REVOGADA PELA LEI Nº
1.505/2013
LEI Nº 1.448, DE 09 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que preceitua o Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Boa Esperança-ES, nos termos da Lei Federal
nº 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
Básica, da Lei nº. 11.738/2008 que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais
do Magistério Público da Educação Básica e da Lei nº. 9.394/96 (LDB – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional).
Parágrafo Único. Integra o Quadro dos Profissionais do Magistério do
Sistema Municipal de Ensino os que exercem atividades de Docência e os que
fornecem Suporte Pedagógico direto, como: Coordenação Pedagógica, Supervisão,
Inspeção, Planejamento e Orientação Educacional, com atribuições de: ministrar,
planejar, orientar, dirigir, coordenar, inspecionar.
Art. 2º O Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Boa Esperança destinado a
organizar, estruturar e disciplinar os cargos de provimento efetivo passa a
vigorar nos termos desta Lei, fundamentado nas diretrizes de:
I –
Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do
magistério, através da comprovação de titulação especifica;
II –
Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da
profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III – Piso
salarial profissional definido por lei específica;
IV -
Progressão funcional na carreira através da mudança de nível de habilitação e
de classe com promoções periódicas;
V –
Eficiência: Habilidade técnica e relações humanas que evidenciam a tendência
pedagógica, a adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício
das atribuições do cargo;
VI -
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho.
Art. 3º O regime aplicado aos
servidores do Magistério Público Municipal é o estatutário, estabelecido pela Lei Nº 796/93, de 28 de junho de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa
Esperança).
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, no âmbito do sistema
educacional, entende-se por:
I - Rede
Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público Municipal - o conjunto de
profissionais do Magistério, titulares dos cargos de Professor, do ensino
público municipal;
III - Professor - o titular de cargo da Carreira do
Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
IV - Funções de magistério - as atividades de docência e
de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
V – Atribuição - um conjunto de
tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução;
VI - Função - um conjunto de
atribuições conferidas a um cargo;
VII - Cargo - um conjunto de
funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com
número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições
definidas;
VIII - Cargo Efetivo - o cargo
a ser provido em caráter permanente;
IX - Cargo Comissionado - o cargo a ser provido em caráter
transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoria;
X - Cargo de Carreira - o que
se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares;
XI - Nível - a unidade básica
da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da evolução
funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das
funções do cargo;
XII – Classe - o escalonamento
do cargo, no mesmo nível, para efeito de promoção horizontal;
XIII – Carreira - o agrupamento de cargos e de classes
escalonadas;
XIV - Grupo Ocupacional - o
conjunto de cargos cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo
de conhecimento;
XV – Padrão - a unidade de
medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo;
XVI – Vencimento - a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
XVII - Vencimentos (vencimento
básico) - o padrão acrescido dos valores referentes às promoções verticais e
horizontais;
XVIII - Remuneração - o
conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as vantagens pecuniárias
conferidas ao servidor;
XIX - Transformação de Cargo -
o ato simultâneo de extinguir um cargo criando um novo;
XX - Permuta - a mudança de
localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais;
XXI – Promoção - a passagem do titular do cargo de Professor de uma classe
para outra imediatamente superior;
XXII - Promoção Vertical - o
crescimento funcional para o nível imediatamente superior;
XXIII - Promoção Horizontal - o
crescimento funcional para a classe mais elevada dentro do mesmo nível;
XXIV – Enquadramento - o ato
que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor;
XXV - Avaliação de Desempenho -
o instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do
servidor;
XXVI – Gratificação - a
retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções
específicas;
XXVII - Padrão de Referência -
a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões.
CAPÍTULO II
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos são divididos em níveis, segundo os fatores de
escolaridade.
Art. 6º O cargo
pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e o seu provimento
é sempre associado a um conjunto de funções, ficando vedado ao servidor
executar funções incompatíveis com as especificidades do seu cargo.
§ 1º Os cargos
possuem descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de
atuação.
§ 2º As
carreiras com seus respectivos cargos, quantitativos, funções e classes constam
do Anexo I, desta Lei.
SUBSEÇÃO
II
DA
CARREIRA
Art. 7º A Carreira
do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de
Professor e estruturada em classes da letra “A” até a letra “R”.
§
1° A Carreira do Magistério
Público Municipal abrange as seguintes áreas de atuação:
I - educação infantil;
II - anos iniciais do ensino fundamental;
III - anos finais do ensino fundamental;
IV – educação especial;
V – EJA - Educação de Jovens e Adultos;
VI – suporte pedagógico: administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
§
2º O ingresso na Carreira será
realizado por área de atuação, respeitando-se os requisitos exigidos:
I - para a área I e II - Educação Infantil e Anos Iniciais
do Ensino Fundamental: formação em nível superior, em curso de licenciatura
plena em Pedagogia ou curso normal superior, admitida como formação mínima
aquela obtida em nível médio, na modalidade normal;
II - para a área III - Anos Finais do Ensino Fundamental:
curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área do
conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente.
III - para a área IV - Educação Especial: formação em nível superior, em curso
de licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal superior, acompanhada de
pós-graduação
IV - para a área V - EJA - Educação de Jovens e Adultos:
a) para atuação no 1º Segmento do Ensino Fundamental: formação em
nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal
superior, admitida como formação mínima aquela obtida em nível médio, na
modalidade normal;
b) para atuação no 2º Segmento do Ensino Fundamental:
formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a área do conhecimento específica do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
V – para área VI - suporte pedagógico: formação em nível
superior, em curso de Licenciatura plena em pedagogia, com a respectiva
habilitação em Supervisão, Administração, Inspeção e/ou Orientação Educacional.
§
3º O ingresso na Carreira
dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à
habilitação do candidato aprovado.
