Revogada pela Lei n°.1269/2005

 

 

LEI Nº. 1.166, DE 23 DE MAIO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI NO 1.141/2001, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – IPASBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Fica alterado o Artigo 23 da Lei nº 1.141 de 23 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 23. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceberem remuneração dos cofres públicos.

 

§ 1°. O auxílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2°. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data da prisão.

 

§ 3°. O pagamento do benefício será automaticamente suspenso no caso de fuga do segurado preso.

 

§ 4°. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5°. Para a concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - requerimento do benefício que deverá ser instruído com a certidão de recolhimento à prisão;

 

II - beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado da autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.

 

§ 6°. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPASBE pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 7°. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

§ 8°. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

§ 9°. O benefício não será devido aos dependentes do servidor com remuneração superior ao teto estabelecido pela legislação federal a respeito.”

 

Artigo 2°. Fica alterado o Artigo 24 da Lei nº 1.141 de 23 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 24. O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor de baixa renda conforme estabelecido pela legislação federal, na cota ou proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido.

 

§ 1°. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com o provento de aposentadoria.

 

§ 2°. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

§ 3°. Tendo havido separação judicial ou de separação de corpos determinada judicialmente dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele ao responsável do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.

 

§ 4°. Quando pai e mãe forem segurados do IPASBE, ambos terão direito ao salário-família.

 

§ 5°. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 

Artigo 3°. Fica alterado o Artigo 57 da Lei nº 1.141 de 23 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 57. O Presidente do IPASBE, que ocupará o cargo em comissão com vencimento equiparado ao padrão “CC2” deste município, com ônus para o Município, será nomeado por decreto do executivo, escolhido dentre os (3) três servidores efetivos, ativos ou inativos, mais votado em Assembléia Geral, realizada pelos Servidores, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço ao Município, e terá mandato de 4 (quatro) anos.

 

Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 23 dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.