A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1ºEsta resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Boa Esperança-ES.
Art. 2º O disposto nesta resolução abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Boa Esperança-ES, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Do Agente de contratação
Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, por ato próprio, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A licitação será conduzida por agente de contratação para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 6º e no art. 11 desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Da Equipe de Apoio
Art. 5º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13.
Da Comissão de Contratação
Art. 6º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.
§1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 9º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade competente, para exercer as funções estabelecidas no art. 22 ao art. 25, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.
§1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I- A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II- A complexidade da fiscalização;
III- O quantitativo de contratos por agente público; e
IV- A capacidade para o desempenho das atividades.
§3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão.
§7º Excepcional e motivadamente, acaso haja número reduzido de servidores efetivos para atuarem na gestão e fiscalização dos contratos, a autoridade competente poderá designar servidor efetivo na função de gestor e fiscal de contratos, concomitantemente, podendo, dispensar neste caso, o disposto no §2º.
Art. 10 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 28.
Dos Requisitos para a Designação
Art. 11 O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do “caput” incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 12. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 9º.
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 13 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I -Será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Das Vedações
Art. 14 O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 15 Caberá ao agente de contratação, em especial:
I- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II- Providenciar a minuta do Edital da licitação e a ser analisado pelo corpo jurídico do órgão e a Minuta Contratual;
III- Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem como sanar as dúvidas que possam surgir;
IV- Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
V- Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 12 desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e IV do caput, desde que seja devidamente justificado.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 16 O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 17 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 5°.
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 18 Caberá à comissão de contratação:
I- Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 15, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 4º e no art. 11;
II- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 15;
III- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do “caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º A Comissão de Contratação deverá ser composta em sua maioria por servidores efetivos, sendo que seu presidente necessariamente deverá ser um servidor pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.
§ 3º A Comissão de Contratação desenvolverá as atribuições listadas no art. 15 desta Resolução, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta resolução e na Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Na licitação na modalidade diálogo competitivo deverá ser nomeada, em caráter especial, uma Comissão de Contratação composta por pelo menos 3 (três) servidores, sendo preferencialmente, servidores efetivos, que deverão preencher os requisitos da Lei nº 14.133/2021, em especial o art. 7º, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 5º Caberá à comissão de contratação encarregada de conduzir o diálogo competitivo, no que couber, as atribuições listadas no art. 15 desta Resolução, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
Art. 19 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 16.
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 20. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II- Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III- Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, as repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV- Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do “caput”, o órgão poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 21. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 20.
Do Gestor de Contrato
Art. 22. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 20;
II- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV- Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V- Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 20;
VI- Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII- Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII- Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX- Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 26, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X- Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Do Fiscal Técnico
Art. 23 Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II- Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III- Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV- Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V- Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI- Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII- Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput” do art. 22;
IX- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 22; e
X- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 26, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Parágrafo único. O Fiscal Técnico poderá exercer as atribuições do art. 24 e 25, em caso de insuficiência de servidores.
Do Fiscal Administrativo
Art. 24 Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II- Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III- Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;
IV- Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput” do art. 22;
VI- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 22; e
VII- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 26, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Do Fiscal Setorial
Art. 25 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 23 e o art. 24.
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 26 O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnicos, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Do Terceiros Contratados
Art. 27. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I- A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II- A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 28 O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 16.
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 29 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
Art. 30 Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor dos contratos de que tratam a Lei nº 14.133/2021, em especial o art. 7º combinado com o art. 117, a autoridade observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Parágrafo único. Aplicam-se ainda, as regras referentes à atuação dos fiscais e gestores dos contratos administrativos, previstas no Decreto Municipal nº 8.666/2023, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Regras Gerais
Art. 31 Nas licitações realizadas pela modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Parágrafo único. O pregoeiro será nomeado pelo presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, por ato próprio, e deverá preencher os mesmos requisitos do agente de contratação.
Art. 32 As respectivas equipes de apoio e comissões nomeadas na forma deste capítulo deverão se reunir sempre que convocadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão para auxiliar no desenvolvimento das atividades necessárias à execução dos certames licitatórios a que são responsáveis.
Parágrafo único. Das reuniões de trabalho realizadas conforme o caput deste artigo, deverá ser lavrada ata acompanhada de lista de presença.
Art. 33 As nomeações previstas neste capítulo deverão ser precedidas da juntada de documentação que comprove que o agente público indicado atende aos requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 34 Caberá à Direção Geral manter em arquivo próprio as cópias dos atos de nomeações acompanhadas da documentação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 35 No ato de designação do agente de contratação, do pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, serão definidos os respectivos suplentes.
§ 1º O suplente do agente de contratação, do pregoeiro e do presidente da comissão de contratação deverá ser escolhido entre os membros da respectiva equipe de apoio/comissão.
§ 2º A substituição somente poderá ocorrer nos casos de afastamento temporário do titular e desde que o suplente seja notificado formalmente em tempo hábil, a fim de lhe dar condições para conduzir os processos de contratação em andamento.
§ 3º O suplente somente receberá gratificação quando efetivamente tenha substituído o titular.
Art. 36 O Poder Legislativo Municipal elaborará o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, ou outro que venha substituí-lo.
§ 2º O Plano de Contratações Anual deverá prever o calendário de licitações anuais que levará em consideração as contratações recorrentes do Poder Legislativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.
§ 3º As demandas para a elaboração do Plano de Contratações Anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor responsável pelas compras que deverá promover as diligências necessárias à construção do calendário de licitações, sem prejuízo da iniciativa de ofício deste.
Art. 37 O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do anteprojeto, do projeto básico e/ou do projeto executivo, do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Parágrafo único. Aplicam-se ainda, as regras referentes à regulamentação do ETP, previstas no Decreto Municipal nº 8.637/2023, no que couber, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 38 Os Estudos técnicos preliminares serão elaborados pela unidade demandante conjuntamente por servidores da área técnica ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Parágrafo único. Na ausência de profissionais suficientes ou aptos a elaborar algum ETP, mediante justificativa fundamentada pela área competente, poderá a equipe de planejamento se valer da contratação de empresa ou profissional para o devido assessoramento.
Art. 39 O Estudo Técnico Preliminar, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso VI poderá ser realizada de modo simplificado, utilizando de forma isolada uma das ferramentas previstas no art. 23 da Lei 14.133/2021, podendo ser consultado para tal fim, inclusive, um único fornecedor.
§ 3º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;
III - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
IV - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
V - opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
Art. 40 É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
II - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito da Câmara Municipal e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 04 (quatro) anos;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior em razão de recomendações formais das instâncias de Controle Interno ou Externo;
IV - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;
V - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
VI - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
VIII - para contratações de Soluções de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;
IX - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere 02 vezes o valor indicado no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133/2021, exceto para os processos de credenciamento.
§ 1º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além daquelas originadas de processo de credenciamento.
§ 2º Os Estudos Técnicos Preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 3º Os Estudos Técnicos Preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 4º Durante a fase preparatória, em licitações que mais de uma Secretaria Municipal participar, as Secretarias participantes, poderão utilizar um Estudo Técnico Preliminar já apresentado por outra Secretaria, ou construí-lo em conjunto, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
§ 5º Nos casos e dispensa da elaboração do ETP, o agente público responsável deverá justificar, de forma expressa, nos autos do Processo Administrativo, as razões e os fundamentos da decisão.
§ 6º O ETP também será dispensado nas hipóteses de prorrogações contratuais e poderá ser realizado de maneira sumária, nos termos previstos no artigo 18, § 2º da Lei 14.133/2021, na hipótese prevista no art. 90, § 2º da Lei 14.133/2021.
Art. 41 É obrigatória a elaboração de ETP para a contratação de obras e serviços de engenharia, exceto para a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, que se enquadre nas situações previstas no art. 75, incisos I, III, VII e VIII da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os estudos técnicos preliminares para contratação de obras e serviços de engenharia de mesma natureza, semelhantes ou que possuam afinidade entre si, podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 2º É possível a utilização de estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades municipais, estaduais ou por outros entes federativos quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que a opção seja devidamente justificada e ratificada pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade e à atualidade técnica e econômica do estudo.
§ 3º Nas hipóteses de dispensa de ETP; o documento de formalização de demanda deve iniciar os autos do processo.
§ 4º Sempre que o setor responsável pela elaboração do ETP destinado a contratação de obras e serviços de engenharia entender pertinente, mesmo nas exceções previstas no caput poderá proceder a elaboração de deste observando no que couber o previsto no artigo 6º.