§
4º O exercício profissional do
titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual
tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário,
quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável
para o atendimento da necessidade do serviço;
§ 5º Havendo compatibilidade de horários, o titular
do cargo de professor da Rede Municipal de Ensino poderá exercer, de forma
alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério na
própria Rede, atendido os seguintes requisitos:
I -
Professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério da Rede Municipal de
Ensino;
II –
Formação
II - Formação
III - Como
suporte pedagógico será exigido experiência de no mínimo, 03 (três) anos de
docência.
III - Experiência de, no mínimo,
03 (três) anos de docência. (Redação dada pela Lei nº 1.463/2012)
SUBSEÇÃO
III
DAS
CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8º Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos
profissionais da educação, independente do nível de atuação.
Art. 9º Os níveis
de atuação serão designados em relação aos profissionais da educação pelos
algarismos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e serão conferidos de
acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a
titulação ou formação comprovada pelo servidor, da seguinte forma:
I
- Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível
médio, na modalidade Normal;
II
- Nível 2 - Habilitação específica em curso de
nível médio, na modalidade Normal, acrescido de estudos adicionais;
III
- Nível 3 - Habilitação específica em nível superior,
em cursos de licenciatura de graduação plena;
IV
- Nível 4 - Habilitação específica em curso de
pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360
horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
V
- Nível 5 – Formação em nível de Mestrado, cumpridas
as formalidades da legislação pertinente, desde que haja correlação com a área
de educação para a qual tenha sido habilitado em concurso público ou na qual
esteja atuando por remanejamento oficial dentro da carreira do Magistério;
VI
- Nível 6 – formação em nível de Doutorado, cumpridas
as formalidades da legislação pertinente, desde que haja correlação com a área
de educação para a qual tenha sido habilitado em concurso público ou na qual
esteja atuando por remanejamento oficial dentro da carreira do Magistério.
§ 1º A mudança
de nível será automática e vigorará a partir da data em que o profissional da
educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação.
§ 2º O nível é
pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação,
que o conservará na promoção à classe superior.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO E SUAS MODALIDADES
Art. 10 O sistema de promoção dos cargos efetivos possui 02 (duas)
modalidades, sendo horizontal quando da mudança de classe no mesmo nível do
cargo e vertical quando da mudança para nível superior do cargo.
Parágrafo
Único. A data do 1º (primeiro)
processo de promoção, realizado após a implantação deste Plano de Carreira,
passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.
Art. 11 As
promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao
merecimento.
Art. 12 O
merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de
forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização
de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos
realizados.
Art.
§ 1º A mudança
de classe importará numa retribuição pecuniária de 2% (dois por cento)
incidente sobre os vencimentos (vencimento básico) do cargo do profissional da
educação.
§ 2º Serão
considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação,
todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos
certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do
órgão expedidor.
§ 3º A
avaliação periódica de desempenho, para fins de merecimento, se dará nos termos
de lei especifica, envolvendo experiência, iniciativa, trabalhos e projetos
elaborados no campo da educação.
Art. 14 Acarreta a
suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - os
afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art. 15 As
promoções terão vigência a partir da data a que o profissional da educação
completar o tempo exigido, devendo apresentar requerimento e a documentação que
comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da
vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos de lei
especifica.
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS BASILARES
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º A jornada
básica de trabalho do professor poderá ser estendida até no máximo de 19 (dezenove)
horas semanais, observada a conveniência e oportunidade da municipalidade.
§ 2º As horas destinadas às atividades extraclasse e ao
planejamento (1/3 um terço) correspondem
ao tempo reservado para estudos, avaliação de trabalho didático, cumprido na
escola, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 17 O regime de
trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em
mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 18 Havendo compatibilidade de horários, o titular do cargo de professor poderá exercer outro cargo
remunerado de professor ou de técnico ou científico, nos termos do art. 37,
inciso XVI, da CF.
Art. 19 O titular de cargo da Carreira em jornada parcial, que não
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado
para prestar serviços:
I
- em regime suplementar, até o máximo de mais 19 (dezenove) horas semanais,
para substituição temporária de professores em função docente ou suporte à
docência, nos seus impedimentos legais.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO
Art.
§ 1º A remuneração da convocação para trabalho em regime
suplementar integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeitos de concessão
de décimo terceiro, férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, observando o tempo de serviço no período
aquisitivo.
§ 2º Pelo
trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na mesma base
do vencimento estipulado à classe e ao nível a que pertencer, obedecendo à
proporcionalidade das horas convocadas.
SEÇÃO III
DA
REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO
VENCIMENTO
Art.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 22 O período de férias anual do titular de cargo da Carreira
será de:
I -
quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;
II -
trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.
Parágrafo
Único. As férias
do titular de cargo da Carreira em exercício nas Unidades Escolares serão
concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com
calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas
do estabelecimento.
CAPITULO
IV
DA GESTÃO
DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DA
COMISSÃO DE GESTÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 23 Será instituída, por Decreto do Executivo, a Comissão de
Gestão de Avaliação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a
finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Art. 24 Constituirá a Comissão de Gestão de Avaliação:
a) O Secretário Municipal de Educação ou seu representante
legal;
b) Um representante do Departamento Pedagógico da SEMEC;
c) Um representante dos Professores do Ensino
Fundamental anos iniciais;
d) Um representante dos Professores do Ensino Fundamental
anos finais;
e) Um representante dos Professores da Educação Infantil;
f) Um diretor dos estabelecimentos de Ensino da Rede
Municipal;
g) Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do
Municipio de Boa Esperança – SINDSERV;
h) Um representante do SINDIUPES;
i) Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§
1º Os
representantes citados nas alíneas “c”, “d” e “e” serão eleitos conjuntamente
pelos Sindicatos (SINDSERV/SINDIUPES).
