REVOGADA PELA LEI Nº
1.505/2013
LEI Nº
1.448, DE 09 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que
preceitua o Artigo 75 da Lei
Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Boa Esperança-ES, nos termos da Lei Federal
nº 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
Básica, da Lei nº. 11.738/2008 que instituiu o Piso
Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica e da Lei
nº. 9.394/96 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Parágrafo
Único. Integra o Quadro dos
Profissionais do Magistério do Sistema Municipal de Ensino os que exercem
atividades de Docência e os que fornecem Suporte Pedagógico direto, como:
Coordenação Pedagógica, Supervisão, Inspeção, Planejamento e Orientação
Educacional, com atribuições de: ministrar, planejar, orientar, dirigir,
coordenar, inspecionar.
Art. 2º O Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Boa Esperança destinado a
organizar, estruturar e disciplinar os cargos de provimento efetivo passa a
vigorar nos termos desta Lei, fundamentado nas diretrizes de:
I – Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao
exercício do magistério, através da comprovação de titulação especifica;
II – Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a
dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III – Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira através da mudança de nível de
habilitação e de classe com promoções periódicas;
V – Eficiência: Habilidade técnica e relações humanas que evidenciam a
tendência pedagógica, a adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício
das atribuições do cargo;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga horária de trabalho.
Art. 3º O regime aplicado aos servidores do Magistério Público Municipal é o
estatutário, estabelecido pela Lei Nº 796/93, de 28 de junho de 1993 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança).
Art. 4º Para os
efeitos desta Lei, no âmbito do sistema educacional, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino - o
conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II -
Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais do Magistério,
titulares dos cargos de Professor, do ensino público municipal;
III -
Professor - o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de magistério;
IV -
Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
V – Atribuição - um conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo
para a sua execução;
VI - Função - um conjunto de atribuições conferidas a um cargo;
VII - Cargo - um conjunto de funções e responsabilidades, com
denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa
jurídica de direito público e atribuições definidas;
VIII - Cargo Efetivo - o cargo a ser provido em caráter permanente;
IX - Cargo Comissionado - o
cargo a ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de
direção, chefia e assessoria;
X - Cargo de Carreira - o que se escalona em classes para acesso
privativo de seus titulares;
XI - Nível - a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo
estabelecimento da evolução funcional, de acordo com a complexidade e o grau de
responsabilidade das funções do cargo;
XII – Classe - o escalonamento do cargo, no mesmo nível, para efeito de
promoção horizontal;
XIII – Carreira - o
agrupamento de cargos e de classes escalonadas;
XIV - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos cujas atividades
profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento;
XV – Padrão - a unidade de medida que determina o vencimento inicial de
cada classe do cargo;
XVI – Vencimento - a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo;
XVII - Vencimentos (vencimento básico) - o padrão acrescido dos valores
referentes às promoções verticais e horizontais;
XVIII - Remuneração - o conjunto dos valores referentes ao vencimento
básico e as vantagens pecuniárias conferidas ao servidor;
XIX - Transformação de Cargo - o ato simultâneo de extinguir um cargo
criando um novo;
XX - Permuta - a mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois)
servidores de cargos iguais;
XXI – Promoção - a passagem do titular do cargo de
Professor de uma classe para outra imediatamente superior;
XXII - Promoção Vertical - o crescimento funcional para o nível
imediatamente superior;
XXIII - Promoção Horizontal - o crescimento funcional para a classe mais
elevada dentro do mesmo nível;
XXIV – Enquadramento - o ato que oficializa a mudança funcional na
carreira do servidor;
XXV - Avaliação de Desempenho - o instrumento de averiguação do
desempenho individual e do potencial do servidor;
XXVI – Gratificação - a retribuição pecuniária conferida ao servidor por
desempenho de funções específicas;
XXVII - Padrão de Referência - a unidade de medida que determina os
valores dos demais padrões.
CAPÍTULO II
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos
são divididos em níveis, segundo os fatores de escolaridade.
Art. 6º O cargo
pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e o seu provimento
é sempre associado a um conjunto de funções, ficando vedado ao servidor
executar funções incompatíveis com as especificidades do seu cargo.
§ 1º Os cargos possuem
descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.
§ 2º As
carreiras com seus respectivos cargos, quantitativos, funções e classes constam
do Anexo I, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA CARREIRA
Art. 7º A Carreira
do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de
Professor e estruturada em classes da letra “A” até a letra “R”.
§ 1° A Carreira
do Magistério Público Municipal abrange as seguintes áreas de atuação:
I -
educação infantil;
II - anos
iniciais do ensino fundamental;
III - anos
finais do ensino fundamental;
IV –
educação especial;
V – EJA -
Educação de Jovens e Adultos;
VI –
suporte pedagógico: administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
§ 2º O ingresso
na Carreira será realizado por área de atuação, respeitando-se os requisitos
exigidos:
I - para a
área I e II - Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental: formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal
superior, admitida como formação mínima aquela obtida em nível médio, na
modalidade normal;
II - para
a área III - Anos Finais do Ensino Fundamental: curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a área do conhecimento específica do currículo,
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
III - para
a área IV - Educação Especial: formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal
superior, acompanhada de pós-graduação
IV - para
a área V - EJA - Educação de Jovens e Adultos:
a)
para atuação no 1º Segmento do Ensino
Fundamental: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em
Pedagogia ou curso normal superior, admitida como formação mínima aquela obtida
em nível médio, na modalidade normal;
b) para
atuação no 2º Segmento do Ensino Fundamental: formação em nível superior, em
curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área do
conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente.