Art. 42 As contratações de obras e serviços de engenharia deverão ser planejadas e projetadas com base no conceito de desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura e a democratização das políticas públicas, observados, especialmente, os seguintes critérios:
I - socioeconômicos e legais:
a) os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotécnica, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obras para implantação do empreendimento público na área;
b) a disponibilidade de serviços de água, esgoto, energia elétrica, gás, telemática e acesso viário, quando for o caso;
c) a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada; e
d) a análise da legislação municipal, estadual e federal que possa impactar o planejamento, execução e implantação da obra, sobretudo a referente à ocupação do solo; ao impacto de vizinhança; ao controle ambiental e de destinação de resíduos; e à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural;
II - socioambientais, de sustentabilidade e de inovação:
a) a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;
b) os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;
c) as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d’água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental - APPs, áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;
d) as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, da água, do ar, do solo, dentre outras;
e) a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;
f) a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;
g) a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;
h) a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra;
i) o menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
j) a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
k) a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
l) a maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
m) a maior vida útil e menor custo de manutenção do equipamento;
n) o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
o) a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;
p) a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e
q) a utilização, nas obras de edificações, de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com necessidade de água quente, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - socioculturais, de promoção da acessibilidade e de aumento do controle e participação social:
a) a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do patrimônio cultural na obra ou em seu entorno;
b) os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;
c) os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;
d) as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;
e) a incorporação, nos termos da lei aplicável, do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
f) as manifestações obtidas em consulta pública sobre o empreendimento, oriundas dos futuros usuários, da comunidade do entorno, das lideranças políticas locais e da autoridade competente do órgão ou entidade interessada no empreendimento, sempre que conveniente e possível para a administração pública; e
g) a facilitação de eficiente controle social.
§ 1º A viabilidade da contratação será aferida a partir do binômio possibilidade e necessidade, considerados os critérios previstos neste artigo.
§ 2º O ETP deverá ser elaborado, assinado e aprovado por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com a regulamentação federal das referidas profissões, e que sejam integrantes dos quadros técnicos da administração pública e, na ausência de profissionais suficientes ou aptos, mediante justificativa fundamentada pela área competente, poderá a equipe de planejamento se valer da contratação de empresa ou profissional para o devido assessoramento.
§ 3º Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 43 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 44 Quando a obra utilizar projeto de engenharia padronizado sem complexidade técnica e operacional será facultativo a elaboração de ETP.
Art. 45. O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput deste artigo, será adotado, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais – CATMAT e o Catálogo de Serviços – CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 46 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.
Regras Gerais
Art. 47 No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 48 Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir do método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, ou inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
III – Preço máximo: é o valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
IV – média aritmética: resultado da soma dos preços pesquisados dividida pelo número de preços incluídos no cálculo;
V – média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos preços excessivamente elevados e inexequíveis;
VI - mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior, observado que, quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central; quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;
VII - máximo desvio: é o valor limite de preço acima da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou da mediana para formação do preço estimado, obtido por meio da soma da média dos valores pesquisados com o valor do desvio padrão;
VIII - mínimo desvio: é o valor limite de preço abaixo da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou da mediana para formação do preço estimado, obtido por meio da média dos valores pesquisados subtraído o valor do desvio padrão;
IX - preço excessivamente elevado: é o preço pesquisado que ultrapassa o máximo desvio;
X - preço inexequível: é o preço pesquisado que está abaixo do mínimo desvio.
Art. 49. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra que venha substituí-la.
§ 1° A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é dispensada à realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de repactuação dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.
§ 2° Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.
Art. 50. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outros atos que venham a substituí-los.
Art. 51. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - identificação das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso III do caput do art. 53 desta Resolução.
Art. 52. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pela Presidência.
Parâmetros e Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
Art. 53. Para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, podendo ser consultado em sistemas informatizados de banco de dados, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contento a data e a hora de acesso;
III - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificada da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital;
V - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data da emissão;
e) nome completo e identificação do responsável;
f) validade da proposta sempre que possível não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 45 desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticados para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável pela pesquisa de preços e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preço que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o preço de referência antes da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa.
Art. 54. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, cuja escolha deverá ser justificada, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros de que trata o art. 53 desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo chefe de compras e aprovados pelo presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.
§ 2º Com base no tratamento a que se refere o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistente ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos, sujeitos à aprovação do presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.
§ 6º Nos casos em que a pesquisa de preços for composta apenas por preços pesquisados diretamente com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 53, deverá ser adotado, para definição do preço estimado, o método do menor dos valores obtidos, desconsiderados os valores inexequíveis inconsistentes.
Pesquisa
de Preços na Contratação Direta
Art. 55. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 53 desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput do art. 53 desta Resolução poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 2º O procedimento do § 1º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
§ 3º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 53, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas de empenhos, de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 4º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Art. 56. Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados ou, ainda, contratos firmados no período de até um ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
§ 1º No caso de variação de preços propostos pela futura contratada, em comparação com aqueles anteriormente por ela praticados, deverá a futura contratada justificar os motivos da variação de preços, situações que serão avaliadas pela Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Art. 57. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Art. 58. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 59. O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 58 desta Resolução:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função do aspecto como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 60. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 58 desta Resolução:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.
Art. 61. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 62. O setor responsável pelas compras da Câmara Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificará os bens de consumo de luxo constantes nos documentos de formalização de demanda antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demanda retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 63. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto no § 3º e no § 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 64. Como critério de desempate previsto no art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive, ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência conforme o disposto no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o previsto no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 65. Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo Municipal, o agente responsável pela condução do certame poderá oferecer contraproposta.
Art. 66. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 67. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o edital preveja essa possibilidade e os agentes responsáveis pela condução do certame realizem diligência para confirmar tais informações.
Art. 68. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Regras Gerais
Art. 69 O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação por meio de licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
§ 1º É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.
§ 2º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo VI desta Resolução;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos nesta Resolução;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 70. Nas licitações para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
Parágrafo único. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 71. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório, da minuta da ata de registro de preços e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
Art. 72 Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 73 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 74 Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Caberá ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 75 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 76 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 77 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Compras Públicas ou site do município;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo.
Art. 78 A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no sítio oficial do Poder Legislativo Municipal, poderá ser assinada por certificação digital.
Art. 79 O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Art. 80 Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 81 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.
Art. 82 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Art. 83 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º O órgão gerenciador poderá condicionar a aceitação da participação de outros órgãos ou entidades à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços.
§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Art. 84 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Art. 85 O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Art. 86 Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
Art. 87 Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 88 Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 89 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 90 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 91 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 92 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ensejará a responsabilização do fornecedor nos termos do art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
Art. 93 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 94 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, na ordem de classificação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 95 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de fornecedores, prestadores de serviços, ou fornecedores de bens, por meio de pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de quaisquer interessados que cumprirem os requisitos necessários, em obediência ao disposto na Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público que deverá conter as condições gerais para o ingresso de quaisquer interessados em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no instrumento convocatório.
§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal, tais como ordem cronológica ou rodízio entre os credenciados.
Art. 96 O Poder Legislativo deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Art. 97 Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, o Poder Legislativo deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a administração pública.
Art. 98 Para a utilização do credenciamento em mercados fluidos o Poder Legislativo deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.
Objetivo e Competência
Art. 99 Fica autorizada a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar as contratações decorrentes da dispensa na forma eletrônica, com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse público.
§ 1º Ficará a cargo da Direção Geral, diretamente ou por meio de seus núcleos, realizar os procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa norma.
§ 2º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será regido pelas normas previstas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e pelo Decreto Municipal nº 8.596/2023 ou outra norma que vier a substituí-lo.
Art. 100 Será de responsabilidade do setor responsável pelas compras conduzir os procedimentos relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o acompanhamento do procedimento até sua finalização.
Art. 101 O Poder Legislativo Municipal adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º O valor mencionado no parágrafo anterior considerar-se-á atualizado sempre que houver Decreto exarado pelo Presidente da República, quando no exercício da competência prevista no art. 182 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 102 O setor de compras será o responsável pelo acompanhamento dos valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 desta Resolução.
Art. 103 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de preços, que deverá ser calculada na forma estabelecida do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e nesta Resolução;
III - cópia das telas, relatórios e ata dos procedimentos disponíveis no sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - razão de escolha do contratado;
VIII - justificativa de preço; e
IX - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas neste artigo, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 104 Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do caput do art. 101 desta Resolução, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Art. 105 O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial deste Poder Legislativo.
Art. 106 O sistema eletrônico a ser adotado pela Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, deverá atender ao disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 107 Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pela Câmara Municipal e seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta.
Art. 108 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante, minimamente, as seguintes informações
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 109 Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 108 desta Resolução, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara Municipal.
Art. 110 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Parágrafo único. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 111. O procedimento será divulgado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Boa Esperança -ES, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial da ferramenta utilizada, caso disponível.
Art. 112 Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 101 desta Resolução, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Parágrafo único. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 113 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 114 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 115 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante.
