O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 40, 44, V "a" e VII, 67, I, 124, 134, 147, 162, § 3º, 175, 189, III , IV e V, 195, IV e V, 198, Parágrafo Único, 208 e Parágrafo Único e 216, Parágrafo único, que passam a viger com a seguia redação:
"Art. 2º As funções legislativas da
Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal,
leis complementarei, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre
quaisquer matérias de competência do Município."
"Art. 3º As funções de fiscalização
financeira consistam no exercício do controle da Administração local,
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento ' das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas esta àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado."
"Art. 40. O Presidente da Câmara somente
poderá votar nas hipóteses em que é exigível o escrutínio secreto, o quórum de
votação de 2/3 (dois terços), bem como nos casos de desempate de eleição e de
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros
previstos em lei."
"Art. 44. ...
V - ...
a) perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador;
VII - Processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, nos casos previstos em lei."
"Art.
67. ...
I - Convocar
reuniões extraordinárias da comissão respectiva no curso da reunião
ordinária."
"Art.
124. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 108 e nos projetos
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão
apresentadas, no prazo máximo de 24,00 (vinte e quatro) horas, antes da respectiva
sessão, na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as
numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente."
"Art.
134. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo
Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões
competentes para os pareceres técnicos."
"Art. 147.
As sessões ordinárias serão realizadas nas 1ª e 3ª quartas-feiras ou no dia
subsequente, em caso de feriado, com duração de 4 (quatro) horas, das 17:00 às
21:00 horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do expediente
e o início da ordem do dia." (Dispositivo revogado pela Resolução nº 275/1994)
"Art.
162. ...
§ 3º No grande expediente, os Vereadores,
inscritos também na lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo
máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse
público."
"Art.
175. A critério da Mesa, poderão ter duas discussões todas as matérias não
incluídas no artigo anterior."
"Art.
189. ...
III - 5 (cinco)
minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de
proposição e veto;
IV - 8 (oito)
minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo
de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do
projeto;
V - 15 (quinze)
minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei,
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de
contas e destituição do membro da Mesa."
"Art.
195. ...
IV - Perda de
mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
V - Apreciação
de veto".
"Art.
198. ...
Parágrafo
Único. Não haverá destaque quando
se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, do veto, julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em
que aquela providência se revele impraticável."
"Art.
208. O cidadão que o desejar, poderá usar da palavra, opinando sobre
qualquer proposição, inclusive as de iniciativa popular, sujeita à deliberação
pelo plenário, durante a sua primeira discussão, desde que se inscreva em lista
especial junto à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência
sobre qual proposição falará, não lhe sendo permitido abortar temas que não
tenham sido expressamente mencionados na inscrição”.
Art. 216 (...)
Parágrafo único. Devolvido o processo pela comissão, ou avocado e esta
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo
dispensada a fase de redação final”.
Art. 2º Fica acrescentada a letra “i” ao Art. 44, V, que terá a seguinte redação:
Art. 44 (...)
V - ...
i) Veto”.
Art. 3º Ficam suprimidos os Arts. 108, II, 143, IV, 161, II, 165, III, 174, IV E 175, parágrafo único.
Art. 4º
Esta resolução entra em vigor a partir de 05 de dezembro de 1991, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 02 de dezembro de 1991.
VALDEMYRO
CORRADI
PRESIDENTE
VIRGILIO
CALATRONE
VICE-PRESIDENTE
Registrada e Publicada na data supra.
DALZIL FIOROTTI
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.