LEI Nº 1.603, DE 30 DE MAIO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - IPASBE APLICANDO A SEGREGAÇÃO DE MASSAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE passa a ser estruturado mediante a segregação de massas, técnica que cria dois Planos especiais, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora:

 

I - Plano Financeiro: estruturado em regime de repartição simples destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados ativos que tenham ingressado no serviço público anteriormente à data de 01/01/2014, atuais servidores inativos e pensionistas que recebem benefícios previdenciários e aos respectivos dependentes; e

 

II - Plano Previdenciário: estruturado em regime de capitalização destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir de 01/01/2014 e aos respectivos dependentes.

 

Art. 2° O Plano Financeiro mencionado no inciso I do Art. 1° é composto:

 

Art. 2º O Plano Financeiro mencionado no inciso I do Art. 1º é composto: (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)

 

I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE de 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

 

I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)

 

II - pela alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações de 22,00% (vinte e dois por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;

 

II – pela alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações de 22,00% (vinte e dois por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei n° 1.724/2020)

 

II - pela alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações de 23,00% (vinte e três por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.798/2023)

 

a) na alíquota de contribuição de custeio normal do ente, esta incluída a taxa de administração de 3% (três por cento) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.798/2023)

 

III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 11,00% (onze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS;

 

III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social – RGPS; (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)

 

IV - por aportes do Poder Público para complementação do pagamento dos benefícios previdenciários deste Plano, em função das insuficiências financeiras futuras;

 

V - das contribuições previdenciárias em atraso que estão atualmente parceladas através de Termo de Parcelamento.

 

a) na alíquota de contribuição de custeio normal do ente, esta incluída a taxa de administração de 3% (três por cento) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.798/2023)

 

Art. 3° O Plano Previdenciário mencionado no inciso II do Art. 1 é composto:

 

I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE de 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

 

Art. 3º O Plano Previdenciário mencionado no inciso II do Art. 1 é composto: (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)

 

I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)

 

II - pela alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;

 

II - pela alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações de 16,00% (dezesseis por cento por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei n° 1711/2020)

 

II – pela alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações de 16,00% (dezesseis por cento por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei n° 1.724/2020)

 

II — pela alíquota normal de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações de 17,00% (dezessete por cento por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.798/2023)

 

a) na alíquota de contribuição de custeio normal do ente, esta incluída a taxa de administração de 3% (três por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.798/2023)

 

III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 11,00% (onze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS;

 

III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS; (Redação dada pela Lei n° 1712/2020)

 

IV - por todos os recursos financeiros acumulados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE, os quais somente poderão ser usados para o pagamento dos benefícios dos segurados deste plano, sendo vedada sua utilização para obrigações oriundas do Plano Financeiro.

 

Art. A insuficiência financeira dos poderes e órgãos, relativa ao Plano Financeiro, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.

 

Parágrafo Único. A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei Municipal, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que poderá prever transferências financeiras adicionais a cargo do Tesouro do Município.

 

Art. O Plano Financeiro está constituído por um grupo fechado em extinção sendo vedado o ingresso de novos segurados, os quais serão alocados no Plano Previdenciário.

 

Art. No Plano Previdenciário a alíquota previdenciária mencionada no inciso II, do art. 3, será revista anualmente através das reavaliações atuariais e dos Demonstrativos de Resultado de Avaliação Atuarial.

 

Art. Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar 1.595/2015 de 17 de dezembro de 2015.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito De Boa Esperança- ES, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2016.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.