RESOLUÇÃO Nº 406, de 22 de dezembro 2023

 

Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Boa Esperança-ES.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1ºEsta resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Boa Esperança-ES.

 

Art. 2º O disposto nesta resolução abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Boa Esperança-ES, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Do Agente de contratação

 

Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, por ato próprio, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º A licitação será conduzida por agente de contratação para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 6º e no art. 11 desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

Da Equipe de Apoio

 

Art. 5º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13.

 

Da Comissão de Contratação

 

Art. 6º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.

 

§1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

§2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

 

Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

 

Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

 

§2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Dos Gestores e Fiscais de Contratos

 

Art. 9º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade competente, para exercer as funções estabelecidas no art. 22 ao art. 25, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.

 

§1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

 

§2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:

 

 I- A compatibilidade com as atribuições do cargo;

 

 II- A complexidade da fiscalização;

 

 III- O quantitativo de contratos por agente público; e

 

 IV- A capacidade para o desempenho das atividades.

 

§3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.

 

§5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

 

§6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão.

 

§7º Excepcional e motivadamente, acaso haja número reduzido de servidores efetivos para atuarem na gestão e fiscalização dos contratos, a autoridade competente poderá designar servidor efetivo na função de gestor e fiscal de contratos, concomitantemente, podendo, dispensar neste caso, o disposto no §2º.

 

Art. 10 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 28.

 

Dos Requisitos para a Designação

 

Art. 11 O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:

 

 I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

 

 II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

 

 III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do “caput” incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.

 

Art. 12. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

 

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 9º.

 

Do Princípio da Segregação das Funções

 

Art. 13 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

 

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

 

 I -Será avaliada na situação fática processual; e

 

II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

 

a) Da consolidação das linhas de defesa; e

b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

Das Vedações

 

Art. 14 O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Da Atuação do Agente de Contratação

 

Art. 15 Caberá ao agente de contratação, em especial:

 

I- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II- Providenciar a minuta do Edital da licitação e a ser analisado pelo corpo jurídico do órgão e a Minuta Contratual;

 

III- Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem como sanar as dúvidas que possam surgir;

 

IV- Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

 

V- Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

 

a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) Verificar e julgar as condições de habilitação;

d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

 

 1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

 2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) Indicar o vencedor do certame;

h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

 

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência.

 

§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

 

§ 5º Observado o disposto no art. 12 desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e IV do caput, desde que seja devidamente justificado.

 

§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

 

§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

 

Art. 16 O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

 

§ 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

 

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

 

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

 

Da Atuação da Equipe de Apoio

 

Art. 17 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 5°.

 

Do Funcionamento da Comissão de Contratação

 

Art. 18 Caberá à comissão de contratação:

 

I- Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 15, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 4º e no art. 11;

 

II- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 15;

 

III- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

 

IV- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do “caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 2º A Comissão de Contratação deverá ser composta em sua maioria por servidores efetivos, sendo que seu presidente necessariamente deverá ser um servidor pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.

 

§ 3º A Comissão de Contratação desenvolverá as atribuições listadas no art. 15 desta Resolução, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta resolução e na Lei nº 14.133/2021.

 

§ 4º Na licitação na modalidade diálogo competitivo deverá ser nomeada, em caráter especial, uma Comissão de Contratação composta por pelo menos 3 (três) servidores, sendo preferencialmente, servidores efetivos, que deverão preencher os requisitos da Lei nº 14.133/2021, em especial o art. 7º, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

 

§ 5º Caberá à comissão de contratação encarregada de conduzir o diálogo competitivo, no que couber, as atribuições listadas no art. 15 desta Resolução, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

 

Art. 19 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 16.

 

Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos

 

Art. 20. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I- Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

 

II- Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

 

III- Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, as repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e

 

IV- Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão.

 

§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.

 

§ 2º A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

 

§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do “caput”, o órgão poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

 

Art. 21. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 20.

 

Do Gestor de Contrato

 

Art. 22. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 20;

 

II- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

 

III- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

 

IV- Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

 

V- Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 20;

 

VI- Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

 

VII- Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;

 

VIII- Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;

 

IX- Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 26, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

 

X- Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.

 

Do Fiscal Técnico

 

Art. 23 Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

 

II- Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

III- Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

 

IV- Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 

V- Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

 

VI- Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

 

VII- Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

 

VIII- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput” do art. 22;

 

IX- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 22; e

 

 X- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 26, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

 

Parágrafo único. O Fiscal Técnico poderá exercer as atribuições do art. 24 e 25, em caso de insuficiência de servidores.

 

Do Fiscal Administrativo

 

Art. 24 Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

 

II- Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

 

III- Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;

 

IV- Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

 

V- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput” do art. 22;

 

VI- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 22; e

 

VII- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 26, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.

 

Do Fiscal Setorial

 

Art. 25 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 23 e o art. 24.

 

Do Recebimento Provisório e Definitivo

 

Art. 26 O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnicos, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Do Terceiros Contratados

 

Art. 27. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:

 

I- A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

 

II- A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

 

Art. 28 O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 16.

 

Das Decisões sobre a Execução dos Contratos

 

Art. 29 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

 

§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

 

Art. 30 Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor dos contratos de que tratam a Lei nº 14.133/2021, em especial o art. 7º combinado com o art. 117, a autoridade observará o seguinte:

 

I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

 

II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;

 

III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ainda, as regras referentes à atuação dos fiscais e gestores dos contratos administrativos, previstas no Decreto Municipal nº 8.666/2023, ou outra norma que venha a substituí-lo.

 

Regras Gerais

 

Art. 31 Nas licitações realizadas pela modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Parágrafo único. O pregoeiro será nomeado pelo presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, por ato próprio, e deverá preencher os mesmos requisitos do agente de contratação.

