A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o auxílio-alimentação que será pago aos servidores públicos ativos, efetivos, comissionados ou contratados, desta Câmara Municipal, observados os seguintes critérios:
I - o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação;
II - o auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, como forma de serviços prestados a Câmara Municipal de Boa Esperança/ES, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos;
III - serão considerados como dias trabalhados os sábados, domingos e feriados.
§ 1° Aqueles que exercerem suas atividades sob o regime de escalas, receberão o benefício integralmente nos termos desta Lei.
§ 2° Somente será concedido o auxílio-alimentação quando a contratação for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 3° O vale alimentação será devido no mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços.
§ 4° Na hipótese de acumulo legal de cargos, o servidor fara jus a percepção de 01 (um) auxilio alimentação, independentemente da carga horaria exercida.
§ 5° Equipare-se como servidor efetivo da Câmara Municipal, para efeito exclusivo desta Lei, aquele cedido por outro Poder, exceto no caso em que ele venha a optar por receber o auxílio-alimentação pago pelo Órgão de origem.
§ 6º Fica estendido aos Vereadores do Município de Boa Esperança/ES o auxílio-alimentação em conformidade ao que dispõe a presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.821/2024)
Art. 2° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 700,00 (setecentos reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei n° 1.821/2024)
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, por Portaria da Presidência apresentada todo mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IBGE), acumulada nos doze meses do último exercício (janeiro a dezembro) anteriores ao reajuste. O primeiro reajuste na forma deste dispositivo ocorrerá em janeiro de 2025. (§ 1º transformado em parágrafo único pela Lei n° 1.821/2024)
Art. 3° O benefício de que trata esta Lei não integrara a remuneração, proventos ou pensão dos servidores efetivos, comissionados ou contratados, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação também não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura, nem considerado para efeitos de 13° (decimo terceiro) salário.
Art. 4° O servidor não fara jus ao auxílio-alimentação no dia que:
I - estiver licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;
II - estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar;
III - recluso;
IV - não cumprir os horários estabelecidos pela Câmara Municipal;
V - estiver licenciado e/ou afastado por outras razoes previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exceto aquelas previstas no art. 6° desta Lei.
§ 1° Nos casos dos incisos I o servidor não perdera o benefício referente a 02 (dois) dia de afastamento mensal.
§ 2° Caso os afastamentos ou licenças sejam superiores a 15 (quinze) dias o servidor não fara jus ao auxilio.
Art. 50 O servidor que ausentar-se de sua função laboral por falta injustificada perdera o direito ao auxílio-alimentação, na seguinte proporção:
I - falta de um (01) dia no mês, desconto de 50%;
II - falta acima de um (01) dia ao mês, desconto de 100%.
Art. 6° O servidor não perdera o auxílio-alimentação, nos seguintes casos:
I - quando licenciado para mandato classista;
II - quando requisitado pela Justiça Eleitoral para o período das eleições;
III - quando comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar, desde que declarado pela instituição;
IV - quando estiver afastado por acidente de trabalho;
V - quando estiver cedido ou permutado para outro órgão público;
VI - quando estiver afastado ou licenciado nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VIII e IX do artigo 151 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7° Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período da planilha de frequência informando até o último dia útil do mês o número de servidores que fazem jus ao auxílio-alimentação.
§ 1° Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o desconto no auxílio-alimentação.
§ 2º O pagamento indevido do auxílio caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e/ou a autoridade competente as penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiário as mesmas sanções e a devolução dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias da Câmara Municipal e serão suplementadas, se necessário.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperanca- ES, 14 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.