Art. 103. Compete ao Assessor
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
I - planejar,
elaborar, orientar e coordenar as atividades relativas aos projetos técnicos,
às obras, bens imóveis, documentos cartográficos e instalações das estruturas
que requerem o acompanhamento direto do profissional qualificado de sua área de
atuação;
II - expedir
diretrizes, instruções, normas, planos e programas necessários à execução das
atividades pertinentes aos órgãos;
III - exercer
atividades relativas à organização e métodos no âmbito da Secretaria;
IV – propor medidas
que visem aprimorar a funcionabilidade e o aperfeiçoamento dos serviços e
legislação de interesse da Gerência e da própria Secretaria;
V - promover
estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento de suas
atividades;
VI - efetuar as
estatísticas referentes às suas atividades, providenciando a adoção de métodos
corretivos e adequados, quando necessário;
VII - participar de
forma articulada das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução dos
projetos e serviços da Secretaria afim, observando as peculiaridades,
atribuindo e o interesse da administração;
VIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Art. 104. A Gerência
Municipal de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade executar e controlar
as atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos Servidores
Municipais, bem como, a preparação da folha de pagamento e outros registros
oficiais.
Art. 105. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão de Recursos Humanos:
I - elaborar e
executar o plano de contratação de servidores através de concursos públicos ou
processos seletivos, controlando a movimentação do quadro de servidores
municipais;
II - executar as
atividades de registro funcional, de concessão de direitos e vantagens dos
servidores municipais e lavrar certidões referentes à pessoal, na forma da
legislação em vigor;
III - elaborar a
folha de pagamento dos vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens
remuneratórias do pessoal da Administração Direta, acompanhando a frequência
dos mesmos para o devido pagamento;
IV - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao Plano de
Classificação e Administração de Cargos;
V - preservar a
integridade física e mental dos servidores, mediante eliminação de riscos
profissionais, prevenção de acidentes, melhoria de condições ambientais e
adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina do trabalho;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Municipal de Gestão de Licitações
Art. 106. A atuação do Agente de Contratação tem por finalidade supervisionar e corrigir processos destinados a efetivar compras e serviços necessários às atividades da municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 107. Compete ao Agente de Contratação: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - acompanhar os trâmites da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório e promovendo as diligências necessárias, desde a fase preparatória, para que o Plano de Contratação Anual seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
d) verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
g) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
h) indicar o vencedor do certame; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV - tomar decisões acerca do procedimento licitatório; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Municipal de Projetos e Captação de Recursos
Art. 108. A Gerência
Municipal de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade planejar,
coordenar, organizar e promover a captação de recursos como estratégia para a
ampliação de receitas, no âmbito da Administração Municipal, garantindo a
expansão dos serviços públicos em todas as áreas, bem como, celebrar convênios
e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 109. Compete ao Gerente
Municipal de Projetos e Captação de Recursos:
I - planejar,
coordenar e elaborar os projetos ou propostas de captação de recursos,
dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito da Administração Municipal;
II - coordenar e
agendar reuniões com representantes de órgãos para a exposição das propostas e
projetos de captação de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e
identificação de suas aplicabilidades, inclusive de interfaces;
III - coordenar os
serviços de formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a
produção e elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa,
impacto, custo aproximados, dimensionando a necessidade de aplicação e de
financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas
iniciais;
IV - planejar e
coordenar reuniões entre os órgãos da Administração Municipal para a elaboração
de projeto integrado de captação de recursos, para acordos sobre a proposta,
através de interfaces, realização de análises, responsabilidade por elaboração
dos anteprojetos, viabilidade de contrapartida do Município, viabilidade de
endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento e finalização do
escopo do projeto;
V - identificar o
órgão de fomento da Administração Municipal para a busca de recursos,
verificando os critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições
para endividamento ou contrapartida e documentação necessária a ser
encaminhada;
VI - encaminhar
consulta formulada, ao órgão superior e órgão identificado, como forma de
fomento para absorver os recursos captados, mediante projeto a ser elaborado,
para prévia aprovação e segundo o interesse da Administração;
VII - elaborar a
proposta ou projeto para formalização do pedido de captação de recursos junto
aos órgãos de fomento da Administração Municipal;
VIII - providenciar,
após a pré-análise do órgão de fomento, uma avaliação
para enquadramento das informações ou esclarecimentos e complementação de dados
sobre o projeto;
IX - avaliar os
possíveis impactos, tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de
viabilidade, pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos,
técnico-estrutural, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou
não continuidade ao processo de captação de recursos;
X - providenciar a
documentação necessária para a elaboração e composição do processo de captação
de recursos públicos, antes do encaminhamento aos órgãos competentes;
XI - coordenar e
realizar pesquisas, estudos e outras formas de capacitação que permita a
visibilidade necessária para a fundamentação dos projetos ou propostas,
demonstrando a sua relevância em termos de impacto administrativo e alcance
social;
XII - coordenar e
manter o cadastro de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e
elaboração dos projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à
Secretaria afim e demais órgãos superior hierarquicamente;
XIII - auxiliar nos
serviços de elaboração dos projetos de captação de recursos, buscando subsidiar
os órgãos afins, de documentos e informações necessárias para as suas
finalidades;
XIV - coordenar e
organizar programas e propostas voltados para as áreas de atuação da Secretaria
afim e órgão superior hierárquico;
XV - providenciar
sustentabilidade para a execução dos serviços da Secretaria afim e do órgão
superior hierarquicamente, inclusive com a apresentação de propostas ou
sugestões que visem o aperfeiçoamento dos serviços;
XVI - formalizar, no
âmbito de sua competência, a tramitação para consulta aos demais órgãos da
administração, sobre as demandas e prioridades dos serviços públicos de cada
órgão, providenciando o devido acompanhamento para agilização e elaboração de
anteprojetos ou pré-requisitos necessários para a efetivação dos projetos ou
propostas de captação de recursos e duas finalidades;
XVII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Estratégico de Gestão Administrativa
Art. 110. A Gerência
Estratégico de Gestão Administrativa tem por finalidade gerenciar a parte
administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
em conjunto com as demais gerências e coordenadorias, seguindo a determinação
do Secretário.
Art. 111. Compete ao Gerente
Estratégico de Gestão Administrativa:
I - assessorar o
Secretário nos estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
II - gerenciar e
acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
III - acompanhar e
gerenciar os contratos celebrados pela Secretaria;
IV - assessorar na
implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
V - acompanhar e
auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento;
VI - planejar,
orientar, executar e realizar atividades relacionadas a compras, contratações,
diárias, correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de
referência e outras atividades correlatas;
VII - propor,
implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas
administrativas ou melhoria de métodos e processos de trabalho;
VIII - gerenciar,
controlar e conservar o patrimônio da Secretaria;
IX - gerenciar as
atividades de administração de pessoal de competência da Secretaria;
X - coordenar a
execução de programas de treinamento de interesse da Secretaria;
XI - gerenciar a
prestação dos serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
XII - coordenar o
registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
XIII - coordenar as
atividades relativas às tecnologias da informação e equipamentos de
informática, no âmbito da Secretaria;
XIV - manter
estreita articulação com as unidades especializadas das demais Secretarias,
para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da
Secretaria;
XV - gerenciar e
executar, no âmbito da Secretaria, as medidas e providências relativas ao
Sistema de Controle Interno;
XVI - promover o
levantamento e a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os
sistemas de planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XVII - promover e
coordenar a fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e
facilidades, para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVIII - coordenar o
processo de avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que
determinada;
XIX - coordenar a
execução de programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XX – assessorar a
organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XXI - instruir seus
subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXII – dar
conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros
que tenha realizado por iniciativa própria;
XXIII - coordenar a
expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços
gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XXIV - representar o
superior hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar
providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do
superior hierárquico, dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência
Estratégica de Regularização Fundiária
Art. 112. A Gerência
Estratégica de Regularização Fundiária tem por finalidade a legalização
urbanística e jurídica das áreas da cidade consideradas Zonas de Especial
Interesse Social (ZEIS), das unidades habitacionais construídas pelo Município
no âmbito da Política Municipal de Habitação e de todos os outros imóveis
urbanos e rurais presentes no território municipal.
Art. 113. Compete ao Gerente
Estratégico de Regularização Fundiária:
I - planejar junto à
sua equipe a execução de tarefas para possibilitar a oficialização da
denominação de logradouros públicos e facilitar a implantação ou ampliação dos
serviços públicos no município;
II - atuar com
equipe própria e ou contratada nas etapas que seguem o processo da
regularização fundiária desde o levantamento topográfico até a entrega da
Certidão de Regularização ao requerente;
III - planejar
programas que visem à regularização fundiária de modo sustentável;
IV - atender ao
público em geral;
V - formular,
executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de Regularização
Fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à
habitação, bem como, à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade
como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
VI - promover
programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais
e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
VII - promover a
regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda,
passíveis de implantação de programas habitacionais;
VIII - captar
recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais de habitação;
IX - promover o
desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
X - articular a
Política de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais
políticas públicas do Município;
XI - estimular a
participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e
objetivos da Política Municipal de Habitação;
XII - priorizar
planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda,
articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
XIII - adotar
mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social,
das políticas, planos e programas;
XIV - promover o
reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de
preservação ambiental;
XV - examinar
questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do
Município;
XVI - promover a
regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa
renda, de acordo com a lei, mediante normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XVII - propor a
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta de lotes e unidade habitacionais;
XVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Do Agente de Compras
Art. 114. A atuação do Agente de Compras tem por finalidade preparar os processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 115. Compete ao Agente de Compras: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - gerenciar a elaboração e a execução do calendário anual de compras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - prestar assistência aos trabalhos do Agente de Contratação e/ou Comissão de Contratação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - receber os processos de compra de bens e serviços dispensados de licitação, com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV - controlar, em conjunto com a área afim, os saldos orçamentários, dentro de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - avaliar e propor modificações nos contratos, sugerindo correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI - providenciar a compra de materiais requisitados pelos diversos órgãos do município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - providenciar a contratação dos serviços requisitados pelos diversos órgãos do município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII - centralizar as aquisições de bens e serviços em uma única unidade administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - promover a melhoria da eficiência e eficácia das compras municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X - promover a racionalização dos gastos e a consequente economia de escala; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI - realizar reuniões e orientações com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município para levantamento das necessidades comuns e específicas de compras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - solicitar assessoramento técnico de outros órgãos, quando necessário à adequada instrução processual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII - garantir a compatibilidade com o valor de mercado das contratações da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV - realizar a verificação de preços de mercado, nas hipóteses de contratação direta; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XV - definir e fixar procedimentos, rotinas e fluxogramas para instrução adequada dos respectivos processos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVI - promover o constante aprimoramento dos servidores que atuam nos procedimentos que envolvam aquisição de bens e serviços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII - promover a aderência às normas, padrões e regulamentações que regem as compras públicas com segurança e integridade processual, transparência, publicidade, sustentabilidade e interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII - incentivar nos processos de contratações públicas o melhor preço, entendido como uma conjugação de menor preço e da qualidade requerida do objeto e melhor qualidade de instrução processual, aliando-se à legalidade e à objetividade de seus elementos; e otimização da interação com o mercado fornecedor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX - identificar sobre preços em itens de planilhas de custos, bem como proposta inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XX - analisar, preliminarmente, projetos básicos ou termos de referência relativos às aquisições, quando na fase de orçamento e confecção de termo de referência, orientando, se necessário, às unidades responsáveis para implementação de possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a partir das sugestões das unidades técnicas competentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIII - executar outras atividades afins que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Gerência Estratégica de Gestão de Pregões
Art. 116. A Gerência Estratégica de Gestão de Pregões tem por finalidade supervisionar, corrigir, inovar com implantação de normas e procedimentos para o processamento de licitações na modalidade Pregão, destinadas a efetivar compras necessárias às atividades da municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios constitucionais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 117. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de Pregões: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – efetuar levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos de referência e similares, de licitações de obras e serviços para desencadeamento das licitações através da Comissão Permanente de Pregão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II – propor e administrar sistemas informatizados de licitações na modalidade de Pregão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – regulamentar, padronizar e gerir os cadastros de fornecedores e de preços, catálogo de materiais e demais suprimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV – auxiliar no controle administrativo em conjunto com a Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V – gerenciar, acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos para os quais forem designados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI – receber, conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras e aquisição de bens e serviços comuns; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Pregão nos processos de compras ou contratação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e, (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Subseção IX
Da Gerência
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 118. A Gerência
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por
finalidade elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas
etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando
dados e informações, bem como, fiscalizar a execução das obras e serviços, e
desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental, além de
fiscalizar juntamente com a Assessoria Especial de Projetos de Engenharia todas
as obras públicas, adotando medidas para que os projetos sejam devidamente
cumpridos pela empresa executora.
Art. 119. Compete ao Gerente
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
I - fiscalizar a
execução de todas as obras públicas gerenciadas pela Administração Municipal;
II - prestar
relatório periódico ao Secretário sobre a execução das obras;
III - orientar nas
execuções das obras;
IV - fazer com que
as empresas executoras das obras cumpram rigorosamente os projetos;
V - fiscalizar se as
empresas executoras dos projetos mantém controle de seus servidores, mantendo
medidas de segurança e proteção ao trabalho;
VI - relatar
quaisquer irregularidades cometidas pelas empresas executoras dos projetos e de
seus subordinados ao Secretário, para que tome as medidas pertinentes;
VII - exercer suas
atividades profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem
preconceitos, com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os
contratos e as normas técnicas reconhecidas;
VIII - assumir
serviços profissionais de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos,
técnicos e científicos necessários à satisfação dos compromissos específicos a
firmar com a municipalidade;
XI - oferecer
propostas para a prestação de serviços somente após obter informações
necessárias e suficientes sobre a natureza e extensão dos serviços
profissionais solicitados pela municipalidade;
X - orientar a
municipalidade quanto a valorizações enganosas referentes aos meios ou recursos
humanos, materiais e financeiros destinados à concepção e execução de serviços
profissionais;
XI - discriminar, na
prestação de seus serviços profissionais, as informações e especificações
necessárias sobre sua natureza e extensão, de maneira a informar corretamente a
municipalidade sobre o objeto do serviço;
XII - assumir
serviços profissionais somente quando considerar que os recursos materiais e
financeiros necessários estão adequadamente definidos e disponíveis para o
cumprimento dos compromissos a firmar com a municipalidade;
XIII - prestar seus
serviços profissionais considerando os prazos julgados razoáveis e
proporcionais à extensão e à complexidade do objeto ou escopo da atividade;
XIV - prestar seus
serviços profissionais levando em consideração sua capacidade de atendimento em
função da complexidade dos serviços;
XV - comunicar,
publicar, divulgar ou promover seu trabalho, considerar a veracidade das
informações e o respeito à reputação da Arquitetura e Urbanismo frente aos
trabalhos realizados para a municipalidade;
XVI - declarar-se
impedido de assumir a autoria de trabalho que não tenha realizado, bem como, de
representar ou ser representado por outrem de modo falso ou enganoso;
XVII - manter a
municipalidade informada sobre o progresso da prestação dos serviços
profissionais executados em seu benefício, periodicamente ou quando solicitado;
XVIII - manter a
municipalidade informada sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar
a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;
XIX - manter os
contratantes informados sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesses que
possam alterar perturbar ou impedir a prestação de seus serviços profissionais;
XX - assumir a
responsabilidade pela orientação transmitida à municipalidade;
XXI - manter sigilo
sobre os negócios confidenciais da municipalidade relativos à prestação de
serviços profissionais contratados, a menos que tenha consentimento prévio
formal do contratante ou mandado de autoridade judicial;
XXII - recusar-se a
receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração,
comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza,
seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra, oferecidos pelos
fornecedores de insumos da municipalidade, conforme o que determina o inciso VI
do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010;
XXIII - assessorar
tecnicamente as atividades da Gerência;
XXIV - interpretar
leis, decretos, portarias, resoluções e atos no despacho de processos e
pareceres;
XXV - planejar e
controlar as atividades a serem desenvolvidas pelas gerências e coordenadorias
afins;
XXVI - acompanhar e
emitir pareceres nos processos de demolições e judiciais relativos ao
departamento;
XXVII - acompanhar
interna e externamente as atividades desenvolvidas pela fiscalização de obras e
divisão de normas urbanísticas;
XXVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção X
Da Gerência
Operacional de Controle de Atos Oficiais
Art. 120. A Gerência
Operacional de Controle de Atos Oficiais tem por finalidade monitorar o
andamento dos processos de interesse da Administração Municipal, além de ser
responsável pela elaboração e controle dos atos oficiais e legislação em
parceria com a Gerência Municipal de Assuntos Legislativos, Legislação e Atos
Oficiais.
Art. 121. Compete ao Gerente
Operacional de Controle de Atos Oficiais:
I - elaborar e
examinar minutas de portarias, decretos e outros documentos oficiais;
II - providenciar a
publicação e divulgação das Leis sancionadas pelo Prefeito, oriundas da
aprovação dos Projetos de Lei pela Câmara Municipal;
III - registrar,
catalogar, classificar, atender consultas e fornecer
cópias da legislação municipal;
IV - receber,
expedir, encaminhar e arquivar os documentos administrativos da Secretaria;
V - digitar ofícios,
comunicações internas e outros documentos de competência administrativa;
VI - elaborar,
expedir e arquivar comunicação de frequência aviso de férias e outros
documentos da rotina administrativa referentes aos servidores da Secretaria;
VII - prestar atendimento
ao Secretário na sua respectiva área de atuação;
VIII - fazer o
acompanhamento das atividades desenvolvidas na Secretaria;
IX - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Secretário, vinculados
aos prazos e políticas para sua consecução;
X - promover a
recepção de pessoas e autoridades que se dirigirem ao Secretário;
XI - apresentar ao
Secretário relatórios das atividades da Secretaria;
XII - despachar
diretamente com o Secretário, transmitindo suas determinações;
XIII -
responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições
legais e normativas da legislação pública municipal no âmbito da Secretaria;
XIV - promover a
integração do Gabinete do Secretário com órgãos e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
XV - levantar as
necessidades e promover as prioridades para execução dos serviços;
XVI –
responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos, bens móveis e
imóveis do município localizado na sua área de atuação;
XVII - controlar a
edição da legislação municipal;
XVIII - atuar em
conjunto com a Gerência Municipal de Assuntos Legislativos, Legislação e Atos
Oficiais, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, no atendimento aos
prazos para publicação de Projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal;
XIX - encaminhar às
Secretarias Municipais cópia de legislação publicada de interesse da respectiva
área;
XX - exercer outras
atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior
hierárquico;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XI
Da Gerência
Operacional de Controle de Contratos e Convênios
Art. 122. A Gerência
Operacional de Controle de Contratos e Convênios tem por finalidade coordenar
as atividades de elaboração de minutas de contratos e convênios, bem como,
outros instrumentos congêneres a serem celebrados oficialmente pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 123. Compete ao Gerente
Operacional de Controle de Contratos e Convênios:
I - elaborar minutas
de contratos, convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem
celebrados e publicados pela municipalidade, devendo encaminhar a
Procuradoria-Geral do Município para aprovação;
II - gerenciar a
coleta de informações e auxiliar os órgãos da administração pública nas suas
relações com os entes da esfera Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e
Entidades Públicas, Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, na execução
de acordos e convênios;
III - articular-se
com Órgãos Estaduais e Federais, visando o aperfeiçoamento de convênios e
planos de interesse comum;
IV - promover o
acompanhamento, em coordenação com o órgão responsável, dos contratos e
convênios firmados pelo Município;
V - gerenciar o
registro, a guarda e a conservação dos contratos e convênios firmados entre o
Município e os diversos órgãos e entidades públicas ou privadas;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XII
Da Coordenadoria de
Apoio aos Processos Licitatórios
Art. 124. A Coordenadoria de Apoio aos Processos Licitatórios tem por finalidade gerenciar e assessorar tecnicamente a todas as atividades desenvolvidas pelo Agente de Contratação e/ou Comissão de Contratação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 125. Compete ao Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - auxiliar no controle administrativo em conjunto com o Agente de Contratação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II – gerenciar,
acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos
para os quais foram designados;
III – preparar os
processos de compra de bens e serviços relativa ao andamento do setor, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
IV – executar todas
as rotinas necessárias para que todos os certames aconteçam dentro dos
princípios legais;
V – auxiliar a
comissão de licitação em todos os atos relativos aos certames;
VI – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XIII
Da Área de Gestão de
Recursos Humanos
Art. 126. A Área de Gestão de
Recursos Humanos tem por finalidade fazer cumprir normas que visem à melhoria
contínua dos trabalhos na qualificação dos servidores, primando pela
modernização dos procedimentos.
Art. 127. Compete a Área de
Gestão de Recursos Humanos:
I - supervisionar a
elaboração e acompanhar implantação de ações e projetos na esfera
administrativa da Secretaria;
II - acompanhar
ações estabelecidas com os demais órgãos com o fim de aperfeiçoar o desempenho
da execução orçamentária na consecução dos objetivos pretendidos;
III - acompanhar a
avaliação dos resultados alcançados na implementação das ações visando
aprimorá-las ou propondo ações corretivas nos resultados insatisfatórios;
IV - supervisionar o
controle e o acompanhamento de contratos;
V - orientar as
atividades referentes aos recursos humanos da Secretaria;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XIV
Da Área de Gestão da
Segurança do Trabalho
Art. 128. A Área de Gestão da
Segurança do Trabalho tem por finalidade desenvolver e executar técnicas de
segurança do trabalho, referentes aos ambientes do trabalho e a todos os seus
componentes, preservando a integridade física, mental e social do servidor e do
patrimônio municipal.