 

Art. 32 As respectivas equipes de apoio e comissões nomeadas na forma deste capítulo deverão se reunir sempre que convocadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão para auxiliar no desenvolvimento das atividades necessárias à execução dos certames licitatórios a que são responsáveis.

 

Parágrafo único. Das reuniões de trabalho realizadas conforme o caput deste artigo, deverá ser lavrada ata acompanhada de lista de presença.

 

Art. 33 As nomeações previstas neste capítulo deverão ser precedidas da juntada de documentação que comprove que o agente público indicado atende aos requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 34 Caberá à Direção Geral manter em arquivo próprio as cópias dos atos de nomeações acompanhadas da documentação a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 35 No ato de designação do agente de contratação, do pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, serão definidos os respectivos suplentes.

 

§ 1º O suplente do agente de contratação, do pregoeiro e do presidente da comissão de contratação deverá ser escolhido entre os membros da respectiva equipe de apoio/comissão.

 

§ 2º A substituição somente poderá ocorrer nos casos de afastamento temporário do titular e desde que o suplente seja notificado formalmente em tempo hábil, a fim de lhe dar condições para conduzir os processos de contratação em andamento.

 

§ 3º O suplente somente receberá gratificação quando efetivamente tenha substituído o titular.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

 Art. 36 O Poder Legislativo Municipal elaborará o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, ou outro que venha substituí-lo.

 

§ 2º O Plano de Contratações Anual deverá prever o calendário de licitações anuais que levará em consideração as contratações recorrentes do Poder Legislativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.

 

§ 3º As demandas para a elaboração do Plano de Contratações Anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor responsável pelas compras que deverá promover as diligências necessárias à construção do calendário de licitações, sem prejuízo da iniciativa de ofício deste.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 37 O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do anteprojeto, do projeto básico e/ou do projeto executivo, do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ainda, as regras referentes à regulamentação do ETP, previstas no Decreto Municipal nº 8.637/2023, no que couber, ou outra norma que venha a substituí-lo.

 

Art. 38 Os Estudos técnicos preliminares serão elaborados pela unidade demandante conjuntamente por servidores da área técnica ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

 

Parágrafo único. Na ausência de profissionais suficientes ou aptos a elaborar algum ETP, mediante justificativa fundamentada pela área competente, poderá a equipe de planejamento se valer da contratação de empresa ou profissional para o devido assessoramento.

 

Art. 39 O Estudo Técnico Preliminar, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

 

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

 

III - requisitos da contratação;

 

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

 

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

 

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

 

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

 

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos, apresentar as devidas justificativas.

 

§ 2º A estimativa de que trata o inciso VI poderá ser realizada de modo simplificado, utilizando de forma isolada uma das ferramentas previstas no art. 23 da Lei 14.133/2021, podendo ser consultado para tal fim, inclusive, um único fornecedor.

 

§ 3º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

 

I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções  proposta e atual;

 

II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;

 

III - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;

 

IV - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada  opção para escolha da alternativa mais vantajosa;

 

V - opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

 

Art. 40 É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

 

I - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior  retorno econômico ou maior desconto;

 

II - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito da Câmara Municipal e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 04 (quatro) anos;

 

III - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior em razão de recomendações formais das instâncias de Controle Interno ou Externo;

 

IV - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;

 

V - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

 

VI - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

VII - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;

 

VIII - para contratações de Soluções de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

IX - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere 02 vezes o valor indicado no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133/2021, exceto para os processos de credenciamento.

 

§ 1º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além daquelas originadas de processo de credenciamento.

 

§ 2º Os Estudos Técnicos Preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

 

§ 3º Os Estudos Técnicos Preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

 

§ 4º Durante a fase preparatória, em licitações que mais de uma Secretaria Municipal participar, as Secretarias participantes, poderão utilizar um Estudo Técnico Preliminar já apresentado por outra Secretaria, ou construí-lo em conjunto, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

 

§ 5º Nos casos e dispensa da elaboração do ETP, o agente público responsável deverá justificar, de forma expressa, nos autos do Processo Administrativo, as razões e os fundamentos da decisão.

 

§ 6º O ETP também será dispensado nas hipóteses de prorrogações contratuais e poderá ser realizado de maneira sumária, nos termos previstos no artigo 18, § 2º da Lei 14.133/2021, na hipótese prevista no art. 90, § 2º da Lei 14.133/2021.

 

Art. 41 É obrigatória a elaboração de ETP para a contratação de obras e serviços de engenharia, exceto para a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, que se enquadre nas situações previstas no art. 75, incisos I, III, VII e VIII da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Os estudos técnicos preliminares para contratação de obras e serviços de engenharia de mesma natureza, semelhantes ou que possuam afinidade entre si, podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

 

§ 2º É possível a utilização de estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades municipais, estaduais ou por outros entes federativos quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que a opção seja devidamente justificada e ratificada pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade e à atualidade técnica e econômica do estudo.

 

§ 3º Nas hipóteses de dispensa de ETP; o documento de formalização de demanda deve iniciar os autos do processo.

 

§ 4º Sempre que o setor responsável pela elaboração do ETP destinado a contratação de obras e serviços de engenharia entender pertinente, mesmo nas exceções previstas no caput poderá proceder a elaboração de deste observando no que couber o previsto no artigo 6º.

