REVOGADA PELA LEI
N°.1269/2005
LEI
Nº. 1.141, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, no uso das suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Municipal, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO
l
Artigo 1°. Fica unificado
e reorganizado na forma desta lei, conforme os Impositivos termos do Artigo 40
da Constituição Federal, e na forma autorizada pela Lei Federal nº 9.717,de 27
novembro de 1.998, o Regime Próprio de Previdência de Boa Esperança, criado
pela Lei nº 0795/93 de junho de 1.993.
Artigo 2°. Fica mantido o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa
Esperança, designado oficialmente pela sigla IPASBE, autarquia com
personalidade jurídica de direito público Interno, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, dentro
dos limites estabelecidos nesta lei e que tem por finalidade a administração do
regime Próprio de Previdência Social do Município.
Artigo 3°. O sistema de previdência a cargo
do IPASBE obedecerá aos seguintes princípios:
I
- universalidade de participação nos planos previdenciários mediante
contribuição;
II
-irredutibilidade do Valor dos benefícios, se regularmente calculados;
III
- caráter democrático e descentralizado de gestão administrativa, com a
participação de servidores ativos e Inativos da Câmara Municipal, do Executivo
Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais;
IV
–Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
V
– custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Poder Executivo, do
Legislativo e de suas Autarquias e Fundações, assim da contribuição compulsória
dos servidores ativos e Inativos, e dos pensionistas;
VI
– subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos
benefícios a adequadas regras de diversificação, liquidez e segurança
econômica-financeira, bem como a critérios atuariais cientificamente elaborados;
VII
–Valor mensal das aposentadorias e pensões não Inferior ao salário
mínimoVigente no país.
DOS
SEGURADOS E DAINSCRIÇÃO
Artigo
4°. São segurados e beneficiários do IPASBE:
I
– os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo da
Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações
públicas municipais, e que serão automaticamente Inscritos no Instituto quando
do Início do exercício;
II
– os aposentados por qualquer dos Poderes ou entidades constantes do Inciso I;
III
– os dependentes, como definidos nesta lei, dos segurados constantes dos
Incisos I e II, dependendo de Inscrição que Venham a promover;
IV
– os pensionistas de ex-segurados definidos nos Incisos I e II.
Parágrafo
Único. É proibida forma de Vinculação facultativo ao IPASBE.
Artigo
5°. Os procedimentos relativos à Inscrição de segurados serão objeto de
disciplinamento Interno, expedido pela Presidência do IPASBE.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS DEPENDENTES
Artigo 6°. São beneficiários
do IPASBE na condição de dependentes do segurado, e com relação a ele, as
pessoas pertencentes às seguintes classes:
I
– o cônjuge, o companheiro (a), filho (a) não emancipado (a) de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou Inválido de qualquer Idade;
II
– os pais, se economicamente dependentes do segurado, e
III
– o Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de Vinte e um anos, ou
Inválido, se economicamente dependente do segurado.
§ 1°. A existência de dependentes de alguma
classe exclui do direito aos benefícios os de classes posteriores.
§ 2°. Qualquer atestação de Invalidez, para os
efeitos desta lei, deverá ser procedida por laudo médico expedido por junta
médica designada pelo IPASBE.
§ 3°. Considera-se dependente economicamente,
para fins desta lei, aquele que comprovada e justificadamente Viva sob o mesmo
teto do segurado e tenha renda Inferior a um salário mínimo.
§ 4°. A dependência econômica dos segurados da
classe I é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
§ 5°. Considera-se companheiro (a) para os
efeitos desta lei, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, assim
entendido aquela Verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar
por período não Inferior a 5 (cinco) anos, quando ambos forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou Viúvos, ou tenham prole em comum
enquanto não separados.
§ 6°. Dependentes de uma mesma classe concorrem
em Igualdade de condições.
§ 7°. Equiparam-se aos filhos, nas condições do
Inc. I, o enteado e o menor sob tutela, se economicamente dependentes do
segurado.
SEÇÃOIII
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Artigo 7°. Perderá a
qualidade de segurado, deixando de merecer as prestações do IPASBE:
I
– o servidor ativo que deixar, em caráter definitivo, o cargo público que
ensejou a filiação;
II
– o dependente do segurado, ou o pensionista, que, na forma desta lei, perderem
essa condição.
