LEI Nº 2, DE 15
DE FEVEREIRO DE 1967
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.
A Câmara Municipal de Boa
Esperança, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Este Código dispõe os fatos geradores, a incidência, as
alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e
estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:
I – Os impostos:
a) Sobre a propriedade
territorial urbana;
b)
Sobre a propriedade predial urbana;
c) Sobre a circulação de
mercadorias;
d) Sobre serviços de qualquer
natureza.
II – As taxas:
a) decorrentes das atividades do
poder polícia do Município;
b)
decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial
dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3° Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação
tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.
Art. 4° A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade
predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano
seguinte.
Art. 5° As tabelas de tributos, anexos a este Código, serão
revistas e publicadas integralmente pelo Poder Executivo, sempre que houverem
sido substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6° Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos Municipais, aplicação de
sanções por infração de disposição deste Código, bem com as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e
repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de
organização dos servidores administrativos e de respectivo regimento.
Art. 7° Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e
fiscalização de tributos, sem prejuízo de rigor e vigilância indispensáveis ao
bom andamento digo desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos
contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais.
§ 1º. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência
aos órgãos responsáveis.
§ 2º. As medidas repressivas só serão tomadas contra os
contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem
lesar o fisco.
Art. 8° Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre
que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança ou recolhimento de impostos, taxas e contribuição de
melhoria.
Art. 9° São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as
que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamento.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou
responsável por obrigação tributária:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente
reside, e, não sendo este reconhecido, o lugar onde se encontra a sede
principal de suas atividades ou negócios.
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local
de qualquer de seus estabelecimentos.
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local
da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11 O domicílio fiscal consignado nas petições, guias e
outros documentos, que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12 Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:
I – Apresentar as declarações
e guias, e a escriturar em livro próprio os fatos geradores de obrigações
tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais.
II – Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capas de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.
III – Conservar e apresentar
ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situação que constituem fato gerador de obrigação tributária ou
que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais.
IV – Prestar, sempre que solicitadas
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que, a juízo do
Fisco, se referem o fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 O Fisco poderá
requisitar a terceiros, e este ficam obrigados a fornecer-lhe todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
os quais tenham contribuído de que devam conhecer, salvo quando por força da
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º. As informações obtidas
por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em
defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º. Constitui falta grave,
punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14 Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa Municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da
obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável do
montante do tributo devido a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 15 O ato do lançamento é
vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as
hipóteses ou suspensão do crédito tributário previsto neste código.
Art. 16 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento
a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades, ou alegado
maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso,
para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo
não se aplica aos impostos lançados nos períodos certos do tempo, desde que a
lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva
ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17 Os atos formais relativos
ao lançamento do tributo ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou
erro de lançamento não exime o contribuinte a obrigação fiscal, nem de qualquer
modo lhe aproveita.
Art. 18 O lançamento efetuar-se-á
com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas
pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em
regulamento.
Parágrafo Único. As
declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento de fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
Art. 19 Far-se-á o lançamento
de ofício, com base nos elementos disponível.
I – quando o contribuinte ou
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata por
serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente
no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimentos formulados pela
autoridade administrativa;
Art. 20 Com a finalidade de
obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, de determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo,
a exibição de livros e comprovantes dos atos e ocupações que possam construir
fato gerador de obrigação tributária;
II – Fazer inspeções nos
locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações
tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;
III – Exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte
ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V – Requisitar o auxílio da
força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização da
diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimento, assim como dos projetos, digo, dos objetos e livros dos
contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a
que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da
diligência, do qual constarão especialmente os elementos examinados.
Art. 21 O lançamento e suas
alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na
Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta,
feita por meio de aviso.
Art. 22 Far-se-á a revisão do
lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos dessa fixação da base tributária, ainda que os
elementos indutivos dessa fixação hajam diretamente pelo fisco.
Art. 23 Os lançamentos
efetuados de ofício, ou de correntes de arbitramento, só poderão ser revistos
em face da supervisão digo da superveniência de prova irrecusável que modifique
a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 É facultado aos
prepostos de fiscalização e arbitramento de base tributária quando ocorrer
sonegação cujo montante não se passa conhecer exatamente.
Art. 25 O Município poderá
instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de
apurar os seus fatos geradores a base de cálculo, exceto em relação ao imposto
sobre as operações relativas a circulação de Mercadorias.
Art. 26 Independente do
controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou
verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período,
quando houver dúvida sobre exatidão do que for declarado para efeito dos
impostos e competência do Município.
CAPÍTULO VII
Art.
I – para pagamento à boca do
cofre;
II – por procedimento
amigável;
III – mediante ação
executiva.
§ 1º. A cobrança para
pagamento à boca do cobre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste
Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º. Expirado o prazo para
pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez
por cento) acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados
por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.
§ 3º. Aos créditos fiscais do
Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades
devida ao Fisco Municipal, nos termos da Lei federal nº 4.357, de 16.07.64.
Art. 28 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia e conhecimento,
exceto o que se faça por meio silo ou selagem mecânica.
Art. 29 Nos casos de
expedição fraudulenta de guias de conhecimento, responderão civil, criminal e
administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30 Pela cobrança menor
de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente,
venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32 O Executivo poderá
contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no
Município, os recebimentos (de crédito com sede) digo de tributos, segundo
normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33 O contribuinte tem
direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a sua modalidade de seu pagamento, nos seguintes
casos:
I – Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou
natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II – erro na identificação do
contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento.
III – reforma, anulação,
revogação ou rescisão condenatória.
Art.
Art. 35 O direito de pleitear
a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se
com o decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseia em simples erro
de cálculo, ou de três anos nos demais casos contados:
I – na hipótese prevista nos
números de I e II do art. 33 da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no
número III do art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou tramitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou reincidido a decisão condenatória.
Art. 36 Quando se tratar de
tributos ou multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 37 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculos ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da precedência da media, a juízo da administração.