 

Art. 42 As contratações de obras e serviços de engenharia deverão ser planejadas e projetadas com base no conceito de desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura e a democratização das políticas públicas, observados, especialmente, os seguintes critérios:

 

I - socioeconômicos e legais:

 

a) os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotécnica, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obras para  implantação do empreendimento público na área;

b) a disponibilidade de serviços de água, esgoto, energia elétrica, gás, telemática e acesso viário, quando for o caso;

c) a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada; e

d) a análise da legislação municipal, estadual e federal que possa impactar o planejamento, execução e implantação da obra, sobretudo a referente à ocupação do solo; ao impacto de vizinhança; ao controle ambiental e de destinação de resíduos; e à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural;

 

II - socioambientais, de sustentabilidade e de inovação:

 

a) a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;

b) os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;

c) as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d’água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental - APPs, áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;

d) as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, da água, do ar, do solo, dentre outras;

e) a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;

f) a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;

g) a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;

h) a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra;

i) o menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

j) a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

k) a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

l) a maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

m) a maior vida útil e menor custo de manutenção do equipamento;

n) o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

o) a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;

p) a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e

q) a utilização, nas obras de edificações, de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com necessidade de água quente, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

III - socioculturais, de promoção da acessibilidade e de aumento do controle e participação social:

 

a) a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do patrimônio cultural na obra ou em seu entorno;

b) os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;

c) os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos,  tecnológicos, emocionais e costumes;

d) as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;

e) a incorporação, nos termos da lei aplicável, do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

f) as manifestações obtidas em consulta pública sobre o empreendimento, oriundas dos futuros usuários, da comunidade do entorno, das lideranças políticas locais e da autoridade competente do órgão ou entidade interessada no empreendimento, sempre que conveniente e possível para a administração pública; e

g) a facilitação de eficiente controle social.

 

§ 1º A viabilidade da contratação será aferida a partir do binômio possibilidade e necessidade, considerados os critérios previstos neste artigo.

 

§ 2º O ETP deverá ser elaborado, assinado e aprovado por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com a regulamentação federal das referidas profissões, e que sejam integrantes dos quadros técnicos da administração pública e, na ausência de profissionais suficientes ou aptos, mediante justificativa fundamentada pela área competente, poderá a equipe de planejamento se valer da contratação de empresa ou profissional para o devido assessoramento.

 

§ 3º Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 43 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 44 Quando a obra utilizar projeto de engenharia padronizado sem complexidade técnica e operacional será facultativo a elaboração de ETP.

 

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

 

 Art. 45. O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.

 

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput deste artigo, será adotado, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais – CATMAT e o Catálogo de Serviços – CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

 

Art. 46 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Regras Gerais

 

Art. 47 No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.

 

Art. 48 Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - preço estimado: valor obtido a partir do método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, ou inconsistentes e os excessivamente elevados;

 

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

 

III – Preço máximo: é o valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto,  levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

 

IV – média aritmética: resultado da soma dos preços pesquisados dividida pelo número de preços incluídos no cálculo;

 

V – média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos preços excessivamente elevados e inexequíveis;

 

VI - mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior, observado que, quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central; quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;

 

VII - máximo desvio: é o valor limite de preço acima da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou da mediana para formação do preço estimado, obtido por meio da soma da média dos valores pesquisados com o valor do desvio  padrão;

 

VIII - mínimo desvio: é o valor limite de preço abaixo da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou da mediana para formação do preço estimado, obtido por meio da média dos valores pesquisados subtraído o valor do desvio padrão;

 

IX - preço excessivamente elevado: é o preço pesquisado que ultrapassa o máximo desvio;

 

X - preço inexequível: é o preço pesquisado que está abaixo do mínimo desvio.

 

Art. 49. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra que venha substituí-la.

 

§ 1° A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é dispensada à realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de repactuação dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.

 

§ 2° Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.

 

Art. 50. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outros atos que venham a substituí-los.

 

Art. 51. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - identificação das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso III do caput do art. 53 desta Resolução.

 

Art. 52. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pela Presidência.

 

Parâmetros e Metodologia para Obtenção do Preço Estimado

 

Art. 53. Para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, podendo ser consultado em sistemas informatizados de banco de dados, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contento a data e a hora de acesso;

 

III - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificada da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;

 

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital;

 

V - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data da emissão;

e) nome completo e identificação do responsável;

f) validade da proposta sempre que possível não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 45 desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticados para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo.

 

§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável pela pesquisa de preços e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

§ 3º Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preço que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o preço de referência antes da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa.

 

Art. 54. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, cuja escolha deverá ser justificada, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros de que trata o art. 53 desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo chefe de compras e aprovados pelo presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.

 

§ 2º Com base no tratamento a que se refere o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistente ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos, sujeitos à aprovação do presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.

 

§ 6º Nos casos em que a pesquisa de preços for composta apenas por preços pesquisados diretamente com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 53, deverá ser adotado, para definição do preço estimado, o método do menor dos valores obtidos, desconsiderados os valores inexequíveis inconsistentes.

 

Pesquisa de Preços na Contratação Direta

 

Art. 55. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 53 desta Resolução.

 

§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput do art. 53 desta Resolução poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 2º O procedimento do § 1º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 

§ 3º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 53, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas de empenhos, de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 4º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

Art. 56. Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados ou, ainda, contratos firmados no período de até um ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.

 

§ 1º No caso de variação de preços propostos pela futura contratada, em comparação com aqueles anteriormente por ela praticados, deverá a futura contratada justificar os motivos da variação de preços, situações que serão avaliadas pela Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

CAPÍTULO VII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

 

Art. 57. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

 

CAPÍTULO VIII

ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO

 

Art. 58. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

 

a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;

b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;

c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;

d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;

 

II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

 

III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

 

IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

 

Art. 59. O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 58 desta Resolução:

 

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

 

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função do aspecto como:

 

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

 

Art. 60. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 58 desta Resolução:

 

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.

 

Art. 61. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.