Artigo 8°. A perda da
qualidade de dependente ocorre:
I
– para o esposo ou esposa, pela separação judicial ou divórcio, ou pela
anulação do casamento transitada em julgado;
II
– para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o
segurado (a);
III
– para os filhos (as), pela emancipação, pelo (após o) casamento ou ao
completarem 21 (vinte e um) anos de Idade, ressalvada a hipótese de Invalidez
prevista nesta lei;
IV
– para o tutelado, pela perda da tutela;
V
– para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da Invalidez, no caso de dependente Inválido;
pelo
falecimento.
Artigo 9°. A perda da
qualidade de segurado Importa na perda dos direitos Inerentes a essa qualidade,
ressalvado o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos
todos os requisitos.
Artigo 10. Em caso de segurado
ocupante de cargo de provimento efetivo ocupar ou Vir a ocupar cargo em
comissão na Prefeitura, na Câmara Municipal, em autarquia ou em fundação
pública municipal, mantém sua filiação ao sistema do IPASBE nas condições de
servidor efetivo, tal qual Inexistisse afastamento do cargo efetivo.
CAPÍTULOII
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃOI
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Artigo 11. O IPASBE pagará
aos seus segurados exclusivamente os seguintes benefícios:
I
– quanto ao servidor público ativo
a)
aposentadoria:
Tempo
de Contribuição;
Invalidez;
Idade;
b)
Salário. Maternidade;
c)
Salário. Família;
d)
Auxilio Doença;
II
– quanto ao dependente de segurado.
a)
Pensão por morte;
b)
Auxílio-reclusão.
SEÇÃOII
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. Sempre que
houver alteração do Vencimento do servidor ativo que, por força das disposições
constitucionais e da legislação Vigente,Implique alteração nos proventos dos
Inativos, estes serão equivalentemente alterados.
Artigo
Parágrafo Único. no ato da
protocolização referida neste Artigo, o servidor deverá anexar ao requerimento
a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo departamento de
recursos humanos do órgão ao qual estiver Vinculado.
Artigo 15. O IPASBE comunicará a concessão da
aposentadoria, por escrito,Imediatamente após a aceitação do respectivo pedido,
ao departamento de recursos humano do órgão de sua Vinculação, para efeito de
seu afastamento e de registros funcionais.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ
Artigo
Artigo
Artigo 18. Para efeito de
concessão de aposentadoria por Invalidez, com proventos Integrais, conforme
disposto na Constituição Federal,Artigo 40,§ 1º,Inc.I, consideram-se acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou Incurável,
aquelas especificadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Artigo
Artigo 20. As
aposentadorias somente serão pagas pelo IPASBE após homologação pela
Presidência, no expediente administrativo respectivo.
SEÇÃOIII
AUXILIO. DOENÇA
Artigo 21. O
auxílio-doença será devido, no Valor de 100% do último salário de contribuição,
após o 16º dia consecutivo de afastamento do trabalho com justificativa médica.
Parágrafo Único. Para a concessão
deste beneficio, é necessário que o participante tenha completado, no mínimo, 6
contribuições mensais, sendo Vedada a Integralização do número de contribuição
necessário em prazo Inferior a 6 meses.
AUXILIO- MATERNIDADE
Artigo 22. O auxílio-maternidade
consistirá em uma renda Integral da mulher, participante ativa do INSTITUTO,
por um período de 120 (cento e Vinte) dias.
Parágrafo Único. O Início do
beneficio coincidirá com o Início de licença da servidora de suas atividades
profissionais, determinado por atestado médico.
AUXILIO-RECLUSÃO
Artigo 23. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não
perceberem remuneração dos cofres públicos. (Redação dada pela Lei 1166/2002)
§ 1°. O auxílio-reclusão será
rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2°. O auxílio-reclusão será devido
a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres
públicos, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data da prisão.
§ 3°. O pagamento do benefício
será automaticamente suspenso no caso de fuga do segurado preso.
§ 4°. Na hipótese de fuga do
segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5°. Para a concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - requerimento do benefício
que deverá ser instruído com a certidão de recolhimento à prisão;
II - beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado da autoridade competente de que o segurado continua
detento ou recluso.
