REVOGADA PELA LEI N°.1269/2005

 

 

LEI Nº. 1.141, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001

 

ATUALIZA EREFORMULA, NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EDA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL, O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DOMUNICÍPIO DEBOAESPERANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO l

 

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAL

 

SEÇÃO l

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1°. Fica unificado e reorganizado na forma desta lei, conforme os Impositivos termos do Artigo 40 da Constituição Federal, e na forma autorizada pela Lei Federal nº 9.717,de 27 novembro de 1.998, o Regime Próprio de Previdência de Boa Esperança, criado pela Lei nº 0795/93 de junho de 1.993.

 

Artigo 2°. Fica mantido o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança, designado oficialmente pela sigla IPASBE, autarquia com personalidade jurídica de direito público Interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta lei e que tem por finalidade a administração do regime Próprio de Previdência Social do Município.

Artigo 3°. O sistema de previdência a cargo do IPASBE obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - universalidade de participação nos planos previdenciários mediante contribuição;

 

II -irredutibilidade do Valor dos benefícios, se regularmente calculados;

 

III - caráter democrático e descentralizado de gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e Inativos da Câmara Municipal, do Executivo Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais;

 

IV –Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

V – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Poder Executivo, do Legislativo e de suas Autarquias e Fundações, assim da contribuição compulsória dos servidores ativos e Inativos, e dos pensionistas;

 

VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios a adequadas regras de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira, bem como a critérios atuariais cientificamente elaborados;

 

VII –Valor mensal das aposentadorias e pensões não Inferior ao salário mínimoVigente no país.

 

SEÇÃOII

DOS SEGURADOS E DAINSCRIÇÃO

 

Artigo 4°. São segurados e beneficiários do IPASBE:

 

I – os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, e que serão automaticamente Inscritos no Instituto quando do Início do exercício;

 

II – os aposentados por qualquer dos Poderes ou entidades constantes do Inciso I;

 

III – os dependentes, como definidos nesta lei, dos segurados constantes dos Incisos I e II, dependendo de Inscrição que Venham a promover;

 

IV – os pensionistas de ex-segurados definidos nos Incisos I e II.

 

Parágrafo Único. É proibida forma de Vinculação facultativo ao IPASBE.

 

Artigo 5°. Os procedimentos relativos à Inscrição de segurados serão objeto de disciplinamento Interno, expedido pela Presidência do IPASBE.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS DEPENDENTES

 

Artigo 6°. São beneficiários do IPASBE na condição de dependentes do segurado, e com relação a ele, as pessoas pertencentes às seguintes classes:

 

I – o cônjuge, o companheiro (a), filho (a) não emancipado (a) de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou Inválido de qualquer Idade;

 

II – os pais, se economicamente dependentes do segurado, e

 

III – o Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de Vinte e um anos, ou Inválido, se economicamente dependente do segurado.

 

§ 1°. A existência de dependentes de alguma classe exclui do direito aos benefícios os de classes posteriores.

 

§ 2°. Qualquer atestação de Invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser procedida por laudo médico expedido por junta médica designada pelo IPASBE.

 

§ 3°. Considera-se dependente economicamente, para fins desta lei, aquele que comprovada e justificadamente Viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda Inferior a um salário mínimo.

 

§ 4°. A dependência econômica dos segurados da classe I é presumida, e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 5°. Considera-se companheiro (a) para os efeitos desta lei, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, assim entendido aquela Verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar por período não Inferior a 5 (cinco) anos, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou Viúvos, ou tenham prole em comum enquanto não separados.

 

§ 6°. Dependentes de uma mesma classe concorrem em Igualdade de condições.

 

§ 7°. Equiparam-se aos filhos, nas condições do Inc. I, o enteado e o menor sob tutela, se economicamente dependentes do segurado.

 

SEÇÃOIII

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Artigo 7°. Perderá a qualidade de segurado, deixando de merecer as prestações do IPASBE:

 

I – o servidor ativo que deixar, em caráter definitivo, o cargo público que ensejou a filiação;

 

II – o dependente do segurado, ou o pensionista, que, na forma desta lei, perderem essa condição.