 

Art. 62. O setor responsável pelas compras da Câmara Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificará os bens de consumo de luxo constantes nos documentos de formalização de demanda antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demanda retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

 

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

 

Art. 63. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

 

Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto no § 3º e no § 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

 

CAPÍTULO X

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 64. Como critério de desempate previsto no art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive, ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

 

Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência conforme o disposto no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o previsto no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XI

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

 

Art. 65. Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo Municipal, o agente responsável pela condução do certame poderá oferecer contraproposta.

 

CAPÍTULO XII

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 66. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

 

Art. 67. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o edital preveja essa possibilidade e os agentes responsáveis pela condução do certame realizem diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 68. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XIII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Regras Gerais

 

Art. 69 O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação por meio de licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

 

§ 1º É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.

 

§ 2º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

 

I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo VI desta Resolução;

 

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos nesta Resolução;

 

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

 

IV - atualização periódica dos preços registrados;

 

V - definição do período de validade do registro de preços;

 

VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

 

Art. 70. Nas licitações para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

Parágrafo único. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

 

Art. 71. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório, da minuta da ata de registro de preços e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

 

Art. 72 Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 73 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Art. 74 Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

 

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado mediante justificativa.

 

§ 2º Caberá ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

 

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 75 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 76 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Das Competências do Órgão Gerenciador

 

Art. 77 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Compras Públicas ou site do município;

 

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

 

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

 

VI - realizar o procedimento licitatório;

 

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

 

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

 

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

 

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

 

Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo.

 

Art. 78 A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no sítio oficial do Poder Legislativo Municipal, poderá ser assinada por certificação digital.

 

 

Das Competências do Órgão Participante

 

Art. 79 O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

 

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

 

Art. 80 Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Art. 81 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.

 

Art. 82 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

 

 

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgão ou Entidade Não Participante

 

Art. 83 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º O órgão gerenciador poderá condicionar a aceitação da participação de outros órgãos ou entidades à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços.

 

§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

Art. 84 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

 

Art. 85 O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

Art. 86 Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

Art. 87 Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados

 

Art. 88 Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

 

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 89 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 90 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.

 

Art. 91 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

§ 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

 

Do Cancelamento do Registro de Preços

 

Art. 92 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado.

 

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ensejará a responsabilização do fornecedor nos termos do art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 93 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do fornecedor.

 

Art. 94 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

 

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, na ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

CAPÍTULO XIV

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 95 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de fornecedores, prestadores de serviços, ou fornecedores de bens, por meio de pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de quaisquer interessados que cumprirem os requisitos necessários, em obediência ao disposto na Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público que deverá conter as condições gerais para o ingresso de quaisquer interessados em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no instrumento convocatório.

 

§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

 

§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal, tais como ordem cronológica ou rodízio entre os credenciados.

 

Art. 96 O Poder Legislativo deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

 

Art. 97 Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, o Poder Legislativo deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a administração pública.

 

Art. 98 Para a utilização do credenciamento em mercados fluidos o Poder Legislativo deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.

 

CAPÍTULO XV

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Objetivo e Competência

 

Art. 99 Fica autorizada a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar as contratações decorrentes da dispensa na forma eletrônica, com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse público.

 

§ 1º Ficará a cargo da Direção Geral, diretamente ou por meio de seus núcleos, realizar os procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa norma.

 

§ 2º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será regido pelas normas previstas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e pelo Decreto Municipal nº 8.596/2023 ou outra norma que vier a substituí-lo.

 

Art. 100 Será de responsabilidade do setor responsável pelas compras conduzir os procedimentos relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o acompanhamento do procedimento até sua finalização.

 

Hipótese de uso

 

Art. 101 O Poder Legislativo Municipal adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES; e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 4º O valor mencionado no parágrafo anterior considerar-se-á atualizado sempre que houver Decreto exarado pelo Presidente da República, quando no exercício da competência prevista no art. 182 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 102 O setor de compras será o responsável pelo acompanhamento dos valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 desta Resolução.

 

 

Instrução Processual

 

Art. 103 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - estimativa de preços, que deverá ser calculada na forma estabelecida do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e nesta Resolução;

 

III - cópia das telas, relatórios e ata dos procedimentos disponíveis no sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento;

 

IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VII - razão de escolha do contratado;

 

VIII - justificativa de preço; e

 

IX - autorização da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas neste artigo, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Art. 104 Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do caput do art. 101 desta Resolução, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

Art. 105 O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial deste Poder Legislativo.

 

Sistema Eletrônico e Participação dos Fornecedores Interessados

 

Art. 106 O sistema eletrônico a ser adotado pela Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, deverá atender ao disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos nesta Resolução.

 

Art. 107 Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pela Câmara Municipal e seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta.

 

Art. 108 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante, minimamente, as seguintes informações

 

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;

 

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, quando couber;

 

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

 

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 109 Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 108 desta Resolução, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

 

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

 

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.

 

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

 

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara Municipal.

 

Art. 110 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Parágrafo único. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Divulgação

 

Art. 111. O procedimento será divulgado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Boa Esperança -ES, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial da ferramenta utilizada, caso disponível.

 

Art. 112 Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 101 desta Resolução, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

Parágrafo único. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.

 

Da Abertura do Procedimento e do Envio de Lances

 

Art. 113 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.

 

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Art. 114 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

 

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

Art. 115 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante.

 

Do Julgamento

 

Art. 116 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 114 desta Resolução, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 117 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 103 desta Resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento.

 

Art. 118 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no § 1º e § 2º do art. 117 desta Resolução.

 

Art. 119 Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Da Habilitação

 

Art. 120 Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada em modulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

 

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, a Câmara deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.

 

Art. 121 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 120 desta Resolução, o fornecedor será habilitado.

 

§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal de Boa Esperança-ES examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

§ 2º Sempre que os agentes responsáveis pela contratação entenderem necessário, deverá ser solicitado parecer à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.