§ 6°. Caso o segurado venha a ser
ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que
esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPASBE
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7°. Se o segurado preso vier a
falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 8°. É vedada a concessão do
auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
§ 9°. O benefício não será devido
aos dependentes do servidor com remuneração superior ao teto estabelecido pela
legislação federal a respeito.”
SALÁRIO
FAMILIA
Artigo 24. O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor de
baixa renda conforme estabelecido pela legislação federal, na cota ou proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido. (Relação dada pela Lei 1166/2002)
§ 1°. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta
anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
com o provento de aposentadoria.
§ 2°. O pagamento do
salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
§ 3°. Tendo havido separação
judicial ou de separação de corpos determinada judicialmente dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele ao responsável do menor,
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.
§ 4°. Quando pai e mãe forem
segurados do IPASBE, ambos terão
direito ao salário-família.
§ 5°. O salário-família não se
incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
DA PENSÃO
Artigo 25. Por morte do
segurado, servidor ativo ou Inativo, seus dependentes farão jus a uma pensão
mensal, a contar da data:
I
– do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
II
– do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no Inciso I;
III
– da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Artigo 26. O benefício da
pensão por morte, prevista no§ 7º, do Artigo 40 da Constituição Federal, será
Igual:
I
– ao Valor dos proventos percebidos pelo servidor aposentado, no mês do falecimento;
II
– ao Valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, na data
de seu falecimento, calculado proporcionalmente ao tempo de
serviço/contribuição.
Artigo 27. O Valor da
pensão será pago aos beneficiários, habilitados na forma desta lei, em cotas
Iguais.
§ 1°. Sempre que se extinguir uma cota,
proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes
remanescentes.
§ 2°. Os beneficiários menores e Incapazes serão
sempre representados, para os efeitos deste Artigo, na forma da legislação
civil.
§ 3°. A pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer outra habilitação
posterior, que Importe em exclusão ou Inclusão de dependente, somente produzirá
efeito a contar da data da habilitação.
§ 4°. A pensão por morte somente será devida ao
dependente Inválido se for comprovada pela perícia médica do IPASBE a
existência de Invalidez na data do óbito do segurado.
§ 5°. O pensionista Inválido está obrigado sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se anualmente, à perícia médica a
cargo do IPASBE.
§ 6°. O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, que receber pensão de alimento garantida por sentença
judicial, receberá a mesma pensão do IPASBE, limitada ao Valor da cota a que
fará jus, com os demais dependentes, calculada na forma desta Lei.
§ 7°. O dependente menor de Idade que se
Invalidar antes de completar Vinte e um anos deverá ser submetido à perícia
médica a cargo do IPASBE, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a
Invalidez
Artigo 28. Por morte
presumida do segurado ativo ou aposentado, assim declarada pela autoridade judiciária,
ou por seu demonstrado desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, será concedida a pensão a seus dependentes em caráter provisório,
enquanto persistir essa situação.
§ 1°.Verificado o reaparecimento do segurado, o
pagamento da pensão cessará Imediatamente, ficando os beneficiários
desobrigados do ressarcimento das quantias já recebidas.
§ 2°. Confirmada a morte do segurado, toda
pensão provisória se converte em definitiva.
Artigo 29. Nenhum
beneficiário poderá receber mais de uma pensão, salvo nas hipóteses
constitucionalmente admitidas.
Artigo 30. Extingue-se,
quanto ao beneficiário, o direito à pensão, conforme o caso.
I
– pelo falecimento;
II
– pelo casamento;
III
– pela cessação da Incapacidade ou Invalidez;
IV
– quando o (a) beneficiário (a) passar a conviver como companheiro (a);
V
– pela cessação das condições Inerentes à qualidade de beneficiário.
VI
– pelo atingimento da maioridade.
§ 1°. Quando houver exclusão de beneficiário o
Valor da pensão será recalculado, obedecidos os critérios e limites previstos
nesta lei.
§ 2°. Com a exclusão do último beneficiário,
extingue-se a pensão.