Art. 38 Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho,
pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total
e parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39 O direito de preceder
ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco)
anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo
interrompe-se pela notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se
operou a notificação.
Art. 40 As dívidas
provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do
exercício dentro do qual aqueles se tornam devidos.
Art. 41 Interrompe-se a
prescrição da dívida fiscal:
I – Por qualquer intimação ou
notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal para
pagar a dívida;
II – pela concessão de prazos
especiais para esse fim;
III – pelo despacho que
ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV – pela apresentação do
documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou
Art. 42 Cessa em 5 (cinco)
anos o poder de aplicar ou cobrar multa por infração a este Código.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E FUNÇÕES
Art. 43 Os impostos
Municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18).
I – O patrimônio, a renda ou
os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e outros Municípios;
II – templos de qualquer
culto;
III – O patrimônio, a renda
ou os serviços de partido políticos e de instituição de educação ou de
assistência social, observada os requisitos fixados em lei complementar;
IV – O papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V – O tráfego intermunicipal
de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo;
§ 1º. O disposto no número I
deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais,
ou delas decorrentes.
§ 2º. O disposto neste artigo
é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral
for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse
comum.
§ 3º. A imunidade tributária
de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do
culto.
§ 4º. As instituições de
educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número
III, deste artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas
e sem fins lucrativos.
Art. 44 São isentas de
impostos Municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinada,
exclusivamente, ao sustendo de quem as exerce ou de sua família e como tais
definida em regulamento.
Art.
§ 1º. Entende-se como favor
pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenções de tributos a
determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º. As isenções estão
condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito,
sempre a requerimento do interessado.
Art. 46 Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
Art. 47 As imunidades e
isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções
expressamente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
DE DÍVIDA ATIVA
Art. 48 Constitui dívida
ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e
multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa
competente e depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela lei por
decisão final referida em processo regular.
Art. 49 Para todos os efeitos
legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na
repartição competente da Prefeitura.
Art. 50 Encerrado o exercício
financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição
dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo Único.
Independente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não
pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa
Municipal.
Art. 51 O Município fará
publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I – Nome dos devedores e
endereço relativo à dívida;
II – Origem da dívida e seu
valor.
Parágrafo Único. Dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta da relação, será feita a
cobrança amigável da dívida ativa, depois de que a Prefeitura encaminhará para
cobrança judicial à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas
aos débitos.
Art. 52 O termo de inscrição
da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, e
sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio de residência de um e de outro.
II – A origem e a natureza do
crédito fiscal, mencionada a lei tributária respectiva;
III – A quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV – A data em que foi
inscrita;
V – O número de processo
administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único. A certidão,
devidamente autenticada, contará, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha de inscrição.
Art. 53 Serão canceladas
mediante mandato do Prefeito os débitos fiscais:
I – legalmente inscritos;
II – de contribuintes que
hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo Único. O
cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fique provada a morte do devedor e a existência de bens,
ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art. 54 As dívidas relativas
ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só
processo.
Art. 55 As certidões da
dívida ativa, para cobrança judicial deverão constar os elementos mencionados
no artigo 52 deste Código.
Art. 56 O recebimento de
débitos fiscais constantes de certidões já encaminhados para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista do órgão jurídico da Prefeitura,
incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único. A partir da
data de publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para
a cobrança por procedimento amigável, decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a
competente ação executiva.
Art. 57 As guias, que serão
datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I – o nome do devedor e seu
endereço;
II – o número da inscrição da
dívida;
III – A importância total do
débito e o exercício ou prazo a que se refere;
IV – A multa, os juros de
mora e a correção monetária a que se estiver sujeito o débito;
V – As custas judiciais.
Art. 58 Ressalvados os casos
de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais
inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção
monetária.
Parágrafo Único. Verificada,
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da
correção monetária que houver dispensado.
Art. 59 O disposto no artigo
anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa,
com ou sem autorização superior.
Art. 60 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa e aos juros de mora, e a correção monetária mencionadas nos
dois artigos, a autoridade superior que autorizar de determinar aquelas
concessões, salvo se o fizer em cumprimento
do mandado judicial.
Art. 61 Encaminhada a
certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do
órgão fazendário para agir ou decidir quanto ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas
autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 Sem prejuízo das
disposições relativas à infrações e penas constantes de outras leis e Códigos
Municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime
especial de fiscalização;
IV – suspensão ou
cancelamento de isenção de tributos.
Art.
Art. 64 Não se procederá
contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art.
§ 1º. Dar-se-á por comprovada
a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes em
razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º. Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º. Conceitua-se também
como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte
o deva recorrer a seu próprio requerimento, formulando esta antes de qualquer
diligência fiscal e desde que a negligência perdurem após decorridos 8 (oito) dias
contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora
competente.
Art.
Art. 67 Apurando-se no mesmo
processo a infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa,
será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 68 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou
cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidência a repartição de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou
jurídica, depois de transitada em julgamento, digo, em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 71 As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição
da multa, e para guardá-la, ter-se-á em vista.
a)- A maior ou menor
gravidade da infração;
b)- As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
c)- Os antecedentes do
infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis, regulamentos
Municipais.
Art. 72 É passível de multa
de dois décimos do salário mínimo regional a duas vezes o valor deste, o
contribuinte ou responsável que:
I – Iniciar atividade ou
praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II – Deixar de fazer a
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas
à tributação Municipal;
III – Apresentar ficha de
inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV – Deixar de comunicar,
dentro do prazo previsto, as alterações de baixa que impliquem em modificação
ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V – Deixar de apresentar,
dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou
caracterização de fatos geradores, ou base de cálculo dos tributos Municipais;
VI – Deixar de remeter à
Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou
regulamento fiscal;
VII – Negar-se a exibir
livros e documento da escrita fiscal que interessar à fiscalização.
Art. 73 É passível de multa
de um décimo do salário mínimo regional a uma vez o valor deste o contribuinte
ou responsável que:
I – Apresentar ficha de
inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.
II – Negar-se a prestar
informações ou, qualquer outro modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal.
