O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE passa a ser estruturado mediante a segregação de massas, técnica que cria dois Planos especiais, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora:
I - Plano Financeiro: estruturado em regime de repartição simples destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados ativos que tenham ingressado no serviço público anteriormente à data de 01/01/2014, atuais servidores inativos e pensionistas que recebem benefícios previdenciários e aos respectivos dependentes; e
II - Plano Previdenciário: estruturado em regime de capitalização destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir de 01/01/2014 e aos respectivos dependentes.
Art.
2° O Plano Financeiro mencionado no inciso I do Art. 1° é composto:
Art. 2º O Plano Financeiro mencionado no inciso I do Art. 1º é composto: (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)
I - pela
alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa
Esperança - IPASBE de 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição;
I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos
servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Boa Esperança - IPASBE de 14,00% (quatorze por cento), incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)
II - pela
alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas
autarquias e fundações de 22,00% (vinte e dois por cento), incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – pela
alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas
autarquias e fundações de 22,00% (vinte e dois por cento), incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei n° 1.724/2020)
II - pela alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações de 23,00% (vinte e três por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.798/2023)
a) na alíquota de contribuição de custeio normal do
ente, esta incluída a taxa de administração de 3% (três por cento) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1.798/2023)
III - pela alíquota normal de
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 11,00%
(onze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do
Regime Geral de Previdência social - RGPS;
III -
pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e
pensionistas de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos benefícios que
supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social – RGPS; (Redação dada
pela Lei n° 1712/2020)
IV - por aportes do Poder Público para complementação do pagamento dos benefícios previdenciários deste Plano, em função das insuficiências financeiras futuras;
V - das contribuições previdenciárias em atraso que estão atualmente parceladas através de Termo de Parcelamento.
a) na alíquota de
contribuição de custeio normal do ente, esta incluída a taxa de administração
de 3% (três por cento) (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 1.798/2023)
Art. 3° O Plano Previdenciário mencionado no inciso II do Art. 1 é composto:
I - pela
alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa
Esperança - IPASBE de 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição;
Art. 3º O Plano Previdenciário mencionado no inciso II do Art. 1 é composto: (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)
I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos
servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Boa Esperança - IPASBE de 14,00% (quatorze por cento), incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)
II - pela
alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas
autarquias e fundações de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento),
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos;
II
- pela alíquota normal de contribuição previdenciária
do Município e de suas autarquias e fundações de 16,00% (dezesseis por cento
por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos; (Redação dada pela Lei n° 1711/2020)
II – pela
alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas
autarquias e fundações de 16,00% (dezesseis por cento por cento), incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei n° 1.724/2020)
II — pela alíquota normal de contribuição previdenciária do
Município e de suas autarquias e fundações de 17,00% (dezessete por cento por
cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.798/2023)
a) na alíquota de
contribuição de custeio normal do ente, esta incluída a taxa de administração
de 3% (três por cento). (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 1.798/2023)
III -
pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e
pensionistas de 11,00% (onze por cento), sobre a parcela dos benefícios que
supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS;
III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS; (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)
IV - por todos os recursos financeiros acumulados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE, os quais somente poderão ser usados para o pagamento dos benefícios dos segurados deste plano, sendo vedada sua utilização para obrigações oriundas do Plano Financeiro.
Art. 4° A insuficiência financeira dos poderes e órgãos, relativa ao Plano Financeiro, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.
Parágrafo Único. A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei Municipal, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que poderá prever transferências financeiras adicionais a cargo do Tesouro do Município.
Art. 5° O Plano Financeiro está constituído por um grupo fechado em extinção sendo vedado o ingresso de novos segurados, os quais serão alocados no Plano Previdenciário.
Art. 6° No Plano Previdenciário a alíquota previdenciária mencionada no inciso II, do art. 3, será revista anualmente através das reavaliações atuariais e dos Demonstrativos de Resultado de Avaliação Atuarial.
Art. 7º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar 1.595/2015 de 17 de dezembro de 2015.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito De Boa Esperança- ES, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2016.
Registrada e publicada na data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.