Vide revogação
dada pela Lei nº 1269/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto
de Previdência e Assistência Social dos funcionários da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança – IPASBE.
Art. 2º O IPASBE terá por finalidade prestar aos seus
associados os serviços de benefícios relacionados a seguir: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
I - Aposentadorias por
Tempo de Serviço, por Invalidez, Compulsórias e Especiais;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
II - Pensão ou pecúlio
expressos por opção do associado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
III - Assistência Médico-Hospitalar,
Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à
saúde do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASBE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
IV Assistência especial aos
dependentes excepcionais;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
V - Convênios com
estabelecimentos comerciais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
VI Assistência aos
dependentes em idade pré-escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
VII - Viabilização de
empréstimos para atendimento de problema de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
VIII - Outros benefícios
assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASBE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 3º Todos os funcionários da municipalidade serão,
obrigatoriamente, associados do IPASBE, inclusive os do Poder
Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 4º Os associados ativos do IPASBE contribuirão
mensalmente com o percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos
e vantagens, extensivo aos Inativos e Pensionistas, e serão descontados em
folha. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES., para o IPASBE será, no mínimo, de 12% (doze por
cento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos ali constantes,
extensivo à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 6º Os valores relativos ao desconto estabelecidos nos
artigos 4º e 5º desta Lei, serão repassados ao IPASBE até o quinto
(5º) dia útil após o pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 7º Constitui Receita do IPASBE: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
I - Contribuição mensal dos
associados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
II - Contribuição mensal da
Prefeitura e da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
III - Transferência total
do Imposto de Renda Retido na fonte, descontado dos associados do IPASBE e
que se transforme em Receita corrente do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
IV - Juros e atualização
monetária do capital que houver formado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
V - Juros de empréstimos
feitos a associados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
VI - Auxílios e subvenções
previstos em Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
VII - Rendas Patrimoniais e
eventuais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
VIII - Doações e legados;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
IX - Alugueres de bens
imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
X - Outras receitas.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Parágrafo Único No caso de novos funcionários será aplicada uma "jóia" de ingresso no IPASBE, correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do salário base do cargo
ocupado, podendo ser parcelado em até 05 (cinco) meses, com atualização
monetária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 8º Sobre a receita recolhida em atraso pelos Poderes
Executivo e Legislativo, incidirá juros e atualização monetária na forma da
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 9º Em caso de empréstimo a associados o juro a ser cobrado
será o equivalente ao da caderneta de poupança oficial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 10 O
IPASBE será administrado por um Conselho Deliberativo e um
Conselho Fiscal. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1032/1998)
Art. 11 Todos os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as
disposições estatutárias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 12 O Conselho Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre
os seus membros 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º
Tesoureiros e 02 vogais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 13 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros
eleitos na forma estatutária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 14 Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, eleitos
para o exercício da atividade, poderá afastar-se das suas atividades funcionais
sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASBE, sem
prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade,
inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Parágrafo Único Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros, este
ficará a disposição do IPASBE
por tempo integral, afastando-se de suas atividades normais e perceberá
vencimentos integrais pela Prefeitura Municipal. Retornando às atividades de
origem no término de seu mandato. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 15 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão constituídos por
11 (onze) associados do IPASBE,
funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal e constará de, pelo menos,
um membro representativo de cada Secretaria Municipal, dos funcionários Inativos,
pensionistas e por um Representante da Câmara Municipal, eleitos pelos
associados na forma estatutária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 16 Os benefícios de que trata esta Lei não se estendem aos
ocupantes de cargos comissionados salvo quando este pertencer ao quadro efetivo
da Municipalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 17 O IPASBE será, obrigatoriamente, filiado a FIPASMES - Federação dos Institutos de Previdência e Assistência dos
Servidores do Espírito Santo, sediado em Vitória-ES.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 18 O IPASBE terá um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data
de sua publicação desta Lei, para aprovar seus Estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1032/1998)
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do
ano de mil novecentos e noventa e três.
Registrada e Publicada na data supra.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Boa Esperança.