Art. 116 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 114 desta Resolução, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 117 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 103 desta Resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento.
Art. 118 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no § 1º e § 2º do art. 117 desta Resolução.
Art. 119 Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 120 Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada em modulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, a Câmara deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.
Art. 121 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 120 desta Resolução, o fornecedor será habilitado.
§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal de Boa Esperança-ES examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
§ 2º Sempre que os agentes responsáveis pela contratação entenderem necessário, deverá ser solicitado parecer à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.
Art. 122 No caso de o procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo Municipal poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou
IV - adotar os procedimentos de dispensa de licitação convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no que couber as previsões desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 123 Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao presidente da Câmara para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 124 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no Art. 156 da Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 125 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP previsto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, a Câmara Municipal de Boa Esperança-ES poderá manter seu próprio sistema de registro cadastral de fornecedores que será regido, no que couber, pelo disposto em instrução normativa expedida pela Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo único. O sistema de registro cadastral da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
Art. 126 A Câmara Municipal de Boa Esperança-ES poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos nesta Resolução e em demais normas baixadas pelo Poder Legislativo Municipal para este fim, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 127 A licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explícita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisadas para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
Art. 128 A realização de licitação destinada à participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização para outras modalidades de licitação da Lei nº 14.133/2021.
Art. 129 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Boa esperança - ES e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Art. 130 Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 131 A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que o Poder Legislativo possa comprovar a autoria e a integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
Art. 132 Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.
Art. 133 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou, alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
Art. 134 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente no edital de licitação.
Art. 135 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida está como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
Art. 136 No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 137 O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a noventa dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até trinta dias da comunicação escrita do contratado.
Art. 138 O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada.
Art. 139 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas pelo presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 140 Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
Art. 141 Desde que
objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o
Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo
suprimido pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º A modelagem de
contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo
de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência, tratados em Resoluções próprias. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 408/2024)
Art. 142 O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 143 A Alta Autoridade, o coordenador, o agente de contratação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem das licitações, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá ao coordenador da Comissão Permanente de Contratação (CPC) solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro, do agente de contratação e dos membros da equipe de apoio.
§ 3º Caberá ao licitante interessado em participar do certame solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento.
§ 4º É de responsabilidade do licitante acompanhar todas as operações no sistema eletrônico antes, durante e após a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens e informações emitidas
Art. 144 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.
Art. 145 O instrumento convocatório estabelecerá os procedimentos e os prazos que deverão ser observados na fase de envio de lances, em conformidade com o modo de disputa definido.
Art. 146 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no Instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Art. 147 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I- iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou
II- iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 148. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação/pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º. do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º. Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 147 desta Resolução.
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Art. 149 Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I- as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II- o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no §1º do art. 146 desta Resolução.
Art. 150 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Art. 151 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I- caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem valor superior em até 10% (dez por cento) àquela de menor preço.
a) havendo o mínimo de 3 (três) propostas no percentual definido, serão classificadas as melhores subsequentes, até o máximo de 3 (três), iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos;
II- caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela de menor preço possam ofertar proposta final fechada, no prazo estabelecido no instrumento convocatório.
a) Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o inciso anterior, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer uma proposta final fechada, no prazo estabelecido no instrumento convocatório.
Art. 152 É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
CAPÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Da Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta
Art. 153 A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas caracteriza-se pelo adequado planejamento, de modo a maximizar a utilização dos recursos disponíveis, e consiste nas seguintes etapas: (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)
I - formalização da demanda (através de formulário SEI de Documento de Formalização de Demanda) pelo órgão e/ou entidade requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual; (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)
II - descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)
III - elaboração da análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, e, quando cabível, matriz de riscos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
V - inclusão de orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
VI - confecção de minuta contratual, observados o parágrafo único deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que constará como anexo do edital; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
VII - definição do regime de fornecimento de bens,
de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia,
observados os potenciais de economia de escala; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VIII - indicação da modalidade de licitação, o
critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma
de combinação desses parâmetros; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IX - motivação circunstanciada das condições do
edital, tais como justificava de exigências de qualificação técnica, mediante
indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificava dos critérios de
pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento
por melhor técnica ou técnica e preço, e justificava das regras pertinentes à
participação de empresas em consórcio; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
X - previsão dos recursos orçamentários
necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para
registro de preços: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
XI - requisição do objeto e autorização pela autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
XII - designação do agente de contratação, da
equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
XIII - confecção do instrumento convocatório e
respectivos anexos, observados o parágrafo único deste artigo e o § 1º do art.
25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
XIV - exame e aprovação das minutas de instrumento
convocatório, de contrato ou instrumentos congêneres pelo órgão de
assessoramento jurídico, não cabendo a este o exame de conteúdo técnico
relativo a documentos do processo ou de qualquer outra natureza não jurídica; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
XV - aprovação do processo de contratação pela
autoridade competente; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
XVI - publicação do instrumento convocatório. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1° Os documentos técnicos da fase preparatória
deverão ser elaborados utilizando-se os modelos padronizados pela
Administração, sempre que houver. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2° Os horários estabelecidos no
edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário
de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no
sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Formalização da Demanda
Art. 154 A formalização da demanda será materializada através do Documento de Formalização de Demanda proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser adquirido/contratado, devendo contemplar: (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)
I - a indicação do bem ou serviço que se pretende adquirir/contratar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - o quantitativo do objeto a ser adquirido/contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano de Contratações Anual do órgão e/ou entidade contratante; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens, considerando-se os fluxos e prazos da fase preparatória e da fase externa dos processos licitatórios. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Elaboração da
Análise de Riscos e da Matriz de Riscos
Art. 155 A análise de riscos consiste no documento que identifica os riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, avalia-os, define a estratégia de tratamento por meio de ações que visam reduzir a probabilidade de ocorrência e ações de contingência, para a hipótese de consumação, bem como define os responsáveis pelas ações de tratamento e contingência. (Redação dada pela Resolução nº 408/2024)
Art. 156 A
matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras
e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
bem como a definição das medidas necessárias para tratamento dos riscos e a
responsabilidade entre as partes. (Redação
dada pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. A matriz de riscos
deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao
edital. (§ 1º Transformado em parágrafo
único pela Resolução nº 408/2024)
Art. 157 A
análise de riscos e a matriz de riscos, essa última quando cabível, deverão ser
elaboradas na fase preparatória pela equipe de planejamento da contratação e
juntada aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do Termo
de Referência e/ou Projeto Básico, podendo ser atualizada, caso sejam
identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles
considerados relevantes. (Redação dada
pela Resolução nº 408/2024)
Art. 158 Poderá ser
elaborada análise de riscos comuns para contratações de mesma natureza,
semelhança ou afinidade. (Redação dada
pela Resolução nº 408/2024)
Art. 159 É
obrigatória a análise de riscos para a aquisição de bens e a contratação de
serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e
contratações diretas: (Redação dada pela
Resolução nº 408/2024)
I – quando o edital contemplar matriz de alocação
de riscos entre o contratante e o contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II – quando a contratação se referir a obras e
serviços de grande vulto; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
III – quando a contratação adotar os regimes de
contratação integrada e semi-integrada; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - de aquisição de bens e prestação de serviços
considerados inéditos no âmbito da Câmara e/ou de aquisição de bens e prestação
de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 04 (quatro) anos pelo
órgão ou entidade requisitante; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
V - de aquisição de bens e prestação de serviços em
que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato
anterior; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
VI - de fornecimento e prestação de serviço
associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. A obrigatoriedade da
formalização da análise de risco tratada neste artigo será sempre dispensada
nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII
e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Intenção de Participação ou Adesão à Atas Gerenciadas por outros
Entes
Art. 160 Fica
admitida à Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, a manifestação de interesse
em participar de registro de preços gerenciado por outros entes, na condição de
participante, nos termos do caput do art. 86, da Lei Federal nº 14.133, de
2021. (Redação dada pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Na hipótese prevista no caput
deste artigo, deverá o órgão interessado iniciar Processo Eletrônico SEI
específico para a participação pretendida, instruindo o processo com a
justificativa da vantagem da participação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º O órgão interessado deverá
manifestar seu interesse em participar do registro de preços e adotar as
medidas para atendimento ao regramento do Ente gerenciador, bem como aar
conhecimento, à DLC-SMAP da condição de participante de ata gerenciada por
outro Ente. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 3º Aplicam-se neste caso as regras
estabelecidas pelo órgão ou entidade gerenciadora, devendo este Decreto ser
aplicado somente de modo subsidiário e onde não conflitar com as disposições
daquele regulamento. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 161 Fica
admitida a possibilidade de adesão da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES às
atas de registro de preços de outros entes, mediante processo administrativo no
qual deverá ser demonstrado o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 2º ao
7º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicáveis ao objeto a ser
contratado.
