LEI Nº 1.530, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituída a Taxa de Coleta de Lixo no Município de Boa Esperança-ES, de que trata esta Lei.

 

Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador a utilização potencial ou efetiva, dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestado em regime público, nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo único. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

Art. 3º Consideram-se sujeitos passivos da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, lindeiro à via ou logradouro beneficiados com o serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória.

 

§ 1º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou semelhados.

 

§ 2º Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.

 

§ 3º A responsabilidade pelo pagamento da taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.

 

Art. 4º A Taxa de Coleta de Lixo será calculada anualmente, de acordo com o anexo desta Lei.

 

Parágrafo único. O pagamento integral da taxa de coleta de lixo até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao sujeito passivo o direito a um desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

Art. 5º A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, lançada em conjunto com o IPTU, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação.

 

Parágrafo único. A taxa a que se refere esta Lei, incidirá sobre cada uma unidade imobiliária autônoma.

 

Art. 6º Aplicar-se-á à taxa as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas para pagamento, formas e acréscimos por atraso de pagamento, atualização monetária, juros de mora e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 7º O Art. 8º da Lei 1.191/2002, de 27/12/2002, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 8º Quando se tratar de imóvel não edificado, a CIP será cobrada e lançada anualmente, no carnê do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 42 (quarenta e dois) VRTE por lote, devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário, regulamentar a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 10 Ficam revogados os artigos 207 a 221 da Lei nº 854/1993 e demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

Construções Residenciais

Valor por ano (VRTE)

Até 100,00m²

12

De 100,01m² a 200,00m²

18

Acima de 200,00m²

24

Construções Comerciais/Serviços e Industriais

--------

Até 100,00m²

18

De 100,01m² a 200,00m²

24

Acima de 200,00m²

30