LEI Nº 1.484, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.”

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e Adolescência.

 

Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:

 

I - políticas sociais básicas;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 719 de 25 de março de 1992, como órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;

 

II - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

 

III - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

 

Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

 

I - orientação e apoio sócio-familiar;

 

II - Apoio socioeducativos em meio aberto;

 

III - colocação familiar;

 

IV - acolhimento institucional;

 

V - prestação de serviços à comunidade;

 

VI - liberdade assistida;

 

VII - semiliberdade;

 

VIII - internação.

 

Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.

           

§ 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 6º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes instrumentos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);

 

III - Conselho Tutelar.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Boa Esperança (CMDCA), é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com composição paritária de seus membros, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Boa Esperança (CMDCA) é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

 

Art. 9º A Assembleia Geral realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato. (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

 

Parágrafo Único O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembleia Geral, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

 

Art. 10 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:

 

I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Lei nº 1.835/2024)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; (redação dada pela Lei nº 1791/2023)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.835/2024)

 

II – 05 (cinco) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras de estudo, pesquisa, defesa e promoção ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembleia Geral de Entidades Sociais. (Redação dada pela Lei nº 1.835/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

 

§ 1º Participarão da Assembléia Geral os líderes ou presidentes das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1791/2023)

 

§ 2º O líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um titular e um suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade há pelo menos um ano ininterrupto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1791/2023)

 

§ 3º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão mandato de dois (02) anos, permitida a recondução por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

 

§ 4º Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser servidores municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1791/2023)

 

§ 5º Feita a escolha dos titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme as disposições desta lei, a Assembleia Geral encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário de Assistência e Social e Cidadania, que no prazo de 05 (cinco) dias solicitará a nomeação, que se dará mediante Decreto do Prefeito Municipal (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

 

§ 6º Perderá a função o membro do Conselho:

 

I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

 

II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função.

 

Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo ubseq de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

II – zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Boa Esperança;

 

III – atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

        

IV – acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;

        

V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

        

VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

        

VII - gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

        

VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA.

 

IX - dar posse aos membros do conselho tutelar, conceder licenças, férias, nos termos desta lei, declarar vago o posto por perda de mandado nas hipóteses previstas em lei e, realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento de vagas na existência de suplentes.

 

X - registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, fornecendo o certificado do registro, com numero e ano, com validade de 02 (dois) anos, fazendo cumprir a normas previstas no Capítulo II, do artigo 90 ao 97 da Lei  Federal  8.069/9 renovando assim, o registro a cada 02 (dois) anos.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que utilizará suas instalações físicas (Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

 

I - o calendário de suas reuniões;

 

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;

 

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

 

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;

 

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA

 

Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.

 

Art. 17 O FMDCA tem como princípios:

 

I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;

 

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

 

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

 

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 18 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município em até 0,1% da arrecadação, por exercício, destinados às despesas com programas do Executivo e de convênios com as entidades não-governamentais para atendimento na defesa das Crianças e dos Adolescentes;

 

II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município;

 

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

 

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais ou de imposição de penalidade administrativa prevista na Lei Federal nº 8.069/90;

 

VI - rendas eventuais inclusive a resultante de depósitos de aplicações financeiras;

 

VII - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

 

VIII - produto de venda de bens materiais, publicações e eventos realizados;

 

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. É vedado aos contribuintes estabelecer quaisquer condições para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei.

 

a) É facultado ao contribuinte indicar, dentre as linhas de ação prioritárias aprovadas pelos Conselhos de Direito, aquela ou aquelas de sua preferência para aplicação dos recursos doados. A indicação da linha de ação formalmente justificada não autoriza o contribuinte a selecionar os projetos a serem financiados sob a respectiva linha;

b) É facultado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o direito de reservar 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para ações prioritárias da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:

 

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;

 

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar e comunitária previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).

 

§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.

 

Art. 20 Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial.

 

TÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 O Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

§ 1° O suplente será chamado para substituir o conselheiro tutelar, caso necessário, obedecendo-se a ordem de classificação na eleição. A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício do mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

§ 2º No caso de inexistência de no mínimo 02 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

§ 3º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)

 

§ 4º A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.

 

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 22 O Conselho Tutelar atenderá diariamente das 07h30min às l7h, em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido pelo Poder Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Social e Cidadania. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

§ 1º Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências.

 

§ 2º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um Conselheiro Tutelar, assessorado de apoio técnico e administrativo, com escala de serviço de sete às dezessete horas, na sede do Conselho Tutelar.

 

§ 3º A divulgação de escala de serviço será publicada em local de fácil acesso à população, devendo ser oficiados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.

 

§ 4º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de atendimento ao público fora do horário normal de expediente nos dias úteis, sábados, domingos e feriados em regime de plantões escalonados, sem prejuízo dos plantões a que se refere o § 1º.

 

Art. 23 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.

