LEI N° 1.708, DE 27 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANCA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do art.
75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSICOES PRELIMINARES
CAPÍTULO UNICO
DA
CONSOLIDAÇÃO
Art. 1° Fica consolidada, com
alterações introduzidas por esta Lei, o ordenamento jurídico e organizacional
da Procuradoria-Geral do Município de Boa Esperança (PGM), instituição
permanente essencial a justiça, a legalidade e a
função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse publico
e dos interesses difusos e coletivos municipais, em consonância com as normas
estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
§ 1° Todos os cargos públicos vinculados a
Procuradoria-Geral do Município, de provimento efetivo e comissionado, passam a
ser disciplinados por esta Lei.
§ 2° São princípios institucionais a unidade, a
indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse publico e a autonomia técnico jurídica.
§ 3° A Procuradoria-Geral do Município, no
desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos
postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a
assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Publica.
Art. 2° A Procuradoria Geral e o órgão
que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo Municipal.
§ 1° A
Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre
nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo
menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2° O ingresso
nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-a
mediante concurso publico de provas e títulos, com
participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3° Os servidores
públicos integrantes do quadro de pessoal efetivo e comissionado da
Procuradoria-Geral do Município serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município dc Boa Esperança.
TITULO II
DA ORGANIZACAO DE
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 4° Os cargos classificam-se em:
I - efetivo, quando Procurador Municipal;
II - comissionado ou função gratificada, quando Procurador-Geral
do Município e Gerente Estratégico de Proteção. Orientação e Defesa do
Consumidor;
II -
comissionado ou função gratificada, quando Procurador-Geral do Município,
Assessor do Procurador e Coordenador Executivo do Procon Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.776/2022)
§ 1° O
cargo de Procurador Municipal integra o Quadro Permanente de Pessoal do
Município.
§ 2° Os
servidores investidos no cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal
serão lotados na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5° Os cargos serão preenchidos da seguinte forma:
I - por nomeação, precedido de concurso publico,
nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, tratando-se de cargo
inicial de carreira;
II - por nomeação discricionária do Prefeito Municipal,
tratando-se de cargo em comissão e ou função gratificada.
Parágrafo Único. As nomeações dos concursados far-se-ao sempre no padrão “A” conforme Anexo III desta
Lei.
Art. 6° Para provimento do cargo efetivo de Procurador
Municipal serão rigorosamente observados os requisitos básicos do cargo publico.
Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento do
cargo publico:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na
forma da lei;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade
com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV - idade mínima de 1 8 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o
exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com previa inspeção medica oficial.
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
VIII - bom
procedimento, comprovado através de certidão de inexistência de antecedência
criminal;
IX - comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função
pública ou percebe proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência
previstos nos arts. 40, 42 e 142 da Constituição
Federal, ressalvada as hipóteses de acumulações previstas no art. 37, incisos
XVI e XVII, da Constituição Federal;
X - declaração de bens.
Art. 7° O provimento do cargo de Procurador Municipal
será autorizado pelo Prefeito Municipal de Boa Esperança, mediante solicitação
da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender
as despesas, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 8° Estagio
probatório e o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor
nomeado em virtude de concurso publico e durante o
qual são apurados os requisitos necessários a sua
confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de desempenho.
§ 1°
Será objeto de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o
exercício do cargo, com base nos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
II - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 2°
Se, no curso do estagio
probatório, o servidor não obtiver o rendimento mínimo esperado, será demitido,
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3°
Para apuração do estagio em
relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato, informara oficialmente
mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal sobre o servidor.
TITULO III
DA VALORIZACAO DO
SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICOES
GERAIS
Art. 9° A valorização do Procurador Municipal
caracteriza-se pela progressão na carreira com base apenas no efetivo tempo de
serviço nas atribuições do cargo.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSAO
Art. 10 Progressão e a passagem do servidor de seu
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a
que pertence, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Poder
Executivo Municipal e desta Lei.
