LEI Nº 1.481, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o Art. 75 da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á,
exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na
execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.
Parágrafo Único. Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste
artigo o Regime Estatutário dos servidores públicos do município.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo
Único. São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual
e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recu-peração da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 1692/2019)
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
f) da pessoa em sofrimento psíquico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
a) de situações de risco à família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
VII - o estímulo à participação
da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais
em saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
responsabilidade do gestor municipal.
Parágrafo
Único. São consideradas atividades do Agente
de Combate às Endemias, entre outras:
I - pesquisas de vetores nas fases larvárias e adultas;
II - eliminação de criadouros/depósitos positivos através de
remoção, distribuição, vedação, entre outros;
III - tratamento focal e borrifações com equipamentos
portáteis;
IV - distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
V - coleta de amostras de sangue de cães;
VI - registro das informações referentes às atividades
executadas em formulários específicos;
VII - orientação da população com relação aos meios de
evitar a proliferação de vetores;
VIII - encaminhamento aos serviços de saúde dos casos
suspeitos de doenças endêmicas.
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 1692/2019)
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
VII - execução de ações de prevenção e controle de
doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo
ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Redação
dada pela Lei n° 1692/2019)
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 4º-A O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 4º-B Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art.
5º A Secretaria Municipal de Saúde
disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de
controle e de vigilância, a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei.
Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 3º Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído o Ensino fundamental.
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
III - ter concluído o ensino médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I considera-se área o espaço geográfico
definido pelo gestor municipal da saúde, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, em 05/10/2006, data da publicação da
Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
§ 3º Para fins do disposto no inciso I considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, devendo observar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 5º Caso o Agente
Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua
atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo
e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja
atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante
na área onde está localizada a casa adquirida. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art.
7º O Agente de Combate às Endemias deverá ter
concluído o Ensino Fundamental.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - ter concluído o ensino médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 2º Ao Município, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
I - condições adequadas de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º, do artigo 198, da
Constituição Federal de 1988 e artigo 8º da Lei 11.350/2006 e, serão regidos pelas regras do Regime Estatutário dos servidores públicos
municipais.
Art. 9º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate a Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo público
de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Parágrafo Único. Será formada uma comissão designada pelo Prefeito Municipal para
acompanhamento e fiscalização do processo de seleção.
§ 1º Será formada uma comissão designada pelo Prefeito Municipal
para acompanhamento e fiscalização do processo de seleção. (Incluído
pela Lei nº 1.502/2013)
§ 2º Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 51, em 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de
anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou
por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação. (Incluído
pela Lei nº 1.502/2013)
Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para o ano de 2019 é fixado no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, que serão pagos mediante recebimento da assistência financeira complementar pelo Governo Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 2º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base nos termos da legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
§ 3º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 9º-B É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às Endemias, nos termos do art. 9º-D e 9º-E, da Lei Federal nº 11.350/2006. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 9º-C Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
II - definição de metas dos serviços e das equipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
b) periodicidade da avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 9º-D Compete ao Município fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Endemias, conforme regulamento do ente federativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)
Art. 10 A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias na ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador e, quando construir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou sem serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso e
legitima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e da boa fama ou de ofensas físicas praticada
contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa,
própria ou outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme
vedação prevista no artigo 37, incisos XVI e XV, da Constituição Federal/88.
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em trinta dias e prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo
assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária
integrada por representantes da gestão municipal da categoria profissional e do
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá
ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no
inciso I, do artigo 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Art. 11 Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal
da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos
na forma do Anexo I e Anexo II, desta lei.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias observará as peculiaridades locais e é
aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, nos Anexos desta Lei.
Art. 12 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes comunitários de saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo
seletivo público de Agentes Comunitários de Saúde e
de Agentes de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos
públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo I e II, desta
Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, através Fundo Municipal de Saúde,
consignadas no orçamento do Município.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança-
ES, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2012.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
QUADRO SUPLEMENTAR DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
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(Revogado
pela Lei n° 1692/2019)
QUADRO SUPLEMENTAR DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
(Redação
dada pela Lei nº 1.502/2013)
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Salário Base do Agente Comunitário de Saúde = R$
680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Carga Horária de 40 horas semanais.
ANEXO II
VAGAS PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMBATE AS ENDEMIAS
40 horas semanais
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
LOCALIDADE |
31 |
Agentes Comunitários
de Saúde (Cargo criado pela Lei nº 1.781/2022) |
Conforme
distribuição por Decreto Municipal |
06 |
Agentes de combate às endemias |
Todo território do município, conforme escala da
coordenação |
Carga horária de 40 horas semanais
Salário base de R$ 700,00 (setecentos reais)