III – Deixar de cumprir
qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento
a ele referente.
Art. 74 As multas de que se
tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízo de outras
penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75 Ressalvadas as
hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos com:
I – multa de importância
igual ao valor de tributo, nunca inferior, porém a um décimo do salário-mínimo
regional, ou que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no
toda parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar aprovada a
existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – Multa de importância
igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a dois décimos do
salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos
devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III – Multa de três décimos
do salário mínimo regional três vezes o valor deste:
a – Os que viciarem ou
falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais
para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b – Os que instruírem pedido
de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com
documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º. As penalidades a que
refere o nº III serão aplicadas nas hipóteses em que não puder efetuar o
cálculo pela forma dos números I e III.
§ 2º. Considera-se consumada
a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos do
cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º. Salvo prova em
contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em
outras análogas:
a – Contradição evidente
entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e
guias apresentadas às repartições Municipais;
b – Manifesto desacordo entre
os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a
sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável.
c – Remessa de informe e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de
cálculo da obrigação tributária.
d – Omissão de lançamento nos
livros, fichas, declarações de guias, de bens, atividades que constituem fatos
geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 76 Os contribuintes que
estiverem em débito de tributação e multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
edital ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 77 O contribuinte que
houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das
normas estabelecidas neste Código e outras leis e regulamento Municipais,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78 O regime especial de
fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos Municipais e
infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício da
isenção e, no caso de reincidência, pela privada definitivamente.
§ 1º. A pena de privação
definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo
único do art. 69 deste Código.
§ 2º. As penas previstas
neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido,
devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao
interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 80 Serão punidos com
multa a oito dias do respectivo vencimento de remuneração:
I – Os funcionários que se
negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na
forma deste Código;
II – Os agentes fiscais que,
por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais
de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81 As multas serão
impostas pelo Prefeito, mediante a representação da autoridade fazendária
competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários
Municipais.
Art. 82 O pagamento de multa
decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em
julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º. O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da
infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser
datilografado ou impressos em relação às palavras rituais devendo às claras
preenchido à mão e inutilização as entrelinhas em branco.
§ 2º. Ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra o recibo
no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que
será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o
prejudica.
§ 4º. Os dispositivos do
parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente ao fiscalizado e infratores,
analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou
infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses
dos incapazes, definidas pela lei civil.
SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 84 Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existente em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituem prova material de infração tributária, estabelecidas neste
Código em lei ou regulamento.
Parágrafo Único. Havendo
prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 85 Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que
couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo Único. O auto de
apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação de lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, qual
será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor,
se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvida, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso original
não seja indispensável a esse fim.
Art. 87 As coisas apreendidas
serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis,
cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos,
até decisão final, os espécimos necessários à prova.
Parágrafo Único. Com relação
à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 120 e
122 deste Código.
Art. 88 Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º. Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia de apreensão.
§ 2º. Apurando-se, na venda,
importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado,
no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 89 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer infração de lei ou
regulamento, de que possa resultar evasão de escrita, será expedida contra o
infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize
a situação.
§ 1º. Esgotado o prazo de que
trata este artigo, nem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição competente, lavar-se-á auto de infração.
§ 2º. Lavrar-se-á,
igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art.
I – Nome do notificado;
II – Local, dia e hora da
lavratura;
III – Descrição de fato que a
motivou indução do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV – Valor do tributo e da
multa devidos;
V – Assinatura do
notificante.
Parágrafo Único. Aplica-se a
este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do artigo 83.
Art. 91 Considera-se
convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante
notificação preliminar, da qual não caiba recurso de defesa.
Art. 92 Não caberá
notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no
exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II – quando houver provas de
tentativa para exima-se de furtar-se ao pagamento do tributo.
III – Quando for manifestado
o ânimo de sonegar;
IV – Quando incidir em nova
falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano,
contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 93 Quando incompetente
para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação de omissão contrária
a disposições deste Código ou outras leis o regulamentos fiscais.
Art.
Parágrafo Único. Não se
admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade.
Art. 95 Recebida a
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autualo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO 1ª
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 96 O auto de infração
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasurar, deverá:
I – Mencionar o local, o dia
e a hora da lavratura;
II – Referir ao nome do
infrator e das testemunhas, se houver;
III – Descrever o fato que
constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em
que a conegnou a infração, quando for o caso;
IV – Conter a intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos.
§ 1º. As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficiente para a determinação da infração e do anterior.
§ 2º. A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão,
nem a recusa agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator, de quem
o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
Art. 97 O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também,
elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).
Art. 98 Da lavratura do auto
será intimado o infrator.
I – Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou
preposto, contra recibo datado no original;
II – Por carta, acompanhada
de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – Por edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
I – Quando pessoal, na data
do recibo;
II – Quando por carta, na
data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega
da carta no Correio.
III – Quando por edital, no
termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 100 As intimações
subseqüentes à inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão certificadas no
processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artigo 89 e 99 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
Art. 101 O contribuinte que
não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da publicação no órgão oficial, da fixação do edital, ou de
recebimento do aviso.
Art.
Art. 103 É cabível a
reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do
lançamento.
Art.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 105 Autuado apresentará
defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art.
Art. 107 Na defesa, o
auturado alegará toda a matéria que entender útil, indicará o requererá as
provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 108 Nos processos
iniciados mediante reclamação contra lançamento, será data vista a funcionário
da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 109 Findos os prazos a
que se refere os artigo 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição
responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das
provas que não sejam manifestadas inúteis ou protelatórios, ordenará a produção
de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta)
dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 110 As perícias
deferidas competirão ao perito designa-se da autoridade competente, na forma do
artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra
lançamentos pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenado de ofício, poderão
ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111 Ao autuado e ao
autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo
modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 112 O autuado e o
reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão
juntados ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas
no julgamento.