 

Do Procedimento Fracassado ou Deserto

 

Art. 122 No caso de o procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo Municipal poderá:

 

I - republicar o procedimento;

 

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;

 

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou

 

IV - adotar os procedimentos de dispensa de licitação convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no que couber as previsões desta Resolução.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

Adjudicação e homologação

 

Art. 123 Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao presidente da Câmara para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

 

Sanções Administrativas

 

Art. 124 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no Art. 156 da Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

CAPÍTULO XVI

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 125 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP previsto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, a Câmara Municipal de Boa Esperança-ES poderá manter seu próprio sistema de registro cadastral de fornecedores que será regido, no que couber, pelo disposto em instrução normativa expedida pela Unidade Central de Controle Interno.

 

Parágrafo único. O sistema de registro cadastral da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

 

Art. 126 A Câmara Municipal de Boa Esperança-ES poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos nesta Resolução e em demais normas baixadas pelo Poder Legislativo Municipal para este fim, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

 

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

 

Art. 127 A licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explícita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisadas para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.

 

Art. 128 A realização de licitação destinada à participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização para outras modalidades de licitação da Lei nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XVII

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Art. 129 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Boa esperança - ES e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Art. 130 Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

Art. 131 A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que o Poder Legislativo possa comprovar a autoria e a integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.

 

Art. 132 Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.

 

CAPÍTULO XVIII

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 133 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou, alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

Art. 134 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente no edital de licitação.

 

Art. 135 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida está como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

Art. 136 No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

CAPÍTULO XIX

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 137 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a noventa dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

 

II - em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até trinta dias da comunicação escrita do contratado.

 

Art. 138 O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada.

 

CAPÍTULO XX

DAS SANÇÕES

 

Art. 139 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas pelo presidente do Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO XXI

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

 Art. 140 Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

 

CAPÍTULO XXII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

 

Art. 141 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, tratados em Resoluções próprias. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 408/2024)

 

CAPÍTULO XXIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 142 O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

CAPÍTULO XXIV

DO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PROVEDOR

 

Art. 143 A Alta Autoridade, o coordenador, o agente de contratação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem das licitações, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

 

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

 

§ 2º Caberá ao coordenador da Comissão Permanente de Contratação (CPC) solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro, do agente de contratação e dos membros da equipe de apoio.

 

§ 3º Caberá ao licitante interessado em participar do certame solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento.

 

§ 4º É de responsabilidade do licitante acompanhar todas as operações no sistema eletrônico antes, durante e após a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens e informações emitidas

 

CAPÍTULO XXV

DOS MODOS DE DISPUTA

 

Art. 144 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

 

Art. 145 O instrumento convocatório estabelecerá os procedimentos e os prazos que deverão ser observados na fase de envio de lances, em conformidade com o modo de disputa definido.

 

DO MODO DE DISPUTA ABERTO

 

Art. 146 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no Instrumento convocatório.

 

§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

 

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

 

Art. 147 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

 

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

 

I- iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou

 

II- iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

 

Art. 148. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação/pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º. do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

 

§ 2º. Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 147 desta Resolução.

 

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

 

Art. 149 Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

 

I- as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

 

II- o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

 

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no §1º do art. 146 desta Resolução.

 

DO MODO DE DISPUTA FECHADO

 

Art. 150 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

 

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

 

§2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

 

DO MODO DE DISPUTA COMBINADO

 

Art. 151 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

 

I- caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem valor superior em até 10% (dez por cento) àquela de menor preço.

 

a) havendo o mínimo de 3 (três) propostas no percentual definido, serão classificadas as melhores subsequentes, até o máximo de 3 (três), iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos;

 

II- caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela de menor preço possam ofertar proposta final fechada, no prazo estabelecido no instrumento convocatório.

 

a) Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o inciso anterior, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer uma proposta final fechada, no prazo estabelecido no instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO XXVI

DO SANEAMENTO

 

Art. 152 É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

 

CAPÍTULO XXX

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Da Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta

 

Art. 153 A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas caracteriza-se pelo adequado planejamento, de modo a maximizar a utilização dos recursos disponíveis, e consiste nas seguintes etapas: (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

I - formalização da demanda (através de formulário SEI de Documento de Formalização de Demanda) pelo órgão e/ou entidade requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual; (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

II - descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

III - elaboração da análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, e, quando cabível, matriz de riscos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - inclusão de orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - confecção de minuta contratual, observados o parágrafo único deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que constará como anexo do edital; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VII - definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VIII - indicação da modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IX - motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificava de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificava dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificava das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XI - requisição do objeto e autorização pela autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XII - designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XIII - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, observados o parágrafo único deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XIV - exame e aprovação das minutas de instrumento convocatório, de contrato ou instrumentos congêneres pelo órgão de assessoramento jurídico, não cabendo a este o exame de conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de qualquer outra natureza não jurídica; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XV - aprovação do processo de contratação pela autoridade competente; e  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XVI - publicação do instrumento convocatório. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1° Os documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados utilizando-se os modelos padronizados pela Administração, sempre que houver. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2° Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(incluído pela Resolução nº 408/2024)

Da Formalização da Demanda

 

Art. 154 A formalização da demanda será materializada através do Documento de Formalização de Demanda proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser adquirido/contratado, devendo contemplar: (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

I - a indicação do bem ou serviço que se pretende adquirir/contratar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - o quantitativo do objeto a ser adquirido/contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano de Contratações Anual do órgão e/ou entidade contratante; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens, considerando-se os fluxos e prazos da fase preparatória e da fase externa dos processos licitatórios. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Da Elaboração da Análise de Riscos e da Matriz de Riscos

