LEI N° 1.583, DE 08 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015-2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI
FEDERAL 13.005/2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais,
em conformidade com o que preceitua o art. 75 da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Aprova o Plano Municipal de Educação para o decênio
2015-2025 - PME - 2015/2025 -
constante do Anexo
I, parte integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214,
da Constituição Federal.
Art. 2° São diretrizes do PME -2015/2025:
I - ênfase na alfabetização na idade certa;
II - universalização do atendimento de pré-escola e ampliação do atendimento na creche;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV
- melhoria da qualidade do ensino;
V - promoção
da sustentabilidade socioambiental;
VI - promoção
humanística;
VII
- valorização dos profissionais da educação;
VIII
- sistema de educação inclusivo
em todos os níveis e etapas e modalidades;
IX- difusão
dos princípios da equidade educacional, do respeito à diversidade e das necessidades específicas da população
do campo;
X - da gestão democrática da educação pública;
e
XI- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, seja na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil
e da educação inclusiva;
Art. 3° As metas previstas no Anexo I, desta Lei, serão cumpridas no prazo de vigência do PME -
2015/2025, desde que não haja
prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 4° As metas previstas no Anexo l, desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional
por amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico, os censos nacionais
da educação básica e
superior, disponibilizados pelos órgãos competentes, e Sistema informatizado Educacional de Registro Escolar do Espírito
Santo e dados da Secretaria Municipal da Educação
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5° A meta de ampliação
progressiva do investimento público em educação
poderá ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME -
2015/2025.
Art. 5°-A A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, será aferida a evolução no cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei, com base nos estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com as informações organizadas e consolidadas, tendo como referência a pesquisa por amostra de Domicílios - PNAD, o Censo Demográfico e os Censos da Educação Básica atualizados, disponíveis e outras informações relevantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
Parágrafo único. a meta progressiva do investimento público
em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME, podendo ser
ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1720/2020)
Art. 6° O Município deverá promover a realização de Conferência Municipal de Educação, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME - 2015-2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o próximo decênio estas precedidas das conferências Estaduais e Nacional, estabelecidos os prazos pela União. (Redação dada pela Lei n° 1720/2020)
§ 1º A execução do PME e o cumprimento de suas metas devem ser objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
I - representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
II - representantes do Fórum Municipal de Educação - FME; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
III - representantes do Conselho Municipal de Educação - CME; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
IV - representantes da Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Educação - COEPLAME; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
V - representantes de Diretores da Rede Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
VI - representantes do Sindicato da categoria do Magistério Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
VII - representantes da Comissão da Educação do Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
VIII - representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
IX - representante da Procuradoria-Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
X - representante da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1720/2020)
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação articulará e coordenará as Conferências Municipais de Educação previstas no caput, deste artigo, sendo assegurada a participação neste processo, à instância permanente, Fórum Municipal de Educação que representará a comunidade científica e docente, estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da rede escolar. (Parágrafo único transformado em § 2° e redação dada pela Lei n° 1720/2020)
Art. 7° O Plano Plurianual - PPA -, as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e os Orçamentos Anuais - LOA - deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015/2025, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 8° O Índice
de Desenvolvimento da Educação Básica -
IDEB - será utilizado
para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar
apurados pelo censo escolar
da educação
básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados
na avaliação
nacional do rendimento escolar.
Parágrafo único. O IDEB é calculado
pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- INEP -, vinculado ao Ministério da Educação.
Art. 9º Para efeitos desta Lei compreende-se como Rede Municipal as Escolas Municipais, os Centros Municipais
de Educação Infantil, tendo como agente Mantenedor Prefeitura Municipal de Município de Boa Esperança - ES.
Art. 10. Compreendem-se como profissionais do Magistério do Sistema Municipal de Ensino. os que exercem
atividades de docência
e os que fornecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência, como: direção ou administração escolar,
coordenação pedagógica, supervisão, inspeção, planejamento e orientação educacional, como cargos de provimento efetivo, estabelecidos pela Lei Específica, bem como docentes
contratados em regime
de designação temporária.
Art. 11. Os investimentos públicos em educação
que se referem ao cumprimento à consecução das metas previstas
neste PME - 2015-2025, e implementação das estratégias serão realizadas em regime de colaboração entre a União, Estado e Município, e nos dispositivos legais que determinam
a aplicação do recurso público
na educação pela municipalidade, bem como a aplicação da parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural,
na forma da lei específica.
