LEI Nº 1694, DE 05 de julho de 2019
CRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DESIGNADOS PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÕES, O PREGOEIRO E SUA EQUIPE DE APOIO.
O Prefeito de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Art. 75, incisos I e V da Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação especial aos servidores públicos,
efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Boa Esperança designados para,
além do desempenho das atribuições ordinárias do cargo, ocupe, ainda, função de
membro da Comissão Permanente de Licitações ou função de Pregoeiro, assim como
os membros de sua equipe de apoio.
§ 1º O pagamento mensal
da gratificação especial prevista no caput deste artigo não será inferior a 100
(cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs
e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs,
independente da quantidade de licitação ou pregão
realizado por mês.
§ 2° A gratificação especial mínima será acrescida do valor
correspondente a cada modalidade de licitação, observando o valor máximo mensal
da seguinte forma:
I - concorrência ou tomada de preços: 60
(sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - carta convite: 40 (quarenta) VRTEs;
III - pregão:
a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor
for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e
b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor
for referente à carta convite.
§ 3° A gratificação prevista no caput deste artigo, devida ao
presidente e pregoeiro, será acrescida de 20% sobre o valor final, não podendo
ser cumulada, caso o mesmo servidor exerça as duas funções.
§ 4° Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo,
o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão será de 03
(três) servidores.
§ 5º O membro suplente somente receberá a gratificação quando
formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro
efetivo da respectiva comissão ou equipe.
§ 6º Se o servidor for nomeado nas duas comissões, este receberá o
valor mínimo acrescido do valor por cada modalidade, nos termos do caput, não
podendo ultrapassar o valor máximo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOAESPERANÇA/ES, aos 05 de julho de 2019.