 

Art. 155 A análise de riscos consiste no documento que identifica os riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, avalia-os, define a estratégia de tratamento por meio de ações que visam reduzir a probabilidade de ocorrência e ações de contingência, para a hipótese de consumação, bem como define os responsáveis pelas ações de tratamento e contingência. (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

  

Art. 156 A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratamento dos riscos e a responsabilidade entre as partes. (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital. (§ 1º Transformado em parágrafo único pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 157 A análise de riscos e a matriz de riscos, essa última quando cabível, deverão ser elaboradas na fase preparatória pela equipe de planejamento da contratação e juntada aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do Termo de Referência e/ou Projeto Básico, podendo ser atualizada, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes. (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 158 Poderá ser elaborada análise de riscos comuns para contratações de mesma natureza, semelhança ou afinidade. (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 159 É obrigatória a análise de riscos para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas: (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

I – quando o edital contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II – quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III – quando a contratação adotar os regimes de contratação integrada e semi-integrada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito da Câmara e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 04 (quatro) anos pelo órgão ou entidade requisitante; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade da formalização da análise de risco tratada neste artigo será sempre dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Da Intenção de Participação ou Adesão à Atas Gerenciadas por outros Entes

 

Art. 160 Fica admitida à Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, a manifestação de interesse em participar de registro de preços gerenciado por outros entes, na condição de participante, nos termos do caput do art. 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá o órgão interessado iniciar Processo Eletrônico SEI específico para a participação pretendida, instruindo o processo com a justificativa da vantagem da participação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O órgão interessado deverá manifestar seu interesse em participar do registro de preços e adotar as medidas para atendimento ao regramento do Ente gerenciador, bem como aar conhecimento, à DLC-SMAP da condição de participante de ata gerenciada por outro Ente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Aplicam-se neste caso as regras estabelecidas pelo órgão ou entidade gerenciadora, devendo este Decreto ser aplicado somente de modo subsidiário e onde não conflitar com as disposições daquele regulamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 161 Fica admitida a possibilidade de adesão da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES às atas de registro de preços de outros entes, mediante processo administrativo no qual deverá ser demonstrado o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 2º ao 7º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicáveis ao objeto a ser contratado.

 

§ 1º O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído de acordo com a Instrução Normativa 004/2023 - SMAP, ou outra que venha a substituí-la, sendo obrigatório o preenchimento do Formulário Adesão Atas Registro de Preço Externa – documento padrão SEI. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º A instrução do processo de adesão será regulamentada por meio de ato ou Parecer Referencial expedido pela Procuradoria-Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

CAPÍTULO XXXI

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 162 O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)

 

I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - justificativa da escolha do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VII - justificativa de preço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VIII - manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do presente Decreto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IX - autorização da autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

X - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inc. VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XI - indicação expressa do dispositivo legal aplicável; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XII - despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XIII - proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XIV - verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XV - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XVI - preenchimento da declaração de conformidade, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, a depender do fundamento legal que ensejou a contratação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XVII - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Boa Esperança, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser expedido pelo Procurador-Geral da Câmara, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XVIII - encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

XIX - a publicização do procedimento concluído. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico adotado pelo órgão, e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inc. III, e nas als. b, c e f do inc. IV, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e demais situações que o caso concreto demandar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Nas contratações diretas para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação, conforme o art. 70, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, exceto: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas als. a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - a regularidade relativa ao FGTS; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VII - a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da Lei, declarando que: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

b) cumpre com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como comunicará ao Legislativo Municipal qualquer fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

c) tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações contratadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 6º A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 163 É competente para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação a autoridade máxima do órgão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 164 Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 165 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 166 A divulgação no PNCP e no Diário Oficial adotado pela Câmara é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 167 No âmbito da Administração do Legislativo Municipal, a contratação direta será operacionalizada considerando a estrutura e as normas internas do órgão demandante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Incluem-se na competência de operacionalização da contratação direta prevista no caput deste artigo todas as atividades inerentes à avaliação da conformidade da instrução processual e o registro no sistema informatizado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 168 O órgão demandante deverá praticar todos os atos relativos à instrução processual, inclusive o preenchimento da declaração de conformidade aplicável à hipótese de contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 169 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - dispensa de licitação em razão de valor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 170 O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. As minutas de contrato nestes casos deverão obedecer às minutas padrões disponibilizados em processo SEI específico criado para tal finalidade, visando à padronização das cláusulas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

CAPÍTULO XXXII

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 171 É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 3º deste decreto, bem como: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - certificação, pela Diretoria-Geral da Câmara, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pelo Legislativo Municipal e que evidenciem vantagem para ela. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 172 Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 173 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

CAPÍTULO XXXIII

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

 

Art. 174 O critério de julgamento por Técnica e Preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

b) pareceres, perícias e avaliações em geral; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - obras e serviços especiais de engenharia; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significavas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração pública deverá ser considerado na pontuação técnica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Modalidades

 

Art. 175 O critério de julgamento por técnica e preço será adotado: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - na modalidade concorrência; ou (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequar à solução identificada na fase de diálogo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Vedações

 

Art. 176 Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Forma de realização

 

Art. 177 A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema eletrônico de compras adotado pelo Legislativo Municipal, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Poderão ainda ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º A Câmara Municipal de Boa Esperança, poderá celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no355- de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Fases

 

Art. 178 A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - de divulgação do edital de licitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - de apresentação de propostas de técnica e de preço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - de julgamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - de habilitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - recursal; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VII - de homologação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de técnica e de preço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço apenas os licitantes habilitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Parâmetro do critério de julgamento por técnica e preço

 

Art. 179 O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Da Condução do Processo

