REVOGADO PELA LEI Nº 1.733/2021

 

LEI N º 1.326, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.014/97 INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM BASE NA LEI Nº 11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

  

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança integrante do Sistema Municipal de Ensino, criado pelo Artigo 208, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, com estrutura definida pela Lei Municipal nº. 1.014/97, fica alterado na sua composição, funcionamento e outros, pela presente Lei, com base nos artigos 24 e 37 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 que regulamenta o Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sobre a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

Artigo 2° Fica ampliada a estrutura de composição e funcionamento do CME de Boa Esperança com base na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 para atender ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito do Município de Boa Esperança - ES.

 

Artigo 3° Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Boa Esperança, bem como a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, ficam criadas duas Câmaras na estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança:

 

I - Câmara de Educação Básica;

 

II - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Artigo 4° O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança- ES com competência e atribuições estabelecidas pela Lei Municipal nº. 1.014/97, e, respectivamente que dispõem sobre a Estrutura do CME e o Sistema Municipal de Ensino, fica acrescido dentre outras, das seguintes competências:

 

I - manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos Municípios e do Estado do Espírito Santo;

 

II - analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Educação de Boa Esperança;

 

III - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva extensão da jornada escolar para tempo integral;

 

IV - acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias;

 

V - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

 

VI - acompanhar a gestão administrativo-financeira da Secretaria do Sistema Municipal de Educação de Boa Esperança;

 

VII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino ;

 

VIII - controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Boa Esperança

 

IX – conferir as prestações de contas referentes ao FUNDEB;

 

X – emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Lei 11.494 de 21/06/2007, a Emenda Constitucional nº. 53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado e Municípios do Espírito Santo;

 

XI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo Artigo 212 da Constituição Federal para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no âmbito do Município de Boa Esperança, os quais não compõem os recursos do FUNDEB.

 

XII - aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

XIII - fiscalizar as informações do sistema de acompanhamento da freqüência escolar do Programa Bolsa Família, bem como o censo escolar;

 

XIV - analisar e divulgar o boletim semestral das ações da SEMEC, bem como os pareceres e resoluções e atos aprovados no exercício.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo Prefeito Municipal, distribuídos nas duas Câmaras criadas pelo Artigo 3º desta Lei:

 

I - Componentes da Câmara da Educação Básica: (9)

a)  dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo poder executivo;

b)  dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Educação, sendo  um da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental indicado por sua Diretoria;

c)  um representante da equipe técnico-administrativa das escolas da rede pública municipal, indicado pelo poder executivo;

d)  um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo poder executivo;

e)  um representante da Secretaria Municipal de Ação Social, indicado pelo poder executivo;

f)  um representante de pais da rede pública municipal eleitos em assembléia;

g)  um representante de estudante da educação pública, podendo ser da rede municipal ou estadual.

 

II - Componentes da Câmara do FUNDEB: (9)

a)  dois representante da Secretaria Municipal da Educação;

b)  um representante dos professores da educação básica pública municipal, escolhido em Assembléia;

c)  um representante dos diretores das escolas públicas municipais, escolhido em Assembléia;

d)  um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, escolhido em Assembléia;

e)  um representantes dos pais de alunos da educação básica pública, escolhidos em Assembléia;

f)  um representantes dos estudantes da educação básica pública, escolhidos em Assembléia;

e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica.

f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, escolhidos em assembléia. (Redação dada pela Lei 1358/2008)

g)  um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

h)  um representante do Conselho Municipal de Educação- Câmara de Educação Básica;

 

§ 1° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

 

§ 2° Os conselheiros serão eleitos por seus pares nas instituições representadas, observado o que dispõe a Lei 11.494 de 21/06/2007, quanto aos Conselheiros indicados, especialmente a composição da Câmara do FUNDEB.

 

§ 3° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, a convocação das Assembléias para a escolha dos respectivos representantes indicados para a composição das Câmaras.

 

§ 4° Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do Colegiado.

 

§ 5° As Câmaras e Comissões, elegerão seus Coordenadores, permitida uma recondução.

 

§ 6° A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

§ 7° As matérias específicas do FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela sua Câmara e posteriormente referendada pelo Conselho Pleno ou receber deste, pedido de reexame.

 

§ 8° As atribuições inerentes ao presidente, vice-presidente e secretário executivo do conselho e funcionamento de cada Câmara e Comissões, serão definidas no Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento e administração do Conselho.