Art. 12. Ficam estabelecidos os prazos constantes nesta Lei como forma
de garantir que o município
defina normativas com a adoção
de leis específicas ou regulamentações, disciplinando, critérios
de nomeação de diretores
escolares, critérios no âmbito de apoio ao afastamento do docente para a participação em programas de Pós-graduação
Stricto Sensu, Programa Municipal Dinheiro Direto
na Escola e outras que se fizerem
necessárias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 08 dias do mês de junho do ano
de 2015
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE MONTE VERDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PALNEJAMENTO E GESTÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
META
1: EDUCAÇÃO INFANTIL
META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
Indicador 1A - Percentual da população de 4 e 5 anos que frequenta a escola.
Brasil: 81,4 Espírito Santo:81,8 Boa Esperança: 84,1
Indicador 1B - Percentual da população de O a 3 anos que frequenta a escola.
Brasil: 23,2 Espírito Santo: 26,1 Boa Esperança: 19,7
ESTRATÉGIAS:
1.1 Reformar o prédio do CMEI '"Centro de Convivência da Criança", no primeiro ano de vigência desta Lei até que seja construído novo prédio, com Recursos Próprios;
1.2 Reformar o prédio do CMEI " Pequeno Polegar ", a partir de vigência desta Lei até que seja construído novo prédio, com Recursos Próprios;
1.3 Reformar o anexo do prédio da EMEIEF "Santo Antônio", a partir de vigência desta Lei até que seja construído novo prédio, com Recursos Próprios, a partir do 1° ano;
1.4 Reformar o prédio do CMEI "Sonho Encantado", a parti r do primeiro ano de vigência desta Lei, com Recursos Próprios;
1.5 Reformar o prédio do CMEI "Criança Feliz", a partir do primeiro ano de vigência desta Lei, com Recursos Próprios;
1.6 Construir novo prédio para remanejar as crianças do CMEI "Centro de Convivência da Criança", no terceiro ano de vigência desta Lei para atender a demanda do Bairro Centro e circunvizinhos, com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e União;
1.7 Revogada (Dispositivo revogado pela Lei n° 1725 /2020)
1.8 Construir no Distrito de Santo Antônio
do Pousalegre, um prédio único para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental,
com no mínimo 10 (dez) salas de aula, visando atender a demanda do Distrito e
dos alunos das comunidades do entorno, a partir do 3° (terceiro) ano de
vigência desta Lei, com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e
União; (Redação dada pela Lei n° 1725
/2020)
1.9 Adequar, no prédio já existente da
EMEIEF Anadyr de Almeida Marchiori, os espaços dos banheiros, salas de aula,
aquisição de mobiliários próprios para a faixa etária, visando o atendimento
eficaz da demanda daquele distrito e dos estudantes de comunidades
circunvizinhas; (Redação dada pela Lei
n° 1725 /2020)
1.10 O Adequar, no prédio já existente da
EMEIEF Quilômetro Vinte, os espaços dos banheiros, salas de aula, aquisição de
mobiliários próprios para a faixa etária, visando o atendimento eficaz da
demanda daquele distrito e dos estudantes de comunidades circunvizinhas; (Redação dada pela Lei n° 1725 /2020)
1.11 Construir prédio escolar com 8 (oito) salas de aula para atender a demanda de 0(zero) a 5(cinco) anos, do novo Bairro previsto na expansão planejada da cidade, nas proximidades do Bairro Vila Fernandes/Rodovia ES 315 e circunvizinhos até a vigência deste Plano com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e União;
1.12 Adquirir terreno para a construção dos prédios que atendam a Educação Infantil e Ensino Fundamental no Distrito de Santo Antônio, a partir do 1° ano de vigência deste Plano, com Recursos Próprios.