§ 1º O processo administrativo de que
trata o caput deste artigo deverá ser instruído de acordo com a Instrução
Normativa 004/2023 - SMAP, ou outra que venha a substituí-la, sendo obrigatório
o preenchimento do Formulário Adesão Atas Registro de Preço Externa – documento
padrão SEI. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 2º A instrução do processo de adesão será regulamentada por meio de ato ou Parecer Referencial expedido pela Procuradoria-Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
CAPÍTULO XXXI
DO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 162 O
processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
(Redação dada pela Resolução nº 408/2024)
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - estimativa de despesa, que deverá ser
calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de
abril de 2021; (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
III - pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de
recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - justificativa da escolha do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VI - comprovação de que o contratado preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do
Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VII - justificativa de preço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VIII - manifestação do órgão demandante, sobre o
fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e
seus parágrafos do presente Decreto; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IX - autorização da autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
X - caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no
inc. VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
XI - indicação expressa do dispositivo legal
aplicável; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
XII - despacho contendo justificativa da escolha do
fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam
apto à execução do objeto; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
XIII - proposta com o detalhamento das condições da
contratação e de preços; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
XIV - verificação acerca da inexistência de sanção
que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a
consulta aos seguintes cadastros: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS); (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos
de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de
Contas da União (TCU); (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
XV - ato de ratificação do procedimento pela
autoridade competente; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
XVI - preenchimento da declaração de conformidade,
nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, a depender do fundamento legal que
ensejou a contratação; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
XVII - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral
da Câmara Municipal de Boa Esperança, salvo nas hipóteses expressamente
dispensadas em regramento a ser expedido pelo Procurador-Geral da Câmara, nos
termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
XVIII - encaminhamento para o órgão demandante para
lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a
contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
XIX - a publicização do procedimento concluído. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º O ato que autoriza a contratação
direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser
divulgados e mantidos à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico
adotado pelo órgão, e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos
termos do art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Será exigida a elaboração de
estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inc.
III, e nas als. b, c e f do inc. IV, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133
de 1º de abril de 2021, e demais situações que o caso concreto demandar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º A elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será: (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
I - facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e
VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de
2021; e (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
II - dispensada na hipótese do inc. III do art. 75
da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos
contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º Nas contratações diretas para
entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta)
dias da ordem de fornecimento, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações
de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de documentos de
habilitação, conforme o art. 70, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, exceto: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - os documentos de habilitação jurídica,
limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando
cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
III - a regularidade perante a Fazenda municipal do
domicílio ou sede do licitante; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social,
mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais
e à dívida ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas
als. a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
V - a regularidade relativa ao FGTS; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VII - a declaração conjunta assinada pela
contratada, sob as penas da Lei, declarando que: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
a) não se encontra impedida de contratar sob
nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
b) cumpre com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º
da Constituição Federal, bem como comunicará ao Legislativo Municipal qualquer
fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
c) tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações contratadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º A consulta aos cadastros será
realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por
força do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 6º A consulta de licitantes pessoa
jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 163 É
competente para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação a
autoridade máxima do órgão. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de
contratação direta. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 164 Nas
contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente,
que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 165 O sistema de registro de
preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de
licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais
de um órgão ou entidade, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Art. 166 A divulgação no PNCP e no
Diário Oficial adotado pela Câmara é condição indispensável para a eficácia do
contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis,
contados da data de sua assinatura. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º Os contratos celebrados em caso
de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados
no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º A divulgação de que trata o
caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor
artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do
artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem,
da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 167 No âmbito da Administração
do Legislativo Municipal, a contratação direta será operacionalizada considerando
a estrutura e as normas internas do órgão demandante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. Incluem-se na
competência de operacionalização da contratação direta prevista no caput deste
artigo todas as atividades inerentes à avaliação da conformidade da instrução
processual e o registro no sistema informatizado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 168 O órgão demandante deverá
praticar todos os atos relativos à instrução processual, inclusive o
preenchimento da declaração de conformidade aplicável à hipótese de
contratação. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Art. 169 O instrumento de contrato é obrigatório,
salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - dispensa de licitação em razão de valor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - compras com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à
assistência técnica, independentemente de seu valor. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Às hipóteses de substituição do
instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da
Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de
prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 170 O instrumento de contrato
decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que
for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a
contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as
cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de
abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. As minutas de
contrato nestes casos deverão obedecer às minutas padrões disponibilizados em
processo SEI específico criado para tal finalidade, visando à padronização das
cláusulas. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
CAPÍTULO XXXII
DA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 171 É inexigível a licitação
quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual
mínima prevista no artigo 3º deste decreto, bem como: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - indicação expressa do fato gerador da
inexigibilidade; (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
II - enquadramento legal, na forma do artigo 74 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º Para fins do disposto no inc. I
do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade
deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de
exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
por marca específica. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Para fins do disposto no inc. II
do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário
exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou
outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor
artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade
por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade
previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da
especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização
do contratado, observados os seguintes aspectos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - é vedada a subcontratação de empresas ou a
atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a
inexigibilidade. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
§ 4º Nas contratações com fundamento
no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser
observados os seguintes requisitos: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades
de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - certificação, pela Diretoria-Geral da Câmara,
da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam
ao objeto; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
III - justificativas que demonstrem a singularidade
do imóvel a ser comprado ou locado pelo Legislativo Municipal e que evidenciem
vantagem para ela. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
Art. 172 Compete ao agente público
responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de
licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de
exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74
da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 173 É vedada a inexigibilidade
de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência
por marca específica. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
CAPÍTULO XXXIII
DOS CRITÉRIOS
DE JULGAMENTO
Art. 174 O critério de julgamento por
Técnica e Preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar
que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem
os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos
relativos a: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos
básicos e projetos executivos; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
b) pareceres, perícias e avaliações em geral; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias
financeiras e tributárias; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de
obras e serviços; (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e
administrativas; (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
g) restauração de obras de arte e de bens de valor
histórico; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
h) controles de qualidade e tecnológico, análises,
testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de
parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de
engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - serviços majoritariamente dependentes de
tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades
técnicas de reconhecida qualificação; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
III - bens e serviços especiais de tecnologia da
informação e de comunicação; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - objetos que admitam soluções específicas e
alternativas e variações de execução, com repercussões significavas e
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e
durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à escolha
dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de
licitação. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º Quando a contratação dos
serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de
notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III
do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Nas hipóteses previstas nas
alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do
art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Para o julgamento por técnica e
preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração
pública deverá ser considerado na pontuação técnica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Modalidades
Art. 175 O critério de julgamento por
técnica e preço será adotado: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - na modalidade concorrência; ou (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - na fase competitiva da modalidade diálogo
competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que
melhor se adequar à solução identificada na fase de diálogo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Vedações
Art. 176 Deverá ser observado o
disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de
participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Forma de realização
Art. 177 A licitação será realizada à
distância e em sessão pública, por meio do Sistema eletrônico de compras
adotado pelo Legislativo Municipal, podendo ser utilizado o sistema eletrônico
de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado
pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para
acesso ao sistema e operacionalização. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Poderão ainda ser utilizados
sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam
integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do
Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º
deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º A Câmara Municipal de Boa
Esperança, poderá celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº
355, de 9 de agosto de 2019 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no355-
de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que
trata o caput. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Fases
Art. 178 A realização da licitação pelo
critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases
sucessivas: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
II - de divulgação do edital de licitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
III - de apresentação de propostas de técnica e de
preço; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
IV - de julgamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - de habilitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VI - recursal; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
VII - de homologação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º A fase referida no inciso V do
caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e
observados os seguintes requisitos, nesta ordem: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os
documentos de habilitação e as propostas de técnica e de preço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - o agente de contratação ou comissão de
contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá
informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a
que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de
recorrer do resultado da habilitação; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
III - serão verificados os documentos de
habilitação de todos os licitantes; e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - serão convocados para a apresentação de
propostas de técnica e de preço apenas os licitantes habilitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Eventual postergação do prazo a
que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via
sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Na adoção da modalidade de
licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade,
nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parâmetro do critério de julgamento por técnica e preço
Art. 179 O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Condução do Processo
Art. 180 A licitação, na forma
eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela Comissão
Permanente de Contratação (CPC), quando o substituir, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. A designação e
atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de
contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto na Lei Municipal
nº 1.510 de 30 de junho de 2022 e Resolução nº 02/2023 desta Casa de Leis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Banca
Art. 181 Os quesitos de natureza
qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca, composta de, no
mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - profissionais contratados por conhecimento
técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em
edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais
designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Fase Preparatória
Art. 182 A fase preparatória do
processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e
com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos
os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº
14.133, de 2021,observada a modalidade de licitação adotada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento
sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas
dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos
planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Estudo técnico preliminar
Art. 183 Para o uso do critério de
julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos
obrigatórios definidos, deve compreender a justificativa dos critérios de
pontuação e julgamento das propostas técnicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. Quando o estudo
técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento
de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem
ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº
14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor
preço ou maior desconto. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Edital de licitação
Art. 184 O edital de licitação deverá
prever, no mínimo: (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
I - distribuição em quesitos da pontuação de
técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que
serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de
valoração para a proposta de técnica; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - procedimentos para a ponderação e a valoração
da proposta de técnica, por meio da atribuição de: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
a) notas por desempenho do licitante em
contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os
§§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral
unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
b) pontuação da capacitação técnico-profissional,
se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is)
indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos
termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
c) verificação da capacitação e da experiência do
licitante; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por
banca designada, compreendendo: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
1) a demonstração de conhecimento do objeto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
2) a metodologia e o programa de trabalho; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
3) a qualificação das equipes técnicas; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
4) a relação dos produtos que serão entregues; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
III - procedimentos de ponderação e de valoração das
propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
NP = 100 x (X1 / X2) (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
X1 - Menor valor global proposto entre os
licitantes classificados; e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
X2 - Valor global proposto pelo licitante
classificado. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
IV - orientações sobre o formato em que as
propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - direito de realização de vistoria prévia, nos
termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a
avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da
proposta de técnica. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. Poderá ser utilizado
parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que
demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso
para a ponderação e a valoração das propostas de preço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Do licitante
Art. 185 Caberá ao licitante
interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - credenciar-se previamente no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf ou no sistema eletrônico
utilizado no certame; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente
via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço e, na hipótese de
inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas
para abertura da sessão; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
III - responsabilizar-se formalmente pelas
transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas
propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante,
excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade
promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta
de acesso, ainda que por terceiros; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela
Administração ou de sua desconexão; e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema
qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para
imediato bloqueio de acesso. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. Para efeito do
disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada,
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para
cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública
promovidos pela Câmara Municipal, salvo se o Legislativo Municipal, eleger
outro sistema eletrônico que melhor atender seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Fase de Divulgação do Edital de Licitação
Art. 186 A fase externa da licitação,
na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio
da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário
Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do Estado, bem como em
jornal diário de grande circulação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Modificação do
edital de licitação
Art. 187 Eventuais modificações no edital
de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação
inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos
originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Esclarecimentos
e impugnações
Art. 188 Qualquer pessoa é parte
legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar
esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3
(três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico,
na forma prevista no edital de licitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º O agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de
esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data
de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da
abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º A impugnação não possui efeito
suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada
pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir, nos autos do processo de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Acolhida a impugnação contra o
edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do
certame, observado o prazo fixado no Art. 189. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º As respostas aos pedidos de
esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do
órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo
estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Fase da Apresentação das Propostas
Art. 189 O prazo mínimo para a apresentação
das propostas de técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil
subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de
Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Apresentação das propostas
Art. 190 Após a divulgação do edital
de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema,
as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Na hipótese de a fase de
habilitação anteceder as outras fases, os licitantes encaminharão, na forma e
no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação,
a proposta de técnica e a proposta de preço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º O licitante declarará, em campo
próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas
em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos
requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as
exigências do edital de licitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º A falsidade da declaração de que
trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de
2021. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou
substituir as propostas de técnica e as propostas de preço ou, na hipótese do §
1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a
abertura da sessão pública. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 5º Na etapa de que trata o caput e
o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os
procedimentos de que trata o Capítulo IX. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 6º Serão disponibilizados para acesso
público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após
a fase da apresentação de propostas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 7º Os documentos complementares à
proposta de técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no
edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais
bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Modo de disputa
Art. 191 Será adotado o modo de
disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão
em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de
lances. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Art. 192 No modo de disputa fechado, iniciada
a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à
proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da
intenção de recorrer do resultado do julgamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Eventual postergação do prazo a
que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma
a não cercear o direito de recorrer do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Encerrados os prazos
estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas
ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente,
considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada
proposta por licitante. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Horário de abertura
Art. 193 A partir do horário previsto
no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo
sistema. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º A verificação da conformidade
das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação às
propostas do licitante mais bem classificado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º O sistema disponibilizará campo
próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de
comunicação. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Desconexão do sistema
Art. 194 Na hipótese de o sistema
eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo
superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a
sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro
horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico
utilizado para divulgação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Critérios de desempate
Art. 195 Em caso de empate entre duas
ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de
preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei
nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. O critério previsto
no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com
relação à proposta de preço. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Verificação da conformidade das propostas de técnica e de preço
Art. 196 Encerrada a etapa de abertura
das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, realizará, em conjunto com a banca, a verificação da conformidade
das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação
das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação
técnica e ao valor proposto, conforme definido no edital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Desde que previsto no edital, o
órgão promotor da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente
vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica,
mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito,
entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua
aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto
básico. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 2º O edital de licitação deverá
estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período,
contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação,
quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada à proposta ofertada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º A prorrogação de que trata o §
2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - por solicitação do licitante, mediante
justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir; ou (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - de ofício, a critério do agente de contratação
ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o
prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no
edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º Na avaliação de conformidade das
propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais
desclassificações. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Análise das
propostas técnicas
Art. 197 A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada, composta por membros com conhecimento sobre o objeto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 198 O exame de conformidade das
propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de
valorações previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes
quesitos: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
I - a verificação da capacitação e da experiência
do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou
serviços previamente realizados; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento
sustentável; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
III - a quantidade e a qualidade dos recursos
financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar
para a execução do contrato; e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Análise das propostas de preço
Art. 199 No caso de obras e serviços
de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das
propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao
disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 200 No caso de bens e serviços
em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50%
(cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. A inexequibilidade,
na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente
de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que
comprove: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da
proposta; e (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de
justificar o vulto da oferta. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 201 O agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio,
deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de
preço. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º Constatado o risco de
sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, deverá negociar condições mais vantajosas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º A negociação será realizada por
meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Quando o primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise
de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação,
ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os
critérios de desempate definidos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 4º Concluída a negociação, se houver,
o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada
aos autos do processo de contratação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 5º Observado o prazo, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá
solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata
este artigo. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Encerramento da fase de julgamento
Art. 202 Encerrada a fase de
julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a
documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de
licitação. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Fase de Habilitação
Art. 203 Para habilitação dos
licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para
demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos
termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 204 A documentação exigida para
fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e
econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser
substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes
mantidos pelo Estado do Espírito Santo, ou pelo Município de Boa Esperança-ES. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 205 Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente
apresentados em tradução livre. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o
licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins
de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos
exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e
apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de
janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos
respectivos consulados ou embaixadas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 206 Quando permitida a
participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da
Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Procedimentos
de verificação
Art. 207 A habilitação do licitante
vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos,
quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades
ou por aqueles que aderirem ao Sicaf. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação
que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema,
quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação,
quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Será exigida a apresentação dos
documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de
habilitação anteceder as fases, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º
do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão
exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso,
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante
mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de
2021. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 4º Após a apresentação dos
documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de
novos documentos, salvo em sede de diligência, para: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - complementação de informações acerca dos
documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar
fatos existentes à época da abertura do certame; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - atualização de documentos cuja validade tenha
expirado após a data de recebimento das propostas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º,
os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no
prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico,
no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas
situações elencadas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 6º A verificação pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui
meio legal de prova, para fins de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 7º Na análise dos documentos de
habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 8º Na hipótese de o licitante não
atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão
de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitante
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração
de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 9º Serão disponibilizados para
acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a
apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de
que trata o § 7º. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
§ 10 A comprovação de regularidade
fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será
exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de
outubro de 2015. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 208 Qualquer licitante poderá,
durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o
término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em
campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º As razões do recurso deverão ser
apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três
dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de
habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases
prevista, da ata de julgamento. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Os demais licitantes ficarão
intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três
dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Será assegurado ao licitante
vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º O acolhimento do recurso
importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação
Art. 209 O agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das
propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua
validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde
que observado no parágrafo único. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo Único. Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Documentos de habilitação
Art. 210 A comissão de contratação
poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não
alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Realização de diligências
Art. 211 Na hipótese de necessidade
de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao
saneamento de que tratam os arts. 38 e 39, o seu reinício omente poderá
ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas
de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 212 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Convocação para a assinatura do termo de contrato
Art. 213 Após a homologação, o
licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar
ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de
licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º O prazo de convocação poderá ser
prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte
durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Na hipótese de o vencedor da
licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser
convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou
instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em
outras legislações aplicáveis. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Caso nenhum dos licitantes
aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor
estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - convocar os licitantes remanescentes para
negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor,
mesmo que acima do preço do adjudicatário; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições
ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória,
