LEI Nº. 1.256, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM  O IPASBE – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Boa Esperança-ES, a contratar parcelamento da dívida para com o IPASBE – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança.

                 

Artigo 2º. O parcelamento abrangerá o período de março de 1994 até dezembro de 2003, relativo às contribuições devidas pelo Empregador, incluindo também à parte descontada dos empregados, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, atualizadas com o índice correção/juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

 

Artigo 3°. Do total do débito corrigido, será abatido o valor devido pelo IPASBE ao município de Boa Esperança, referente ao mesmo período e corrigido pelo mesmo índice de que trata o artigo 2.º desta Lei, entrando em parcelamento o montante excedente.

 

Artigo 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Município as dotações orçamentárias para o pagamento do débito objeto deste parcelamento.

 

Artigo 5º.  O § 2.º do artigo 46 da Lei 1.141 de 23/11/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 46 - ................................................................................”

         § 2.º - As contribuições e demais débitos para com o IPASBE, não recolhidos nos prazos desta Lei, serão atualizados monetariamente pelo INPC IBGE) mensal, ou outro índice que o venha substituir, caso haja extinção, mais juros anuais de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

 

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                      

Artigo 7º. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei n.º 1.139/2001 de 25/10/2001.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.