RESOLUÇÃO Nº 385, DE 03 DE MAIO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 46, da Lei Orgânica do Município, e o art. 32, inciso I, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, definindo suas bases de funcionamento e organização com uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais, para o cumprimento das competências e atribuições do Poder Legislativo, na atuação típica e atípica, em consonância com os preceitos constitucionais, da Lei Orgânica Municipal e o ordenamento jurídico pátrio.
Seção I
Da Gestão
Art. 2º A Câmara Municipal
de Boa Esperança (CMBE), poder independente e harmônico, tem como fundamentos:
I - a acessibilidade;
II - a participação da sociedade;
III - a democracia;
IV - o desenvolvimento contínuo e
aprimorado.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da Câmara Municipal de Boa Esperança:
I - no aspecto gerencial:
a) desenvolver ações, podendo ser em parceria com os órgãos
públicos, para qualidade e eficiência na prestação da atividade estatal, em
especial, a função legislativa e fiscalizadora;
b) definir o planejamento estratégico, com vistas à implementação
de processos atuais e otimizados, através de recursos tecnológicos;
c) adotar a Estrutura Organizacional como instrumento de gestão
qualificada;
d) promover o controle periódico, preventivo ou corretivo, bem
como, a avaliação de desempenho da função estatal e dos agentes públicos.
II - no aspecto organizacional:
a) organizar a estrutura de gestão operacional desconcentrada;
b) distribuir as atividades, funções e atribuições nos órgãos
gestores, conforme a especificidade e demanda de cada unidade.
Seção II
Da Estrutura
Organizacional
Art. 4º A Estrutura
Organizacional Superior da Câmara Municipal é composta pelos seguintes Órgãos:
I - Órgão de Deliberação:
a) Plenário:
b) Mesa Diretora;
c) Presidência:
1. Gabinete da Presidência.
d) Comissões Permanentes e Especiais.
II - Órgão de Assessoramento:
a) Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores;
b) Controladoria Interna da Câmara de Vereadores.
III - Órgão de Direção Geral:
a) Diretoria Geral:
1. Gerência de Assuntos Legislativos;
2. Gerência Administrativa;
3. Gerência Contábil e Financeira;
4. Gerência de Tecnologia da Informação;
5. Gerência de Comunicação.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E SUAS
COMPETÊNCIAS
Art. 5º As atividades
desenvolvidas pelos Órgãos Públicos instituídos por esta Resolução estão
vinculadas ao cumprimento de suas competências e finalidades, incluindo a
adoção das providências relativas ao fiel atendimento do interesse público.
Art. 6º Os Órgãos devem
funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração, tendo como
responsabilidades comuns:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação,
instruções e normas atinentes ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
II - dar solução aos assuntos de sua
competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
III - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência; e
IV - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
DELIBERAÇÃO
Seção I
Do Plenário
Art. 7º O Plenário é o órgão colegiado, deliberativo e soberano da Câmara Municipal de Boa Esperança, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal definidos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Parágrafo único. São competências e atribuições do Plenário, as que dispõem o Regimento Interno da Câmara Municipal de Boa Esperança.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 8º A Mesa Diretora da
Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente, incumbe às competências e
atribuições estabelecidas na Lei
Orgânica do Município e Regimento
Interno da CMBE.
Seção III
Da Presidência
Art. 9º A Presidência é o
órgão deliberativo e representativo da Câmara Municipal de Boa Esperança,
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e administrativos.
Parágrafo único. São competências e atribuições da Presidência da Câmara Municipal aquelas definidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da CMBE.
Subseção I
Do Órgão de Apoio à
Presidência
Art. 10 O Gabinete da
Presidência é um órgão vinculado ao Presidente da CMBE, com atuação de dupla
natureza para apoio e assistência imediata ao Presidente, no âmbito parlamentar
e administrativo, auxiliando-o nos assuntos institucionais e políticos.
Art. 11 Compete ao Gabinete
da Presidência:
I - gerenciar as relações do Presidente
com autoridades e público em geral;
II - deliberar e encaminhar anteprojetos,
processos e outros documentos para apreciação dos órgãos competentes;
III - gerir agendas, súmulas e correspondências para o Presidente;
IV - preparar e encaminhar o expediente do
Gabinete;
V - outras atribuições correlatas,
conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.
