O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação,
estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e
Adolescência.
Art. 2º A Política
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal,
far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de
pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir
ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o
efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 719 de 25 de
março de 1992, como órgão deliberativo e controlador das ações municipais,
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, na forma desta lei;
II - criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização político-administrativa;
III - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais
básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de
crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se
tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - mobilização da opinião pública para a
indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - Apoio socioeducativos em meio aberto;
III -
colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais,
deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de
atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.
§ 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das
entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990).
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º A política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes instrumentos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA);
III - Conselho Tutelar.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Boa Esperança (CMDCA), é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com composição paritária de seus membros, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)
Art. 8º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Boa Esperança (CMDCA) é
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06
(seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes
de organizações representativas da sociedade civil. (Redação
dada pela Lei nº 1791/2023)
Art. 9º A Assembleia Geral
realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término do mandato. (Redação
dada pela Lei nº 1791/2023)
Parágrafo Único
O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembleia Geral, zelando pela
ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 1791/2023)
Art. 10 A escolha dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Lei nº 1.835/2024)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; (redação dada pela Lei nº 1791/2023)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1791/2023)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; (Redação
dada pela Lei nº 1791/2023)
e) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 01 (um)
representante da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.835/2024)
II – 05 (cinco) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras de estudo, pesquisa, defesa e promoção ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembleia Geral de Entidades Sociais. (Redação dada pela Lei nº 1.835/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1791/2023)
§ 1º Participarão da Assembléia Geral os líderes ou presidentes das
Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente
inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1791/2023)
§ 2º O líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto,
devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um
titular e um suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade
há pelo menos um ano ininterrupto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1791/2023)
§ 3º Os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão mandato de
dois (02) anos, permitida a recondução por igual período, sendo substituídos
pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou
quaisquer impedimentos. (Redação
dada pela Lei nº 1791/2023)
§ 4º Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser
servidores municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1791/2023)
§ 5º Feita a
escolha dos titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente conforme as disposições desta lei, a Assembleia Geral
encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário de Assistência e
Social e Cidadania, que no prazo de 05 (cinco) dias solicitará a nomeação, que
se dará mediante Decreto do Prefeito Municipal (Redação
dada pela Lei nº 1791/2023)
§ 6º Perderá a função o membro do Conselho:
I - que não comparecer, injustificadamente, a
03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano,
decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho;
II - que tenha sido condenado, por sentença
judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que
o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente escolherá, pelo ubseq de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o
Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes
das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais
regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 13 Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei,
fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Boa Esperança;
III – atuar em consonância
com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
IV – acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que
necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao
atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos
casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da
Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
VII - gerir o
Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua
utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - elaborar
seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e
atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA.
IX - dar posse aos membros do conselho tutelar, conceder
licenças, férias, nos termos desta lei, declarar vago o posto por perda de
mandado nas hipóteses previstas em lei e, realizar processo de escolha
suplementar para o preenchimento de vagas na existência de suplentes.
X - registrar as
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, fornecendo o certificado do registro, com
numero e ano, com validade de 02 (dois) anos, fazendo cumprir a normas
previstas no Capítulo II, do artigo 90 ao 97 da Lei Federal 8.069/9 renovando assim, o registro a cada 02
(dois) anos.
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania disponibilizará o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que
utilizará suas instalações físicas (Redação
dada pela lei nº 1791/2023)
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I
- o calendário de suas reuniões;
II
- as ações prioritárias para aplicação das políticas
de atendimento à criança e ao adolescente;
III
- os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal de que trata esta lei;
IV
- a relação dos projetos aprovados em cada
ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações,
por projeto;
V
- o total dos recursos recebidos e a respectiva
destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados
do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes,
critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras
existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
Art. 17 O FMDCA tem como princípios:
I - a participação das entidades governamentais
e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e
programas voltados para a criança e o adolescente;
II - a descentralização político-administrativa
das ações governamentais;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de
responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na
movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas
ações.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 18 Constituem recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do adolescente:
I - dotação consignada anualmente no orçamento
do Município em até 0,1% da arrecadação, por exercício, destinados às despesas
com programas do Executivo e de convênios com as entidades não-governamentais
para atendimento na defesa das Crianças e dos Adolescentes;
II - recursos destinados ao Fundo Municipal,
consignados no orçamento do Município;
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados
que lhe venham a ser destinados;
V - valores provenientes de multas decorrentes
de condenações em ações judiciais ou de imposição de penalidade administrativa
prevista na Lei Federal nº 8.069/90;
VI - rendas eventuais inclusive a resultante de
depósitos de aplicações financeiras;
VII - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
VIII - produto de venda de bens materiais, publicações e eventos
realizados;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado aos contribuintes estabelecer quaisquer
condições para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades
previstas nesta Lei.
a) É facultado ao contribuinte
indicar, dentre as linhas de ação prioritárias aprovadas pelos Conselhos de
Direito, aquela ou aquelas de sua preferência para aplicação dos recursos
doados. A indicação da linha de ação formalmente justificada não autoriza o
contribuinte a selecionar os projetos a serem financiados sob a respectiva
linha;
b) É facultado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o
direito de reservar 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente para ações prioritárias da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 19 Os recursos do FMDCA serão primordialmente
aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações
priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos de
pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à
execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao
adolescente;
III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das
ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à
implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados
para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações
tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Na definição das prioridades a serem
atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos à
garantia do direito à convivência familiar e comunitária previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de
recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não
sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na
Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do
CMDCA.