Art. 129. Compete a Área de
Gestão da Segurança do Trabalho:
I – elaborar os
planos e definir os procedimentos de segurança e medicina no trabalho, visando
garantir aos servidores condições, que permitam um melhor rendimento no
trabalho, reduzindo o absenteísmo e a rotatividade;
II – trabalhar e
zelar pela prevenção de acidentes de trabalho, tal como realizar inspeção de
segurança em todas as Secretarias;
III - determinar os
locais de armazenagem de materiais de risco e orientar sobre as devidas
precauções da utilização de tais materiais, com o intuito de se evitar
acidentes com peças ou materiais espalhados;
IV – primar pela
qualidade dos serviços executados;
V - realizar
inspeções rotineiras nas diversas áreas e equipamentos do Município, com vistas
à segurança e a saúde dos servidores;
VI - atender e
encaminhar servidores acidentados, em conjunto com profissionais da área de
enfermagem;
VII - analisar os
acidentes de trabalho, investigando as causas, a fim de propor medidas
preventivas e corretivas;
VIII - inspecionar o
funcionamento e observar a utilização dos equipamentos de segurança;
IX - treinar e
orientar para prevenção de acidentes, combate a incêndio, coleta de lixo urbano
e uso de extintores de incêndio;
X - realizar
auditoria, acompanhamento e avaliação na área de saúde e segurança do trabalho;
XI - desenvolver
treinamentos e ações educativas na área de segurança do trabalho;
XII - supervisionar
o cumprimento dos Programas de Segurança do trabalho;
XIII -
supervisionar, acompanhar e orientar estagiários quando necessário;
XIV - elaborar
pedidos de compra de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), verificar a
qualidade, distribuir e treinar quanto ao uso desses equipamentos;
XV – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos
Subseção XV
Da Área de Apoio a
Contratos e Convênios
Art. 130. A Área de Apoio a
Contratos e Convênios tem for finalidade atuar no suporte da Gerência
Operacional de Controle de Contratos e Convênios, elaborando minutas de
contratos, convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem
celebrados e publicados pela municipalidade.
Art. 131. Compete a Área de
Apoio a de Contratos e Convênios:
I - auxiliar os
órgãos da Administração Pública nas suas relações com os entes da Esfera
Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e Entidades Públicas, Instituições
Financeiras Públicas ou Privadas, na execução de acordos e convênios;
II – atuar na coleta
de informações;
III – auxiliar a
Gerência na articulação com órgãos Estaduais e Federais, visando o
aperfeiçoamento de convênios e planos de interesse comum;
IV - promover o
acompanhamento, em coordenação com a Gerência dos contratos e convênios
firmados pelo Município;
V - auxiliar na
coordenação e o controle do acompanhamento dos contratos e convênios;
VI - auxiliar a
Gerência no cumprimento das normas, procedimentos e aplicação de critérios
técnicos, econômicos e administrativos dos contratos e convênios firmados pelo
Município;
VII - coordenar o
registro, a guarda e a conservação dos contratos e convênios firmados entre o
Município e os diversos órgãos e entidades públicas ou privadas;
VIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XVI
Da Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios
Art. 132. A Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e coordenar
todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização de
contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 133. Compete a Área
de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de
serviços e efetuar distribuição de cópias dos contratos e convênios, e seus
respectivos anexos;
II - definir, quando
for o caso, e em conjunto com o preposto da empresa, as estratégias de
execução, bem como, traçar as metas de controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a
relação empresa/empregado dos contratos, quanto ao pagamento de salários e
demais despesas pertinentes à área trabalhista, quando o Município responder
subsidiariamente;
IV - contactar as
unidades usuárias dos contratos, visando ao cumprimento pelas partes de todas
as cláusulas do contrato;
V - avaliar as
vantagens e desvantagens das prorrogações contratuais;
VI - controlar os
prazos de vigências e execução dos contratos, notificando todas as unidades
sobre a instrução de novo processo licitatório, quando houver, com antecedência
de no mínimo três meses do seu termo final;
VII - instruir todos
os processos de sanções, advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os
contratados dos processos de sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso
injustificado, bem como rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a
inscrição, na dívida ativa do Município, das multas não recolhidas pelas
empresas inadimplentes;
XI - controlar,
através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às atividades
executadas;
XII - alimentar o
sistema de controle da Gerência Operacional de Controle de Contratos e
Convênios com todas as informações pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em
consonância com a Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios nos
processos de aditamentos contratuais, encaminhando-os para aprovação da
Procuradoria-Geral do Município, posterior assinatura e publicação do seu
extrato;
XIV - verificar a
regularidade fiscal dos contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e
solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até
efetiva regularização;
XV - atuar em
consonância com a Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios na
elaboração das minutas de contrato, com base no Termo de Referência ou Processo
Administrativo;
XVI - analisar em
conjunto com o Secretário Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os
preços praticados no mercado, visando à repactuação de preços, sempre que
houver a possibilidade da prorrogação contratual;
XVIII - comunicar,
em tempo hábil, seus superiores quando as decisões e providências ultrapassarem
sua competência, para a adoção das medidas convenientes;
XIX - receber
definitivamente o objeto contratado, exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota
Fiscal/Fatura à Secretaria Municipal de Fazenda, para pagamento, após a
conferência dos valores e a constatação da adequação do objeto contratado às
especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XVII
Da Área de
Informações e Controle do Sistema Geo-Obras
Art. 134. A Área de
Informações e Controle do Sistema Geo-Obras tem por
finalidade elaborar e gerenciar as informações das
obras executadas no Município junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo (TCE-ES), cumprindo exigências da legislação vigente.
Art. 135. Compete a Área de
Informações e Controle do Sistema Geo-Obras:
I - orientar as
unidades executoras quanto ao envio de informações;
II
- supervisionar o correto andamento dos procedimentos administrativos
relativos ao Sistema Geo-Obras;
III - promover
discussões técnicas com as unidades executoras, para definir as rotinas de
trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de
alteração, atualização ou expansão;
IV - acompanhar
o registro das informações pelas unidades responsáveis, bem como, sua
tempestividade e conformidade, cobrando eventuais atrasos;
V - comunicar
de forma imediata as Secretarias de Fazenda e de Planejamento e Gestão, bem
como, a Controladoria-Geral do Município, qualquer evento que possa a vir a
prejudicar a regularidade das atividades;
VI - acompanhar
o processamento das informações pelo TCE-ES, recebendo e analisando as
orientações;
VII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE PROMOÇÃO HUMANA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 136. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social são:
I - Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEASC;
II - Secretaria
Municipal de Educação – SEMED;
III – Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo - SECULT.
IV - Secretaria
Municipal de Saúde – SEMUS;
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art. 137. A Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania tem por finalidade propiciar aos habitantes
do Município, especialmente aos mais carentes, conhecimentos de seus direitos
fundamentais e, meios eficazes para exercitar tais direitos, removendo os
obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da
cidadania; além de definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que
vivem às margens dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e à
melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas
sociais básicas.
Art. 138. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania tem a
seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II - Gerente
Municipal de Programas e Projetos Sociais;
III - Gerente
Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social;
IV – Gerente
Estratégico de Proteção e Defesa Civil;
V – Gerente
Operacional de Gestão em Assistência Social;
VI – Gerente
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
VII – Coordenador de
Programas Sociais;
X - Coordenador de
Emissão de Documentos de Identificação;
XI – Coordenador de
Apoio aos Conselhos Municipais;
Art. 139. Compete ao
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - elaborar e
executar os projetos e atividades que compõem os programas de Governo
vinculados à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e
políticas para sua consecução;
VI - promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover a
educação para a cidadania;
VIII - promover
contatos com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos
de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas
e áreas de ocupação não controlada;
IX - articular-se
com os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, empresas privadas e
sociedade civil organizada para promoção da cidadania;
X - promover ações
sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua
condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
XI - assegurar a
formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos
sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e a universalização dos direitos;
XII - promover a
articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal,
visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
XIII - promover e
articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias
integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria,
subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência
social e de concessão de benefícios;
XIV - prestar
assessoria às entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua
organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
XV - promover o
atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência
social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
XVI - assegurar o
atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e
vulnerabilidade social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar
principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus
direitos fundamentais, na forma prevista em Legislação Federal;
XVII - promover, em
articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas
que visem à formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de
trabalho;
XVIII - promover a
articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa
qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de
capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações
e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XIX - promover a
formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar
continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o
problema do desemprego no Município;
XX - promover
levantamento de dados referentes a áreas periféricas de ocupação não
controlada, em articulação com outros órgãos e entidades Municipais, Estaduais
e Federais envolvidos nesta atividade;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Programas e Projetos Sociais
Art. 140. A Gerência
Municipal de Programas e Projetos Sociais tem por finalidade planejar,
coordenar, elaborar, desenvolver e acompanhar os programas e projetos sociais,
objetivando as disparidades do quadro social do Município, a redução do déficit
habitacional no Município, observando as diretrizes e prioridades de
atendimento e a legislação afim, além de promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, voltadas ao estímulo da formação de associações e/ou empresas
associativas de produção de bens e/ou serviços, inclusive com o acompanhamento
da execução orçamentária da secretaria e demais órgãos afins.
Art. 141. Compete ao Gerente
Municipal de Programas e Projetos Sociais:
I - fornecer
subsídios para a definição de políticas sociais da Secretaria;
II - diligenciar
para que as atividades de desenvolvimento comunitário e de promoção social não
se afastem da linha política e das diretrizes definidas no plano de ação do
Governo Municipal;
III - promover o
atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência
social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
IV - definir
programas e projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua,
aos migrantes, aos idosos e aos portadores de deficiência física, de acordo com
as especificidades de cada grupo;
V - prestar
esclarecimentos e orientações à população carente, quanto aos recursos
existentes no Município, visando atender as suas necessidades materiais,
financeiras e psicossociais, bem como, promover o seu encaminhamento;
VI - promover a
realização de trabalhos de abordagem com a população de Rua do Município,
proporcionando-lhe atenção, atendimento e acompanhamento psicossocial;
VII - proporcionar
aos portadores de deficiência oportunidades de participação na vida econômica e
social do Município e o exercício pleno de sua cidadania;
VIII - identificar
parcerias e fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de
recursos para programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria, em
articulação com a área afim;
IX - propor a
elaboração de convênios para o desenvolvimento de projetos;
X - promover a
realização de registros dos atendimentos efetuados, objetivando o levantamento
das demandas, bem como, elaborar estudos para subsidiar propostas de
intervenção na tentativa de solucionar os problemas apresentados;
XI - promover a
educação para a cidadania;
XII - prestar
serviços de orientação e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos
públicos, especialmente Procuradoria-Geral do Município;
XIII - articular-se
com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e
sociedade civil organizada para promoção da cidadania;
XIV - elaborar
planos, programas e projetos de desenvolvimento social;
XV - coordenar as
estratégias de implementação de programas e projetos de proteção social;
XVI - exercer
funções de controle da execução dos projetos e programas da Secretaria, com
acompanhamento e avaliação dos resultados, inclusive do controle da execução
orçamentária das dotações direcionadas para a área;
XVII - planejar,
coordenar, supervisionar e promover a realização dos projetos de interesse do
Município, com o devido acompanhamento do andamento;
XVIII - consolidar
os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social
Art. 142. A Gerência
Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS tem por
finalidade elaborar e coordenar a execução de programas e projetos que atendam
aos munícipes carentes, à população de rua e aos migrantes, de acordo com as
especificidades de cada grupo, de forma a assegurar o alcance das metas
previstas no plano de trabalho da Secretaria.
Art. 143. Compete ao Gerente
Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS:
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas na
unidade;
II - coordenar a
execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e
avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência do
CRAS;
IV - coordenar a
execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos
profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela
rede prestadora de serviços no território do Município;
V - definir com a
equipe de profissionais, critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento
das famílias;
VI - definir com a
equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento,
avaliação e desligamento das famílias;
VII - definir com a
equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho
social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar
sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e
os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos
usuários;
IX - efetuar ações
de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das
demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;
X - articular as
ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas
visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;
XI - organizar as
ações ofertadas pelo Serviço de Proteção
e Atendimento Integral à Família - PAIF, bem como, atuar
como articulador da rede de serviços sócio assistenciais no território de
abrangência do CRAS;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
Subseção III
Da Gerência
Estratégica de Proteção e Defesa Civil
Art. 144. A Gerência
Estratégica de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade promover a
participação da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando,
organizando e coordenando um conjunto de atividades que visam evitar, prevenir
ou minimizar as consequências de eventos desastrosos e a socorrer e assistir às
populações atingidas.
Art. 145. Compete ao Gerente
Estratégico de Proteção e Defesa Civil:
I - coordenar a
articulação com os órgãos competentes, de pesquisas, estudos e levantamentos e
de políticas e planos de prevenção, minimização e monitoramento de situações de
riscos, de recuperação de danos e impactos resultantes de desastres e calamidades
ambientais e de atendimento à população em situações emergenciais;
II - atuar na
formulação, coordenação e execução de planos contingenciais específicos para
situações de riscos;
III - fazer a
supervisão, coordenação e execução de operações de atendimento emergencial e
socorro à população nas situações de risco iminente e em casos de desastres e
calamidades;
IV - fazer a
supervisão, coordenação e execução da distribuição e controle dos suprimentos
necessários ao abastecimento em situações emergenciais e de calamidade;
V - coordenar os
serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal, quando da ocorrência de eventos desastrosos;
VI - propor medidas
preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, articulando e
acionando órgãos especializados em nível de Governo Municipal, Estadual ou
Federal, assim como entidades da sociedade civil organizada, que possam unir
esforços para o cumprimento dessa missão;
VII - providenciar o
treinamento de cidadãos e de servidores públicos para a atuação em situações de
emergência e assistência à população atingida;
VIII - propor a
decretação ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública no Município;
IX - instruir a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências e
calamidades;
X - realizar a
desocupação das pessoas dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de
alguma situação de emergência;
XI - proporcionar
assistência a flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a
colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas especializações;
XII - contribuir no
desenvolvimento de projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme,
desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem
como, programas de prevenção e preparação para emergências e desastres, respostas
aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar
da população;
XIII - contribuir na
promoção de estudos de riscos de desastres, objetivando o micro zoneamento
urbano, com vistas à implementação de políticas municipais, de acordo com a
legislação vigente, bem como, a organização de bancos de dados e de mapas
temáticos relacionados com ameaças, vulnerabilidades e riscos, nas áreas de
maior incidência de desastres;
XIV - contribuir com
a segurança da população em hipóteses de riscos de desastres, definindo
recursos institucionais, humanos e materiais necessários junto a órgãos e
entidades públicas ou privadas, selecionando órgãos e entidades adequadas para
atuarem nas operações de resposta aos desastres e definindo suas atribuições, e
cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de
dados e mapas temáticos a disponibilidade e localização dos recursos,
equipamentos, instalações de apoio, entre outros;
XV - contribuir no
desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e
assistência às populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros,
bem como, montar a estrutura física dos abrigos de Defesa Civil;
XVI - participar
e/ou coordenar as atividades de mobilização, de manutenção das comportas de
contenção de cheias;
XVII - coordenar as
atividades nos abrigos de Defesa Civil, visando o cumprimento das normas e
procedimentos preestabelecidos;
XVIII - participar
da escala de plantão, estando disponível para atender aos pedidos emergenciais
quando for acionado, independente do horário, visando primar pela segurança da
população;
XIX - realizar a
manutenção do material e equipamento de Defesa Civil, controlando a
distribuição e recebimento do mesmo;
XX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Estratégica de Gestão em Assistência Social
Art. 146. A Gerência
Estratégica de Gestão em Assistência Social tem por finalidade a atuação na
questão social, entendida como o conjunto das expressões das desigualdades
sociais da sociedade capitalista, formulando, implementando e avaliando
propostas para seu enfrentamento, por meio de políticas sociais públicas, de
organização da sociedade civil e movimentos sociais.
Art. 147. Compete ao Gerente
Estratégica de Gestão em Assistência Social:
I - prestar
assessoria, aos Órgãos de Execução e seus auxiliares, realizando estudos sobre
situações de risco individuais, coletivas e de violação dos direitos humanos,
emitindo correspondente parecer técnico;
II - realizar
inspeções, estudos e emitir parecer a respeito da prestação de serviços de
natureza social por parte de instituições privadas ou públicas que prestem
serviços de interesse coletivo;
III - criar
estratégias de intervenção/sensibilização para apoiar as ações de interesse do
Ministério Público junto às comunidades;
IV - realizar
articulações com organizações governamentais e não governamentais, visando
contribuir para consecução dos objetivos institucionais de defesa dos direitos
humanos;
V - realizar
avaliações quanto à prestação de serviços de natureza social em entidades
públicas e privadas, utilizando-se de instrumentos operativos do Serviço
Social, tais como visitas domiciliares ou institucionais, entrevistas, reuniões
e outros;
VI - realizar
estudos e pesquisas relacionados à área de Assistência Social, Direitos Humanos
e Cidadania;
VII - prestar
informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias
de sua área de formação ou especialização, indicando a fundamentação técnica,
métodos e parâmetros aplicados;
VIII – definir,
implantar e executar a política de integração comunitária e atendimento às
crianças, quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais propensos à
valorização e à busca da cidadania plena;
IX – apoiar e
valorizar as iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da
melhoria das condições de vida da população;
X – estabelecer e
executar programas específicos de amparo, atendimento, integração e
reintegração social dos menores desamparados, buscando suprir a ausência da
família e objetivando superar os impedimentos da estrutura social para a
reintegração social;
XI – garantir a
discussão e participação da comunidade diretamente ou por representação na
definição de prioridades de intervenção do poder público;
XII – promover
programas sociais específicos para o atendimento ao trabalhador, ao
desempregado, ao idoso e à família de forma integral;
XIII – fornecer
apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de
atendimento às crianças desfavorecidas;
XIV – promover a
indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das
condições precárias e indignas, visando a atingir à satisfação das necessidades
básicas essenciais;
XV – formular
políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no
campo da assistência social;
XVI – desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições para a área;
XVII – coordenar e
manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social;
XVIII – promover o estudo
e identificação dos munícipes carentes, identificando as suas necessidades
básicas desprovidas e emitindo parecer;
XIX – requerer o
auxílio a munícipes carentes ao Governo Municipal a fim de suprir necessidades
básicas de alimentação, moradia, qualificação profissional, saúde e
integralização social;
XX – viabilizar para
a população de menor renda o acesso a terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
XXI – implementar
políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o
acesso à habitação voltada à população de menor renda;
XXII – fomentar a
moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
XXIII – formular
políticas e a proposição de diretrizes ao governo municipal voltada à
juventude;
XXIV – formular e
executar, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e
privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
XXV - executar
outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação,
designados por autoridade competente;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
Art. 148. A Gerência
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas e projetos que
atendam as famílias com seus direitos violados, sendo responsável pela oferta
de orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos nestas
circunstâncias, de acordo com as especificidades de cada grupo, de forma a
assegurar o alcance das metas previstas no plano de trabalho da Secretaria.
Art. 149. Compete ao Gerente
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
- CREAS:
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos da proteção social especializado
operacionalizadas na unidade;
II - coordenar a
execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e
avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência do
CREAS;
IV - coordenar a
execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos
profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CREAS e
pela rede prestadora de serviços no território do Município;
V - definir com a
equipe de profissionais, critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento
das famílias;
VI - definir com a
equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento,
avaliação e desligamento das famílias;
VII - definir com a
equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho
social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar
sistematicamente, com a equipe de referência dos CREAS, a eficácia, eficiência
e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos
usuários;
IX - efetuar ações
de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das
demais políticas públicas no território de abrangência do CREAS;
X - articular as
ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas
visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Especial;
XI - organizar as
ações ofertadas pelo Serviço de Proteção
e Atendimento Integral Especializado à Família - PAIEF, bem
como, atuar como articulador da rede de serviços sócio assistenciais no
território de abrangência do CREAS;
XXV - executar
outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação,
designados por autoridade competente;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria do
Centro de Convivência da Terceira Idade
Art. 150. A Coordenadoria do
Centro de Convivência da Terceira Idade tem por finalidade planejar, organizar,
dirigir e controlar todas as ações realizadas em prol do Movimento da Terceira
Idade Municipal, zelando pelo bem estar de todos os envolvidos.
Art. 151. Compete ao
Coordenador do Centro de Convivência da Terceira idade:
I - viabilizar
espaço físico, recursos materiais e pedagógicos necessários para realização das
atividades previstas pelo instrutor e para as oficinas;
II - articular junto
aos órgãos competentes a realização de cursos de capacitação;
III - desenvolver
projetos voltados à capacitação da indústria caseira;
IV - articular-se
com entidades de formação profissional para a promoção de cursos
profissionalizantes;
V - documentar e
registrar as experiências desenvolvidas, como fontes de divulgação dos
resultados;
VI - estimular a
criação e a mobilização de recursos da comunidade para propiciar cursos
profissionalizantes na indústria caseira;
VII - articular-se
com entidades de financiamento para apoiar a indústria caseira em conjunto com
as Secretarias afins;
VIII - proporcionar
aos idosos, diretamente e/ou em parceria com outros órgãos, oportunidades de
integração, geração de renda, lazer, cultura e diversão, objetivando o resgate
de sua autoestima e dignidade, melhorando assim sua qualidade de vida;
IX - realizar
reuniões periódicas da equipe técnica responsável pela execução do serviço com
o técnico de referência do CRAS;
X - articular as
ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas
visando o fortalecimento da rede de serviços, tendo como principal diretriz o
Estatuto do Idoso;
XI - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação e a implementação dos programas,
serviços, projetos envolvendo os usuários desta unidade;
XII - coordenar a
execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
XIII - definir com a
equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento e
avaliação;
XIV - avaliar
sistematicamente, com a equipe de profissionais, a eficácia, eficiência e os
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XV - assegurar,
junto a Secretaria de Assistencial Social e Cidadania, as condições para que se
tenha apoio da mesma em todas as ações realizadas;
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de
Programas Sociais
Art. 152. A Coordenadoria de
Programas Sociais tem por finalidade articular ações de coordenação e execução
mediante planejamento junto à Secretaria, que visem ao bem estar da população.