V – para
área VI - suporte pedagógico: formação em nível superior, em curso de
Licenciatura plena em pedagogia, com a respectiva habilitação em Supervisão,
Administração, Inspeção e/ou Orientação Educacional.
§ 3º O ingresso
na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 4º O
exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área
de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício,
a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação
e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço;
§ 5º Havendo compatibilidade de horários, o titular do cargo de professor da Rede Municipal de Ensino poderá
exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de
magistério na própria Rede, atendido os seguintes requisitos:
I - Professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério da Rede
Municipal de Ensino;
II – Formação
II -
Formação (Redação dada pela Lei nº 1.463/2012)
III - Como suporte pedagógico será exigido experiência de no mínimo, 03
(três) anos de docência.
III -
Experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência. (Redação dada pela Lei nº 1.463/2012)
SUBSEÇÃO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8º Os níveis correspondem às titulações
e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.
Art. 9º Os níveis
de atuação serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos
1, 2, 3, 4, 5 e 6 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados
por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo
servidor, da seguinte forma:
I - Nível 1 - Habilitação
específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
II - Nível 2 -
Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal,
acrescido de estudos adicionais;
III - Nível 3 - Habilitação
específica em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena;
IV - Nível 4 - Habilitação
específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com
duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de
licenciatura plena.
V - Nível 5 – Formação em
nível de Mestrado, cumpridas as formalidades da legislação pertinente, desde
que haja correlação com a área de educação para a qual tenha sido habilitado em
concurso público ou na qual esteja atuando por remanejamento oficial dentro da
carreira do Magistério;
VI - Nível 6 – formação em
nível de Doutorado, cumpridas as formalidades da legislação pertinente, desde
que haja correlação com a área de educação para a qual tenha sido habilitado em
concurso público ou na qual esteja atuando por remanejamento oficial dentro da
carreira do Magistério.
§ 1º A mudança
de nível será automática e vigorará a partir da data em que o profissional da
educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação.
§ 2º O nível é
pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação,
que o conservará na promoção à classe superior.
SEÇÃO II
DA
PROMOÇÃO E SUAS MODALIDADES
Art. 10 O sistema de promoção dos cargos efetivos
possui 02 (duas) modalidades, sendo horizontal quando da mudança de classe no
mesmo nível do cargo e vertical quando da mudança para nível superior do cargo.
Parágrafo Único. A data do
1º (primeiro) processo de promoção, realizado após a implantação deste Plano de
Carreira, passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.
Art. 11 As
promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao
merecimento.
Art. 12 O
merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de
forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização
de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos
realizados.
Art.
§ 1º A mudança
de classe importará numa retribuição pecuniária de 2% (dois por cento)
incidente sobre os vencimentos (vencimento básico) do cargo do profissional da
educação.
§ 2º Serão
considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação,
todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos
certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do
órgão expedidor.
§ 3º A
avaliação periódica de desempenho, para fins de merecimento, se dará nos termos
de lei especifica, envolvendo experiência, iniciativa, trabalhos e projetos
elaborados no campo da educação.
Art. 14 Acarreta
a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - os afastamentos para exercício de atividades não
relacionadas com o magistério.
Art. 15 As
promoções terão vigência a partir da data a que o profissional da educação
completar o tempo exigido, devendo apresentar requerimento e a documentação que
comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da
vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos de lei
especifica.
CAPÍTULO
III
DOS
ELEMENTOS BASILARES
SEÇÃO I
DA JORNADA
DE TRABALHO
Art.
§ 1º A jornada
básica de trabalho do professor poderá ser estendida até no máximo de 19
(dezenove) horas semanais, observada a conveniência e oportunidade da
municipalidade.
§ 2º As horas destinadas às atividades extraclasse e ao
planejamento (1/3 um terço) correspondem
ao tempo reservado para estudos, avaliação de trabalho didático, cumprido na
escola, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 17 O
regime de trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário,
inclusive em mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 18 Havendo compatibilidade de horários,
o titular do cargo de professor poderá exercer outro cargo
remunerado de professor ou de técnico ou científico, nos termos do art. 37,
inciso XVI, da CF.
Art. 19 O titular de cargo da Carreira em
jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função
pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
I - em regime suplementar,
até o máximo de mais 19 (dezenove) horas semanais, para substituição temporária
de professores em função docente ou suporte à docência, nos seus impedimentos
legais.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO
Art.
§ 1º A remuneração da convocação para trabalho em regime suplementar
integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeitos de concessão de décimo
terceiro, férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, observando o tempo de serviço no período
aquisitivo.
§ 2º Pelo trabalho em regime
suplementar o professor perceberá remuneração na mesma base do vencimento
estipulado à classe e ao nível a que pertencer, obedecendo à proporcionalidade
das horas convocadas.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 22 O período de férias anual do titular
de cargo da Carreira será de:
I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de
professor em função docente;
II - trinta dias, para titular de cargo de professor no
exercício de outras funções.