Seção IV
Das Comissões
Permanentes e Especiais
Art. 12 A criação, formação, competência, atribuição e regulamentação das Comissões Permanentes e Especiais, encontram-se definidas e regulamentadas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da CMBE.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Procuradoria
Geral da Câmara de Vereadores
Art. 13 A Procuradoria
Geral da Câmara de Vereadores tem por objetivo o assessoramento aos órgãos e
unidades legislativas e administrativas do Poder Legislativo Municipal em
assuntos de natureza jurídica, emitindo pareceres sobre proposições, processos
e documentos que lhes forem distribuídos.
Parágrafo Único. A organização e
funcionamento da Procuradoria Geral Legislativa, bem como as finalidades,
competências e demais atributos dos cargos que a integram serão estabelecidos
em Resolução própria para essa finalidade.
Seção II
Da Controladoria
Interna da Câmara de Vereadores
Art. 14 A Controladoria
Interna da Câmara de Vereadores é o órgão central do sistema de controle
interno da Câmara Municipal, tem, dentre outras, a finalidade de garantir maior
eficiência e resultados satisfatórios na execução dos serviços do Poder
Legislativo Municipal, evitar e corrigir irregularidades sanáveis, avaliar a
eficiência e eficácia do sistema de controle interno, e assegurar a observância
dos dispositivos constitucionais, dos previstos na Lei Complementar nº 101 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e outras normativas.
Parágrafo Único. A organização e
funcionamento da Controladoria Interna da Câmara de Vereadores, bem como as
finalidades, competências e demais atributos dos cargos que a integram poderão
ser complementados em Resolução própria para essa finalidade.
Art. 15 Compete a
Controladoria Interna da Câmara de Vereadores:
I - acompanhar e avaliar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - avaliar a execução dos programas e
dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas da CMBE;
III - verificar a legalidade dos atos de gestão de governo e
avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - avaliar os custos das obras e
serviços realizados pela Câmara Municipal de Boa Esperança;
V - verificar a fidelidade funcional dos
agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
VI - fiscalizar o cumprimento das medidas
adotadas para retorno das despesas de pessoal aos limites estabelecidos no
regramento jurídico;
VII - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder
Legislativo Municipal;
VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal, quando necessário,
atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da
administração;
IX - informar ao Presidente da Câmara
Municipal, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou
antieconômicos de que resultem ou não em dano ao
erário, para as providências necessárias;
X - elaborar as normas de Controle Interno
para os atos da Câmara Municipal;
XI - programar, organizar e executar auditorias periódicas;
XII - manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da
Câmara Municipal de Boa Esperança;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e
manifestação sobre as contas anuais da Câmara Municipal, com indicação das
providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou
irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de
falhas semelhantes;
XIV - sugerir ao Presidente da Câmara Municipal instauração de
Processo Administrativo nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário;
XV - assinar o Relatório de Gestão Fiscal
de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e
XVI - outras atribuições correlatas, conforme necessidade do
serviço e solicitação do superior imediato.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO
GERAL
Art. 16 A Diretoria Geral é
o órgão de direção, vinculado à Presidência, que tem por finalidade planejar,
organizar, coordenar, e supervisionar a execução dos serviços administrativos
da Câmara Municipal, bem como das atividades de apoio parlamentar, de acordo com
as deliberações do Gestor, e será dirigida pelo Diretor Geral.
Art. 17 Compete a Diretoria
Geral:
I - cumprir e fazer cumprir as
deliberações da Presidência concernentes aos assuntos administrativos e
legislativos da CMBE;
II - receber e despachar ao Órgão
competente, dando conhecimento a Presidência, o expediente recebido pela
Câmara;
III - promover a interatividade e harmonia entre os Órgãos da CMBE;
IV - supervisionar as gerências e
coordenadorias;
V - promover as atividades de apoio administrativo
da Câmara Municipal, provendo a execução dos serviços de gestão de pessoas, de
licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de
supervisão de autorizações de empenho, de processamento de dados e uso de
tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários
ao funcionamento da Câmara Municipal;
VI - realizar as atividades de apoio
parlamentar, provendo os serviços secretariais necessários à Presidência e ao
bom andamento e controle dos trabalhos legislativos, inclusive com a
organização e controle das atividades dos Gabinetes dos Vereadores;
VII - supervisionar as atividades relativas à administração e
assessoria da Câmara Municipal, os serviços de ouvidoria e os certames
licitatórios;
VIII - tratar especificadamente dos temas, situações e casos cuja
competência não foi atribuída diretamente a outro órgão, ou que demande
apreciação hierarquicamente superior.