 

Art. 180 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela Comissão Permanente de Contratação (CPC), quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.510 de 30 de junho de 2022 e Resolução nº 02/2023 desta Casa de Leis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Banca

 

Art. 181 Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Da Fase Preparatória

 

Art. 182 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021,observada a modalidade de licitação adotada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Estudo técnico preliminar

 

Art. 183 Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos obrigatórios definidos, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 (Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Edital de licitação

 

Art. 184 O edital de licitação deverá prever, no mínimo: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

1) a demonstração de conhecimento do objeto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

2) a metodologia e o programa de trabalho; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

3) a qualificação das equipes técnicas; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

4) a relação dos produtos que serão entregues; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

NP = 100 x (X1 / X2) (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Do licitante

 

Art. 185 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf ou no sistema eletrônico utilizado no certame; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024) 

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pela Câmara Municipal, salvo se o Legislativo Municipal, eleger outro sistema eletrônico que melhor atender seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Da Fase de Divulgação do Edital de Licitação

 

Art. 186 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do Estado, bem como em jornal diário de grande circulação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Modificação do edital de licitação

 

Art. 187 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Esclarecimentos e impugnações

 

Art. 188 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no Art. 189. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Da Fase da Apresentação das Propostas

 

Art. 189 O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Apresentação das propostas

 

Art. 190 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as outras fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de preço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as propostas de preço ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 7º Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Modo de disputa

 

Art. 191 Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 192 No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Horário de abertura

 

Art. 193 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação às propostas do licitante mais bem classificado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Desconexão do sistema

 

Art. 194 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Critérios de desempate

 

Art. 195 Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Verificação da conformidade das propostas de técnica e de preço

 

Art. 196 Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e ao valor proposto, conforme definido no edital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão promotor da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Análise das propostas técnicas

 

Art. 197 A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada, composta por membros com conhecimento sobre o objeto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 198 O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valorações previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Análise das propostas de preço

 

Art. 199 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 200 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 201 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º Observado o prazo, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Encerramento da fase de julgamento

 

Art. 202 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Da Fase de Habilitação

 

Art. 203 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 204 A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Estado do Espírito Santo, ou pelo Município de Boa Esperança-ES. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 205 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 206 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Procedimentos de verificação

 

Art. 207 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades ou por aqueles que aderirem ao Sicaf. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de que trata o § 7º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 10 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Intenção de recorrer e prazo para recurso

 

Art. 208 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista, da ata de julgamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação

 

Art. 209 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que observado no parágrafo único. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo Único. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Documentos de habilitação

 

Art. 210 A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Realização de diligências

 

Art. 211 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 38 e 39, o seu reinício  omente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Adjudicação objeto e homologação do procedimento

 

Art. 212 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

 Convocação para a assinatura do termo de contrato

 

Art. 213 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Das Sanções

 

Art. 214 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Revogação e anulação

 

Art. 215 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante defato superveniente devidamente comprovado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto

 

Art. 216 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 217 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - na modalidade concorrência, observado o art. 216 (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Definições

 

Art. 218 Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - lances intermediários: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pela Câmara Municipal, salvo se o Legislativo Municipal, eleger outro sistema eletrônico que melhor atender seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Vedações

 

Art. 219 Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 220 A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras ou por outro sistema que o Legislativo Municipal adotar para melhor atender seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Poderão ainda ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º A Câmara Municipal de Boa Esperança, poderá celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no355- de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Fases

 

Art. 221 A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - preparatória; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - divulgação do edital de licitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - apresentação de propostas e lances; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - julgamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - habilitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - recursal; e  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VII - homologação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Parâmetros do critério de julgamento

 

Art. 222 O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Da Condução do Processo

 

Art. 223 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º a Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas com o disposto na Lei Municipal nº 1.510 de 30 de junho de 2022 e Resolução nº 02/2023 desta Casa de Leis, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Da Fase Preparatória

 

Art. 224 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Orçamento estimado sigiloso

 

Art. 225 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Do licitante

 

Art. 226 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - credenciar-se previamente no Sicaf ou no sistema eletrônico utilizado no certame; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação até a data e hora marcadas para abertura da sessão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Divulgação

 

Art. 227 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do Estado, bem como em jornal diário de grande circulação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

 (Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Modificação do edital de licitação

 

§ 2° Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Esclarecimentos e impugnações

 

Art. 228 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Prazo

 

Art. 229 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1ºdo útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - no caso de serviços e obras: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi - integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 230 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as outras fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 231 Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 230, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Horário de abertura

 

Art. 232 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Início da fase competitiva

 

Art. 233 Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Modos de disputa

 

Art. 234 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Modo de disputa aberto

 

Art. 235 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 234, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Modo de disputa aberto e fechado

 

Art. 236 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 234, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Modo de disputa fechado e aberto

 

Art. 237 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 234, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 235, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez porcento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 235. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Desconexão do sistema na etapa de lances

 

Art. 238 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 239 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Critérios de desempate

 

Art. 240 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Verificação da conformidade da proposta

 

Art. 241 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e a compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 242 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 234, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 240. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 241, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 243 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Inexequibilidade da proposta

 

Art. 244 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 245 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Encerramento da fase de julgamento

 

Art. 246 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no tópico seguinte. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

Documentação obrigatória

 

Art. 247 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos e/ou adotados pelo Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 248 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 249 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Procedimentos de verificação

 

Art. 250 A habilitação será verificada por meio do Sicaf quando os procedimentos licitatórios forem realizados por aqueles que aderirem ao referido sistema ou por outro sistema adotado pela Câmara Municipal, nos documentos por quaisquer deles abrangidos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as outras fases, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 10 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Intenção de recorrer e prazo para recurso

 

Art. 251 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Proposta

 