Art. 153. Compete ao
Coordenador de Programas Sociais:
I - coordenar e
executar programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pela
administração pública, direta, indireta, entidades e organizações populares do
município visando auxiliar na promoção da melhoria da qualidade de vida da
população;
II - contribuir na
elaboração ou redigir pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações, vistorias e inspeções e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
III - contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação,
elaborando projetos de desenvolvimento e ministrando treinamentos, palestras
e/ou aulas de aperfeiçoamento, a fim de possibilitar a estruturação de quadros
de voluntários altamente capacitados e motivados;
IV - realizar outras
atribuições compatíveis com sua área profissional;
V - atender ao
público/comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer
dúvidas, receber solicitações, bem como, buscar soluções para eventuais
transtornos;
VI - representar,
quando designado, a Secretaria Municipal em que está lotado;
VII - participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades
públicas e/ou particulares, realizando estudos, e/ou fazendo exposições sobre
situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
VIII - assumir a
interlocução entre o Município, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o Estado, para a implementação do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;
IX - gerir o
cadastro dos beneficiários do programa, bem como, planejar ações técnicas e
administrativas na organização do cadastro ativo dos munícipes;
X - mobilizar outras
instituições e articular áreas envolvidas na operação do Programa;
XI - coordenar a
relação entre as secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde para o
acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família e a verificação das
condicionalidades;
XII - coordenar a execução
dos recursos transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa Família
nos municípios;
XIII -
responsabilizar-se pela aplicação dos recursos financeiros do Programa e
decidir se o recurso será investido na contratação de pessoal, na capacitação
da equipe, na compra de materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos
dados dos beneficiários locais, dentre outros;
XIV - assumir a
interlocução, em nome do Município, com os membros da Instância de Controle
Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das
ações do Programa na comunidade;
XV - coordenar a
interlocução com outras secretarias e órgãos vinculados ao próprio Governo
Municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não
governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas
complementares para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de
Emissão de Documentos de Identificação
Art. 154. A Coordenadoria de
Emissão de Documentos de Identificação tem por
finalidade gerenciar a emissão dos documentos de Identificação: Carteira de
Identidade (ou RG - Registro Geral) e Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
bem como, o Alistamento Militar, seguindo leis e normas da legislação.
Art. 155. Compete ao
Coordenador de Emissão de Documentos de Identificação:
I -
coordenar e executar a emissão da Carteira de Identidade (ou RG - Registro
Geral);
II
- coordenar e executar a emissão da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
III
– manter o controle da emissão dos documentos;
IV – cooperar no
preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas
pela Região Militar - RM;
V – efetuar o
Alistamento Militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas
vigente;
VI – informar ao
cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de
domicílio;
VII – providenciar a
atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança de domicílio
no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL, via internet;
VIII – orientar os
brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de
registro civil, a fim de possibilitar o seu alistamento;
IX – realizar o
carregamento dos arquivos de alistamento no Portal do Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar - SERMIL na internet;
X – gerar relatório
contendo as datas e números de arquivos de alistamento carregados no Portal do
Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL na internet;
XI – realizar
consultas de cidadão no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar -
SERMIL, sempre que julgar necessário;
XII – providenciar a
retificação dos dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e
isentos do serviço militar no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento
Militar - SERMIL, observando as instruções contidas no art. 58 destas Normas;
XIII – validar os
dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento
pela internet, conferindo-os com a documentação apresentada;
XIV – restituir aos
interessados os documentos apresentados para fins de alistamento militar,
depois de extraídos os dados necessários;
XV – providenciar a
averbação dos dados dos Exercícios de Apresentação da Reserva - EXAR no Sistema
Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL;
XVI – fornecer os
documentos militares requeridos, após o pagamento da taxa e da multas
correspondente ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s), por meio de Ficha
Socioeconômica;
XVII – fazer a
entrega dos Certificados Militares mediante recibo passado nos respectivos
relatórios;
XVIII – organizar os
processos de “retificação de dados cadastrais”, “arrimo de família”,
“notoriamente incapaz”, “adiamento de incorporação”, “preferência de Força
Armada”, “transferência de Força Armada”, “reabilitação”, “2ª. via de
Certificado de Reservista”, “Serviço Alternativo”, “recusa à prestação de
Serviço Militar Obrigatório e Serviço Alternativo”, “anulação de eximição” e “reciprocidade do Serviço Militar”,
encaminhando-os às Circunscrições de Serviço Militar - CSM, por intermédio da
Delegacia de Serviço Militar - Del SM;
XIX – revalidar o
Certificado de Alistamento Militar - CAM;
XX – averbar, no
Certificado de Alistamento Militar - CAM ou no Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar - SERMIL, as anotações referentes à situação militar do
alistado, no que lhe couber;
XXI – determinar o
pagamento de taxas e multas militares, quando for o caso;
XXII – informar ao
cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com relação ao
Serviço Militar;
XXIII – participar
às Circunscrições de Serviço Militar - CSM, por intermédio da Delegacia de
Serviço Militar (DEL SM), as infrações à Lei do Serviço Militar - LSM e ao seu
Regulamento;
XXIV – organizar e
realizar as cerimônias para entrega de Certificados de Dispensa de Incorporação
(CDI);
XXV – recolher à
Delegacia de Serviço Militar - DEL SM os certificados militares inutilizados
até o dia 05 de cada mês;
XXVI – afixar, em
local visível, o valor das multas, os documentos necessários para alistamento e
aviso de que os documentos não retirados em 90 dias serão eliminados;
XXVII – receber dos
cartórios existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito dos
cidadãos falecidos na faixa de 18 a 45 anos, encaminhando-a a Circunscrições de
Serviço Militar - CSM, por intermédio da Delegacia de Serviço Militar - DEL SM;
XXVIII –
confeccionar mensalmente, em duas vias, o Mapa de Arrecadação de Taxa e Multas
e o Mapa de Situação Estatística, encaminhando-os à Delegacia de Serviço
Militar - DEL SM (Anexos NA e AO);
XXIX – preencher os
Certificados de Dispensa de Incorporação - CDI e Certificados de Isenção - CI
encaminhando-os à Delegacia de Serviço Militar - Del SM, para fins de
assinatura;
XXX – assinar o
Termo de Manutenção de Sigilo do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar -
SERMIL;
XXXI – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXXII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IX
Da Coordenadoria de
Apoio aos Conselhos Municipais
Art. 156. A
Coordenadoria de Apoio aos Conselhos Municipais tem por finalidade apoiar os
serviços desenvolvidos pelos Conselhos Municipais, com funções normativas,
deliberativas, mobilizadoras, fiscalizadoras, consultivas, de acompanhamento e
controle, de forma a assegurar a participação da sociedade civil na
fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, em
conformidade com a legislação afim.
Art. 157. Compete ao
Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais:
I - participar de assembleias, seminários, fóruns,
encontros e outros eventos, sempre que for necessário, representando os
Conselhos Municipais;
II - realizar a integração entre Secretarias Municipais e
Conselhos Municipais, com vistas à atualização da legislação municipal às leis
estaduais e federais;
III – participar das reuniões dos conselhos existentes no
Município;
IV - coordenar e acompanhar a integração entre as
secretarias e os respectivos Conselhos Municipais;
V - divulgar para a comunidade as ações e atividades dos
Conselhos Municipais;
VI - assessorar no planejamento e execução das atividades
pertinentes aos Conselhos Municipais;
VII - promover a integração com Conselhos Municipais de
municípios vizinhos e da região;
VIII - estabelecer elo entre o Poder Executivo e os
Conselhos, sempre que necessário;
IX - participar no planejamento, execução e avaliação de
reuniões, assembleias, encontros, fóruns, conferências, seminários e outras
atividades correlatas;
X - participar na elaboração do planejamento estratégico e
das políticas públicas de governo;
XI - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes
à sua área de atuação;
XII - assessorar os servidores que desempenham funções de
execução das atividades inerentes aos Conselhos Municipais e às suas unidades;
XIII - propor instruções e atividades relativas à Gerência;
XIV - receber, encaminhar e arquivar a correspondência
recebida;
XV - redigir, enviar e arquivar a correspondência expedida;
XVI - orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar
as atividades desenvolvidas pela Gerência e unidades integrantes de sua
estrutura;
XVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Educação
Art. 158. A Secretaria
Municipal de Educação tem por finalidade planejar e garantir a prestação dos
serviços públicos na área da educação no âmbito do Município, fundamentando-se
nos princípios democráticos da liberdade de expressão, da solidariedade e do
respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do
desenvolvimento da capacidade de elaboração, reflexão e crítica da realidade.
Art. 159. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Educação;
II - Gerente
Municipal de Gestão Educacional;
III - Gerente
Municipal de Gestão Pedagógica;
IV - Gerente
Municipal de Auditoria Educacional;
VII - Gerente
Estratégico de Educação Infantil;
VIII - Gerente
Estratégico de Ensino Fundamental;
XI - Coordenador de
Programas e Projetos Pedagógicos;
XII - Coordenador de
Programas e Projetos Educacionais;
XV – Coordenador de
Gestão de Alimentação e Transporte Escolar;
XVI - Diretor Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII - Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível II; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII - Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível I; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX - Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível II; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 160. Compete ao
Secretário Municipal de Educação:
I - coordenar e
acompanhar, juntamente com a equipe de gestão, ações e atividades que compõem
os programas de governo, vinculados à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo e
legislação pertinente;
III - acompanhar e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços educacionais;
IV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria, vinculando prazos para a sua execução;
V - promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
VI - impulsionar a
melhoria da qualidade de ensino, considerando os aspectos pedagógico, político
e social;
VII - determinar a
elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais
de interesse da educação;
VIII - planejar e
viabilizar a ampliação da rede física escolar, em observância às especificações
técnicas e legais para construções e reformas de prédios escolares a partir dos
estudos oriundos do planejamento da rede;
IX - coordenar as
atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e equipamentos e de
recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
X - programar,
coordenar e executar a política de capacitação de recursos humanos para as
áreas afins da Secretaria;
XI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Da Gerência
Municipal de Gestão Educacional
Art. 161. A Gerência
Municipal de Gestão Educacional tem por finalidade dar suporte administrativo
aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, acompanhar,
assessorar e aprovar a aplicabilidade dos recursos oriundos de repasses do
Governo Federal, Estadual e Municipal para a Secretaria, acompanhando sua
aplicação, bem como dos recursos enviados as escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 162. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão Educacional:
I - controlar a
frequência dos servidores de toda a Secretaria Municipal de Educação,
encaminhando formulário de frequência às diversas unidades administrativas e
orientando quanto ao correto preenchimento;
II - receber os
formulários de frequência preenchidos, controlar e encaminhar a gerência afim;
III - efetuar
distribuição de contracheques;
IV - controlar a
lotação e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim;
V - manter
atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com a área afim;
VI - controlar a
concessão de férias e de licenças aos servidores, elaborando a escala de férias
para o pessoal da Secretaria;
VII - controlar a
correspondência oficial, recebendo e efetuando a sua distribuição, em conjunto
com a área afim;
VIII - preparar a
redação e digitação da correspondência, em conjunto com a área afim;
IX - auxiliar nos
serviços de elaboração dos projetos de captação de recursos, subsidiando os
órgãos afins, por meio de documentos e informações necessárias para as suas
finalidades;
X - divulgar, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
XI - organizar e
manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de
interesse da Secretaria, em conjunto com a área afim;
XII - solicitar e
controlar os aditamentos de contratos para a Secretaria Municipal de Educação,
encaminhando a sua prestação de contas;
XIII - aprovar e
controlar as contas de telefone, água e luz da Secretaria Municipal de
Educação;
XIV - controlar o
encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, de contas de telefone, água e
luz de imóveis locados pelo Município ou do próprio Município para atender a
interesse da Secretaria;
XV - preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens
para os servidores da Secretaria, até a prestação de contas, em conjunto com a
área afim;
XVI - controlar a
execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
XVII - assessorar,
acompanhar e aprovar os Planos de Aplicação de Recursos recebidos pelas
Unidades Executoras das Unidades de Ensino da Rede Municipal (Conselho de
Escola);
XVIII - planejar,
coordenar e elaborar projetos ou propostas de captação de recursos,
dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito da administração da educação;
XIX - organizar e
coordenar reuniões com representantes de órgãos para a exposição das propostas
e projetos de captação de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade
e identificação de suas aplicabilidades;
XX - coordenar os
serviços de formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a
produção e elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa,
impacto, custos aproximados, dimensionando a necessidade de aplicação e de
financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas
iniciais;
XXI - planejar e
coordenar reuniões entre os órgãos da Administração Municipal para a elaboração
de projeto integrado de captação de recursos, para acordos sobre a proposta,
através de interfaces, realização de análises, responsabilidade por elaboração
dos anteprojetos, possibilidade de contrapartida do Município, viabilidade de
endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento, e finalização do
escopo do projeto;
XXII - identificar o
órgão de fomento da Administração Municipal para a busca de recursos voltada à
área da educação, verificando os critérios de razoabilidade, viabilidade e
prioridade, condições para endividamento ou contrapartida, e documentação necessária
a ser encaminhada;
XXIII - encaminhar
consulta formulada, ao órgão superior e órgão identificado, como de fomento,
para absorver os recursos captados, mediante projeto a ser elaborado, para
prévia aprovação e segundo o interesse da administração;
XXIV - avaliar os
possíveis impactos, tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de
viabilidade, pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos,
técnico estrutural e pedagógico, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão
de dar ou não continuidade ao processo de captação de recursos;
XXV - coordenar e
organizar programas e propostas voltados para as áreas da educação;
XXVI - providenciar
a documentação necessária à elaboração e composição do processo de captação de
recursos públicos, para posterior encaminhamento aos órgãos competentes;
XXVII - gerir e
coordenar o processo de elaboração e arquivamento das correspondências da
gerência;
XXVIII - coordenar e
manter atualizado o cadastro de dados e documentos necessários para o
desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de recursos, e dos
serviços relacionados à Secretaria afim e demais órgãos;
XXIX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Gestão Pedagógica
Art. 163. A Gerência
Municipal de Gestão Pedagógica tem por finalidade promover a melhoria da
qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas, sociais,
culturais e políticas.
Art. 164. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão Pedagógica:
I - planejar,
coordenar, executar e acompanhar diferentes estratégias de formação inicial e
continuada dos profissionais de educação;
II - planejar,
implementar, orientar e acompanhar a execução das diretrizes curriculares para
a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA),
incluídas a Educação Especial e Diversidade;
III - promover a
implementação de ações de intervenção voltadas para a melhoria da qualidade de
ensino e das aprendizagens;
IV - orientar e
acompanhar o funcionamento das escolas em especial quanto às faltas, à
reprovação e à evasão escolar, organizando e promovendo ações de combate às
mesmas;
V - orientar e
avaliar a atuação pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
VI - acompanhar os
trabalhos do corpo docente visando à adequação da metodologia e dos currículos
a Proposta Pedagógica Curricular Municipal;
VII - analisar o
Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino, juntamente com as gerências
competentes;
VIII - orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede
municipal de ensino conforme as políticas educacionais;
IX - gerenciar a
execução da política educacional (Educação Infantil e Ensino Fundamental) na
modalidade regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
X - elaborar e
acompanhar o desenvolvimento dos projetos que atendam as ações do setor;
XI - viabilizar com
as equipes da Secretaria e das unidades escolares, a seleção do material
didático-pedagógico a ser adotado pelas unidades escolares da rede municipal de
ensino;
XII - direcionar a
manutenção atualizada dos registros dos alunos;
XIII - viabilizar,
junto às comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de
educação;
XIV - proporcionar a
criação de mecanismos que incentivem maior interação das unidades escolares da
rede municipal de ensino e suas comunidades;
XV - promover
estudos referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas,
métodos e processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no
campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XVI - promover,
mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos
profissionais da rede municipal de ensino, em conjunto com a gerência afim;
XVII - sugerir ações
para promoção: da participação dos pais e dos profissionais no processo
educativo; da participação de alunos nas decisões no âmbito da unidade escolar;
de melhoria das relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e
profissionais de educação;
XVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Municipal de Auditoria Educacional
Art. 165. A Gerência
Municipal de Auditoria Educacional tem por finalidade exercer atividades de
verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à observância
das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação,
correção, inspeção e realimentação das ações desses estabelecimentos, devendo
possuir qualificação mínima de Graduação em Pedagogia ou em nível de
pós-graduação, com habilitação específica para Inspeção Escolar.
Art. 166. Compete ao Gerente
Municipal de Auditoria Educacional:
I - assessorar as
escolas na elaboração de seu Projeto Político Pedagógico, tendo em vista a
qualidade do processo educacional e o cumprimento da legislação vigente;
II - orientar e
acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização da
dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e sistemática, buscando a
regularidade da vida escolar do aluno;
III - orientar,
preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e
eficaz de suas finalidades;
IV - verificar o
espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a adequação à função
pedagógica a que se destina;
V - propor
alternativas para atender diferenças individuais no processo
ensino-aprendizagem;
VI - analisar,
periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os especialistas,
para coleta dos dados que alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas
metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do professor ao
alunado;
VII - organizar os
dados e informações referentes à matrícula, transferência, evasão, aprovação e
reprovação dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
VIII - orientar e
assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente;
IX - orientar e
acompanhar sistematicamente os secretários escolares nas suas atribuições;
X - orientar a
organização de processos de criação, aprovação autorização de funcionamento,
reconhecimento e outros pertinentes às escolas;
XI - orientar as
escolas na elaboração e/ou atualização das normas internas, respeitando sua
autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais vigentes;
XII - atuar junto
aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a permitir
melhor aplicação às condições de funcionamento existentes;
XIII - indicar ao
órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua
competência;
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Estratégica de Educação Infantil
Art. 167. A Gerência
Operacional de Educação Infantil tem por finalidade coordenar, planejar,
orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino da Educação Infantil,
para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo.
Art. 168. Compete ao Gerente
Estratégico de Educação Infantil:
I - implementar as
Diretrizes da Educação Infantil;
II - elaborar o
Planejamento Estratégico do setor;
III - elaborar,
juntamente com as equipes pedagógicas escolares, o Planejamento Pedagógico
Macro trimestral e encaminhá-lo às escolas de Educação Infantil para adequação
à realidade;
IV - analisar os
projetos apresentados à Gerência Operacional de Educação Infantil e emitir
parecer;
V - visitar
mensalmente as escolas para atendimento e suporte pedagógico;
VI - realizar
reuniões mensais com os Diretores e Suporte Pedagógico buscando melhorias do
ensino;
VII - orientar os
Diretores, Suportes Pedagógicos, Secretários Escolares e Professores dos Eixos
Temáticos, Eixos Temáticos Itinerantes, Arte Dramática/Música e de Educação
Física quanto ao disposto nas Diretrizes Municipais e nos conteúdos previstos
na Proposta Pedagógica a serem desenvolvidos nos horários dos Eixos Temáticos e
na Rotina Pedagógica conforme a Organização Curricular;
VIII - realizar
cursos de formação/capacitação para os Professores, Diretores, Suportes
Pedagógicos, Secretários Escolares, Serventes e Auxiliares de Serviços Gerais;
IX - buscar
materiais e equipamentos inovadores para dar suporte às atividades pedagógicas
dos Professores e demais educadores de Educação Infantil da rede, visando
melhorar a qualidade de ensino;
X - realizar estudos
e pesquisas visando dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz;
XI - analisar a
aprendizagem dos alunos e as formas de ensinar para buscar meios de
melhorar a qualidade de ensino;
XII - participar das
atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal;
XIII - organizar
Oficinas Pedagógicas, Mostras Culturais e Fóruns de Educação Infantil para
debates e discussões acerca da melhoria das práticas pedagógicas;
XIV - incentivar a
publicação de projetos inovadores, desenvolvidos pelos professores e equipe
gestora da rede municipal em jornais, redes sociais e revistas;
XV - acompanhar a
realização do censo escolar e orientar as escolas acerca dos resultados deste,
no processo pedagógico;
XVI - acompanhar o
cumprimento da oferta de vaga às crianças a partir dos quatro anos;
XVII - acompanhar a
publicação da Portaria de Matrícula e realizar as devidas orientações às
escolas da rede;
XVIII - acompanhar a
sistematização e operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema
de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe
escolar;
XIX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Estratégica de Ensino Fundamental
Art. 169. A Gerência
Estratégica de Ensino Fundamental tem por finalidade planejar, coordenar,
implementar, promover e acompanhar as ações referentes às diretrizes
curriculares, da avaliação da aprendizagem e da valorização das diferenças e
diversidades.
Art. 170. Compete ao Gerente
Estratégica de Ensino Fundamental:
I - dar assistência
às escolas na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP,
orientando no estabelecimento e cumprimento de metas de melhoria da qualidade
das aprendizagens dos estudantes;
II - orientar e
monitorar as equipes pedagógicas das escolas quanto à elaboração e execução de
projetos, programas e experiências pedagógicas do cotidiano escolar,
acompanhando as ações que os contemplem;
III - realizar
visitas periódicas as escolas para atendimento e apoio pedagógico à equipe
escolar e orientação na aquisição de materiais, recursos que melhorem o
desempenho dos estudantes;
IV - acompanhar a
publicação da Portaria de Matrícula e realizar as devidas orientações às
escolas da rede;
V - acompanhar as
informações prestadas no Censo Escolar e orientar as escolas acerca dos
resultados deste, no processo pedagógico;
VI - acompanhar a
sistematização e operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema
de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe escolar;
VII - monitorar a
distribuição e direcionar o remanejamento dos livros didáticos entre as
escolas, orientando a utilização e conservação dos livros pelos alunos e seus
familiares;
VIII - intermediar a
escolha de novas coleções do livro didático e o desfazimento a cada ciclo
trienal;
IX - coordenar o
processo de formação continuada, estudos e pesquisas de professores, no modo
presencial e à distância, enfatizando a aprendizagem dos estudantes;
X - mapear a
clientela de alunos existente no Município para formação de turmas de Educação
de Jovens e Adultos (EJA) nas escolas da rede, orientando o processo de oferta
da modalidade;
XI - estruturar a
Educação do Campo a nível municipal, e em conjunto com demais membros da equipe
pedagógica da Secretaria e das Instituições de Ensino Superior (IES);
XII - participar das
reuniões, cursos e estudos, relacionadas ao Ensino Regular, às modalidades de
EJA e Educação do Campo, disseminando para as escolas da rede as informações
obtidas;
XIII - acompanhar a
participação e o aprendizado dos estudantes no processo de alfabetização,
assegurando que todos estejam alfabetizados na idade apropriada;
XIV - acompanhar e
analisar, em parceria com as equipes das escolas, a aplicação e os resultados
das avaliações periódicas (internas e externas), orientando o desenvolvimento
de intervenções pedagógicas que venham corrigir os possíveis fracassos, visando
o sucesso dos educandos;
XV - analisar a
aprendizagem dos estudantes junto à equipe escolar viabilizando estratégias
para melhorar o desenvolvimento do aluno;
XVI - sensibilizar
os educadores do Sistema Municipal de Ensino a desenvolverem uma pedagogia
pluriétnica e multirracial por meio de cursos de formação continuada,
palestras, debates, discussões e similares, no que diz respeito às questões
afro-brasileiras e indígenas;
XVII - coordenar os
eventos relacionados ao Ensino Fundamental, em parceria com as escolas e
gerência da Educação Infantil, tais como: passeatas, comemorações, desfiles,
exposição de obras, mostra de trabalhos, concursos, seminários, fóruns, cursos,
capacitações e estudos;
XVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria de
Programas e Projetos Pedagógicos
Art. 171. A Coordenadoria de
Programas e Projetos Pedagógicos tem por finalidade coordenar os programas e
projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, organizando junto às
escolas sua integralização, na busca por uma melhoria no processo educativo.