Parágrafo Único. As férias do titular de cargo
da Carreira em exercício nas Unidades Escolares serão concedidas nos períodos
de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anual, de forma a
atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
CAPITULO IV
DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 23 Será
instituída, por Decreto do Executivo, a Comissão de Gestão de Avaliação do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar
sua implantação e operacionalização.
Art. 24 Constituirá a Comissão de Gestão de Avaliação:
a)
O Secretário Municipal de Educação ou seu representante legal;
b)
Um representante do Departamento Pedagógico da SEMEC;
c)
Um representante dos Professores do Ensino Fundamental anos iniciais;
d)
Um representante dos Professores do Ensino Fundamental anos finais;
e)
Um representante dos Professores da Educação Infantil;
f)
Um diretor dos estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal;
g)
Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Municipio de
Boa Esperança – SINDSERV;
h)
Um representante do SINDIUPES;
i)
Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os representantes citados nas alíneas “c”, “d” e “e” serão eleitos
conjuntamente pelos Sindicatos (SINDSERV/SINDIUPES).
§ 2° A Comissão
de Gestão de Avaliação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de
trata o caput deste artigo, será presidida pelo Secretário Municipal de
Educação ou seu representante legal, membro nato.
§ 3º Escolhidos os representantes, a comissão será designada por ato do
Executivo Municipal para um periodo de 02 (dois) anos prorrogável, a seu
critério, por igual prazo.
Art. 25 Compete à Comissão de Gestão de Avaliação:
I – Informar aos profissionais
do magistério sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II - Receber e avaliar a
documentação de cada professor;
III – Fazer registro
sistemático e objetivo da atuação do profissional do magistério avaliado, dando-lhe
conhecimento do resultado até 05 (cinco) dias após a data do término da
avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
IV – Considerar o período
anual de janeiro a dezembro para fins de registro da avaliação do profissional
avaliado na Secretaria Municipal de Educação;
Art. 26 O membro do Magistério
Público Municipal terá 30 (trinta) dias úteis, a partir da data do conhecimento
da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
SEÇÃO II
DOS
FATORES DE AVALIAÇÃO
Art. 27 O
processo de promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios
básicos:
I - ser
efetivo e estável;
II - estar
exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de afastamento para o
exercício de mandato sindical e à disposição por ato do Prefeito, somente para
os casos de imperiosa necessidade do serviço público;
III - não
possuir falta injustificada no decorrer dos 12 (doze) últimos meses que
antecedem o processo de promoção;
IV - não
ter sofrido pena de suspensão ou prisão decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, durante o período aquisitivo que antecede o processo de
promoção;
V -
cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade.
Art. 28 O servidor
é avaliado mediante os seguintes fatores:
I - fator
desempenho;
II - fator
qualificação profissional;
III -
fator tempo de exercício em docência e suporte pedagógico.
Art. 29 O fator
desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas
atribuições, medidos através dos subfatores:
I -
assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho;
II -
pontualidade - avalia a disciplina do servidor no cumprimento dos horários
estabelecidos;
III -
desempenho na função - avaliado através dos seguintes itens:
a)
qualidade e produtividade;
b)
conhecimento do trabalho;
c)
comunicação;
d)
relacionamento;
e)
capacidade de realização.
§ 1º Cada
subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor
no período, a serem estabelecidos por Decreto.
§ 2º A
avaliação do fator de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o
servidor acompanhando e conhecendo os resultados obtidos, resguardado o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 30 O fator
qualificação profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do
servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo
de promoção, nas seguintes modalidades:
I -
participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;
II -
atuação como instrutor de treinamento;
III -
participação em treinamentos e cursos de desenvolvimento profissional;
IV -
recebimento de prêmios;
V -
publicação de trabalhos;
VI - cursos de atualização e
aperfeiçoamento, com no mínimo, 40 (quarenta) horas-ano, relacionados com a
educação.
§ 1º Cada
modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na
avaliação do servidor, adquiridos no período que antecede o processo de
promoção, exceto para o 1º (primeiro) processo de promoção.
§ 2º As
modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de
atuação do servidor e o cargo que ocupa.
§ 3º Os cursos
são comprovados através de certidão de conclusão do curso, emitido por entidades
oficialmente reconhecidas.
Art. 31 O fator
tempo de exercício em docência e suporte pedagógico será apurado mediante
contagem e certidão fornecida pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura.
§ 1º A
avaliação de desempenho e qualificação será realizada anualmente, enquanto a
pontuação de tempo de exercício em docência e suporte pedagógico ocorrerá a
cada dois anos.
§ 2º A
pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que
se refere o Art. 28, tomando-se por base:
I - a
média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 5,0 (cinco);
II - a
pontuação da qualificação, com peso 3,0 (três);
III - o
tempo de exercício em docência e suporte pedagógico, no caso de titular de
cargo de Professor, com peso 2,0 (dois);
§ 3º A
avaliação é realizada anualmente, considerando a média aritmética dos 02 (dois)
últimos resultados obtidos, no período que antecede a promoção, para contagem
no processo, não podendo ser inferior a 7,0 (sete) pontos.
§ 4º Os demais
critérios de Avaliação e casos omissos serão definidos em Legislação
especifica.
CAPÍTULO V
DAS
PROMOÇÕES
SEÇÃO I
DA
PROMOÇÃO HORIZONTAL
SUBSEÇÃO I
DAS
CLASSES
Art. 32 O cargo efetivo
está dividido em 18 (dezoito) classes, representadas por letras maiúsculas do
alfabeto de “A” a “R”.