1.13 Revogada (Dispositivo revogado pela Lei n° 1725 /2020)
1.14 Revogada (Dispositivo revogado pela Lei n° 1725 /2020)
1.15 Estabelecer, a partir do primeiro ano de vigência do PME normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda de crianças de 4 e 5 anos que ainda não estejam matriculadas na rede pública de ensino, para universalizar o atendimento à faixa etária;
1.16 Recensear anualmente as crianças de 0 a 5 anos em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, para subsidiar a gestão do planejamento no atendimento a demanda;
1.17 Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.18 Implantar, a partir do 2° (segundo) ano
de vigência deste PME, avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2
(dois) anos, com base em Parâmetros Nacionais de Qualidade, a fim de aferir a
infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos
pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
(Redação dada pela Lei n° 1725 /2020)
Educação Infantil, com base nas Diretrizes Nacionais e demais
legislações em vigor, (Redação dada
pela Lei n° 1725 /2020)
1.19 Aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.20 Aderir ao Programa Nacional de Construção e Reestruturação de Escolas, em Regime de Colaboração com a União e o Estado, para que sejam garantidos padrões mínimos de infraestrutura, conforme os Parâmetros de Qualidade da Educação Infantil, para o funcionamento adequado das instituições (creches e pré-escolas) para que seja assegurado o atendi mento às distintas faixas etárias e às necessidades do processo educativo quanto à:
a. Espaço interno com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica, água potável e rede sanitária, instalações sanitárias para higiene pessoal das crianças;
b. Instalações para armazenamento, preparo e/ou serviço de alimentação;
c. Ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e a metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento, as interações e as brincadeiras;
d. Mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos e lúdicos;
e. Adequação às características das crianças com necessidades especiais;
f. Instalação de rede de internet, computadores e de telefones;
g. Sala de estudo e planejamento, provida de material didático.
1.21 Promover a discussão e atualizar documentos orientadores das especificidades da Educação Infantil, para que seja garantido o atendimento das crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, e a sua articulação com a etapa escolar seguinte, visando o ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
1.22 Garantir o acompanhamento de representantes da Comunidade Escolar, Conselho de Escola e Equipe Pedagógica, nos projetos de construção e reforma de escolas, estabelecendo mecanismos de consulta em todas as suas etapas: elaboração, execução e fiscalização do projeto;
1.23 Implantar sistema de monitoramento e vigilância visando à melhoria da segurança nas Escolas, com oferta de serviços 24 horas inclusive nos finais de semana;
1.24 Articular com as Instituições de Ensino, entre cursos de pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, para que seja garantida a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.25 Atualizar, no primeiro ano de vigência do PME, a Política da Educação Infantil, com base nas Diretrizes Nacionais e demais legislações em vigor;
1.26 Implantar laboratório de inclusão
digital, com equipamentos tecnológicos, em 100% (cem por cento) das Unidades de
Ensino da Educação Infantil, iniciando-se pelas unidades que possuem
infraestrutura e adequando, de forma gradativa, os demais prédios para receber
tais equipamentos, até o final da vigência deste Plano, por meio de pactuação
em Programas ou com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e
União; (Redação dada pela Lei n° 1725
/2020)
1.27 Assegurar o fornecimento dos materiais pedagógicos às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional nos Centros Municipais de Educação Infantil, a partir do primeiro ano de vigência desta Lei, com reposição anual, dos recursos pedagógicos, em especial, brinquedos, jogos e livros infantis, garantindo acervo diversificado, em quantidade e qualidade adequada;
1.28 Aderir e aprimorar o acompanhamento dos programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, em caráter complementar, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.29 Fortalecer a partir do 1°ano de vigência do PME, o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os Órgãos Públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância;
1.30 Implantar serviços de acesso à linha telefônica nas unidades de ensino CMEI "'Pingo de Gente" e CMEI "Criança Feliz", possibilitando o acesso a tecnologia de informação.
META 2 - ENSINO FUNDAMENTAL
META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Meta do Brasil: 100%
Indicador 2A - Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a escola.
Brasil: 98,4 Espírito Santo:98,3 Boa Esperança: 97,6
Meta do Brasil: 95%
Indicador 2B - Percentual de pessoas de 16 anos com pelo menos o ensino fundamental concluído.