Art. 18 A Diretoria Geral
apresenta a seguinte estrutura interna:
a) Gerência Administrativa;
1. Coordenação de Gestão de Pessoas;
2. Coordenação de Materiais e Patrimônio;
3. Coordenação de Contratos e Compras.
b) Gerência de Assuntos Legislativos;
c) Gerência Contábil e Financeira:
1. Coordenação de Tesouraria.
d) Gerência de Tecnologia da Informação;
e) Gerência de Comunicação.
Seção I
Da Gerência
Administrativa
Art. 19 A Gerência
Administrativa é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de
atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades referentes a
processos administrativos, compras, licitações e contratos, materiais e
patrimônio, arquivos e serviços gerais, expediente e reprodução gráfica.
Art. 20 As atividades da
Gerência Administrativa serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Gestão de Pessoas;
II - Coordenação de Materiais e Patrimônio;
III - Coordenação de Contratos e Compras.
Art. 21 Compete a Gerência
Administrativa:
I - cumprir e fazer cumprir as
deliberações da Presidência concernentes aos assuntos administrativos e
legislativos da CMBE;
II - supervisionar e promover a
interatividade e harmonia entre as coordenações vinculadas a Gerência
Administrativa da CMBE;
III - auxiliar na execução de atividades relativas à administração
de recursos humanos, material e patrimônio, administração contábil e financeira
e atividades de apoio e serviços gerais;
IV - zelar pela manutenção de máquinas e
equipamentos da CMBE;
V - coordenar a recepção e atendimento do
público em geral, o encaminhamento de visitantes e prestadores de serviço da
Câmara, bem como as ligações telefônicas e o endereço eletrônico;
VI - organizar a recepção de visitantes e
munícipes, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para
prestar-lhe informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a
pessoas ou setores procurados;
VII - auxiliar na recepção de autoridades, visitantes e assistentes
durante as reuniões plenárias e solenidades da Câmara Municipal;
VIII - receber dos expedientes que dão entrada na Casa de Leis, sua
catalogação, numeração, instruções protocolares e juntada aos documentos;
IX - receber os documentos endereçados ao Poder
Legislativo, abrindo expediente administrativo devidamente tombado com número
de protocolo, proceder na autuação do feito processual, e encaminhá-los
imediatamente ao setor competente;
X - organizar e manter atualizado o
arquivo inativo e sob sua guarda, em local adequado, os livros e outras obras
gráficas, pertencentes à Câmara, cuidando de seu fichamento, conservação e
utilização;
XI - planejar, coordenar e promover a execução de todas as
atividades relacionadas à manutenção, limpeza e higienização dos ambientes e
estrutura física da Câmara Municipal de Boa Esperança;
XII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho; e
XIII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
Art. 22 A Coordenação de
Gestão de Pessoas é um órgão vinculado a Gerência Administrativa, tendo como
âmbito de atuação, a gestão e o desenvolvimento de pessoas para promover a
valorização e qualificação pessoal e coletiva.
Art. 23 Compete a
Coordenação de Gestão de Pessoas:
I - a promoção da política de manutenção e
valorização dos recursos humanos, pela administração de cargos, carreiras,
remuneração, plano de benefícios sociais, segurança do trabalho, capacitação,
avaliação de estágio probatório de servidores, avaliação de desempenho
funcional, dimensionamento de quadros, promoção de servidores, reciclagem
profissional e outros;
II - a organização e atualização do
Cadastro de Recursos Humanos e desenvolvimento do controle visando à análise
quantitativa e qualitativa desses recursos;
III - a execução das atividades de administração de recursos
humanos no que diz respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e
vantagens, folhas de pagamento, cumprimento de obrigações legais e
previdenciárias, benefícios, apontamento de mão de obra e avaliação funcional;
IV - cumprimento dos atos de admissão,
posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
V - expedição de certidões e atestados
funcionais, quando solicitado;
VI - participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares,
realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e
problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho; e
VII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
Subseção II
Da Coordenação de
Materiais e Patrimônio
Art. 24 A Coordenação de
Materiais e Patrimônio é um órgão de apoio específico vinculado a Gerência
Administrativa.
