LEI Nº 927, DE 12 DE JULHO DE 1995
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
Art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1º A saúde constitui um bem jurídico e um direito
social e fundamental do ser humano, sendo dever do Município, concorrentemente
com a União e o Estado, bem como da coletividade e do individuo, adotar as
medidas pertinentes ao seu exercício.
Parágrafo 1º O direito à saúde é garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visam a reprodução do risco de doença e dos outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo 2º Para fins deste artigo incumbe:
I – ao Município
principalmente, zelar pela promoção e recuperação da saúde e pelo bem estar
físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela
reabilitação do doente;
II – a coletividade em geral, e
aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na
adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 2º São princípios gerais
das ações e serviços de saúde:
I -
todo individuo tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados
sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção, recuperação de sua saúde
individual e coletiva;
II - os
serviços de saúde, nos seus vários níveis, obedecerão aos padrões de qualidade
técnica científica e administrativa universalmente reconhecidas;
III -
os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades
competentes as irregularidades ou deficiência que tenham conhecimento, direto
ou indireto, apresentadas por serviços públicos e privados, que realizem
atividades ligadas ao bem estar físico, mental ou social do individuo.
Art. 3º O conjunto de ações e
serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da administração direta e indireta das fundações
mantidas pelo poder público constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º No planejamento e
organização dos seus serviços, o município observará as diretrizes da política
nacional de saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Ao Sistema de Saúde do
Município de Boa Esperança, além de outras atribuições nos termos da Lei
compete:
I -
formular a política municipal de saúde;
II – acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS;
III -
prestar apoio técnico e financeiro aos distritos e executar supletivamente
ações e serviços de saúde;
IV - planejar,
organizar, gerar , controlar avaliar, elaborar normas e executar ações e
serviços de:
a) –
vigilância epidemiológica;
b)
– vigilância sanitária;
c) – saúde
do trabalhador;
V - participar junto com órgãos afins do controle dos agravos do meio
ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
VII - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo trabalho,
atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) - o acesso dos trabalhadores às informações referentes às atividades
que implicam em riscos à saúde e aos métodos de controle, exames médicos
laboratoriais, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
b) - a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do
trabalho.
VIII - cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais
competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do
trabalho, de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
IX - a implementação do Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, em
termos de prioridade de estratégias regionais em consonância com os planos
nacionais;
X - em caráter complementar, formular, executar acompanhar e avaliar a
política de insumos equipamentos para a saúde;
XI - em caráter suplementar e complementar, elaborar normas que
caracterizem a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura
assistencial;
XII - participar da elaboração de normas técnicas de proteção e
recuperação do meio ambiente compreendendo também o ambiente de trabalho e
saneamento básico.
XIII - estabelecer normas em caráter suplementar para controle e
avaliação das ações de saúde;
XIV - elaborar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar e
procedimento de controle de qual idade para produtos e subsistências de consumo
humano.
XV - organizar e coordenar o Sistema Municipal de Informação em Saúde;
XVI - formular e participar da execução e política de informação e
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XVII - elaborar normas técnico-científicas de promoção e recuperação de
saúde;
XVIII – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
inerentes à Vigilância Sanitária;
XIX – participar do controle da fiscalização de produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
XX – realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde para fins de
reorientação da política do setor;
XXI - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de
morbidade e mortalidade no âmbito do Município;
XXII - elaborar e analisar periodicamente, o Plano Municipal de Saúde;
XXIII - fiscalizar operações externas de natureza financeira de
interesse à saúde;
XXIV - propor a elaboração com o Estado como parte ou como interveniente
de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;
XXV - adotar e promover medidas de educação sanitária, campanhas
especificas ou programas dos cursos de ensinos regulares;
XXVI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar
o funcionamento dos mesmos;
XXVII – coordenar gerir e operacionalizar o serviço de saúde existente
em sua organização administrativa;
XXVIII - adoção de políticas em recursos humanos em saúde e a captação,
formação e valorização de profissionais da área, para propiciar melhor
adequação às necessidades especificas de cada distrito e de segmentos da
população que requeiram atenção especial;
XXIX - a garantia do direito e autoregulação da fertilidade como livre
decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como
evitá-la, promovendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para
assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de qualquer
pessoa física, jurídica ou privada;
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará, no Município e em consonância com a Legislação
Nacional incidente, todo o processo de coleta, processamento, percurso ou
transfusão de sangue e seus derivados.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE AMBIENTAL E DO
TRABALHO
Art. 7º O
Município atuará para garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.
Art. 8º Em
condições de risco grave e iminente no local de trabalho, é lícito ao empregado
interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito até a eliminação
do risco.
Art. 9º É
assegurada a cooperação e participação dos sindicatos nas ações de Vigilância
Sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 10 Deverão
ser estabelecidas normas técnicas especiais para a proteção da saúde no
trabalho, da mulher no período de gestação, do menor, e dos portadores de
deficiência.
Art. 11 Independentemente da
aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária,
sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público
todas as condições de risco de agravo à saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, decorrentes das atividades privadas e públicas, bem como das
ocorrências de acidentes e/ou doenças de trabalho.
Art. 12 Todas as obras, empreendimentos,
processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer
atividades desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e
que, direta ou indiretamente, possam constituir risco à saúde e ou à qualidade
de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridades sanitária competente.
Parágrafo Único Os
responsáveis pelas atividades citadas no “caput” deste artigo, no ato de
fiscalização, ficam obrigadas a fornecer os dados solicitados pela autoridade
sanitária, sobre os produtos utilizados, processos de utilização dos mesmos, os
subprodutos, e as medidas mitigadoras adotadas.
Art. 13 Os estudos de impacto
ambiental e os relatórios de impacto ambiental a serem submetidos ao CONSEMA,
conterão critérios, métodos e parâmetros estabelecidos em norma técnica
especial e serão avalizados por técnicos do Sistema Único de Saúde, que
emitirão pareceres técnicos ao COSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente).
Art. 14 O Sistema Único de Saúde
garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas e ambulatoriais, com
estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças
profissionais e dos acidentes de trabalho.
Art. 15 O Sistema Único de Saúde
desenvolverá programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalho bem
como de ações educativas quanto ao processo produtivo e riscos nos ambientes de
trabalho.
Art.
Art. 17 Todos os órgãos de
Administração Municipal, que direta ou indiretamente, trabalham com os dados de
alteração do meio ambiente, poluição do ar, água, solo, deverão encaminhá-los à
direção do Sistema Único de Saúde na freqüência solicitada.
Art.
Art. 19 O Sistema Único de Saúde
do Município, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes
federais e do estado, observará e fará observar as normas legais,
regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio sem prejuízo da Legislação
Supletiva Municipal das Disposições e das deste diploma.
Parágrafo Único A
promoção de medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação do Poder Público,
das coletividades e do indivíduo, que para tanto, ficam adstritos no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício das atividades, a
cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens,
vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 20 O Sistema Único de Saúde
participará dos processos de aprovação dos projetos de parcelamento do solo,
para fins urbanos, com vistas a preservar os requisitos ambientais,
indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar individual e coletivo.