 

Artigo 8°. A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I – para o esposo ou esposa, pela separação judicial ou divórcio, ou pela anulação do casamento transitada em julgado;

 

II – para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a);

 

III – para os filhos (as), pela emancipação, pelo (após o) casamento ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de Idade, ressalvada a hipótese de Invalidez prevista nesta lei;

 

IV – para o tutelado, pela perda da tutela;

 

V – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da Invalidez, no caso de dependente Inválido;

pelo falecimento.

 

Artigo 9°. A perda da qualidade de segurado Importa na perda dos direitos Inerentes a essa qualidade, ressalvado o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

Artigo 10. Em caso de segurado ocupante de cargo de provimento efetivo ocupar ou Vir a ocupar cargo em comissão na Prefeitura, na Câmara Municipal, em autarquia ou em fundação pública municipal, mantém sua filiação ao sistema do IPASBE nas condições de servidor efetivo, tal qual Inexistisse afastamento do cargo efetivo.

 

CAPÍTULOII

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃOI

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Artigo 11. O IPASBE pagará aos seus segurados exclusivamente os seguintes benefícios:

 

I – quanto ao servidor público ativo

a) aposentadoria:

Tempo de Contribuição;

Invalidez;

Idade;

b) Salário. Maternidade;

c) Salário. Família;

d) Auxilio Doença;

 

II – quanto ao dependente de segurado.

a) Pensão por morte;

b) Auxílio-reclusão.

 

SEÇÃOII

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 12. A concessão da aposentadoria aos servidores segurados, de que trata esta lei, obedecerá estritamente as normas prevista na Constituição Federal, assim como as constantes da legislação aplicável existente.

 

Artigo 13. A aposentadoria será calculada e concedida pelo IPASBE com base nos dados constantes da documentação pertinente, remetida pelo órgão ao qual estiver Vinculado o servidor segurado.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver alteração do Vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação Vigente,Implique alteração nos proventos dos Inativos, estes serão equivalentemente alterados.

 

Artigo 14. A aposentadoria Voluntária Vigorará a partir da data da protocolização do requerimento, pelo servidor, no IPASBE.

 

Parágrafo Único. no ato da protocolização referida neste Artigo, o servidor deverá anexar ao requerimento a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo departamento de recursos humanos do órgão ao qual estiver Vinculado.

 

Artigo 15. O IPASBE comunicará a concessão da aposentadoria, por escrito,Imediatamente após a aceitação do respectivo pedido, ao departamento de recursos humano do órgão de sua Vinculação, para efeito de seu afastamento e de registros funcionais.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ

 

Artigo 16. A aposentadoria por Invalidez será concedida quando comprovada a Incapacidade laborativa total e definitiva do segurado para a execução de qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município.

 

Artigo 17. A aposentadoria por Invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente em serviço, ambas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e observados os procedimentos preliminares definidos nos atos normativos desta lei.

 

Artigo 18. Para efeito de concessão de aposentadoria por Invalidez, com proventos Integrais, conforme disposto na Constituição Federal,Artigo 40,§ 1º,Inc.I, consideram-se acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou Incurável, aquelas especificadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Artigo 19. A aposentadoria por Invalidez Vigorará a partir da data da declaração da Incapacidade laborativa total e definitiva do servidor em laudo da perícia médica a cargo do IPASBE, sendo o lapso compreendido entre o término da licença médica e o da declaração da Invalidez, considerado como de prorrogação da licença.

 

Artigo 20. As aposentadorias somente serão pagas pelo IPASBE após homologação pela Presidência, no expediente administrativo respectivo.

 

SEÇÃOIII

AUXILIO. DOENÇA

 

Artigo 21. O auxílio-doença será devido, no Valor de 100% do último salário de contribuição, após o 16º dia consecutivo de afastamento do trabalho com justificativa médica.

 

Parágrafo Único. Para a concessão deste beneficio, é necessário que o participante tenha completado, no mínimo, 6 contribuições mensais, sendo Vedada a Integralização do número de contribuição necessário em prazo Inferior a 6 meses.