§ 2° A Comissão de Gestão de
Avaliação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de trata o caput
deste artigo, será presidida pelo Secretário Municipal de Educação ou seu
representante legal, membro nato.
§ 3º Escolhidos os representantes, a comissão será designada
por ato do Executivo Municipal para um periodo de 02 (dois) anos prorrogável, a
seu critério, por igual prazo.
Art. 25 Compete à Comissão de Gestão de Avaliação:
I – Informar aos profissionais do magistério sobre o
processo de promoções em todos os seus aspectos;
II - Receber e avaliar a documentação de cada professor;
III – Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do
profissional do magistério avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 05
(cinco) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu
pronunciamento;
IV – Considerar o período anual de janeiro a dezembro
para fins de registro da avaliação do profissional avaliado na Secretaria
Municipal de Educação;
Art. 26 O
membro do Magistério Público Municipal terá 30 (trinta) dias úteis, a partir da
data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
SEÇÃO II
DOS FATORES DE AVALIAÇÃO
Art. 27 O
processo de promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios
básicos:
I - ser efetivo e estável;
II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto
nos casos de afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição
por ato do Prefeito, somente para os casos de imperiosa necessidade do serviço
público;
III - não possuir falta injustificada no decorrer dos 12
(doze) últimos meses que antecedem o processo de promoção;
IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão
decorrente de decisão judicial transitada em julgado, durante o período
aquisitivo que antecede o processo de promoção;
V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada
modalidade.
Art. 28 O servidor
é avaliado mediante os seguintes fatores:
I - fator desempenho;
II - fator qualificação profissional;
III - fator tempo de exercício em docência e suporte
pedagógico.
Art. 29 O fator
desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas
atribuições, medidos através dos subfatores:
I - assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao
trabalho;
II - pontualidade - avalia a disciplina do servidor no
cumprimento dos horários estabelecidos;
III - desempenho na função - avaliado através dos
seguintes itens:
a) qualidade e produtividade;
b) conhecimento do trabalho;
c) comunicação;
d) relacionamento;
e) capacidade de realização.
§ 1º Cada
subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do
servidor no período, a serem estabelecidos por Decreto.
§ 2º A
avaliação do fator de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o
servidor acompanhando e conhecendo os resultados obtidos, resguardado o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 30 O fator
qualificação profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do
servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo
de promoção, nas seguintes modalidades:
I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais
de trabalho;
II - atuação como instrutor de treinamento;
III - participação em treinamentos e cursos de
desenvolvimento profissional;
IV - recebimento de prêmios;
V - publicação de trabalhos;
VI
- cursos de atualização e aperfeiçoamento, com no mínimo, 40 (quarenta)
horas-ano, relacionados com a educação.
§ 1º Cada
modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na
avaliação do servidor, adquiridos no período que antecede o processo de
promoção, exceto para o 1º (primeiro) processo de promoção.
§ 2º As
modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de
atuação do servidor e o cargo que ocupa.
§ 3º Os cursos
são comprovados através de certidão de conclusão do curso, emitido por
entidades oficialmente reconhecidas.
Art. 31 O fator
tempo de exercício em docência e suporte pedagógico será apurado mediante
contagem e certidão fornecida pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura.
§ 1º A avaliação de desempenho e qualificação será realizada anualmente,
enquanto a pontuação de tempo de exercício em docência e suporte pedagógico
ocorrerá a cada dois anos.
§ 2º A pontuação para promoção será determinada pela média
ponderada dos fatores a que se refere o Art. 28, tomando-se por base:
I - a média aritmética das avaliações anuais de
desempenho, com peso 5,0 (cinco);
II - a pontuação da qualificação, com peso 3,0 (três);
III - o tempo de exercício em docência e suporte
pedagógico, no caso de titular de cargo de Professor, com peso 2,0 (dois);
§ 3º A
avaliação é realizada anualmente, considerando a média aritmética dos 02 (dois)
últimos resultados obtidos, no período que antecede a promoção, para contagem
no processo, não podendo ser inferior a 7,0 (sete) pontos.
§ 4º Os demais
critérios de Avaliação e casos omissos serão definidos em Legislação
especifica.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
SUBSEÇÃO I
DAS CLASSES
Art. 32 O cargo
efetivo está dividido em 18 (dezoito) classes, representadas por letras
maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”.
Parágrafo Único.
As classes possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de
Vencimentos constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
I - independe de vagas;
II - o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de
pontos estabelecidos para avaliação de desempenho do servidor;
III - estar enquadrado na classe por um período mínimo de
02 (dois) anos, exceto os servidores em estágio probatório.
Art.
Art.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
SUBSEÇÃO I
DOS NÍVEIS
Art. 36 Os cargos
se dividem em 06 (seis) níveis escalonados, representados pelos números romanos
de “I a VI”, que permitem o crescimento funcional do servidor.
Parágrafo Único.
Na promoção vertical, o servidor é enquadrado no nível imediatamente superior,
respeitado o escalonamento das classes e dos níveis, conforme Anexo I desta
Lei.
Art.
I - independe de vaga;
II - é obtida através de requerimento protocolizado ao
Chefe do Poder Executivo, anexando a documentação comprobatória de escolaridade
compatível com o nível requerido.
Parágrafo
Único. Para
efeitos de remuneração, a promoção vertical retroagirá à data do requerimento.
CAPÍTULO
VI
DO
ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art.
Art. 39 O
enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo
de promoção.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO
Art.
Parágrafo Único.
Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso é
para o cargo e para a função, simultaneamente, respeitando os requisitos
profissionais exigidos para a função e para o cargo.
Art. 41 O
servidor concursado ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório
de 03 (três) anos, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das
funções do cargo.
§ 1º São
observados os seguintes fatores na avaliação do estágio probatório:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade;
VII - idoneidade moral;
VIII – urbanidade.