Parágrafo Único As
concessionárias de serviços públicos somente poderão fornecer seus serviços a
loteamentos que já tiveram aprovação.
Art. 21 O Sistema Único de Saúde
elaborará normas técnicas especiais relacionadas à água, para consumo humano,
estabelecendo normas, padrões, métodos e monitoramento.
Art. 22 O Sistema Único de Saúde
deverá exercer controle sobre sistemas públicos de abastecimento de água
destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento
das normas aprovadas.
Art. 23 Os órgãos e entidades do
Município de Boa Esperança responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público, deverão adotar obrigatoriamente, as normas e o padrão de
potabilidade de água estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Art.
Parágrafo Único O Sistema
Único de Saúde manterá registro permanente de informação sobre a qualidade de
água dos sistemas de abastecimento público, divulgando-as periodicamente.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 25 O Sistema Único de Saúde
através dos órgãos competentes, exercerá ações de Vigilância Sanitária em todos
os locais, atividades equipamentos e produtos que, direta ou indiretamente,
possam produzir agravo à saúde pública ou individual.
Parágrafo 1º A
autoridade competente terá acesso a qualquer lugar onde haja fábrica,
manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte,
depósito, armazenamento, venda ou consumo de produtos de interesse da saúde,
bem como nos locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam
produzir agravos à saúde pública ou individual.
Parágrafo 2º As
autoridades sanitárias do órgão competente do Sistema Único de Saúde exercerão
vigilância sobre as condições do exercício de profissionais, técnicos e
auxiliares relacionados direta ou indiretamente com a saúde.
Art.
Art. 27 Os estabelecimentos de
industrialização de produtos de interesse à saúde cujo funcionamento dependa de
responsabilidade técnica, de profissional legalmente habilitado serão definidos
no regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.
Art. 28 Os estabelecimentos de
prestação de serviços de interesse à saúde cujo funcionamento dependa de
responsabilidade técnica, serão definidos, através do regulamento desta Lei e
suas normas técnicas especiais.
Art. 29 Os estabelecimentos
comerciais de produtos de interesse à saúde cujas atividades necessitem de
responsabilidades técnicas de profissionais habilitados, serão definidos
através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.
Art. 30 Os estabelecimentos
locais cuja atividade é prevista nesta Lei e seu regulamento, devem estar
instalados, equipados e licenciados de acordo com as normas, critérios e
padrões estabelecidos em normas técnicas especiais.
Art.
Art. 32 No desenvolvimento das
ações de saúde, a autoridade sanitária fica obrigada a fornecer todas as
informações solicitadas pelas entidades e segmentos da sociedade organizada.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 33 O Sistema Único de Saúde
manterá serviço de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e
outros serviços para permitir a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle
de agravos à saúde.
Art. 34 O Serviço de Segurança
Epidemiológica incluiu principalmente, a elaboração de informações, pesquisas,
inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e
avaliação, das medidas de controle de doenças, agravos que ameaçam a saúde
pública.
Art. 35 É da responsabilidade do
Sistema Único de Saúde, definir as unidades de Vigilância Epidemiológica,
integrantes da rede de serviços estaduais de saúde e da estrutura, que
executará as ações da vigilância epidemiológica, abrangendo todo o Município de
Boa Esperança.
Parágrafo Único As
ações de Vigilância Epidemiológica compreendem:
a) –
Coleta das informações básicas, necessárias ao controle;
b)
– Diagnósticos das Doenças que estejam sobre o
regime de notificação compulsória;
c) –
Averiguação e disseminação das doenças notificadas, e a determinação da
população em risco;
d) –
Proposição e execução de medidas pertinentes;
e) –
Criação de mecanismos de tratamento, de utilização adequada de informação e sua
divulgação, dentro e fora do sistema de saúde;
f) –
Estudos e pesquisas para elucidação de diagnósticos.
Art. 36 Atendendo ao risco que
representam as doenças transmissíveis para a coletividade, e a fim de
interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os
grupos humanos mais susceptíveis, a autoridade sanitária promoverá a adoção de
uma ou mais, das seguintes medidas:
a) –
notificação obrigatória;
b)
– investigação epidemiológica;
c) –
vacina obrigatória;
d) –
quimioprofilaxia;
e) –
isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) –
quarentena;
g) –
Vigilância Sanitária;
h) –
desinfecção;
i)
– saneamento;
j) –
assistência médica-hospitalar;
k) –
investigação laboratorial, toxicológica e outras;
l)
– educação em saúde.
Parágrafo Único Para o
controle diagnóstico e estudo das doenças crônico-degenerativas, não
transmissíveis, ocupacionais e outros agravos, a autoridade sanitária promoverá
a adoção de uma ou mais medidas citadas neste artigo.
Art. 37 É obrigatória a
notificação ao SUS dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças:
-
Blastomicose;
-
Caxumba;
-
Cólera;
-
Coqueluxe;
-
Difteria;
-
Dengue;
-
Dengue Hemorrágica;
-
Dengue Hemorrágica com Choque;
-
Doença de Chagas;
-
Doença de Transmissão Sexual;
-
Tétano;
-
Toxoplasmose;
-
Tracoma;
- Tuberculose;
-
Hanseníase;
- AIDS;
-
Varicela;
-
Doença Meningocócica;
-
Outras Meningites;
-
Esquitossomose;
- Febre
Amarela;
- Febre
Tifóide;
-
Grastroenterite Infecciosa;
-
Hepatite Infecciosa;
-
Intoxicação Alimentar;
-
Leptospirose;
-
Malária;
- Pneumonia;
-
Poliomielite;
-
Raiva;
-
Rubéola;
-
Sarampo;
-
Leishmaniose Tegumentar.
Parágrafo 1º A
relação citada nesta Lei será periodicamente visada e a nova relação estará
contida em normas técnicas especiais.
Parágrafo 2º É proibida
a divulgação de identidade do paciente portador de doenças de notificação
compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem
circunstâncias excepcionais de grande risco para a Comunidade, conforme juízo
da autoridade sanitária com o prévio conhecimento do doente ou representante.
Art. 38 Toda enfermidade
ocupacional ou relacionada com o consumo e/ou uso de produtos e equipamentos de
interesse à saúde deverá ser de notificação obrigatória pelos serviços de saúde
pública privados.
Art. 39 O Sistema Único de Saúde
definirá métodos, parâmetros e critérios para a execução dos serviços de
vigilância epidemiológica através do regulamento desta Lei e em normas técnicas
especiais.
CAPÍTULO III
DA IMUNIZAÇÃO
Art. 40 O Sistema Único de
Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no
Município de Boa Esperança as vacinações de caráter obrigatório definidos no
Programa Nacional de Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento
das ações correspondentes.
Art. 41 É dever de todo cidadão
submeter-se, e aos menores dos quais têm a guarda, à vacinação obrigatória.
Parágrafo Único Só será
dispensado da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de
contra-indicações explícitas da vacina.
Art. 42 Os atestados de
vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por
qualquer pessoa natural ou jurídica.
