LEI Nº 922, DE 29 DE MAIO DE 1995

 

“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender necessidades emergentes nos diversos órgãos desta Municipalidade, em conformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º serão de 19 (dezenove) meses.

 

Art. 3º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observadas a jornada de trabalho e os valores dos vencimentos praticados nos Planos de Carreira, Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, que reger-se-á, ainda pelo Regime Jurídico Único do Município, instituído pela Lei Municipal nº 794 de 28/06/93 e pelo Estatuto do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 813 de 19/08/93.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III – Quando a contratação incorrer em falta grave;

 

IV – Quando de posse dos candidatos aprovados em concurso público, para o provimento de cargos e funções equivalentes.

 

Art. 6º É assegurado aos contratados o direito de férias e décimo terceiro proporcionais, bem como ao gozo de licença para tratamento de saúde, acidente em serviço, gestação e paternidade, vedadas outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º Os contratos na forma da presente Lei, serão contribuintes do mesmo regime previdenciário dos demais servidores municipais.

 

Art. 8º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Unidade Orçamentária, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10 O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 760 de 15/01/93, nº 885 de 26/04/94, nº 907 de 25/01/95 e Lei nº 911 de 20/03/95.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ARTIGO 8º                                             

                                                                                                                     

CARGO

QUANTIDADE

CARREIRA

TRABALHADOR BRAÇAL

35

I

SERVENTE

03

I

TELEFONISTA

02

I

AJUDANTE DE PEDREIRO

02

II

AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS

02

II

PEDREIRO

05

VI

MÉDICO

10/12(Redação dada pela lei nº.931/1995)

X

ODONTÓLOGO

02

X

SECRETÁRIO ESCOLAR

03

M – I

PROFESSOR MAP - I

40

M – I

PROFESSOR MAP - IV

10

M - IV