 

Art. 24 O Conselho Tutelar elegerá seu presidente e vice-presidente para o mandato de 01 (um) ano com direito a reeleição, cabendo àquele escolher o Secretário dentre os demais conselheiros.

 

Art. 25 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 26 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, I a VII, ambos da Lei Federal nº 8.069/90;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069/90;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

Art. 27 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciárias, mediante provocação da parte interessada.

 

Art. 28 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 29 O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

 

SEÇÃO III

REMUNERAÇÃO E GARANTIAS

 

Art. 30 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo a remuneração fixada em Lei especifica. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Boa Esperança não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.

        

§ 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.

 

Art. 31 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina.

 

SEÇÃO IV

PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 32 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 33 O processo de escolha dos membros do conselho tutelar, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observará os seguintes parâmetros:

 

I - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar no âmbito do município de Boa Esperança/ES ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

        

II - O primeiro processo de escolha unificado de Conselheiros Tutelares no âmbito do município de Boa Esperança/ES, dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;

 

III - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

 

IV - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

 

Art. 34 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

 

I - inscrição dos candidatos;

 

II - prova de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei Federal n° 8.069/90, Constituição Federal, Língua Portuguesa e Informática Básica;

 

III - votação.

 

§ 1º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

SUBSEÇÃO I

DA CANDIDATURA E PROCESSO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 35 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 36 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ter reconhecida idoneidade moral comprovada por atestado de bons antecedentes pelo Serviço de Segurança Pública e atestado fornecido por 02 (duas) entidades de sua comunidade;

 

III - ter idade superior a 21 (vinte e um anos);

 

IV - Residir no Município há mais de 01 (um) ano, cuja comprovação se dará através de contas de utilização de serviços públicos (água, luz, telefone); (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)

 

V - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

VI - ter atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes áreas: (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)

 

a) Estudos e pesquisas;

b) Atendimento direto; ou

c) Defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente;

 

VII - Ter escolaridade mínima de nível médio;

 

VIII - Estar disponível 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo à escala de revezamento;

 

IX - aprovação no exame de conhecimentos específicos de que trata o inciso II do artigo 34;

 

X - aprovação em avaliação psicológica por profissional designado pelo CMDCA;

 

XI - não registrar antecedentes criminais.

 

Parágrafo Único O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

Art. 37 A inscrição de que trata os artigos 35 e 36 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro.

 

§ 1º O Edital deverá ser publicado até 30 (trinta dias) antes da data de votação especificada no inciso I do artigo 33 desta lei, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 139, § 1º.

 

§ 2º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.

 

§ 3º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.

 

Art. 38 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.

 

Art. 39 Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.

 

Parágrafo Único Deverá ser publicado o rol das inscrições deferidas, o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Deverá ser publicada ainda a data da eleição, conforme artigo 33, inciso 1 desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

SUBSEÇÃO II

DA ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA

 

Art. 40 Poderá ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta Lei, desde que seja regular e permanente não esporádica ou eventual, comprovada mediante documentos decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no artigo 41 desta lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)

 

Art. 41 A atuação profissional ou a voluntária mencionadas no inciso VI do artigo 36 e no artigo 40 poderão ser verificadas a qualquer tempo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-á indeferimento de inscrição, impugnação de candidato, ou destituição do Conselheiro já empossado. (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)

 

SUBSEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 42 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.

 

§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.

 

§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

Art. 43 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Boa Esperança, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 44 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em 01 (um) único candidato.

 

Art. 45 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança.

 

SUBSEÇÃO III

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 46 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.

 

§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade.

 

Art. 47 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 48 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Parágrafo Único. Os conselheiros tutelares eleitos no ano de 2013 serão empossados em 10 de abril e terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

 

SEÇÃO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 49 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia;

 

III - posse em outro cargo inacumulável; ou

 

IV - perda do mandato.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 46 desta lei.

 

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 50 São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

           

§ 2º Para concorrer a outro cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente.

 

SEÇÃO VI

DO CONSELHO DE ÉTICA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 51 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo participar como membro obrigatório 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 1.835/2024)

(Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

Art. 52 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário.

 

Art. 53 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.(Redação dada pela lei nº 1791/2023)

 

Art. 54 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 55 Os representantes dos órgãos citados no artigo 51, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período. (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.

 

Art. 56 Compete à Comissão de Ética:

 

I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

 

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.

 

III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.

 

Art. 57 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.

 

§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 58 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.

 

Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 59 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 60 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão não remunerada das funções;

 

III - perda da função.

 

§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente.

 

§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

Art. 61 Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:

 

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

        

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;

 

V - quebra de decoro funcional, sendo:

 

a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica.

d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;

e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 62 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 60 desta lei.

 

Art. 63 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 60 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.

 

Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.

 

Art. 64 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 60, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.

 

Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:

 

I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;

 

II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 65 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para alterar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria.

 

Art. 66 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 719, de 25 de março de 1992 e Lei nº 1.369, de 04 de setembro de 2009.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTANIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.