Art. 172. Compete ao
Coordenador de Programas e Projetos Pedagógicos:
I - coordenar a
nível municipal os Programas Federais, como: o Livro Didático, a Biblioteca do
Professor, a Biblioteca da Escola, assessorando as escolas nos sistemas
Federais de acompanhamento;
II - participar de
formações Estaduais dos referidos programas, realizando o papel de
multiplicador a nível municipal, através de formações com as escolas da rede
pública municipal;
III - coordenar a
nível municipal os Programas Municipais de Meio Ambiente, Educação Tributária,
entre outros;
IV - organizar os
documentos e o arquivo municipal dos referidos programas;
V - coordenar os
programas e projetos de apoio à aprendizagem como: Agrinho,
Ecoar, Olimpíadas de Matemática, Língua Portuguesa, Astronomia e Astronáutica,
junto às escolas exercendo o papel de articulador municipal;
VI - participar do
Grupo Intersetorial do Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria de
Saúde, desenvolvendo as ações previstas no pacto assinado entre o Município e o
Governo Federal;
VII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
IX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de
Programas e Projetos Educacionais
Art. 173. A Coordenadoria de
Programas e Projetos Educacionais tem por finalidade coordenar os programas e
projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação, organizando junto às
escolas sua integralização, na busca por uma melhoria no processo educativo.
Art. 174. Compete ao
Coordenador de Programas e Projetos Educacionais:
I - coordenar a
nível municipal os Programas: Censo Escolar, Projeto Presença (Programa Bolsa
Família), entre outros, assessorando as escolas nos sistemas federais de
acompanhamento;
II - participar de
formações estaduais dos referidos programas, realizando o papel de
multiplicador a nível municipal, através de formações com as escolas da rede
pública municipal;
III - organizar os
documentos e o arquivo municipal dos referidos programas;
IV - integrar a
equipe gestora municipal do Programa Beneficio de
Prestação Continuada (BPC) na Escola, juntamente com os representantes da
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
V - compor o Comitê
Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família, realizando ações voltadas
para as condicionalidades do programa, junto as Secretarias Municipais de Saúde
e de Assistência Social e Cidadania;
VI - apoiar as
escolas na utilização do Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL);
VII - coordenar os
programas e projetos de apoio à aprendizagem como: Agrinho,
Ecoar, Olimpíadas de Matemática, Língua Portuguesa, Astronomia e Astronáutica,
junto às escolas exercendo o papel de articulador municipal;
VIII - participar do
Grupo Intersetorial do Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria de
Saúde, desenvolvendo as ações previstas no pacto assinado entre o Município e o
Governo Federal;
IX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de
Gestão de Alimentação e Transporte Escolar
Art. 175. A Coordenadoria de
Gestão de Alimentação e Transporte Escolar tem por finalidade planejar,
orientar e supervisionar as atividades de seleção compra, armazenamento dos
produtos e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos
produtos alimentícios, além de definir a criação, ampliação, remanejamento e
alteração de linha de Transporte Escolar, na elaboração do Plano de Trabalho.
Art. 176. Compete ao
Coordenador de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar:
I - planejar,
orientar, executar e realizar visitas de acompanhamento in loco, as ações do
Programa de Alimentação Escolar (PAE);
II – planejar,
orientar e supervisionar as atividades de seleção compra, armazenamento dos
produtos e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos
produtos;
III – interagir com
o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas atividades;
IV – participar do
processo de avaliação técnica dos fornecedores segundo os padrões de identidade
e qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com objetivo de estabelecer
critérios qualitativos para participação do mesmo no processo de aquisição dos
alimentos;
V - programar,
elaborar e avaliar os cardápios observando o seguinte:
a) adequação às
faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas;
b) respeito aos
hábitos alimentares de cada localidade e à sua vocação agrícola;
c) utilização de
produtos da região, com preferência aos produtos básicos e prioridade aos
produtos semielaborados e aos in natura.
d) calcular os
parâmetros nutricionais para atendimento da clientela com base em recomendações
nutricionais, avaliação nutricional e necessidades nutricionais específicas,
definindo a quantidade e qualidade dos alimentos, obedecendo aos Padrões de
Identidade e Qualidade (PIQ);
VI - planejar,
orientar e supervisionar as atividades de seleção compra armazenamento,
produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos
produtos, observadas sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
VII - planejar e
coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, quando da
introdução de alimentos atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de
quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para
avaliar a aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos,
científicos e sensoriais reconhecidos e realizando análise estatística dos
resultados;
VIII - estimular a
identificação de crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à
nutrição, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação
Escolar (PAE);
IX - elaborar o
plano de trabalho anual do Programa de Alimentação Escolar (PAE) Municipal ou
Estadual, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das
atribuições;
X - elaborar o
Manual de Boas Práticas de Fabricação para o Serviço de Alimentação;
XI - desenvolver
projetos de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar,
inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental;
XII - interagir com
o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas atividades;
XIII - assessorar o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no que diz respeito à execução técnica do
Programa de Alimentação Escolar (PAE);
XIV – manter a
identidade e qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de
estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo
de aquisição dos alimentos;
XV - elaborar fichas
técnicas das preparações que compõem o cardápio;
XVI - orientar e
supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de
alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da
instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios;
XVII - participar de
equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e
executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos;
XVIII - contribuir
na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação
e nutrição;
XIX - colaborar na
formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, participando de
programas de treinamento e capacitação;
XX - comunicar os
responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a autoridade competente,
quando da existência de condições do Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à
vida da coletividade;
XXI - capacitar e
coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade
executora;
XXII - zelar para
que, na capacitação especifica de merendeiros, assim entendidos os
manipuladores de alimentos da merenda escolar, sejam observadas as normas
sanitárias vigentes;
XXIII – elaborar,
juntamente com o Gerente de Projetos e Captação de Recursos, a documentação
necessária para a celebração de convênio referente ao transporte escolar;
XXIV - viabilizar o
transporte da alimentação escolar;
XXV – elaborar
projeto com vias a busca de parceria com o Governo Federal e Estadual para a
manutenção e aquisição de transporte escolar;
XXVI - acompanhar e
providenciar, junto aos setores competentes e familiares, a solução de
problemas ocorridos com o envolvimento de alunos no percurso do transporte
escolar;
XXVII - elaborar e
manter atualizado um sistema de controle do número de alunos transportados
diariamente;
XXVIII - elaborar e
manter atualizado um sistema de controle de quilometragem dos veículos usados
no transporte escolar;
XXIX - manter em
arquivo, toda documentação advinda das escolas e das empresas de transporte;
XXX - elaborar e
cuidar da escala de serviço dos motoristas;
XXXI - executar
outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
XXXII - definir as
rotas de tráfego dos veículos escolares da frota contratada, em articulação com
a direção das unidades escolares em relação às matrículas;
XXXIII - fiscalizar in
loco a qualidade dos serviços contratados e o estado de conservação dos
veículos utilizados no transporte escolar, conforme determina os artigos 136 a
138 da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito);
XXXIV - emitir
notificação para a empresa contratada sobre possíveis ocorrências ou
irregularidades praticadas por transportadores escolares informando quaisquer
ocorrências no âmbito do transporte escolar;
XXXV - em caso de
envolvimento de estudantes, deverá ser dada imediata ciência ao Diretor
Escolar;
XXXVI - realizar
viagens periódicas, sem aviso prévio, nos veículos do transporte escolar,
observando o comportamento dos estudantes e motoristas, condições de tráfego do
veículo e cumprimento das normas descritas nesta Instrução Normativa, emitindo
se necessário ofício a empresa prestadora do serviço e ao Secretário Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XXXVII - orientar a
empresa prestadora do serviço que o veículo destinado especificamente ao
transporte escolar não poderá transportar pessoas estranhas às atividades
escolares, conforme inciso IV, artigo 6º da Portaria nº 255-R, de 28 de
dezembro de 2006, da Secretaria de Estado da Educação;
XXXVIII -
apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das
atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XXXIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Direção Escolar
Art. 177. A Direção Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental tem por finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e controlando todos os recursos destinados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 178. Compete ao Diretor Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - planejar,
dirigir, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da
unidade escolar;
II - discutir e
executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - baixar normas
de serviços para o pessoal administrativo;
IV - zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - realizar o
entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à
participação da comunidade na vida escolar;
VI - responder pela
produtividade da unidade escolar;
VII - zelar pelo
patrimônio escolar e manter em dia registros e controles;
VIII - apresentar
relatório financeiro à comunidade escolar;
IX - organizar e
articular todas as unidades competentes da escola;
X - controlar os
aspectos materiais e financeiros da escola;
XI - formular
normas, regulamentos e adoção de medidas condizentes com os objetivos e
princípios propostos em conjunto com a equipe escolar;
XII - supervisionar
e orientar a todos aqueles a quem são delegadas responsabilidades;
XIII - manter um
processo de comunicação claro e aberto entre os membros da escola e entre a
escola e a comunidade;
XIV - estimular e
inovar a melhoria do processa educacional;
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos, bem como no Plano de Carreira do Magistério.
§ 1º A Direção Escolar - Nível 1 será exercida nas unidades escolares com número a partir de 200 alunos, estabelecida através de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
§ 2° A Direção Escolar - Nível II será exercida nas unidades escolares com número até 199 alunos, estabelecida através de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Subseção X
Da Direção Escolar
da Educação Infantil - Nível I e Nível II
Art. 179. A Direção Escolar da Educação Infantil tem por finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e controlando todos os recursos destinados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 180. Compete ao Diretor Escolar da Educação Infantil - Nível I e Nível II: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - planejar,
dirigir, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da
unidade escolar;
II - discutir e
executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - baixar normas
de serviços para o pessoal administrativo;
IV - zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - realizar o
entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à
participação da comunidade na vida escolar;
VI - responder pela
produtividade da unidade escolar;
VII - zelar pelo
patrimônio Escolar e manter em dia registros e controles;
VIII - apresentar
relatório financeiro à comunidade escolar;
IX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos, bem
como no Plano de Carreira do Magistério.
§ 1º A Direção Escolar
da Educação Infantil – Nível I será exercida nas unidades escolares com número
acima de 100 alunos, estabelecida através de Decreto.
§ 2º A Direção Escolar
da Educação Infantil – Nível II será exercida nas unidades escolares com número
abaixo de 99 alunos, estabelecida através de Decreto.
Seção III
Da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Art. 181. A Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo tem por finalidade planejar e garantir a
prestação dos serviços públicos na área de esporte, da cultura, do lazer e do
turismo, no âmbito do Município, fundamentando-se nos princípios democráticos
da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos,
visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de
elaboração, reflexão e crítica da realidade.
Art. 182. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo tem
a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
II - Gerente
Operacional de Assuntos Administrativos;
III - Coordenador de
Programas e Projetos Culturais e Turísticos;
IV - Coordenador de
Programas e Projetos Esportivos e de Lazer.
Art. 183. Compete ao
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo:
I - coordenar e
acompanhar, juntamente com a equipe de gestão, ações e atividades que compõem
os programas de governo, vinculados à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo e
legislação pertinente;
III - acompanhar e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços esportivos,
culturais, do lazer e do turismo;
IV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria, vinculando prazos para a sua execução;
V - promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
VI - desenvolver
estratégias para o aprimoramento no esporte, na cultura, no lazer e no turismo,
considerando as dimensões política e social, respeitando as diversidades;
VII - determinar a
elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais
de interesse do esporte, da cultura, do lazer e do turismo;
VIII - propor
eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos
das escolas municipais, dos distritos e povoados;
IX - coordenar as
atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e equipamentos e de
recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema;
X - planejar e
coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação
de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais,
teatro, escolas de artes e assemelhados;
XI - planejar e
coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação
de serviços esportivos e de lazer, tais como campos, quadras, parques e
assemelhados;
XII - programar,
coordenar e executar a política de capacitação de recursos humanos para as
áreas afins da Secretaria;
XIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Operacional de Assuntos Administrativos
Art. 184. A Gerência
Operacional de Assuntos Administrativos tem por finalidade gerenciar a parte
administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer
e Turismo em conjunto com as coordenadorias, seguindo a determinação do
Secretário.
Art. 185. Compete ao Gerente
Operacional de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar,
controlar e conservar o patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar as
atividades de administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a
execução de programas de treinamento de interesse da Secretaria;
IV - gerenciar a
prestação dos serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar o
registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
VI - assessorar o
Secretário nos estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e
acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e
gerenciar os contratos celebrados pela Secretaria;
IX - assessorar na
implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
X - acompanhar e
auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento;
XI - coordenar as
atividades relativas às tecnologias da informação e equipamentos de
informática, no âmbito da Secretaria;
XII - manter
estreita articulação com as unidades especializadas das demais Secretarias,
para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da
Secretaria;
XIII - gerenciar e
executar, no âmbito da Secretaria, as medidas e providências relativas ao
Sistema de Controle Interno;
XIV - promover o
levantamento e a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os
sistemas de planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XV - promover e
coordenar a fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e
facilidades, para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVI - coordenar o
processo de avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que
determinada;
XVII - coordenar a
execução de programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XVIII – assessorar a
organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XIX - instruir seus
subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XX – dar
conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros
que tenha realizado por iniciativa própria;
XXI - coordenar a
expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços
gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XXII - representar o
superior hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar
providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do
superior hierárquico, dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXIII - planejar,
orientar, executar e realizar atividades relacionadas a compras, contratações,
diárias, correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de
referência e outras atividades correlatas;
XXIV - propor,
implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas
administrativas ou melhoria de métodos e processos de trabalho;
XXV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Coordenadoria de
Programas e Projetos Culturais e Turísticos
Art. 186. A Coordenadoria de
Programas e Projetos Culturais e Turísticos tem por finalidade assessorar a
Gerência Operacional de Assuntos Administrativos, apoiar e incentivar os
eventos e atividades culturais e turísticas, inclusive como forma de promoção
social e econômica no Município, planejando e coordenando as atividades
turísticas.
Art. 187. Compete ao
Coordenador de Programas e Projetos Culturais e Turísticos:
I - promover
projetos que busquem valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as
manifestações culturais e turísticas;
II - realizar a
cultura como política pública, garantindo o acesso democrático aos bens
culturais e o direito à fruição, fortalecendo os vínculos com a cidade;
III - promover
projetos que vise estender o circuito e os aparelhos culturais a toda a
municipalidade;
IV - coordenar,
dirigir, otimizar e proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à
pesquisa e à fruição cultura;
V - buscar
mecanismos para a mobilização da sociedade por meio de ação comunitária,
definindo prioridades e assumir corresponsabilidades pelo desenvolvimento e
sustentação das manifestações e projetos culturais;
VI - desenvolver a
política municipal de cultura com consonância com outras políticas públicas,
para atender amplamente o cidadão;
VII - levantar,
divulgar e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural do Município e
a memória material e imaterial da comunidade;
VIII - executar a
política de turismo no Município;
IX - implantar e
coordenar atividades turísticas em sintonia com as características e potenciais
locais, inclusive com ações integradas entre esses setores;
X - manter o
inter-relacionamento com os poderes em nível Estadual e Federal, entrosando-se
com as respectivas autoridades no interesse da cultura e do turismo;
XI - promover e
coordenar a execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções
turísticas do Município;
XII - criar condições
para o desenvolvimento do turismo rural e urbano no Município e implementar
diretrizes organizacionais;
XIII - verificar,
levantar e inventariar o potencial turístico do Município, inclusive através
dos recursos hídricos, naturais, culturais e equipamentos esportivos e de
recreações, centros comerciais e outros;
XIV- cadastrar
empresas, empreendimentos e prestadores de serviços turísticos;
XV - firmar
parcerias com órgãos Estaduais, Nacionais e Internacionais relacionados às
áreas de turismo;
XVI- promover os
meios de acesso à cultura e turismo no Município;
XVII - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico-cultural, os monumentos e
as paisagens notáveis;
XVIII - atuar,
juntamente com órgãos afins, na promoção de medidas adequadas a preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico-cultural e
outros vinculados ao meio ambiente;
XIX - valorizar o
resgate das múltiplas culturas existentes na comunidade, através de eventos que
valorizem o patrimônio natural, histórico, em conjunto com outros órgãos
municipais;
XX - promover e
desenvolver políticas de incremento ao turismo rural, além de dar execução às
determinações e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXI - propor e
executar programas e ações de valorização e resgate da identidade da população
local;
XXII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenadoria de
Programas e Projetos Esportivos e de Lazer
Art. 188. A Coordenadoria de
Programas e Projetos Esportivos tem por finalidade planejar, coordenar e
organizar as atividades esportivas e de lazer no Município, promovendo esses
meios de integração e entretenimento entre as comunidades e a população em
geral, fomentar e incentivar as práticas esportivas e de lazer formais e não
formais.
Art. 189. Compete ao
Coordenador de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer
I - planejar e
coordenar as ações da Secretaria Municipal no que tange ao esporte e lazer,
priorizando atividades para o alcance de resultados eficientes e eficazes;
II - representar o
Município em solenidades, eventos e atividades esportivas e de lazer;
III - coordenar a
mensuração do grau de atendimento (satisfação e anseio) no âmbito dos esportes
e lazer no Município;
IV - promover de
forma permanente o esporte e o lazer a nível municipal, permeando e
institucionalizando as ações inerentes à sua área de atuação;
V - desenvolver as
atividades em sintonia com os demais órgãos da administração municipal, na
elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos
aspectos de recreação, lazer e esporte;
VI - providenciar a
normatização e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;
VII - promover
medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o
fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a
preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso
coletivo e a melhoria da qualidade de vida;
VIII - promover
medidas e ações conjuntas, entre as Secretarias e os diversos órgãos da
Administração Municipal, voltados para o esporte e o lazer cultural recreacionista;
IX - efetivar a
promoção de eventos desportivos com objetivos definidos e comprometidos com os
programas ou regulamentos;
X - acompanhar
pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar
ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;
XI - providenciar
levantamentos para a melhoria e ampliação dos espaços públicos destinados às
práticas de esporte e lazer no Município, inclusive em conjunto com órgãos da
administração municipal;
XII - executar a
competência legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer, em conjunto
com os órgãos de fiscalização da administração municipal, como medida destinada
à organização, à defesa e à preservação da integridade dos participantes e da
preservação do patrimônio público;
XIII - fiscalizar e
disciplinar a produção de eventos esportivos e recreacionistas,
evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou
potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens
públicos;
XIV - prevenir e
combater as diversas formas de atuação que venham em detrimento da promoção
humana e da qualidade de vida;
XV - incentivar o
esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
XVI - fomentar o
esporte educativo formal e não formal;
XVII - apoiar e
estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das
pessoas portadoras de deficiências;
XVIII - incentivar a
criação e apoiar as instituições públicas ou privadas de fomento às ações
democráticas de esporte e lazer;
XIX - promover a
utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos esportivos e recreacionistas, através de uma criteriosa definição de uso
e ocupação, especificações de normas e projetos;
XX - promover a
gestão integrada com órgãos públicos de outras esferas, sem prejuízo da
competência específica de cada nível;
XXI - planejar a
construção de novas unidades esportivas e de lazer, e zelar pela manutenção das
unidades já existentes;
XXII - incentivar e
promover a capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das políticas públicas
para o esporte;
XXIII - apoiar e
incentivar as práticas esportivas amadoras em todas as suas modalidades;
XXIV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Atividades Esportivas e Lazer
Art. 190. A Coordenadoria de
Atividades Esportivas e Lazer tem por finalidade coordenar os programas e
projetos educacionais da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Turismo, organizando junto às escolas sua integralização, na busca por uma
melhoria no processo educativo.
Art. 191. Compete ao
Coordenador de Atividades Esportivas e Lazer:
I - planejar,
dirigir e avaliar as políticas públicas nas ações de desporto no Município;
II - orientar ações
que visem o fomento das atividades desportivas;
III - planejar,
sugerir e acompanhar o calendário de eventos desportivos do Município;
IV - sugerir normas
e diretrizes para programas e projetos desportivos desenvolvidos pelo
Município;
V - sugerir e
fiscalizar regulamento de funcionamento para os ginásios públicos municipais;
VI - orientar e
acompanhar projetos desportivos desenvolvidos em praças e parques do Município;
VII - colaborar para
o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente ao desporto nos âmbitos
Municipal, Estadual e Federal;
VIII - gerenciar
mecanismos que garantam a estrutura e a segurança para a realização de eventos
culturais e desportivos do Município;
IX - estabelecer
rotinas e normas que possibilitem o constante trabalho de manutenção dos
parques e praças do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
X - estabelecer
comunicação com as demais Secretarias, especialmente com a Secretaria de Saúde,
visando o bem-estar da população nos parque e praças;
XI - sugerir
atividades que levem aos bairros das diferentes regiões do Município a cultura,
o desporto e o lazer;
XII - sugerir
projetos que possibilitem o desenvolvimento do lazer saudável nos bairros com
maiores registros de situações de vulnerabilidades sociais, buscando a
qualidade de vida e a inclusão social;
XIII -
supervisionar, coordenar e avaliar as atividades atinentes aos programas
desportivos desenvolvidos ou apoiados pelo Município;
XIV - participar da
articulação interna e da integração das ações entre órgãos governamentais;
XV - desenvolver
condições para que a implementação de ações sejam realizadas com base em
diagnóstico das necessidades;
XVI - promover a
implantação e a manutenção de banco de dados estatísticos do desporto no âmbito
municipal;
XVII - orientar o
cadastro de produtores desportivos e atletas do Município;
XVIII - acompanhar
contratos de prestações de serviços na área desportiva;
XIX - supervisionar
as atividades desenvolvidas nos setores subordinados a sua Gerência;
XX - coordenar a promoção
de políticas públicas voltadas para a área do Desporto;
XXI - orientar ações
do Município que visem o incentivo a prática saudável de esporte;
XXII - estabelecer
normas para a gestão dos equipamentos desportivos do Município;
XXIII - coordenar,
orientar, acompanhar a execução, o controle e a avaliação das ações
governamentais direcionadas ao desporto;
XXIV - criar
mecanismos de comunicação que possibilitem a divulgação de programas e projetos
desportivos desenvolvidos pelo Executivo Municipal;
XXV - sugerir a
promoção de fóruns de integração e debate entre os representantes das diversas
modalidades desportivas;
XXVI - orientar a
execução das oficinas de diferentes modalidades desportivas oferecidas pelo
Executivo à população;
XXVII - sugerir a
promoção de ações que visem à divulgação das oficinas desportivas oferecidas
pelo Executivo à população;
XXVIII - acompanhar
o cadastramento de usuários e a execução de programas desportivos desenvolvidos
com recursos recebidos da União e do Estado; e,
XXIX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades.
