LEI Nº 922, DE 29
DE MAIO DE 1995
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo
determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender
necessidades emergentes nos diversos órgãos desta Municipalidade, em conformidade
com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º serão de 19
(dezenove) meses.
Art. 3º Nas contratações de que trata esta Lei, serão
observadas a jornada de trabalho e os valores dos vencimentos praticados nos
Planos de Carreira, Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança.
Art. 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada
na forma desta Lei, que reger-se-á, ainda pelo Regime Jurídico Único do
Município, instituído pela Lei Municipal nº 794 de 28/06/93 e pelo Estatuto do
Magistério, instituído pela Lei Federal nº 813 de 19/08/93.
Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do
prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência
administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III – Quando a contratação
incorrer em falta grave;
IV – Quando de posse dos
candidatos aprovados em concurso público, para o provimento de cargos e funções
equivalentes.
Art. 6º É assegurado aos
contratados o direito de férias e décimo terceiro proporcionais, bem como ao
gozo de licença para tratamento de saúde, acidente em serviço, gestação e
paternidade, vedadas outras espécies de afastamento.
Art. 7º Os contratos na forma
da presente Lei, serão contribuintes do mesmo regime previdenciário dos demais
servidores municipais.
Art. 8º O quantitativo máximo
de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa
temporária é o constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada Unidade Orçamentária, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10 O Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis 760 de 15/01/93, nº 885 de 26/04/94, nº 907 de
25/01/95 e Lei nº 911 de 20/03/95.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
nove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO ÚNICO
ARTIGO 8º
CARGO |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
TRABALHADOR BRAÇAL |
35 |
I |
SERVENTE |
03 |
I |
TELEFONISTA |
02 |
I |
AJUDANTE DE PEDREIRO |
02 |
II |
AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS |
02 |
II |
PEDREIRO |
05 |
VI |
X |
||
ODONTÓLOGO |
02 |
X |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
03 |
M – I |
PROFESSOR MAP - I |
40 |
M – I |
PROFESSOR MAP - IV |
10 |
M - IV |