Revogada pela Lei n°.1269/2005
LEI
Nº. 1.166, DE 23 DE MAIO DE 2002
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica alterado o Artigo 23 da Lei nº 1.141 de 23 de novembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23. O
auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes
do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceberem remuneração
dos cofres públicos.
§ 1°. O
auxílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
§ 2°. O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos, se requerido até trinta dias depois desta, ou na
data da prisão.
§ 3°. O
pagamento do benefício será automaticamente suspenso no caso de fuga do
segurado preso.
§ 4°. Na
hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5°. Para a
concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de
segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - requerimento do benefício
que deverá ser instruído com a certidão de recolhimento à prisão;
II - beneficiário deverá
apresentar trimestralmente atestado da autoridade competente de que o segurado
continua detento ou recluso.
§ 6°. Caso o
segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente
ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao IPASBE pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7°. Se o
segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte.
§ 8°. É vedada
a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
§ 9°. O
benefício não será devido aos dependentes do servidor com remuneração superior
ao teto estabelecido pela legislação federal a respeito.”
“Artigo 24. O
salário-família será devido, mensalmente, ao servidor de baixa renda conforme
estabelecido pela legislação federal, na cota ou proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou
inválido.
§ 1°. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou
sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com o provento de aposentadoria.
§ 2°. O
pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
§ 3°. Tendo
havido separação judicial ou de separação de corpos determinada judicialmente
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele ao
responsável do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste
sentido.
§ 4°. Quando
pai e mãe forem segurados do IPASBE,
ambos terão direito ao salário-família.
§ 5°. O
salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
“Artigo 57. O Presidente do
IPASBE, que ocupará o cargo em comissão com vencimento equiparado ao padrão
“CC2” deste município, com ônus para o Município, será nomeado por decreto do
executivo, escolhido dentre os (3) três servidores efetivos, ativos ou
inativos, mais votado
Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 23 dias do mês de maio
do ano de dois mil e dois.
Registrada e
Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.