Seção IV
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 192. A Secretaria
Municipal de Saúde tem por finalidade promover políticas voltadas para área de
saúde, inclusive utilizando metas sociais e econômicas que visem à eliminação
dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso igualitário e universal
às ações e serviços para promoção, prevenção, proteção, recuperação, além de
planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipais, de acordo com
o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 193. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Saúde;
II - Gerente
Municipal de Gestão e Auditoria;
III - Gerente
Operacional de Atenção Primária;
IV - Gerente
Operacional de Vigilância em Saúde;
V - Gerente
Operacional de Regulação;
VI - Gerente
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental;
VII - Coordenador de
Vigilância Epidemiológica e Imunização;
VIII - Coordenador
de Controle de Faturamento e Informação;
IX – Coordenador de
Agendamento
X - Área de Controle
de Odontologia;
XI - Área de
Responsabilidade Técnica Médica;
Art. 194. Compete ao
Secretário Municipal de Saúde:
I - elaborar e
executar os projetos e atividades que compõem os programas de Governo
vinculados à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e
políticas para sua consecução;
V - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII - coordenar os
programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados;
VIII - participar de
consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
IX - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS) e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde;
X - gerenciar o
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município;
XI - promover o
perfeito funcionamento do sistema;
XII - administrar o
Fundo Municipal de Saúde;
XIII - promover o
estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de
saúde;
XIV - acompanhar a
execução das aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XV - confrontar as
aplicações de recursos com os valores previamente estabelecidos;
XVI - administrar as
Unidades Municipais Odontológicas e de Saúde;
XVII - promover a
coordenação e a prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às
Unidades Odontológicas e de Saúde;
XVIII - promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos,
laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a
morbimortalidade;
XIX - controlar os
recursos materiais da Secretaria, e a aplicação das medidas preventivas e
corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XX - promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de
informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise
de contas e treinamento de recursos humanos;
XXI - propor,
promover e fazer executar programas de estudo, capacitação, treinamento,
aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;
XXII - promover a
vigilância sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades
Estaduais e Federais afins;
XXIII - promover
campanhas preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação
em massa da população local;
XXIV - propor as
políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XXV - elaborar e
implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do
Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal;
XXVI - promover
ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de
vetores e roedores, em colaboração com organismos Federal e Estadual;
XXVII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Gestão e Auditoria
Art. 195. A Gerência
Municipal de Gestão e Auditoria tem por finalidade planejar e coordenar a
prestação de assistência à saúde no Município.
Art. 196. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão e Auditoria:
I - coordenar a
prestação de assistência à saúde, através de ações das Unidades prestadoras de
serviço a saúde;
II - orientar sobre
as prioridades de implantação dos programas e projetos, baseados nas
necessidades da população;
III - orientar sobre
as ações e atividades dos programas de atenção à saúde, de acordo com o
diagnóstico situacional de saúde;
IV - elaborar
diretrizes e metas a serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e
recuperação de saúde;
V - viabilizar e
controlar recursos humanos qualificados e suficientes nas Unidades de Saúde do
Município;
VI - padronizar os
exames laboratoriais de rotina, com ênfase nas doenças mais comuns no
Município, nos exames de menor custo e de tecnologia simplificada;
VII - conhecer os
problemas e as demandas da população em relação à saúde;
VIII - manter em
funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
IX - viabilizar e
controlar a utilização de recursos materiais, permanentes e de consumo pelas
Unidades;
X - viabilizar e
controlar a estrutura física das Unidades e a sua manutenção em condições de
utilização;
XI - viabilizar e
controlar o uso e manutenção dos equipamentos;
XII - promover e
implantar programas preventivos conforme estratégia do Ministério da Saúde;
XIII - controlar a
execução e atualizar o Plano Municipal de Saúde;
XIV - verificar o
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e demais
instrumentos de gestão;
XV - efetuar ajustes
no Plano Municipal de Saúde, conforme alterações de prioridades;
XVI - subsidiar o
Secretário Municipal de Saúde com informações gerenciais, sobre o Sistema
Municipal de Saúde;
XVII - elaborar
Plano Municipal de Saúde em conjunto com as demais ações da Secretaria e de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e
Assessoria Técnica;
XVIII - controlar a
execução das atividades de supervisão e avaliação dos serviços de saúde;
XIX - elaborar
relatórios para subsidiar as análises de exequibilidade e viabilidade das
ações;
XX - propor e
encaminhar propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas,
técnicas e operacionais;
XXI - manter o
serviço de faturamento sobre sua responsabilidade;
XXII - liberar o
pagamento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH);
XXIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Operacional de Atenção Primária
Art. 197. A Gerência
Operacional de Atenção Primária tem por finalidade promover a reorientação das
práticas e ações de saúde de forma integral e contínua, levando-as para mais
perto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros, bem
como, incorporar e reafirmar os princípios básicos do SUS (universalização,
descentralização, integralidade e participação da comunidade) mediante o
cadastramento e a vinculação dos usuários.
Art. 198. Compete ao Gerente
Operacional de Atenção Primária:
I - coordenar as
equipes de Saúde da Família;
II - definir, em
conjunto com as equipes, escalas de atendimento;
III - realizar
programação de atividades a serem desenvolvidas em cada localidade;
IV - monitorar os
indicadores de saúde com base nos programas do Ministério da Saúde e Governo do
Estado do Espírito Santo;
V - monitorar e
avaliar as informações alimentadas no Sistema de Informações da Atenção Básica
(SIAB);
VI - controlar a
qualidade dos serviços prestados pelas unidades de saúde, acompanhar programas
de saúde implantados e supervisionar os serviços da rede pública;
VII - viabilizar
material de expediente e didático para suprir as necessidades das equipes;
VIII - coordenar os
serviços rotineiros, no que se refere à distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
IX - controlar a
manutenção de equipamentos, materiais das equipes de Saúde da Família e do
Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF);
X - executar
campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de
competência;
XI - planejar ações
integradas entre programas, considerando atividades básicas, compreendendo
material de apoio, transporte, diárias e afins;
XII - prestar
assessoria às escolas, orientando a direção, a equipe de professores e
prestando atendimento a alunos com problemas disciplinares e cognitivos
inerentes ao Programa Saúde na Escola (PSE);
XIII - coordenar as
atividades de orientação psicológica em grupo de doentes crônicos: diabéticos,
hipertensos, entre outros, conforme diretrizes nos protocolos clínicos;
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde
Art. 199. A Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde tem por finalidade a coordenação técnica,
planejamento, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de Vigilância em
Saúde.
Art. 200. Compete ao Gerente
Operacional de Vigilância em Saúde:
I - coordenar,
planejar e desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e
fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - elaborar e
submeter à apreciação da Secretaria Municipal da Saúde, as normas técnicas e
padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas
respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
III - participar da
organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às
atividades de vigilância em saúde;
IV - desenvolver
ações de investigação de casos ou de surtos, bem como de condições de risco
para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas
para o controle dos condicionantes de adoecimento;
V - promover a
integração das ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da
Coordenadoria de Vigilância em Saúde, assim como com os programas de saúde,
unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e indireta
do município, quando pertinente;
VI - emitir
pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos,
manuais e boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a
adoção das medidas de controle;
VII - desenvolver
competências para o uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos
de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de
vigilância;
VIII - participar da
elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais
envolvidos em atividades de vigilância;
IX - assistir a
Secretaria Municipal da Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos
interpostos nos processos de vigilância em saúde;
X - assumir o
controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de
notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;
XI - implementar as
ações de Farmacovigilância, em consonância com as outras esferas da
administração pública;
XII - coordenar e supervisionar
os sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados utilizados na
vigilância em saúde;
XIII - planejar e
operacionalizar as atividades de informática e coordenar o desenvolvimento de
Sistemas de Informação para uso na vigilância em saúde.
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Operacional de Regulação
Art. 201. A Gerência Operacional
de Regulação tem por finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar o
acesso dos usuários aos serviços referenciados do SUS, como consultas, exames,
procedimentos e cirurgias especializadas.
Art. 202. Compete ao Gerente
Operacional de Regulação:
I - instituir e
implementar a Política Municipal de Regulação;
II - supervisionar a
regulação da oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares das unidades sob
gestão municipal;
III - monitorar o
cumprimento efetivo dos termos de compromisso para garantia de acesso e
acompanhar os fluxo de referências intermunicipais, por meio de relatórios com
informações;
IV - identificar
pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva
dos usuários, realimentando a Programação Pactuada Integrada;
V - definir o fluxo
de acesso e de autorização para pacientes referenciados conforme a Programação
Pactuada Integrada;
VI - elaborar
instrumentos de acompanhamento do atendimento à população referenciada,
monitorando as listas de espera e a resolubilidade do sistema;
VII - coordenar as
equipes técnicas da central de regulação, a fim de contribuir para a melhoria
do acesso, da integralidade, da qualidade, da resolubilidade e da humanização
dessas ações;
VIII - participar,
com os demais municípios do estado, da implantação e implementação da Política
de Regulação Estadual;
IX - articular e
integrar as atividades de regulação assistencial com as ações de planejamento,
controle, avaliação e auditoria;
X - elaborar normas
técnicas referentes às ações de regulação assistencial, complementando as
normativas da Esfera Federal e Estadual, no âmbito do Município;
XI - coordenar a
organização e o desempenho da rede Municipal de Saúde própria especializada,
contratada e/ou conveniada;
XII - organizar e
garantir o acesso dos usuários dos SUS a atendimentos
especializados não oferecidos na Rede Municipal de Saúde;
XIII - definir as
escalas de viagens para atendimento especializado junto aos serviços de
referência fora do município;
XIV - realizar o
agendamento de veículos necessários para o transporte de pacientes até o ponto
de localização dos referidos serviços;
XV - preparar as
planilhas de viagens dos pacientes agendados para alimentar os sistemas de
informação e prestação de contas;
XVI - contactar com
os usuários para informar sobre os agendamentos realizados em situações de
eventuais mudanças;
XVII - coordenar a
escala dos motoristas para realização das viagens;
XVIII - acompanhar o
atendimento prestado pelos motoristas nas viagens;
XIX - apoiar o
atendimento da central de regulação em casos de necessidade;
XX - realizar
viagens de deslocamento aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e
apoiar os pacientes atendidos;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental
Art. 203. A Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental tem por finalidade executar
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, além de executar ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir em
problemas ambientais.
Art. 204. Compete ao Gerente
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I - atender às
denúncias dos cidadãos que coloquem em risco a saúde do cidadão;
II - coletar
alimentos, água e bebidas para análises;
III - vistoriar
locais para liberação de alvarás sanitários;
IV - fiscalizar
rotineiramente aspectos ligados à questão sanitária;
V - avaliar e dar
parecer aos processos de solicitação de alvarás;
VI - avaliar e dar
parecer aos processos de solicitação de habite-se sanitário;
VII - participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente
de trabalho;
VIII - colaborar nas
atividades de fiscalização ambiental, com potencial repercussão sobre a saúde
humana e atuar junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;
IX - colaborar com a
União e o Estado na execução da vigilância dos portos, aeroportos e fronteiras;
X - fiscalizar as
empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu
impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
XI - avaliar o
impacto que a tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores;
XII - informar ao
trabalhador e sua entidade sindical sobre os riscos de acidentes do trabalho;
XIII - requerer ao
órgão competente a interdição de empresas que apresentem riscos iminentes a
saúde do trabalhador;
XIV - fiscalizar
rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos;
XV - notificar
irregularidades ao órgão competente, para providências necessárias;
XVI - orientar
tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVII - encaminhar as
amostras ao laboratório;
XVIII - fiscalizar
locais que oferecem serviços de saúde como hospitais, clínicas, ambulatórios,
laboratórios, farmácias, consultórios e outros;
XIX - fiscalizar
locais que ofereçam serviços de estética pessoal como cabeleireiros, manicures,
pedicures, massagistas e outros;
XX - fiscalizar
locais que oferecem serviços de lazer como piscinas, hotéis, motéis, cinemas,
circos, parques de diversão e outros;
XXI - produzir,
integrar, processar e interpretar informações, visando a disponibilizar ao SUS
instrumentos para o planejamento e execução de ações relativas às atividades de
promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;
XXII - estabelecer
os principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à
vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência;
XXIII - identificar
os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes
e determinantes das doenças e outros agravos à saúde;
XXIV - intervir com
ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando para outros setores,
com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de risco à saúde humana;
XXV - promover,
junto aos órgãos afins, ações de proteção da saúde humana relacionadas ao
controle e recuperação do meio ambiente;
XXVI - conhecer e
estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao
fortalecimento da participação da população na promoção da saúde e qualidade de
vida;
XXVII -
supervisionar e subsidiar as ações dos Agentes de combate às endemias;
XXVIII - participar,
com os demais municípios do Estado, da implantação e implementação das ações da
vigilância em saúde, quando estiver relacionado de sua área de atuação;
XXIX - implantar,
implementar e alimentar os sistemas informatizados de Vigilância em Saúde
relacionados à sua área de interesse;
XXX - compor a
equipe mínima de vigilância sanitária;
XXXI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria da
Vigilância Epidemiológica e Imunização
Art. 205. A Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica e Imunização têm por finalidade executar ações
capazes de prevenir e reduzir os riscos de epidemia no município.
Art. 206. Compete ao
Coordenador da Área de Vigilância Epidemiológica e Imunização:
I - propor normas
para o planejamento e execução das ações de Vigilância Epidemiológica, em
conformidade com as diretrizes dos SUS;
II - estabelecer
métodos e procedimentos relativos à operacionalização das ações de Vigilância
Epidemiológica de acordo com as normas do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde;
III - coordenar e
supervisionar as ações de Vigilância Epidemiológica, Imunização, Estatísticas
vitais e verificação de óbito no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
IV - acompanhar e
avaliar o desenvolvimento das ações e serviços de Vigilância Epidemiológica no
âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
V - articular-se com
órgãos das diferentes esferas governamentais e organizações não governamentais
que atuam na área da vigilância epidemiológica, com vistas à integração das
ações;
VI - propor a
execução de ações educativas e preventivas como forma de sensibilizar a
população sobre as questões relacionadas à prevenção de doenças transmissíveis
e não transmissíveis;
VII - propor a
elaboração de estudos relacionados com programas e campanhas de saúde publica;
VIII - compor a
equipe mínima de vigilância sanitária;
IX - investigar os
óbitos maternos, infantis e de mulheres de idade fértil assim como os seus
indicadores;
X - instituir e
implementar os programas de vigilância (VIGI AR, VIGI SOLO, VIGI AGUA);
XI - implementar e
Alimentar o Sistema Nacional de Agravos (SINAN);
XII - subsidiar com
informações as demais vigilâncias e a Gerência Municipal de Vigilância em
Saúde;
XIII - coordenar e
supervisionar as ações de imunização no município, em consonância com a
Política Nacional de Imunização;
XIV - elaborar em
conjunto com a Gerência Municipal de Vigilância em Saúde e a Atenção Primaria
Municipal e a Secretaria Municipal de Educação campanhas de educação em saúde
conforme normas do Programa Saúde na Escola (PSE);
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de
Controle de Faturamento e Informação
Art. 207. A Coordenadoria
de Controle de Faturamento e Informação tem por finalidade de alimentar os
dados dos sistemas de informações dos programas de saúde, bem como de proceder
às análises críticas e manter os dados atualizados.
Art. 208. Compete ao
Coordenador de Controle de Faturamento e Informação:
I – atuar como
responsável pelo Sistema de Cadastramento de Usuários (CADSUS);
II - atuar como
suporte nos sistemas de informação do SUS: alimentação, Sistema de Gestão Clínica de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus da
Atenção Básica (Hiperdia), Sistema de Informação da
Atenção Básica (SIAB),
Programa Nacional de Imunizações (PNI), Sistema de Informação do câncer do colo
do útero (SISCOLO) e outros;
III – fazer a
manutenção do sistema operacional e equipamentos;
IV – fazer a
manutenção do programa de informatização de saúde, Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), Assistência Médica Ambulatorial (AMA), Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PAC’S), Laboratório, Faturamento e Vacina;
V - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de
Agendamento
Art. 209. A Coordenadoria de
Agendamento tem por finalidade organizar e garantir o acesso dos usuários do
SUS a atendimentos especializados não oferecidos na Rede Municipal de Saúde.
Art. 210. Compete ao
Coordenador de Agendamento:
I - definir mapas de
agendamento para atendimento especializado junto aos serviços de referência
fora do município;
II - realizar o
agendamento de veículos necessários para o transporte de pacientes até o ponto
de localização dos referidos serviços;
III - preparar as
planilhas de atendimentos para alimentar os sistemas de informação e prestação
de contas;
IV - contactar com
os usuários para informar sobre os agendamentos realizados e eventuais
mudanças;
V - contactar os
serviços de referências para realização de agendamento de consultas e exames;
VI - subsidiar a
Gerência Estratégica de Regulação mensalmente com informações dos pacientes
encaminhados aos serviços de referência;
VII - subsidiar a
Gerência Estratégica de Regulação com informações sobre as viagens em caso de
não realização das mesmas;
VIII - realizar
viagens de deslocamento aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e
apoiar os pacientes atendidos;
IX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Controle
de Odontologia
Art. 211. A Área de
Controle de Odontologia tem a finalidade de prestar atendimento odontológico à
população nas diversas unidades da área, assistindo e adotando medidas
preventivas na prevenção de cáries e outros agravos à saúde bucal.
Art. 212. Compete à Área
de Controle de Odontologia:
I - executar os
serviços rotineiros, no que se refere à distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
II - controlar a
manutenção de equipamentos odontológicos;
III - executar
campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de
competência;
IV - organizar os
serviços na Unidade;
V - prestar
assistência em situações de emergência e calamidade;
VI - desenvolver e
acompanhar os programas educacionais em saúde;
VII - implantar
programas previstos por Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, adaptados à
realidade local, segundo o Plano Municipal de Saúde;
VIII - executar
ações de prevenção de cárie dentária infantil nas unidades móveis
odontológicas;
IX - atingir metas
pactuadas na atenção básica, reduzindo o índice de extração dentária;
X - disponibilizar
atendimento aos servidores municipais e familiares;
XI - manter pronto
atendimento diário;
XII - disponibilizar
a comunidade em geral horários para atendimento com o respectivo
agendamento;
XIII - planejar
ações que visem melhoria e ampliação no atendimento, buscando qualidade e
humanização;
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de
Responsabilidade Técnica Médica
Art. 213. A Área de
Responsabilidade Técnica Médica tem por finalidade fiscalizar o exercício da
atividade profissional no âmbito do Serviço Municipal de Saúde.
Art. 214. Compete à Área
de Responsabilidade Técnica Médica:
I - representar o
Serviço Municipal de Saúde junto ao Conselho Regional de Medicina
(CRM-ES);
II – coordenar e
acompanhar as atividades médicas no Serviço Municipal de Saúde;
III – preparar e
monitorar em conjunto com o Gestor da Saúde as escalas e horários de trabalho
da equipe médica;
IV - elaborar laudos
e pareceres técnicos sobre condutas médicas adotadas no âmbito municipal;
V – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE
INFRAESTRUTURA
OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 215. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e
Desenvolvimento Sustentável são:
I - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes – SEDUT;
III - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural
Art. 216. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade elaborar programas,
projetos e atividades relacionadas com o fomento a agropecuária, bem como,
adotar e promover a adoção aos princípios do desenvolvimento sustentável do
Município.
Art. 217. A estrutura organizacional
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Gerente
Municipal de Programas e Projetos Agropecuários;
III - Gerente
Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural;
IV – Gerente
Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada;
IV - Coordenador de
Apoio às Associações e Cooperativas Rurais;
VI – Coordenador de
Comercialização;
VII – Coordenador de
Fiscalização e Manutenção de Estradas;
Art. 218. Compete ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - coordenar as
ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas
fixadas pela Administração Municipal nas áreas da agropecuária;
II - analisar os
pleitos emanados das comunidades rurais do Município;
III - definir e
fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento
agropecuário;
IV - promover a intersetoriedade dos diversos Órgãos Municipais, Estaduais
e Federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária, visando o
desenvolvimento socioeconômico das comunidades envolvidas;
V - promover uma
inter-relação entre técnicos da Administração Municipal e órgãos afins, com
objetivo de prestar aos produtores assistência técnica, difundindo no campo as
tecnologias mais modernas e de alcance de todos;
VI - realizar ações
conjuntamente com as demais Secretarias, visando o desenvolvimento da
agropecuária, focando a preservação dos remanescentes florestais como fator
indispensável ao desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas;
VIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Programas e Projetos Agropecuários
Art. 219. A Gerência
Municipal de Programas e Projetos Agropecuários tem por finalidade de promover
a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos
elaborados pela Secretaria Municipal.