Parágrafo
Único. As classes possuem valores de vencimentos diferenciados,
conforme Tabela de Vencimentos constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
I -
independe de vagas;
II - o
servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para
avaliação de desempenho do servidor;
III -
estar enquadrado na classe por um período mínimo de 02 (dois) anos, exceto os
servidores em estágio probatório.
Art.
Art.
SEÇÃO II
DA
PROMOÇÃO VERTICAL
SUBSEÇÃO I
DOS NÍVEIS
Art. 36 Os cargos
se dividem em 06 (seis) níveis escalonados, representados pelos números romanos
de “I a VI”, que permitem o crescimento funcional do servidor.
Parágrafo
Único. Na promoção vertical, o servidor é enquadrado no nível
imediatamente superior, respeitado o escalonamento das classes e dos níveis,
conforme Anexo I desta Lei.
Art.
I -
independe de vaga;
II - é
obtida através de requerimento protocolizado ao Chefe do Poder Executivo,
anexando a documentação comprobatória de escolaridade compatível com o nível
requerido.
Parágrafo Único. Para
efeitos de remuneração, a promoção vertical retroagirá à data do requerimento.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art.
Art. 39 O
enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no
processo de promoção.
CAPÍTULO
VII
DO
PROVIMENTO
Art.
Parágrafo
Único. Nos casos em que o cargo está dividido em funções
específicas, o concurso é para o cargo e para a função, simultaneamente,
respeitando os requisitos profissionais exigidos para a função e para o cargo.
Art. 41 O
servidor concursado ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório
de 03 (três) anos, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das
funções do cargo.
§ 1º São
observados os seguintes fatores na avaliação do estágio probatório:
I -
assiduidade;
II -
pontualidade;
III -
disciplina;
IV -
capacidade de iniciativa;
V -
produtividade;
VI -
responsabilidade;
VII -
idoneidade moral;
VIII –
urbanidade.
§ 2º A
avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final da Comissão
Técnica do Magistério Municipal, nomeado pelo Prefeito, por indicação do
Secretário Municipal de Educação, conforme critérios a serem estabelecidos em
Lei especifica.
§ 3º O servidor
não aprovado no estágio probatório, respeitando o processo administrativo disciplinar
competente será exonerado, e se estável será reconduzido ao seu cargo anterior.
§ 4º Fica
assegurado ao servidor em estágio probatório o vencimento integral e demais
direito dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira.
CAPÍTULO VIII
CESSÃO E PERMUTA
Art. 42 Cessão ou Permuta é o ato através do qual o titular de cargo de
professor estável é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da
rede municipal de ensino.
Art. 43 Para fins
desta Lei, considera se:
I - requisição:
ato que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da
lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou vencimento
permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação, férias
e adicional de um terço e outros;
II -
cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança e, ainda, para atender situações previstas em leis específicas, no
Município de Boa Esperança, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III -
órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
IV - órgão
cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
§ 1º A cessão será sem ônus para o
ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e
possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a
cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva
em educação especial;
II – quando a entidade ou
órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor
equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º A cessão para o exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
§ 4º A permuta é o ato determinado pelo chefe do Executivo
Municipal, para que um profissional da educação da rede municipal desempenhe
suas funções em outra instituição municipal, estadual ou federal, em
substituição a outro profissional da educação, desde que ocupante do mesmo
cargo.
§ 5º A permuta
será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada de acordo com o
interesse dos Municípios cessionários e cedentes e, ser revogada a qualquer
tempo, unilateralmente pelo Chefe do Executivo, devendo o servidor se
apresentar em serviço no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 44 Os cedidos e os permutantes poderão
pertencer a qualquer nível e grau de ensino, desde que se encontrem
disponibilizados para o exercício das funções pertinentes ao Magistério e que
não tragam prejuízos aos educandos.
Art. 45 O pedido de cessão ou permuta deverá
ser encaminhado em requerimento próprio, ao Prefeito Municipal, que encaminhará
ao setor competente.
§ 1º A cessão
ou permuta somente será autorizada para professores do quadro de pessoal
efetivo com nomeação definitiva, tendo já cumprido o estágio probatório.
§ 2º A cessão
ou permuta somente será autorizada após análise criteriosa do setor de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, resguardando os direitos de
deferimento ou indeferimento ao Secretário de Educação e, só será efetivada,
após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
§ 3º A cessão ou permuta de professores,
dar-se-á mediante Decreto do Executivo Municipal, devendo o mesmo ser
publicado, após a assinatura de Convênio de Cooperação Mútua entre as
instituições.
§ 4º Publicado
o ato de cessão ou permuta do professor, deverá este ser apresentado ao órgão
cessionário, pelo respectivo dirigente de Recursos Humanos.
Art.
Art.
Art. 48 Em
qualquer caso, a cessão será feita sempre com ônus da remuneração, acrescida
dos encargos sociais do servidor cedido, para a entidade cessionária, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 49 O período
de afastamento correspondente à cessão ou permuta de que trata esta Lei, é
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão
funcional.
Art. 50 Findo o
prazo para cessão ou permuta, o servidor cedido, independente de notificação
pelo órgão cedente, deverá apresentar-se no seu órgão de origem.
