REVOGADA PELA LEI Nº 1.505/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.448/2012

 

LEI Nº 597, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

 

“APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

      

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 1º O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários, institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto do Magistério Municipal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações complementares e correlatas.

 

Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Boa Esperança que integram o Quadro e o Magistério é o da Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Lei Nº 515, de 15/05/89.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa;

 

II - GRUPO OPERACIONAL: um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: um agrupamento de cargos, de mesma natureza de trabalho disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV – CLASSE: a designação literal corresponde ao escalonamento na carreira em que enquadra o quadro;

 

V - PROMOÇÃO: a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VI - ACESSO: a passagem do ocupante de um cargo localizado em carreira superiormente ocupado.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro do Magistério do Pessoal da Prefeitura, constitui-se do seguinte Grupo Ocupacional:

 

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

 

Compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental.

 

Art. 5º A classificação dos cargos e salários constantes deste Plano, é fixada em seis carreiras, escalonadas de I a VI conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Art. 6º A promoção far-se-á obedecendo o interstício de dois anos e por eficiência definida pelo Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por indicação da supervisão escolar nas Escolas da zona rural, e pelo Diretor nas Escolas Municipais de 1º grau.

 

Art. 7º Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados a existência de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais exigidos para o desempenho do cargo.

 

Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na Classe “A” de cada cargo e o servidor somente terá direito à promoção, à mudança de carreira, acesso, após dois anos de efetivo exercício na Classe.

 

Art. 9º A admissão para os cargos públicos do Magistério Municipal dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvados as nomeações para os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 10 Fica criado para atender as bibliotecas escolares municipais, um cargo comissionado de professor com habilitação para o magistério.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 O quadro de cargos do magistério fica assim constituído:

 

PROFESSOR A

 

PROFESSOR B

 

PROFESSOR C

 

PROFESSOR D

 

SUPERVISOR ESCOLAR

 

ORIENTADOR ESCOLAR

 

Art. 12 Os cargos de professor serão ocupados de acordo com habilitação profissional, com as seguintes características:

 

PROFESSOR A: habilitação especifica do 2º grau;

 

PROFESSOR B: habilitação especifica do 2º grau acrescida de estudos adicionais;

 

PROFESSOR C: licenciatura curta ou cursando habilitação específica com carga horária equivalente;

 

PROFESSOR D: habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;

 

Art. 13 Os cargos de supervisor e orientador escolar serão ocupados por profissional com habilitação específica ao cargo obtida em curso de licenciatura plena.

 

TÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO NOS CARGOS

 

Art. 14 O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores que compõem o quadro do magistério, mediante Portaria baixada pelo Prefeito Municipal.

 

§ ÚNICO. O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas qualificações.

 

Art. 15 A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:

 

I - enquadramento no cargo por razões de mudanças de denominação do cargo originário.

 

II - enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Art. 16 O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

§ ÚNICO. Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

 

Art. 17 O enquadramento será feito dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da aprovação desta Lei.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Ficam desvinculados do Anexo II que integra a Lei nº 515, de 15/05/89, os cargos do quadro do Magistério que ora integram a presente Lei, na forma do anexo a que alude os artigos 5º e 12.

 

Art. 19 O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores do Magistério da Prefeitura em observância às disposições desta Lei.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

TEREZINHA MARIA BERGAMIM CORREA

Sec. Mun. Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

PROFESSOR-A

I

20.486,24

21.305,69

22.157,92

23.044,24

23.966,01

24.924,65

25.921,64

26.958,51

38.036,85

29.158,23

30.234,67

31.5.....

PROFESSOR-B

II

22.859,24

23.773,72

24.724,67

25.713,66

28.924,38

27.811,90

28.924,38

30.031,36

31.084,62

32.536,01

33.837,45

35......

PROFESSOR-C

III

26.000,00

27.040,00

28.121,60

29.246,47

32.898,31

31.632,99

32.898,31

34.214,25

35.582,82

37.006,14

38.486,39

40.0.....

PROFESSOR-D

IV

28.500,00

29.640,00

30.825,60

32.058,63

36.061,61

34.674,62

36.061,61

37.504,08

39.004,25

40.564,42

42.187,00

43.8.....

SUPERVISOR ESCOLAR

V

28.500,00

29.640,00

30.825,60

32.058,63

36.061,6

34.674,62

36.061,61

37.504,08

39.004,25

40.564,42

42.187,00

43.8.....

ORIENTADOR ESCOLAR

VI

28.500,00

29.640,00

30.825,60

32.058,63

36.061,6

34.674,62

36.061,61

37.504,08

39.004,25

40.564,42

42.187,00

43.8.....

 

 

QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

ANEXO III

Alíquota 100%

CARGO

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

PROFESSOR-A

I

851.607,48

884.045,30

919.396,06

956.183,10

994.431,02

1.034.208,44

1.075.576,50

1.118.600,10

1.163.344,10

1.209.878,08

1.258.276,14

1.344.792...

PROFESSOR-B

II

948.511,28

986.451,94

1.025.910,50

1.066.947,00

1.117.628,00

1.154.010,22

1.200.170,46

1.248.177,56

1.298.105,24

1.350.029,68

1.404.030,68

1.460.191...

PROFESSOR-C

III

1.090.561,86

1.121.981,22

1.166.860,48

1.213.535,42

1.262.076,84

1.312.559,72

1.365.062,60

1.419.665,52

1.476.452,20

1.535.510,44

1.596.933,34

1.660.808...

PROFESSOR-D

IV

1.182.561,82

1.229.863,96

1.279.058,84

1.330.221,72

1.383.430,54

1.438.767,68

1.496.318,92

1.556.171,44

1.618.419,14

1.683.155,78

1.750.481,92

1.820.501...

SUPERVISOR ESCOLAR

V

1.182.561,82

1.229.863,96

1.279.058,84

1.330.221,72

1.383.430,54

1.438.767,68

1.496.318,92

1.556.171,44

1.618.419,14

1.683.155,78

1.750.481,92

1.820.501...

ORIENTADOR ESCOLAR

VI

1.182.561,82

1.229.863,96

1.279.058,84

1.330.221,72

1.383.430,54

1.438.767,68

1.496.318,92

1.556.171,44

1.618.419,14

1.683.155,78

1.750.481,92

1.820.501...