Art. 25 Compete a
Coordenação de Materiais e Patrimônio:
I - organizar os bens e patrimônio da
Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
II - organizar e atualizar o cadastro de
bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
III - codificar os bens patrimoniais permanentes, através de
fixação de plaquetas;
IV - inventariar os bens patrimoniais, no
mínimo duas vezes por ano;
V - promover e propor medidas para
conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
VI - propor o recolhimento do material
inservível e obsoleto e dar a destinação legal cabível;
VII - distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
VIII - receber e conferir os materiais adquiridos acompanhados de
notas fiscais;
IX - guardar, conservar, classificar,
codificar e registrar os materiais e equipamentos;
X - fornecer os materiais requisitados aos
diversos órgãos da Câmara Municipal;
XI - organizar o controle e a movimentação de estoque de materiais;
XII - determinar o controle do ponto de reposição de estoque de
materiais;
XIII - elaborar e prever as compras, objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XIV - organizar e atualizar o catálogo de materiais de reposição da
Câmara Municipal;
XV - requisitar compras de materiais,
utilizando formulários próprios;
XVI - realizar o inventário de materiais em estoque no
almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano, encaminhando o resultado
acompanhado de relatório ao Presidente;
XVII - elaborar mensalmente o mapa de consumo de materiais,
encaminhando-os a Gerência Administrativa;
XVIII - promover a padronização, recebimento, registro, guardas e
distribuição de qualquer material adquirido;
XIX - manter as fichas de controle de almoxarifado e patrimônio
atualizadas;
XX- exercer as demais atribuições que lhe
forem conferidas pela legislação em vigor;
XXI - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho; e
XXII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
Subseção III
Da Coordenação de
Contratos e Compras
Art. 26 A Coordenação de
Contratos e Compras é um órgão de apoio específico vinculado a Gerência
Administrativa.
Art. 27 Compete a
Coordenação de Contratos e Compras:
I - realizar as cotações de preço no
mercado referente ao objeto a ser adquirido;
II - montar o mapa comparativo com todas
as informações da empresa, preço da proposta, data de entrega e forma de
pagamento.
III - preparar as minutas contratuais e outros documentos
pertinentes;
IV - promover a publicação nos órgãos de
imprensa oficiais os extratos dos contratos firmados;
V - prestar informações aos órgãos de
controle interno e externo, sempre que necessário.
VI - arquivar a via do contrato para
acompanhar a execução do mesmo;
VII - acompanhar o andamento dos contratos, observando a
legalidade, prazo de vigência e publicação;
VIII - analisar os relatórios de irregularidades emitidos pelo
Fiscal do Contrato, notificando a empresa contratada para sanar os vícios
encontrados;
IX - confeccionar relatório de
inconformidade dos vícios dos produtos e/ou serviços não sanados e encaminhar à
Comissão de Licitação / Pregoeiro para as devidas providências;
X - observar, cumprir e fazer cumprir as
Instruções Normativas que tratem de Licitação;
XI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação em vigor;
XII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho; e
XIII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
Seção II
Da Gerência de
Assuntos Legislativos
Art. 28 A Gerência de Assuntos
Legislativos é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de
atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades necessárias ao
processo legislativo e às Comissões da Câmara, bem como das atividades de
informações e documentação, protocolo e expediente legislativo, arquivo e
documentação física e digital.
Art. 29 Compete à Gerência
de Assuntos Legislativos:
I - programar, dirigir, e supervisionar as
atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da
tramitação de papéis e documentos legislativos;
II - fazer protocolar todas as proposições
do processo legislativo, bem como os atos da Mesa, do Presidente e do Diretor
Geral;
III - promover a organização das pastas para arquivamento de
processos e documentos;
IV - programar, organizar e manter
atualizados os registros e controles dos documentos sob sua guarda, objetivando
a pronta identificação e localização dos mesmos;
V - preparar o expediente, encaminhando-o
ao Diretor Geral para despacho com o Presidente;
VI - promover a publicação dos atos do
Poder Legislativo;
VII - fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar
as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando
a sua circulação;
VIII - promover a encadernação de livros e documentos,
providenciando a restauração daqueles que se façam necessários;
IX - promover as atividades de gravação,
redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;
X - promover as atividades de secretariado
relativas à preparação de proposições, bem como sua redação, revisão e
digitação;
XI - responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das
sessões plenárias da Câmara e reuniões nas Comissões;
XII - organizar e manter atualizados os originais gravados, objetivando
pronta identificação e localização;
XIII - fornecer cópias de documentos mediante autorização do
Diretor Geral;
XIV - responder pelas atividades de reprodução e publicação dos
documentos legislativos sob a sua responsabilidade;
XV - responder pelo recebimento das
proposições em Plenário e destinadas às Comissões, para exame e parecer nos
prazos regimentais;
XVI - acompanhar os trabalhos realizados nas Comissões, de forma a
manter-se permanentemente informada a respeito das atividades nelas
desenvolvidas;
XVII - dirigir os serviços de secretariado das reuniões das
Comissões relativas a redação, digitação e revisão de
atos e demais documentos elaborados;
XVIII - organizar e manter arquivo das proposições em tramitação
para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;
XIX - promover pesquisas e levantamentos necessários ao exame das
matérias a serem analisadas nas Comissões;
XX - providenciar a guarda dos originais
dos processos e pareceres decorrentes dos trabalhos das comissões;