Brasil: 66,7 Espírito Santo: 67,6 Boa Esperança: 57,7
ESTRATÉGIAS:
2.1 Viabilizar a participação dos profissionais de educação na consulta pública a ser realizada pelo MEC sobre a proposta de direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para o Ensino Fundamental;
2.2 Pactuar com a União a implantação dos direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Fundamental;
2.3 Criar mecanismos e/ou aderir programas de acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) do Ensino Fundamental;
2.4 Intensificar o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando o estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e articulação com Órgãos Públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância, Adolescência e Juventude;
2.5 Recensear anualmente as crianças e adolescentes de 6 a 17 anos em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, para subsidiar a gestão no planejamento do atendimento a demanda;
2.6 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes em idade correspondente ao Ensino Fundamental, em parceria com Órgãos Públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância, a fim de identificar as crianças e adolescente que estejam fora da escola;
2.7 Aderir a programas de progressão parcial e/ou implementar ações estratégicas de forma a reposicionar os alunos com distorção idade/série (idade/ano) no período escolar de maneira compatível com a idade, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, respeitando as legislações que regulamentam;
2.8 Aderir a programas e/ou implementar ações estratégicas na adoção de práticas alternativas de atendimento ao aluno do Ensino Fundamental com dificuldade de aprendizagem, , como aulas de reforço no turno complementar no primeiro semestre letivo;
2.9 Atualizar a Proposta Pedagógica Curricular, à luz das Diretrizes Nacionais do Ensino Fundamental para os (as) alunos (as) do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação, após a implantação dos direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Fundamental;
2.10 Adquirir tecnologias pedagógicas com Recursos Próprios ou por meio de adesões a Programas da União e Estado, que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial e das Escolas do Campo;
2.11 Estabelecer mecanismos de articulação intersetorial entre a Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência e Promoção Social/Conselho Tutelar e Promotoria a fim de garantir a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos filhos objetivando a permanência do aluno na escola, bem como sanar as causas que comprometem o sucesso do mesmo;
2.12 Criar uma Política de Monitoramento e Incentivos de Matrícula do Ensino Fundamental para as populações do campo, nos Distritos/Povoados, garantindo o transporte escolar para a demanda;
2.13 Aderir a Programas de Avaliação para aferição da aprendizagem dos alunos do Ensino Fundamental, para implementar medidas pedagógicas que favoreçam a melhoria da aprendizagem;
2.14 Criar ações estratégias de acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
2.15 Incentivar a participação dos (das) estudantes em atividades extracurriculares de incentivo e de estímulo a habilidades de aprendizagem. como concursos, olimpíadas, gincanas, nacionais e estaduais e promover e eventos deste tipo envolvendo todas as unidades do Município;
2.16 Promover ações e projetos de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas na disseminação de uma prática educacional saudável, envolvendo as escolas, por meio de adesão a Programas Federais e Estaduais e/ou com Recursos Próprios;
2.17 Aderir a Programa Nacional de Construção e Reestruturação de escolas, em Regime de Colaboração com a União e o Estado, para que sejam garantidos padrões mínimos de infraestrutura conforme os Parâmetros de Qualidade, para o funcionamento adequado das instituições para que seja assegurado o atendimento a faixa etária do Ensino Fundamental e as necessidades do processo educativo;
2.18 Reformar e adequar o prédio escolar EMEIEF Quilometro Vinte, para atender a demanda local e das Comunidades do entorno, a pa1tir no 1° (primeiro) ano de vigência desta Lei, com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.19 Reformar e ampliar o prédio escolar EMEIEF Anadyr de Almeida Marchiori. para atender a demanda local e das Comunidades do entorno, a partir do 1° (primeiro) ano de vigência desta Lei, em virtude da expansão do Povoado, após pavimentação asfáltica do trajeto Rodovia ES 315/São Mateus, com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e União;
2.20 Construir no Distrito de Santo Antônio
do Pousalegre, um prédio único para a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental, com no mínimo 10 (dez) salas de aula, visando
atender a demanda do Distrito e dos alunos das comunidades do entorno, a partir
do 1 º (primeiro) ano de vigência desta Lei, com Recursos Próprios e Regime de
Colaboração do Estado e União; (Redação
dada pela Lei n° 1725 /2020)
2.21 Reformar e ampliar o prédio escolar EMEF Izaura de Almeida Silva para atender a demanda local e das Comunidades do entorno. a partir do 2° (segundo) ano de vigência desta Lei, com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.22 Reformar e ampliar, bem como construir
banheiros, vestiários e equipar com os materiais esportivos necessários, bebedouros,
etc, o espaço físico da quadra poliesportiva da EMEF Izaura de Almeida Silva,
com Recursos Próprios e em Regime de Colaboração do Estado e União, a partir do