Art. 20 Os recursos do FMDCA serão destinados à
conta bancária específica de instituição financeira oficial.
TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 O Conselho Tutelar, órgão
permanente, autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros
escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha. (Redação
dada pela lei nº 1791/2023)
§ 1° O suplente
será chamado para substituir o conselheiro tutelar, caso necessário,
obedecendo-se a ordem de classificação na eleição. A convocação dos suplentes
será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para o exercício do mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do
cargo. (Redação
dada pela lei nº 1791/2023)
§ 2º No caso de inexistência de no mínimo 02
(dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para
o preenchimento das vagas.
§ 3º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do
processo de escolha subsequente. (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)
§ 4º A nova participação consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha
em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22 O Conselho Tutelar atenderá diariamente das 07h30min às l7h, em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido pelo Poder Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Social e Cidadania. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)
§ 1º Fora do dia e horário de expediente, bem
como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do
Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime
de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente
elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e
ocorrências.
§ 2º Aos sábados, domingos e feriados
permanecerá de plantão, pelo menos, um Conselheiro Tutelar, assessorado de
apoio técnico e administrativo, com escala de serviço de sete às dezessete
horas, na sede do Conselho Tutelar.
§ 3º A divulgação de escala de serviço será
publicada em local de fácil acesso à população, devendo ser oficiados o Juízo
de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.
§ 4º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga
horária de quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, devendo ter
disponibilidade de atendimento ao público fora do horário normal de expediente
nos dias úteis, sábados, domingos e feriados em regime de plantões escalonados,
sem prejuízo dos plantões a que se refere o § 1º.
Art. 23 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de
suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas
ou não.
Art. 24 O Conselho
Tutelar elegerá seu presidente e vice-presidente para o mandato de 01 (um) ano
com direito a reeleição, cabendo àquele escolher o Secretário dentre os demais
conselheiros.
Art.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 26 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no
Artigo 101, I a VII, ambos da Lei Federal nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no Artigo 129, I a VII da Lei
Federal nº 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, de I a VI da Lei
Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no Artigo 220, § 3º, inciso
II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio
familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para
a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 27 As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas por autoridade judiciárias, mediante provocação da parte
interessada.
Art. 28 O exercício efetivo da função de
Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
Art. 29 O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após
a posse, para elaborar proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será
apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
decidirá, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO III
REMUNERAÇÃO E GARANTIAS
Art. 30 O exercício da
função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do
serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
sendo a remuneração fixada em Lei especifica. (Redação
dada pela lei nº 1791/2023)
§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro
Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Boa
Esperança não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor
público municipal.
§ 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do
Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a
proceder o recolhimento devido ao INSS.
Art. 31 É assegurado ao conselheiro tutelar o
direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
SEÇÃO IV
PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
Art. 32 O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei e será realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a
fiscalização do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 33 O processo de escolha dos membros do conselho tutelar, nos termos do
art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012,
observará os seguintes parâmetros:
I - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar no âmbito do
município de Boa Esperança/ES ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
II - O primeiro processo de escolha unificado de Conselheiros Tutelares
no âmbito do município de Boa Esperança/ES, dar-se-á no dia 04 de outubro de
2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
III - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado,
que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº
12.696/12.
IV - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, não
será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que
ocorrerá em 2015.
Art. 34 O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes
etapas:
I - inscrição dos candidatos;
II - prova de conhecimentos específicos acerca
do Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei Federal n° 8.069/90, Constituição
Federal, Língua Portuguesa e Informática Básica;
III - votação.
§ 1º Durante o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que
será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a
fiscalização do Ministério Público.
SUBSEÇÃO I
DA CANDIDATURA E PROCESSO DE
INSCRIÇÃO
Art. 35 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o
deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 36 No ato da inscrição, o interessado deverá
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter reconhecida idoneidade moral
comprovada por atestado de bons antecedentes pelo Serviço de Segurança Pública
e atestado fornecido por 02 (duas) entidades de sua comunidade;
III - ter idade superior a 21 (vinte e um anos);
IV - Residir no Município há mais de 01 (um) ano, cuja comprovação se dará através de contas de utilização de serviços públicos (água, luz, telefone); (Redação dada pela Lei nº 1791/2023)
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - ter atuação profissional,
de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente, comprovada mediante
documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes
áreas: (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)
a) Estudos e pesquisas;
b) Atendimento direto; ou
c) Defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente;
VII - Ter escolaridade mínima de nível médio;
VIII - Estar disponível 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo à escala
de revezamento;
IX - aprovação no exame de conhecimentos
específicos de que trata o inciso II do artigo 34;
X - aprovação em avaliação psicológica por
profissional designado pelo CMDCA;
XI - não registrar antecedentes criminais.
