REVOGADO
PELA LEI Nº 1.733/2021
LEI N º 1.326, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.014/97
INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM BASE NA
LEI Nº 11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara
Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança
integrante do Sistema Municipal de Ensino, criado pelo Artigo
208, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, com estrutura definida
pela
Lei
Municipal nº. 1.014/97, fica alterado na sua composição, funcionamento
e outros, pela presente Lei, com base nos artigos 24 e 37 da Lei nº 11.494 de
20 de junho de 2007 que regulamenta o Artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias sobre a instituição do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB.
Artigo 2° Fica ampliada a estrutura de composição e funcionamento do
CME de Boa Esperança com base na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 para
atender ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito do Município de
Boa Esperança - ES.
Artigo 3° Observadas as diretrizes
e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos
educacionais da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Boa
Esperança, bem como a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, ficam criadas duas Câmaras na estrutura de
funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Artigo 4° O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança- ES com
competência e atribuições estabelecidas pela Lei
Municipal nº. 1.014/97, e, respectivamente que dispõem sobre a Estrutura do CME e
o Sistema Municipal de Ensino, fica acrescido dentre outras, das seguintes
competências:
I -
manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos Municípios e do
Estado do Espírito Santo;
II -
analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao
Sistema Municipal de Educação de Boa Esperança;
III -
mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva extensão da jornada
escolar para tempo integral;
IV -
acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com programas de
outras secretarias;
V -
propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu
melhor desempenho pedagógico;
VI - acompanhar a gestão
administrativo-financeira da Secretaria do Sistema Municipal de Educação de Boa
Esperança;
VII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema
Municipal de Ensino ;
VIII
- controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de
Boa Esperança
IX –
conferir as prestações de contas referentes ao FUNDEB;
X – emitir pareceres quanto às prestações de contas
referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Lei 11.494 de 21/06/2007, a
Emenda Constitucional nº. 53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado e
Municípios do Espírito Santo;
XI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos
estabelecidos pelo Artigo 212 da Constituição Federal para a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino no âmbito do Município de Boa Esperança, os quais não
compõem os recursos do FUNDEB.
XII - aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como
outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
XIII - fiscalizar as informações do sistema de
acompanhamento da freqüência escolar do Programa Bolsa Família, bem como o
censo escolar;
XIV - analisar e divulgar o boletim semestral das ações da
SEMEC, bem como os pareceres e resoluções e atos aprovados no exercício.
Artigo 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos
e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo Prefeito
Municipal, distribuídos nas duas Câmaras criadas pelo Artigo 3º desta Lei:
I - Componentes da Câmara da Educação Básica: (9)
a) dois representantes da Secretaria
Municipal da Educação, indicado pelo poder executivo;
b) dois representantes do Sindicato
dos Trabalhadores da Educação, sendo um
da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental indicado por sua Diretoria;
c) um representante da equipe
técnico-administrativa das escolas da rede pública municipal, indicado pelo
poder executivo;
d) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde, indicado pelo poder executivo;
e) um representante da Secretaria
Municipal de Ação Social, indicado pelo poder executivo;
f) um representante de pais da rede
pública municipal eleitos em assembléia;
g) um representante de estudante da
educação pública, podendo ser da rede municipal ou estadual.
II - Componentes da Câmara do
FUNDEB: (9)
a) dois representante da Secretaria
Municipal da Educação;
b) um representante dos professores
da educação básica pública municipal, escolhido em Assembléia;
c) um representante dos diretores
das escolas públicas municipais, escolhido em Assembléia;
d) um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais, escolhido em
Assembléia;
e) um representantes dos pais de
alunos da educação básica pública, escolhidos em Assembléia;
f) um representantes dos estudantes
da educação básica pública, escolhidos em Assembléia;
e) dois representantes
dos pais de alunos da educação básica.
f) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública, escolhidos em assembléia. (Redação
dada pela Lei 1358/2008)
g) um representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) um representante do Conselho
Municipal de Educação- Câmara de Educação Básica;
§ 1° Cada
conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2° Os
conselheiros serão eleitos por seus pares nas instituições representadas,
observado o que dispõe a Lei 11.494 de 21/06/2007, quanto aos Conselheiros
indicados, especialmente a composição da Câmara do FUNDEB.
§ 3° Cabe
ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, a convocação das Assembléias
para a escolha dos respectivos representantes indicados para a composição das
Câmaras.
§ 4° Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões,
cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus
membros e a conveniência do Colegiado.
§ 5° As Câmaras e Comissões, elegerão seus Coordenadores,
permitida uma recondução.
§ 6° A
Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
§ 7° As matérias específicas do
FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela sua Câmara e
posteriormente referendada pelo Conselho Pleno ou receber deste, pedido de
reexame.
§ 8° As atribuições inerentes ao presidente, vice-presidente e
secretário executivo do conselho e funcionamento de cada Câmara e Comissões, serão
definidas no Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento e
administração do Conselho.