2º (segundo) ano de vigência desta Lei, visando um atendimento mais apropriado
à clientela daquela comunidade; (Redação
dada pela Lei n° 1725 /2020)
2.23 Reformar e ampliar, bem como construir
banheiros, vestiários e equipar com os materiais esportivos necessários,
bebedouros, etc, o espaço físico da quadra poliesportiva da EMEIEF Santo Antonio,
com Recursos Próprios e em Regime de Colaboração do Estado e União, a partir do
1 º(primeiro) ano de vigência desta Lei, visando um atendimento mais apropriado
à clientela daquela comunidade; (Redação
dada pela Lei n° 1725 /2020)
2.24 Reformar e ampliar, bem como construir
banheiros, vestiários e equipar com os materiais esportivos necessários,
bebedouros, etc, o espaço físico da quadra poliesportiva da EMEIEF Quilômetro
Vinte, com Recursos Próprios e em Regime de Colaboração do Estado e União, a
partir do 2° (segundo) ano de vigência desta Lei, visando um atendimento mais
apropriado à clientela daquela comunidade; (Redação dada pela Lei n° 1725 /2020)
2.25 Construir, a partir do primeiro ano após a aprovação da Lei. uma Instituição de Ensino Fundamental, com 12 salas de aulas. na Sede do Município para atender a demanda com qualidade nos serviços oferecidos a EMEF "Profª Ubaldina Santo Amaro do Amaral", com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.26 Construir, a pa1tir do primeiro ano após a aprovação da Lei. uma Instituição de Ensino Fundamental com 08 salas de aulas na Comunidade de Santo Antônio do Pousalegre para atender a demanda com qualidade nos serviços oferecidos, com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.27 Construir quadra poliesportiva anexa ao prédio EMEIEF Anadyr de Almeida Marchiori", para atender a demanda local e das Comunidades do entorno, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência desta Lei, com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e União.
2.28 Construir um auditório na EMEF '"Professora Izaura de Almeida Silva" localizada no Bairro Nova Cidade, no prazo de 5 (cinco) anos após aprovação da Lei, com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.29 Construir prédio escolar para atender a demanda do Ensino Fundamental, do novo Bairro previsto na expansão planejada da cidade, nas proximidades Bairro Vila Fernandes/Rodovia ES 315 e circunvizinhos, até a vigência deste plano, com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e União;
2.30 Renovar a frota de ônibus do transporte do escolar, a partir do 1° ano, com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.31 Adquirir 05 ônibus escolar, tamanho grande, a parti r do 1º ano com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.32 Implantar sala de informática nas escolas de Ensino Fundamental, iniciando-se pelas unidades que possuem infraestrutura e, de forma gradativa, construir onde não há, salas adequadas para receber tais equipamentos, a partir do 1 º (primeiro) ano de vigência deste plano, com a adesão a Programas Federal e/ou colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios; (Redação dada pela Lei n° 1725 /2020)
2.33 Implantar Biblioteca nas escolas de
Ensino Fundamental, iniciando-se pelas unidades que possuem infraestrutura e,
de forma gradativa, construir onde não há, salas adequadas para receber
equipamentos e acervos literários, a partir do 1 º (primeiro) ano de vigência
deste plano, com a adesão a Programas Federal e/ou colaboração da União e do
Governo do Estado ou com Recursos Próprios; (Redação dada pela Lei n° 1725 /2020)
2.34 Acompanhar a distribuição dos acervos do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE -do professor e/ou adquirir e atualizar a cada 3 anos, com Recursos Próprios, coleções de literatura, textos científicos, obras básicas de referência e livros didático- pedagógicos de apoio ao professor das escolas de Ensino Fundamental.
META
3 - ENSINO MÉDIO
Meta - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar
para toda a população de 15 (quinze)
a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência
deste PNE, a taxa líquida
de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta do Brasil: 100%
Indicador 3A - Percentual da população de l 5 a 17 anos que frequenta
a escola.
Brasil: 84,3 Espírito Santo: 84,6 Boa Esperança: 80,8
Meta do Brasil: 85%
Indicador 3B - Taxa de escolarização líquida no ensino médio da população de 15 a 17 anos.
Brasil: 55,3 Espírito Santo:
55,0 Boa Esperança: 56,7
ESTRATÉGIAS:
3.1. Articular com a Secretaria de Estado para a viabilização da participação dos profissionais de educação na consulta pública a ser realizada pelo MEC sobre a proposta de direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para o Ensino Médio;
3.2. Acompanhar a implantação dos direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio;
3.3. Dialogar com a Secretaria de Estado, no processo do planejamento de Rede para que seja garantida a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.4. Buscar a intermediação com a Secretaria de Estado, no processo de Reestruturação da Rede de Ensino, para assegurar o atendimento aos padrões adequados de infraestrutura e de qualidade, estabelecidos no PNE (Plano Nacional de Educação) para o Ensino Médio, garantindo a melhoria da aprendizagem;
3.5. Intensificar a busca ativa da população de quinze a dezessete anos que se encontra fora da escola, em articulação com os serviços de Assistência Social, Saúde e de Proteção à Adolescência e à Juventude.