 

AUXILIO- MATERNIDADE

 

Artigo 22. O auxílio-maternidade consistirá em uma renda Integral da mulher, participante ativa do INSTITUTO, por um período de 120 (cento e Vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O Início do beneficio coincidirá com o Início de licença da servidora de suas atividades profissionais, determinado por atestado médico.

 

AUXILIO-RECLUSÃO

 

Artigo 23. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceberem remuneração dos cofres públicos. (Redação dada pela Lei 1166/2002)

 

§ 1°. O auxílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2°. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data da prisão.

 

§ 3°. O pagamento do benefício será automaticamente suspenso no caso de fuga do segurado preso.

 

§ 4°. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5°. Para a concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - requerimento do benefício que deverá ser instruído com a certidão de recolhimento à prisão;

 

II - beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado da autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.

 

§ 6°. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPASBE pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 7°. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

§ 8°. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

§ 9°. O benefício não será devido aos dependentes do servidor com remuneração superior ao teto estabelecido pela legislação federal a respeito.”

 

 

SALÁRIO FAMILIA

 

Artigo 24. O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor de baixa renda conforme estabelecido pela legislação federal, na cota ou proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido. (Relação dada pela Lei 1166/2002)

 

§ 1°. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com o provento de aposentadoria.

 

§ 2°. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

§ 3°. Tendo havido separação judicial ou de separação de corpos determinada judicialmente dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele ao responsável do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.

 

§ 4°. Quando pai e mãe forem segurados do IPASBE, ambos terão direito ao salário-família.

 

§ 5°. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 

DA PENSÃO

 

Artigo 25. Por morte do segurado, servidor ativo ou Inativo, seus dependentes farão jus a uma pensão mensal, a contar da data:

 

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no Inciso I;

 

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Artigo 26. O benefício da pensão por morte, prevista no§ 7º, do Artigo 40 da Constituição Federal, será Igual:

 

I – ao Valor dos proventos percebidos pelo servidor aposentado, no mês do falecimento;

 

II – ao Valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, na data de seu falecimento, calculado proporcionalmente ao tempo de serviço/contribuição.

 

Artigo 27. O Valor da pensão será pago aos beneficiários, habilitados na forma desta lei, em cotas Iguais.

 

§ 1°. Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

§ 2°. Os beneficiários menores e Incapazes serão sempre representados, para os efeitos deste Artigo, na forma da legislação civil.

 

§ 3°. A pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer outra habilitação posterior, que Importe em exclusão ou Inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

 

§ 4°. A pensão por morte somente será devida ao dependente Inválido se for comprovada pela perícia médica do IPASBE a existência de Invalidez na data do óbito do segurado.

 

§ 5°. O pensionista Inválido está obrigado sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se anualmente, à perícia médica a cargo do IPASBE.

 

§ 6°. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receber pensão de alimento garantida por sentença judicial, receberá a mesma pensão do IPASBE, limitada ao Valor da cota a que fará jus, com os demais dependentes, calculada na forma desta Lei.

 

§ 7°. O dependente menor de Idade que se Invalidar antes de completar Vinte e um anos deverá ser submetido à perícia médica a cargo do IPASBE, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a Invalidez

 

Artigo 28. Por morte presumida do segurado ativo ou aposentado, assim declarada pela autoridade judiciária, ou por seu demonstrado desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, será concedida a pensão a seus dependentes em caráter provisório, enquanto persistir essa situação.

 

§ 1°.Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará Imediatamente, ficando os beneficiários desobrigados do ressarcimento das quantias já recebidas.

 

§ 2°. Confirmada a morte do segurado, toda pensão provisória se converte em definitiva.

 

Artigo 29. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão, salvo nas hipóteses constitucionalmente admitidas.

 

Artigo 30. Extingue-se, quanto ao beneficiário, o direito à pensão, conforme o caso.

 

I – pelo falecimento;

 

II – pelo casamento;

 

III – pela cessação da Incapacidade ou Invalidez;

 

IV – quando o (a) beneficiário (a) passar a conviver como companheiro (a);

 

V – pela cessação das condições Inerentes à qualidade de beneficiário.