§ 2º A
avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final da Comissão
Técnica do Magistério Municipal, nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário
Municipal de Educação, conforme critérios a serem
estabelecidos em Lei especifica.
§ 3º O servidor
não aprovado no estágio probatório, respeitando o processo administrativo
disciplinar competente será exonerado, e se estável será reconduzido ao seu
cargo anterior.
§ 4º Fica
assegurado ao servidor em estágio probatório o vencimento integral e demais
direito dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira.
CAPÍTULO VIII
CESSÃO E PERMUTA
Art. 42 Cessão ou Permuta é o ato através do qual o titular de
cargo de professor estável é posto à disposição de entidade ou órgão não
integrante da rede municipal de ensino.
Art. 43 Para fins
desta Lei, considera se:
I - requisição: ato que implica a transferência do
exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem
prejuízo da remuneração ou vencimento permanente, inclusive encargos sociais,
abono pecuniário, gratificação, férias e adicional de um terço e outros;
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança e, ainda, para atender situações previstas em
leis específicas, no Município de Boa Esperança, sem alteração da lotação no
órgão de origem;
III - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá
exercer suas atividades;
IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do
servidor cedido.
§ 1º A cessão será sem
ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e
possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais,
a cessão poderá dar-se com ônus para
o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a
rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do
cedido.
§ 3º A cessão para o exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
§ 4º A permuta é o ato determinado pelo chefe do Executivo
Municipal, para que um profissional da educação da rede municipal desempenhe
suas funções em outra instituição municipal, estadual ou federal, em
substituição a outro profissional da educação, desde que ocupante do mesmo
cargo.
§ 5º A permuta será concedida pelo prazo de até um ano,
podendo ser prorrogada de acordo com o interesse dos Municípios cessionários e
cedentes e, ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente pelo Chefe do
Executivo, devendo o servidor se apresentar em serviço no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis.
Art. 44 Os cedidos e os permutantes poderão pertencer a qualquer
nível e grau de ensino, desde que se encontrem disponibilizados para o exercício
das funções pertinentes ao Magistério e que não tragam prejuízos aos educandos.
Art. 45 O pedido de cessão ou permuta deverá ser encaminhado em
requerimento próprio, ao Prefeito Municipal, que encaminhará ao setor
competente.
§ 1º A cessão ou
permuta somente será autorizada para professores do quadro de pessoal efetivo
com nomeação definitiva, tendo já cumprido o estágio probatório.
§ 2º A cessão
ou permuta somente será autorizada após análise criteriosa do setor de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, resguardando os direitos de
deferimento ou indeferimento ao Secretário de Educação e, só será efetivada,
após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
§ 3º A cessão ou permuta de professores, dar-se-á mediante
Decreto do Executivo Municipal, devendo o mesmo ser publicado, após a
assinatura de Convênio de Cooperação Mútua entre as instituições.
§ 4º Publicado o ato de cessão ou permuta do professor, deverá
este ser apresentado ao órgão cessionário, pelo respectivo dirigente de
Recursos Humanos.
Art.
Art.
Art. 48 Em
qualquer caso, a cessão será feita sempre com ônus da remuneração, acrescida
dos encargos sociais do servidor cedido, para a entidade cessionária, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 49 O período
de afastamento correspondente à cessão ou permuta de que trata esta Lei, é
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão
funcional.
Art. 50
Findo o prazo
para cessão ou permuta, o servidor cedido, independente de notificação pelo órgão
cedente, deverá apresentar-se no seu órgão de origem.
Parágrafo
Único. O não
atendimento do caput deste artigo implicará na imediata abertura do processo
disciplinar competente, no qual assegurar-se-á ao
servidor a mais ampla defesa e o contraditório.
Art. 51 O órgão
de Recursos Humanos respectivo manterá rigoroso controle dos servidores
cedidos, devendo, no órgão de origem ser considerado cedido, enquanto que no
órgão cessionário será considerado requisitado.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art.
Art.
Parágrafo Único.
O concurso de remoção que trata o caput
deste artigo precederá ao concurso de ingresso.
Art.
Parágrafo Único.
Os permutadores devem ter a mesma categoria funcional, a mesma habilitação
profissional e a mesma carga horária.
Art.
Art. 56 O membro
do magistério deverá apresentar-se na unidade educacional no prazo de 3 (três) dias contados da data de publicação do ato de
remoção.
Art.
Art.
Art.
Art. 60 Considera-se como contratação temporária àquela
destinada à:
I – substituir professor legal ou temporariamente
afastado;
II – suprir a falta de professores aprovados em concurso
público.
III- suprir cargas horárias fracionadas não preenchidas
por concurso público.
Art.
Parágrafo Único. O professor concursado que aceitar contrato nos termos
deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de
Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 62 A contratação de
que trata o artigo anterior observará as seguintes normas:
I – será sempre em caráter suplementar e a título
precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em
concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do
ensino;
II – a contratação será precedida de seleção pública e
será por prazo determinado;
III – somente poderão ser contratados professores a
título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes
e bases da educação nacional.