Parágrafo Único. O não
atendimento do caput deste artigo implicará na imediata abertura do processo
disciplinar competente, no qual assegurar-se-á ao servidor a mais ampla defesa
e o contraditório.
Art. 51 O órgão
de Recursos Humanos respectivo manterá rigoroso controle dos servidores
cedidos, devendo, no órgão de origem ser considerado cedido, enquanto que no
órgão cessionário será considerado requisitado.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art.
Art.
Parágrafo
Único. O concurso de remoção que trata o caput deste
artigo precederá ao concurso de ingresso.
Art.
Parágrafo
Único. Os permutadores devem ter a mesma categoria funcional, a
mesma habilitação profissional e a mesma carga horária.
Art.
Art. 56 O membro
do magistério deverá apresentar-se na unidade educacional no prazo de 3 (três)
dias contados da data de publicação do ato de remoção.
Art.
Art.
Art.
Art. 60 Considera-se como contratação temporária àquela destinada à:
I – substituir professor legal
ou temporariamente afastado;
II – suprir a falta de
professores aprovados em concurso público.
III- suprir cargas horárias
fracionadas não preenchidas por concurso público.
Art.
Parágrafo Único. O professor concursado que aceitar contrato nos
termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do
Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 62 A contratação de que trata o
artigo anterior observará as seguintes normas:
I – será sempre em caráter
suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de
professores aprovados em concurso público com habilitação específica para
atender as necessidades do ensino;
II – a contratação será
precedida de seleção pública e será por prazo determinado;
III – somente poderão ser
contratados professores a título precário, conforme previsto na legislação
federal que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 63 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados
os seguintes direitos ao contratado:
I – Jornada de trabalho de
acordo ao artigo 16 da presente lei;
II – Vencimento mensal igual ao
valor do padrão básico do profissional da educação, conforme o que determina os
coeficientes dos respectivos níveis de acordo ao estabelecido no artigo 21 da
presente lei;
III – Décimo terceiro salário,
férias e 1/3 (um terço) consttitucional,
proporcionais ao término do contrato;
IV – Inscrição no Regime Geral
de Previdência Social.
CAPÍTULO XI
DOS
DIREITOS E DEVERES DO DIRETOR, DO COORDENADOR DE TURNO, DO PEDAGOGO E DO CORPO
DOCENTE
Art. 64 Ao
diretor, à coordenação pedagógica e ao corpo docente, além dos direitos
assegurados pela Lei nº 813/93 de 18/08/1993 –
Estatuto do Magistério Público do Município de Boa Esperança – ES e Lei nº
796/93 de 28/06/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Boa
Esperança ES –, são garantidos os seguintes direitos:
I - ser respeitado na
condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho da função;
II - participar da elaboração
e implementação da proposta pedagógica e dos regulamentos internos da unidade
de ensino;
III - participar de grupos de
estudo, encontro, curso, seminário e outros eventos ofertados pela Secretaria
Municipal de Educação e pela própria unidade de ensino, tendo em vista o
constante aperfeiçoamento profissional;
IV - atender aos dispositivos
constitucionais e à legislação específica vigente;
V - requisitar previamente ao
setor competente o material necessário à atividade, dentro das possibilidades
da unidade de ensino;
VI - propor ações que tenham
por finalidade o aprimoramento dos procedimentos da avaliação, do processo
ensino aprendizagem, da administração, da disciplina e da relação de trabalho
na unidade de ensino;
VII - utilizar-se das
dependências e dos recursos material e humano da unidade de ensino, para o
desenvolvimento de atividades diversas;
VIII - votar e/ou ser votado
como representante no conselho escolar e associações afins;
IX - participar de
associações e/ou agremiações afins;
X -
participar do processo de formação continuada oferecida pela Secretaria
Municipal de Educação;
XI - ter acesso às
orientações e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
XII - participar da avaliação
institucional, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - tomar conhecimento das
disposições deste Regimento e das normas de convivência da unidade de ensino;
XIV - usufruir o período de
férias previsto em lei.
Art. 65 Além das atribuições previstas neste
Plano de Carreira são deveres da direção, da equipe administrativa, pedagógica
e docente:
I - possibilitar que a
unidade de ensino cumpra a sua função, no âmbito de sua competência;
II - desempenhar sua função
de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o
acesso, permanência e o sucesso do educando na unidade de ensino;
III - elaborar exercícios
domiciliares para os educandos impossibilitados de frequentar a unidade de
ensino, amparados por legislação;
IV - colaborar com as
atividades de articulação da unidade de ensino com as famílias e a comunidade;
V - comparecer às reuniões do
conselho escolar, quando membro representante do seu segmento;
VI - manter e promover
relações cooperativas no âmbito da unidade de ensino;
VII - cumprir as diretrizes
definidas na proposta pedagógica da unidade de ensino, no que lhe couber;
VIII - manter o ambiente
favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;
IX - comunicar aos órgãos
competentes quanto à frequência dos educandos, para a adoção das medidas
cabíveis;
X - informar pais ou
responsáveis e os educandos sobre a frequência e desenvolvimento escolar
obtidos no decorrer do ano letivo;
XI - atender ao educando,
independentemente de suas condições de aprendizagem;
XII -
organizar e garantir a reflexão sobre o processo pedagógico na unidade de
ensino;
XIII - manter os pais ou
responsáveis e os educandos informados sobre o sistema de avaliação da unidade
de ensino, no que diz respeito à sua área de atuação;
XIV - estabelecer estratégias
de recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria do
aproveitamento escolar;
XV - receber e analisar o
pedido de revisão de avaliações dos educandos no prazo estabelecido neste
Regimento;
XVI - cumprir e fazer cumprir
os horários e calendário escolar;
XVII - ser assíduo,
comparecendo pontualmente à unidade de ensino nas horas efetivas de trabalho e,
quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo
da unidade de ensino;
XVIII - comunicar, com
antecedência, eventuais atrasos e faltas para conhecimento e organização da
unidade de ensino;
XIX - zelar pela conservação
e preservação das instalações da unidade de ensino;
XX - manter atualizados os
registros nos documentos escolares sob sua responsabilidade;
XXI - cumprir as disposições
deste Plano de Carreira.