3.6. Articular com a Secretaria de Estado para que seja assegurada a criação de curso preparatório para o vestibular e ENEM, concomitante ao terceiro ano do Ensino Médio, com a possibilidade de viabilização de convênios com Institutos Federais ou Faculdades Particulares;
3.7. Articular com as Escolas Estaduais o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda no Ensino Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas Irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce; em colaboração com as famílias e com Órgãos Públicos de Assistência Social. Saúde e Proteção à Adolescência e Juventude.
3.8. Articular com a Secretaria de Estado a ampliação da oferta do Ensino Médio Integrado e do Subsequente.
3.9. Promover parcerias com a Rede de Escolas Estaduais e Institutos Federais, para a divulgação do Ensino Médio de forma a incentivar os alunos concluintes do Ensino Fundamental a continuidade dos estudos;
3.10. Promover pesquisa no Município junto aos alunos e à Comunidade para identificar os cursos de interesse e analisar a viabilização destes com a perspectiva de melhorias na vida pessoal e profissional.
META
4 - INCLUSÃO
Meta - Universalizar, para a população
de 4 (quatro) a 1 7 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia
de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Meta do Brasil: 100%
Indicador 4 - Percentual da população de 4 a 17 anos com deficiência que frequenta a escola.
Brasil: 85,8 Espírito Santo: 86,0
Boa Esperança: 90,0
ESTRATÉGIAS:
4.1. Contabilizar para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUN DEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública para que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias. Confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de Julho de 2007;
4.2. Implantar e/ou manter, ao longo deste PME, salas de recursos multifw1cionais e garantir a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo;
4.3. Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência. transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de Educação Básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.4. Manter e ampliar, com Recursos Próprios e em Regime de Colaboração com a União, Programas Suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alw10s (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.5. Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua. em consonância com a família, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de Leitura para cegos e surdo-cegos;
4.6. Garantir a oferta de Educação Inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida à articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.7. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendi mento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvi mento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os Órgãos Públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância, à Adolescência e à Juventude;
4.8. Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem e o desenvolvi mento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais na área da Educação Especial;
4.9. Promover a articulação intersetorial entre Órgãos e Políticas Públicas de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, das pessoas com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.10. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a ofe1ta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores Bilíngues;
4.11. Colaborar com a iniciativa do Ministério da Educação, nos Órgãos de Pesquisa, Demografia e Estatística competentes, para a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos;
4.12. Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.13. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na Rede Pública de Ensino;
4.14. Reestruturar a equipe de multiprofissionais da Secretaria Municipal de Educação (psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo e nutricionista) para auxiliar as equipes escolares no processo de inclusão dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
4.15. Viabilizar parcerias com as áreas de Assistência Social, Cultura, ONGs e Redes de Ensino, para tornar disponíveis em estabelecimentos de ensino, quando necessário, livros falados, em Braille e com caracteres ampliados, além da comunicação alternativa suplementar que apresentam necessidades especiais sensoriais e motoras;
4.16. Implantar de acordo com a demanda o ensino da Língua Brasileira de Sinais para funcionários das Unidades Escolares e famílias dos alunos com surdez e deficiência auditiva, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com Organizações Governamentais;
4.17. Manter aplicação de testes de acuidade visual e promover testes de acuidade auditiva em todas as instituições de Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em parceria com área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças especiais;
4.18. Organizar campanhas informativas à população em geral, para que fortaleça a luta pelos direitos daspessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.19. Estabelecer condições para a inclusão das crianças com deficiência, com apoio de especialistas e cuidadores, definindo o número máximo de crianças por sala, imóvel, mobiliário, material pedagógico adaptado, espaço físico acessível, orientação, supervisão e alimentação;
4.20. Instalar elevador acessível e reestruturar demais espaços físicos da EMEF "Profª lzaura de Almeida Silva", a partir do 1° ano de vigência desta Lei, em Regime de Colaboração com a União e o Estado, para que sejam garantidos padrões mínimos de infraestrutura e acessibilidade, conforme os Parâmetros de Qualidade, para o funcionamento adequado da instituição assegurando o atendimento da criança e adolescente com necessidades especiais.