quando frustrada a negociação de melhor condição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º A recusa injustificada do
adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o
descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do
órgão ou entidade promotora da licitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará
aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Das Sanções
Art. 214 Os licitantes estarão
sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às
demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Revogação e anulação
Art. 215 A autoridade superior poderá
revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de
conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de
ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos
interessados. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º O motivo determinante para a
revogação do processo licitatório deverá ser resultante defato superveniente
devidamente comprovado. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a
autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem
efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Na hipótese de a ilegalidade de
que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o
disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 216 O critério de julgamento de menor
preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos
fins pretendidos pela Administração. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 217 O critério de julgamento de
menor preço ou maior desconto será adotado: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - na modalidade concorrência, observado o art. 216 (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
III - na fase competitiva da modalidade diálogo
competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada
na fase de diálogo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Definições
Art. 218 Para fins do disposto nesta
resolução, consideram-se: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - lances intermediários: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
a) lances iguais ou superiores ao menor já
ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
b) lances iguais ou inferiores ao maior já
ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se
Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo
Federal – Compras.gov.br, para cadastramento dos participantes de procedimentos
de contratação pública promovidos pela Câmara Municipal, salvo se o Legislativo
Municipal, eleger outro sistema eletrônico que melhor atender seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Vedações
Art. 219 Deverá ser observado o
disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de
participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 220 A licitação será realizada à
distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo
federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras ou por outro
sistema que o Legislativo Municipal adotar para melhor atender seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado
pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para
acesso ao sistema e operacionalização. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Poderão ainda ser utilizados
sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam
integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do
Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º
deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º A Câmara Municipal de Boa
Esperança, poderá celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº
355, de 9 de agosto de 2019 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no355-
de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que
trata o caput. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Fases
Art. 221 A realização da licitação
pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases
sucessivas: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
I - preparatória; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - divulgação do edital de licitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
III - apresentação de propostas e lances; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
IV - julgamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - habilitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VI - recursal; e
(Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
VII - homologação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º A fase referida no inciso V do
caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e
observados os seguintes requisitos, nesta ordem: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os
documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - o agente de contratação ou comissão de
contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá
informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a
que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de
recorrer do resultado da habilitação; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
III - serão verificados os documentos de
habilitação de todos os licitantes; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
IV - serão convocados para envio de lances apenas
os licitantes habilitados. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Eventual postergação do prazo a
que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via
sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Na adoção da modalidade de
licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta
modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 222 O critério de julgamento por
menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a
Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital
de licitação. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º Os custos indiretos,
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de
acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º O julgamento por maior desconto
terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços
praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos
aditivos. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Condução do Processo
Art. 223 A licitação, na forma
eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º a
Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. A designação e
atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de
contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas com o
disposto na Lei Municipal nº 1.510 de 30 de junho de 2022 e Resolução nº
02/2023 desta Casa de Leis, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 2021. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Fase
Preparatória
Art. 224 A fase preparatória do
processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e
com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos
os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº
14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. Os preceitos do
desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação,
em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base
nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Orçamento estimado sigiloso
Art. 225 Desde que justificado, o
orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas.
(Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º Para fins do disposto no caput,
o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de
definido o resultado do julgamento das propostas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento
estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno
e externo. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Do licitante
Art. 226 Caberá ao licitante
interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou no
sistema eletrônico utilizado no certame; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente
via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de
fases, os documentos de habilitação até a data e hora marcadas para abertura da
sessão; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
III - responsabilizar-se formalmente pelas
transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas
propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão
ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela
Administração ou de sua desconexão; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema
qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para
imediato bloqueio de acesso. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Divulgação
Art. 227 A fase externa da licitação,
na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio
da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do Estado, bem como em jornal diário de grande circulação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Modificação do edital de licitação
§ 2° Eventuais modificações no edital
de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação
inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos
originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação
das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Esclarecimentos
e impugnações
Art. 228 Qualquer pessoa é parte
legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar
esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três)
dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na
forma prevista no edital de licitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º O agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de
esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data
de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da
abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo,
sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do
processo de licitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Acolhida a impugnação contra o
edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do
certame, observados os prazos fixados. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 4º As respostas aos pedidos de
esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do
órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo
estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Prazo
Art. 229 Os prazos mínimos para a
apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1ºdo útil subsequente
à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - no caso de serviços e obras: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns
e de obras e serviços comuns de engenharia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de
serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de
execução for de contratação integrada; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime
de execução for o de contratação semi - integrada ou nas hipóteses não
abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º O prazo mínimo para apresentação
de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade
licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º
do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 230 Após a divulgação do edital
de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a
proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Na hipótese de a fase de
habilitação anteceder as outras fases, os licitantes encaminharão, na forma e
no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e
a proposta com o preço ou o percentual de desconto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º O licitante declarará, em campo
próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas
em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos
requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências
do edital de licitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º A falsidade da declaração de que
trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de
2021. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou
substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação
anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º Na etapa de que trata o caput e
o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os
procedimentos. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
§ 6º Serão disponibilizados para
acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados
para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 231 Quando do cadastramento da
proposta, na forma estabelecida no art. 230, o licitante poderá parametrizar o
seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá
às seguintes regras: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - os lances serão de envio automático pelo
sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que
trata o inciso I. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º O valor final mínimo ou o
percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado
pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor
no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - percentual de desconto inferior a lance já
registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento
por maior desconto. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º O valor final mínimo ou o
percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade
promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Horário de abertura
Art. 232 A partir do horário previsto
no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo
sistema. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º A verificação da conformidade da
proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o
Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º O sistema disponibilizará campo
próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de
comunicação. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Início da fase competitiva
Art. 233 Iniciada a fase competitiva,
observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar
lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º O licitante será imediatamente
informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º O licitante somente poderá
oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele
ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença
de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Observado o § 2º, o licitante
poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de
quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente
ou inexequível. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
§ 4º O agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como
medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer,
restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante
comunicação eletrônica automática via sistema. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º Eventual exclusão de proposta do
licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem
prejuízo do direito de defesa. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 6º Durante a sessão pública, os
licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance
registrado, vedada a identificação do licitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Modos de disputa
Art. 234 Serão adotados para o envio
de lances os seguintes modos de disputa: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - aberto: os licitantes apresentarão lances
públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento
adotado no edital de licitação; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão
lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de
julgamento adotado no edital de licitação; ou
(Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
III - fechado e aberto: serão classificados para a
etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o
licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto
e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério de julgamento adotado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Quando da opção por um dos modos
de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Os lances serão ordenados pelo
sistema e divulgados da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - ordem crescente, quando adotado o critério de
julgamento por menor preço; ou (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - ordem decrescente, quando adotado o critério
de julgamento por maior desconto. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Modo de disputa
aberto
Art. 235 No modo de disputa aberto,
de que trata o inciso I do caput do art. 234, a etapa de envio de lances durará
dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando
houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta
etapa. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º A prorrogação automática da etapa
de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá
sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação,
inclusive quando se tratar de lances intermediários. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Na hipótese de não haver novos
lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada
automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto
no § 2º do art. 234. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Definida a melhor proposta, se a
diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos
5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício
da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a
definição das demais colocações. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 4º Após o reinício previsto no §
3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o
§ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do
art. 234. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 236 No modo de disputa aberto e
fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 234, a etapa de envio de
lances terá duração de quinze minutos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º Encerrado o prazo previsto no
caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e,
transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a
recepção de lances será automaticamente encerrada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Após a etapa de que trata o §
1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais
baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes
com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até
cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º No procedimento de que trata o §
2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou
por ofertar melhor lance. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três
ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances
subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer
um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º Encerrados os prazos
estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme
disposto no § 2º do art. 234. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 237 No modo de disputa fechado e
aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 234, somente serão
classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na
forma disposta no art. 235, com a apresentação de lances, o licitante que
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das
propostas até 10% (dez porcento) superiores ou inferiores àquela, conforme o
critério de julgamento adotado. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três)
propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que
apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer
novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 235. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Definida a melhor proposta, se a
diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos
5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício
da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a
definição das demais colocações. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Após o reinício previsto no §
2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários,
podendo optar por manter o seu último lance. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o
§ 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do
art. 234. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 238 Na hipótese de o sistema
eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão
pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo
recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 239 Caso a desconexão do sistema
eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a
entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada
somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes,
no sítio eletrônico utilizado para divulgação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Critérios de desempate
Art. 240 Em caso de empate entre duas
ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art.