XXI - dirigir as atividades referentes à emissão de pareceres e
demais textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões, para sua
ultimação e expedição;
XXII - encaminhar ao Diretor Geral as matérias, com os respectivos
pareceres, que estejam em condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser
arquivadas;
XXIII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho; e
XXIV - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
(Incluído pela Resolução nº 404/2023)
Subseção I
Da Assessoria Parlamentar
Art. 29-A A Assessoria Parlamentar da Câmara de Vereadores, tem por objetivo prestar assistência de assessoramento diário e imediato aos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
Art. 29-B Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar, de provimento em comissão, por indicação do Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
Art. 29-C Compete ao Assessor Parlamentar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
a) Orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
b) Atender diretamente aos parlamentares na emissão de correspondências; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
c) Recepcionar as pessoas que procurarem pelos parlamentares recebendo e anotando os recados endereçados aos mesmos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
d) Atender prontamente aos parlamentares, mesmo em horário extraordinário, quando justificadamente solicitado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
e) Atender chamadas telefônicas endereçadas aos parlamentares; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
f) Elaborar e digitar pareceres, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências e consultas de interesse de mandato parlamentar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
g) Redigir as proposições a serem assinadas pelos parlamentares, observando rigorosamente as normas técnicas pertinentes, solicitando sempre que necessário a orientação técnica da Casa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
h) Acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada a apresentação para o protocolo de proposição antirregimental, ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
i) Providenciar junto ao protocolo da Casa, todas as proposições dos parlamentares, em tempo hábil observada as disposições regimentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
j) Solicitar na Secretaria da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expediente necessários ao perfeito funcionamento do serviço de atendimento ao Vereador; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
l) Manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
m) Zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade parlamentar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
n) Acompanhar o agente político nas atividades do mandato, se deslocando com o Vereador quando necessário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
o) Participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando a Mesa e os Vereadores; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
p) Orientar na elaboração de pronunciamentos públicos em atos políticos e entrevistas aos meios de comunicação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
q) Encaminhar para o setor competente para elaboração as proposições dos Senhores Vereadores e Presidência da Câmara, no que se refere às indicações, requerimentos, moções, emendas, ofícios, projetos, etc. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
r) Participar de reuniões providenciando a pauta e convocação dos participantes, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
s) Efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
t) Executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria Parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 404/2023)
Art. 29-D Os Assessores
Parlamentares são cargos comissionados, nomeados por livre escolha do
Presidente, com grau mínimo de instrução de nível médio e habilitação categoria
AB, para exercer o assessoramento político-legislativo aos Vereadores. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 404/2023)
Seção III
Da Gerência Contábil
e Financeira
Art. 30 A Gerência Contábil
e Financeira é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de
atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades referentes à
contabilidade, tesouraria e à participação na elaboração do Orçamento.
Art. 31 Compete a Gerência
Contábil:
I - elaboração mensal de balancete
orçamentário e financeiro das despesas e das receitas;
II - emissão de notas de empenho;
III - escrituração de livros contábeis e fichas de lançamento;
IV - registro, distribuição e
redistribuição de créditos orçamentários e adicionais;
V - controle da conta corrente de empenhos
prévios;
VI - manutenção do controle da despesa
orçamentária e da receita extra-orçamentária;
VII - elaboração da prestação de contas anuais ao Tribunal de
Contas, compreendendo o balanço financeiro da receita e da despesa, o balanço
orçamentário, a demonstração da dívida flutuante, a relação de restos a pagar,
a execução financeira e orçamentária e o controle patrimonial;
VIII - elaboração e expedição de todos os atos relativos à Gerência
Contábil;
IX – participar da elaboração da proposta
orçamentária do Legislativo, para ser incorporada à do Município, no prazo
legal;
X - efetivação do controle interno da
execução orçamentária durante o exercício;
XI - proposição de transferências de dotações orçamentárias e suplementares,
quando necessárias, durante o exercício financeiro;
XII - assessorar a CMBE nos assuntos de natureza contábil;
XIII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho; e
XIV - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
Art. 32 Compete a Gerência
Financeira:
I - efetivação dos pagamentos relativos
aos débitos da Câmara Municipal;
II - elaboração mensal de relatório dos
pagamentos efetuados;
III - realização da conciliação bancária mensal;
IV - controle e procedimentos relativos à
aplicação de numerários junto aos bancos;
V - efetivação de ordens de pagamento;
VI - emissão de ordens bancárias para
assinatura pelas autoridades competentes.
