REVOGADA PELA LEI N°.1269/2005

 

 

LEI 1.032, DE 16 DE JUNHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA E A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º. O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Boa Esperança de que trata a Lei Municipal N°. 0795/93 de 28 de junho de 1993, constitui entidade autárquica do Município, para executar a política de previdência dos servidores do Município de Boa Esperança e o mesmo passará a ser denominado Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança -IPASBE.

 

Artigo 2º. Fica instituído o Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança nos termos desta Lei.

 

Artigo 3º. O IPASBE, Autarquia do Município com personalidade jurídica própria, disporá de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 4º. O Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - universalidade de participação nos planos previdenciários mediante contribuição;

 

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos da Câmara Municipal, do Executivo Municipal e Autarquia;

 

IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

V - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e dos inativos;

 

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

Parágrafo Único. Fica o servidor inativo no gozo de benefício “aposentadoria”, obrigado a contribuir para o IPASBE, durante 05 (cinco) anos, após a concessão da mesma.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Artigo 5º. Os beneficiários do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança, que trata esta Lei, são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Artigo 6º. Vetado.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Artigo 7º. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I - até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso;

 

II - enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão empregador.

 

Artigo 8º. Perderá a qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação com o órgão empregador.

 

Artigo 9º. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Artigo 10. São beneficiários do Sistema de Previdência na condição de dependentes, economicamente, do segurado, as classes abaixo:

 

I - a esposa, a companheira, o esposo inválido, o companheiro inválido, o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido;

 

II - os pais;

 

III - o irmão solteiro inválido.

 

§ 1°. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das demais classes.

 

§ 2°. O (A) segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente, poderá designar seu companheiro (a), desde que este seja solteiro (a) ou se na condição de separado (a) judicialmente, viva sob o mesmo teto.

 

§ 3°. Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira, assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte um) anos de idade.

 

§ 4°. Considera-se dependência econômica para fins desta Lei aquele que, comprovada e justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 5°. A dependência econômica dos filhos será estendida até 24 (vinte quatro) anos se forem comprovadamente estudantes universitários solteiros, sem atividade remunerada.

 

Artigo 11. A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou de anulação do casamento transitado em julgado.

 

II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos;

 

III - para os filhos (as) após o casamento ou ao completarem 21 (vinte um) anos de idade ressalvado o disposto no § 5º do artigo 10;

 

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da condição de dependência econômica, a exceção do disposto no § 3º do artigo anterior.

 

Artigo 12. A comprovação da invalidez nos casos previstos nesta Lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo IPASBE.

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Artigo 13. A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.

 

Artigo 14. A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições estabelecidas nesta Lei e documentação a ser regulamentada pela Autarquia.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Artigo 15. O Sistema de Previdência que trata esta Lei, compreende:

 

I - quanto ao segurado:

aposentadoria;

auxílio natalidade;

assistência à saúde.

 

II - quanto ao dependente:

pensão;

assistência à saúde.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 16. A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na Legislação pertinente do Município.

 

Artigo 17. Após a concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao IPASBE para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver alteração do vencimento do servidor ativo que, por força das disposições Constitucionais e da Legislação vigente, implique alteração nos proventos dos inativos deverá ser comunicado ao IPASBE pela entidade empregadora.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Artigo 18. À segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, será concedido o auxílio natalidade de valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.

 

§ 1°. Em caso de nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos nascidos.

 

§ 2°. Ocorrendo o caso do natimorto, será devido o auxílio desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já ultrapassava o 6º (sexto) mês.

 

§ 3°. Quando tanto o pai quanto a mãe forem segurados do IPASBE, o auxílio natalidade será concedido somente a um.

 

SEÇÃO IV

DAS PENSÕES

 

Artigo 19. Por morte do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

 

§ 1°. Para efeito deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.

 

§ 2°. O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observado o disposto no § 1º do Artigo 10 desta Lei.

 

§ 3°. Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.

 

§ 4°. Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

Artigo 20. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.

 

Artigo 21. Cessará automaticamente o direito ao benefício da pensão a perda da qualidade de dependente prevista no Artigo 8º desta Lei.

 

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Artigo 22. A assistência à saúde que trata esta Lei será prestada através do Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 23. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança poderá continuar prestando assistência a saúde em caráter especial, eletivo, por autogestão, convênios ou plano próprio.

 

Parágrafo Único. A assistência à saúde de que trata este artigo é facultativa e será oferecida como direito de opção ao servidor.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 24. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 20 (vinte) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a Lei Civil.

 

Artigo 25. O segurado ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão de benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPASBE, assim como a tratamentos, readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.

 

Parágrafo Único. A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do IPASBE.

 

 

 

Artigo 26. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O procurador do beneficiário deverá firmar perante ao IPASBE, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Artigo 27. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Artigo 28. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 10 desta Lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Artigo 29. Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Boa Esperança;

 

II - pagamento de benefício além do devido;

 

III - impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.