Art. 63 As contratações serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – Jornada de trabalho de acordo ao artigo 16 da
presente lei;
II – Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do
profissional da educação, conforme o que determina os coeficientes dos
respectivos níveis de acordo ao estabelecido no artigo 21 da presente lei;
III – Décimo terceiro salário, férias e 1/3 (um terço)
consttitucional, proporcionais ao
término do contrato;
IV – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES DO DIRETOR, DO COORDENADOR DE
TURNO, DO PEDAGOGO E DO CORPO DOCENTE
Art. 64 Ao
diretor, à coordenação pedagógica e ao corpo docente, além dos direitos
assegurados pela Lei nº 813/93 de 18/08/1993
– Estatuto do Magistério Público do Município de Boa Esperança – ES e Lei nº
796/93 de 28/06/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Boa
Esperança ES –, são garantidos os seguintes direitos:
I
- ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no
desempenho da função;
II
- participar da elaboração e implementação da proposta
pedagógica e dos regulamentos internos da unidade de ensino;
III
- participar de grupos de estudo, encontro, curso, seminário e outros eventos
ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e pela própria unidade de
ensino, tendo em vista o constante aperfeiçoamento profissional;
IV
- atender aos dispositivos constitucionais e à legislação específica vigente;
V
- requisitar previamente ao setor competente o material necessário à atividade,
dentro das possibilidades da unidade de ensino;
VI
- propor ações que tenham por finalidade o aprimoramento dos procedimentos da
avaliação, do processo ensino aprendizagem, da administração, da disciplina e
da relação de trabalho na unidade de ensino;
VII
- utilizar-se das dependências e dos recursos material e humano da unidade de
ensino, para o desenvolvimento de atividades diversas;
VIII
- votar e/ou ser votado como representante no conselho escolar e associações
afins;
IX
- participar de associações e/ou agremiações afins;
X - participar do processo de formação continuada
oferecida pela Secretaria Municipal de Educação;
XI
- ter acesso às orientações e normas emanadas da Secretaria Municipal de
Educação;
XII
- participar da avaliação institucional, conforme orientação da Secretaria
Municipal de Educação;
XIII
- tomar conhecimento das disposições deste Regimento e das normas de
convivência da unidade de ensino;
XIV
- usufruir o período de férias previsto em lei.
Art. 65 Além das atribuições previstas neste Plano de Carreira são
deveres da direção, da equipe administrativa, pedagógica e docente:
I
- possibilitar que a unidade de ensino cumpra a sua função, no âmbito de sua
competência;
II
- desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de
igualdade de condições para o acesso, permanência e o sucesso do educando na
unidade de ensino;
III
- elaborar exercícios domiciliares para os educandos impossibilitados de
frequentar a unidade de ensino, amparados por legislação;
IV
- colaborar com as atividades de articulação da unidade de ensino com as
famílias e a comunidade;
V
- comparecer às reuniões do conselho escolar, quando membro representante do
seu segmento;
VI
- manter e promover relações cooperativas no âmbito da unidade de ensino;
VII
- cumprir as diretrizes definidas na proposta pedagógica da unidade de ensino,
no que lhe couber;
VIII
- manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;
IX
- comunicar aos órgãos competentes quanto à frequência dos educandos, para a
adoção das medidas cabíveis;
X
- informar pais ou responsáveis e os educandos sobre a frequência e
desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo;
XI
- atender ao educando, independentemente de suas condições de aprendizagem;
XII - organizar e garantir a reflexão sobre o processo
pedagógico na unidade de ensino;
XIII
- manter os pais ou responsáveis e os educandos informados sobre o sistema de
avaliação da unidade de ensino, no que diz respeito à sua área de atuação;
XIV
- estabelecer estratégias de recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo,
visando à melhoria do aproveitamento escolar;
XV
- receber e analisar o pedido de revisão de avaliações dos educandos no prazo
estabelecido neste Regimento;
XVI
- cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
XVII
- ser assíduo, comparecendo pontualmente à unidade de ensino nas horas efetivas
de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas
pelo coletivo da unidade de ensino;
XVIII
- comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas para conhecimento e
organização da unidade de ensino;
XIX
- zelar pela conservação e preservação das instalações da unidade de ensino;
XX
- manter atualizados os registros nos documentos escolares sob sua
responsabilidade;
XXI
- cumprir as disposições deste Plano de Carreira.
CAPÍTULO XII
DAS
PROIBIÇÕES AO DIRETOR, AO COORDENADOR DE TURNO, AO PEDAGOGO E AO CORPO DOCENTE
Art. 66 Ao pessoal que exerce função docente, pedagógica e de
apoio educacional é vedado:
I
- tomar decisões individuais que venham prejudicar o processo pedagógico e o
andamento da unidade de ensino;
II
- retirar e utilizar qualquer documento, material e equipamento pertencente à
unidade de ensino, sem a devida permissão do diretor;
III
- discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
IV
- ausentar-se da unidade de ensino no seu horário de trabalho sem a prévia
autorização do diretor ou, na sua ausência, do responsável pela unidade de
ensino;
V
- expor educando, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a
situações constrangedoras;
VI
- receber pessoas estranhas ao funcionamento da unidade de ensino durante o
período de trabalho sem a prévia autorização do diretor;
VII
- ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades não vinculadas à sua
função;
VIII
- transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IX
- divulgar assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da unidade de
ensino, por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização do conselho
escolar ou do diretor;
X
- promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, que envolvam o nome da unidade de ensino, sem a prévia
autorização do conselho escolar ou do diretor;
XI
- comparecer ao trabalho e aos eventos da unidade de ensino embriagado ou com
sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII
- usar telefone celular, qualquer aparelho sonoro ou equipamentos eletrônicos
de uso pessoal durante as aulas;
XIII
- fumar nas salas de aula e em outras dependências da unidade de ensino;
XIV
- trajar-se com bermudas e shorts acima
do joelho, roupas curtas, transparentes e decotadas;
XV
- utilizar o horário de planejamento para acessar sites estranhos a sua função (sites de relacionamento, Orkut,
MSN, facebook, dentre outros).
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 O
professor na designação de direção de estabelecimento de ensino deverá cumprir
a jornada de trabalho de 40 (quarenta ) horas.
Art. 68 Os professores com formação em curso médio na modalidade
normal permanecerão em exercício buscando a formação legal, nos termos da Lei
Diretrízes e Base da Educação Nacional – LDB, ficando ressalvadas a remuneração
e vantagens adquiridas até a vigência desta lei.