Art. 220. Compete ao Gerente
Municipal de Programas e Projetos Agropecuários:
I - promover o
levantamento das necessidades da população rural;
II - despertar o
senso de participação e cooperação da população rural do município;
III - participar de
decisões que envolvam a área rural;
IV - buscar recursos
para a manutenção da estrutura física e funcionamento do agronegócio no
município;
V - criar em
parceria com as entidades públicas e privadas de fomento, incentivos e
financiamentos, programa específico de desenvolvimento da agropecuária;
VI - promover
reuniões periódicas com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, com vistas à deliberação de projetos que tenham por finalidade o
aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do
êxodo rural;
VII - articular e
elaborar projetos de melhoria de infraestrutura rural, em conjunto com as
demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
VIII - promover em
comum acordo com os demais órgãos municipais o Programa de Desenvolvimento da
Infraestrutura Agropecuário no Município;
IX - planejar os
recursos humanos e apoio logístico, necessários à execução das atividades e
projetos elencados nos planos da Secretaria;
X - coordenar a
elaboração de projetos de habitação, telefonia, internet e eletrificação rural
no meio rural;
XI - promover o
associativismo rural, bem como, assistir às cooperativas e outras associações
de classe de produtores e de trabalhadores;
XII - promover e
coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com
apoio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e das Associações Rurais do
Município;
XIII - apoiar e
controlar a execução de convênios firmados com órgãos Federais e Estaduais;
XIV - participar de
reuniões com lideranças e comunidades rurais com o objetivo de levantar,
conhecer e eliminar problemas e anseios do setor, com vistas a subsidiar a
elaboração de programas e projetos da Secretaria;
XV - propor
projetos, convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a conservação dos objetivos da Secretaria;
XVI - buscar apoio
governamental para subsidiar projetos de organizações rurais, voltadas para a
Certificação de Qualidade de Produtos;
XVII - apoiar o
fortalecimento do Projeto da Associação Central dos Produtores de Café (ACPC) e
principais parcerias ligadas ao agronegócio do café;
XVIII - apoiar a
capacitação dos agricultores familiares em empreendedorismo rural: tecnologias
agroindustriais, orientação e adequação as legislações sanitárias, tributaria,
ambiental, trabalhistas e previdenciárias;
XIX - coordenar a
elaboração de Projetos e Programas de Organização Produtiva as Mulheres Rurais;
XX
- apoiar e sensibilizar a população rural para as iniciativas de organização,
em especial de associativismo e cooperativismo, de forma a contribuir para a
geração de renda e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e
agricultores;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural
Art. 221. A Gerência
Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural tem por finalidade de
promover a integração das atividades rurais, tendo como objetivo primordial a
promoção e valorização do homem do campo; o
fomento e o aumento da produtividade do setor agropecuário, bem como, a
promoção de melhorias das condições de vida e de trabalho da família rural,
através da utilização da Patrulha Mecanizada e de trabalho técnico
especializado.
Art. 222. Compete ao Gerente
Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural:
I – implantar o
Plano de Gestão de Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II – criar e
atualizar relatório mensal sobre as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em
conjunto com a Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada, a
implantação de projetos de conservação de estradas vicinais e secundárias não
pavimentadas, que precisem de manutenções periódicas, identificando os pontos
críticos e frágeis das mesmas;
IV - fazer levantamento, a programação e os projetos relacionados com o
sistema rodoviário municipal;
V - executar,
acompanhar e fiscalizar a pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação da
malha viária rural do Município;
VI - desenvolver
projetos de infraestrutura na área rural;
VII - realizar a
manutenção de vias não pavimentadas na zona rural;
VIII - licenciar as
atividades agrícolas no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário
ao pleno desenvolvimento econômico;
IX - difundir as
informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e
agropecuária;
X - promover a
criação de mecanismos que propiciem a fixação do produtor na terra;
XI - assegurar o
acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de
baixo custo;
XII - promover ações
de fomento para garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de
subsistência;
XIII - estimular à
fixação de agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a
finalidade de integração das unidades produtoras rurais e industriais;
XIV - implementar e
organizar cadastro para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de
propriedade do Município, para realização de trabalhos nas propriedades rurais;
XV - programar e
acompanhar as revisões da frota de maquinário e veículos próprios;
XVI - auxiliar o
Secretário Municipal na coordenação das ações e elaboração de políticas
públicas referentes ao abastecimento;
XVII - promover o desenvolvimento econômico da agropecuária do Município,
no que se refere à utilização de máquinas, veículos, equipamentos e
instrumentos agrícolas;
XVIII - desenvolver projetos e ações para captação de recursos para o
setor agrícola;
XIX - desenvolver atividades que visem criar agroindústrias;
XX - incentivar associações de grupos, agroindústrias, inseminação
artificial, conservação de solo, fruticultura, hortigranjeiros, citricultura,
plasticultura, além de outros, profissionalização do agricultor, convênios com
órgãos para desenvolver e estimular o conceito de empresa rural nas
propriedades do Município;
XXI - executar convênios e programas destinados a melhor atender o setor
rural, promovendo o seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a
permanecer em seu meio, evitando o êxodo rural;
XXII - atuar na melhoria da infraestrutura social para a área rural;
XIII - desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes linhas
produtivas, apoiando o setor através de ações e projetos específicos;
XXV - promover a difusão de novas tecnologias;
XXVI - desenvolver programas específicos, de acordo com as prioridades do
setor;
XXVII - coordenar a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e
relatórios da Secretaria;
XXVIII - coletar dados e informações sobre a produção agropecuária,
realizar e manter atualizado o cadastramento de produtores rurais;
XXIX - promover o planejamento territorial, elaborar programas, projetos
e executar obras de infraestrutura e serviços públicos no meio rural e urbano,
construção e conservação de prédios públicos;
XXX - implantar sistemas de abastecimento das máquinas nos locais de
trabalho, facilitar o acesso às propriedades rurais, limpeza e melhoria da área
urbana, programas de encanamento da água potável para as comunidades
interioranas, eletrificação rural, calçamento urbano e rural, entre outras;
XXXI - promover a aquisição e a conservação da maquinaria e de bens do
serviço rodoviário, com apoio de oficinas de manutenção e de serviços
auxiliares;
XXXII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada
Art. 223. A Gerência
Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada tem por finalidade coordenar os
atendimentos aos produtores rurais do Município com patrulhamento mecanizado
para execução de projetos.
Art. 224. Compete ao Gerente
Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada:
I - garantir a
funcionalidade do Plano de Gestão de Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II - atualizar
relatório mensal sobre as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em
conjunto com as Secretarias afins, a implantação de projetos de conservação de
estradas vicinais e secundárias não pavimentadas, que precisem de manutenções
periódicas, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
IV - identificar as
necessidades de treinamento para os servidores, especialmente os operadores das
máquinas;
V - realizar
reuniões com as comunidades rurais, objetivando uma avaliação das atividades
executadas, bem como, definir a programação conforme o calendário de
atendimento do Plano de Gestão da Patrulha Mecanizada;
VI - oferecer
suporte logístico aos produtores rurais para a implantação de projetos de
desenvolvimento rural;
VII - elaborar
calendário de atendimento, satisfatório e igualitário, para a patrulha agrícola
mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;
VIII - realizar
atendimentos aos produtores rurais no patrulhamento mecanizado para execução de
projetos de barragens, renovação de parque cafeeiro, cascalhamento de morros,
projeto de caixas secas, logística de transporte de insumos: mudas, cereais e
fertilizantes, entre outros serviços;
IX - providenciar o
levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e
encaminhar ao setor competente para possíveis aquisições;
X - programar e
acompanhar as revisões da frota de maquinário e veículos próprios;
XI - controlar, programar
e executar os serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação das máquinas e
veículos próprios;
XII - zelar pelas
máquinas e equipamentos, obedecendo à programação para a realização de
manutenção periódica, conforme descrita no Plano de Gestão;
XIII - executar
juntamente com o operador, os abastecimentos e lubrificação das máquinas e
veículos próprios;
XIV
- prover
as soluções necessárias para garantir um bom atendimento requisitado pela
chefia imediata;
XV
- receber, conferir,
armazenar, controlar e entregar produtos, materiais e equipamentos no
almoxarifado ou em outro local;
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Apoio às Associações e Cooperativas Rurais
Art. 225. A Coordenadoria de
Apoio às Associações e Cooperativas Rurais tem por finalidade atuar na
organização da cadeia produtiva visando à produção de qualidade sustentável no
campo.
Art. 226. Compete ao
Coordenador de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais:
I - elaborar
projetos de controle da produção e seu respectivo escoamento;
II - apoiar a
política de assistência técnica ao pequeno agricultor familiar;
III - estabelecer
políticas e diretrizes de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas
no Município, bem como, coordenar o bom funcionamento das feiras municipais e
mercado municipal;
IV - conduzir a
realização de levantamentos das necessidades da população rural do município e
manter o banco de dados atualizado para auxiliar à tomada de decisão e nos
direcionamentos prioritários das ações;
V - coordenar
projetos rurais, mediante assistência técnica e outras formas de estímulo a
agricultores, para a implantação ou ampliação de prestação de serviço e
atividades correlatas;
VI - realizar
reuniões periódicas com as comunidades rurais, objetivando planejamento e
avaliação de atendimento das principais atividades prevista dentro do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - garantir a
funcionalidade de Programas Municipais de Fomento às Cadeias Produtivas de
acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS);
VIII - fortalecer as
parcerias entre as instituições envolvidas na cadeia produtiva;
IX - apoiar projetos
de melhoramento genético e as devidas campanhas de sanidades do rebanho bovino
do Município;
X - orientar o uso
da mecanização na lavoura, novas técnicas de poda e desbrota e produção de
clones de melhores variedades em excelência genética;
XI - apoiar a
realização de capacitações técnicas para produtores rurais, trabalhadores
rurais e ou profissionais ligados às principais cadeias produtivas do
Município;
XII - atuar no
fortalecimento das principais instituições envolvidas na cadeia do agronegócio
do café: Governo do Estado, Governo Municipal, Agentes Financeiros, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural (INCAPER),
Associações de Produtores, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato
Rural, Cooperativas, entre outros;
XIII - apoiar o
levantamento de censitário da área rural através de visitas e entrevistas, e
convênios com órgãos públicos e outros;
XIV - trabalhar as
atividades de melhor integração, formação de lideranças e metodologias de
extensão rural com as associações e grupos informais de produtores rurais no
município;
XV - apoiar o
INCAPER e as organizações de produtores rurais em projetos de assistência
técnica e extensão rural;
XVI
- apoiar a realização de cursos na área agrícola e de pecuária, para a
comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o
produtor rural;
XVII
- organizar espaços destinados à comercialização através de feiras livres;
XVIII
- realizar levantamento socioeconômico dos usuários cadastrados em feiras
livres;
XIX - apoiar o
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no Município;
XX - apoiar o
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Município;
XXI - trabalhar as
atividades previstas nas organizações de eventos públicos voltados para a
comercialização agropecuária no município;
XXII - apoiar as
organizações rurais e lideranças presentes nas questões de documentação
própria, a fim de conhecer e eliminar problemas necessários ao bom
funcionamento da organização;
XXIII - apoiar na
elaboração de documentos administrativos necessários para o bom funcionamento
das organizações rurais;
XXIV
- coordenar a elaboração de diagnóstico das organizações sociais do campo, elaborando
levantamentos de dados e informações;
XXV
- coordenar a realização de eventos públicos organizados pelo Município para
divulgação dos programas e projetos de interesse do homem do campo;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Coordenadoria de
Comercialização
Art. 227. A Coordenadoria de
Comercialização tem por finalidade coordenar os atendimentos aos produtores
rurais do Município quanto à comercialização de produtos agropecuários e seus
derivados, através da organização de feiras de produtores.
Art. 228. Compete ao
Coordenador de Comercialização:
I - cadastrar,
agendar, organizar, controlar e fiscalizar os pontos de comercialização
cadastrados junto à Secretaria;
II – coordenar as
atividades administrativas e cotidianas no Centro de Comercialização de
Produtos Agroindustriais (CCPA);
III - estimular,
através de parcerias, acesso a novos mercados para frutas, hortaliças e
produtos das agroindústrias, com ferramenta de marketing;
IV - coordenar a
localização, os horários e mudanças das feiras do agricultor do Município;
V - gerenciar a
atualização das informações, através de relatórios, relativas aos Indicadores
de gestão;
VI - incentivar a
criação de associação de produtores rurais;
VII - organizar
cursos de capacitação para a equipe e produtores rurais;
VIII - promover
melhorias no setor;
IX - promover
reuniões de planejamento interno e externo;
X - autuar e
notificar os feirantes quando ocorrerem infrações;
XI - gerenciar o
relacionamento dos produtores com a comunidade;
XII - executar os
planos de trabalho propostos pela Secretaria no âmbito da sua área de atuação;
XIII - coordenar o
estudo do local para a realização das feiras;
XIV - promover
reuniões de planejamento interno e externo;
XV - manter
atualizadas informações, através de relatórios, relativas ao Programa de
Qualidade proposto pela Secretaria;
XVI - orientar os
fiscais quanto a regulamentos e normas;
XVII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria de
Fiscalização e Manutenção de Estradas
Art. 229. A Coordenadoria de
Fiscalização e Manutenção de Estradas tem por finalidade promover a construção,
manutenção e fiscalização das atividades nas vias de acessos no âmbito
municipal.
Art. 230. Compete ao
Coordenador de Fiscalização e Manutenção de Estradas:
I - realizar
levantamento de toda malha viária do município, bem como, as condições das
pontes, bueiros e estradas;
II - gerenciar as
ações relacionadas a manutenção, melhorias e conservação de estradas;
III - prestar
assistência ao seu superior imediato no estudo e encaminhamento dos assuntos de
atuação e especialidade de sua equipe;
IV - distribuir
entre seus colaboradores as tarefas de responsabilidade da equipe;
V - supervisionar a
execução dos trabalhos a cargo de sua equipe;
VI - zelar pela
disciplina e pelo cumprimento das tarefas;
VII - disciplinar,
fiscalizar e executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua
competência, promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em
conformidade com as metas administrativas, coordenando e executando todas as
atividades pertinentes;
VIII - realizar
estudo de melhoria dos métodos de trabalho e implantar novas rotinas que visem
a racionalização dos trabalhos;
IX - articular-se
com o Secretário, para sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem
como cursos e treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe;
X - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes
Art. 231. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes tem por finalidade básica a
gestão das políticas municipais relativas a obras e serviços necessários à
infraestrutura do Município.
Art. 232. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes
tem a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II – Gerente
Municipal de Obras e Serviços Públicos;
III - Gerente
Estratégico de Transportes e Controle de Frota;
IV - Gerente
Estratégico de Serviços Urbanos;
V – Gerente
Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas;
VI - Coordenador de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Coordenador de
Manutenção de Prédios Públicos;
VIII – Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos;
IX – Área de
Controle de Resíduos Sólidos;
X - Área de
Fiscalização de Obras e Postura;
XI - Área de
Controle e Manutenção de Limpeza Urbana;
Art. 233. Compete ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes:
I - planejar,
organizar, articular, coordenar a execução e a avaliação das políticas
municipais relativas às obras públicas do sistema de infraestrutura;
II - coordenar a
construção, ampliação, melhoramentos e conservação de obras viárias do
Município;
III - planejar e
coordenar a manutenção das redes de esgotos pluviais, galerias, bueiros e
pontes;
IV - organizar o
controle, fiscalização e notificações, manutenção e conservação referentes aos
veículos, máquinas e equipamentos rodoviários integrantes da frota do
Município;
V - planejar e
coordenar os serviços relativos à iluminação pública;
VI - coordenar a
administração dos serviços de infraestrutura nos distritos e povoados do
interior do Município;
VII - coordenar a
execução de ações de saneamento básico e, quando concedidos os serviços,
exercer o controle sobre o concessionário, cobrando-lhe informações sobre a
prestação e a regularidade dos serviços, bem como, sobre investimentos, custos
e tarifas;
VIII - administrar
recursos específicos de sua Secretaria;
IX - dar suporte
para o funcionamento de Conselho, cuja área de atuação está ligada à
Secretaria;
X - planejar e
acompanhar execução de serviços de manutenção e conservação das vias e
logradouros públicos;
XI - planejar e
coordenar a execução de serviços de limpeza urbana, tais como: varrição,
capinação, coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos em todo o
território do município;
XII - coordenar a
administração dos cemitérios públicos municipais;
XIII - planejar e
coordenar a conservação e recuperação de prédios públicos da Administração
Municipal;
XIV - planejar e
acompanhar a elaboração e execução, direta ou por terceiros, de obras públicas
municipais;
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 234. A Gerência
Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade exercer a direção dos
serviços de manutenção e conservação do sistema de obras e serviços públicos,
de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Governo
Municipal.
Art. 235. Compete ao Gerente
Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I - dirigir,
orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos, sempre em consonância e sob a orientação do Secretário Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II - dirigir e
controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a eles
atribuídos;
III - exercer a
direção dos serviços de manutenção e conservação do sistema de esgotos pluviais
e sistema viário do Município;
IV - exercer a
direção dos serviços de manutenção e conservação do sistema de iluminação
pública, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo
Governo Municipal;
V - exercer a
coordenação das atividades de controle de entrada e saída dos estoques dos
almoxarifados das oficinas e da iluminação pública;
VI - promover
reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais;
VII - submeter à
consideração superior os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégica de Transportes e Controle de Frota
Art. 236. A Gerência
Estratégica de Transportes e Controle de Frota tem por finalidade exercer a
direção dos serviços referentes controle e manutenção da frota de veículos do
Município, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo
Governo Municipal.
Art. 237. Compete ao Gerente
Estratégico de Transportes e Controle de Frota:
I - administrar a
frota geral da administração direta;
II - programar,
organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de
licenciamento, manutenção e conservação da frota;
III - controlar as
autorizações e habilitações dos servidores e servidoras municipais para
utilizar os veículos da frota geral da administração direta;
IV - providenciar
renovação de seguros obrigatórios de veículos municipais, quando necessário;
V - atender as
reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange ao comportamento no
trânsito, dos motoristas a serviço do Município;
VI - atender e
assistir aos acidentes de trânsito, que envolvam veículos municipais da
administração direta, elaborando o laudo do acidente e croqui, para a avaliação
dos órgãos competentes;
VII - controlar o
serviço de socorro à frota;
VIII - controlar
permanentemente, em conjunto com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e
Lubrificantes, os gastos com manutenção da frota;
IX - coordenar a
distribuição da frota municipal, quando da realização de eventos especiais;
X - manter
atualizados os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal da
administração direta, bem como, efetuar o seu cadastro junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
XI - estabelecer
medidas de segurança e boas práticas focadas no desempenho e redução de custos;
XII - proceder à
avaliação dos serviços executados pelas oficinas autorizadas;
XIII - programar e
acompanhar as manutenções preventivas e corretivas, procedendo à avaliação dos
defeitos apontados;
XIV - executar
pequenos consertos na frota da administração direta, de acordo com a
necessidade;
XV - administrar em
conjunto com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, os
gastos em postos de abastecimento;
XVI - coordenar, em
conjunto com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, a
utilização dos combustíveis e lubrificantes;
XVII - controlar o
processo de ressarcimento de multas de trânsito;
XVIII - implantar o
sistema de controle de utilização dos veículos;
XIX - organizar a
escala do serviço dos motoristas e providenciar, em tempo hábil, as diárias das
viagens;
XX - atuar no
controle de veículos, equipamentos e ferramentas de utilização direta na frota
municipal;
XXI - dimensionar
adequadamente a quantidade de veículos;
XXII - programar a
renovação da frota no momento correto;
XXIII - efetuar
outras atividades afins, no âmbito de sua competência;
XXIV -
compatibilizar a utilização e a manutenção da frota, bem como, os custos
envolvidos;
XXV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Estratégica de Serviços Urbanos
Art. 238. A Gerência
Estratégica de Serviços Urbanos tem por finalidade coordenar e fiscalizar a
execução direta ou indireta de obras de manutenção e conservação de rodovias e
vias urbanas.
Art. 239. Compete ao Gerente
Estratégico de Serviços Urbanos:
I - dirigir,
coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades técnicas relativas
a estudos, projetos e custos das obras de pavimentação e manutenção do sistema
viário, em sua área de competência;
II - representar a
Secretaria em suas relações com terceiros nos assuntos inerentes à área
técnica, mediante delegação do Secretário;
III - propor
diretrizes de ação a serem cumpridas pela Secretaria;
IV - efetuar a
supervisão e inspeção técnica de custos e qualidade dos serviços de manutenção
desenvolvidos pela Secretaria;
V - prestar
assessoramento à direção superior e às diversas unidades da Secretaria em
assuntos de sua competência;
VI - encaminhar
notificação às contratadas, em sua área de competência;
VII - analisar
aditivos de serviços referentes à sua área de competência, emitindo pareceres;
VIII - elaborar
pareceres técnicos em processos licitatórios;
IX - efetuar a
análise periódica do cadastro de prestadores de serviços da Secretaria,
propondo ajustes, quando necessário;
X - supervisionar,
executar e fiscalizar as atividades de construção, instalação, montagem,
manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias,
sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas e rurais do Município;
XI - fiscalizar o
acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia
contratados por órgãos da Poder Executivo Municipal;
XII - gerenciar a
operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras;
XIII - emitir laudos
de vistoria de conclusão de obras e serviços;
XIV - coordenar a
recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas
danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros;
XV - coordenar a
execução de projetos de interesse do Poder Executivo Municipal para implantação
de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XVI - atuar em
conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, em projetos de paisagismo e
arborização;
XVII - coordenar a
execução de serviços de iluminação e limpeza pública;
XVIII - fiscalizar a
identificação de logradouros públicos e sinalização;
XIX - atuar em
conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, na administração do aterro
sanitário;
XX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas.
Art. 240. A Gerência
Operacional de Saneamento Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas têm por
finalidade definir procedimentos e estratégias para a execução das atividades
relacionadas à área de manutenção do saneamento, da pavimentação, das redes
pluviais das vias públicas.
Art. 241. Compete ao
Gerente Operacional de Saneamento Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas:
I - planejar e
gerenciar a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e rodoviária;
II - executar,
coordenar e supervisionar atividades de manutenção do sistema de esgoto;
III - planejar e
acompanhar a fiscalização da execução de obras rodoviárias e de outras obras
públicas;
IV - atuar de forma
integrada com os demais órgãos do Governo Municipal;
V - promover estudos
econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao
planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
VI - dirigir e
viabilizar serviços públicos de água e esgoto;
VII - estabelecer
diretrizes de saneamento básico;
VIII - coordenar e
implementar os projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que
envolvam planejamento e execução de obras em áreas e logradouros públicos;
IX - zelar pelo
cumprimento das normas de segurança do trabalho de manutenção;
X - operar as
estações de tratamento de esgoto;
XI - inspecionar o
recebimento de materiais utilizados na manutenção de esgoto;
XII - coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades de obras e infraestrutura e saneamento;
XIII - participar de
grupos de trabalho para o desenvolvimento de metodologia, elaboração de
materiais e de sistema de avaliação dos serviços e obras realizados pelo
Município;
XIV - acompanhar in
loco o andamento das obras e serviços referentes ao saneamento;
XV - supervisionar o
cumprimento de prazos, de custos e de qualidade exigidos pela administração;
XVI - acompanhar as
atividades da prestadora de serviço de água e esgoto do Município;
XVII - orientar o
cumprimento das normas regulamentadoras;
XVIII - desenvolver
soluções para a redução de desperdício, acidentes e custos;
XIX - coordenar
ações de atendimento ao esgotamento cloacal e pluvial;
XX
- implantar novas galerias pluviais tubulares, bocas de lobo e caixas de
inspeção de forma a melhorar o sistema de drenagem do município;
XXI
– coordenar a manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do Município;
XXII
- promover a limpeza de fossa, filtro e caixas e inspeção;
XXIII
- emitir relatórios das atividades executadas;
XXIV
- manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas na
Secretaria;
XXV
- zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XXVI
- atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XXVII - planejar,
organizar e dirigir as atividades relacionadas à manutenção de calçamento seja
como reparo, ampliação, conservação ou melhoria;
XXVIII - exercer
integralmente a responsabilidade do acompanhamento das obras ou serviços na
área de pavimentação;
XXIX - supervisionar
a execução dos serviços na área de pavimentação e vias públicas;
XXX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Coordenadoria de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes
Art. 242. A Coordenadoria de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes tem por finalidade promover o
abastecimento da frota, mediante controle detalhado da unidade e do
combustível.