Art. 113 Não se admitirá prova
fundada em exame de livro ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 114 Findo o prazo para a
produção de provas, ou perempto e direito de apresentar a defesa, o processo
será presente à autoridade julgadora, que verificará decisão, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º. Se entender necessário,
a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de
ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado, ou ao reclamante e ao
impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º. Verificado a hipótese
do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para
proferir decisão.
§ 3º. A autoridade não fica
adistrita à alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção,
em face das provas produzidas no processo.
§ 4º. Se não se considerar
habitalidade a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em
diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no
Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art.
Art. 116 Não sendo proferida
decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recuo voluntário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a
interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO 1ª
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 117 Da decisão da
primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado
ou reclamante, pelo autuado ou pelo funcionário que houver reproduzido a
defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118 É vedado reunir em
uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando em único
processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 119 Nenhum recurso
voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito,
sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito
do corrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único. São
dispensado do depósito, os servidores públicos que recorrerem de multas
impostos dos fundamentos no art. 84 deste Código.
Art. 120 Quando a importância
total do litígio exceder de Dez vezes o salário – mínimo regional, se permitirá
a prestação ou fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no
prazo a que se refere o art. 117 deste Código.
§ 1º. A fiança prestar-se-á
mediante indicação de fiador idôneo, juízo da Administração, ou pela caução de
título da dívida pública.
§ 2º. Ficará anexado ao
processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e
se for casado, também de sua mulher, são pena de indeferimento.
§ 3º. A fiança mediante
caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos
títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga
a efetuar o pagamento de remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias,
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente
para a liquidação do débito.
Art. 121 Julgado inidôneo o
fiador, poderá o recorrente depois de intimado de dentro do prazo igual no que
restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer
outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único. Não se
admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma
recorrente em o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122 Recusados dois
fiadores, será o recorrente intimado e efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco)
dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
SEÇÃO 3ª
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 123 Das decisões de
primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder de duas vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo Único. Se a
autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida,
cumpre ao funcionário que a subscreveu a inicial do processo ou que do fato
tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 124 As decisões
definitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação do
contribuinte e quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10
(dez) dias, satisfazendo digo satisfazeram ao pagamento do valor da condenação
e, em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II – Pela notificação do
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente com tributo
ou multa;
III - Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
IV - Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em
garantia da instância;
V – Pela liberação das
mercadorias apreendidas e depositadas pela restituição do produto de sua venda,
se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos,
deste Código;
VI – Pela imediata inscrição
como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que
se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 O Cadastro Fiscal da
Prefeitura compreende:
I – O cadastro Imobiliário;
II – O cadastro dos
Produtores, Industriais e Comerciantes;
III – O cadastro dos
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV – O cadastro dos Veículos
e Aparelhos Automotores.
§ 1º. O Cadastro Imobiliário
compreende:
a) Os terrenos, vagas
existentes o que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a
urbanização;
b) As edificações, ou que
vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis;
§ 2º. O cadastro dos
Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e
lucrativos, exercidos no âmbito do Município, em conformidade com as
disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto
incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º. O cadastro dos
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou
profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a
tributação Municipal.
§ 4º. O cadastro dos Veículos
e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação
da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora,
animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento
e à tributação Municipal.
§ 5º. O cadastro dos Veículos
e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação
da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora,
animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento
e à tributação pelas autoridades Municipais, para uso no tráfego.
§ 6º. Ficam igualmente
sujeitos à inscrição no cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores os bens
destinados a passar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, destes lhes sejam
facultados transitar em vias terrestres.
Art. 127 Todos os
proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis mencionados no § 1º
artigo anterior e, aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer
espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à
inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados
e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o nº de inscrição do Cadastro
Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus
registros.
Art.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
I – Pelo proprietário ou seu
representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio;
III – Pelo compromissário
comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV – Pelo possuidor do imóvel
a qualquer título;
V – De ofício, em se tratando
de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda,
quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI – Pelo inventariante,
síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131 Para efetivar a
inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis
obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de
inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º. A inscrição será feita
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou
promessa de compra e venda de imóvel.
§ 2º. Por ocasião da entrega
da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de
propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias
verificações.
§ 3º. Não sendo feita a
inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente,
valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e
expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias
cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código
para os faltosos.
Art. 132 Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se
também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as
sociedades em liquidação.
Art. 133 Em se tratando de
área lotada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o
impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição a
logradouros, as quadras e os lotes e área total, as áreas cedidas ao patrimônio
Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134 Os responsáveis por
loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão
fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e o endereço, o número do quarteirão e do lote
e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro
Imobiliário.
Art. 135 Deverão ser
obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar
as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único. A
comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada,
servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.
Art.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS E
COMERCIANTES
Art.
Parágrafo Único. Entende-se
por Produtor Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação Municipal
do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas
ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas ou qualificadas como responsáveis
pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art.
I – O nome, a razão social,
ou a denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento ou
ser exercido os atos de comércio, produção e indústria;
II – A localização do
estabelecimento, seja na zona urbana, compreendendo a numeração do prédio, do
pavimento e da sala ou do outro tipo de residência ou sede, conforme o caso ou
de propriedade rural a ele sujeita;
III – As espécies principal e
acessórias das atividades;
IV – A área total do imóvel,
ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V – Outros dados previstos em
regulamentos.
Parágrafo Único. A entrega da
ficha de inscrição deverá ser feita:
a)
Quando aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura
ou início dos negócios;
b)
Quando aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da vigência deste Código;
Art.
Parágrafo Único. No caso de
vendas de transferência de estabelecimento, sem a observância no disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art.
Parágrafo Único. A anotação
no cadastro será feita após a verificação de veracidade de comunicação, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou
negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 141 Para os efeitos
deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício
de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
permanente, ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a
atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 142 Constituem-se
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrições nos cadastros:
I – Os que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora sob a
mesma responsabilidade, e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em
prédios distintos ou locais diversos;
Parágrafo Único. Não são
considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
Art.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art.