Art. 43 Todos os serviços de
saúde públicos e privados ficam obrigados a encaminharem informações periódicas
de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA SAÚDE MATERNO INFANTIL
E DO ADOLESCENTE
Art. 44 O Sistema Único de Saúde
coordenará a execução, a nível Municipal, nas iniciativas no campo da saúde que
visem proteger a mulher, a criança e o adolescente, através da rede de órgãos
ou instituições de atuação na área.
Art.
I -
fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência;
que possibilitem ou dificultem a adoço de medidas de higiene individual de
aplicação de vacinas obrigatórias, a prática de aleitamento materno;
II -
puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança,
visando a detecção precoce, de tratamento de patologias atinentes e outras, implantação
e/ou implementação de ações consideradas prioridades para a promoção e
recuperação da saúde da criança e do adolescente, subseqüentemente à análise da
situação médico-sanitária do momento.
III -
assistência integral á mulher, principalmente no pré-natal , puerpério,
climatério, e senilidade, além do tratamento de afecções ginecológicas e
desenvolvimento programa do câncer do colo, do útero e de mama dando ênfase aos
distúrbios psíquicos em cada uma das fases citadas;
IV -
ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e
nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de
situações ligadas a diferentes natureza;
V -
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
CAPÍTULO II
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS
Art. 46 O Sistema Único de
Saúde, promoverá, coordenará e executará planos, programas e atividades de
saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária,
visando o controle das doenças crônico-degenerativas e outras no
transmissíveis.
Art. 47 No controle das doenças
crônico-degenerativas e de outras não transmissíveis, as ações serão orientadas
principalmente no sentido:
I - da
educação em saúde, visando orientar a população sobre os principais fatores de
risco, no sentido de evitá-los, com práticas preventivas;
II - do
diagnóstico e do tratamento precoce;
III -
dos exames periódicos de saúde, de preferência dirigidos aos grupos de maior
risco;
IV - da
execução das medidas sobre as causas pré-disponentes e determinantes;
V – da
pesquisa.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE MENTAL
Art. 48 O Sistema único de Saúde
realizará o planejamento e a execução no Município de Boa Esperança, das
iniciativas no campo de saúde mental visando a prevenção e assistência dos transtornos
de ordem emocional e mental levando o sujeito à conquista de sua própria
palavra e de sua cidadania, em todas as fases de sua vida, criança
adolescência, fase produtiva e senilidade.
Art. 49 Fica submetida à
aprovação do Conselho Municipal de Entorpecentes, onde ele estiver constituído,
a aprovação de políticas e programas de prevenção e assistência ao abuso das
drogas psicoativas a serem seguidas pelo serviço público ou privado em todo o
Município.
Art. 50 O Sistema Único de Saúde
deverá formalizar, orientar e fiscalizar a assistência à saúde mental a
presidiários, assegurando a permanência de seus vínculos afetivos e sociais.
Parágrafo Único O
Sistema Único de Saúde promoverá programas destinados à criação, manutenção e
orientação contra o uso de entorpecentes, álcool, substância afins, e de
atendimentos especializados, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e
ao idoso dependente.
Art. 51 O Sistema Único de Saúde
garantirá aos trabalhadores, assistência especializada, quando for comprovado
que as atividades por eles exercida é penosa e desgastante, colocando em risco
seu equilíbrio emocional e mental.
CAPITULO IV
DA SAÚDE DO IDOSO
Art. 52 O Sistema Único de Saúde
promoverá de modo sistemático e permanente, assistência da saúde da população
idosa através de seus órgãos competentes, através de adaptação,
desenvolvimento, normalização, acompanhamento e avaliação de programas de saúde
adequados à realidade do Município.
Art. 53 O Sistema Único de Saúde
deverá desenvolver e apoiar a pesquisa pediátrica e odontológica e promover e
estimular a educação em saúde da população em questão.
Art. 54 O Sistema Único de Saúde
com outros órgãos públicos, deverá organizar e estimular o desenvolvimento de
centros comunitários de integração de idosos, a fim de evitar o isolamento e
afastamento dos mesmos da Comunidade.
Parágrafo Único Esses
centros comunitários deverão auxiliar na promoção da educação em saúde, cuidar
da reintegração dos idosos ingressos de hospitais ou instituições alisamento e
funcionar como pontos de referência para a orientação e aquisição de
benefícios.
CAPITULO I
DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA
Art. 55 Compete ao Sistema Único
de Saúde, no que tange à assistência odontológica, promover, coordenar os projetos
de promoção prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal da população do
Município de Boa Esperança, adotando os seguintes princípios:
I - elaboração de normas técnicas
de programas e atividades;
II - promoção de treinamento
para pessoal auxiliar;
III - introdução no corpo
odontológico de Técnico Higienista Dental (THD) como forma de viabilizar a
extensão de cobertura e aumento de produtividade das mesmas, face as
necessidades de tratamento odontológico da população;
IV - adequação à realidade
epidemiológica do Município dos programas de odontologia sanitária
estabelecidos a nível nacional.
Art. 56 O Sistema Único de Saúde
manterá, através dos setores competentes um severo controle dos níveis de flúor
aplicados à água de abastecimento público pela concessionária estadual e
municipal, com a coleta, exame e análise periódicas de amostras da água de
consumo.
CAPITULO VI
DA ALIMENTAÇAO E NUTRIÇÃO
Art. 57 O Sistema Único de Saúde
realizará e coordenará o planejamento e a execução no Município, das
iniciativas no campo da alimentação e nutrição que visem elevar os padrões de
saúde da população.
Parágrafo Único Para
cumprimento deste artigo, deverá articular-se de maneira constante com órgãos e
entidades públicas e privadas de que maneira direta ou indireta, interfiram no
quadro municipal de alimentação e nutrição.
Art. 58 Serão prioritárias ações
às gestantes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos, visando;
I –
diminuir a mortalidade e a mortalidade infantil e materna;
II –
combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves conseqüências
para o desenvolvimento sócio-econômico;
III –
incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos, principalmente
os de maior valor protéico calórico;
IV –
evitar a desnutrição de enfermos hospitalares, principalmente crianças e
idosos;
V –
orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;
VI –
assistir e dar apoio técnico, as creches e pré-escolas;
VII – promover
e incentivar os estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e
nutricionais.
CAPÍTULO VII
DOS ACIDENTES
Art. 59 O Sistema Único de
Saúde, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá programas de educação
sanitária e o estudo e investigações epidemiológicas das causas dos acidentes
pessoais, circunstâncias de suas ocorrências e as conseqüências para a saúde e
integridade física e mental da população.
Art. 60 Deverão ser
desenvolvidas as ações de informação e educação do público, quanto à adoção de
medidas de segurança, apropriadas aos tipos mais freqüentes de acidente, e as
condições perigosas típicas que predisponham o individuo a acidentes
domésticos, mediante recursos dos demais meios de comunicação social e outros.
Art. 61 Estabelecidos programas
que visem prevenir acidentes de trânsito provocados por desvio de
comportamento, alterações físicas, mentais, particularmente neuroses, psicose e intoxicação por álcool ou drogas.
Art.