Art. 11 A Procuradoria-Geral compreende:
I - Procurador-Geral
do Município;
II - Procurador
Municipal;
III - Gerente
Estratégico de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor.
III –
Coordenador Executivo do Procon Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.808/2023)
IV — Assessor do
Procurador (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.708/2022)
§ 1° Os
cargos de Procurador-Geral do Município e Gerente Estratégico de Proteção,
Orientação e Defesa do Consumidor, são de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal podendo recair sobre integrante do quadro de servidores do
Município de Boa Esperança, ou ainda sobre servidor requisitado ou pessoa sem vinculo com a Administração Publica, desde que cumpram as exigências legais e
regulamentares.
§ 1° Os cargos de
Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador e Coordenador Executivo
do Procon Municipal, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal
podendo recair sobre integrante do quadro de servidores do Município de Boa
Esperança, ou ainda sobre servidor requisitado ou pessoa sem vínculo com a
Administração Publica, desde que cumpram as
exigências legais e regulamentares. (Redação
dada pela Lei nº 1.776/2022)
§ 2° O
servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela
remuneração deste ou pela de seu cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos.
§ 3° E
vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas, bem como conceder
gratificações para o exercício de atribuições especificas, quando estas forem
inerentes ao desempenho do cargo.
Art. 12 Ao Procurador-Geral do Município compete
dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando, supervisionando e
orientando suas atividades e a sua atuação, cabendo-lhe as seguintes
atribuições:
I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas do
Município;
II - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e
diretrizes;
III - assistir ao
Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IV - sugerir ao Prefeito medidas de caráter
jurídico, reclamadas pelo interesse publico;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito,
nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas as
medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
VI - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar
compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação
vigente;
VII - assessorar e
representar o Prefeito, quando designado;
VIII - zelar pela
exata e uniforme observância das leis municipais e promover sua aplicação e
divulgação em sua jurisdição;
IX - fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos
e pelas entidades da Administração Direta e Indireta;
X - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta
aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos
jurídicos;
XI - editar
enunciados de sumula administrativa ou instruções normativas, resultantes de
jurisprudência interativa dos tribunais;
XII - promover a
lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;
XIII - editar e
praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;
XIV - dirimir
conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;
XV - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos
emanados da Administração Direta e Indireta, quando eivados de vícios;
XVI - uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os
pareceres; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a partir de 1º de março de 2025)
XVII - representar a
municipalidade em qualquer instancia jurídica, atuando nos feitos em que esta
seja autora ou assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários
falências e concursos de credores;
XVIII - defender,
judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;
XIX - processar,
amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento
das indenizações correspondentes;
XX- assessorar juridicamente na elaboração de normas de
edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;
XXI - promover a
cobrança judicial ou amigável da Divida
Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos
prazos legais e regulamentares;
XXII - prestar a
necessária assistência nos atos executivos referentes a alienação e aquisição
de imóveis pela Prefeitura assim como nos contratos em geral;
XXIII - supervisionar
a elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como projetos, decretos,
portarias, leis, avisos, editais de licitação de concessões, convites,
convênios e outros atos de natureza jurídica;
XXIV - prestar
assistência nas razoes de veto e na elaborar informações que devam ser
prestadas a Câmara Municipal, quando solicitado;
XXV - orientar e
assessorar as Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, bem como outras
previamente constituídas, quanto aos procedimentos jurídicos na sua orbita de
atuação;
XXVI - participar de
processos administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;
XXVII - quando
solicitado, preparar relatório com informações referentes a atuação da
Procuradoria-Geral e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas
estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião
com todas as Secretarias e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios
de comunicação com o intuito de dar ciência a sociedade.
XXVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.708/2022)
XXIX - desistir,
transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse
do Município, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.708/2022)
Parágrafo único. As atribuições do Procurador-Geral do
Município poderão ser delegadas, exclusivamente, aos Procuradores Municipais.