Artigo 6° Os impedimentos previstos no § 5º, do Artigo 24 da Lei nº
11.494 de 20 de junho de 2007, aplicar-se-á a todos os conselheiros municipais
de educação, integrante das Câmaras e Comissões do CME.
Parágrafo Único. Serão observadas para cumprimento e estabelecimento no
Regimento Interno, outras vedações relacionadas aos conselheiros, previstas na
referida Lei.
Artigo 7° É impedido para ocupar a função de Presidente do Conselho
Municipal de Educação – CME, representante do Governo Municipal, conforme
estabelece o § 6º do Artigo 24 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Artigo 8° O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por representação na composição do Colegiado.
§1° O
conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento,
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme
critérios a ser estabelecido no Regimento Interno do Conselho, ressalvado os
casos previstos na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
§ 2°
Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que
completará o mandato do anterior.
§ 3° É vedado a acumulação de representações. Cada conselheiro
representar uma entidade com assento no Conselho.
Artigo 9° Os membros do
Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no
colegiado, salvo a título de ajuda de custo.
§ 1° O Conselheiro
terá direito quando estiver em viagem a serviço representando o órgão ou
participando de eventos educacionais, a percepção de diárias e transporte.
§ 2° Aos
conselheiros presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, de Conselho
Pleno, Câmaras e Comissões, caberá um percentual de 10% (dez por cento) de um
salário mínimo para ajuda de custo com as despesas de transporte e alimentação,
por sessão, sendo computada apenas uma por dia e máximo de seis reuniões
mensais.
Artigo 10 O Conselho disporá em caráter permanente de um Corpo
Técnico com Especialização de Educação, do quadro de lotação da Secretaria
Municipal Educação e Cultura – SEMEC, ao qual competirá:
I - realizar estudos e pesquisas
necessários ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres e resoluções dos
membros do Conselho;
II - assessorar as câmaras e
comissões do Conselho;
III - cumprir as tarefas que lhe
forem atribuídas pelo Presidente;
IV - participar e opinar nas
sessões do Conselho, quando convocado, sem direito a voto;
V - atender às solicitações de
informações dos Conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre que
solicitado, dentro dos prazos concedidos;
VI - receber processos do Setor
de Protocolo/Secretaria e classificá-los, em função do fim a que se destinam,
antes de encaminhá-los ao Presidente do Conselho para distribuição;
VII - manter articulação com os
órgãos técnico-educacionais da Secretaria de Educação do Município de Boa
Esperança;
VIII - exercer outras
competências correlatas no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo Único. A composição do Corpo Técnico do CME será de acordo as
necessidades do Órgão, requisitado pela Presidente ao Secretário Municipal de
Educação.
Artigo 11 Ao Presidente do Conselho será assegurada, a contratação de
prestação de serviço temporário de Consultoria Técnico-Pedagógica para
assessoramento nas necessidades de trabalho e atividades do Colegiado e
pagamentos de Pró-labore.
Artigo
12 A Secretaria Municipal da Educação garantirá infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho
Municipal de Educação – CME com base na legislação pertinente e dotações
orçamentárias especificas ao CME e oferecerá ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Parágrafo Único. O
Conselho Municipal de Educação como integrante do Sistema Municipal de Ensino
atuará, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Local, obedecendo aos
princípios da autonomia, da representatividade da pluralidade social e da
gestão democrática.
Artigo
13 O Conselho Municipal de Educação funcionará
nas dependências da Secretaria de Educação, até que seja providenciada sala
para este fim.
Parágrafo
Único. As reuniões do Conselho serão realizadas na
Secretaria de Educação, podendo por decisão da maioria de seus membros,
realizar-se em outro local quando necessário.
Artigo
14 Os membros do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança deverão
residir no município de Boa Esperança.
Artigo 15 O mandato dos atuais conselheiros municipais
do FUNDEF, encerra com a publicação
desta Lei.
Artigo 16 O mandato dos atuais conselheiros municipais de educação
serão mantidos e renovados de conformidade a Lei Municipal nº. 1.014/97, sendo
redefinido no prazo de dez dias após a aprovação desta Lei, a integração dos
mesmos na composição das Câmaras criadas por esta Lei e nas Comissões que serão
criadas por Ato do Conselho e competências-atribuições estabelecidas no Regimento
Interno do CME.
Artigo 17 No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei,
será aprovado no âmbito do Conselho Pleno, as adequações necessárias do
Regimento Interno do CME para atender a presente Lei, a Lei
Municipal 1.014/97, e especialmente a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Artigo 18 O Poder Executivo fica autorizado a praticar no prazo de até
45 (quarenta e cinco) dias, os atos regulamentares que decorram do disposto
nesta Lei, inclusive abrir créditos suplementares na forma estabelecida em Lei
para atender despesas decorrentes de aplicação e execução desta Lei.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 Revogadas as disposições em
contrário, em especial a lei
nº 1.014/97 e afins.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, os
quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
AMARO COVRE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na data
Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Esta Lei não
substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa
Esperança.