Parágrafo Único. A inscrição
de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os
proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a
comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que
ocorrem nas suas características, assim como transferências de posse ou
domínio.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DAS INCIDÊNCIAS, DAS FUNÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 145 O imposto
Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse dos terrenos não construídos, com edificações em ruínas ou interditadas.
Art. 146 São isentos do
Imposto Territorial Urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União,
do Estado ou do Município.
Art. 147 Aos proprietários de
terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles
tenham promovidos os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os
cofres municipais, poderão ser concedidos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos,
reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I – Canalização de água
potável...................................................... 10%
II –
Esgoto.................................................................................... 10%
III –
Pavimentação.........................................................................
10%
IV – Canalização de Galerias
para águas fluviais............................... 5%
V – Guias e
sargetas....................................................................... 5%
Parágrafo Único. A redução
será proporcional à extensão da testada correspondente ao melhoramento
efetivamente executado.
Art. 148 O imposto
territorial urbano constitui ônus real a acompanhar o imóvel em todos os casos
de transmissão da propriedade ou de direito reais a ela relativos ao
compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
Art. 149 O imposto
territorial urbano será cobrado com base no valor venal do terreno observado o
seguinte critério:
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§ 1º. Quando houver mais de
um dos melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente
à soma dos mesmos.
§ 2º. Os terrenos em que não
sejam permitidas edificações, estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na
alínea a deste artigo.
Art. 150 O valor venal dos
terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se
em conta, a critério da repartição os seguintes elementos:
I – O valor declarado pelo
contribuinte;
II – O índice médio de
valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
III – O preço do terreno nas
últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV – A forma, as dimensões,
os acidentes naturais e outras características do terreno;
V – Quaisquer outros dados
informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 151 Na determinação da
base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração
aformoseamento ou comodidade.
Art. 152 O critério a ser
utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o
lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado
pelo Executivo.
Art. 153 O mínimo do imposto
territorial urbano será de 20 (vinte por cento) do salário mínimo regional.
A redação do artigo 157 e seu
parágrafo 2º deve ser mantida.
O seu parágrafo 1º,
entretanto, deve ser assim redigido:
§ 1º - Considera-se prédio,
para efeito deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir
a habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino,
inclusive os terrenos sobre os quais existem construções.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DA ARRECADAÇÃO
Art. 154 O lançamento do
imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os
demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação
escutente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 155 Far-se-á o
lançamento no nome do qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
§ 1º. No caso de condomínio,
figurará o lançamento o nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na
proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º. Não sendo conhecido o
proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do
terreno.
§ 3º. Quando o imóvel estiver
sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a
partilha, será transferida para o nome dos sucessores; para esse fim os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento
da partilha ou da adjudicação.
§ 4º. Os terrenos
pertencentes a espólio, cujo inventário sobre-estado, serão lançados em nome do
mesmo que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as
necessárias modificações.
§ 5º. O lançamento do terreno
pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das
mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º. No caso de terreno
objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do
promitente vendedor e de compromissário comprador, se este estiver na posse do
imóvel.
Art. 156 O lançamento e o
recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo Único. O lançamento
será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o requerente fixar.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 157 O imposto predial
tem como fato gerador a propriedade, o comércio útil ou a posse, conjuntamente
ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do
Município.
§ 1º. Considera-se prédios,
para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam
servir a habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou
destino.
§ 2º. Para efeito deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§§ 1º e 2º
artigo deste Código.
Art. 158 São isentos do
imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União,
do Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art.
I – Prédios
residenciais....................................................................0,50%
II – Prédios destinados a
comércio, indústrias ou outras finalidades.....0,70%
§ Único. O imposto Predial
que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 20%
(vinte por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua
outro imóvel no Município.
Deve ser mantida a redação do
artigo 160 e respectivos incisos, aos quais, entretanto, deve ser acrescentado
o seguinte:
IV – O valor do terreno.
Quanto ao artigo 161 apenas o
seu parágrafo único deve ser assim redigido:
Parágrafo Único – O mínimo do
imposto predial será de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional.
Art. 160 O valor venal da
edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes
fatores:
I – A área construída;
II – O valor unitário da
construção;
III – O estado de conservação
da edificação.
Art. 161 O critério a ser
utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o
lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo
Executivo.
Parágrafo Único. O mínimo do
imposto predial será de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 162 O lançamento e a
arrecadação do imposto sempre que possível será feito em conjunto com os demais
tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao
encerrar-se o exercício anterior.
Art. 163 O lançamento e o
recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no
regulamento.
TÍTULO II
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS FUNÇÕES
Art. 164 O imposto municipal
sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de
estabelecimentos, produtos, industrial o comercial, situado no território do
Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.
Art. 165 O imposto incidirá
igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos
casos em que da lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação
subseqüente realizada fora do território do município.
§ 1º. Nas hipóteses previstas
neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada
pelo Estado, nos termos da legislação deste, praticando-se a alíquota do
imposto Municipal.
§ 2º. Poderá deixar de ser
aplicado o disposto neste artigo se em virtude do convênio celebrado com o
estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante
correspondente.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art.
Art. 167 O imposto será
recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do
imposto estadual.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar com o imposto estadual sobre a circulação de
mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
Art. 168 As infrações à
legislação deste imposto serão punidos pela autoridade Municipal, com multas
equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação
da legislação estadual a infração idêntica.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 169 O imposto sobre
serviços de qualquer natureza como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não
configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos
Estados.
§ 1º. Para os efeitos deste
artigo, considera-se serviços:
a)- O fornecimento de
trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas,
ferramentas ou veículos, a usuários de consumidores finais;
b)- A locação de bens móveis;
c)- A locação de espaço em
bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer
natureza;
d)- Jogos e diversões
públicas;
§ 2º. As atividades a que se refere
o parágrafo anterior, quando acompanhadas de mercadorias, serão consideradas:
a)
De caráter misto se o estabelecimento de mercadorias for
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta média mensal do
estabelecimento;
b)- Como representando ...............
prestação de serviço, nos demais casos.