Art. 63 O Sistema Único de Saúde
estabelecerá normas, critérios e parâmetros que visem prevenir acidentes em
geral através do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais.
CAPÍTULO VIII
DAS CALAMIDADES
Art. 64 O Sistema Único de Saúde, devidamente articulado com os órgãos
federais, estaduais e municipais competentes, promoverá em caso de calamidade
pública, a mobilização de todos os recursos médico sanitários disponíveis, com
o objetivo de previnir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de
epidemias e acudir os casos de agravo à saúde geral.
Parágrafo Único Dentre
outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades
públicas, as seguintes medidas:
I -
promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise de água
potável destinada ao consumo;
II -
proporcionar meios adequados para o destino de dejetos a fim fie evitar a
contaminação da água e dos alimentos;
III -
manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles
comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV –
empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V –
assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área
atingida.
Art. 65 O Sistema Único de Saúde
deverá promover, coordenar e executar planos, programas, atividades de projetos
de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde no Município de Boa
Esperança e apoiar supletivamente as atividades da saúde desenvolvidas pelo
Município e pelo setor privado de acordo com a política nacional e em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição
Federal e Constituição Estadual.
Art. 66 O modelo assistencial de
saúde de Boa Esperança deverá promover um conjunto de ações e serviços com
características fundamentais de hierarquização e regionalização, com
articulações entre elas, buscando a integridade de ação e racionalização de
recursos, garantindo o acesso universal e igualitário do usuário ao sistema,
através de referência e contra-referencia.
Art. 67 O Sistema Único de
Saúde, propiciará à população atividades assistenciais, visando a recuperação
da saúde, limitação da invalidez e reabilitação dos doentes.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE
Art. 68 O sistema de informação
em saúde de Boa Esperança deverá utilizar indicadores epidemiológicos e
administrativos existentes, bem como desenvolver novos indicadores adequados às
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 69 O sistema Único de Saúde
normalizará, através de normas técnicas especiais, os critérios e parâmetros
necessários à coleta, estudo e análise estatística dos indicadores da saúde da
população.
Art. 70 Os serviços de saúde
públicos e privados, ficam obrigados a remeter todas as informações necessárias
à construção dos indicadores de saúde estabelecidos pelo Sistema Único de
Saúde.
Art. 71 Os hospitais, casas de
saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigadas a remeter ao Sistema
Único de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de
estatística de acordo com o determinado pelo órgão competente.
Art. 72 Os cartórios de registro
civil ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de saúde, nos prazos por ele
determinados, cópias das declarações de óbito ocorridos no Município.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA E CONSELHO
Art. 73 O Sistema Único de Saúde terá na esfera municipal as seguintes
instâncias deliberativas e consultivas:
I -
Conferencia Municipal de Saúde;
II -
Conselho Estadual de Saúde;
III -
Conselho Municipal de Saúde.
Art.
Art. 75 O Conselho Municipal de
Saúde tem a seguinte competência:
I –
definir e elaborar as bases da política de saúde e encaminhá-la ao dirigente
municipal para execução;
II –
controlar e avaliar a execução da política de saúde;
III –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento da política da saúde;
IV –
examinar propostas encaminhadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
V –
propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Único de Saúde;
VI –
impugnar, justificadamente, ações e serviços de saúde que eventualmente
contrariem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema.
Art.
Art. 77 O Conselho Municipal de
Saúde com suas atribuições terá sua composição, organização e funcionamento
estabelecidos de acordo com as particularidades e interesses locais do
Município, garantida no mínimo a representação do Poder Executivo Municipal, do
Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços na área
de saúde, e dos usuários de forma paritária.
Art. 78 Ficam criados os
conselhos diretores das unidades de saúde, assegurando, inclusive, a
participação dos usuários e dos servidores da mesma, cujas competências e
composição serão definidas por resolução do Conselho Municipal de Saúde,
regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS LABORATÓRIOS
Art. 79 O Sistema Único de Saúde
manterá em funcionamento, laboratórios de saúde pública, com vistas ao apoio
diagnóstico-terapêutico, e aos programas de proteção, preservação, promoção e
recuperação da saúde oriundo da Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 80 Quando o Sistema Único
de Saúde recorrer aos serviços laboratoriais privados, estes deverão obedecer
as normas, critérios e padrões estabelecidos por este sistema.
Art. 81 O Laboratório Central de Saúde Pública se constitui na referência
estadual para análise, devendo definir métodos, parâmetros e critérios através
de normas técnicas de execução dos serviços laboratoriais da rede pública,
observando a Legislação Federal em vigor.
Art. 82 O laboratório se
encarregará das pesquisas e das análises de produtos de interesse à saúde,
seguindo metodologia estabelecida por Legislação Federal Especifica, e na falta
desta poderá fixar normas complementares.
Art. 83 O Sistema Único de Saúde
manterá em funcionamento o laboratório químico- farmacêutico, com a finalidade
de pesquisar, manipular, formular produtos químicos, biológicos, imunológicos e
especialidades farmacêuticas, bem como o controle de qual idade dos mesmos de
acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 84 As infrações sanitárias
ao disposto nesta Lei, seu regulamento e as normas técnicas especiais, serão
apuradas em processo administrativo próprio que observará rito e prazos aqui
estabelecidos.
Parágrafo Único Considerar-se-á
também processo administrativo, sujeito a procedimentos desta Lei, aquele que
versar sobre a aplicação e interpretação da Legislação Sanitária Municipal.
Art. 85 O processo
administrativo sanitário terá inicio com a lavratura do auto de infração ou interpretação
de normas técnicas especiais.
Art. 86 O processo terá curso
forçado e informativo, com folhas numeradas e rubricadas, sendo os atos,
documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.
Art. 87 O resultado da infração
sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
Parágrafo 1º Considerar-se-á
causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Parágrafo 2º Exclui
a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de
fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria,
deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 88 O auto de infração será
lavrado na sede da repartição competente, ou no local em que for verificada a
infração pela autoridade sanitária que houver constatado devendo conter:
I -
nome do infrator, seu domicilio, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II -
local data e hora do fato onde a infração for verificada;
III –
descrição da informação e menção do dispositivo legal ou regulamento
transgredido;
IV -
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autorizar a sua imposição;
V –
ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI -
assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa de suas testemunhas ou do
autuante;
VII –
prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo Único A assinatura
do autuado no respectivo auto de infração não constitui formalidade básica à
sua formalidade, não implica confissão, e a recusa não agravará a penalidade.
Art. 89 O infrator será
notificado pela ciência da infração:
I -
pessoalmente;
II -
pelo Correio e via postal;
III -
por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo 1º Se o
infrator for notificado pessoalmente, e recusar-se a exarar a ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a
notificação.
Parágrafo 2º O
edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, uma única vez, na
imprensa oficial ou jornal de grande circulação local, considerando-se
efetivamente a notificação, cinco dias após a publicação.
Art. 90 Quando, apesar da
lavratura do auto de infração, subsistir ainda, obrigações a cumprir, o fato
será mencionado no mesmo auto, fixando-se o prazo máximo de quinze dias para o
seu cumprimento.