Seção
II
Do
Procurador Municipal
Art. 13 Compete ao
Procurador Municipal a representação do Município e a defesa de seus direitos e
interesses nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, cabendo-lhe
ainda:
I - representar, em conjunto com o
Procurador-Geral do Município, judicial e extrajudicialmente, entidades
autárquicas, fundacionais ou empresas publicas, nos
termos definidos em ato do Prefeito Municipal;
II - promover de forma exclusiva a cobranca da divida
ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da
Fazenda Publica Municipal;
III - elaborar e
analisar projetos de leis de iniciativa do Executivo Municipal;
IV - analisar e emitir parecer em processos administrativos,
quando solicitado pelos representantes das diversas Unidades Administrativas;
e,
V - analisar, orientar, opinar e emitir parecer fundamentado nos
processos licitatórios.
VI - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar
compromisso nas ações de interesse do município, nos termos da legislação
vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.708/2022)
§ 1° O
ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso 1 deste artigo, devera conter os limites da representação, especificando a
entidade, a providencia e as partes envolvidas.
§ 2° As
competências e representação de que trata este artigo sao
inerentes ao Procurador Municipal investindo no cargo, não necessitando, por
sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer
que seja a instancia, foro ou tribunal.
Art. 14 Ao Procurador Municipal incumbe também o
desempenho das atribuições que lhe são próprias, conforme Anexo II, e as que
lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município, desde que compatíveis
com a carreira jurídica.
Art. 15 Os Procuradores Municipais poderão ser
designados pelo Procurador-Geral, mediante escolha dos servidores em cargos
efetivos por critério de antiguidade, para atuar em Procuradorias Municipais
Setoriais, a serem divididas por ato do Procurador-Geral, desde que atenda a
eficiência do serviço.
§1° As
Procuradorias Municipais Setoriais poderão ser subdivididas ou unificadas, de
acordo com o interesse administrativo por critério do Procurador-Geral,
mediante portaria.
§ 2° Os
Procuradores Municipais poderão cumular ou dividir uma ou mais Procuradorias
Municipais Setoriais, de acordo com a necessidade do serviço.
Seção
III
Da Gerencia Estratégica de Proteção, Orientação e Defesa do
Consumidor.
(Redação
dada pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a partir de 1º de março de 2025)
Da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal
Art. 16 A Gerencia Estratégica de Proteção, Orientação
e Defesa do Consumidor tem por finalidade executar a política municipal de
proteção e defesa do consumidor, fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva
dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor, promover a
supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica,
financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON MUNICIPAL buscando os melhores
métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional,
respeitando as legislações especificas.
Art. 16 A Coordenadoria
Executiva do Procon Municipal tem por finalidade executar a política municipal
de proteção e defesa do consumidor, fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva
dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor, promover a
supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica,
financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON MUNICIPAL buscando os melhores
métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação
operacional, respeitando as legislações especificas. (Redação
dada pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a partir de 1º de março de 2025)
Parágrafo único. O cargo de
Coordenador Executivo do Procon Municipal somente será ocupado por aquele que
possua escolaridade em nível superior com graduação de Bacharel em Direito,
expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos
governamentais, sem a exclusão de outros requisitos inerentes previstos na Lei
Municipal n° 1.238, de 05 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 1776/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.708/2022)
Art. 17 Compete ao Gerente Estratégico de Proteção,
Orientação e Defesa do Consumidor:
Art. 17 Compete ao
Coordenador Executivo do Procon Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 1.808/2023)
I - administrar o PROCON MUNICIPAL, com todo poder efetivo de
decisão, coordenação e supervisão;
II - representar, coordenar e supervisionar as divisões/serviços
do PROCON;
III - recomendar,
planejar, coordenar e assessorar o Prefeito Municipal, na formulação da
Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - zelar pelo cumprimento da Lei n° 8.078 90 e seu regulamento,
do Decreto Federal n° 2.181 97 e legislação complementar, bem como expedir
instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter
em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Municipal;
V - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como
instancia de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas,
dentro das regras fixadas pela Lei n° 8.078 90, pelo Decreto Federal n° 2.181
97 e legislação complementar;
VI - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de
processo do contencioso administrativo;
VII - gerir o Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação vigente;
VIII - presidir o Conselho
Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
IX - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas
previstas no artigo 56 da Lei n° 8.078 90, seu regulamento e legislação
complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;
X - arguir junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor,
visando estabelecer mecanismos de cooperação e ou atuação em conjunto;