Art. 69 O Piso Salarial Profissional Nacional inicial do
Professor será calculado pelos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, conforme
institui a Lei 11.738/2008, respeitando o teto mínimo estabelecido pelo PSPN –
Piso Salarial Profissional Nacional e baseado sempre nos recursos oriundos do
número de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Art. 70 Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal terão seus cargos e empregos enquadrados em conformidade com o art.
71, tendo como base de vencimentos o constante do Anexo I, desta lei e serão
regulados conforme o que preceitua a Lei Nº 796/93, de 28 de junho de 1993
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança) e 813, de 19
de agosto de 1993, de forma suplementar, pelo Regimento Comum das Escolas da
Rede Municipal de Ensino de Boa Esperança-ES.
Art. 71 Fica autorizado o enquadramento dos
níveis dos atuais profissionais do magistério integrantes do quadro efetivo,
nos níveis fixos designados pelos números romanos, de I a VI, assim Agrupados:
NÍVEIS |
ENQUADRAMENTO |
Nível I |
Nível I |
Nível II |
Nível II |
Nível IV |
Nível III |
Nível V |
Nível IV |
Nível VI |
Nível V |
Parágrafo Único. Os detentores de
cargos de Profissional do Magistério, que ingressarem no quadro efetivo, após a
publicação da presente lei, serão enquadrados na Classe A, bem como serão
enquadrados no Nível correspondente a sua formação específica, fazendo jus às
progressões de Nível e Classes de vencimento.
Art. 72 O Poder Executivo aprovará o
Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a
contar da publicação desta lei.
Art. 73 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais
necessários para o seu atendimento.
Art. 73-A Ficam criados e acrescidos ao quadro permanente de
pessoal do Magistério Público Municipal os cargos constantes do anexo III, da
presente Lei. (Incluído pela Lei nº 1.464/2012)
Art. 74 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 75 Fica
revogada a Lei nº 420, de 01 de outubro de
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos nove (09) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e doze.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS DE
PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES, PARA O ANO DE
2011.
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
742,48 |
757,33 |
772,48 |
787,93 |
803,68 |
819,76 |
836,15 |
852,88 |
869,93 |
II |
771,60 |
787,03 |
802,77 |
818,83 |
835,20 |
851,91 |
868,95 |
886,33 |
904,05 |
III |
914,68 |
932,97 |
951,63 |
970,67 |
990,08 |
1009,88 |
1030,08 |
1050,68 |
1071,69 |
IV |
1030,84 |
1051,46 |
1072,49 |
1093,94 |
1115,81 |
1138,13 |
1160,89 |
1184,11 |
1207,79 |
V |
1076,82 |
1098,36 |
1120,32 |
1142,73 |
1165,58 |
1188,90 |
1212,67 |
1236,93 |
1261,67 |
VI |
1286,90 |
1312,64 |
1338,89 |
1365,67 |
1392,98 |
1420,84 |
1449,26 |
1478,24 |
1507,81 |
NÍVEL |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
I |
887,33 |
905,08 |
923,18 |
941,64 |
960,48 |
979,69 |
999,28 |
1019,27 |
1039,65 |
II |
922,13 |
940,58 |
959,39 |
978,58 |
998,15 |
1018,11 |
1038,47 |
1059,24 |
1080,43 |
III |
1093,13 |
1114,99 |
1137,29 |
1160,04 |
1183,24 |
1206,90 |
1231,04 |
1255,66 |
1280,77 |
IV |
1231,95 |
1256,59 |
1281,72 |
1307,35 |
1333,50 |
1360,17 |
1387,37 |
1415,12 |
1443,42 |
V |
1.500,76 |
1.530,77 |
1.561,39 |
1.592,62 |
1.624,47 |
1.656,96 |
1.690,10 |
1.723,90 |
1.758,38 |
VI |
1.800,91 |
1.836,93 |
1.873,67 |
1.911,14 |
1.949,36 |
1.988,35 |
2.028,12 |
2.068,68 |
2.110,05 |
ANEXO II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E ATIVIDADES DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DOCENTE DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
- Exerce a docência no Sistema Municipal de Ensino de Boa Esperança-ES,
propiciando desenvolvimento de saberes de forma integrada, proporcionando ao
aluno condições de exercer sua cidadania;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem,
e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem
operacionalizados;
- Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania,
proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de
cidadão perante sua comunidade, município, estado e país, tornando-o agente de
transformação social;
- Planeja e organiza a execução de propostas administrativo-pedagógicas,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA FUNÇÃO DE DOCENTE
- Planeja os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
- Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
- Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
- Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
- Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
- Participa do planejamento geral da escola;
- Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
- Participa da escolha do livro didático;
- Participa de palestras, seminários,
congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da
área educacional e correlatos;
- Acompanha e orienta estagiários;
- Zela pela integridade física e moral do aluno;
- Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
- Elabora projetos pedagógicos;
- Participa de reuniões interdisciplinares;
- Confecciona material didático;
- Realiza atividades extra-classe em
bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
- Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de
necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;
- Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
- Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades
especiais no ensino regular;
- Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua
preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de
trabalho;
- Incentiva os alunos a participarem de
concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;
- Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a
comunidade;
- Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
- Participa do conselho de classe;
- Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
- Incentiva o gosto pela leitura;
- Desenvolve a auto-estima do aluno;
- Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;
- Participa da elaboração, execução e avaliação
do projeto pedagógico da escola;
- Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus
equipamentos;
- Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o
cumprimento da legislação de ensino;
- Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino-aprendizagem;
- Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão
escolar;
- Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
- Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de
aproveitamento escolar do aluno;
- Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
- Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
- Apresenta propostas que visem a melhoria da
qualidade de ensino;
- Participa da gestão democrática da unidade escolar;
- Executa outras atividades correlatas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E ATIVIDADES DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE SUPORTE
PEDAGOGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Exerce atividades técnico-pedagógicas no Sistema Municipal de Ensino de
Boa Esperança-ES, que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem,
e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem
operacionalizados;
- Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania,
proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de
cidadão perante sua comunidade, município, estado e país, tornando-o agente de
transformação social;
- Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas
administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das
atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO
- Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação;
- Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
- Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e