Artigo 31. Não terá
direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver
dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar, ou, ainda,
estiver Vivendo maritalmente com outra pessoa, desde que não lhe esteja
garantida judicialmente pensão alimentícia, nos limites deste lei.
Artigo 32. O IPASBE poderá
exigir dos segurados, quando for o caso.
I
– periodicamente, a comprovação do estado civil;
II
– quando entender necessário, exames médicos com o fim de comprovar a
permanência da Invalidez ou da Incapacidade;
III
– recadastramento.
Parágrafo Único. Não sendo cumprida
a exigência a que se refere este Artigo no prazo estimulado, será suspenso o
pagamento do benefício até regularização, quando será aquele retomado a partir
do momento da regularização.
Artigo
Parágrafo
Único. O prazo previsto no caput será prorrogado sempre que demonstrada
mente necessário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Artigo 34. Para
cumprimento do disposto nesta lei, os atos de concessão da aposentadoria ou da
pensão, assim como da fixação de seus respectivos proventos, serão exarados
através de portarias do Presidente do IPASBE, cujo conjunto, em resumo, será
publicado em jornal local de grande circulação, ou em mural designado por
Decreto Municipal após registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 35. Sem prejuízo do
direito aos benefícios, que é Imprescritível, prescreve em 05 (cinco) anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados
os direitos dos Incapazes ou dos ausentes segundo a lei civil.
Artigo 36. benefício será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justificada ausência,
moléstia contagiosa ou Impossibilidade de locomoção, hipótese em que será pago
a procurador constituído por Instrumento público, o qual não será superior a 06
(seis) meses, podendo ser renovado.
Artigo 37. O Valor devido
mas não recebido em Vida pelo segurado somente será devido a seus dependentes
se habilitados na forma da lei, ou, na falta deles, a seus sucessores na forma
da lei civil,Independentemente de Inventário ou arrolamento.
Artigo 38. Poderão ser
descontados dos benefícios:
I
– contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o IPASBE;
II
– qualquer pagamento havido que haja excedido o devido;
III
–Imposto retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV
– pensão de alimento decretada judicialmente;
V
– outras parcelas, em face de lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
dos Incisos I e II o desconto não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
remuneração ou provento mensal devido ao segurado.
Artigo 39. Excetuada a
hipótese de recolhimento Indevido, não haverá restituição de contribuições.
Artigo 40. É Vedado ao
segurado percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as
decorrentes das acumulações constitucionalmente permitidas.
Parágrafo Único. Na hipótese de
acumulação permitida, a contribuição será calculada sobre o total da
remuneração correspondentes aos cargos acumulados.
Artigo 41. Para efeitos
desta lei, entende-se por remuneração o Vencimento do cargo efetivo acrescido
das Vantagens permanentes a ele Incorporadas na forma da lei, e por provento a
remuneração devida ao Inativo.
Parágrafo Único. A Incorporação
das Vantagens, de que trata este Artigo, ao cálculo dos proventos, se dará pela
média dos seus Valores percebidos nos 5 (cinco) anos que antecederem a data da
aposentadoria, sobre os quais Incidiu a contribuição previdenciária ao IPASBE,
atualizados monetariamente pelos mesmo índices praticados pelo Regime Geral de
Previdência Social.
CAPÍTULOIII
DO CUSTEIO DO SISTEMA A CARGO DO IPASBE
SEÇÃOI
Artigo 42. O sistema
previdenciário a cargo do IPASBE será custeado mediante os seguintes recursos:
I
– contribuição mensal obrigatória, calculada sobre a remuneração ou o provento
dos segurados, deduzida em folha, nos seguintes percentuais:
a)
9,5% (nove e meio por cento) dos servidores ativos;
b)
9,5% (nove e meio por cento) dos servidores Inativos, e
c)
6% (seis por cento) dos pensionista.
II
– contribuição compulsória mensal da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal,
das autarquias e das fundações públicas municipais, no percentual de 14%
(quatorze por cento) calculado sobre o total de cada folha de pagamento dos
segurados servidores ativos;
III
– saldos de contas bancárias;
IV
– rendimentos das aplicações financeiras e dividendos de ações;
V
– outros ativos financeiros, de qualquer natureza;
VI
– doações, legados, subsídios, subvenções ou outras destinações grandiosas de
capital, a qualquer título;
VII
– rendimentos mobiliários e Imobiliários de qualquer natureza;
VIII
– receitas decorrentes de compensação financeira com outros regimes de
previdência;
IX
– outros recursos consignados no orçamento do Município.