XI - providenciar
para que as reclamações e ou pedidos dirigidos ao PROCON tenham pronta e eficaz
solução;
XII - firmar
convênios ou acordos de cooperação com anuência do Prefeito Municipal e da
Procuradoria Jurídica do Município;
XIII - fiscalizar as denuncias efetuadas, encaminhando a Defensoria Publica Estadual os consumidores que necessitem de
assistência jurídica e ao Ministério Publico, as
situações não resolvidas administrativamente;
XIV - apresentar ao
Prefeito Municipal e a Procuradoria Jurídica do Município, o relatório anual
das atividades desenvolvidas pelo PROCON, quando solicitado;
XV - cuidar para que seja sempre mantida compatibilizações entre
as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao
consumidor;
XVI - promover
intercambio jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça;
XVII - atuar junto ao
Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo”
nas disciplinas ja existentes, possibilitando a
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XVIII - analisar
permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas
alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da
eficiência dos serviços prestados;
XIX - administrar o
Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC;
XX - fazer o relatório, aprovar e manter atualizado o Cadastro de
reclamações fundamentadas contra os fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o se as reclamações foram atendidas ou nao
atendidas e publicando pelo menos uma vez por ano no diário oficial e no site
do Município, conforme orientação do PROCON ESTADUAL e do DPDC-SENACON MJ
(art.44, da lei n° 8.078 90);
XXI - baixar atos e
normas administrativas visando, o bom andamento do PROCON Municipal, bem como
aquelas necessárias a defesa do consumidor, sempre com anuência do Prefeito
Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município;
XXII - divulgar, no
site do Município, a relação dos menores preços praticados no mercado em
relação aos produtos básicos;
XXIII - presidir
audiência de conciliação junto com atendentes conciliadores, recrutados entre
acadêmicos de direito ou bacharel em direito;
XXIV - informar e
conscientizar o consumidor, m motivando-o para o exercício de seus direitos,
por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veiculo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veiculo e observar as
normas do Código Brasileiro de Transito; e,
XXVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos.
(Incluído
pela Lei nº 1.776/2022)
Art. 17-A Compete ao
Assessor do Procurador: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
I - prestar assessoramento e apoio jurídico,
exclusivamente, aos Procuradores no exercício de suas
atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
II - prestar assessoramento no acompanhamento dos serviços
de gerenciamento das atividades da Procuradoria-Geral e reportando-se ao
Procurador solicitante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
III - prestar assessoramento no desenvolvimento de
atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam
conhecimentos técnicos abrangentes, como, por exemplo, realizando estudos sobre
projetos, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem
cometidos, mediante solicitação do Procurador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
IV - prestar assessoramento no acompanhamento dos projetos
de Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
V - prestar assessoramento na adequada e célere
interlocução multissetorial, para que as informações emanadas da
Procuradoria-Geral sejam difundidas, assegurando a qualidade, a segurança e a
credibilidade da comunicação interna; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
VI — prestar assessoramento nas reuniões e de encontros de
trabalho, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder
Executivo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
VII - prestar assessoramento na execução de outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador, desde
que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo
Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador
Municipal; e(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
VIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que
necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo,
devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as
normas do Código Brasileiro de Trânsito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
Art. 17-B E vedado ao
Assessor do Procurador exercer qualquer atribuição de representação e
assessoramento do Poder Executivo Municipal, devendo prestar apoio, chefia, e
assessoria, exclusivamente, aos Procuradores Municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
Art. 17-C O cargo de
Assessor do Procurador somente será ocupado por aquele que possua escolaridade
em nível superior com graduação de Bacharel em Direito, expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a
exclusão de outros requisitos inerentes previstos na legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.776/2022)
Art. 18 São
prerrogativas dos Procuradores Municipais
I - possuir carteira de identidade
funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município,
assegurando-lhe o transito livre, a isenção de revista
em localidades municipais, bem como a solicitação de colaboração de autoridades
policiais para o desempenho de suas funções;
II - solicitar das autoridades
competentes certidões, informações e diligencias
necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no
atendimento;
III - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos
processos em que atuarem;
IV - atuar, no desempenho de suas
funções, em juízo ou fora dele;
V - ter vistas dos processos fora
dos cartórios e dos Órgãos Municipais;
VI - utilizar os meios de
comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.