60 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. Empatadas as propostas
iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva,
aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Verificação da conformidade da proposta
Art. 241 Encerrada a etapa de envio de
lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e a
compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a
contratação, conforme definido no edital. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º Desde que previsto no edital, o
órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante
provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da
proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a
comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou
no projeto básico. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º O edital de licitação deverá
estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período,
contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação,
quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º A prorrogação de que trata o §
2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - por solicitação do licitante, mediante
justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir; ou (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - de ofício, a critério do agente de contratação
ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o
prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no
edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 242 Na hipótese da proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto
definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas,
após definido o resultado do julgamento. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º A negociação será realizada por
meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Quando o primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a
contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificação estabelecida no § 2º do art. 234, ou, em caso de propostas
intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos
no art. 240. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 3º Concluída a negociação, se
houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser
anexada aos autos do processo de contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º Observado o prazo de que trata o
§ 2º do art. 241, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
após a negociação. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
§ 5º No caso de licitações em que o
procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e
dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas
Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo
sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 243 Desde que previsto em
edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total
estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes
necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação,
observado o preço da proposta vencedora. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Inexequibilidade da proposta
Art. 244 No caso de obras e serviços de
engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
Art. 245 No caso de bens e serviços
em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50%
(cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo único. A inexequibilidade, na
hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da
proposta; e (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de
justificar o vulto da oferta. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Encerramento da fase de julgamento
Art. 246 Encerrada a fase de
julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a
documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de
licitação, observado o disposto no tópico seguinte. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Documentação
obrigatória
Art. 247 Para habilitação dos
licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para
demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos
termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º A documentação exigida para fins
de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira,
desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro
cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos e/ou adotados pelo Poder
Legislativo Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º A documentação de habilitação de
que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas
contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a
1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da
Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º
do art. 195 da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 248 Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente
apresentados em tradução livre. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante
vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de
assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos
para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e
apostilados nos termos dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro
de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos
respectivos consulados ou embaixadas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 249 Quando permitida a
participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da
Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Procedimentos de verificação
Art. 250 A habilitação será
verificada por meio do Sicaf quando os procedimentos licitatórios forem
realizados por aqueles que aderirem ao referido sistema ou por outro sistema
adotado pela Câmara Municipal, nos documentos por quaisquer deles abrangidos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Os documentos exigidos para
habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do
sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de
contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Será exigida a apresentação dos
documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de
habilitação anteceder as outras fases, observado, nesta hipótese, o disposto no
§ 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão
exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso,
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante
mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de
2021. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 4º Após a apresentação dos documentos
de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos
documentos, salvo em sede de diligência, para: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - complementação de informações acerca dos
documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar
fatos existentes à época da abertura do certame; e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - atualização de documentos cuja validade tenha
expirado após a data de recebimento das propostas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º,
os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no
prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico,
no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 6º A verificação pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui
meio legal de prova, para fins de habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 7º Na análise dos documentos de
habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender
às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital de licitação, observado o prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 9º Serão disponibilizados para
acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a
apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 10 A comprovação de regularidade
fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será
exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro
de 2015. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 251 Qualquer licitante poderá,
durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de
forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de
habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua
intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior
autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º As razões do recurso deverão ser
apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três
dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de
habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da
ata de julgamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Os demais licitantes ficarão
intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três
dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Será assegurado ao licitante
vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º O acolhimento do recurso
importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Proposta
Art. 252 O agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das
propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua
validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde
que observado no (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Parágrafo Único. Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Documentos de
habilitação
Art. 253 A comissão de contratação poderá,
na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem
a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Realização de
diligências
Art. 254 Na hipótese de necessidade
de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao
saneamento de que tratam os arts. 252 e 253, o seu reinício somente poderá
ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas
de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 255 Encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo
licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e
homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de
2021. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de
registro de preços
Art. 256 Após a homologação, o
licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de
registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo
estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras
legislações aplicáveis. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º O prazo de convocação poderá ser
prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte
durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Na hipótese de o vencedor da
licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar
ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições
estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação,
para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento
equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e em
outras legislações aplicáveis. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Caso nenhum dos licitantes
aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor
estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - convocar os licitantes remanescentes para
negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor,
mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições
ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória,
quando frustrada a negociação de melhor condição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário
em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará
o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do
órgão ou entidade promotora da licitação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará
aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Aplicação
Art. 257 Os licitantes estarão
sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às
demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Revogação e anulação
Art. 258 A autoridade superior poderá
revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de
conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de
ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos
interessados. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º O motivo determinante para a
revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente
devidamente comprovado. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a
autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem
efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de
que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o
disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
CAPÍTULO XXXIV
DAS ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS E DOS PREÇOS
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Dos Acréscimos e Supressões Contratuais
Art. 259 Quaisquer alterações
contratuais para fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser
instruídas com os seguintes documentos: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - Cópias do Edital ou Aviso de Contratação
Direta, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo
distinto do original; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - Justificativa para a alteração pretendida,
esclarecendo os motivos supervenientes que ensejaram a necessidade
administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e
ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela
contratação. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
III - Planilha comparativa de modificação dos itens
contendo os acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e
quantidades; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
IV- Demonstrativo da vantajosidade técnica e
econômica da alteração pretendida; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
V - Demonstrativo analítico de atendimento dos
limites legais, nos casos de alteração que importe em aumento ou redução do
valor contratado, observada a impossibilidade de compensação entre aumentos e
reduções, além da necessidade de apontamento do impacto de forma
individualizada para cada um dos grupos; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
VI - Demonstrativo da compatibilidade
orçamentário-financeira da alteração com a emissão da respectiva reserva
orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da despesa com a
legislação orçamentária - financeira, nos casos em que a alteração acarretar
majoração do valor inicialmente contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VII - Minuta do termo aditivo a ser celebrado,
conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara, exceto para os
casos de reajuste formalizado individualmente, hipótese em que será utilizado
termo de apostilamento. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. A demonstração da
vantajosidade econômica prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão
ou entidade responsável pela contratação nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da
Lei Federal nº 14.133/2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 260 A gestão do contrato deverá
notificar o contratado para complementar a garantia da execução contratual,
caso esta tenha sido exigida. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 261 Nos regimes de execução a
que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei
Federal nº 14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser
suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo
em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração
de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a
superestimativa ou subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que
comprometa de forma relevante e significava o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Art. 262 As alterações qualitativas também
deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da
Lei Federal nº 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as
seguintes exigências: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - Não acarretar para a Administração encargos
contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por
razoes de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo
procedimento licitatório; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - Não possibilitar a inexecução contratual, à
vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
III - Decorrer de fatos supervenientes que impliquem
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
IV - Não ocasionar a transfiguração do objeto
originalmente contratado; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
V - Ser necessária para a completa execução do
objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para
a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VI - Restar demonstrado, na motivação do ato de
alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de
nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse
público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e
emergência. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Prorrogação Contratual
Art. 263 Os pedidos de prorrogação
dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser
instruídos com: (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
I - Cópias do Edital ou Aviso de Contratação
Direta, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo
distinto do original; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
II - Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo
os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser
subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
III - Relatório circunstanciado emitido pela
fiscalização do contrato administrativo atestando a regularidade e adequação da
prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos
contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
IV - Comprovação de manutenção das condições e
requisitos de habilitação do contratado; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
V - Concordância do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VI - Declaração da autoridade máxima de que a
prorrogação se faz vantajosa para a Administração Pública, baseada em análise
de economicidade realizada pelo órgão responsável pela contratação, nos termos
do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 48 deste Decreto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
VII - Demonstrativo da compatibilidade
orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que
existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para
suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da
declaração de compatibilidade da despesa com a legislação
orçamentário-financeira; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
VIII - Minuta do termo aditivo a ser celebrado,
conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º Na forma do disposto no artigo
107 da Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade competente poderá negociar
condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a
prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos contratos
de serviços e fornecimentos contínuos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado). (Dispositivo incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 3º Caso o responsável pelo contrato
opte por rescindir o contrato, na forma do art. 106, III e § 1º, da Lei
14.133/2021, a decisão deverá ser embasada em análise que leve em consideração,
eventuais prejuízos a serem ressarcidos ao particular. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º A gestão do contrato deverá
notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso
esta tenha sido exigida. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 264 Os contratos por escopo terão
seu prazo de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for
concluído dentro do prazo previsto. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º A despeito da previsão do caput,
a autoridade máxima e a gestão contratual deverão diligenciar para que seja
formalizado termo aditivo de prorrogação previamente à extinção do prazo
contratual, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida
publicidade, instruindo o processo com: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
I - Cópia do Edital ou Aviso de Contratação Direta,
do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto
do original; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
II - Justificativa para a prorrogação pretendida,
esclarecendo os motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto
dentro do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e
gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável pela contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
III - Comprovação de manutenção das condições e
requisitos de habilitação do contratado; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - Novo cronograma físico-financeiro; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - Minuta de termo aditivo a ser celebrado,
conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º A prorrogação deverá se dar pelo
limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será
definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca
da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da
conclusão. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 3º Com relação à justificativa do
inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da
fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à
Administração, hipótese em que a autoridade máxima do órgão deverá diligenciar
para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de
responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser
adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei
14.133/2021. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
III - Comprovação de manutenção das condições e
requisitos de habilitação do contratado; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
IV - Novo cronograma físico-financeiro; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - Minuta de termo aditivo a ser celebrado,
conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º A prorrogação deverá se dar pelo
limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será
definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca
da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da
conclusão. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 3º Com relação à justificativa do
inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da
fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à
Administração, hipótese em que a autoridade máxima do órgão deverá diligenciar
para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de
responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser
adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei
14.133/2021. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Art. 265 A gestão do contrato deverá
notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso
esta tenha sido exigida. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 266 Os pedidos de prorrogação
deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Câmara para análise de sua
juridicidade no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis anteriores a data de
vencimento do contrato, sob pena de responsabilização funcional do gestor do
contrato. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Do Equilíbrio Econômico-financeiro Dos Contratos
Art. 267 Os pedidos de reajustamento
em sentido estrito, repactuação e revisão, além da documentação específica
relativa ao requerimento elencada nos artigos seguintes, deverão er
instruídos com: (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
I - Requerimento expresso do contratado, no prazo
de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do índice ajustado
contratualmente, no caso de reajuste em sentido estrito, ou da entrada em
vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - Análise técnica acerca da correção do
requerimento do contratado, inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pelo
responsável pelo contrato; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
III - Documentação comprobatória da disponibilidade
de recursos orçamentários previstos para fazer frente a despesa a ser assumida,
como pedido de reserva ou documento equivalente, além da declaração da
compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
IV - Autorização por parte da autoridade máxima do
órgão. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Parágrafo único. Caso o pedido de
reajustamento seja formulado no prazo previsto inciso I do caput, retroagirão
os efeitos financeiros do reajuste à data-base prevista no contrato. Do
contrário, os efeitos financeiros do reajustamento somente se produzirão a
partir da data do requerimento formulado pela contratada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Do Reajustamento em Sentido Estrito
Art. 268 O reajustamento em sentido
estrito se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais
contratos por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem
dedicação exclusiva ou predominante de mão-de-obra. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 269 Os pedidos de reajustamento
em sentido estrito deverão ser instruídos com requerimento expresso do
contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da
periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º O reajustamento deverá observar
o índice específico ou setorial previsto no contrato, bem como o interregno
mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento estimado definitivo da
Administração, ou, de forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como
a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta
se referir, ou do último reajustamento levado a efeito no contrato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Caso haja a prorrogação do
contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão ao
reajustamento de preços, sob pena de preclusão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 3º Quando, antes da data do
reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu
equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando
da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida
dos institutos. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
§ 4º Deverão ser excluídos do cálculo
do efeito financeiro do reajustamento; eventuais parcelas cuja execução ou
fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do contratado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º A decisão sobre o pedido de
reajuste deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da
solicitação devidamente instruída. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 6º O registro do reajustamento de
preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da
Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela
Procuradoria-Geral da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Repactuação
Art. 270 Os pedidos de repactuação,
cabíveis nos contratos que envolvam serviços com dedicação exclusiva ou
predominante de mão de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso
do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade
utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos
decorrentes do mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou
dissídio coletivo ao qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja
vinculado, com a demonstração analítica da variação dos componentes do
orçamento. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 1º A repactuação deverá observar o
interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data do acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de
licitação, para os custos decorrentes de mão de obra. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 2º Nestes contratos, os preços dos
demais insumos, que não se relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados
segundo o índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da
proposta. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 3º Para as repactuações subsequentes
à primeira, o prazo de um ano terá como data - base a data em que se iniciaram
os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente
daquela em que celebrada ou apostilada. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 4º Caso haja a prorrogação do
contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão à
repactuação, sob pena de preclusão. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 5º É vedada a inclusão, por ocasião
da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando
se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa,
acordo coletivo ou convenção coletiva. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 6º O responsável pela contratação
deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste observou a correta
aplicação dos índices fixados no contrato para os insumos e os instrumentos
coletivos para os itens relativos à mão-de-obra, sem sobreposição entre eles. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 7º O responsável pelo contrato
deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à
categoria profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no
Município de Boa Esperança-ES. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 8º A decisão sobre o pedido de
repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a parar da
solicitação devidamente instruída. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 9º O prazo referido no parágrafo
anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou
apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da
variação dos custos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 10 Os novos valores contratuais
decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o
seguinte: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
I - A partir da assinatura da apostila; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - Em data futura, desde que acordada entre as
partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas
repactuações futuras; ou (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
III - Em data anterior à repactuação,
exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e
estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa
que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para
efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da
anualidade em repactuações futuras. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 11 O registro da repactuação de preços
poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei
14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral da
Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
(Incluído pela Resolução nº 408/2024)
Da Revisão
Art. 271 A revisão contratual (revisão
de preços ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à
formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou
previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual,
podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Art. 272 Os pedidos de revisão, em
decorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis,
deverão ser instruídos com requerimento expresso da parte interessada, contendo
planilha demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória
correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros
extrapolaram as condições normais de execução do contrato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 1º O responsável pelo contrato
deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
I - Se os fundamentos da imprevisibilidade,
suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea
extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a
inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
II - Se foram apresentados documentos que comprovam
que o contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante
o período respectivo; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
III - Quando o pedido se embasar na oscilação de
preços de apenas alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros
insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio
econômico-financeiro do contrato como um todo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
IV - Se o pedido se fundamenta em algum fator de
risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
V - Se houve culpa do contratado pela majoração dos
seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da
obra ou serviço; (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 408/2024)
VI - Qual o saldo remanescente posterior ao fato
gerador. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 2º O Setor deverá cotejar os preços
alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria
pesquisa. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
§ 3º O contratado deverá formular seu
pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena
de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 4º A revisão deve se dar, em regra,
com efeitos retroativos, a contar da data do evento que ocasionou a alteração
da equação econômico-financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido
tão logo tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
§ 5º A mera variação de preços ou
flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão
contratual. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 408/2024)
(Incluído pela
Resolução nº 408/2024)
Disposições Gerais
Art. 273 Nas hipóteses previstas
neste Capítulo, os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica por
parte da Procuradoria-Geral do Câmara somente após a devida instrução
processual, na forma dos dispositivos específicos das Seções anteriores, salvo
se existente dúvida de cunho jurídico prejudicial à análise técnica, hipótese
em que a mesma deverá ser delimitada. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 1º Fica ressalvada a possibilidade
de ser instituída dispensa de análise jurídica em hipóteses de menor
complexidade e que ensejem instrução processual padronizada, previamente
definidas em ato específico do Procurador-Geral da Câmara, na forma do art. 53,
§ 5º, da Lei 14.133/2021. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
§ 2º Nos casos em que restar
dispensada a análise jurídica, a formalização do termo aditivo ou do
apostilamento demandará o preenchimento de todos os requisitos constantes em
checklist aprovado por Resolução do Procurador-Geral da Câmara, disponível no
sítio eletrônico oficial do órgão. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 408/2024)
Art. 274 Compete
à gestão do contrato providenciar a assinatura do termo aditivo, a publicação do
extrato de termos aditivos na imprensa oficial, bem como o lançamento dos dados
respectivos no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo e no Portal Nacional de Contratações Públicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
408/2024)
Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 22 de dezembro de 2023.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.