 

VI – pelo atingimento da maioridade.

 

§ 1°. Quando houver exclusão de beneficiário o Valor da pensão será recalculado, obedecidos os critérios e limites previstos nesta lei.

 

§ 2°. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Artigo 31. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar, ou, ainda, estiver Vivendo maritalmente com outra pessoa, desde que não lhe esteja garantida judicialmente pensão alimentícia, nos limites deste lei.

 

Artigo 32. O IPASBE poderá exigir dos segurados, quando for o caso.

 

I – periodicamente, a comprovação do estado civil;

 

II – quando entender necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da Invalidez ou da Incapacidade;

 

III – recadastramento.

 

Parágrafo Único. Não sendo cumprida a exigência a que se refere este Artigo no prazo estimulado, será suspenso o pagamento do benefício até regularização, quando será aquele retomado a partir do momento da regularização.

 

Artigo 33. A pensão devida a beneficiário Incapaz em Virtude de alienação mental comprovada será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, e os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.

 

  Parágrafo Único. O prazo previsto no caput será prorrogado sempre que demonstrada mente necessário.

 

SEÇÃOIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 34. Para cumprimento do disposto nesta lei, os atos de concessão da aposentadoria ou da pensão, assim como da fixação de seus respectivos proventos, serão exarados através de portarias do Presidente do IPASBE, cujo conjunto, em resumo, será publicado em jornal local de grande circulação, ou em mural designado por Decreto Municipal após registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Artigo 35. Sem prejuízo do direito aos benefícios, que é Imprescritível, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos Incapazes ou dos ausentes segundo a lei civil.

 

Artigo 36. benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou Impossibilidade de locomoção, hipótese em que será pago a procurador constituído por Instrumento público, o qual não será superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

Artigo 37. O Valor devido mas não recebido em Vida pelo segurado somente será devido a seus dependentes se habilitados na forma da lei, ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil,Independentemente de Inventário ou arrolamento.

 

Artigo 38. Poderão ser descontados dos benefícios:

 

I – contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o IPASBE;

 

II – qualquer pagamento havido que haja excedido o devido;

 

III –Imposto retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV – pensão de alimento decretada judicialmente;

 

V – outras parcelas, em face de lei.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos Incisos I e II o desconto não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao segurado.

 

Artigo 39. Excetuada a hipótese de recolhimento Indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Artigo 40. É Vedado ao segurado percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações constitucionalmente permitidas.

Parágrafo Único. Na hipótese de acumulação permitida, a contribuição será calculada sobre o total da remuneração correspondentes aos cargos acumulados.

 

Artigo 41. Para efeitos desta lei, entende-se por remuneração o Vencimento do cargo efetivo acrescido das Vantagens permanentes a ele Incorporadas na forma da lei, e por provento a remuneração devida ao Inativo.

 

Parágrafo Único. A Incorporação das Vantagens, de que trata este Artigo, ao cálculo dos proventos, se dará pela média dos seus Valores percebidos nos 5 (cinco) anos que antecederem a data da aposentadoria, sobre os quais Incidiu a contribuição previdenciária ao IPASBE, atualizados monetariamente pelos mesmo índices praticados pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULOIII

DO CUSTEIO DO SISTEMA A CARGO DO IPASBE

 

SEÇÃOI

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Artigo 42. O sistema previdenciário a cargo do IPASBE será custeado mediante os seguintes recursos:

 

I – contribuição mensal obrigatória, calculada sobre a remuneração ou o provento dos segurados, deduzida em folha, nos seguintes percentuais:

a) 9,5% (nove e meio por cento) dos servidores ativos;

b) 9,5% (nove e meio por cento) dos servidores Inativos, e

c) 6% (seis por cento) dos pensionista.

 

II – contribuição compulsória mensal da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, no percentual de 14% (quatorze por cento) calculado sobre o total de cada folha de pagamento dos segurados servidores ativos;

 

III – saldos de contas bancárias;

 

IV – rendimentos das aplicações financeiras e dividendos de ações;

 

V – outros ativos financeiros, de qualquer natureza;

 

VI – doações, legados, subsídios, subvenções ou outras destinações grandiosas de capital, a qualquer título;

 

VII – rendimentos mobiliários e Imobiliários de qualquer natureza;

 

VIII – receitas decorrentes de compensação financeira com outros regimes de previdência;

 

IX – outros recursos consignados no orçamento do Município.