Art. 252 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que observado no  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo Único. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 (Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Documentos de habilitação

 

Art. 253 A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Realização de diligências

 

Art. 254 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 252 e 253, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Adjudicação objeto e homologação do procedimento

 

Art. 255 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços

 

Art. 256 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas  condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)


(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Aplicação

 

Art. 257 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Revogação e anulação

 

Art. 258 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

CAPÍTULO XXXIV

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS PREÇOS

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024) 

Dos Acréscimos e Supressões Contratuais

 

Art. 259 Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - Cópias do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - Justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - Planilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV- Demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - Demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor contratado, observada a impossibilidade de compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do impacto de forma individualizada para cada um dos grupos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária - financeira, nos casos em que a alteração acarretar majoração do valor inicialmente contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VII - Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara, exceto para os casos de reajuste formalizado individualmente, hipótese em que será utilizado termo de apostilamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela contratação nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 260 A gestão do contrato deverá notificar o contratado para complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 261 Nos regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a superestimativa ou subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que comprometa de forma relevante e significava o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 262 As alterações qualitativas também deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - Não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razoes de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - Não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - Decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - Ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - Restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Da Prorrogação Contratual

 

Art. 263 Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - Cópias do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - Relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - Concordância do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - Declaração da autoridade máxima de que a prorrogação se faz vantajosa para a Administração Pública, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão responsável pela contratação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 48 deste Decreto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VII - Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentário-financeira; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VIII - Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade competente poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado). (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Caso o responsável pelo contrato opte por rescindir o contrato, na forma do art. 106, III e § 1º, da Lei 14.133/2021, a decisão deverá ser embasada em análise que leve em consideração, eventuais prejuízos a serem ressarcidos ao particular. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 264 Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído dentro do prazo previsto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A despeito da previsão do caput, a autoridade máxima e a gestão contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação previamente à extinção do prazo contratual, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o processo com: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - Cópia do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação.  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - Novo cronograma físico-financeiro; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - Minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade máxima do órgão deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - Novo cronograma físico-financeiro; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - Minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade máxima do órgão deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 265 A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 266 Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Câmara para análise de sua juridicidade no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis anteriores a data de vencimento do contrato, sob pena de responsabilização funcional do gestor do contrato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Do Equilíbrio Econômico-financeiro Dos Contratos

 

Art. 267 Os pedidos de reajustamento em sentido estrito, repactuação e revisão, além da documentação específica relativa ao requerimento elencada nos artigos seguintes, deverão  er instruídos com: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - Requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste em sentido estrito, ou da  entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - Análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pelo responsável pelo contrato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - Documentação comprobatória da disponibilidade de recursos orçamentários previstos para fazer frente a despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou documento equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - Autorização por parte da autoridade máxima do órgão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Parágrafo único. Caso o pedido de reajustamento seja formulado no prazo previsto inciso I do caput, retroagirão os efeitos financeiros do reajuste à data-base prevista no contrato. Do contrário, os efeitos financeiros do reajustamento somente se produzirão a partir da data do requerimento formulado pela contratada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Do Reajustamento em Sentido Estrito

 

Art. 268 O reajustamento em sentido estrito se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominante de mão-de-obra. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 269 Os pedidos de reajustamento em sentido estrito deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento estimado definitivo da Administração, ou, de forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta se referir, ou do último reajustamento levado a efeito no contrato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, sob pena de preclusão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida dos institutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento; eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do contratado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 6º O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Da Repactuação

 

Art. 270 Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos decorrentes do mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração analítica da variação dos componentes do orçamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, para os custos decorrentes de mão de obra. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados segundo o índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da proposta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano terá como data - base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de preclusão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 6º O responsável pela contratação deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de-obra, sem sobreposição entre eles. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 7º O responsável pelo contrato deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à categoria profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no Município de Boa Esperança-ES. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 8º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a parar da solicitação devidamente instruída. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 9º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 10 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - A partir da assinatura da apostila; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 11 O registro da repactuação de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral da Câmara.  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

(Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Da Revisão

 

Art. 271 A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 272 Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser instruídos com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros extrapolaram as condições normais de execução do contrato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º O responsável pelo contrato deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

I - Se os fundamentos da imprevisibilidade, suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

II - Se foram apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

III - Quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

IV - Se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

V - Se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

VI - Qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º O Setor deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 3º O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 4º A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do evento que ocasionou a alteração da equação econômico-financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 5º A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão contratual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

  (Incluído pela Resolução nº 408/2024)

Disposições Gerais

 

Art. 273 Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria-Geral do Câmara somente após a devida instrução processual, na forma dos dispositivos específicos das Seções anteriores, salvo se existente dúvida de cunho jurídico prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma deverá ser delimitada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 1º Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de análise jurídica em hipóteses de menor complexidade e que ensejem instrução processual padronizada, previamente definidas em ato específico do Procurador-Geral da Câmara, na forma do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

§ 2º Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a formalização do termo aditivo ou do apostilamento demandará o preenchimento de todos os requisitos constantes em checklist aprovado por Resolução do Procurador-Geral da Câmara, disponível no sítio eletrônico oficial do órgão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Art. 274 Compete à gestão do contrato providenciar a assinatura do termo aditivo, a publicação do extrato de termos aditivos na imprensa oficial, bem como o lançamento dos dados respectivos no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e no Portal Nacional de Contratações Públicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)

 

Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 22 de dezembro de 2023.

 

CARLOS VENANCIO

Presidente

 

ALDO BATISTA DOS SANTOS 

Vice-Presidente    

 

WEVERTON MATTUSOCH FILGUEIRA

 Secretário

                                                              

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.