discente da unidade escolar;
- Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos
recursos humanos;
- Elabora relatórios de dados educacionais;
- Emite parecer técnico;
- Participa do processo de lotação numérica;
- Zela pela integridade física e moral do aluno;
- Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola;
- Participa da elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
- Participa da elaboração, execução e avaliação
do projeto pedagógico da escola;
- Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos;
- Articula-se com órgãos gestores de educação e outros;
- Participa da elaboração do currículo e calendário escolar;
- Incentiva os alunos a participarem de
concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
- Participa da análise do plano de organização das atividades dos
professores, como: distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade,
disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor;
- Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino;
- Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
- Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;
- Participa de palestras, seminários,
congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da
área educacional e correlato;
- Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
- Coordena as atividades de integração da escola com a família e a
comunidade;
- Coordena conselho de classe;
- Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania;
- Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
- Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
- Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o
cumprimento da legislação de ensino;
- Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento
satisfatório da unidade escolar;
- Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento
de pessoal da área de educação;
- Apresenta propostas que visem a melhoria da
qualidade do ensino;
- Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta
pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação
efetiva da família e demais segmentos da sociedade;
- Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando
através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do
conhecimento sobre a realidade do aluno;
- Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos
tecnológicos nas unidades escolares;
- Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e
administrativa, e conselho escolar;
- Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e
viabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância
com o contexto sócio-político-econômico;
- Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem
os currículos da educação básica;
- Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates,
estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão
do currículo pleno da escola;
- Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal
docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais
eventos;
- Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de
reprovação e evasão escolar;
- Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem
desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação
do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora;
- Coordena as atividades de elaboração do regimento escolar;
- Participa da análise e escolha do livro didático;
- Acompanha e orienta estagiários;
- Participa de reuniões interdisciplinares;
- Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de
necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;
- Promove a inclusão do aluno
portador de necessidades especiais no ensino regular;
- Propicia aos educandos
portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação
e encaminhamento para o mercado de trabalho;
- Coordena a elaboração,
execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola;
- Trabalha a integração social
do aluno;
- Traça o perfil do aluno,
através de observação, questionários, entrevistas e outros;
- Auxilia o aluno na escolha de
profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de
trabalho;
- Orienta os professores na
identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e
selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;
- Divulga experiências e
materiais relativos à educação;
- Promove e coordena reuniões
com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da
unidade escolar;
- Programa, realiza e presta
contas das despesas efetuadas com recursos diversos;
- Coordena, acompanha e avalia
as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;
- Orienta escolas na
regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do
aluno;
- Acompanha estabelecimentos
escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o
cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo
educativo;
- Elabora documentos referentes
à vida escolar dos alunos de escolas extintas;
- Participa da avaliação do
grau de produtividade atingido pela escola e pelo Sistema Municipal de Ensino,
apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações;
- Participa da gestão
democrática da unidade escolar;
- Executa outras atividades
correlatas.
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA E ATIVIDADES DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Será exercida por
profissional efetivo do magistério, com o mínimo de 03 (três) anos de docência,
atendendo os dispositivos na legislação vigente, designado por ato do Prefeito
Municipal;
- Gerencia
as atividades administrativas e pedagógicas da unidade de ensino;
- Assegura o alcance dos objetivos educacionais definidos na proposta
pedagógica da unidade de ensino;
-
Desenvolve os processos de gestão, de acordo com os princípios constitucionais
contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
- Coordena a elaboração coletiva da proposta pedagógica da unidade de
ensino, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
- Coordena a elaboração coletiva, a execução e a avaliação do plano de
desenvolvimento da unidade de ensino;
- Assegura o cumprimento do calendário escolar, da legislação
educacional vigente, das diretrizes e normas emanadas do Sistema Municipal de
Ensino;
- Responsabiliza-se, juntamente com a coordenação pedagógica, a
coordenação escolar e o corpo docente, pelos resultados do processo
ensino/aprendizagem;
- Viabiliza condições adequadas ao funcionamento pleno da unidade de
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade
do processo ensino/aprendizagem e à participação da comunidade;
- Coordena, em parceria com o conselho escolar, o processo de estudo
deste Regimento e da elaboração e divulgação das normas de convivência junto à
comunidade escolar;
- Elabora, de modo participativo, o plano de
aplicação de recursos financeiros da unidade de ensino, que deverá ser
apreciado e aprovado pelo conselho escolar e pela Secretaria Municipal de
Educação;
- Responsabiliza-se pela gestão dos profissionais localizados e
designados na unidade de ensino;
- Mantém atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando,
em conjunto com a comunidade escolar, pela sua conservação;
- Cria condições para a viabilização da formação continuada da equipe
escolar;
- Responsabiliza-se pela organização dos processos e registros escolares
relativos ao educando, ao professor e aos demais funcionários;
- Mobiliza a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação de projetos e ações socioeducativas e
culturais de iniciativa interna e de órgãos externos;
- Monitora sistematicamente os serviços de alimentação quanto às
exigências sanitárias e padrões nutricionais;
- Interage com a família do educando, comunidade, lideranças,
instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem
a consecução das ações da unidade de ensino;
- Viabiliza o planejamento e a implementação de
avaliação institucional;
- Outras atribuições que lhe
forem conferidas.