Artigo 43. Será
Imediatamente suspensa a cobrança das contribuições dos aposentados e dos
pensionistas assim determinado pela Constituição Federal, ou segundo
jurisprudência definitiva do Supremo Tribunal Federal que Impeça sua cobrança.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DA RECEITA
Artigo 44. As Importâncias
arrecadadas na forma desta lei serão apropriadas pelo IPASBE e, na forma da Lei
federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998,Artigo 1º,Inc.III, não poderão Ter
aplicação diversa daquela estabelecida na forma desta lei, ficando proibido
qualquer pagamento, ou realização de despesa, estranho às suas finalidades, e
cominando-se de nulidade de pleno direito aos atos praticados em desacordo com
este Artigo, ficando os seus autores sujeitos a responsabilização
administrativa.
Artigo 45. Não estão
sujeitos à contribuição os pagamentos efetuados a servidor segurado, de
natureza Indenizatória, como diárias, ajudas de custo, auxílio transporte,
passagens de transporte, hospedagem, alimentação, ou outros ressarcimentos de
despesas realizadas em função do serviço.
Artigo
I
– aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos Vencimentos dos
servidores, do Poder Executivo, do Legislativo e de suas Autarquias e Fundações,
caberá em descontar em folha e no ato do pagamento os Valores das contribuições
devidas;
II
– caberá, ainda, a essas entidades recolher, em favor do IPASBE, na data em que
se efetivar o desconto no pagamento dos segurados, juntamente com a contribuição
mensal por eles devida.
§ 1°. Os responsáveis pelo repasse das
contribuições arrecadas ou devidas ao IPASBE, sujeitam-se, na forma do Artigo
8º, da Lei nº 9.717/98, ao regime repressivo da Lei n 6.435, de julho de 1997,
pela Inadimplência a que derem causa.
§ 2°. As
contribuições e demais débitos para com o IPASBE, não recolhidos nos prazos
desta Lei, serão atualizados monetariamente pelo INPC IBGE) mensal, ou outro
índice que o venha substituir, caso haja extinção, mais juros anuais de 6% a.a.
(seis por cento ao ano).(Redação dada pela Lei 1256/2004)
Artigo 47. O segurado,
servidor ativo colocado à disposição de outro ente público, sem ônus, deverá
continuar recolhendo sua contribuição cumulativamente com a do ente a que está
Vinculado, ao IPASBE, sob pena de ser computado para efeito da aposentadoria o
tempo de duração da respectiva disponibilidade.
Parágrafo Único. As
contribuições previstas neste Artigo deverão ser recolhidas pelo segundo até o
quinto dia útil de cada mês, relativamente à competência do mês anterior, em
nome do IPASBE.
Artigo 48. As
contribuições de que trata esta lei Incidem sobre a gratificação natalina (13º
Vencimento).
DA DESPESA E DA CONTABILIDADE
Artigo
I
– pagamento dos benefícios determinados por esta lei;
II
– pagamento do pessoal do IPASBE, com respectivos encargos;
III
– pagamento do material permanente e de consumo, como de todos os Insumos
necessários à manutenção em ordem do Instituto;
IV
– pagamento dos gastos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento dos
Instrumentos de gestão;
V
– gasto julgados necessários com Investimentos;
VI
– seguros, na forma do estabelecido nas disposições filiais;
VII
– outros encargos eventuais, essencialmente Vinculados às finalidades do
Instituto.
Artigo
Artigo
I
– até o último dia do mês subseqüente ao cada respectiva competência será
publicado, em jornal de grande circulação ou em mural designado por Decreto
Municipal o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita
realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das
reservas;
II
– até 1º de março de cada exercício será publicado, da forma do Inciso
anterior, o resumo do balanço anual do IPASBE, contendo o demonstrativo de
todos os Valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e
totalizados, com o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 52. O IPASBE, para
permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas e reservas
Implantará gradualmente controles contábeis Individualizados por segurado.