 

Artigo 43. Será Imediatamente suspensa a cobrança das contribuições dos aposentados e dos pensionistas assim determinado pela Constituição Federal, ou segundo jurisprudência definitiva do Supremo Tribunal Federal que Impeça sua cobrança.

 

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DA RECEITA

 

Artigo 44. As Importâncias arrecadadas na forma desta lei serão apropriadas pelo IPASBE e, na forma da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998,Artigo 1º,Inc.III, não poderão Ter aplicação diversa daquela estabelecida na forma desta lei, ficando proibido qualquer pagamento, ou realização de despesa, estranho às suas finalidades, e cominando-se de nulidade de pleno direito aos atos praticados em desacordo com este Artigo, ficando os seus autores sujeitos a responsabilização administrativa.

 

Artigo 45. Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos efetuados a servidor segurado, de natureza Indenizatória, como diárias, ajudas de custo, auxílio transporte, passagens de transporte, hospedagem, alimentação, ou outros ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.

 

Artigo 46. A arrecadação das contribuições devidas ao IPASBE será realizada, sob pena de responsabilização funcional e, quando for o caso, denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, e ainda ao Ministério Público, em caso de apropriação Indébitas as seguintes normas:

 

I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos Vencimentos dos servidores, do Poder Executivo, do Legislativo e de suas Autarquias e Fundações, caberá em descontar em folha e no ato do pagamento os Valores das contribuições devidas;

 

II – caberá, ainda, a essas entidades recolher, em favor do IPASBE, na data em que se efetivar o desconto no pagamento dos segurados, juntamente com a contribuição mensal por eles devida.

 

§ 1°. Os responsáveis pelo repasse das contribuições arrecadas ou devidas ao IPASBE, sujeitam-se, na forma do Artigo 8º, da Lei nº 9.717/98, ao regime repressivo da Lei n 6.435, de julho de 1997, pela Inadimplência a que derem causa.

 

§ 2°. As contribuições e demais débitos para com o IPASBE, não recolhidos nos prazos desta Lei, serão atualizados monetariamente pelo INPC IBGE) mensal, ou outro índice que o venha substituir, caso haja extinção, mais juros anuais de 6% a.a. (seis por cento ao ano).(Redação dada pela Lei 1256/2004)

 

Artigo 47. O segurado, servidor ativo colocado à disposição de outro ente público, sem ônus, deverá continuar recolhendo sua contribuição cumulativamente com a do ente a que está Vinculado, ao IPASBE, sob pena de ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva disponibilidade.

 

Parágrafo Único. As contribuições previstas neste Artigo deverão ser recolhidas pelo segundo até o quinto dia útil de cada mês, relativamente à competência do mês anterior, em nome do IPASBE.

 

Artigo 48. As contribuições de que trata esta lei Incidem sobre a gratificação natalina (13º Vencimento).

 

SEÇÃO III

DA DESPESA E DA CONTABILIDADE

 

Artigo 49. A despesa autorizada do IPASBE resumir-se-á a:

 

I – pagamento dos benefícios determinados por esta lei;

 

II – pagamento do pessoal do IPASBE, com respectivos encargos;

 

III – pagamento do material permanente e de consumo, como de todos os Insumos necessários à manutenção em ordem do Instituto;

 

IV – pagamento dos gastos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento dos Instrumentos de gestão;

 

V – gasto julgados necessários com Investimentos;

 

VI – seguros, na forma do estabelecido nas disposições filiais;

 

VII – outros encargos eventuais, essencialmente Vinculados às finalidades do Instituto.

 

Artigo 50. A taxa de administração para cobertura de despesas de manutenção do IPASBE não poderá exceder a 2% (dois por cento) do Valor total da despesa do Município, com folha de pagamento dos servidores segurados do seu Regime Próprio de Previdência Social, abrangindos pelo Poder Executivo, Legislativo e suas autarquias e fundações.