Art. 243. Compete ao
Coordenador de Controle de Combustíveis e Lubrificantes:
I - verificar a
existência de fichas de registros de veículos contendo informações sobre marca,
cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e
do chassi, placa e número de registro no DETRAN-ES;
II - verificar a
existência de autorizações para abastecimento e implantação/substituição de
equipamentos, relativamente a veículos;
III - verificar a
existência de mapas de controle dos gastos com cada veículo, evidenciando
quilometragens e consumo de combustíveis e lubrificantes;
IV - verificar a
existência de mapas de controle do desempenho dos veículos para a promoção de
revisões e/ou manutenções;
V - controlar e
avaliar os gastos com veículos e máquinas;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria de Manutenção
de Prédios Públicos
Art. 244. A Coordenadoria de
Manutenção de Prédios Públicos tem por finalidade atuar como suporte e
atendimento a todas as Secretariais Municipais no que se refere ao atendimento
de pequenos serviços e manutenção dos prédios públicos.
Art. 245. Compete ao
Coordenador de Manutenção de Prédios Públicos:
I -
coordenar a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios
painéis e interruptores;
II
- coordenar a reparação da rede elétrica interna, solicitando o conserto ou
substituindo peças ou conjuntos;
III
- coordenar a instalação de fios e demais componentes, testando-os para
permitir a utilização dos mesmos em trabalhos de natureza eventual ou
temporária;
IV
- coordenar a execução de serviços de demolição, construção de alicerces,
assentamento de tijolos ou blocos, colocação de armações de esquadrias,
instalação de peças sanitárias, conserto de telhado e acabamento em obras;
V -
coordenar os serviços de impermeabilização de caixas d água, paredes, tetos e
outros;
VI
- coordenar a reparação de elementos de madeira, substituindo partes
desgastadas ou deterioradas para recompor as mesmas;
VII
- coordenar a reparação ou substituir ferragens em móveis, como fechadura,
maçaneta, ferrolho e outros;
VIII
- coordenar a utilização e controle de máquinas, ferramentas, equipamentos,
utensílios e outros materiais nos respectivos locais de trabalho, mantendo-as
em bom estado de conservação e limpeza;
IX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos
Art. 246. A Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos tem por finalidade fiscalizar e proceder
ao cumprimento das Leis de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Posturas
Municipais, Código de Obras Municipais ou Leis correlatas.
Art. 247. Compete a Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos:
I - tomar
providências pertinentes à violação das normas de posturas, obras e
urbanísticas municipais;
II - reunir,
examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da
fiscalização externa;
III - atuar com as
atribuições e competência para o exercício do poder de polícia administrativa;
IV - auxiliar na
elaboração do relatório geral de fiscalização;
V - manter a chefia
permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante
a emissão de relatórios periódicos de atividades;
VI - solicitar para
outras Secretarias competentes, a vistoria e parecer de obras ou casos que lhe
pareçam em desacordo com as normas vigentes;
VII - desempenhar
outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal;
VIII - acompanhar e
fiscalizar as feiras livres e mercado municipal, verificando o cumprimento das
normas relacionadas à localização, instalação, horário e organização;
IX - inspecionar e
fiscalizar a realização de eventos e comércio ambulante;
X - receber e
conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público,
restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o
pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
XI - inspecionar e
fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços;
XII - verificar o
horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros
estabelecimentos;
XIII - efetuar
vistorias prévias para a concessão de inscrição municipal e alvarás;
XIV - fazer o
cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros
assentamentos informais;
XV - realizar
diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir
invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de
parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;
XVI - informar
processos referentes à ocupação e parcelamento clandestinos ou irregulares do
solo urbano;
XVII - propor a
realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse
público na regularização fundiária;
XVIII - inspecionar,
de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação
clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos;
XIX - fiscalizar e
dar atendimento às reclamações de poluição visual, poluição sonora, poluição
atmosférica, poluição do solo, poluição da água, entre outras correlatas;
XX - fiscalizar as
empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de coleta de resíduos
sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais
serviços correlatos para o Município;
XXI - vistoriar e
conferir imóveis (edificados ou não), e prestar informações para expedição de
alvará de construção, de autorização de desdobramento, de unificação, de
anexação de terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões
de andamento de obras;
XXII - acompanhar e
vistoriar obras com alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais
descritivos aprovados pelo órgão próprio;
XXIII - percorrer as
vias públicas e fiscalizar quadras e lotes detectando obras que não possuem o
respectivo alvará de construção ou reconstrução;
XXIV - fiscalizar a
colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação
externa e outros anteparos exigidos por Lei, notificar, autuar, embargar obras
que não estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em desacordo
com o projeto autorizado;
XXV - acompanhar
arquitetos e engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas em sua área de
competência e atuação;
XXVI - verificar e
orientar o cumprimento das normas municipais e da regulamentação concernente à
ocupação e parcelamento do solo, bem como, de edificações particulares;
XXVII - fiscalizar a
limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos
em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas;
XXVIII - fiscalizar
o escoamento de concreto e terra em via pública, bem como, a retirada de terra
em áreas do Município;
XXIX - fiscalizar a
pintura de guias em via pública, a limpeza de imóveis abandonados, a poda de
árvores, conservação de passeios e logradouros, bem como, a sua erradicação;
XXX - fiscalizar o
transporte público, dentre outros, o coletivo urbanos, de escolares, os táxis e
moto táxi.
XXXI - planejar e
fazer o controle operacional e a fiscalização das obras e serviços de
manutenção e conservação dos sistemas viários e de drenagem urbana do
Município;
XXXII - coordenar o
aparelhamento instrumental do órgão central do sistema político de obras
públicas para aumento de sua capacidade operacional;
XXXIII - coordenar a
execução de obras e serviços de manutenção e conservação dos sistemas viários e
de drenagem urbana municipal;
XXXIV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXVI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VIII
Da Área de Controle
de Resíduos Sólidos
Art. 248. A Área de Controle
de Resíduos Sólidos tem por finalidade planejar, orientar e executar atividades
sócio comunitárias de educação para a limpeza urbana e de conscientização
quanto às questões sanitárias e ambientais resultantes da manipulação e
descarte inadequados de resíduos sólidos.
Art. 249. Compete a Área de
Controle de Resíduos Sólidos:
I - divulgar
informações de caráter socioambiental relacionadas à coleta seletiva e
reciclagem, estimulando a participação e responsabilidade social;
II - encaminhar ao
Secretário Municipal os dados, boletins, relatórios e os demais atos
administrativos relacionados aos serviços prestados por terceiros;
III - planejar e
executar ações de articulação entre o poder público municipal, associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, visando a sua inserção
socioeconômica;
IV - elaborar e
desenvolver meios, conteúdos e modelos de atividades educativas sobre limpeza
pública;
V - realizar
reuniões e palestras educativas, com atividades lúdicas, visando o
desenvolvimento de uma consciência voltada às questões ambientais e de limpeza
urbana, em eventos do calendário municipal, escolas, bairros, instituições
públicas e privadas e no âmbito interno;
VI - controlar a
operação das unidades de disposição final de resíduos que atendem ao Município,
fiscalizando o padrão das operações e as características dos resíduos
recebidos;
VII - coordenar o
recebimento dos resíduos de diversas origens no aterro municipal, procedendo a
sua triagem de acordo com sua natureza e origem, destinando-os ao
processamento, se for o caso, e à disposição final, segundo procedimentos
técnico-operacionais adequados, de acordo com normas de engenharia de
construção, ambiental e sanitária;
VIII - planejar,
organizar e acompanhar as atividades de transporte de resíduos, processando
todos os dados referentes ao controle dos veículos transportadores de resíduos
sólidos;
IX - acompanhar e
fiscalizar os serviços realizados de forma indireta, por contratos de
terceirização ou concessão;
X - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de
Fiscalização de Obras e Postura
Art. 250. A Área de
Fiscalização de Obras e Postura tem por finalidade planejar, coordenar e
executar atividades relacionadas ao controle de edificações e posturas no
Município.
Art. 251. Compete a Área
de Fiscalização de Obras e Postura:
I - analisar
projetos arquitetônicos de edificações para emissão de alvarás de construção ou
para cancelamento dos mesmos, quando for o caso;
II - programar,
organizar, dirigir e supervisionar as atividades de controle urbanístico de
natureza preventiva, por meio de exame de pedidos de licença de construção, bem
como pela emissão de orientações técnicas aos órgãos Municipais e ao público em
geral;
III - providenciar a
instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificações no que
concerne aos aspectos regulamentados pelas leis de uso e ocupação do solo e
legislação complementar;
IV - providenciar a
realização de vistorias, por denúncias ou prevenção;
V - proceder ao
cancelamento e/ou prorrogação do prazo de alvarás;
VI - proceder à
emissão de certificados de conclusão de obras;
VII - aprovar ou
negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou
autorização para construção de edificações;
VIII - supervisionar
a emissão de certidões relativas a aspectos urbanísticos das edificações;
IX - propor a
demolição de obras clandestinas;
X - fornecer, às
áreas afins, informações de sua área de competência necessárias à atualização
do Cadastro Técnico Municipal;
XI - arbitrar multas
em conformidade com a legislação competente;
XII - providenciar o
exame e a solução de requerimentos concernentes à aprovação de projetos
arquitetônicos;
XIII - coordenar as
equipes encarregadas das diligências e tarefas necessárias à análise dos
projetos submetidos à aprovação;
XIV - coordenar a
organização e a atualização do arquivo de projetos aprovados e
licenciados;
XV - emitir
pareceres em processos de consulta sobre projetos de construção e regularização
de obras;
XVI - efetuar
vistorias em obras para efeito de concessão de habite-se;
XVII - emitir laudo
de avaliação de construção;
XVIII - emitir
certidões sobre os assuntos concernentes à obra;
XIX - supervisionar
aplicação e a utilização das normas técnicas urbanísticas do Município
relativas às edificações;
XX - estudar os
projetos aprovados e instruir os fiscais sobre a observância de legislação
pertinente e das orientações técnicas para o acompanhamento e avaliação das
obras e edificações;
XXI - coordenar
vistorias em instalações mecânicas e sanitárias de equipamentos residenciais,
mercantis ou públicos que estiverem sob suspeita de prejudicar a segurança
pública;
XXII - providenciar
a identificação de edificações clandestinas e tomar as providências
cabíveis;
XXIII -
providenciar, junto à direção da Gerência, a lavratura de notificações,
intimações, autos de infração, bem como aplicar multas, segundo a legislação
pertinente;
XXIV - conceder,
negar e cassar licença para execução de obra, conforme o caso;
XXV - promover o
recebimento, anotação nos processos e a comunicação de início de obra,
efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se;
XXVI - supervisionar
a realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com
o projeto aprovado;
XXVII - promover a
emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de
imposto;
XXVIII - promover a
emissão de certidões sobre os demais assuntos inerentes às obras;
XXIX - supervisionar
a fiscalização das obras licenciadas;
XXX - fiscalizar a
observância das posturas municipais e da legislação municipal na execução de
atividades econômicas, orientando os munícipes, notificando e autuando
irregularidades, realizando apreensões e aplicando outras sanções previstas na
legislação;
XXXI - organizar
equipes de fiscalização através de rodízio e alternância de áreas de atuação,
componentes e coordenação;
XXXII - avaliar
permanentemente a produtividade mensal dos fiscais, para fins de avaliação de
desempenho;
XXXIII - implantar e
manter cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades econômicas no Município;
XXXIV - encaminhar
os respectivos recursos aos fiscais responsáveis;
XXXV - analisar
defesas dos fiscais;
XXXVI - coordenar as
atividades inerentes ao poder concedente dos serviços de abastecimento d’água e
esgotamento sanitário;
XXXVII - elaborar
diretamente ou em conjunto com as concessionárias, os planos e programas de
desenvolvimento e expansão dos serviços de infraestrutura;
XXXVIII - controlar
e avaliar permanentemente os serviços e atividades prestados à população pelos
concessionários dos serviços de infraestrutura;
XXXIX - estabelecer
os instrumentos de regulação e controle que estimulem a prestação de serviços
de qualidade, a conscientização da população, o desenvolvimento sustentado e o
controle social sobre os serviços;
XL - estabelecer
políticas que permitam o controle tarifário dos serviços de saneamento;
XLI - criar os
instrumentos institucionais necessários ao acompanhamento e avaliação dos
serviços de saneamento, bem como para orientar a definição das prioridades de
melhorias e investimentos;
XLII - promover o
caráter essencial e os aspectos sanitários e sociais que possibilitem o bem
estar através dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
XLIII - estabelecer
critérios, normas e padrões para execução de serviços nos logradouros públicos
do Município, pelos concessionários de serviços de infraestrutura;
XLIV - estabelecer
relacionamento com as concessionárias de energia e telecomunicações de maneira
a planejar e garantir o fornecimento destes serviços em consonância com as
necessidades do Município;
XLV - analisar e
aprovar todos os planos, projetos e programas elaborados pelas concessionárias
para os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XLVI - orientar a
execução do plano de Iluminação Pública através da concessionária local de
energia elétrica;
XLVII - promover em
conjunto com a Delegacia Regional, ações que garantam a segurança e a boa
prestação dos serviços de distribuição de gás liquefeito de petróleo
(GLP);
XLVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XLIX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
L - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Controle
e Manutenção de Limpeza Urbana
Art. 252. A Área de
Controle e Manutenção de Limpeza Urbana tem por finalidade administrar e
executar os serviços de conservação de mercado municipal, feira municipal,
estação rodoviária e limpeza pública.
Art. 253. Compete a Área
de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana:
I - supervisionar
ações que garantam a implementação da política municipal de limpeza urbana;
II - orientar as
ações envolvendo as empresas terceirizadas que lhe são vinculadas;
III - realizar o
gerenciamento, controle e execução, direta e indireta, da limpeza urbana,
coleta de resíduos sólidos e demais serviços correlatos à limpeza pública;
IV - elaborar as
metas da Secretaria em relação ao serviço de limpeza e varrição;
V - supervisionar a
administração dos recursos humanos, quanto à frequência de desempenho dos
colaboradores, bem como, o aperfeiçoamento profissional;
VI - efetuar a
conservação e manutenção do mercado municipal, feira municipal, estação
rodoviária e limpeza pública;
VII - coordenar e
orientar o uso do mercado municipal, feira municipal, estação rodoviária;
VIII - zelar pelo
uso adequado do mercado municipal, feira municipal, estação rodoviária e
limpeza pública, providenciando inclusive os serviços necessários para
garantir o aspecto e bom estado de conservação;
IX - comunicar ao
órgão superior da necessidade de melhorias e reformas do mercado municipal,
feira municipal, estação rodoviária;
X - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Seção III
Da Secretaria de
Meio Ambiente
Art. 254. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade promover a gestão ambiental sob a
responsabilidade do Município, nos termos de convênios firmados com as esferas
de poder em nível Estadual e Federal.
Art. 255. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte
composição:
I - Secretário
Municipal de Meio Ambiente;
II - Gerente
Municipal de Programas e Projetos Ambientais;
III - Gerente
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos;
IV- Gerente
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais;
IV - Coordenador de
Praças, Parques e Jardins;
V - Área de Controle
de Reciclagem;
VI - Área de
Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
VII - Área de
Controle e Manutenção de Viveiros.
Art. 257. Compete ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - proceder aos
licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente, observando-se os compromissos assumidos pelo
Município nos termos da legislação em vigor;
II - executar o
controle e o monitoramento de atividades que possam constituir ameaças ao meio
ambiente;
III - realizar a
fiscalização permanente do meio ambiente, em todas as dimensões de poluição
previstas em lei;
IV - efetuar o
gerenciamento costeiro de modo a integrar as ações dos diversos órgãos,
empresas, biomas e reservas ecológicas;
V - realizar
atividades de educação ambiental, enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
VI - desenvolver
atividades de proteção dos recursos naturais, envolvendo unidades de
conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos
ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão;
VII - aplicar
programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio
ambiente;
VIII - realizar
atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providências quanto aos impactos
sobre os mesmos;
IX - atuar em
atividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos;
X - planejar e
coordenar as ações da Secretaria, priorizando as atividades para resultados
eficientes e eficazes;
XI - analisar e
emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades turísticas;
XII - prestar
informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e recursos
financeiros aplicados;
XIII - consolidar os
resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIV - prover
interação, discussão de projetos turísticos junto à comunidade;
XV - dar pareceres
favoráveis ou desfavoráveis de projetos turísticos;
XVI - elaborar o
orçamento plurianual no âmbito da Secretaria;
XVII - ordenar
despesas e gerir convênios;
XVIII - coordenar a
mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação) no âmbito turístico;
XIX - planejar e
implementar a Semana Municipal do Meio Ambiente;
XX - emitir licenças
e autorizações ambientais;
XXI - efetuar o
licenciamento ambiental das atividades previstas em lei;
XXII - orientar,
fiscalizar e aprovar atividades que potencialmente causem agressão ambiental
previstas em lei;
XXIII - conservar as
espécies ameaçadas ou raras ou em perigo de extinção, inclusive a apreensão de
animais e plantas silvestres capturadas ilegalmente;
XXIV - promover
medidas de preservação e conservação do ambiente municipal;
XXV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Programas e Projetos Ambientais
Art. 258. A Gerência
Municipal de Programas e Projetos Ambientais tem por finalidade planejar,
coordenar e acompanhar a execução e avaliação da política ambiental, e da
conservação dos ecossistemas do Município, com ênfase na proteção do meio
ambiente e combate à poluição urbana.
Art. 259. Compete ao Gerente
Municipal de Programas e Projetos Ambientais:
I - prestar
assessoria na elaboração de projetos de captação de recursos junto aos órgãos
dos Governos Estadual e Federal;
II - assessorar os
órgãos municipais na elaboração de projetos de obras de interesse do Município,
com a finalidade de captar recursos públicos para sua execução;
III - promover a
divulgação de editais e projetos, visando à realização dos mesmos;
IV - elaborar
minutas de termos de convênios e aditivos, observando-se as normas internas e
legislação vigente, providenciando o encaminhamento para análise e parecer dos
órgãos técnicos, bem como, a Procuradoria Geral do Município;
V - acompanhar o
desembolso orçamentário e financeiro de cada convênio, adotando as medidas
necessárias para o seu cumprimento;
VI - assessorar as
Secretarias nas prestações de contas dos convênios e contratos junto aos Órgãos
Estaduais e Federais, acompanhando as mesmas até seu julgamento final;
VII - manter
cadastros individualizados para cada convênio e ou contrato, com todas as
informações gerenciais necessárias ao seu fiel cumprimento;
VIII - cumprir e
fazer cumprir as normas Federais e Estaduais sobre Meio Ambiente;
IX - aparelhar e dar
suporte ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
X - elaborar
projetos e definir prioridades de recuperação e conservação de áreas de
preservação;
XI - planejar e
executar programas de educação ambiental através de convênios ou outros
instrumentos legais com organizações não governamentais, setor público e
iniciativa privada;
XII - definir a
política municipal de destinação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos da
limpeza urbana e rural, através do gerenciamento, operação e fiscalização dos
locais de destinação final e disposição do lixo, por administração direta ou
delegação;
XIII - operar a
destinação de resíduos especiais, por administração direta ou delegação;
XIV - elaborar
projetos, normas, diretrizes e procedimentos ambientais em conjunto com as
Secretarias Municipais afins e promover com os demais órgãos competentes
programas integrados de saneamento e de educação ambiental;
XV - executar
programas integrativos com as demais Secretarias Municipais, visando à
incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável;
XVI - formular
projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como de
outras organizações nacionais e internacionais;
XVII - aplicar os
dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a
flora, fauna e recursos naturais do Município;
XVIII -
instrumentalizar e formatar processos administrativos de infrações ambientais e
termos de vistorias;
XIX - atuar como
instância julgadora ou recursal nos processos administrativos ambientais;
XX - participar de
reuniões e audiências públicas que tenham relevância na área ambiental;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos.
Art. 260. A Gerência
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos tem por
finalidade aprovar a implantação de projetos ou indústrias cujas atividades
dependam da utilização de recursos naturais renováveis e não renováveis e
fiscalizar a operação desses projetos e indústrias, nas questões ligadas ao
meio ambiente, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento e
destinação final de resíduos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano.
Art. 261. Compete ao Gerente
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos:
I - autorizar, de
acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer
outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regeneradora;
II - exercer a
vigilância municipal para garantia e proteção do meio ambiente;
III - participar do
zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
IV - promover, em
conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos;
V - implantar,
coordenar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
VI - implantar,
coordenar, controlar e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o
cadastramento e a exploração de recursos naturais no Município;
VII - conceder
licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas, que
utilizem recursos ambientais, e com potencial poluidor;
VIII - implantar
sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatística,
cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio
ambiente;
IX - promover a
identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente
frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
X - exigir estudo de
impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas que, de
qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XI - promover
medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando diretamente ou por
delegação, seu cumprimento;
XII - cadastrar e
licenciar a exploração das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata
para tais fins, observando e controlando quanto a adoções de medidas legais
para proteção do meio ambiente;
XIII - fiscalizar a
execução de aterros sanitários;
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais
Art. 262. A Gerência
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais tem por finalidade auxiliar na
preservação do meio ambiente, dentro das características impactos ambientais
levando em consideração os contextos ambientais sociais e econômicos,
promovendo, assim, a gestão ambiental, com foco na sustentabilidade e
responsabilidade.