Artigo 53. Os recursos
provenientes das alienações de patrimônio Vinculado ao fundo com finalidade
previdenciária na forma de bens direitos ou ativos de qualquer natureza, assim
como os recursos em moeda corrente, assim compreendidas as contribuições dos
patrocinadores, dos segurados ativos,Inativos e dos pensionistas, os resgates
das aplicações financeiras, os aporte de qualquer natureza ou espécie e as
parcelas de alienação de patrimônio devem ser aplicados conforme diretrizes
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e disposto no Artigo 6º,Inciso VI da
Lei9.717, de 27 de novembro de 1.998.
DO FUNDO DE RESERVA
Artigo 54. Além das
contribuições previstas nesta lei fica o Executivo Municipal responsável pela
Integração do Fundo de Reserva Técnica, calculado atuarialmente na forma da
legislação específica, destinado ao custeio dos benefícios previdenciários já
concedidos e Iminentes na data da Vigência desta lei.
Parágrafo
Único. Até a entrada em Vigência do disposto no parágrafo anterior, o
Executivo Municipal se responsabilizará pela complementação mensal da folha de
pagamento de benefícios previdenciários que trata esta Lei,Incluída a taxa de
administração prevista no Artigo 50, sempre que a receita decorrente das
contribuições se tornar Insuficiente.
Artigo 55. Fica o
Município autorizado a alienação de bens Imóveis para destinar o respectivo
produto à Integração do Fundo de Reserva do IPASBE.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATRIVA DO IPASBE
SEÇÃOI
DOS ÓRGÃOS
Artigo
I
– Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;
II
– Conselho Administrativo, e
III
– Conselho Fiscal.
SEÇÃOII
DA PRESIDÊNCIA
Artigo
57. O Presidente do IPASBE, que ocupará o cargo em comissão
com vencimento equiparado ao padrão “CC2” deste município, com ônus para o Município,
será nomeado por decreto do executivo, escolhido dentre os (3) três servidores
efetivos, ativos ou inativos, mais votado
Artigo 58. Compete ao
Presidente, para executar a política administrativa do IPASBE, exercer, dentre
outras correlatas, as seguintes atribuições:
I
– superintender a administração geral do IPASBE;
II
– elaborar a proposta orçamentária e o plano de custeio anual do IPASBE, bem
como as suas alterações, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas na
legislação pertinente.
III
– orientar o Poder Executivo quanto `as metas da Lei de diretrizes
Orçamentárias e à lei do Plano Plurianual;
IV
– promover a extinção ou a criação de Vagas do quadro de pessoal, e o plano de
cargos e carreiras do Instituto, após aprovação do Conselho Administrativo;
V
– promover o preenchimento das Vagas do quadro de pessoal efetivo mediante
concurso público;
VI
– organizar os serviços de prestação previdenciária;
VII
– expedir atos administrativos relativos à concessão de benefícios
previdenciários, nos termos desta lei;
VIII
– manter controle permanente sobre a concessão de benefícios;
IX
– responder pelos atos de Interesse do Instituto, representando-o em juízo ou
fora dele;
X
– assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
os cheques e demais documento contábeis e de movimentação dos fundos;
XI
– submeter à deliberação do Conselho Administrativo os assuntos e as matérias
de competência deste e as julgar necessário;
XII
– autorizar a celebração de convênios para estagiários de nível técnico ou
profissionalizante, de ensino médio ou superior;
XIII
– propor ao Conselho Administrativo.
a)
o programa de Investimento do IPASBE;
b)
abertura de créditos adicionais;
c)
aquisição, alienação e construção de Imóveis, assim como de constituição de
ônus ou direitos reais sobre eles;
XIV
- baixar atos e Instruções sobre os assuntos de estrutura, organização,
regimento Interno e funcionamento das unidades administrativas do Instituto;
XV
– prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar
os servidores do IPASBE, assim como praticar os demais atos de movimentação de
pessoal, nos termos da legislação em Vigor;
XVI
– declarara perda da qualidade de beneficiário;
XVII
– convocar reuniões extraordinárias;
XVIII
– autorizar a Instalação dos processos de licitação nomeando a comissão
julgadora, homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aos Vendedores e
resolver, em Instância final, sobre recursos,Impugnações, ou representações
pertinentes bem como as com dispensa ou Inexigibilidade de licitação, nas
hipóteses previstas em lei;
XIX
– expedir portarias sobre a organização Interna do IPASBE, não exigidas em atos
normativos superiores, e sobre aplicação de leis, decretos, resoluções e outros
atos que afetem o Instituto;
XX
-promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do
desempenho do pessoal do IPASBE;
XXI
– cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, desde que
não contrariem as disposições legais aplicáveis, hipótese em que deverá
denunciar à autoridade competente a Irregularidade Verificada.