Parágrafo 1º O prazo
para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido em casos
excepcionais, por motivos de interesse público, ou aumento, dependendo da
complexibilidade da obrigação a cumprir, a critério da autoridade sanitária
mediante despacho fundamentado.
Parágrafo 2º Para
que o prazo referido neste artigo seja aumentado, é necessário que o infrator
justifique em sua defesa, a necessidade do mesmo.
Parágrafo 3º O prazo
para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser aumentada, em casos
excepcionais, desde que não afete o interesse público, mediante despacho
fundamentado.
Art. 91 São infrações sanitárias, entre outras:
I -
construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem
e manipulação de produtos de interesse para a saúde, sem alvará, licença, e
autorização de funcionamento dos órgãos sanitários competentes ou contrariando
as normas legais pertinentes;
II -
construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de prestação de
serviços de interesse para a saúde ou organizações afins, que se dediquem à
promoção e recuperação de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;
III -
instalar consultórios médicos, odontológicos de quaisquer atividades paramédicas,
e de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos ou
equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações
ionizantes e outras, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando
o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
IV -
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse para
a saúde, sem registro ou cadastro no órgão sanitário competente, ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
V -
fazer propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse para a saúde, ou
diversa do aprovado no registro, no alvará, licença ou autorização de
funcionamento ou de qualquer forma, contrariando a legislação sanitária em
vigor;
VI -
deixar aquele que tem o dever de fazê-lo de notificar doença e zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes;
VII -
impedir, retardar, ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações
comerciais consideradas perigosas à saúde pública;
VIII -
reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar dificultar ou opor-
se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde;
IX -
opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias;
X -
obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções;
XI -
aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária, ou
odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares;
XII -
aviar receitas em códigos em farmácias públicas, que atendem diretamente ao
consumidor;
XIII -
fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas
e correlatos, cujas vendas dependam de prescrição médica, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas as normas legais e regulamentares;
XIV -
retirar ou aplicar sangue, proceder as operações de plasmaferese ou desenvolver
outras atividades hemioterápicas, contrariando normas legais regulamentares;
XV -
exportar sangue e seus derivados, placenta, órgão, glândulas ou hormônios, bem
como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-lo
contrariando as disposições regulamentares;
XVI -
rotular produtos de interesse para a saúde, contrariando as normas legais e
regulamentares;
XVII -
alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos, objeto de registro
de cadastro, sem a necessária autorização do Órgão Sanitário competente;
XVIII -
reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerante, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes;
XIX -
expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse para a saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo de expirado;
XX -
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
armazenar, expedir, transportar, comercializar produtos de interesse a saúde
com exigência e assistência técnica, sem a assistência técnica, sem a
assistência de responsável técnico legal, legalmente habilitado;
XXI -
utilizar na preparação de hormônio, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados;
XXII -
comercializar ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de observação, preparação
ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;
XXIII -
aplicação de raticidas, produtos químicos para a detetização ou atividades
congêneres, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais
à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços e comerciais e demais
locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótão ou locais de possível
comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou
animais, sem os procedimentos necessários para evita e a intoxicação ou outros
danos à saúde;
XXV -
inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seu
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse;
XXVI -
exercer profissões e ocupações Ou encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde de pessoas, sem a necessária habilitação legal;
XXVII -
proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas
sanitárias pertinentes;
XXVIII
– fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse à saúde pública;
XXIX -
transgredir outras normas federais, estaduais e municipais destinadas à
promoção, recuperação e proteção da saúde;
XXX -
descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando
aplicação de legislação pertinente à promoção, proteção ou recuperação da
saúde;
Art. 92 Quando o infrator for
autoridade pública integrante da administração pública direta ou indireta, a
autor idade sanitária notificará seu superior imediato, e se não forem tomadas
as providencias para acesso da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária
comunicará o fato ao Ministério Público com cópia do processo administrativo
instaurado para apuração dos fatos.
Art. 93 Independem de licença
para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituído, ficando sujeitos, aos equipamentos e a aparelhagem adequada e a
assistência e responsabilidade técnica.
DA DEFESA
Art. 94 O infrator poderá
oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias
contados de sua ciência.
Parágrafo 1º A
petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentem, deverá ser
assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da
pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da
repartição, que deu origem ao processo.
Parágrafo 2° Antes
do julgamento da defesa, ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a
autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.
Parágrafo
3º Apresentaria ou não defesa ou impugnação, o auto
de infração será julgado pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo 3°. “Apresentada ou não defesa, o Auto de Infração será Julgado pela Autoridade Sanitária competente em 1ª Instância.”. (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)
Parágrafo 4° Não
apresentada a defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo dei5 (quinze)
dias após a sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e será
comunicado ao infrator a penal idade aplicada, através de notificação.
Parágrafo 5° Os
servidores ficam responsáveis palas declarações que fizerem nos autos de
infrações, sendo possíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou
omissão dolosa.
Art.
Parágrafo Único Quando
da aplicação do auto de infração, for mencionado neste, obrigado a cumprir antes
de proferir a decisão, a autoridade julgadora determinara vistoria local.
Art. 96 A decisão deverá ser clara, e precisa conter:
a) -
relatório do processo;
b) - os
fundamentos de fato e de direito de julgamento;
c) - a precisa
indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam às
penalidades aplicadas.
Art. 97 Do julgamento em
primeira instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado
da integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos, e
trinta dias para recolhimento da multa, se houver.
Parágrafo Único Após
proferido o julgamento e a infração cometida for considerada gravíssima, será
remetida cópia da decisão, em processo instituído ao Ministério Público.
Art. 98 Do julgamento da segunda
instância será notificado o autuado através de expediente acompanhado da
integra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 30 trinta) dias para o
recolhimento da multa, se houver.
Art. 99 Quando aplicada a pena
da muita, o infrator será notificado para efetuar o pagamento em 30 (trinta)
dias, contando da data de notificação, devendo encaminhar à autoridade
sanitária competente comprovante de pagamento para que seja anexo ao processo.
Parágrafo 1º O não
recolhimento da multa dentro de um prazo de (trinta) dias, fixado neste artigo,
implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo 2º O
produto das muitas aplicadas, de acordo com órgão fiscalizador, será recolhido
à agencia da Fazenda Estadual ou Municipal, da cidade ou localidade onde o
infrator tiver sua sede e/ou domicilio.
Art. 100 Não oferecida defesa em
primeira instância, caberá à autoridade julgadora, citada no artigo 102
declarar a sua procedência do autuado na forma do artigo 113 desta Lei.
Parágrafo Único Os
processos de que trata este artigo serão irrecorríveis em segunda instância.
Art. 101 Da decisão da primeira
instância caberá recurso voluntário que será apreciado e decidido pela
autoridade julgadora em primeira instância.
Art. 102 O recurso poderá
impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando no
especificar.
Art. 103 O julgamento, contendo
os julgamentos da precedência ou improcedência do recurso voluntário, contará
de decisão clara e precisa, da qual será o autuado.
Art. 104 Será irrecorrível, no
âmbito administrativo, a decisão que julgar o auto de infração em grau de
recurso voluntário.
