DISPOSITIVO TOTALMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 1.822/2024

 

LEI Nº 1694, DE 05 de julho de 2019

 

CRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DESIGNADOS PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, O PREGOEIRO E SUA EQUIPE DE APOIO.

 

O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação especial aos servidores públicos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Boa Esperança designados para, além do desempenho das atribuições ordinárias do cargo, ocupe, ainda, função de membro da Comissão Permanente de Licitações ou função de Pregoeiro, assim como os membros de sua equipe de apoio.

 

§ O pagamento mensal da gratificação especial prevista no caput deste artigo não será inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs, independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês.

 

§ A gratificação especial mínima será acrescida do valor correspondente a cada modalidade de licitação, observando o valor máximo mensal da seguinte forma:

 

I - concorrência ou tomada de preços: 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

 

II - carta convite: 40 (quarenta) VRTEs;

 

III - pregão:

 

a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e

b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor for referente à carta convite.

 

§ A gratificação prevista no caput deste artigo, devida ao presidente e pregoeiro, será acrescida de 20% sobre o valor final, não podendo ser cumulada, caso o mesmo servidor exerça as duas funções.

 

§ 4° Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão será de 03 (três) servidores.

 

§ 5º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.

 

§ 6º Se o servidor for nomeado nas duas comissões, este receberá o valor mínimo acrescido do valor por cada modalidade, nos termos do caput, não podendo ultrapassar o valor máximo.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOAESPERANÇA/ES, aos 05 de julho de 2019.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Boa Esperança.