REVOGADO PELA LEI Nº 1630/2017
LEI Nº 1628, DE 10 DE MAIO DE 2017
AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE BOA ESPERANÇA A ADERIR O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRT, JUNTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017.
O PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e de acordo
com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal
faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município
de Boa Esperança autorizado a aderir o Programa de Regularização Tributária - PRT, junto a Secretaria da Receita Federal
do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, instituída pela Medida Provisória nº 766/2017, para o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, dos
débitos previdenciários do Município para com o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL
- INSS, no valor de R$ 1.258.949,46 (um milhão, duzentos
e cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente
ao Processo nº 15586 720603/2014-79, e R$ 1.261.215,84 (um milhão duzentos
e sessenta e um mil, duzentos e quinze reais e oitenta
e quatro centavos), referente
ao processo nº 15586 720602/2014-24, ambos apurados até o dia 05 de fevereiro de 2016, que
serão corrigidos na forma da legislação previdenciária em vigor, o qual implica,
necessariamente, no
reconhecimento definitivo dos débitos, destinando-se a presente medida,
apenas à manutenção da CND -
Certidão Negativa de Débitos, ou positiva com efeitos de negativa.
Art. 2º Para garantia
do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a usar as parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM,
durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos orçamentos anuais o projeto decorrente desta Lei e dotações orçamentárias suficientes para suportar
o adimplemento do parcelamento.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
PREFEITO DE BOA ESPERANÇA-
ES, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2017.
LAUROVIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
na data supra.
RONALDO SALOMÃO
LUBIANA
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
esperança.