REVOGADA PELA LEI Nº 1.505/2013
REVOGADA PELA LEI Nº 1.448/2012
LEI
N° 1.112, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído a promoção funcional para o pessoal do Magistério Público
Municipal, para fins de aplicação do que preceitua o inciso I, do artigo 39, da
Lei nº 813 de 19/08/93 – Estatuto do Magistério da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança.
Artigo 2°
Para fins desta lei considera-se:
I - Nível – Etapa na carreira funcional, que determina o valor do
vencimento básico;
II - Promoção Funcional – A passagem do profissional da Educação de um
nível de habilitação para outro superior, possibilitando a percepção de seus
vencimentos , de acordo com o nível de habilitação.
Artigo 3° A
promoção funcional a um nível superior integrante do quadro de vencimentos do
Magistério Público Municipal, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação,
em atendimento às exigências do artigo 9o, da Lei nº 813 de
19/08/93.
§ 1° A
comprovação de habilitação específica se fará através de documento expedido
pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 2°
Ocorrida a promoção funcional, passará a receber vencimentos de acordo com o
novo nível, classe, em ordem de equivalência, e resguardado o tempo de
permanência na classe anterior, para fins de mudança de classe.
Artigo 4° A
promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano:
I – Em 1o de março
para o profissional da Educação, que apresentar o comprovante de conclusão da
habilitação superior à anterior até 31 de janeiro;
II – Em 1o de outubro
para o profissional da Educação que apresentar o comprovante de conclusão de
habilitação superior à anterior até 31 de agosto.
Artigo 5° A
análise e parecer dos processos de promoção funcional de que trata o artigo
anterior, competirá a uma comissão especial, composta de 04 (quatro) membros, a
ser nomeada anualmente por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
designada especialmente para este fim.
Artigo 6°
Excepcionalmente neste ano corrente, o prazo de que trata o inciso II, do
artigo 4o desta Lei, será de 15 de outubro para a apresentação do
comprovante de habilitação superior a anterior, sendo concedido a promoção
funcional a partir de 1o de novembro.
Artigo 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 08 de
novembro de 2000.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
LUCINÉIA CHAVES DE OLIVEIRA
Sec. Mun. de
Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.