CAPÍTULO
XII
DAS PROIBIÇÕES AO DIRETOR, AO COORDENADOR DE TURNO, AO
PEDAGOGO E AO CORPO DOCENTE
Art. 66 Ao pessoal que exerce função docente,
pedagógica e de apoio educacional é vedado:
I - tomar decisões
individuais que venham prejudicar o processo pedagógico e o andamento da
unidade de ensino;
II - retirar e utilizar
qualquer documento, material e equipamento pertencente à unidade de ensino, sem
a devida permissão do diretor;
III - discriminar, usar de
violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da
comunidade escolar;
IV - ausentar-se da unidade
de ensino no seu horário de trabalho sem a prévia autorização do diretor ou, na
sua ausência, do responsável pela unidade de ensino;
V - expor educando, colegas
de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras;
VI - receber pessoas
estranhas ao funcionamento da unidade de ensino durante o período de trabalho
sem a prévia autorização do diretor;
VII - ocupar-se, durante o
período de trabalho, de atividades não vinculadas à sua função;
VIII - transferir a outra
pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IX - divulgar assuntos que
envolvam direta ou indiretamente o nome da unidade de ensino, por qualquer meio
de publicidade, sem prévia autorização do conselho escolar ou do diretor;
X - promover excursões,
jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, que
envolvam o nome da unidade de ensino, sem a prévia autorização do conselho
escolar ou do diretor;
XI - comparecer ao trabalho e
aos eventos da unidade de ensino embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou
uso de substâncias químicas tóxicas;
XII - usar telefone celular,
qualquer aparelho sonoro ou equipamentos eletrônicos de uso pessoal durante as
aulas;
XIII - fumar nas salas de
aula e em outras dependências da unidade de ensino;
XIV - trajar-se com bermudas
e shorts acima do joelho, roupas curtas, transparentes e decotadas;
XV - utilizar o horário de
planejamento para acessar sites estranhos a sua função (sites de
relacionamento, Orkut, MSN, facebook, dentre outros).
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 O
professor na designação de direção de estabelecimento de ensino deverá cumprir
a jornada de trabalho de 40 (quarenta ) horas.
Art. 68 Os professores com formação em curso médio na modalidade
normal permanecerão em exercício buscando a formação legal, nos termos da Lei
Diretrízes e Base da Educação Nacional – LDB, ficando ressalvadas a remuneração
e vantagens adquiridas até a vigência desta lei.
Art. 69 O Piso Salarial Profissional Nacional inicial do
Professor será calculado pelos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, conforme
institui a Lei 11.738/2008, respeitando o teto mínimo estabelecido pelo PSPN –
Piso Salarial Profissional Nacional e baseado sempre nos recursos oriundos do
número de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Art. 70 Os atuais
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus cargos e
empregos enquadrados em conformidade com o art. 71, tendo como base de
vencimentos o constante do Anexo I, desta lei e serão regulados conforme o que
preceitua a Lei Nº 796/93, de 28 de junho de 1993 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Boa Esperança) e 813, de 19 de agosto de 1993, de
forma suplementar, pelo Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino
de Boa Esperança-ES.
Art. 71 Fica autorizado o enquadramento dos
níveis dos atuais profissionais do magistério integrantes do quadro efetivo, nos
níveis fixos designados pelos números romanos, de I a VI, assim Agrupados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo Único. Os detentores de cargos de
Profissional do Magistério, que ingressarem no quadro efetivo, após a
publicação da presente lei, serão enquadrados na Classe A, bem como serão
enquadrados no Nível correspondente a sua formação específica, fazendo jus às
progressões de Nível e Classes de vencimento.
Art. 72 O Poder
Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal
no prazo de um ano a contar da publicação desta lei.
Art. 73 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o
seu atendimento.