Art. 19 Os
Procuradores Municipais deverão ter irrepreensível conduta publica, zelando
pelo prestigio da justiça e velando pela dignidade de
suas funções.
Art. 20 São deveres
funcionais dos Procuradores Municipais, alem de
outros previstos na Constituição Federal e legislação aplicável:
I - cumprir diariamente suas
responsabilidades funcionais na repartição onde se encontra lotado, foro ou em
qualquer tribunal;
II - cumprir a carga horária estabelecida
em Lei e no Edital do Concurso Público;
III - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade,
eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem
atribuídas pelo Procurador-Geral;
IV - cumprir ordens superiores,
salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;
V - zelar pelo respeito aos demais
Procuradores Municipais;
VI - atender quando necessário e
tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e
os auxiliares;
VII - zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo
funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar;
VIII - agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou
função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
IX - observar as normas legais e
regulamentares, zelando pela lealdade as instituições do patrimônio publico;
X - zelar pela boa aplicação dos
bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio publico;
XI - representar ao Procurador-Geral do Município sobre
irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições
funcionais;
XII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;
XIII - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
XIV - apresentar ao superior hierárquico, quando
solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou
qualitativos, e sugerir providencias para melhoria dos serviços da Procuradoria
Geral do Município.
XV - atender aos expedientes administrativo
e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que
tenha que proceder as diligencias indispensáveis ao
exercício de suas funções;
XVI - atender, com presteza, as solicitações de seus pares,
para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligencias
que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XVII- acatar, no plano administrativo, as decisões e os
atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente
ilegais;
XVIII - prestar informações solicitadas ou requisitadas
pelo órgão da instituição;
XIX - comparecer as reuniões dos órgãos que componha
representando a PGM, salvo por motivo justo;
XX - atender e prestar
esclarecimentos aos munícipes, em horários que poderão ser predeterminados para
atendimento ao publico;
XXI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XXII - observar as formalidades legais no desempenho de sua
atuação funcional;
XXIII - Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus
pronunciamentos;
XXIV - comunicar ao superior hierárquico as irregularidades
de que tenha conhecimento em razão do cargo;
Art. 21 Aos
Procuradores Municipais e vedado, especialmente:
I - empregar em seu expediente
expressões ou termos de desrespeito a Justiça e as autoridades constituídas,
exceto criticas formuladas
sob aspecto jurídico e doutrinário;
II - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso as autoridades e aos atos da Administração, em
informe, parecer ou despacho;
III - tratar de matéria diversa ao processo sob sua analise em seus despachos e pareceres;
IV - defender seus próprios
interesses em processos de interesse da Administração Municipal;
V - proceder de forma desidiosa ou
cometer a pessoa estranha a repartição ou a seus subordinados ou a qualquer
outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que
sejam de sua responsabilidade;
VI - deixar de comparecer ao
serviço sem causa justificada;
VII - ausentar-se do serviço durante o expediente sem
previa comunicação e autorização do superior hierárquico;
VIII - coagir ou aliciar colegas ou subordinados com
objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza político-partidária;
IX - exercer comercio e, nessa
qualidade, transacionar com o Município.