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA E ATIVIDADES DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE TURNO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Será exercida por profissional efetivo do magistério, atendendo os
dispositivos da legislação vigente, designado por ato do Prefeito Municipal.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA FUNÇÃO DE DIRETOR
ESCOLAR
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA FUNÇÃO DE
COORDENADOR DE TURNO
(Redação dada pela Lei nº 1.463/2012)
- Participa da elaboração, execução e avaliação
da proposta pedagógica;
- Participa de estudo, pesquisa e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento do Plano de
Desenvolvimento Escolar – PDE;
- Participa do planejamento e realização do conselho de classe;
- Participa do planejamento e organização do horário de aula e do
calendário da unidade de ensino;
- Encaminha ao diretor e pedagogo o problema identificado em relação ao
educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas atribuições;
- Promove condição de cooperação com os demais profissionais da unidade
de ensino e a integração escola-comunidade;
- Busca solução em situação de conflito na relação interpessoal no
âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino;
- Escritura, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu
turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição
de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras
atividades;
- Registra, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante no
turno de sua atuação, informando a direção da unidade de ensino ou a quem de
direito;
- Coordena a entrada, o recreio e a saída do educando, no turno de
funcionamento, mantendo a organização escolar;
- Supervisiona as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza
da unidade de ensino;
- Zela pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;
- Outras atribuições que lhe
forem conferidas.
TABELA DE
CARGOS ATUAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES/2011
Nº DE ORDEM |
CARGO |
CARREIRA |
FUNÇÃO |
DISCIPLINA |
MODALIDADE |
QUADRO ATUAL |
CARGA HORÁRIA |
01 |
PROFESSOR |
MAP I |
DOCENTE |
BNC |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
01 |
25 HORAS |
02 |
PROFESSOR |
MAP II |
DOCENTE |
EIXOS
TEMÁTICOS |
EDUCAÇÃO
INFANTIL |
01 |
25 HORAS |
03 |
PROFESSOR |
MAP ÍII |
DOCENTE |
EIXOS
TEMÁTICOS |
EDUCAÇÃO
INFANTIL |
02 |
25 HORAS |
04 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
EIXOS
TEMÁTICOS |
EDUCAÇÃO
INFANTIL |
30 |
25 HORAS |
05 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
BNC |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
19 |
25 HORAS |
06 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
EDUCAÇÃO
FISICA |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
03 |
25 HORAS |
07 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
GEOGRAFIA |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
01 |
25 HORAS |
08 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
HISTÓRIA |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
01 |
25 HORAS |
09 |
PROFESSOR |
MAP IV |
SUPORTE
PEDAGÓGICO |
- |
EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
06 |
25 HORAS |
10 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
BIBLIOTECA |
- |
01 |
25 HORAS |
TABELA – A
TABELA DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES/2011 - ANTERIOR
A LEI 1.448/2012
(Redação dada pela Lei nº 1.464/2012)
Nº DE ORDEM |
CARGO |
CARREIRA |
FUNÇÃO |
DISCIPLINA |
MODALIDADE |
QUADRO ATUAL |
CARGA HORÁRIA |
01 |
PROFESSOR |
MAP I |
DOCENTE |
BNC |
ENSINO FUNDAMENTAL |
01 |
25 HORAS |
02 |
PROFESSOR |
MAP II |
DOCENTE |
EIXOS TEMÁTICOS |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
01 |
25 HORAS |
03 |
PROFESSOR |
MAP ÍII |
DOCENTE |
EIXOS TEMÁTICOS |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
02 |
25 HORAS |
04 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
EIXOS TEMÁTICOS |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
30 |
25 HORAS |
05 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
BNC |
ENSINO FUNDAMENTAL |
19 |
25 HORAS |
06 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
EDUCAÇÃO FISICA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
03 |
25 HORAS |
07 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
GEOGRAFIA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
01 |
25 HORAS |
08 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
HISTÓRIA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
01 |
25 HORAS |
09 |
PROFESSOR |
MAP IV |
SUPORTE PEDAGÓGICO |
- |
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
06 |
25 HORAS |
10 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
BIBLIOTECA |
- |
01 |
25 HORAS |
NOVOS CARGOS DO MAGÍSTERIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES/2011
Nº DE ORDEM |
CARGO |
CARREIRA |
FUNÇÃO |
DISCIPLINA |
MODALIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VAGAS CRIADAS |
01 |
PROFESSOR |
MAP I |
DOCENTE |
EIXOS TEMÁTICOS |
EDUCAÇÃO
INFANTIL |
25 HORAS |
09 |
02 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
CIÊNCIAS |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
01 |
03 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
EDUCAÇÃO
FISICA |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
03 |
04 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
LÍNGUA
PORTUGUESA |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
01 |
05 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
MATÉMATICA |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
01 |
06 |
PROFESSOR |
MAP III |
SUPORTE
PEDAGÓGICO |
- |
EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
08 |
07 |
PROFESSOR |
MAP IV |
SUPORTE
PEDAGÓGICO |
- |
EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
- |
08 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
SALAS DE
RECURSOS |
EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
02 |
TABELA- B
TABELA DE CARGOS E QUANTITATIVO DE VAGAS CRIADOS NESTA LEI
(Redação dada pela Lei nº 1.464/2012)
ITEM |
CARGO |
CARREIRA |
FUNÇÃO |
DISCIPLINA |
MODALIDADE |
CARGA
HORÁRIA |
TOTAL DE
VAGAS |
01 |
PROFESSOR |
MAP I |
DOCENTE |
EIXOS TEMÁTICOS E BASE NACIONAL COMUM |
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
40 |
02 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
CIÊNCIAS |
ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
02 |
03 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
EDUCAÇÃO FISICA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
08 |
04 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
LÍNGUA PORTUGUESA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
05 |
05 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
HISTÓRIA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
01 |
06 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
GEOGRAFIA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
05 |
07 |
PROFESSOR |
MAP III |
DOCENTE |
MATÉMATICA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
06 |
08 |
PROFESSOR |
MAP III |
SUPORTE PEDAGÓGICO |
- |
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
14 |
09 |
PROFESSOR |
MAP IV |
DOCENTE |
SALAS DE RECURSOS |
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL |
25 HORAS |
02 |