REVOGADA PELA LEI Nº 1.505/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.448/2012

 

 LEI N° 1.112, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000

 

“INSTITUI A PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído a promoção funcional para o pessoal do Magistério Público Municipal, para fins de aplicação do que preceitua o inciso I, do artigo 39, da Lei nº 813 de 19/08/93 – Estatuto do Magistério da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.

 

Artigo 2° Para fins desta lei considera-se:

 

I - Nível – Etapa na carreira funcional, que determina o valor do vencimento básico;

 

II - Promoção Funcional – A passagem do profissional da Educação de um nível de habilitação para outro superior, possibilitando a percepção de seus vencimentos , de acordo com o nível de habilitação.

 

Artigo 3° A promoção funcional a um nível superior integrante do quadro de vencimentos do Magistério Público Municipal, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação, em atendimento às exigências do artigo 9o, da Lei nº 813 de 19/08/93.

 

§ 1° A comprovação de habilitação específica se fará através de documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 2° Ocorrida a promoção funcional, passará a receber vencimentos de acordo com o novo nível, classe, em ordem de equivalência, e resguardado o tempo de permanência na classe anterior, para fins de mudança de classe.

 

Artigo 4° A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano:

 

I – Em 1o de março para o profissional da Educação, que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior até 31 de janeiro;

 

II – Em 1o de outubro para o profissional da Educação que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior até 31 de agosto.

 

Artigo 5° A análise e parecer dos processos de promoção funcional de que trata o artigo anterior, competirá a uma comissão especial, composta de 04 (quatro) membros, a ser nomeada anualmente por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, designada especialmente para este fim.

 

Artigo 6° Excepcionalmente neste ano corrente, o prazo de que trata o inciso II, do artigo 4o desta Lei, será de 15 de outubro para a apresentação do comprovante de habilitação superior a anterior, sendo concedido a promoção funcional a partir de 1o de novembro.

 

Artigo 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 08 de novembro de 2000.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

LUCINÉIA CHAVES DE OLIVEIRA

Sec. Mun. de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.