Parágrafo Único
O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
(Redação dada pela lei nº 1791/2023)
Art.
§ 1º O Edital deverá ser publicado até 30 (trinta
dias) antes da data de votação especificada no inciso I do artigo 33 desta lei,
conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 139, § 1º.
§ 2º O pedido de
inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e
protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 3º Cada candidato
poderá registrar, além do nome completo, um codinome.
Art. 38 O candidato que for membro do CMDCA e que
desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu
afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art. 39 Encerradas
as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição,
de modo fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal para realização
da votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das
inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.
Parágrafo Único Deverá ser publicado o rol das inscrições deferidas, o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Deverá ser publicada ainda a data da eleição, conforme artigo 33, inciso 1 desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)
SUBSEÇÃO II
DA ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 40 Poderá ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta
Lei, desde que seja regular e permanente não esporádica ou eventual, comprovada
mediante documentos decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no
período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no artigo 41 desta
lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)
Art.
SUBSEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 42 O Poder Executivo Municipal,
mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas
oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas
pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam
substituindo, na forma desta lei.
§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas
com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar,
sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.
§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um)
fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 43 Os
conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e
facultativo dos eleitores do Município de Boa Esperança, em processo de escolha
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
(CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 44 Está habilitado a votar o eleitor que
apresentar o título eleitoral, podendo votar em 01 (um) único candidato.
Art. 45 Sendo o
candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar
entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo
público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Boa Esperança.
SUBSEÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E
POSSE
Art. 46 Encerrada a
votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios
recebidos.
§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas
respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em
primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será
considerado o candidato de maior idade.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Os conselheiros tutelares eleitos no ano de
2013 serão empossados em 10 de abril e terão mandato extraordinário até a posse
daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de
2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA
Art.
I - falecimento;
II - renúncia;
III - posse em outro cargo inacumulável; ou
IV - perda do mandato.
Parágrafo Único. Ocorrendo vacância da função, assumirá o
suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais
critérios descritos no artigo 46 desta lei.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 50 São impedidos de servir no mesmo Conselho
tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do
Adolescente estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
§ 2º Para concorrer a outro cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei. (Redação dada pela lei nº 1791/2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste
artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual
concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a
partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função
de conselheiro, convocando-se o suplente.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA PARA OS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 51 Fica criada a Comissão de Ética para os
Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.
Parágrafo único.
A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades
cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta
por 05 (cinco) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo participar como membro obrigatório 01 (um) indicado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 1.835/2024)
(Redação dada pela lei nº 1791/2023)
Art.
Art. 53 Os trabalhos
da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, cabendo-lhe disponibilizar o local
e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a
eficiência das atividades.(Redação dada pela lei nº 1791/2023)
Art.
Art. 55 Os representantes dos órgãos citados no artigo 51, parágrafo
único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a
que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei,
permitida uma recondução, por igual período. (Dispositivo revogado pela lei nº 1791/2023)
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer
impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para
cumprimento do mandato.
Art. 56 Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo
administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por
Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos
administrativos instaurados.
III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para decisão.
Art. 57 O processo administrativo disciplinar também
poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer
cidadão.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer
cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar
acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do
conselheiro.
§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas
pela Comissão de Ética.
§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro
Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao
processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 58 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser
concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior,
devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias.
Art. 59 Como medida cautelar e a fim de que o
Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a
Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu
afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 60 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros
Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
III - perda da função.
§ 1º A sanção definida no inciso III deste
artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no
processo de escolha subsequente.
§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo
poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 61 Para efeito desta lei, constitui falta
praticada pelo Conselheiro Tutelar:
I - usar da função para benefício próprio ou de
terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos
analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro
das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente e nesta lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da
função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a
dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência
psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta
Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como
campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da
função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas
atribuições, legalmente normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho
estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro
Tutelar.
Art. 62 Aplica-se a penalidade de
advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 60 desta lei.
Art. 63 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III,
IV, V “b” e “d” e VI do artigo 60 desta lei, será aplicada a penalidade de
suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida
com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada
das funções.
Art.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será
aplicada:
I - nos casos de reincidência de falta punida
com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo
administrativo anterior;
II - no caso de condenação, transitada em
julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de
quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início
do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30
(trinta) dias para alterar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre
seu funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria.
Art. 66 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 719, de
25 de março de 1992 e Lei nº 1.369, de 04 de
setembro de 2009.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES,
aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2013.
ROMUALDO ANTANIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data
supra
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.