 

Artigo 6° Os impedimentos previstos no § 5º, do Artigo 24 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, aplicar-se-á a todos os conselheiros municipais de educação, integrante das Câmaras e Comissões do CME.

 

Parágrafo Único. Serão observadas para cumprimento e estabelecimento no Regimento Interno, outras vedações relacionadas aos conselheiros, previstas na referida Lei.

 

Artigo 7° É impedido para ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME, representante do Governo Municipal, conforme estabelece o § 6º do Artigo 24 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.

 

Artigo 8° O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por representação na composição do Colegiado.

 

§1° O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios a ser estabelecido no Regimento Interno do Conselho, ressalvado os casos previstos na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.

 

§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

 

§ 3° É vedado a acumulação de representações. Cada conselheiro representar uma entidade com assento no Conselho.

 

Artigo 9° Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, salvo a título de ajuda de custo.

 

§ 1° O Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço representando o órgão ou participando de eventos educacionais, a percepção de diárias e transporte.

 

§ 2° Aos conselheiros presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, de Conselho Pleno, Câmaras e Comissões, caberá um percentual de 10% (dez por cento) de um salário mínimo para ajuda de custo com as despesas de transporte e alimentação, por sessão, sendo computada apenas uma por dia e máximo de seis reuniões mensais.

 

Artigo 10 O Conselho disporá em caráter permanente de um Corpo Técnico com Especialização de Educação, do quadro de lotação da Secretaria Municipal Educação e Cultura – SEMEC, ao qual competirá:

 

I - realizar estudos e pesquisas necessários ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres e resoluções dos membros do Conselho;

 

II - assessorar as câmaras e comissões do Conselho;

 

III - cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

 

IV - participar e opinar nas sessões do Conselho, quando convocado, sem direito a voto;

 

V - atender às solicitações de informações dos Conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre que solicitado, dentro dos prazos concedidos;

 

VI - receber processos do Setor de Protocolo/Secretaria e classificá-los, em função do fim a que se destinam, antes de encaminhá-los ao Presidente do Conselho para distribuição;

 

VII - manter articulação com os órgãos técnico-educacionais da Secretaria de Educação do Município de Boa Esperança;

 

VIII - exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. A composição do Corpo Técnico do CME será de acordo as necessidades do Órgão, requisitado pela Presidente ao Secretário Municipal de Educação.

 

Artigo 11 Ao Presidente do Conselho será assegurada, a contratação de prestação de serviço temporário de Consultoria Técnico-Pedagógica para assessoramento nas necessidades de trabalho e atividades do Colegiado e pagamentos de Pró-labore.

 

Artigo 12 A Secretaria Municipal da Educação garantirá infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho Municipal de Educação – CME com base na legislação pertinente e dotações orçamentárias especificas ao CME e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação como integrante do Sistema Municipal de Ensino atuará, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Local, obedecendo aos princípios da autonomia, da representatividade da pluralidade social e da gestão democrática.

 

Artigo 13 O Conselho Municipal de Educação funcionará nas dependências da Secretaria de Educação, até que seja providenciada sala para este fim.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão realizadas na Secretaria de Educação, podendo por decisão da maioria de seus membros, realizar-se em outro local quando necessário.

 

Artigo 14 Os membros do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança deverão residir no município de Boa Esperança.

 

Artigo 15 O mandato dos atuais conselheiros municipais do FUNDEF,  encerra com a publicação desta Lei.

 

Artigo 16 O mandato dos atuais conselheiros municipais de educação serão mantidos e renovados de conformidade a Lei Municipal nº. 1.014/97, sendo redefinido no prazo de dez dias após a aprovação desta Lei, a integração dos mesmos na composição das Câmaras criadas por esta Lei e nas Comissões que serão criadas por Ato do Conselho e competências-atribuições estabelecidas no Regimento Interno do CME.

 

Artigo 17 No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei, será aprovado no âmbito do Conselho Pleno, as adequações necessárias do Regimento Interno do CME para atender a presente Lei, a Lei Municipal 1.014/97, e especialmente a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.

 

Artigo 18 O Poder Executivo fica autorizado a praticar no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, os atos regulamentares que decorram do disposto nesta Lei, inclusive abrir créditos suplementares na forma estabelecida em Lei para atender despesas decorrentes de aplicação e execução desta Lei.

 

Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 20 Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 1.014/97 e afins.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, os quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.

 

AMARO COVRE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.