REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 382/2019

 

RESOLUÇÃO Nº 372, DE 06 DE ABRIL DE 2018

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA/ES E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Legislativo a conceder ao seu servidor público, auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer efeito, observado o disposto nesta Lei.

 

§ Para os fins desta Resolução, entende-se por servidor público a pessoa no exercício das funções e a serviço da Câmara Municipal, conforme Lei Complementar nº 1.487/2013, de 12 de junho de 2013.

 

§ O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores da Câmara Municipal de Boa Esperança, de forma igualiria, quando em efetivo exercício de suas atribuições.

 

§ Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de pagamento, perceberão o valor referente à, tão somente, uma delas, a título de auxílio alimentação.

 

§ 4º O auxílio-alimentação se pago por dia efetivamente trabalhado.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Resolução:

 

I Não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

 

II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

 

III Este auxílio será reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.

 

Art. A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia, através da folha de pagamento e terá natureza indenizatória.

 

Art. 4º O servidor não fa jus ao Auxílio-Alimentação nas seguintes hipóteses: I - tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas;

 

II Licença para serviço militar;

 

III Licença para atividade política;

 

IV Licença para tratar de interesses particulares;

 

V – Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração; VI Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; VII – Exercício de mandato eletivo;


 

VIII Afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

 

IX Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindincia ou processo administrativo disciplinar;

 

X – Cumprimento de pena de detenção e reclusão.

 

XI- se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das seguintes hipóteses prevista em Lei:

 

a) férias;

b) casamento;

c) luto, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

d) júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

e) para doação de sangue;

f) licença paternidade;

g) gozo de licença prêmio;

h) licença maternidade;

i) licença ao servidor acidentado em serviço; e

j) licença ao servidor acometido de doença profissional.

 

§ 1º O servidor que se ausentar de suas funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês, salvo as exceções previstas neste artigo.

 

§ 2º As situões relativas ao Auxílio-Alimentação não abordadas por esta Resolução, podeo ser decididas por ato da Mesa Diretora, apoiado em manifestação técnica da Divisão responsável de Recursos Humanos e da Procuradoria, sempre levando em conta as diretrizes e objetivos desta Resolução e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança/ES.

 

§ O servidor cedido a outro órgão poderá optar pelo Auxílio-Alimentação de origem ou por aquele pago pelo órgão a que foi cedido, desde que comunique a opção.

 

§4º Considerar-se-á para desconto no valor do Auxílio-Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias faltosos.

 

Art. 5º Verificada a ocorncia indevida de pagamento de Auxílio-Alimentação ao servidor, a importância lhe será descontada do pagamento do mês subsequente.

 

Art. O valor do Auxílio-Alimentação concedido por esta Resolução é de R$ 150,00 (Cento Reais), com atualização automática todo (primeiro) dia de cada ano, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Gelio Vargas (FGV), ou outro índice que vier a substituí-lo legalmente, desde que haja dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. O Auxílio-Alimentação secusteado com recursos do orçamento do Poder Legislativo Municipal, o qual deve incluir na sua proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do benecio, que poderão ser suplementados, caso necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar Nº 101/2000 e justificativas, segue no Anexo I, que faparte integrante desta Resolução.

 

Art. 8º O Auxílio-Alimentação se cancelado ex offício quando ocorrer:

 

I – exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

 

II exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo.

 

Art. 9º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, não produzem descontos no auxílio alimentação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotões orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 06 de abril de 2018.

 

MARCOS PEREIRA DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Publicada na data supra.

 

CHARLES COSTALONGA LADISLAU

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.