LEI 1.634, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA EFETUAR PAGAMENTO REFERENTE A ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELO MUNICÍPIO.

 

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O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a negociação realizada na esfera administrativa com os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com propósito específico de proceder ao pagamento do valor referente à complementação do piso nacional salarial dos ACE e ACS do Município previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e 12.994/2014, no período de junho de 2014 a dezembro de 2015.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a negociação realizada na esfera administrativa com os servidores nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com propósito específico de proceder ao pagamento do valor referente à complementação do piso nacional salarial, previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e 12.994/2014, no período de junho de 2014 a dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 1645/2017)

 

§ 1 º O Município repassará o valor da diferença apurada, sem o acréscimo de juros e correções, em (18) dezoito parcelas únicas mensais.

 

§2° As parcelas serão rateadas entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias que integram o presente acordo, sendo recebidas diretamente pelos mesmos em folha de pagamento.

 

§3° Sobre o valor da diferença a ser complementada deverão ser considerados e efetuado o pagamento dos devidos encargos financeiros, nos termos da legislação vigente.

 

§4° Fica o Município autorizado a realizar o pagamento dos beneficiários que não são mais servidores do Município em parcela única, caso queira.

 

§ 5º Aos Agentes Comunitários de Saúde será pago o valor de R$ 179.618,47 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) e para os Agentes de Combate à Endemias o valor de R$ 35.917,40 (trinta e cinco mil novecentos e dezessete reais e quarenta centavos). (Incluído pela Lei nº 1645/2017)

 

Art. 2º Os servidores beneficiados pelo presente acordo são:

 

I - Agentes Comunitários de Saúde:

 

Ana Caroline Campos Pereira

Araci dos Santos Aguiar Rocha

Cleidiana da Silva Cecilio Mardegan

Edilene Felix Rodrigues Pimenta

Edimeia da Silva Souza

Edineia Madalena Oliveira

Eliane Ferreira da Silva

Elisaude Schuina Vieira

Elza de Souza Lima Sales

Geani Cremasco Deleprani

Ivanete Alves

José Antonio Gusson

Juciene Machado Cardoso

Julinda de Oliveira Costa

Laiana Dalfior Médice Areia

Laudiceia da Silva Gonçalves

Luciene Rodrigues Valani

Lucimar Ribeiro da Silva

Lucineia Ribeiro Bueno

Manoel dos Santos Lima

Mareia Aparecida dos Santos Medo

Marcileide Moreira Bonaldi

Maria Aparecida Gonçalves dos Anjos

Maria das Graças dos Reis Mel

Maria do Carmo Ribeiro Gadeia

Maria Silvana da Conceição

Marineide Fidelis Rico Pompermair

Marleide Gonçalves Eduvirges Silva

Nair Avelina da Silva Conceição

Norma Ferreira Neves Silva

Rosenilda Marçal Cristo

Sonia Aparecida Souza Martins

Suely dos Santos Silva

Vera Lucia da Conceição Paz

Zeliane dos Anjos

Uliana Martins Zanol

 

II -Agentes de Combate a Endemias:

 

Alexandro Rocha da Silva

Flaika Vergueiro da Silva

Janete dos Anjos

Lilian Maria de Jesus

Lucilene Martiniano da Silva Sobrinho

Silvania dos Anjos Siaueira

Roberta Ferreira dos Santos

 

Art. 3º O objetivo desta Lei é garantir a segurança jurídica ao acordo celebrado entre os Servidores Públicos Municipais e o Município de Boa Esperança.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da Dotação Orçamentária própria.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2017.

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.