Artigo 59. O Presidente
será substituído, em suas funções administrativas, quando de seus Impedimentos
ou afastamentos, pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
Parágrafo Único. Em caso de
Impedimento ou afastamento por mais de três meses, o Prefeito deverá designar
novo Presidente do Instituto.
SEÇÃOIII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 60. O Conselho Administrativo
do IPASBE é constituído de 6 (seis) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes,
designados por decreto do Prefeito Municipal após as Indicações procedidas na
forma desta Seção, e cumprem mandato.
Artigo 61. O Conselho
Administrativo tem a seguinte composição.
I
– O Presidente do IPASBE em exercício, que é seu único membro nato, sem direito
a Voto, e não poderá ser Presidente do Conselho;
II
– um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Câmara Municipal, dentre os
seus servidores efetivos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício
prestado ao Município;
III
– Um membro efetivo e um suplente,Indicados pela associação dos servidores
Inativos do Município, dentre seus Integrantes;
IV
- Um membro efetivo e um suplente, dentre os servidores efetivos do Executivo
Municipal, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestados ao
Município.
V
– Dois membros efetivo e dois suplentes,Indicado pelo sindicato dos servidores
Público Municipal, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestados
ao Município.
§ 1°. O Conselho funcionará sempre com maioria
Integrada pelos membros efetivos ou, nos Impedimentos daqueles, por seus
suplentes, decidindo por maioria de Votos, ou por de qualidade pelo Presidente,
em caso de empate.
§ 2°. Os membros efetivos elegerão o presidente
do Conselho.
§ 3°. O mandato dos membros do Conselho é de 3
(três) anos, permitida sua recondução, quando for necessário.
§ 4°. Todos os membros do Conselho deverão Ter
escolaridade mínima compatível ao de 2º grau completo.
§ 5°. Os membros do Conselho não poderão Votar
sempre que tiverem Interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse
caso, o suplente.
§ 6°. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente
uma Vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente do IPASBE ou
por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros efetivos.
Artigo 62. Compete ao
Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:
I
- aprovar a proposta orçamentária anual do Instituto, elaborada pelo Presidente
do IPASBE;
II
– aprovar a extinção ou criação de Vagas do quadro de pessoal, por proposta do
Presidente;
III
– aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos do Instituto, bem
como de seu patrimônio, submetidos pelo presidente do IPASBE;
IV
– aprovar a contratação, por dispensa ou Inexigibilidade de licitação, de
consultorias, assessorias externas para desenvolvimento de serviços técnico
especializados e necessários ao IPASBE,por proposta do Presidente do Instituto;
V
– funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência IPASBE, nas questões por
ela suscitadas;
VI
– elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;
VII
– deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos.
Artigo 63. Não serão
remunerados os membros do Conselho Administrativo.
SEÇÃO IV
Artigo 64. O Conselho
Fiscal é constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes,
nomeados por decreto do Prefeito Municipal, após as Indicações respectivas, e
terá a seguinte composição.
I
– um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Câmara Municipal, dentre os servidores
efetivos e ativos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados ao
Município;
II
– um membro efetivo e um suplente,Indicados pela associação de servidores
Inativos do Município, dentre seus Integrantes;
III
– um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Prefeitura, dentre os seus
servidores efetivos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados
ao Município.
IV
– dois membros efetivos e um suplente,Indicados pelos sindicato dos servidores
do Município de Boa Esperança, escolhidos dentre os servidores efetivos ativos,
com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados ao Município.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos
suplentes do Conselho Fiscal as mesmas regras Válidas para os suplentes do
Conselho de Administração.