 

Artigo 30. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Artigo 31. É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Artigo 32. A Previdência Municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal, Autarquias e dos demais órgãos empregadores abrangidos por esta Lei, dos segurados e por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

Artigo 33. A Assistência à Saúde que trata o Artigo 23 desta Lei será custeada exclusivamente com contribuições do servidor específicas para essa finalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Artigo 34. As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e eqüivalem aos seguintes percentuais:

 

I - para os segurados obrigatórios: 8% (oito por cento), calculada sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos;

 

II - para os órgãos empregadores: 12% (doze por cento) incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta Lei.

 

§ 1°. Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.

 

§ 2°. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre valores totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.

 

§ 3°. Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo fica o Executivo Municipal responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPASBE destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

 

§ 4°. Vetado.

 

Artigo 35. No caso de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos valores totais de proventos e vencimentos.

 

Artigo 36. O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPASBE, sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.

 

Parágrafo Único. As contribuições previstas neste artigo, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, em rede bancária, através de formulários próprios.

 

Artigo 37. As contribuições de que trata o artigo 35 desta Lei incidirão também sobre o 13º salário (abono anual).

 

Artigo 38. As contribuições devidas na forma desta Lei, serão recolhidas ao IPASBE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos empregadores respectivos.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA

 

Artigo 39. São atribuições do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Boa Esperança:

 

I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

 

II - administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas;

 

III - pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta Lei.

 

Artigo 40. Constituirão receitas do IPASBE:

 

I - as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta Lei;

 

II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;

 

III - as doações e legados;

 

IV - multas, juros e correções monetárias;

 

V - outras receitas.

 

Artigo 41. Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança, garantidores dos benefícios que trata esta Lei serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, proposta pelo Presidente da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.

 

Parágrafo Único. Os recursos do IPASBE não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos.

 

Artigo 42. Os bens patrimoniais do IPASBE só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as disposições legais específicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 43. A estrutura administrativa do IPASBE constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

 

II - Conselho Administrativo;

 

III - Conselho Fiscal;

 

IV - Junta de Recursos;

 

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

 

Artigo 44. O Presidente Executivo do IPASBE será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, escolhido dentre os três servidores efetivos, ativo ou inativo, mais votado em assembléia geral realizada pelos servidores, com no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício prestado a municipalidade, e terá mandato de 04 (quatro) anos, com padrão equivalente ao de Chefe de Gabinete deste Município, com ônus para o IPASBE.

 

Artigo 45. Compete ao Presidente Executivo:

 

I - superintender a administração geral do IPASBE;

 

II - elaborar a proposta orçamentária anual do IPASBE, bem como as suas alterações;

 

III - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

IV - submeter a aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;

 

V - proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;

 

VI - organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;

 

VII - organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

VIII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência Municipal de Boa Esperança, representado-o em juízo ou fora dele;

 

IX - Vetado;

 

X - submeter a aprovação do Conselho Administrativo a contratação de administradores de carteira de investimento do IPASBE e de consultores técnicos especializados;

 

XI - submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e a Junta de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;

 

XIII - as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 46. O Conselho Administrativo do IPASBE será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1°. O Conselho Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:

 

I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Boa Esperança, escolhido dentre os servidores efetivos, com no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício prestados ao órgão;

 

II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação dos Inativos, escolhidos entre os servidores inativos;

 

III - dois membros efetivos e dois suplentes, indicado pelo sindicato dos servidores Municipal, escolhidos entre os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal, com no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício prestados ao Município.

 

IV – Um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2°. Os membros efetivos do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu presidente.

 

§ 3°. O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua recondução, quanto for necessário.

 

§ 4°. Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2º grau completo.

 

§5°. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas anualmente, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselho no caso de substituição de suplente.

 

Artigo 47. Compete ao Conselho Administrativo:

 

I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPASBE;

 

II - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo;

 

III - aprovar a contratação de Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPASBE, por proposta do Presidente Executivo;

 

IV - aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPASBE, por proposta da Presidência;

 

V - Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPASBE, nas questões por ela suscitadas;

 

VI - Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IPASBE.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 48. O Conselho Fiscal do IPASBE, será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e de 05 (cinco) membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:

 

I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Boa Esperança, escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo 04 (quanto) anos de efetivo serviço prestado ao órgão;

 

II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação de Servidores Inativos do Município;

 

 

III - dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo serviço prestados ao Município;

 

IV – Um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 49.- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução quando for necessário.

 

§ 1°. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas anualmente, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.

 

§ 2°. Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2º grau completo.

 

§ 3°. Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.

