LEI Nº 1.395, DE 07 DE JUNHO DE 2010

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Boa Esperança - ES - FMHIS e institui o Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionados à população de menor renda.

 

Art. 3° O FMHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos internos e externos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e/ou organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS

 

Art. 4° O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandado de Dois (02) anos, permitida a recondução.

 

Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por membros indicados pelas seguintes entidades:

 

I - 03 (três) integrantes do Poder Executivo Municipal;

 

II - 02 (dois) integrantes do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 02 (dois) integrantes de movimentos populares;

 

IV - 01 (um) integrante de entidade acadêmica, ONG ou entidade de classe profissional;

 

V - 01 (um) integrante do segmento dos empresários; ( Excluído pela Lei nº. 1415/2010)

 

VI - 01 (um) integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais.

 

§ 1º. Após a formação do Conselho, os seus membros reunir-se-ão e elegerão o Presidente.

 

§ 2°. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS de Boa Esperança - ES exercerá o voto de minerva.

 

§ 3º. Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Artigo 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por membros indicados pelas seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

I – 03 (três) integrantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

II – 02 (dois) integrantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

III – 02 (dois) integrantes de movimentos populares; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

IV – 01 (um) integrante de entidade acadêmica, ONG ou entidade de classe profissional; (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

V – 01 (um) integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

§ 1º - Após a formação do Conselho, os seus membros reunir-se-ão e elegerão o Presidente. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

§ 2º - O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS de Boa Esperança – ES exercerá por voto de desempate ou qualidade. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

§ 3º - Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº. 1415/2010)

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 1º Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente, indicado pela mesma entidade ou órgão. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 2º A indicação dos representantes será feita pelas respectivas entidades e órgãos, cabendo ao Executivo Municipal apenas a nomeação por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 3º Em caso de vacância, o suplente assume automaticamente, devendo ser indicado novo suplente pela entidade ou órgão de origem para completar o mandato. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

I - Representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

II - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

a) 01 (um) representante de associações de moradores do município; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

b) 01 (um) representante de instituições locais sem fins lucrativos com atuação social ou comunitária; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

c) 01 (um) representante de associações representativas da sociedade civil organizada que possuam vínculo com a área habitacional ou de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

d) 01 (um) representante de instituições religiosas ou de ensino estabelecidas no município, com atuação voltada ao interesse social. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 1º Após a formação do Conselho, os seus membros reunir-se-ão e elegerão o Presidente, que será escolhido dentre os representantes do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS de Boa Esperança - ES exercerá voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 3º Compete ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 4º A paridade entre Poder Público Municipal e sociedade civil deverá ser rigorosamente observada, conforme previsto na Lei Federal nº 11.124/2005. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.906/2025)

 

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

 

Art. 6° As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

I - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

§ 1°. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

 

Art. 7° Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias da sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS de Boa Esperança - ES vier a receber recursos federais.

 

§ 2°. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3°. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sócios existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

VI - aprovar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

VII - aprovar e acompanhar a execução do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS); (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

VIII - fiscalizar e aprovar as prestações de contas do FMHIS antes do envio aos órgãos de controle; (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

IX - monitorar a execução dos programas habitacionais e propor ajustes quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS de Boa Esperança - ES vier a receber recursos federais. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. (Redação dada pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 4º Todas as atas das reuniões do Conselho, relatórios financeiros e decisões deliberativas deverão ser publicadas no site oficial do Município de Boa Esperança e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua aprovação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.906/2025)

 

§ 5º O Conselho Gestor realizará, no mínimo, 01 (uma) audiência pública anual para avaliação das políticas habitacionais do Município e prestação de contas à população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.906/2025)

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo Federal.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ROMUALDO ANTONIO GAICHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.