VII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho;
VIII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
Seção IV
Da Gerência de
Tecnologia da Informação
Art. 33 A Gerência de
Tecnologia da Informação é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como
âmbito de atuação a realização de estudos e pesquisas, o aperfeiçoamento das
estruturas, dos atos de governança e de gestão da tecnologia da informação.
Art. 34 Compete a Gerência
de Tecnologia da Informação:
I - planejar, propor, supervisionar e
controlar as políticas de investimento e de soluções estratégicas em
informática, para atendimento às necessidades institucionais;
II - definir políticas relativas à
segurança da informação em questões pertinentes à disponibilidade, integridade,
confiabilidade e autenticidade dos dados;
III - promover o aprimoramento dos recursos tecnológicos e a
evolução dos sistemas informatizados existentes na Câmara;
IV - administrar contratações referentes à
área de atuação;
V - levantar, registrar, analisar e
acompanhar as demandas de usuários de informática;
VI - prestar suporte em questões relativas
à utilização de hardware e de software disponibilizados pela Câmara Municipal,
por meio de prevenção ou demanda;
VII - administrar os recursos de informática disponibilizados aos
usuários;
VIII - elaborar e manter documentação relativa aos processos de
trabalho do setor;
IX - fornecer subsídios à celebração de
convênios e contratos referentes à área;
X - participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares,
realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e
problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho;
XI - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
Seção V
Da Gerência de
Comunicação
Art. 35 A Gerência de
Comunicação é um órgão vinculado a Diretoria Geral, com atuação nas atividades
de gestão e publicação de informações oficiais, conservação e organização dos
espaços designados ao Plenário e a reuniões com a comunidade e visitas
oficiais.
Art. 36 Compete a Gerência
de Comunicação:
I - responsabilizar-se pelas atividades de
cerimonial, relações públicas, divulgação e publicação de atos e notícias de
interesse da Câmara através de rede sociais, portal oficial, entre outros meios
de comunicação disponíveis;
II - coordenar o site da Câmara Municipal,
mantendo atualizado;
III - registrar as audiências, visitas, conferências e reuniões de
que participe, ou de que tenha interesse o Presidente;
IV - aferir o nível das relações entre a
Câmara e a Comunidade, e propor medidas visando melhorá-las, quando for o caso;
V - manter arquivos de recortes de
jornais, relativos a assunto de interesse da Câmara;
VI - responsabilizar-se pela publicação de
editais, relatórios anuais e mensais das atividades da Câmara e de outros atos
de imprensa;
VII - registrar, classificar, catalogar, guardar e encadernar todas
as publicações da Câmara;
VIII - organizar e manter completa as coleções de revistas e
publicações;
IX - responsabilizar-se pelo serviço de
reprodução e duplicação de documentos;
X - coordenar a cobertura pela imprensa
dos trabalhos da Câmara;
XI - organizar a agenda de eventos da Câmara, ouvindo o Presidente,
os Vereadores e a Diretoria Geral;
XII - manter-se informado sobre a realização de eventos oficiais da
cidade, nos quais o Presidente deva estar presente;
XIII - acompanhar o Presidente e Vereadores em suas visitas
oficiais;
XIV - manter-se atualizado sobre o funcionamento da Câmara;
XV - formalizar os atos oficiais do
expediente;
XVI - promover a expedição da correspondência oficial;
XVII - manter serviços de recepção e transmissão de mensagem;
XVIII - acompanhar o andamento de processos e documentos nos órgãos
da Câmara e do Executivo, prestando as informações solicitadas;
XIX - receber correspondências dirigidas aos Vereadores, e aos
demais setores e providenciar sua distribuição;
XX - manter informações em geral aos
Vereadores;
XXI - abrir o Auditório para solenidades, manusear o som e todos os
equipamentos de comunicação necessários para o ato;
XXII - responsável pela agenda e locação do Auditório;
XXIII - manter atualizado o sistema informatizado de informações
legislativas;
XXIV - recepcionar as autoridades e visitas ilustres
acompanhando-as em sua permanência na Câmara;
XXV - opinar decisoriamente, sobre qualquer programação de eventos
a ser efetivada na Câmara;
XXVI - responsabilizar-se pelo hasteamento dos pavilhões Nacional,
Estadual, Municipal e Legislativo em locais e épocas próprios;
XXVII - responsabilizar-se pela organização e coordenação de todos
os eventos realizados pela Câmara;
XXVIII - editar Boletim informativo da Câmara;
XXIX - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho; e
XXX - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 37 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e estabelecidos seus requisitos, referências,
quantitativos e natureza da atribuição, conforme disposto no Anexo I desta
Resolução.
