REVOGADA PELA LEI N°1269/2005

REVOGADA PELA LEI N° 1032/1998

 

 

LEI Nº 795, DE 28 DE JUNHO DE 1993

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos funcionários da Prefeitura Municipal de Boa Esperança - IPASBE.(Redação em vigor pela Lei 1032/1998)

 

Art. 2º O IPASBE terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços de benefícios relacionados a seguir:

 

I - Aposentadorias por Tempo de Serviço, por Invalidez, Compulsórias e Especiais;

 

II - Pensão ou pecúlio expressos por opção do associado;

 

III - Assistência Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASBE;

 

IV Assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

V - Convênios com estabelecimentos comerciais;

 

VI Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

VII - Viabilização de empréstimos para atendimento de problema de saúde;

 

VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASBE.

 

Art. 3º Todos os funcionários da municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASBE, inclusive os do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Os associados ativos do IPASBE contribuirão mensalmente com o percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos Inativos e Pensionistas, e serão descontados em folha.

 

Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES., para o IPASBE será, no mínimo, de 12% (doze por cento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos ali constantes, extensivo à Câmara Municipal.

 

Art. 6º Os valores relativos ao desconto estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão repassados ao IPASBE até o quinto (5º) dia útil após o pagamento.

 

Art. 7º Constitui Receita do IPASBE:

 

I - Contribuição mensal dos associados;

 

II - Contribuição mensal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES;

 

III - Transferência total do Imposto de Renda Retido na fonte, descontado dos associados do IPASBE e que se transforme em Receita corrente do Município;

 

IV - Juros e atualização monetária do capital que houver formado;

 

V - Juros de empréstimos feitos a associados;

 

VI - Auxílios e subvenções previstos em Lei;

 

VII - Rendas Patrimoniais e eventuais;

 

VIII - Doações e legados;

 

IX - Alugueres de bens imóveis;

 

X - Outras receitas.

 

Parágrafo Único No caso de novos funcionários será aplicada uma "jóia" de ingresso no IPASBE, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base do cargo ocupado, podendo ser parcelado em até 05 (cinco) meses, com atualização monetária.

 

Art. 8º Sobre a receita recolhida em atraso pelos Poderes Executivo e Legislativo, incidirá juros e atualização monetária na forma da Lei.

 

Art. 9º Em caso de empréstimo a associados o juro a ser cobrado será o equivalente ao da caderneta de poupança oficial.

 

Art. 10 O IPASBE será administrado por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

 

Art. 11 Todos os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.

 

Art. 12 O Conselho Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre os seus membros 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 vogais.

 

Art. 13 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros eleitos na forma estatutária.

 

Art. 14 Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderá afastar-se das suas atividades funcionais sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASBE, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade, inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros, este ficará a disposição do IPASBE por tempo integral, afastando-se de suas atividades normais e perceberá vencimentos integrais pela Prefeitura Municipal. Retornando às atividades de origem no término de seu mandato.

 

Art. 15 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão constituídos por 11 (onze) associados do IPASBE, funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal e constará de, pelo menos, um membro representativo de cada Secretaria Municipal, dos funcionários Inativos, pensionistas e por um Representante da Câmara Municipal, eleitos pelos associados na forma estatutária.

 

Art. 16 Os benefícios de que trata esta Lei não se estendem aos ocupantes de cargos comissionados salvo quando este pertencer ao quadro efetivo da Municipalidade.

 

Art. 17 O IPASBE será, obrigatoriamente, filiado a FIPASMES - Federação dos Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo, sediado em Vitória-ES.

 

Art. 18 O IPASBE terá um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação desta Lei, para aprovar seus Estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.

 

Art. 19 A Prefeitura Municipal de Boa Esperança fica autorizada a incluir no Orçamento do Município as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.