revogada pela lei nº 1.789/2023

 

LEI N° 1.722, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência faz saber que ela aprovou e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O subsídio mensal, durante a legislatura do período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em:

 

I - R$ 4.915,00 (quatro mil, novecentos e quinze reais) para o Vereador;

 

II- R$ 5.615,00 (cinco mil, seiscentos e quinze reais) para o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 2° O subsídio é devido a partir da posse do Vereador e sua percepção está condicionada à presença do parlamentar às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal em cada mês.

 

§ 1º Será considerado presente à Sessão o Vereador que participar de todas as fases da sessão.

 

§ 2° O Vereador ausente à sessão ordinária ou extraordinária, salvo justificativa legal, nos termos desta Lei, aprovada pela Mesa Diretora do Poder Legislativo, sofrerá no seu subsídio mensal um desconto calculado conforme a equivalência/proporcionalidade existente entre a ausência e o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês.

 

§ 3° O desconto previsto no § 2º deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à sessão não realizada, por falta de quórum ou por ausência de matéria a ser votada, e em sessões solenes.

 

Art. 3° Serão abonadas para efeito remuneratório, as faltas de Vereador em virtude de:

 

I - casamento, até 08 (oito) dias a contar da data de casamento, mediante comprovação da certidão de casamento;

 

II - luto por falecimento de pessoa da família até o terceiro grau ou a ele equiparado, cônjuge ou companheiro, até 08 (oito) dias a contar da data do fato, mediante comprovação por certidão de óbito;

 

III - Licença paternidade, até 05 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante compro·1ação da certidão de nascimento;

 

IV - licença de 120 (cento e vinte) dias à Vereadora gestante, mediante atestado médico;

 

V - até três dias, a cada três meses, para realização de consulta ou exames médicos, mediante a apresentação de comprovante, do próprio Vereador, de seu filho menor de 16 anos ou a ele equiparado ou incapaz de qualquer idade e de seu cônjuge ou companheiro;

 

VI - viagem a serviço do Município, devidamente justificada por escrito e comprovação;

 

VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo;

 

VIII - sua própria doença, devidamente comprovada por atestado médico.

 

Parágrafo único. No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento, observado a legislação aplicável ao caso.

 

Art. 4° A justificativa a que se refere o parágrafo segundo do artigo 2º, deverá ser apresentada pelo Vereador ausente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da respectiva sessão, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio.

 

§ 1º A justificativa poderá ser aprovada quando apresentada na forma escrita, estiver protocolizada e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou à própria Mesa Diretora.

 

§ 2° A justificativa será apreciada pela Mesa Diretora no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Os prazos referenciados neste artigo serão contados em dias corridos, excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento, com início em dia útil.

 

§ 4° Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente o prazo em dia que não haja expediente.

 

Art. 5º Em caso de licença de Vereador, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal além desta Lei, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. 6° Ao Vereador suplente empossado aplica-se o disposto nesta Lei, observando-se a equivalência/proporcionalidade existente entre o valor do subsídio mensal do parlamentar e sua presença às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas em cada mês.

 

Art. 7° Os subsídios serão pagos normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

 

Art. 8° Os subsídios mensais de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no inciso X, art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 9° Na hipótese de eventual infringência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os Vereadores, fia a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a reduzir, na mesma proporção, o valor dos subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. 10 O valor líquido de cada subsídio será creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade própria do Vereador ou do Presidente, conforme o caso.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2021.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.608, de 19 de agosto de 2016.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos quatro dias do mês de novembro de 2020.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na data supra;

 

AGNALDO CHAVES OLIVEIRA JÚNIOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLENEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.