Parágrafo Único.
............................ do disposto neste artigo, os serviços de
transporte e comunicações, sobre os de caráter estritamente Municipal.
Art. 170 São isentos de
imposto:
I – Os assalariados, como
tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego
singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos e
terceiros.
II – Os direitos de
sociedades anônimas, por ações e economia mista, bem como outros tipos de
sociedades civis e comerciais, mesmo quando, mesmo quando não sejam sócios,
quotistas, acionistas ou participantes;
III – Os servidores públicos
federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados
pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.
CAPÍTULO II
DA LÍQUOTA E DA BASE SE CÁLCULO
Art. 171 Imposto será
calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. No caso da
letra do § 2º do Art. 169, imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por
cento da receita bruta).
Art. 172 O imposto será
cobrado por meio alíquotas e percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a
este Código.
Art. 173 Quando não puder ser
conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da Prestação de serviços
ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo fisco, a qual
não poderá, em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas.
I – Valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidas ou aplicadas
durante o ano;
II – Folha de salário paga
durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retirados de
proprietários, sócios ou gerentes;
III – 10% (dez por cento) do
valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela
empresa ou pelo profissional autônomo;
IV – Despesa com fornecimento
de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do
contribuinte.
Art. 174 O disposto no art.
Parágrafo Único. Na hipótese
deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fiscais, de acordo
com o disposto na Tabela I anexa a este Código.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 175 O imposto será
recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com
o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 176 Os contribuintes,
sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão,
obrigatoriamente, sistema de registro de valor dos serviços prestados, na forma
do regulamento.
Art. 177 O montante do
imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I – Quando o contribuinte
deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II – Quando o contribuinte
apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III – Quando inexistirem os
registros a que se refere o art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos;
Art. 178 O procedimento de
ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita
antes do lançamento do imposto.
Art. 179 O lançamento do
imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza de que trata o Capítulo IV, título
III, deste Código.
Art. 180 Consideram-se empresas
distintas, para efeito de lançamento e cobrança de imposto:
I – As que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramos de atividade, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II – As que, embora
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais
diversos;
Parágrafo Único. Não são
considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos ou com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 181 As pessoas físicas
ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza no
decorrer do exercício se tornarem sujeitos à incidência do imposto serão
lançados a partir do semestre em que se iniciarem as atividades.
Art. 182 As empresas ou
profissionais autônomos de prestadores de serviço de qualquer natureza, que
desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades
constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com
base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente e uma
dessas atividades.
Art. 183 No caso de diversões
públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhete, o imposto
poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 184 Pelo exercício
irregular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva de potencial,
de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:
I – De aferição de pesos e
medidas;
II – De licença;
III – De expediente e
serviços diversos;
IV – De serviços urbanos;
Art. 185 São isentos das
taxas de serviços urbanos:
I – Os próprios federais e estaduais,
quando exclusivamente utilizados por serviços da união ou do Estado;
II – Os templos de qualquer
culto;
Art. 186 São isentos da taxa
de licença para o tráfego de veículos de propriedade da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE RUAS E MEDIDAS
Art.
Art. 188 As pessoas referidas
no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros
aparelhos o instrumento de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.
§ Único. A aferição de que
trata este artigo se processará nos termos e condições previstas na lei de
posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.
Art. 189 As aferições serão
feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se
processando:
I – Na repartição competente,
quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam
obrigados ao uso de pesos e balanças medidas ou qualquer instrumento ou
aparelho de pesar ou medir;
II – A domicílio, nos
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço,
na forma declarada em instruções ou em posturas municipais;
III – Na repartição
competente, quando se tratar de pesos, medidas ou balanças usadas por
ambulantes;
Art. 190 O uso de pesos,
medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar
ou medir, aferidos previamente ou, ainda, falta ou adulteração dos mesmos,
constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, título
I, deste Código.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 As taxas de licença
tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão
para o exercício ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de
prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 192 As taxas de licença
são exigidas para:
I – Localização de
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços na
jurisdição do Município;
II – Renovação da licença
para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços;
III – Funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários
especiais;
IV – Exercício, na jurisdição
do Município de Comércio eventual ou ambulante;
V – Execução de obras
particulares;
VI – Execução de arruamentos
e loteamentos em terrenos particulares;
VII – Tráfego de veículos e
outros aparelhos automotores;
VIII – Publicação;
IX – Ocupação de área em vias
e logradouros públicos;
X – Abate de gado fora do
matadouro Municipal;
Art. 193 Para efeito de
cobrança da taxa são considerados estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou de prestação de serviços os definidos nos arts.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 194 Nenhum
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de
qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam
seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. As
atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da
União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.
Art. 195 O pagamento de
licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura
ou instalação do estabelecimento.
§ 1º. A taxa será cobrada na
base de 2% (dois por cento) sobre o valor do capital registrado do
estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela
autoridade Municipal.
§ 2º. Entende-se por capital
social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios,
demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.
Art. 196 Os pedidos de
licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio
ou indústria ou de prestação serão acompanhadas da competente ficha de
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos
estabelecidos para esse fim no Título III deste Código.
Art.
Art.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 199 Além da taxa de
licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria
ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de
Licença para Localização.
Art.
Art. 201 O alvará de licença
será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo
requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento esteja
inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 202 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir suas atividades se estar na posse do alvará
de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa
de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo do pagamento da taxa de
renovação.
Parágrafo Único. O alvará de
licença será conservado em lugar visível.
Art. 203 O não cumprimento do
disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento ou
mediante ato da autoridade competente.
§ 1º. A interdição será
precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento,
dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º. A interdição não exime
o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 204 Far-se-á anualmente,
o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento a
ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 205 Poderá ser concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante
o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art.
Art. 207 É obrigatória a
fixação, junto o alvará de licença de localização, em local visível e acessível
à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para
funcionamento em horário especial em que conste claramente este horário sob
pena de sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E
AMBULANTE
Art.