Art. 105 Os recursos interpostos
das decisões não definidas somente terão efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, no impedindo a imediata inexigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem auto de infração.
DA REINCIDÊNCIA
Art. 106 Para eleitos desta Lei ficará
concretizada a reincidência quando o infrator após decisão definitiva na esfera
administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova
infração ou permanecer em infração continuada.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 107 As notificações serão
procedidas:
I -
pessoalmente, mediante oposição da assinatura da pessoa física, do
representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais
sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;
II -
por via postal, com A.R., mediante o encaminhamento da primeira via do
documento;
III -
por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido à pessoa a quem é
dirigido o documento.
Art. 108 As notificações
presumem-se feitas:
I -
quando por via postal, da data do recebimento do A.R., pelo destinatário, e
sendo esta emitida, quinze dias após a entrega da correspondência do correio;
II -
quando por edital, no tempo do prazo, a contar de 05 (cinco) dias, após sua
publicação.
Art. 109 Do edital constará, em
resumo, o auto de infração ou decisão e será publicado uma única vez, no órgão
oficial do Município, ou no quadro de avisos do Município.
Art. 110 Presume se para eleito
de notificação, como representante legal jurídico, aquele que for responsável
pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.
Art. 111 Quando a expedido de
notificação por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual
foi ver ficada a irregularidade.
Art. 112 Os prazos serão
cumpridos peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do inicio e
incluindo-se o do término.
Art. 113 Os prazos só se iniciam
ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o
processo na qual ser praticado o ato.
DAS PENALIDADES
Art. 114 Sem prejuízo das sanções
de natureza civil e penal cabíveis, as infrações cabíveis, as infrações à
Legislação Sanitária serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as penas
de:
I –
advertência;
II -
penas educativas;
III –
multas;
IV -
apreensão do produto, equipamento, utensílios e recipientes;
V -
interdição do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI -
inutilização do produto, equipamento, utensílio e recipientes;
VII -
suspenso de vendas e produtos;
VIII -
suspensão de fabricação de produtos;
IX -
cancelamento de registro, de embalagens e utensílios;
X -
interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
XI -
proibição de propaganda;
XII -
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XIII - cancelamento
de alvará de licença de funcionamento de estabelecimento e de certificado de
vistoria de veículo;
XIV -
intervenção de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Parágrafo 1º A pena
educativa consiste por parte do infrator de executar atividades de benefício da
comunidade que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo.
Parágrafo 2º A pena
de intervenção de estabelecimentos prestadores de saúde, consiste em nomeação
por parte do Secretário Municipal de Saúde, de novos dirigentes quando houver
negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses
estabelecimentos que provoquem risco iminente à vida ou à saúde pública.
Art. 115 As infrações sanitárias
classificam-se em:
I -
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II -
graves, aquelas em que forem verificadas uma circunstância agravante;
III -
gravíssima, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 116 As multas
por infração serão impostas obedecendo a seguinte graduação:
I -
INFRAÇDES LEVES
- valor
máximo -
10 UPFBE
- valor
mínimo -
01 UPFBE
- A
graduação de pena entre o valor mínimo e o circunstância atenuantes previstas
no artigo 118 desta Lei.
-
Infração leve sem atenuante: -
50 UPFBE
-
Infração leve com 1 atenuante: -
40 UPFBE
-
Infração leve com 2 atenuantes: -
25 UPFBE
-
Infração leve com 3 atenuantes: -
10 UPFBE
-
Infração leve com 4 atenuantes: -
50 UPFBE
“Artigo 116. As multas por Infração serão Impostas obedecendo a
seguinte graduação.
I –Infrações Leves: (Redação dada pela Lei Nº.1140/2001)
-Valor Máximo 50 UPFBE (Unidade Padrão Fiscal de Boa Esperança) (Redação dada pela Lei Nº.1140/2001)
-Valor Mínimo 10 UPFBE (Redação dada
pela Lei Nº.1140/2001)
A graduação da pena entre O Valor mínimo e o máximo, dar-se-á na forma
do Artigo 118 da 927 de 12/07/95. (Redação dada
pela Lei Nº.1140/2001)
-Infração leve sem atenuante 50
UPFBE(Redação dada pela Lei Nº.1140/2001)
-Infração leve com 01
atenuante40 UPFBE(Redação dada pela Lei
Nº.1140/2001)
-Infração leve com 02 atenuantes
30 UPFBE(Redação dada pela Lei Nº.1140/2001)
-Infração leve com 03 atenuantes
20 UPFBE(Redação dada pela Lei Nº.1140/2001)
-Infração leve com 04 atenuantes
10 UPFBE” (Redação dada pela Lei Nº.1140/2001)
II -
INFRAÇÕES GRAVES
- valor
máximo -
300 UPFBE
- valor
mínimo - 50 UPFBE
- A
graduação da pena das infrações graves dar-se-á na forma do artigo 119 desta
Lei.
-
Infração grave c/ um agravante no inciso VI: -
300 UPFBE
-
Infração grave c/ um agravante no inciso V: -
250 UPFBE
- Infração
grave c/ um agravante no inciso IV: -
200 UPFBE
-
Infração grave c/ um agravante no inciso III: -
150 UPFBE
-
Infração grave c/ um agravante no inciso II: -
100 UPFBE
-
Infração grave c/ um agravante no inciso I: - 50 UPFBE
III –
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
- valor
máximo -
600 UPFBE
- valor
mínimo -
300 UPFBE
- A
graduação das penas nas infrações gravíssimas dar-se-á na forma dos artigos 120
e 124 desta Lei.
-
Infração gravíssima com 5 agravantes: -
600 UPFBE
-
Infração gravíssima com 4 agravantes: -
500 UPFBE
-
Infração gravíssima com 2 agravantes: -
400 UPFBE
-
Infração gravíssima com 2 agravantes: -
300 UPFBE
Parágrafo 1º Quando
a multa for aplicada pela Fiscalização Municipal a unidade a ser utilizada pelo
cálculo será do Município, respeitando o número de unidades estabelecido no
“caput” deste artigo.
Parágrafo 2º A multa
será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade de
seu valor, na genérica.
Art. 117 Para a imposição de pena
e sua graduação a autoridade sanitária observará:
I - as
circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - a
gravidade do fato tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os
antecedentes do infrator quando às normas sanitárias.
Art. 118 São circunstâncias
atenuantes:
I - não
ter sido fundamental para a consumação do ato a ação do infrator;
II - a
errada compreensão da norma sanitária admitida como executável, quando patente
a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o
infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo á saúde pública que lhe for imputado;
IV -
ter o infrator sofrido coações que não podia resistir, para a prática do ato;
V - ser
infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 119 São circunstâncias
agravantes:
I - ser
o infrator reincidente;
II -
ter o infrator cometido infração para obter a vantagem pecuniária decorrente da
ação ou omissão que contraria o disposto na Legislação Sanitária;
III - o
infrator coagir a outrem para a execução material da infração;
IV -
ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;
V - se,
tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
VI -
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo Único A
reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a concretização da infração como gravíssima.