Art. 22 E defeso ao
Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos da
Administração Municipal:
I - em que e
parte, ou de qualquer forma, interessado;
II - em que atuou como advogado de
qualquer das partes;
III - em que seja cônjuge, parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral ate
o terceiro grau do requerente ou de terceiro interessado;
IV nos demais casos previstos na legislação processual e no
Estatuto do Advogado e da OAB.
Art. 23 Não poderão
servir, sob chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou
companheiro, parentes consangüíneos ou afins, em
linha reta ou colateral ate
o terceiro grau, exceto quando aprovados em concurso publico.
Art. 24 O Procurador
Municipal devera se declarar por suspeito quando:
I - houver proferido parecer
favorável a pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - houver motivo de foro intimo, ético e profissional que o
iniba de atuar;
III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação
processual.
Art. 25 Nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador Municipal
comunicara ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os
motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 26 Aplica-se ao
Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos,
Incompatibilidade e suspeição previstas nesta Lei.
Art. 27 Os membros da
Procuradoria-Geral do Município serão remunerados mensalmente por comissões,
vencimentos e vantagens instituídas por esta Lei, conforme Anexos III e IV.
I - os Cargos Comissionados serão
remunerados e terão jornada semanal conforme Tabela constante do Anexo IV;
II - o Cargo de Procurador
Municipal esta hierarquizado por carreira e padrão de
vencimento, conforme Tabela constante do Anexo I e III;
III - os Cargos de
Função Gratificada serão remunerados com o acréscimo percentual sobre o
vencimento do seu cargo efetivo e terão jornada semanal, conforme previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos, e classificação constante do Anexo V desta
Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a partir de 1º de março de 2025)
Parágrafo
único. A classificação de vencimentos do Procurador Municipal e
composta de 18 (dezoito) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A
a R, devendo-se respeitar o distanciamento no
percentual de 2°o (dois por cento) entre os padrões, conforme vencimento base
instituído para o cargo.
Art. 28 A revisão
geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem
como para os cargos de provimento em comissão, devera
ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na
mesma data dos demais servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Boa Esperança e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37,
inciso X da Constituição Federal.
Art. 29 O cargo de
provimento em comissão e o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Executivo.
Art. 30 As funções
gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, conforme
o quadro de funções desta municipalidade.
Art. 31 E vedada a
acumulação de duas ou mais funções gratificadas
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a partir de 1º de março de 2025)
Art. 31-A O Colegiado de Procuradores é
um órgão de assessoramento, colegiado e deliberativo da administração da
Procuradoria Geral do Município de Boa Esperança- ES, que tem como finalidade
garantir e aprimorar constantemente a orientação jurídico-administrativa da
administração municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
Art. 31-B Compete ao Colegiado de
Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
I - aprovar o
seu regimento interno, bem como suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
II - propor ao
Procurador Geral a elaboração ou o reexame de acórdãos para a uniformização da
orientação jurídico-administrativa da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
III- apreciar
situação jurídica em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta da
administração no interesse do município, expedindo-se o respectivo Enunciado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
IV - aprovar
parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da matéria,
deva orientar a atuação da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
V - revisar
pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de
assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração
Municipal, emitindo Acórdão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
VI - conhecer
das suspeições e dos impedimentos de membros da advocacia pública do município,
quando o Procurador Geral solicitar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
VII - aprovar
ou não, a realização de acordo judicial nos casos permitidos em lei, ou
desistência de ações interpostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
VIII - aprovar
ou não, a desistência de recursos judiciais ou a sua não interposição, desde
que a tese defendida pelo município seja contrária a enunciado de Súmula
Vinculante, enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas (Recursos Repetitivos e Repercussão Geral) e
em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e entendimento
coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa do Colegiado de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
Art. 31-C Os acórdãos do Colegiado de
Procuradores somente terão valor no Município após submetidos à homologação do
Chefe do Poder Executivo Municipal, antes do cumprimento de sua decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
Parágrafo único. O parecer ou
o acórdão homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado
juntamente com o despacho de aprovação, vincula a administração municipal,
cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
Art. 31-D O Colegiado será presidido pelo
Procurador Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
Parágrafo único. Nos casos de
ausência ou de impedimentos, a presidência será exercida, pelo procurador
eleito entre os demais membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
Art. 31-E Consideram-se membros do
Colegiado de Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
I- Procurador
Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
II -
Procuradores Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
Art. 31-F Podem submeter à apreciação do
Colegiado de Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
I - Chefe do
Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
II -
Procurador Geral ou seu substituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
III - membros
do Colegiado de Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
IV -
Secretários Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.850/2025, com efeitos a
partir de 1º de março de 2025)
Art. 32 Aos servidores
pertencentes ao quadro da Procuradoria-Geral do Municipio
aplicam-se os direitos do Plano de Cargos e Carreiras e do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 33 O Procurador
do Município não esta
sujeito ao controle diário de ponto, contudo permanece obrigado a ser assíduo e
a cumprir a correspondente carga horária estabelecida em lei.