META 5 - ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA
Meta - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final
do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta do Brasil: 100%
Indicador 5 - Taxa de alfabetização de crianças que concluíram o 3° ano do ensino fundamental Brasil: 97,6 Espírito
Santo: 99,2 Boa Esperança: 95,4
ESTRATÉGIAS:
5.1 Revogada (Dispositivo revogado pela Lei n° 1725 /2020)
5.2. Criar instrumentos de
avaliação e monitoramento, a serem aplicados anualmente, para aferir a
alfabetização das crianças implementando medidas pedagógicas para alfabetizar
todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;
5.2 Revogada (Dispositivo revogado pela Lei n° 1725 /2020)
5.3. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.4. Oferecer apoio à aprendizagem com atendimento individualizado aos alunos dos 1º' e 2°' anos, em sala de aula, com a contratação de estagiários, estudantes de nível superior, através de convênios com a entidade - Centro de Integração Escola-Empresa.
META
6 - EDUCAÇÃO INTEGRAL
Meta 6 - Educação Integral
- Oferecer educação
em tempo integral
em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
Meta do Brasil: 50%
Indicador 6A - Percentual de escolas públicas
com alunos que permanecem pelo menos 7h em atividades escolares. ·
Brasil: 34,7 Espírito Santo: 30.2 Boa Esperança: 42,2
Meta do Brasil:
25%
Indicador 6B - Percentual
de alunos que permanecem pelo menos 7h em atividades
escolares.
Brasil: 13,2 Espírito Santo:
8,7 Boa Esperança: 10,8
ESTRATÉGIAS:
6.1 Reestruturar, até o final da vigência deste PME, os espaços de convivência, na Sede e nas comunidades que estão inseridas as unidades de ensino que ofertam turmas do Programa Mais Educação, a fim de garantir logística para a ampliação do atendimento às crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei n° 1725 /2020)
6.2. Promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica Pública em Tempo Integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares. Inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, com ampliação progressiva da jornada de trabalho dos professores em uma única escola;
6.3. Aderir ao Programa Federal e/ou pactuar com Estado Convênios para ampliação e reestruturação das escolas públicas, em seus espaços: quadras poliesportivas, laboratórios de informática e ciência, espaços de lazer e de atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios e banheiros, bem como na aquisição de equipamentos pedagógicos, de produção didática e de formação dos recursos humanos para a Educação em Tempo Integral;
6.4. Viabilizar o acesso dos educandos aos diferentes espaços educativos, culturais, esportivos, bem como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, para o incentivo na aprendizagem com a ampliação do Tempo Integral dos alunos;
6.5. Atender as Escolas do Campo na oferta de Educação em Tempo Integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.6. Garantir medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, com binado com atividades recreativas, esportivas e culturais;
6.7. Aderir a Programa Federal de Construção de Escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em Tempo Integral, assegurando a ampliação da oferta no Município;
6.8. Ampliar, progressivamente. a jornada escolar, com prioridades nas Unidades de Ensino que estão nas áreas de maior vulnerabilidade social, visando à expansão da oferta em Tempo Integral com o funcionamento em período de pelo menos sete horas diárias ou 35 horas semanais. e a garantia de professores e funcionários em número suficientes para o atendimento de qualidade.
META 7 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB
Meta - Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria
do fluxo escolar
e da aprendizagem de modo a atingir
as seguintes médias
nacionais para o ldeb: 6,0 nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 5,5 nos Anos Finais do Ensino Fundamental; 5,2 no Ensino Médio.