Art. 120 O incurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerado em
razão das que sejam preponderantes.
Art.
Art.
Parágrafo 1° A
multa diária terá o mesmo valor em unidades fiscais que a multa aplicada
inicialmente.
Parágrafo 2º Quando
do não cumprimento das obrigações que gerarem a aplicação da multa diária, os
valores devidos deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria da Fazenda
Estadual ou Municipal para cobrança judicial.
Parágrafo 3° A
comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações terá efeito suspensivo
na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.
Art. 123 O pagamento da multa
não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento a obrigação que deu origem
ao auto de infração.
Art. 124 As multas aplicadas nas
formas do artigo 122 sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator
efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for
notificado.
Art. 125 Apurado, no mesmo
processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária Municipal,
será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 126 Não se procederá contra
a pessoa física ou jurídica que tenha agido de acordo com a interpretação de
texto legal e/ou técnico, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado o entendimento.
DA INTERDIÇÃO
Art.
I – o
mesmo funcionar sem alvará, licença sanitária ou autorização de funcionamento;
II –
por suas atividades e/ou condições insalubres constituem perigo para a saúde
pública;
III –
na aplicação da penalidade decorrente do processo administrativo.
Art.
I –
nome do infrator;
II –
nome do estabelecimento, endereço, e demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação;
III –
local, data e hora do fato;
IV –
descrição da infração e mensão do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V –
prazo de interdição;
VI –
obrigação a cumprir;
VII –
assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do
autuante.
Art.
Art.
Parágrafo 1º Os
produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente alterados,
adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente interditados
e poderão ser inutilizados mediante laudo técnico conclusivo elaborado pela
autoridade sanitária competente.
Parágrafo 2º A
apreensão de amostras para eleito de análise fiscal ou de controle, não será
acompanhada de interdição do produto.
Parágrafo 3º Exceto
no disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios
de alteração ou adulteração de produtos, hipóteses em que a interdição terá
caráter preventivo ou de medida cautelar.
Parágrafo 4º A
interdição do produto será obrigatória quando resultarem, provadas em análises
laboratoriais ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem
falsificação.
Parágrafo 5º A
interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à
realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ao
fim do qual o produto será automaticamente liberado.
Art. 131 Na hipótese de
interdição do produto, como consta do parágrafo terceiro do artigo anterior, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo cuja primeira via será entregue
juntamente com o auto de infração ao infrator ou seu representante legal,
obedecendo os mesmos requisitos a oposição do ciente.
Art. 132 Se a interdição for
imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente
fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição,
inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 133 Os termos de apreensão e
de interdição especificarão a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e
endereço da empresa, e do detentor do produto.
Art.
Parágrafo 1º Se a
quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou
substância será encaminhado ao laboratório oficial para a realização da análise
fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e do
perito pela mesma indicada.
Parágrafo 2º Na
hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
Parágrafo 3º Será
lavrado o auto minucioso e conclusivo da análise fiscal, um para integrar ao
processo, e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo
produto ou substância e à fabricante.
Parágrafo 4º O
infrator descordando do resultado condenatório análise, poderá em separado ou
juntamente com o pedido de resisão da decisão recorrida, requerer perícia de
contra prova, apresentado amostras em seu poder e indicando seu próprio perito.
Parágrafo 5º Da
perícia da contraprova será lavrada ata circunstanciada datada e assinada por
todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos
os requisitos formulados pelos peritos.
Parágrafo 6º A
perícia na contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da
amostra em poder do infrator, e nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o
laudo condenatório.
Parágrafo 7º Aplicar-se-á
na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de
outro.
Parágrafo 8º A
discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e de perícia de
contraprova ensejará recursos à autoridade sanitária no prazo de 10 (dez) dias,
a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em
poder do laboratório oficial.
Parágrafo 9º O
recurso citado no parágrafo anterior será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 135 Não sendo comprovada,
através de análise fiscal, ou pericia de contraprova, a infração objeto de
apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade
competente lavrará despacho liberando-o, e determinando o arquivamento do
processo.
Art. 136 Nas transgressões que
independem de análise de pericia, inclusive o desacato à autoridade sanitária,
o processo obedecerá o rito sumaríssimo que será considerado concluso, caso o
infrator no apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 137 Não caberá recursos na
hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo técnico de que
trata o Parágrafo 1° do artigo 134 desta Lei, ou nos casos de fraude,
falsificação ou adulteração.
Art. 138 Decorrido
o prazo mencionado no parágrafo 8º do Artigo 134, sem que seja decorrida a
decisão condenatória ou requerida a pericia contraprova, o laudo de análise
condenatória será considerado definitivo e o processo, desde que instaurado
pelo órgão de Vigilância Sanitária Federal, ser-lhe-á transmitido para ser
declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização
do produto em todo o território nacional, independentemente de outras
penalidades cabíveis, quando for o caso.
“Artigo 138. Decorrido o prazo mencionado no§ 8º do Artigo 134, sem que seja decorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo desde que Instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do licenciamento e apreensão e Inutilização do produto em toda a abrangência da Secretaria Municipal de Saúde,Independentemente de outras penalidades sanitária cabíveis, quando for o caso.” (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)
Art.
Art. 140 No caso de condenação
definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem
torná-lo impróprio para o uso, o consumo, poderá a autoridade sanitária ao
proferir a decisão, destinar sua distribuição a estabelecimentos assistenciais,
de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável.
Art. 141 Ultimada a instrução do
processo, uma vez esgotados os prazos para recursos e apresentação de defesa,
ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária profirá a decisão final,
dando o processo por concluso, após a publicação desta ultima na imprensa e de
adoção das medidas impostas.
Art. 142 As infrações e as
disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco
anos.
Parágrafo Único A
prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade sanitária competente
que objetiva sua operação e conseqüente imposição de pena.
Art. 143 As
penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e Secretário Municipal de Saúde.
“Artigo 143. As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas Autoridades Sanitárias competentes.” (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)
Art. 144 São
autoridades sanitárias competentes para atuarem os infratores da presente Lei:
I -
Secretário Municipal de Saúde;
II -
Diretor da Unidade Sanitária do Município;
III -
Diretor de Divisão de Vigilância Sanitária;
IV -
Chefe da Seção de Vigilância Sanitária Municipal;
V -
Chefe da Equipe de Vigilância Sanitária.
Parágrafo 1° Serão
considerados ainda autoridades sanitárias competentes, quaisquer funcionários
da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto Estadual de Saúde, devidamente
credenciados, com competência delegada por uma das autoridades citadas no
‘‘caput” deste artigo.
Parágrafo 2° A
ralação de autoridades sanitárias competentes poderão sofrer alterações e/ou
acréscimos através de normas técnicas especiais.
