LEI N° 1.136, DE 21 DE SETEMBRO DE
2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2° Ao CMDRS compete:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico – financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
III – acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que possam contribuir para o aumento da produção agropecuária, para a geração de empregos e renda, e melhoria na qualidade de vida no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3°
O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestados ao município.
Art. 4°
Integram o CMDRS:
I – o Secretário Municipal de Agricultura;
II – o Secretário Municipal de Educação
III – o Secretário Municipal de Saúde
IV – um representante do INCAPER do município;
V – um representante do Ministério Público;
VI – um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII – um representante do MEPES;
VIII – um representante do CIR;
IX – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X – sete representante dos
agricultores familiares.
Art. 3° A
operacionalização do CMDRS será feita através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo seus membros compostos
paritariamente por representantes do
Poder Público e entidades representativas dos agricultores e seus mandatos
serão de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu
exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços
relevantes prestados ao município. (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
Art. 4° Integram
ao CMDRS: (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
I – O Secretário Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
II – Um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
III – Um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Obras,
Transportes e Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
V – Um representante da INCAPER do Município; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
VI – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
VII – Um representante da Associação dos Agricultores
Familiares de Bela Vista e Região; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
VIII – Um representante da Associação de Produtores
Rurais de Santo Antonio e Sede de Boa Esperança – ES e Região;
(Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
IX – Um representante da Associação dos Pequenos e Médios
Agricultores do Quilômetro Vinte e Região; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
X – Um representante da Associação dos Pequenos
Agricultores de Sobradinho e Região; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
XI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
XII –
Um representante do Sindicato Patronal Rural; (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
§ 1° Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares e suplentes dos órgãos e entidades que integrem o Conselho.
§ 2° O Secretário
Municipal de Agricultura será o presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do
Conselho no Município será o representante do INCAPER.
§ 2º O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural será o
presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município, será
indicado pelo Presidente do CMDS. (Redação
dada pela Lei nº. 1578/2015)
§ 2º O Presidente e o Secretário Executivo do CMDRS deverão ser escolhidos por seus membros no início de cada mandado , nos termos do art. 3° desta Lei, ou na forma definida pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 1700/2019)
§ 3° Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4° A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as entidades de apoio.
§ 5° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as informações para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
§ 6° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de setembro do ano de dois mil e um.
Registrada e Publicada na data
Supra.
AMARO
COVRE
PREFEITO
MUNICIPAL
HÉLIO
JOSÉ SUSSAI
SECRETÁRIO
MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.