§ 1º. Considera-se comércio
eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º. É considerado também
como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocados
nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e
semelhantes.
§ 3º. Comércio ambulante é o
exercido individualmente em estabelecimento, instalação fixa.
Art. 209 Serão definidos em
regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas
vias e logradouros públicos.
Art.
Art. 211 O pagamento da taxa
de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros
públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
Art. 212 É obrigatoriamente a
inscrição, repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º. Não se inclui na
exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que na ocasião
de festejos e comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 1º. A inscrição será
permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante,
sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais das
atividades por ele exercida.
Art. 213 Ao comerciante
eventual ou ambulante que satisfazer as necessidades digo exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de sua inscrição e condições de incidência de taxa,
destinado a basear a cobrança desta.
Art. 214 Respondem pela taxa
de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em
poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a
respectiva taxa.
Art. 215 São isentos da taxa
de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante.
I – Os cegos e mutilados que
exerçam comércio ou indústria ou escala íntima;
II – Os vendedores ambulantes
de livros, jornais e revistas;
III – Os engraxates
ambulantes.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art.
Art. 217 Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem prévio pedido à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art.
Art. 219 São isentos da taxa
de licença para execução de obras particulares:
I – A limpeza ou pintura
externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II – A construção de
passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III – A construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art.
Art. 221 Nenhum plano ou
projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento
da taxa de que trata esta seção.
Art.
Art.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art.
Art. 225 O pagamento da taxa
será feito de uma só vez anualmente antes de ser feita a renovação do
respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único. Cobrar-se-á
pela metade a taxa referente a veículos licenciados pela primeira vez, no
segundo semestre do exercício.
Art.
Art. 227 São isentos da taxa
de licença para o tráfego de veículos:
I – Os veículos de tração
animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem
exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II – Os veículos destinados
aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus
possuidores;
III – Pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo,
devidamente licenciado em outros municípios.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
Art. 229 Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros,
programas, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes,
veículos ou calçadas;
II – A propaganda falada, em
lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas.
Parágrafo Único.
Compreende-se neste Código os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de
qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 230 Respondem pela
observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas,
às quais, direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que
a tenham autorizado.
Art. 231 Sempre que a licença
depender de requerimento, este deverá ser incluído com a descrição da posição,
da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características
do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o
local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade de
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 232 Ficam os anunciantes
obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 233 Os anúncios devem
ser em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da
repartição competente.
Art.
§ 1º. Ficam sujeitos ao
acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes
a bebidas alcoólicas, bem como redigida em língua estrangeira.
§ 2º. A taxa será paga
adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º. Nas licenças sujeitas a
renovação anual, a
Art. 235 São isentos de
licença para publicidade:
I – Os cartazes de letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – As tabuletas indicativas
de sítio, granjas ou fazendas, bem como as de rumo e direção ou direção de
estradas.
III – Os dísticos ou
denominações de abastecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e
vitrinas internas;
IV – Os anúncios publicados
em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-fusão.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 236 Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barra,
mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento
rotativo privativo de veículos em locais permitidos.
Art. 237 Sem prejuízo do
tributo ou multa devidos a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus
depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
esta seção.
SEÇÃO 11ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO
MUNICIPAL
Art. 238 O abate de gado
destinado ao consumo público, quando não for feito no matadouro municipal, só
será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária
feita nas condições prevista nas posturas municipais.
Art. 239 Concedida a licença
de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento de
taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art.
Art.
Art. 242 Fica sujeito às
penalidades previstas neste código nas posturas municipais que obter gado fora
do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas
devidas.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
Art.
Art.
Art. 246 Ficam isentos da
taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de
abastecimento militar ou para fins eleitorais, bem como os referentes à vida
funcional dos servidores Municipais.
SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 247 Pela representação
dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis,
semoventes e mercadorias, de alinhamentos e nivelamento e de cemitério,
inclusive à concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I – De numeração de prédios;
II – De apreensão de bens
móveis ou semoventes e de mercadorias;
III – De alinhamento e
nivelamento;
IV – De cemitério;
Art.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I – Abertura ou alargamento
de vias, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes, túneis e viadutos;
II – Nivelamento,
retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos fluviais ou sanitários.
III – Proteção contra
inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de
cursos d´água;
IV – Canalização de água
potável e instalação de rede elétrica;
V – Aterros e obras de
embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento
paisagístico;
Art. 255 Para cobrança da
contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I – Publicar previamente os
seguintes elementos:
A) Memorial descrito do
projeto.
............................................
PULOU ARTIGOS 256, 257, 258..........................................
Art.
Art. 260 Para o cálculo
necessário à verificação da responsabilidade, prevista neste Código, serão
também compultadas quaisquer áreas municipais, correndo por conta da Prefeitura
as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único. A dedução de
superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados dentro da propriedade
tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido
legalmente transferidos à União, ao Estado e ao Município.
Art. 261 No cálculo da
contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis
constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Art. 262 Para efeito de
cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só
propriedade as áreas contíguas, de mesmo proprietário, ainda que proveniente de
títulos diversos.
Art. 263 Quando houver
condomínio, quer de simples terrenos, quer de terreno e edificação, a
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão
responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 264 Em se tratando de
vila identificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria
corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila, e será cobrado cada
proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ............ do terreno de
cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será
pavimentada integralmente na conta dos proprietários.
Art. 265 No caso de
parcelamento de imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do
interessado ser desdobrado em tantos autos quantos forem os imóveis em que
efetivamente se subdividir o primeiro.
Art. 266 Para efetuar os
novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à
propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas
corresponda à quota global anterior.
Art. 267 As sobras a que se
refere o número II do artigo 257, quando julgadas de interesse público, só
poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º. A importância da caução
não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a
obra.
§ 2º. O órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que
mencionará também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 268 Completadas as
diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os
interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminharem o projeto, as
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º. Os interessados, dentro
do prazo neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o
orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem
sanados.
§ 2º. As cauções não vencerão
juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata
este artigo.