“Artigo 144. São Autoridades Sanitárias competentes para fins desta
Lei: (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)
1ª Instância – Coordenador da
Vigilância Sanitária Municipal; (Redação dada pela
Lei N°.1140/2001)
2ª Instância – Secretário
Municipal de Saúde; e (Redação dada pela Lei
N°.1140/2001)
3ª Instância – Prefeito Municipal” (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)
§ 1°. Serão considerados ainda autoridades
sanitárias competentes, quaisquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente credenciado com competência delegada por uma das autoridades acima
mencionadas. (Redação
dada pela Lei N°.1140/2001)
§ 2°. A credencial a que se refere o§ anterior, deverá ser devolvida para
Inutilização, sob pena da Lei, em caso de provimento de outro cargo público,
exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como de licenciamento por prazo
superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)
§ 3°. A relação das Autoridades Sanitária competentes, poderá sofrer
alterações através de Normas Técnicas especiais. (Incluído
pela Lei N°.1140/2001)
Parágrafo 1° Serão
considerados ainda autoridades sanitárias competentes, quaisquer funcionários
da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto Estadual de Saúde, devidamente
credenciados, com competência delegada por uma das autoridades citadas no
‘‘caput” deste artigo.
Parágrafo 2° A
ralação de autoridades sanitárias competentes poderão sofrer alterações e/ou
acréscimos através de normas técnicas especiais.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
RECURSOS HUMANOS
Art. 145 O Município, por seus
órgãos competentes, e na forma da legislação vigente, executará a política de administração
e preparação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde, articuladamente
com o Estado visando sobre tudo:
I – a
organização de um sistema de informação de recursos humanos e
institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe
de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de
ensino dos diferentes graus de escolaridade.
II – a
valorização do termo integral e da dedicação exclusiva ao serviço.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 146 É livre a participação
da iniciativa privada na assistência à saúde, em caráter complementar ao
Sistema Único de Saúde, observadas as normas gerais de regulamentação,
fiscalização e controle estabelecidos nesta, e na legislação referente à
promoção e recuperação de saúde.
Art. 147 O Sistema Único de Saúde
poderá recorrer à participação do setor privado quando sua capacidade instalada
for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área,
observando o disposto neste capítulo.
Art. 148 No tocante às ações de
saúde e atividades de pesquisa, educação contínua, consultoria
técnico-científica, produção e outras não incluídas no campo de assistência à
saúde, o Sistema Único de Saúde somente poderá recorrer aos serviços de
empresas ou entidades de setor privado, ainda que universitárias de pesquisa,
filantrópicas e sem fins lucrativos, depois de esgotadas, no âmbito da
administração direta, indireta e funcional, a capacidade para a prestação de
serviços desejados.
Parágrafo Único O pressuposto
de utilização plena da capacidade instalada da administração pública, fixado na
parte final deste artigo, não se aplicará as hipóteses de consultoria
técnico-científica ajustada com organismos internacionais da área de saúde, ou
de consultoria específica exigida em contrato de financiamento com agentes
estrangeiros, intergovernamentais ou privados.
Art.
Art. 150 É vedada a destinação de
recursos públicos para auxilio ou subvenção a entidades privadas com fins
lucrativos.
Parágrafo Único No
exame de pedido de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro
beneficio financeiro, formulado pelo setor privado, os órgãos competentes do
Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente se não está ocorrendo duplicação
de meios para atingir objetivos realizáveis pelo Sistema Único de Saúde, e se
certificarão, previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços
públicos pertinentes.
Art. 151 O Sistema Único de Saúde
estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de
pesquisa aos serviços públicos de saúde do Município.
Art. 152 Os serviços públicos de
saúde da administração direta, indireta e funcional serão organizados em função
do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo 1º A responsabilidade
pública da atenção ambulatorial no Sistema Único de Saúde será exercida por
meio da rede de unidades básicas de saúde, hierarquizada em níveis de
complexidade e definida com porta de entrada coletiva para os serviços de maior
especialização Oe os hospitalares.
Parágrafo 2º Observando
o disposto no artigo 152 desta Lei, somente em circunstâncias excepcionais, e a
juízo do Conselho Municipal de Saúde poderá celebrar convênios ou contratos com
o setor privado para atividades ou serviços de atenção ambulatorial.
Parágrafo 3º Para
garantir assistência satisfatória, a rede de unidades básicas de saúde
realizará, no grau de resolutividade adequado, o pronto atendimento a partir do
qual a clientela, se necessário, será encaminhada a atendimento programado
segundo o risco a que for exposta, ou a serviços de maior complexibilidade,
inclusive hospitalares.
Parágrafo 4º As
atividades de vigilância epidemiológica, controle de epidemia e vigilância
sanitária do Sistema Único de Saúde são públicos e exercidas em articulação com
os setores entre os quais saneamento básico, energia, planejamento urbano,
obras públicas, agricultura e meio ambiente.
Art. 153 Em consonância com o
processo de Municipalização das ações e Serviços de Saúde, e respeitada a
autonomia do Município, através do Sistema Único de Saúde, o Estado destinará
recursos pelos atos médicos ou paramédicos praticados, para garantir a
resolutividade do sistema, além de fortalecer a atuação do Município em face
das necessidades da população, agindo supletivamente, na medida das
deficiências locais.
Art. 154 O processo de
planejamento e orçamento do Sistema único de Saúde será ascendente do nível
local até o estadual, ouvido o órgão deliberativo da área de saúde da
respectiva Esfera do governo.
Art. 155 Nas transferências para
o Município, de verbas oriundas das esferas federal e estadual, a fixação de
valores ficará sobordinada ao julgamento dos seguintes critérios na análise
técnica de programas e projetos:
I -
perfil demográfico e receitas municipal “PERCAPTA” da região;
II -
perfil sócio-econômico e infra-estrutura básica do Município;
III -
perfil epidemiológico da área a ser coberta;
IV -
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
V -
desempenho técnico econômico e financeiro no exercício anterior;
VI -
grau de participação do setor de saúde no orçamento Municipal;
VII -
precisão do Plano Plurianual de investimento da rede;
VIII -
ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de governo.
Parágrafo Único No caso
de Município sujeito a notório processo de migração, ou flutuação populacional
cíclica, os critérios demográficos mencionados neste artigo serão ponderados
por outros indicadores de crescimento da população estabelecidos pelo Sistema
Único de Saúde.
Art. 156 O Sistema Único de
Saúde, através dos órgãos, estabelecerá normas que visem assegurar a
participação da população no nº de produtos e serviços relacionados À saúde.
Art. 157 Fica o Sistema Único de
Saúde, através dos órgãos competentes de sua estrutura, autorizados a expedir
normas técnicas especiais aprovados pelo seu titular, destinadas a complementar
esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo Único A não
obediência das normas técnicas especiais constitui infração sanitária ficando o
infrator sujeito às penas da Lei.
Art. 158 Irá para o Fundo
Municipal de Saúde os valores pecuniários, oriundos da cobrança de multas que
serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica Municipal.
Art. 159 Será criada a Taxa de Vigilância
Sanitária, e os parâmetros para seu cálculo serão estabelecidos pelo Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo 1º O
Sistema Único de Saúde fornecerá anualmente ao órgão competente os parâmetros
para cálculo de cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária.
Parágrafo 2º Os
parâmetros acima citados serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 160 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 161 O Poder Executivo
Municipal regulamentará essa Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos doze dias
de do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.