Art. 73-A Ficam
criados e acrescidos ao quadro permanente de pessoal do Magistério Público
Municipal os cargos constantes do anexo III, da presente Lei. (Incluído pela Lei nº 1.464/2012)
Art. 74 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 75 Fica revogada a Lei nº 420, de 01 de outubro de Lei nº 597, de 23 de novembro de Lei n°.1.112, de 08 de novembro de Lei nº 1113, de 28 de novembro de Lei nº 1153 de 20 de dezembro de 2001, Lei nº 1165, de 23 de maio de 2002, Lei nº. 1.200, de 04 de abril de 2003 e a Lei nº 1316 de 13 de fevereiro de 2007 e respectivas alterações, bem
como as demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos nove (09) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e doze.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES, PARA O ANO DE 2011.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E ATIVIDADES
DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DOCENTE DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Exerce a docência no Sistema
Municipal de Ensino de Boa Esperança-ES, propiciando desenvolvimento de saberes
de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
- Planeja, coordena, avalia e
reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas
compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
- Desenvolve o educando para o
exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de
co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade,
município, estado e país, tornando-o agente de transformação social;
- Planeja e organiza a execução
de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho
satisfatório das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA
FUNÇÃO DE DOCENTE
- Planeja os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Avalia o rendimento dos
alunos de acordo com o regimento escolar;
- Informa aos pais e
responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
- Participa de atividades
cívicas, sociais, culturais e esportivas;
- Participa de reuniões
pedagógicas e técnico-administrativas;
- Participa do planejamento geral
da escola;
- Contribui para o melhoramento
da qualidade do ensino;
- Participa da escolha do livro
didático;
- Participa de palestras,
seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros
eventos da área educacional e correlatos;
- Acompanha e orienta
estagiários;
- Zela pela integridade física
e moral do aluno;
- Participa da elaboração e
avaliação de propostas curriculares;
- Elabora projetos pedagógicos;
- Participa de reuniões
interdisciplinares;
- Confecciona material
didático;
- Realiza atividades
extra-classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
- Avalia e participa do
encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores
específicos de atendimento;
- Seleciona, apresenta e revisa
conteúdos;
- Participa do processo de
inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
- Propicia aos educandos,
portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação
e encaminhamento para o mercado de trabalho;
- Incentiva os alunos a
participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;
- Realiza atividades de
articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
- Orienta e incentiva o aluno
para a pesquisa;
- Participa do conselho de
classe;
- Prepara o aluno para o
exercício da cidadania;
- Incentiva o gosto pela
leitura;
- Desenvolve a auto-estima do
aluno;
- Participa da elaboração e
aplicação do regimento da escola;
- Participa da elaboração, execução
e avaliação do projeto pedagógico da escola;
- Orienta o aluno quanto à
conservação da escola e dos seus equipamentos;
- Contribui para a aplicação da
política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
- Propõe a aquisição de
equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino-aprendizagem;
- Planeja e realiza atividades
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- Analisa dados referentes à
recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
- Participa de estudos e
pesquisas em sua área de atuação;
- Mantém atualizados os
registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do aluno;
- Zela pelo cumprimento da
legislação escolar e educacional;
- Zela pela manutenção e
conservação do patrimônio escolar;
- Apresenta propostas que visem
a melhoria da qualidade de ensino;
- Participa da gestão
democrática da unidade escolar;
- Executa outras atividades
correlatas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E ATIVIDADES
DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGOGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Exerce atividades
técnico-pedagógicas no Sistema Municipal de Ensino de Boa Esperança-ES, que dão
diretamente suporte às atividades de ensino;
- Planeja, coordena, avalia e reformula
o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis
com os programas a serem operacionalizados;
- Desenvolve o educando para o
exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de
co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade,
município, estado e país, tornando-o agente de transformação social;
- Gerencia, planeja, organiza e
coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o
desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA
FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO
- Elabora e executa projetos
pertinentes à sua área de atuação;
- Participa de estudos e
pesquisas em sua área de atuação;
- Participa da promoção e
coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar;
- Assegura o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- Estimula o uso de recursos
tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
- Elabora relatórios de dados
educacionais;
- Emite parecer técnico;
- Participa do processo de
lotação numérica;
- Zela pela integridade física
e moral do aluno;
- Participa e coordena as
atividades de planejamento global da escola;
- Participa da elaboração,
execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
- Participa da elaboração,
execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
- Estabelece parcerias para
desenvolvimento de projetos;
- Articula-se com órgãos
gestores de educação e outros;
- Participa da elaboração do
currículo e calendário escolar;
- Incentiva os alunos a
participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
- Participa da análise do plano
de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas,
horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de
cada professor;
- Mantém intercâmbio com outras
instituições de ensino;
- Participa de reuniões
pedagógicas e técnico-administrativas;
- Acompanha e orienta o corpo
docente e discente da unidade escolar;
- Participa de palestras,
seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros
eventos da área educacional e correlato;
- Participa da elaboração e
avaliação de propostas curriculares;
- Coordena as atividades de
integração da escola com a família e a comunidade;
- Coordena conselho de classe;
- Contribui na preparação do
aluno para o exercício da cidadania;
- Zela pelo cumprimento da
legislação escolar e educacional;
- Zela pela manutenção e
conservação do patrimônio escolar;
- Contribui para aplicação da
política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
- Propõe a aquisição de
equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;
- Planeja, executa e avalia
atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação;
- Apresenta propostas que visem
a melhoria da qualidade do ensino;
- Contribui para a construção e
operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino,
através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade;
- Sistematiza os processos de
coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos
professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade
do aluno;
- Acompanha e orienta
pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;
- Promove o intercâmbio entre
professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar;