§ 3º. Não sendo prestados,
totalmente, as ........... no prazo de
que trata o § 2º, a obra solicita não terá início, devolvendo-se as cauções
depositadas.
§ 4º. Em sendo prestados
todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas,
as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos
dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º. Assim que a arrecadação
individual das contribuições atingir quantia que, somada às das cauções
prestadas, perfaça o total do débito, de cada contribuinte, transferir-se-ão as
sanções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a
liquidação total do débito.
Art. 269 Ainda dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário
reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido
para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.
Parágrafo Único. A execução
das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de
que trata este artigo.
Art.
Parágrafo Único. É facultado
ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidos, com descontos dos
juros correspondentes.
Art. 271 Quando a obra for
entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da
administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art. 272 É lícito ao
contribuinte pagar o débito previsto com título da dívida pública municipal,
pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou
melhoramento, em virtude da qual for lançada.
Art. 273 Iniciada que seja a
execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o
órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a
ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondentes aos imóveis
respectivos.
Art. 274 Não sendo fixada, em
lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos
beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante e observadas as normas
estabelecidas neste tributo.
Parágrafo Único. O Prefeito
fixará também os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição
de melhoria.
Art. 275 Não caberá a
exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem
executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 276 Entendem-se por
obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte
carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios os trabalhos
preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos,
terraplanagem superficial, obras do saneamento local, guias, pequenas obras de
arte e ainda os serviços administrativos, quando centrados.
Art.
I – Em vias no todo ou em
parte ainda não pavimentadas;
II – Em vias cujo tipo de
pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser
substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º. Nos casos de
substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição,
desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de
contribuições de melhoria, taxa de calçamento de tributo equivalente.
§ 2º. Nos casos de
substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada
tomando-se por base a diferença entre o custo a pavimentação nova e o da parte
correspondente ao antigo, orçado este último com base nos preços do momento;
reputar-se-á nulo, para este efeito, o resto de pavimentação anterior, quando
feita em material sético-argiloso, macadame ou com simples empedregulamento.
§ 3º. Nos casos de
substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição
será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois
calçamentos.
Art. 278 O custo das obras de
pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores,
será dividido entre a Prefeitura e aos proprietários dos terrenos marginais às
vias e logradouros beneficiados tocando 3/5 (três quintas) partes aos
proprietários 2/5 (duas quintas) parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição
da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste
Código.
Art. 279 Para cálculo da
contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará
distância superior a (cinco) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou
logradouro, em se tratando de via carroçável de largura de 15 (quinze) metros,
correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 280 Assentado
periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições
técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e
orçamentos respectivos.
Art. 281 Aprovado o orçamento
de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as
áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS
Art. 282 Entende-se por obras
de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes,
aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas
obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e
outros, em quando se tratar de obra contratada, os serviços da administração.
§ 1º. São ainda considerados
como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a
paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estradas, ligando uma
aglomeração urbana a outra.
§ 2º. São considerados apenas
de conservação as obras de construção, de desvios, retificação parcial,
construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em
estradas existentes.
Art.
Art. 284 O custo das obras de
construção de cada entrada observadas as disposições constantes do Capítulo I
deste título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários de terrenos
nas seguintes formas:
I – Um sexto (1/6) caberá aos
proprietários de terrenos marginais;
II – Um duodécimo (1/12)
caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída,
nas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela
estrada e por ela beneficiadas;
III – O restante caberá à
Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras destinadas à
construção de estradas.
Art. 285 Quando a construção
for solicitada por interessados e estrada se destinar ao uso privativo dos
mesmos, cobrar-se-á o custo das obras mediante depósito prévio e integral do
valor orçado.
Art. 286 O cálculo da
contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I – Levantar-se-á um rol dos
imóveis beneficiados diretamente e outros dos benefícios indiretamente pela
obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada
imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado
separadamente;
II – Achar-se-ão a seguir,
separadamente, um sexto (1/6) um duodécimo (1/12) do custo total das obras
executadas;
III – Dividindo-se o total de
cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou um duodécimo (1/12) do
custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividida pelo
valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 287 Aplicam-se, quanto a
condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes
do Capítulo I deste Título.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 288 Salário mínimo, para
os efeitos deste Código é o vigente no município a 31 de dezembro do ano
anterior àquele em que se efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único. Serão
desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) até Cr$ 50,00 (cinqüenta
cruzeiros) inclusive e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida
fração, ao ser considerado o salário-mínimo para efeito deste Código.
Art. 289 Serão desprezadas as
frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) na apuração de cálculo dos impostos
predial, territorial e taxas.
Art. 290 Enquanto não for
feito o levantamento cadastral do Município, o valor venal do prédio para
efeito do lançamento do imposto predial será apurado com base no valor
................ real ou arbitrado, consoante dispuser o regulamento.
Art. 291 Enquanto o
levantamento cadastral da cidade não for efetuado de maneira e possibilitar a
cobrança da taxa de serviços urbanos de acordo com a base de cálculo aludida no
artigo 251 deste Código, os citados tributos será cobrado na base de 0,50
(cinqüenta centésimos por cento) sobre o salário mínimo regional, por serviço
prestado pela Prefeitura, constante do artigo 249 da presente lei, exceto para
o serviço da limpeza pública que obedecerá o seguinte critério:
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Art. 292 No primeiro ano de vigência
desta lei, nenhum contribuinte pagará imposto inferior ao valor devido no ano
anterior, desde que não haja alteração que a isso obriga.
Art. 293 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito necessário para ocorrer as despesas de
implantação deste Código Tributário.
Art. 294 Os créditos fiscais
decorrentes de tributes de competência Municipal, vigente até 31 de dezembro de
1966, ficarão preservados em lei de orçamento independentemente de sua
inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 295 Este Código entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e sete.
Registrada e Publicada na data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
TABELA I
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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TABELA II
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO
DE PESOS E MEDIDAS
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TABELA III
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
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TABELA IV
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
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