Art. 263. Compete ao Gerente
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais:
I - executar o
controle e o monitoramento de atividades para preservação dos recursos hídricos
e naturais;
II - atuar de forma
conjunta aos Comitês de Bacias Hidráticas na elaboração de projetos que visem a
preservação dos recursos hídricos;
III - promover e
coordenar a execução de programas, projetos e atividades relativas à
restauração e manutenção dos recursos naturais;
IV - estabelecer
diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas;
V - planejar,
promover, coordenar e implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de
danos ao Ambiente Natural;
VI - atuar junto as
órgão ambientais, tanto federais, quanto estaduais, com vista na inclusão do
Município nos programas que visem a recuperação e preservação e manutenção dos
recursos hídricos e naturais desenvolvidos por estes entes;
VII - acompanhar e
analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que
venham a se instalar no Município;
VIII - desenvolver
atividades de proteção ambiental, assim como a salvaguarda dos ecossistemas;
IX - propor a
criação de unidades de conservação municipal que visem a proteção e manutenção
da biota da mata atlântica;
X - atender aos
produtores rurais quando da solicitação de outorga e/ou cadastro de uso
insignificante, quando for o caso;
XI - atuar na
mediação de conflitos referentes ao uso dos recursos hídricos a fim de garantir
o uso racional e de qualidade conforme estabelece a Política Nacional de
Recursos Hídricos;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenação de
Praças, Parques e Jardins.
Art. 264. A Coordenação de
Praças, Parques e Jardins tem por finalidade o planejamento, a coordenação e a
execução dos projetos e atividades de implantação, reforma e recuperação de
praças, parques, jardins e aterros sanitários.
Art. 265. Compete Coordenação
de Praças, Parques e Jardins:
I - realizar e
autorizar a manutenção e poda de arvores em praças, parques, jardins e em vias
públicas;
II - interagir com
outros órgãos e Secretarias na elaboração de projetos de paisagismo e
arborização de vias públicas, parques, praças e jardins;
III - conservar
áreas verdes, praças, jardins e canteiros nas áreas públicas da Sede, Bairros,
Distritos e Povoados no interior;
IV - implantar
jardins, segundo projetos paisagísticos elaborados por órgãos municipais
competentes;
V - realizar
produção de mudas para implantação nos jardins, canteiros e áreas verdes da
cidade, distritos e povoados;
VI - executar o
plantio, o corte e a poda de árvores, sob a supervisão técnica de órgão
municipal competente;
VII - instruir os
setores competentes no manuseio e destinação final dos resíduos sólidos do
município;
VIII - elaborar, em
conjunto com demais setores da Secretaria, estudos e projetos visando a melhor
ocupação das áreas para destinação final dos resíduos sólidos;
IX - coordenar
serviços relacionados à operação, triagem e compostagem do lixo;
X - promover a
execução de atividades relacionadas com a venda de produtos orgânicos e
inorgânicos selecionados e compostos orgânicos reciclados;
XI - planejar e
coordenar os procedimentos e atividades relacionadas às operações de destinação
final dos resíduos sólidos;
XII - coordenar e
organizar as atividades da usina de lixo no Município, inclusive providenciando
os serviços de manutenção, objetivando o seu pleno funcionamento;
XIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Área de Controle
de Reciclagem
Art. 266. A Área de Controle
de Reciclagem tem por finalidade sugerir premissas para formulação de
políticas, normas, programas, projetos e ações em consonância com os interesses
da sociedade para a gestão dos resíduos sólidos municipais.
Art. 267. Compete a Área de
Controle de Reciclagem:
I - gerir o local de
disposição final dos resíduos sólidos;
II - coordenar a
implantação da política municipal de resíduos sólidos;
III - promover o
arranjo institucional, como regulamento municipal para limpeza urbana,
capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor
desempenho de suas funções;
IV - participar da
criação do Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
V - estabelecer
canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos
decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como,
permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza
pública por meio da educação ambiental;
VI - estabelecer
canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos
decisórios, em especial, sobre a necessidade de se implementar métodos
alternativos de recolhimento de lixo como containers, ecopontos, dentre outros;
VII - sugerir
premissas para formulação de políticas, normas, programas, projetos e ações em
consonância com os interesses da sociedade para a gestão do lixo domiciliar;
VIII - coordenar a
implantação da política municipal de resíduos sólidos;
IX - realizar
reuniões periódicas para ouvir a comunidade sobre as demandas do lixo
domiciliar;
X - implantar, de
maneira efetiva, a coleta seletiva;
XI - promover
políticas de redução de geração de resíduos sólidos;
XII - integrar a
equipe de elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
XIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Área de Controle
e Manutenção de Praças, Parques e Jardins.
Art. 268. A Área de Controle
e Manutenção de Praças, Parques e Jardins tem por finalidade coordenar
as tarefas relativas à manutenção, conservação e limpeza das praças, parques e
jardins de acordo com o programa estabelecido pela Secretaria.
Art. 269. Compete a Área de
Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins:
I – distribuir, controlar e supervisionar as equipes de
trabalho;
II – fazer observar as normas de segurança, exigindo a
utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
III – promover a guarda, controle e aproveitamento dos
instrumentos de trabalho;
IV
- apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
V - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Área de Controle
e Manutenção de Viveiros
Art. 271. A Área de Controle
e Manutenção de Viveiros tem por finalidade organizar e executar serviços que
envolvam atividades dos Viveiros Públicos.
Art. 272. Compete a Área de
Controle e Manutenção de Viveiros:
I - organizar e
gerenciar as atividades junto aos Viveiros Públicos no cultivo e distribuição
de mudas de plantas;
II - organizar e
gerenciar as atividades para prestação de serviço público para secar grãos das
atividades agrícolas do Município, utilizadas como mudas;
III - operar
máquinas e equipamentos específicos no auxílio dos serviços;
IV - organizar
arquivos e documentos relacionados às atividades dos Viveiros Públicos;
V - zelar pelo
patrimônio público, mais especificamente pela estrutura destinada aos serviços
dos Viveiros Públicos;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 273. Em decorrência do
disposto na presente Lei, ficam criados os cargos e órgãos constantes no Anexo
I, parte integrante desta Lei.
Art. 274. A atual Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social – SEGOV passa a denominar-se Gabinete
do Prefeito Municipal – GPM, cujas competências são as constantes do Capítulo
I, desta Lei.
Art. 275. A atual Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC passa a denominar-se
Secretaria Municipal de Educação – SEMED, cujas competências são as constantes
do Capítulo III, desta Lei.
Art. 276. A atual Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT passa a denominar-se Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMA, cujas competências são as constantes do
Capítulo IV, desta Lei.
Art. 267. Cria a Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo – SECULT, cujas competências são
as constantes do Capítulo III, desta Lei.
Art. 278. Autoriza o Poder
Executivo a proceder, no orçamento para o exercício financeiro de 2017, os
ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os
elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 279. Os recursos
necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
vigente.
Art. 280. Revogam-se as Leis Municipais nº 339/1983, 406/1985, 450/1987, 510/1989, 978/1997, 1161/2002, 1553/2014, 1574/2015, 1594/2015, 1613/2016 e demais disposições em contrário.
Art. 281. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de
janeiro de 2017.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito
de boa esperança- es, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2016.
ROMUALDO ANTÔNIO
GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Registrada e
publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE
MONTEVERDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS.
SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS DE CARGOS
CARGOS EM COMISSÃO |
||
I. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL |
||
PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICÍPIO – PGM |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Procurador-Geral
do Município |
CC-1 |
01 |
Gerente Operacional de Proteção,
Orientação e Defesa do Consumidor. |
CC-4 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA – SEMCONT (Redação dada pela Lei nº 1.825/2024) |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT (Redação dada pela Lei nº 1.825/2024) |
CC-1 |
01 |
Área de Apoio do Controle e Transparência (Redação dada pela Lei nº 1.825/2024) |
FG-3 |
01 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - GPM |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Chefe de Gabinete (Redação dada pela Lei nº 1.825/2024) |
01 |
|
Gerente
Estratégico de Comunicação Social |
CC-3 |
01 |
Coordenador de
Cerimonial e Eventos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de
Articulação Comunitária |
CC-5 |
04 |
II. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GESTÃO |
||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA – SEFA |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Fazenda |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Financeira |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Arrecadação Tributária |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Controle Patrimonial |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e
Convênios |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Assuntos Administrativos |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Prestação de Contas de Programas |
CC-4 |
01 |
Área de Apoio a Regularização de Imóveis Rurais |
FG-2 |
01 |
Área de Atendimento ao Contribuinte |
FG-2 |
02 |
Área de Cadastro Imobiliário e Econômico |
FG-2 |
01 |
Área de Fiscalização de Tributos |
FG-2 |
02 |
Área de Controle de Sistemas de Registros |
FG-2 |
01 |
Área de Controle Bancário |
FG-2 |
01 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO – SEPLAG |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo. |
AE-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão de Recursos Humanos |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão de Licitações (Cargo transformado em “Agente de Contratação” pela Lei nº 1.825/2024) |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Projetos e Captação de Recursos |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Gestão Administrativa |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Regularização Fundiária |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos (Cargo transformado em “Agente de Compra” pela Lei nº 1.825/2024) |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Gestão de Pregões (Cargo transformado em “Agente de Contratação” pela Lei nº 1.825/2024) |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo. |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Contratos e Convênios |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Apoio à Processos Licitatórios |
CC-5 |
01 |
Área de Gestão de Recursos Humanos |
FG-1 |
01 |
Área de Segurança do Trabalho |
FG-1 |
01 |
Área de Apoio a Contratos e Convênios |
FG-1 |
01 |
Área de Fiscalização de Contratos e Convênios |
FG-1 |
03 |
Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras |
FG-1 |
01 |
Agente de Contratação (Cargos criados pela Lei nº 1.825/2024 |
AE-2 |
02 |
Agente de Compra (Cargo criado pela Lei nº 1.825/2024) |
AE-3 |
01 |
III. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
– SEASC |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Sociais |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Proteção e Defesa Civil |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Gestão em Assistência Social |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social |
CC-4 |
01 |
Coordenador do Centro de Convivência da Terceira Idade |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas Sociais |
CC-5 |
04 |
Coordenador de Emissão de Documentos de Identificação |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Educação |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Educacional |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Pedagógica |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Auditoria Educacional |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégica de Educação Infantil |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Ensino Fundamental |
CC-3 |
02 |
Coordenador de Programas e Projetos Pedagógicos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Educacionais |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar |
CC-5 |
01 |
Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível I (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024) |
FGM-1 |
02 |
Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível II (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024) |
FGM-2 |
03 |
Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível I (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024) |
FGM-3 |
03 |
Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível II (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024) |
FGM-4 |
01 |
Diretor Escolar – Nível I (Cargo criado pela Lei nº 1.825/2024) |
FGM-1 |
06 |
Diretor Escolar – Nível II (Cargo criado pela Lei nº 1.825/2024) |
FGM-2 |
03 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO - SECULT. |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. |
CC-1 |
01 |
Gerente Operacional de Assuntos Administrativos |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Culturais e Turísticos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Esportivos e Lazer |
CC-5 |
03 |
Coordenador de Atividades Esportivas e de Lazer |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Saúde |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão e Auditoria |
CC-2 |
01 |
Gerente Operacional de Atenção Primária |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Vigilância em Saúde |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Regulação |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Imunização |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Controle de Faturamento e Informação |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Agendamento |
CC-5 |
01 |
Área de Controle de Odontologia |
FG-1 |
01 |
Área de Responsabilidade Técnica Médica |
FG-1 |
01 |
IV. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL - SEDER |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Agropecuários |
CC-2 |
02 |
Gerente Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Comercialização |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Fiscalização e Manutenção de Estradas |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
TRANSPORTES - SEDUT |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Obras e Serviços Públicos |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Transportes e Controle de Frota |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Serviços Urbanos |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e
Vias Públicas. |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Controle de Combustíveis e Lubrificantes |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Manutenção de Prédios Públicos |
CC-5 |
01 |
Área de Fiscalização e Avaliação de Projetos |
FG-1 |
01 |
Área de Controle de Resíduos Sólidos |
FG-1 |
01 |
Área de Fiscalização de Obras e Postura |
FG-2 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana |
FG-3 |
05 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMA |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Ambientais |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e
Resíduos Sólidos. |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Recursos Hídricos e Naturais |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Praças, Parques e Jardins. |
CC-5 |
01 |
Área de Controle de Reciclagem |
FG-3 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins. |
FG-3 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Viveiros |
FG-3 |
01 |
(Redação dada pela Lei nº 1.825/2024)
VENCIMENTOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA –
ES, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
CARGO |
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO R$ |
SECRETÁRIO |
CC-1 |
5.274,78 |
PROCURADOR - GERAL |
CC-1 |
5.274,78 |
ASSESSOR ESPECIAL |
AE-1 |
5.274,78 |
CHEFE DE GABINETE
DO PREFEITO |
AE-1 |
5.274,78 |
AGENTE DE
CONTRATAÇÃO |
AE-2 |
3.700,00 |
AGENTE DE COMPRAS |
AE-3 |
3.500,00 |
GERENTE MUNICIPAL |
CC-2 |
2.683,00 |
GERENTE
ESTRATÉGICO |
CC-3 |
2.146,40 |
GERENTE
OPERACIONAL |
CC-4 |
1.931,79 |
COORDENADOR |
CC-5 |
1.609,80 |
VENCIMENTOS DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS
SÍMBOLOS.
(Redação dada pela Lei nº 1.825/2024)
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO R$ |
FGM-1 |
3.500,00 |
FGM-2 |
3.000,00 |
FG-1 |
600,00 |
FG-2 |
500,00 |
FG-3 |
400,00 |
ANEXO III
ORGANOGRAMA DA
ESTRUTURA INTERNA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES
ÍNDICE
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
- ES |
01 |
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO |
01 |
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CAPÍTULO II DOS COMPONENTES DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO |
02 |
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CAPÍTULO III DOS SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
03 |
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Seção I Da Atuação
Integrada pelo Planejamento Estratégico e Programação Operacional |
04 |
Seção II Da Estrutura
Organizacional Integrada por Sistemas Abertos |
05 |
Seção III Dos
Relacionamentos Organizacionais entre os Órgãos da Administração Municipal |
06 |
Seção IV Dos Conselhos
Municipais |
07 |
Seção V Da Classificação e
Atribuição Genérica dos Órgãos da Estrutura Organizacional |
08 |
Seção VI Das Competências e
das Finalidades Genéricas aplicáveis aos Órgãos Municipais |
10 |
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TÍTULO II DA MACROESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA |
11 |
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TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL E DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS POR SISTEMA ESTRUTURANTE |
12 |
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CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO |
12 |
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Seção I Da
Procuradoria-Geral do Município |
13 |
Subseção II Da Gerência Operacional de Proteção,
Orientação e Defesa do Consumidor. |
14 |
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Seção II Da Controladoria
Geral do Município |
16 |
Subseção I Da Área de Apoio a
Controladoria |
18 |
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Seção III Do Gabinete do
Prefeito Municipal |
19 |
Subseção I Da Gerência
Estratégica de Gestão do Gabinete do Prefeito |
20 |
Subseção II Da Gerência
Estratégica de Comunicação Social |
21 |
Subseção III Da Coordenadoria
de Cerimonial e Eventos |
23 |
Subseção IV Da Coordenadoria
de Articulação Comunitária |
23 |
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CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GESTÃO |
24 |
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Seção I Da Secretaria
Municipal de Fazenda |
24 |
Subseção I Da Gerência
Municipal de Gestão Financeira |
26 |
Subseção II Da Gerência
Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade |
27 |
Subseção III Da Gerência
Municipal de Arrecadação Tributária |
28 |
Subseção IV Da Gerência
Municipal de Controle Patrimonial |
30 |
Subseção V Da Gerência
Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios |
32 |
Subseção VI Da Gerência
Operacional de Assuntos Administrativos |
33 |
Subseção VII Da Gerência
Operacional de Prestação de Contas de Programas |
34 |
Subseção VIII Da Área de Apoio
de Regularização de Imóveis Rurais |
35 |
Subseção XIII Da Área de
Atendimento ao Contribuinte |
36 |
Subseção X Da Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico |
37 |
Subseção XI Da Área de Fiscalização de Tributos |
38 |
Subseção XII Da Área de Controle de Sistemas de Registros |
39 |
Subseção XIII Da Área de Controle Bancário |
39 |
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Seção II Da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão |
41 |
Subseção I Da Assessoria
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. |
43 |
Subseção II Da Gerência
Municipal de Gestão de Recursos Humanos |
44 |
Subseção III Da Gerência
Municipal de Gestão de Licitações |
45 |
Subseção IV Da Gerência
Municipal de Projetos e Captação de Recursos |
45 |
Subseção V Da Gerência
Estratégica de Gestão Administrativa |
47 |
Subseção VI Da Gerência
Estratégica de Regularização Fundiária |
49 |
Subseção VII Da Gerência
Estratégica de Compras e Suprimentos |
50 |
Subseção VIII Da Gerência
Estratégica de Gestão de Pregões |
51 |
Subseção IX Da Gerência
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. |
52 |
Subseção X Da Gerência
Operacional de Controle de Atos Oficiais |
54 |
Subseção XI Da Gerência
Operacional de Controle de Contratos e Convênios |
55 |
Subseção XII Da Coordenadoria
de Apoio a Processos Licitatórios |
56 |
Subseção XIII Da Área de Gestão
de Recursos Humanos |
57 |
Subseção XIV Da Área de Gestão
de Segurança do Trabalho |
57 |
Subseção XV Da Área de Apoio a
Contratos e Convênios |
59 |
Subseção XVI Da Área de Fiscalização de Contratos e Convênios |
59 |
Subseção XVII Da Área de
Informações e Controle de Sistema Geo-Obras |
61 |
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CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL |
62 |
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Seção I Da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania |
62 |
Subseção I Da Gerência
Municipal de Programas e Projetos Sociais |
64 |
Subseção II Da Gerência
Estratégica do Centro de Referência de Assistência Social |
66 |
Subseção III Da Gerência
Estratégica de Proteção e Defesa Civil |
67 |
Subseção IV Da Gerência
Estratégica de Gestão em Assistência Social |
69 |
Subseção V Da Gerência
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social |
71 |
Subseção VI Da Coordenadoria
do Centro de Convivência da Terceira Idade |
72 |
Subseção VII Da Coordenadoria
de Programas Sociais |
73 |
Subseção VIII Da Coordenadoria
de Emissão de Documentos de Identificação |
74 |
Subseção IX Da Coordenadoria de Apoio aos Conselhos Municipais |
77 |
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Seção II Da Secretaria
Municipal de Educação |
78 |
Subseção I Da Gerência
Municipal de Gestão Educacional |
79 |
Subseção II Da Gerência
Municipal de Gestão Pedagógica |
82 |
Subseção III Da Gerência
Municipal de Auditoria Educacional |
83 |
Subseção IV Da Gerência
Estratégica de Educação Infantil |
84 |
Subseção V Da Gerência
Estratégica de Ensino Fundamental |
86 |
Subseção VI Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Pedagógicos |
87 |
Subseção VII Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Educacionais |
88 |
Subseção VIII Da Coordenadoria
de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar |
89 |
Subseção IX Da Direção Escolar
do Ensino Fundamental – Nível I e Nível II |
92 |
Subseção X Da Direção Escolar
do Ensino da Educação Infantil – Nível I e Nível II |
93 |
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Seção II Da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. |
94 |
Subseção I Da Gerência
Operacional de Assuntos Administrativos |
95 |
Subseção II Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Culturais e Turísticos |
97 |
Subseção III Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer |
98 |
Subseção IV Da Coordenadoria
de Atividades Esportivas e de Lazer |
100 |
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Seção III Da Secretaria
Municipal de Saúde |
102 |
Subseção I Da Gerência
Municipal de Gestão e Auditoria |
104 |
Subseção II Da Gerência
Operacional de Atenção Primária |
106 |
Subseção III Da Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde |
107 |
Subseção IV Da Gerência
Operacional de Regulação |
108 |
Subseção V Da Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental |
109 |
Subseção VI Da Coordenadoria
da Vigilância Epidemiológica e Imunização |
111 |
Subseção VII Da Coordenadoria
de Controle de Faturamento de Informação |
113 |
Subseção VIII Da Coordenadoria de Agendamento |
113 |
Subseção IX Da Área de
Controle de Odontologia |
114 |
Subseção X Da Área de Responsabilidade Técnica Médica |
115 |
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CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
116 |
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Seção I Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural |
116 |
Subseção I Da Gerência
Municipal de Programas e Projetos Agropecuários |
117 |
Subseção II Da Gerência
Estratégica de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural |
118 |
Subseção III Da Gerência
Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada |
120 |
Subseção IV Da Coordenadoria
de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais |
122 |
Subseção V Da Coordenadoria
de Comercialização |
123 |
Subseção VI Da Coordenadoria
de Fiscalização e Manutenção de Estradas |
125 |
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Seção II Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes |
125 |
Subseção I Da Gerência
Municipal de Obras e Serviços Públicos |
127 |
Subseção II Da Gerência
Estratégica de Transportes e Controle de Frota |
128 |
Subseção III Da Gerência
Estratégica de Serviços Urbanos |
129 |
Subseção IV Da Gerência
Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas. |
131 |
Subseção V Da Coordenadoria
de Controle de Combustíveis e Lubrificantes |
133 |
Subseção VI Da Coordenadoria
de Manutenção de Prédios Públicos |
133 |
Subseção VII Da Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos |
134 |
Subseção VIII Da Área de
Controle de Resíduos Sólidos |
136 |
Subseção IX Da Área de
Fiscalização de Obras e Postura |
137 |
Subseção X Da Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana |
140 |
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Seção III Da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente |
141 |
Subseção I Da Gerência Municipal
de Programas e Projetos Ambientais |
143 |
Subseção II Da Gerência
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos. |
145 |
Subseção III Da Gerência
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais |
146 |
Subseção III Da Coordenadoria
de Praças, Parques e Jardins. |
147 |
Subseção IV Da Área de
Controle de Reciclagem |
148 |
Subseção V Da Área de
Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins. |
149 |
Subseção VI Da Área de
Controle e Manutenção de Viveiros |
150 |
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS |
151 |
ANEXO I |
152 |
ANEXO II |
156 |
ANEXO III |
157 |