Parágrafo
único. Compete ao Procurador-Geral do Município, quando
necessário, estabelecer normas para o controle e a comprovação do
comparecimento do Procurador Municipal, em especial, visando subsidiar a
avaliação de progressão.
Art. 34 A
Procuradoria-Geral tem o direito de exercitar os recursos judiciais cabíveis em
todas as instancias, na defesa dos direitos e interesses da municipalidade.
Art. 35 Para os casos
omissos, não expressos nesta lei, serão aplicadas, subsidiariamente, a
legislação dos demais servidores públicos.
Art. 36 As despesas
decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente de cada exercício financeiro.
Art. 37 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
10 de marco de 2020.
Art. 38 Revoga-se as
disposições em contrario.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos 27 de março de 2020.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Boa Esperança.
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(Redação
dada pela Lei nº 1.828/2024)
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DESCRICAO SUMARIA DO CARGO: O ocupante do cargo executara
atividades de assessoramento aos diversos Órgãos da Administração Municipal, no
estudo, interpretação e solução de questões jurídico-administrativas, de defesa
dos direitos e interesses do Município em juízo ou fora deles e outras
atividades correlatas.
DESCRICAO DETALHADA DAS TAREFAS
Atribuições típicas:
a) Representar o Município em juízo, ativa e passivamente,
e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
b) Promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa e dos demais créditos
do Município;
c) Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades
do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
d) Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
e) Apreciar previamente os processos de licitação, as
minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELACAO AO CARGO
Experiência: Não exige
experiência comprovada.
Requisitos para
Provimento:
a) Escolaridade - Curso de Nível Superior em Direito.
b) pré-requisito - Registro na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Recrutamento: Externo, no mercado
de trabalho, mediante seleção em Concurso Publico.
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional: Progressão para o nível de vencimento imediatamente
superior no grupo a que pertence;
Relacionamento: Capacidade
satisfatória de lidar com pessoas, principalmente crianças e relacionar-se com
os colegas de trabalho.
Responsabilidade
com o Patrimônio: O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou
recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de
descuidos.
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*Nível: números romanos I
** Padrão: evolução das letras A a
R após o período de 02 anos.
(Redação
dada pela Lei nº 1.776/2022)
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*Padrão: evolução das letras A a R após o período de 02
anos.
(Redação
dada pela Lei nº 1.808/2023)
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*padrão: evolução das letras A a
R após o período de 02 anos.
(Redação
dada pela Lei nº 1.828/2024)
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*Padrão: evolução
das letras A a R após o período de 02 anos.
(Redação dada Lei nº 1.850/2025, com efeitos a partir de 1º
de março de 2025)
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*Padrão: evolução das
letras A a R após o período de 02 anos.
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(Redação
dada pela Lei nº 1.776/2022)
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(Redação
dada pela Lei nº 1.808/2023)
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(Redação dada Lei nº 1.850/2025, com efeitos a partir de 1º
de março de 2025)
QUADRO DE
CARGOS COMISSIONADOS
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ANEXO V
QUADRO DE FUNCAO
GRATIFICADA
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