 

Artigo 50. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - acompanhar a execução orçamentária do IPASBE, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

II - examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPASBE;

 

III - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;

 

IV - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

V - fiscalizar a exatidão dos valores de depósito em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho Administrativo as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

VI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPASBE, proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida a aprovação do Conselho Administrativo;

 

VII - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei notadamente no que concerne a liquidez e a limites máximos de concentração de recursos;

 

VIII - proceder anualmente, até o dia 05 (cinco) do mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior, do processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido à sua aprovação pelo Presidente Executivo;

 

SEÇÃO IV

DA JUNTA DE RECURSOS

 

Artigo 51. A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

 

§ 1°. A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

Artigo 52. A Junta de Recursos será convocada por seu presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPASBE.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 53. Os recursos a serem dispendidos pelo IPASBE, a título de custeio de despesas administrativas não poderão exceder a 15% (quinze por cento) de sua arrecadação mensal, com contribuições dos segurados e respectivos órgãos empregadores.

 

Artigo 54. O IPASBE deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistênciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Parágrafo Único. O IPASBE deverá elaborar anualmente, até o dia 31(trinta e um) de agosto, após aprovação do Conselho Administrativo, proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 55. O IPASBE, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. O IPASBE deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira.

 

Artigo 56. Aplica-se ao IPASBE na condição de empregador as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei.

 

Artigo 57. O agente financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPASBE deverá contratar, anualmente, escritório de atuária e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus segurados.

 

Artigo 58. O agente financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do IPASBE deverá contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, empresa de auditoria externa independente, sem ônus para a Autarquia para a avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

Parágrafo Único. O relatório que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASBE.

 

Artigo 59. O IPASBE poderá manter outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado por contribuições adicionais de servidores.

 

Artigo 60. É vedado ao IPASBE prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema Previdenciário que trata esta Lei.

 

Artigo 61. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPASBE não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho, nem ocupar mandato eletivo.

 

Artigo 62. Os membros dos Conselhos administrativos e fiscal, poderão afastar-se de suas atividades funcionais sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASBE, sem prejuízo de seus vencimentos, mediante convocação e/ou solicitação expressa, sempre garantindo o pagamento de diárias nos termos da Legislação em vigor.

 

Artigo 63. Haverá recondução, quando não houver funcionário efetivo que cumpra com os requisitos exigidos para exercer função junto ao Conselho Administrativo e Fiscal.

 

Artigo 64. Em caso de falta ou impedimento de servidor para ser indicado a exercer função junto ao Conselho Fiscal e Administrativo, a indicação será suprida, ficando a cargo do Sindicato dos Servidores Público da Prefeitura Municipal, a indicação referida.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 65. Vetado.

 

Artigo 66. O Plano Atuarial para determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica a ser integralizada deverá ser encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo Municipal, sempre que o Plano Atuarial Anual demonstrar a necessidade de nova integralização da Reserva Técnica.

 

§ 1°. Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do IPASBE, o Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários que trata esta Lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar insuficiente.

 

§ 2°. Para integralização do fundo de reserva técnica do IPASBE, fica ainda o Município autorizado a:

 

 

I - alienar patrimônio imobiliário do IPASBE, a exceção de sua sede própria.

 

II - alienar imóveis do Município;

 

III - contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do Fundo.

 

Artigo 67. As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao IPASBE, a partir do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Artigo 68. O IPASBE poderá vir a absorver os atuais serviços de assistência à saúde especial prestados, através de convênios, auto gestão ou planos de saúde, desde que tais serviços sejam custeados por contribuições específicas dos servidores que vierem a aderir ao Plano Assistencial.

 

§ 1°. O IPASBE, através de seu presidente Executivo e da Junta de Recursos, deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias proceder a transformação do atual Sistema de Assistência à Saúde Especial, de forma a adequá-la aos interesses e custeio exclusivo do servidor.

 

§ 2°. Durante o prazo estabelecido neste artigo o servidor que optar por continuar utilizando os serviços de Assistência à Saúde Especial ficará sujeito a contribuição mensal de 4% (quatro por cento), calculada sobre o total de seus vencimentos, destinada exclusivamente para esse fim.

 

§ 3°. O recebimento dos débitos de servidores para com o IPASBE, decorrentes do uso do sistema de Assistência à Saúde serão aplicados na manutenção desse sistema, responsabilizando-se ainda pelo valor de 40% (quarenta por cento) do valor das despesas efetuadas.

 

Artigo 69. Vetado.

 

Artigo 70. Fica mantido o atual Conselho Deliberativo e Fiscal até o término do atual mandato de seus membros, findo o qual o Prefeito Municipal nomeará os membros dos Conselhos estabelecidos por esta Lei.

 

Artigo 71. Enquanto não for constituída legalmente, a Associação dos Servidores Inativos, competirá ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 72. As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas em Instrução Normativa da Presidência Executiva do IPASBE, após aprovação do Conselho Administrativo.

 

Artigo 73. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 0795 de 28 de junho de 1993, com exceção do Artigo 1º da citada Lei.

 

Boa Esperança, 16 de junho de 1998.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.