Artigo 65. Os membros do
Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, quando
for necessário.
§ 1°. Perderá o mandato o membro que, no período
do mandato, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente.
§ 2°. Todos os membros do Conselho Fiscal
deverão Ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2º grau completo.
§ 3°. Os membros efetivos do Conselho Fiscal
escolherão entre si o seu presidente.
§ 4°. O Conselho Fiscal se reunirá uma Vez por
mês, obrigatoriamente, e extraordinariamente sempre que convocado por seu
presidente e somente deliberará por maioria de Votos, garantido Voto de
qualidade ao Presidente, se necessário.
Artigo 66. Compete ao
Conselho Fiscal:
I
– analisar e aprovar, por parecer, as periódicas prestações de contas efetuadas
pela Presidência do IPASBE, sobretudo os balancetes e os balanços, dando-os por
Irregulares quando for o caso;
II
– fixar prazo à Presidência do IPASBE para a regularização das contas
examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público em caso de desatendimento;
III
– elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer técnico sobre o
balanço do exercício anterior e, se houver, do Inventário a ele referente,
encaminhando-o à presidência do IPASBE para publicidade.
Artigo 67. Não serão
remunerados os membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULOVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 68. Os recursos do IPASBE
serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das
mais modernas e científicas técnicas atuariais, de forma a assegurar-lhes
rentabilidade, segurança real dos Investimentos e liquidez, e no mais estrita
observância à legislação federal previdenciária aplicável.
Artigo 69. Os bens Imóveis
do IPASBE somente poderão ser alienados ou gravados por justificada proposta do
Presidente, aprovada pelo Conselho Administrativo, observado o direito
pertinente à matéria.
Artigo 70. O IPASBE poderá
contratar e manter seguro de seus bens permanentes, custeado por sua receita o
prêmio às seguradoras.
Artigo 71. É Vedado ao
IPASBE prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como
conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão ou empresa, bem como a
segurado.
Artigo 72. Ficam o
Executivo, o Legislativo, as autarquias e as fundações municipais obrigadas a
Incluir, nos respectivos orçamentos anuais, dotação suficiente para a cobertura
das contribuições mensais e aportes a favor do IPASBE.
Artigo 73. Em caso de
extinção do IPASBE reverter-se-ão seus bens e direitos, assim como suas
obrigações, ao patrimônio público municipal, à cura da Prefeitura Municipal.
Artigo 74. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas com recursos orçamentários
do IPASBE, oneradas as dotações específicas.
Artigo 75. Ficam extintos
todos os benefícios previdenciários Instituídos em favor dos segurados do
IPASBE por legislação anterior, se não mantidos ou modificados por esta lei,
preservados sempre quaisquer direitos adquiridos pelo segurados anteriormente
ao Início da Vigência desta lei.
Parágrafo Único. Para a
concessão de aposentadoria aos seus segurados o IPASBE observará, sempre que
for o caso, as previsões do Artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1.998, quanto ao direito transitório pertinente à matéria.
Artigo 76. Fica mantida a
atual composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal até o término do mandato
de seus membros, findo o qual deverão ser obedecidas as composições
estabelecidas nesta lei.
Artigo 77.Integrar-se-á
como membro nato do Conselho Administrativo, na data de Início de Vigência
desta lei, o Presidente do IPASBE.
Artigo 78. Será devida a gratificação
natalina ao aposentado e pensionista que durante o ano recebeu o respectivo
benefício previdenciário, calculado da mesma forma estabelecida para os
servidores efetivos do Executivo, em atividade, tendo por base O Valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 79. Nos eventos em
que se faça necessário a presença do IPASBE, por força de seus objetivos, este
será representado pelo Presidente Executivo em exercício.
§ 1°. Quando constar da pauta dos assuntos
matéria de natureza técnica, o Presidente do IPASBE poderá levar ou determinar
a Ida de até dois assessores.
§ 2°. Para custeio de Viagens, para participação
em eventos que trata este Artigo, será utilizada a mesma tabela de diárias
adotada pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 80. Esta lei entra
em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de novembro do ano de dois mil e um.
AMARO COVRE
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário
Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.