Art. 38 A função
gratificada é encargo atribuído, exclusivamente, a servidores efetivos para o
exercício de atribuições de chefia, assessoramento ou direção, podendo ser
criada em paralelo com cargo em comissão, como forma alternativa de exercício
da posição de confiança, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 39 Os cargos e funções
gratificadas serão providos por nomeação do Presidente, segundo as
conveniências e oportunidades da Administração, bem como, a previsão e
disponibilidade de recursos orçamentários, observados os limites legais.
Art. 40 As Gerências não
preenchidas com cargos comissionados terão suas funções exercidas por cargos de
provimento efetivo.
Art. 41 Cumpre aos
servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Resolução observar
as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem cometidas e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Seção I
Das atribuições
comuns aos titulares de cargos de direção, chefia e assessoramento
Art. 42 São atribuições
comuns a todos os níveis de direção, chefia e assessoramento:
I - programar, organizar, orientar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou da chefia;
II - promover os meios adequados ao
suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que
dirige;
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na
organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se e prestar contas
junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e
alcançados;
V - cumprir e fazer cumprir, na área de
sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI - distribuir os serviços ao pessoal sob
sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta
conclusão;
VII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços
de sua competência;
VIII - informar e instruir processos de sua área de atuação,
encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente
superior;
IX - proferir despachos interlocutórios em
processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisórios em
processos de sua competência;
X - manter a disciplina do pessoal de seu
órgão ou unidade de trabalho;
XI - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de
sua competência.
Art. 43 O ocupante do cargo
de direção, chefia e assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se
de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas
consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Seção II
Das atribuições
específicas aos titulares de cargos de direção, chefia e assessoramento
Subseção I
Do Diretor Geral
Art. 44 O Diretor Geral é
um cargo comissionado, nomeado por livre escolha do Presidente, com grau mínimo
de instrução de nível superior, a disposição da Administração, nomeado por
livre escolha do Presidente, para exercer a chefia e direção da CMBE, bem como,
as funções de planejamento, coordenação, organização e supervisão das
atividades administrativas, financeiras e parlamentares, tendo como atribuições
as competências da Diretoria Geral e demais órgãos sob sua subordinação.
Parágrafo Único. O Diretor Geral tem
por competência:
I – desempenhar atividades de apoio
parlamentar:
a) manter-se em permanente contato com Órgãos semelhantes de outras
Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre
seu campo de atuação;
b) planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das
atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o
estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua
responsabilidade;
c) planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a
colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
II - desempenhar atividades de apoio
administrativo-financeiro:
a) promover e supervisionar a execução de todas as atividades
relativas à administração de pessoal da Câmara;
b) promover e supervisionar a realização de licitações para compra
de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
c) promover e supervisionar as atividades de padronização,
aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
d) promover e acompanhar as atividades de tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
e) promover e acompanhar as atividades de recebimento,
distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de
teor administrativo da Câmara;
f) promover e orientar os serviços de conservação, interna e
externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e
equipamentos leves da Câmara;
g) promover e supervisionar as atividades relativas aos veículos da
Câmara, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria,
portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax, email
e telefonia da Câmara;
h) orientar as unidades da Câmara para a elaboração do orçamento
anual, promovendo a organização de um efetivo sistema de acompanhamento e
controle orçamentário da Câmara;
i) promover a preparação de relatórios que evidenciem o
comportamento geral da execução orçamentária da Câmara;
j) promover e supervisionar o processamento da despesa e a manutenção
atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira,
orçamentária e patrimonial da Câmara;
k) promover e acompanhar as atividades de recebimento, pagamento,
guarda e movimentação de dinheiros e outros valores da Câmara.