 

Artigo 51. A contabilidade do IPASBE será executada na forma da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e na forma da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, observadas ainda as seguintes disposições:

 

I – até o último dia do mês subseqüente ao cada respectiva competência será publicado, em jornal de grande circulação ou em mural designado por Decreto Municipal o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;

 

II – até 1º de março de cada exercício será publicado, da forma do Inciso anterior, o resumo do balanço anual do IPASBE, contendo o demonstrativo de todos os Valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados, com o parecer do Conselho Fiscal.

 

Artigo 52. O IPASBE, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas e reservas Implantará gradualmente controles contábeis Individualizados por segurado.

 

Artigo 53. Os recursos provenientes das alienações de patrimônio Vinculado ao fundo com finalidade previdenciária na forma de bens direitos ou ativos de qualquer natureza, assim como os recursos em moeda corrente, assim compreendidas as contribuições dos patrocinadores, dos segurados ativos,Inativos e dos pensionistas, os resgates das aplicações financeiras, os aporte de qualquer natureza ou espécie e as parcelas de alienação de patrimônio devem ser aplicados conforme diretrizes baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e disposto no Artigo 6º,Inciso VI da Lei9.717, de 27 de novembro de 1.998.

 

SEÇÃOIV

DO FUNDO DE RESERVA

 

Artigo 54. Além das contribuições previstas nesta lei fica o Executivo Municipal responsável pela Integração do Fundo de Reserva Técnica, calculado atuarialmente na forma da legislação específica, destinado ao custeio dos benefícios previdenciários já concedidos e Iminentes na data da Vigência desta lei.

 

 Parágrafo Único. Até a entrada em Vigência do disposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal se responsabilizará pela complementação mensal da folha de pagamento de benefícios previdenciários que trata esta Lei,Incluída a taxa de administração prevista no Artigo 50, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar Insuficiente.

 

Artigo 55. Fica o Município autorizado a alienação de bens Imóveis para destinar o respectivo produto à Integração do Fundo de Reserva do IPASBE.

 

CAPÍTULOIV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATRIVA DO IPASBE

 

SEÇÃOI

DOS ÓRGÃOS

 

Artigo 56. A estrutura administrativa do IPASBE constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I – Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

 

II – Conselho Administrativo, e

 

III – Conselho Fiscal.

 

SEÇÃOII

DA PRESIDÊNCIA

 

Artigo 57. O Presidente do IPASBE, que ocupará o cargo em comissão com vencimento equiparado ao padrão “CC2” deste município, com ônus para o Município, será nomeado por decreto do executivo, escolhido dentre os (3) três servidores efetivos, ativos ou inativos, mais votado em Assembléia Geral, realizada pelos Servidores, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço ao Município, e terá mandato de 4 (quatro) anos. (Relação dada pela Lei 1166/2002)

 

Artigo 58. Compete ao Presidente, para executar a política administrativa do IPASBE, exercer, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:

 

I – superintender a administração geral do IPASBE;

 

II – elaborar a proposta orçamentária e o plano de custeio anual do IPASBE, bem como as suas alterações, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas na legislação pertinente.

 

III – orientar o Poder Executivo quanto `as metas da Lei de diretrizes Orçamentárias e à lei do Plano Plurianual;

 

IV – promover a extinção ou a criação de Vagas do quadro de pessoal, e o plano de cargos e carreiras do Instituto, após aprovação do Conselho Administrativo;

 

V – promover o preenchimento das Vagas do quadro de pessoal efetivo mediante concurso público;

 

VI – organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

VII – expedir atos administrativos relativos à concessão de benefícios previdenciários, nos termos desta lei;

 

VIII – manter controle permanente sobre a concessão de benefícios;

 

IX – responder pelos atos de Interesse do Instituto, representando-o em juízo ou fora dele;

 

X – assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais documento contábeis e de movimentação dos fundos;

 

XI – submeter à deliberação do Conselho Administrativo os assuntos e as matérias de competência deste e as julgar necessário;