- Trabalha o currículo,
enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto
sócio-político-econômico;
- Conhece os princípios
norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação
básica;
- Desenvolve pesquisa de campo,
promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação,
a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola;
- Busca a modernização dos
métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação
em programas de capacitação e demais eventos;
- Assessora o trabalho docente
na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar;
- Contribui para o
aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala
de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola,
consubstanciado numa educação transformadora;
- Coordena as atividades de
elaboração do regimento escolar;
- Participa da análise e
escolha do livro didático;
- Acompanha e orienta
estagiários;
- Participa de reuniões
interdisciplinares;
- Avalia e participa do
encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores
específicos de atendimento;
- Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no
ensino regular;
- Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua
preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de
trabalho;
- Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e
administrativos da escola;
- Trabalha a integração social do aluno;
- Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários,
entrevistas e outros;
- Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a
demanda e a oferta no mercado de trabalho;
- Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes
dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a
serem adotadas;
- Divulga experiências e materiais relativos à educação;
- Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes
administrativas e pedagógicas da unidade escolar;
- Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos
diversos;
- Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e
técnico-pedagógicas da escola;
- Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao
currículo e à vida escolar do aluno;
- Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus
componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir
eficácia do processo educativo;
- Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas
extintas;
- Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e
pelo Sistema Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de
decisões a partir dos resultados das avaliações;
- Participa da gestão democrática da unidade escolar;
- Executa outras atividades correlatas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E ATIVIDADES DO
PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Será exercida por profissional efetivo do magistério, com o mínimo de
03 (três) anos de docência, atendendo os dispositivos na legislação vigente,
designado por ato do Prefeito Municipal;
- Gerencia as atividades administrativas
e pedagógicas da unidade de ensino;
- Assegura o alcance dos
objetivos educacionais definidos na proposta pedagógica da unidade de ensino;
- Desenvolve os processos de gestão,
de acordo com os princípios constitucionais contidos nos artigos 205 e 206 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA
FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
- Coordena a elaboração
coletiva da proposta pedagógica da unidade de ensino, acompanhando a execução e
promovendo sua avaliação contínua;
- Coordena a elaboração
coletiva, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento da unidade de
ensino;
- Assegura o cumprimento do
calendário escolar, da legislação educacional vigente, das diretrizes e normas
emanadas do Sistema Municipal de Ensino;
- Responsabiliza-se, juntamente
com a coordenação pedagógica, a coordenação escolar e o corpo docente, pelos
resultados do processo ensino/aprendizagem;
- Viabiliza condições adequadas
ao funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao
relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino/aprendizagem e à
participação da comunidade;
- Coordena, em parceria com o
conselho escolar, o processo de estudo deste Regimento e da elaboração e
divulgação das normas de convivência junto à comunidade escolar;
- Elabora, de modo
participativo, o plano de aplicação de recursos financeiros da unidade de
ensino, que deverá ser apreciado e aprovado pelo conselho escolar e pela
Secretaria Municipal de Educação;
- Responsabiliza-se pela gestão
dos profissionais localizados e designados na unidade de ensino;
- Mantém atualizado o
cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade
escolar, pela sua conservação;
- Cria condições para a
viabilização da formação continuada da equipe escolar;
- Responsabiliza-se pela
organização dos processos e registros escolares relativos ao educando, ao
professor e aos demais funcionários;
- Mobiliza a comunidade escolar
para a avaliação, a adesão e a implementação de projetos e ações socioeducativas
e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos;
- Monitora sistematicamente os
serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias e padrões nutricionais;
- Interage com a família do
educando, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas para a
promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de
ensino;
- Viabiliza o planejamento e a
implementação de avaliação institucional;
- Outras atribuições que lhe forem conferidas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E ATIVIDADES DO
PROFESSOR NA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE TURNO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Será exercida por
profissional efetivo do magistério, atendendo os dispositivos da legislação
vigente, designado por ato do Prefeito Municipal.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NA
FUNÇÃO DE COORDENADOR DE TURNO
(Redação dada pela Lei nº 1.463/2012)
- Participa da elaboração,
execução e avaliação da proposta pedagógica;
- Participa de estudo, pesquisa
e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento do
Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE;
- Participa do planejamento e
realização do conselho de classe;
- Participa do planejamento e
organização do horário de aula e do calendário da unidade de ensino;
- Encaminha ao diretor e
pedagogo o problema identificado em relação ao educando e sua família,
solucionando questões relacionadas às suas atribuições;
- Promove condição de
cooperação com os demais profissionais da unidade de ensino e a integração
escola-comunidade;
- Busca solução em situação de
conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar
à direção da unidade de ensino;
- Escritura, de forma correta e
fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando a ausência do
servidor, do docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento
do horário de planejamento e outras atividades;
- Registra, em livro próprio, a
ocorrência considerada relevante no turno de sua atuação, informando a direção
da unidade de ensino ou a quem de direito;
- Coordena a entrada, o recreio
e a saída do educando, no turno de funcionamento, mantendo a organização
escolar;
- Supervisiona as condições de
manutenção, higiene, segurança e limpeza da unidade de ensino;
- Zela pelo patrimônio público
e recursos didático-pedagógicos;
- Outras atribuições que lhe forem conferidas.
TABELA DE CARGOS ATUAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES/2011
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA – A
TABELA DO QUADRO DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES/2011 - ANTERIOR A LEI
1.448/2012
(Redação dada pela Lei nº 1.464/2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOVOS CARGOS DO MAGÍSTERIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES/2011
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA- B
TABELA DE CARGOS E QUANTITATIVO DE
VAGAS CRIADOS NESTA LEI
(Redação dada pela Lei nº 1.464/2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|