III - planejar, propor, supervisionar e controlar as políticas de
investimento e de soluções estratégicas em informática, para atendimento às
necessidades institucionais;
IV - responsabilizar-se pelas atividades
de cerimonial, relações públicas, divulgação e publicação de atos e notícias de
interesse da Câmara através de rede sociais, portal oficial, entre outros meios
de comunicação disponíveis;
V - participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares,
realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e
problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho;
VI - realizar outras atribuições
correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.
Subseção II
Dos Gerentes
Art. 45 Gerentes são cargos
comissionados, nomeados por livre escolha do Presidente, com grau mínimo de
instrução de nível superior, para exercer a chefia e direção dos órgãos de
Gerência, vinculadas a Diretoria Geral, para o exercício das funções de
planejamento, gestão, organização e supervisão das atividades administrativas
específicas de cada órgão, tendo como atribuições as competências do órgão de
gerência que couber, além das atribuídas aos demais órgãos sob sua
subordinação.
Subseção III
Dos Coordenadores
Art. 46 Coordenadores são
funções gratificadas, nomeados por livre escolha do Presidente, com grau mínimo
de instrução de nível médio, para exercer a chefia dos órgãos de Coordenação e
são vinculadas a cada gerência especifica, para o exercício das funções de planejamento,
coordenação, organização e supervisão das atividades administrativas
específicas de cada órgão, tendo como atribuições as competências do órgão de
coordenação que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 47 São partes
integrantes desta Resolução os Anexos I e II.
Art. 48 A Estrutura
prevista nesta Resolução entrará em funcionamento gradativamente com a posse e
exercício dos cargos do Concurso Público, considerando extinto os demais
cargos, instituídos na Resoluçao nº 367/2017, da
seguinte forma:
I – o cargo comissionado de Contador até a
posse do cargo efetivo de Contador;
II - o cargo comissionado de Assistente
Administrativo-Contábil até a posse do cargo efetivo de Agente Administrativo;
III - o cargo comissionado de Assistente de Gabinete até a posse do
cargo efetivo de Agente Administrativo;
IV - o cargo comissionado de Assistente de
Apoio Setorial até a posse do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
V - o cargo comissionado de Coordenador de
Controle Interno até a posse do Auditor de Controle Interno.
Art. 49 As Gerencias e
Coordenações que não forem preenchidos nessa Resolução por cargos comissionados
ou funções gratificadas, terão servidores efetivos lotados de acordo com suas
funções.
Art. 50 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução
nº 367, de 1º de junho de 2017.
Câmara Municipal de
Boa Esperança - ES, 03 de maio de 2019.
REGISTRA-SE,
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
JOCEMAR XAVIER DA
SILVA
PRESIDENTE
Publicada na data
supra
SELMO DE JESUS
MENDES
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Boa Esperança.
ANEXO I
DIREÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
|||||||||||||||||||||||||
Cargos Comissionados |
|
|||||||||||||||||||||||||
Denominação |
Requisito |
Referência |
Vencimento R$ |
Natureza da Atribuição |
Quantidade |
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||
Diretor Geral |
|
Ensino Superior com curso de informática de no mínimo 60 horas |
|
CCL-1 |
|
|
Natureza de Direção |
01 |
|
|||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||
Gerente de Comunicação |
|
Ensino Superior com curso de
informática de no mínimo 60 horas (Redação dada pela Resolução nº 404/2023) |
|
CCL-2 |
|
|
Natureza de Assessoramento |
01 |
|
|||||||||||||||||
|
Ensino Médio com habilitação categoria AB ou B |
|
CCL-3 |
|
|
Natureza de Assessoramento |
02 |
|
||||||||||||||||||
Funções Gratificadas |
|
|
||||||||||||||||||||||||
Denominação |
Requisito |
Referência |
Vencimento R$ |
Quantidade |
|
|||||||||||||||||||||
Coordenador de Gestão de Recursos Humanos |
Livre Escolha |
|
FGL-2 |
|
|
01 |
|
|
||||||||||||||||||
Coordenador de Materias e Patrimônio |
Livre Escolha |
FGL-3 |
|
|
01 |
|
|
|||||||||||||||||||
Coordenador de Contratos e Compras |
Livre Escolha |
FGL-4 |
|
|
01 |
|
|
|||||||||||||||||||
Coordenador de Tesouraria |
Livre Escolha |
|
FGL-1 |
|
|
01 |
|
|
||||||||||||||||||
TOTAL |
06 |
|
||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||
ANEXO II
ORGANOGRAMA SINTÉTICO DA CMBE