 

XII – autorizar a celebração de convênios para estagiários de nível técnico ou profissionalizante, de ensino médio ou superior;

 

XIII – propor ao Conselho Administrativo.

a) o programa de Investimento do IPASBE;

b) abertura de créditos adicionais;

c) aquisição, alienação e construção de Imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;

 

XIV - baixar atos e Instruções sobre os assuntos de estrutura, organização, regimento Interno e funcionamento das unidades administrativas do Instituto;

 

XV – prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do IPASBE, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação em Vigor;

XVI – declarara perda da qualidade de beneficiário;

 

XVII – convocar reuniões extraordinárias;

 

XVIII – autorizar a Instalação dos processos de licitação nomeando a comissão julgadora, homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aos Vendedores e resolver, em Instância final, sobre recursos,Impugnações, ou representações pertinentes bem como as com dispensa ou Inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

 

XIX – expedir portarias sobre a organização Interna do IPASBE, não exigidas em atos normativos superiores, e sobre aplicação de leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem o Instituto;

 

XX -promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPASBE;

 

XXI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, desde que não contrariem as disposições legais aplicáveis, hipótese em que deverá denunciar à autoridade competente a Irregularidade Verificada.

 

Artigo 59. O Presidente será substituído, em suas funções administrativas, quando de seus Impedimentos ou afastamentos, pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

 

Parágrafo Único. Em caso de Impedimento ou afastamento por mais de três meses, o Prefeito deverá designar novo Presidente do Instituto.

 

SEÇÃOIII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 60. O Conselho Administrativo do IPASBE é constituído de 6 (seis) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, designados por decreto do Prefeito Municipal após as Indicações procedidas na forma desta Seção, e cumprem mandato.

 

Artigo 61. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição.

 

I – O Presidente do IPASBE em exercício, que é seu único membro nato, sem direito a Voto, e não poderá ser Presidente do Conselho;

 

II – um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Câmara Municipal, dentre os seus servidores efetivos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao Município;

 

III – Um membro efetivo e um suplente,Indicados pela associação dos servidores Inativos do Município, dentre seus Integrantes;

 

IV - Um membro efetivo e um suplente, dentre os servidores efetivos do Executivo Municipal, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestados ao Município.

 

V – Dois membros efetivo e dois suplentes,Indicado pelo sindicato dos servidores Público Municipal, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestados ao Município.

 

§ 1°. O Conselho funcionará sempre com maioria Integrada pelos membros efetivos ou, nos Impedimentos daqueles, por seus suplentes, decidindo por maioria de Votos, ou por de qualidade pelo Presidente, em caso de empate.

 

§ 2°. Os membros efetivos elegerão o presidente do Conselho.

 

§ 3°. O mandato dos membros do Conselho é de 3 (três) anos, permitida sua recondução, quando for necessário.

 

§ 4°. Todos os membros do Conselho deverão Ter escolaridade mínima compatível ao de 2º grau completo.

 

§ 5°. Os membros do Conselho não poderão Votar sempre que tiverem Interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.

 

§ 6°. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma Vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente do IPASBE ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros efetivos.

 

Artigo 62. Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:

 

I - aprovar a proposta orçamentária anual do Instituto, elaborada pelo Presidente do IPASBE;

 

II – aprovar a extinção ou criação de Vagas do quadro de pessoal, por proposta do Presidente;

 

III – aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio, submetidos pelo presidente do IPASBE;

 

IV – aprovar a contratação, por dispensa ou Inexigibilidade de licitação, de consultorias, assessorias externas para desenvolvimento de serviços técnico especializados e necessários ao IPASBE,por proposta do Presidente do Instituto;

 

V – funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência IPASBE, nas questões por ela suscitadas;

 

VI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;

 

VII – deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos.

 

Artigo 63. Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 64. O Conselho Fiscal é constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, após as Indicações respectivas, e terá a seguinte composição.

 

I – um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos e ativos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados ao Município;

 

II – um membro efetivo e um suplente,Indicados pela associação de servidores Inativos do Município, dentre seus Integrantes;

 

III – um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Prefeitura, dentre os seus servidores efetivos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados ao Município.

