LEI Nº 936, DE 29 DEZEMBRO DE 1995
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no
art. 37 do regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº
62.127, de 16 de janeiro de 1968, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1° do
Artigo 4°, da Lei n° 0844, de 09/11/93, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo
1° A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) - Classe Residencial - Grupo
“B” (Baixa Tensão)
- Até 30
kWh/mês:..................1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500
kWh/mês:.......17,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) – Classe Comercial, Serviços
e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30
kWh/mês:..................3,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500
kWh/mês:.......25,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) – Classe Residencial – Grupo
“A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 kWh/mês:.............21,52%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- Acima de 5.000
kWh/mês:....60,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) – Classe Comercial, Serviços
e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000
kWh/mês:.............74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- Acima de 5.000 kWh/mês:...199,63%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
“Parágrafo 1° A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo
com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:(Redação dada pela Lei nº.970/1996)
a) -
Classe Residencial Baixa Renda - Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº.970/1996)
- Até
30 kWh/mês:..................1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
b) –
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº.970/1996)
- Até
30 kWh/mês:..................2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima
de 500 kWh/mês:.......19,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) –
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº.970/1996)
- Até
30 kWh/mês:..................3,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima
de 500 kWh/mês:.......30,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) –
Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº.970/1996)
- Até
1.000 kWh/mês:.............25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- Acima
de 5.000 kWh/mês:....75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
e) –
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº.970/1996)
- Até
1.000 kWh/mês:.............75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- Acima
de 5.000 kWh/mês:...200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº.970/1996)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.