LEI N° 1.722, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
FIXA OS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência
faz saber que ela aprovou e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O subsídio mensal,
durante a legislatura do período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de
2024, fica fixado em:
I - R$ 4.915,00 (quatro mil, novecentos e quinze reais) para o
Vereador;
II- R$ 5.615,00 (cinco mil, seiscentos e quinze reais) para o
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2° O subsídio é devido
a partir da posse do Vereador e sua percepção está condicionada à presença do
parlamentar às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas pela Câmara
Municipal em cada mês.
§ 1º Será considerado
presente à Sessão o Vereador que participar de todas as fases da sessão.
§ 2° O Vereador ausente
à sessão ordinária ou extraordinária, salvo justificativa legal, nos termos
desta Lei, aprovada pela Mesa Diretora do Poder Legislativo, sofrerá no seu
subsídio mensal um desconto calculado conforme a equivalência/proporcionalidade
existente entre a ausência e o número de sessões ordinárias e extraordinárias
realizadas no mês.
§ 3° O desconto previsto
no § 2º deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à sessão não
realizada, por falta de quórum ou por ausência de matéria a ser votada, e em
sessões solenes.
Art. 3° Serão abonadas para
efeito remuneratório, as faltas de Vereador em virtude de:
I - casamento, até 08 (oito) dias a contar
da data de casamento, mediante comprovação da certidão de casamento;
II - luto por falecimento de pessoa da
família até o terceiro grau ou a ele equiparado, cônjuge ou companheiro, até 08
(oito) dias a contar da data do fato, mediante comprovação por certidão de
óbito;
III - Licença paternidade, até 05 (cinco) dias, a contar da data do
nascimento, mediante compro·1ação da certidão de nascimento;
IV - licença de 120 (cento e vinte) dias à
Vereadora gestante, mediante atestado médico;
V - até três dias, a cada três meses, para
realização de consulta ou exames médicos, mediante a apresentação de
comprovante, do próprio Vereador, de seu filho menor de 16 anos ou a ele
equiparado ou incapaz de qualquer idade e de seu cônjuge ou companheiro;
VI - viagem a serviço do Município,
devidamente justificada por escrito e comprovação;
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a
comparecer em juízo;
VIII - sua própria doença, devidamente comprovada por atestado
médico.
Parágrafo único. No caso de licença
por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador
perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento,
observado a legislação aplicável ao caso.
Art. 4° A justificativa a
que se refere o parágrafo segundo do artigo 2º, deverá ser apresentada pelo
Vereador ausente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da
respectiva sessão, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio.
§ 1º A justificativa
poderá ser aprovada quando apresentada na forma escrita, estiver protocolizada
e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou à própria Mesa Diretora.
§ 2° A justificativa
será apreciada pela Mesa Diretora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os prazos
referenciados neste artigo serão contados em dias corridos, excluindo o dia de
começo e incluindo o do vencimento, com início em dia útil.
§ 4° Considera-se
prorrogado até o primeiro dia útil subsequente o prazo em dia que não haja
expediente.
Art. 5º Em caso de licença
de Vereador, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal além desta
Lei, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica
Municipal e na legislação previdenciária vigente.
Art. 6° Ao Vereador
suplente empossado aplica-se o disposto nesta Lei, observando-se a
equivalência/proporcionalidade existente entre o valor do subsídio mensal do
parlamentar e sua presença às sessões ordinárias e/ou extraordinárias
realizadas em cada mês.
Art. 7° Os subsídios serão
pagos normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação
de sessão legislativa extraordinária.
Art. 8° Os subsídios
mensais de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma data e igual
índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos servidores
públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no inciso X, art. 37,
da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.
Art. 9° Na hipótese de
eventual infringência a qualquer dos limites legais e constitucionais com
despesas de pessoal às quais estejam submetidos os Vereadores, fia a Mesa
Diretora da Câmara Municipal autorizada a reduzir, na mesma proporção, o valor
dos subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação
aos limites.
Parágrafo único. É vedada a
recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da
redução obrigatória prevista no caput deste artigo.
Art. 10 O valor líquido de
cada subsídio será creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade
própria do Vereador ou do Presidente, conforme o caso.
Art. 11 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal e serão suplementadas, se
necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1°
de janeiro de 2021.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº
1.608, de 19 de agosto de 2016.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos quatro dias do mês de
novembro de 2020.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na data supra;
AGNALDO CHAVES OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLENEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.