REVOGADA PELA LEI Nº 1.505/2013
REVOGADA PELA LEI Nº 1.448/2012
LEI N° 1.112, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído
a promoção funcional para o pessoal do Magistério Público Municipal, para fins
de aplicação do que preceitua o inciso I, do artigo 39, da Lei nº 813 de
19/08/93 – Estatuto do Magistério da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.
Artigo 2° Para fins desta
lei considera-se:
I
- Nível – Etapa na carreira
funcional, que determina o valor do vencimento básico;
II
- Promoção Funcional – A passagem do
profissional da Educação de um nível de habilitação para outro superior,
possibilitando a percepção de seus vencimentos , de acordo com o nível de
habilitação.
Artigo 3° A promoção
funcional a um nível superior integrante do quadro de vencimentos do Magistério
Público Municipal, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação, em
atendimento às exigências do artigo 9o, da Lei nº 813 de 19/08/93.
§ 1° A comprovação de habilitação específica se
fará através de documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do
respectivo histórico escolar.
§ 2° Ocorrida a promoção funcional, passará a
receber vencimentos de acordo com o novo nível, classe, em ordem de
equivalência, e resguardado o tempo de permanência na classe anterior, para
fins de mudança de classe.
Artigo 4° A promoção
funcional ocorrerá duas vezes no ano:
I
– Em 1o de março para o profissional da Educação, que apresentar o
comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior até 31 de janeiro;
II
– Em 1o de outubro para o profissional da Educação que apresentar o
comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior até 31 de agosto.
Artigo 5° A análise e
parecer dos processos de promoção funcional de que trata o artigo anterior,
competirá a uma comissão especial, composta de 04 (quatro) membros, a ser
nomeada anualmente por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
designada especialmente para este fim.
Artigo 6°
Excepcionalmente neste ano corrente, o prazo de que trata o inciso II, do
artigo 4o desta Lei, será de 15 de outubro para a apresentação do
comprovante de habilitação superior a anterior, sendo concedido a promoção
funcional a partir de 1o de novembro.
Artigo 7° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa
Esperança-ES, 08 de novembro de 2000.
AGNALDO
CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
LUCINÉIA
CHAVES DE OLIVEIRA
Sec.
Mun. de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.