 

IV – dois membros efetivos e um suplente,Indicados pelos sindicato dos servidores do Município de Boa Esperança, escolhidos dentre os servidores efetivos ativos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados ao Município.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos suplentes do Conselho Fiscal as mesmas regras Válidas para os suplentes do Conselho de Administração.

 

Artigo 65. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, quando for necessário.

 

§ 1°. Perderá o mandato o membro que, no período do mandato, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente.

 

§ 2°. Todos os membros do Conselho Fiscal deverão Ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2º grau completo.

§ 3°. Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.

 

§ 4°. O Conselho Fiscal se reunirá uma Vez por mês, obrigatoriamente, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente e somente deliberará por maioria de Votos, garantido Voto de qualidade ao Presidente, se necessário.

 

Artigo 66. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – analisar e aprovar, por parecer, as periódicas prestações de contas efetuadas pela Presidência do IPASBE, sobretudo os balancetes e os balanços, dando-os por Irregulares quando for o caso;

 

II – fixar prazo à Presidência do IPASBE para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de desatendimento;

 

III – elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer técnico sobre o balanço do exercício anterior e, se houver, do Inventário a ele referente, encaminhando-o à presidência do IPASBE para publicidade.

 

Artigo 67. Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal.

 

SEÇÃOV

 

CAPÍTULOVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 68. Os recursos do IPASBE serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das mais modernas e científicas técnicas atuariais, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos Investimentos e liquidez, e no mais estrita observância à legislação federal previdenciária aplicável.

 

Artigo 69. Os bens Imóveis do IPASBE somente poderão ser alienados ou gravados por justificada proposta do Presidente, aprovada pelo Conselho Administrativo, observado o direito pertinente à matéria.

 

Artigo 70. O IPASBE poderá contratar e manter seguro de seus bens permanentes, custeado por sua receita o prêmio às seguradoras.

 

Artigo 71. É Vedado ao IPASBE prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão ou empresa, bem como a segurado.

 

Artigo 72. Ficam o Executivo, o Legislativo, as autarquias e as fundações municipais obrigadas a Incluir, nos respectivos orçamentos anuais, dotação suficiente para a cobertura das contribuições mensais e aportes a favor do IPASBE.

 

Artigo 73. Em caso de extinção do IPASBE reverter-se-ão seus bens e direitos, assim como suas obrigações, ao patrimônio público municipal, à cura da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 74. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas com recursos orçamentários do IPASBE, oneradas as dotações específicas.

 

Artigo 75. Ficam extintos todos os benefícios previdenciários Instituídos em favor dos segurados do IPASBE por legislação anterior, se não mantidos ou modificados por esta lei, preservados sempre quaisquer direitos adquiridos pelo segurados anteriormente ao Início da Vigência desta lei.

 

Parágrafo Único. Para a concessão de aposentadoria aos seus segurados o IPASBE observará, sempre que for o caso, as previsões do Artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quanto ao direito transitório pertinente à matéria.

 

Artigo 76. Fica mantida a atual composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal até o término do mandato de seus membros, findo o qual deverão ser obedecidas as composições estabelecidas nesta lei.

 

Artigo 77.Integrar-se-á como membro nato do Conselho Administrativo, na data de Início de Vigência desta lei, o Presidente do IPASBE.

 

Artigo 78. Será devida a gratificação natalina ao aposentado e pensionista que durante o ano recebeu o respectivo benefício previdenciário, calculado da mesma forma estabelecida para os servidores efetivos do Executivo, em atividade, tendo por base O Valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

 

Artigo 79. Nos eventos em que se faça necessário a presença do IPASBE, por força de seus objetivos, este será representado pelo Presidente Executivo em exercício.

 

§ 1°. Quando constar da pauta dos assuntos matéria de natureza técnica, o Presidente do IPASBE poderá levar ou determinar a Ida de até dois assessores.

 

§ 2°. Para custeio de Viagens, para participação em eventos que trata este Artigo, será utilizada a mesma tabela de diárias adotada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 80. Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de novembro do ano de dois mil e um.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.