METAS PROJETADAS
Metas |
|||||
IDEB |
2013 |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos Iniciais do Ensino
Fundamental |
4,1 |
4.5 |
4.8 |
5.1 |
5.4 |
Anos Finais do Ensino
Fundamental |
4,0 |
4.9 |
5.2 |
5.4 |
5.7 |
Ensino Médio |
3,6 |
4.0 |
4.4 |
4.7 |
4.9 |
*A meta do Ensino Médio
refere-se ao Estado do Espírito Santo |
IDEB OBSERVADO
Anos |
Anos Iniciais |
Anos Finais |
Ensino Médio |
2005 |
3 |
3,1 |
3,1 |
2007 |
4,2 |
4,0 |
3,2 |
2009 |
4,7 |
4,0 |
3,4 |
2011 |
5,1 |
4,0 |
3,3 |
2013 |
5,5 |
4,2 |
3,4 |
ESTRATÉGIAS:
7.1 Assegurar que até no quinto
ano de vigência deste Plano, pelo menos setenta por cento dos (as) alunos (as)
do Ensino Funda.mental
e do Ensino Médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e
cinquenta por cento, pelo menos, o nível desejável;
7.2 Divulgar e participar do processo elaborado pela União do conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional, tendo como base o perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.3 Aderir a Programas Federais e Estaduais de Avaliação da Educação Básica tendo como propósito as políticas públicas e as práticas pedagógicas a partir dos dados obtidos;
7.4 Incentivar as equipes escolares para participarem do processo de autoavaliação das escolas de Educação Básica, por meio de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5 Pactuar e acompanhar as ações do Plano de Ação Articulada do Município dando cumprimento das metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica Pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da Rede Escolar;
7.6 Aderir a Programas Federais de Tecnologias de Acesso à Rede Mundial de Computadores em banda larga de alta velocidade e distribuição de computadores/aluno (a) para as escolas da rede pública de Educação Básica;
7.7 Aderir a Programas Federais de Atendimento Suplementar de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, em todas as etapas da educação básica;
7.8 Aderir a Programas Federais que propõem a promoção de equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagogia no ambiente escolar a todas as escolas públicas da Educação Básica;
7.9 Assegurar Políticas de combate à violência na escola e promover capacitações e eventos que favoreçam a construção de cultura de paz no ambiente escolar e na comunidade;
7.10 Promover ações intersetorial, para garantir políticas de inclusão e de permanência na escola dos adolescentes e jovens que se encontram em regi me de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
7.11 Adequar às Diretrizes Curriculares que trata dos conteúdos da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008;
7.12 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.13 Aderir a Programas de Articulação das áreas da saúde e da educação, na prevenção, promoção e atenção à saúde de atendimento aos estudantes da Rede Escolar Pública de Educação Básica;
7.14 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.15 Aderir e assessorar as Unidades de Ensino nas políticas do Plano Nacional do Livro e da Leitura, na formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura;
7.16 Implementar modelos alternativos de atendi mento escolar para a População do Campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.17 Aderir Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para Escolas Públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.18 Adotar Políticas de incentivo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
7.19 Adquirir, com Recursos próprios e em Regi me de Colaboração com o Estado e União, até o 2° (segundo) ano de vigência desta Lei, um veículo para o Setor Pedagógico realizar atendimento às Unidades de Ensino, por meio de visitas periódicas, visando intensificar o acompanhamento e apoio às ações da equipe escolar com foco na melhoria do índice de aprendizagem dos estudantes.
META 8 - ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE
Meta - Elevar a escolaridade média da população
de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze)
anos de estudo no último
ano de vigência deste Plano,
para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros
e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
Meta do Brasil 8 A, B e C: 12 ANOS
Indicador 8A - Escolaridade média da população
de 18 a 29 anos.
Brasil: 9,8 Espírito
Santo: 9,9 Boa Esperança: 8,6 Indicador 8B - Escolaridade média da população
de 18 a 29 anos residente
em área rural.
Brasil: 7,8 Espírito Santo: 8,3 Boa Esperança: 8,6 Indicador
8C - Escolaridade média da população de 18 a 29 anos entre os 25% mais pobres.
Brasil: 7,8 Espírito Santo: 7,7 Boa Esperança: 7,1
Meta do Brasil: 100%
Indicador 80 - Razão entre a escolaridade média da população negra e da população
não negra de 18 a 29 anos.
Brasil: 92,2 Espírito Santo: 87,1 Boa Esperança: 86,8
ESTRATÉGIAS
Pactuar com a União
ou Estado Programas
que reduzam as desigualdades sociais
e/ou implementar ações estratégicas na adoção de praticas alternativas para aumentar a escolaridade média da população
adulta;
Pactuar com a União
ou Estado e/ou Programas de Educação de Jovens e Adultos e/ou implementar ações
estratégicas na adoção
de práticas alternativas contextualizadas com a realidade do campo dos segmentos populacionais considerados. que estejam
fora da escola
e com defasagem idade série,
associada a estratégias alternativas de frequência e metodologias apropriadas que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
Pactuar com a União ou Estado
e/ou Programas de Educação de Jovens e Adultos e/ou implementar ações estratégicas na adoção de práticas alternativas com uso de tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendi mento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
Incentivar a população a realizar exames gratuitos de certificação da conclusão do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio;
Articular com as Entidades
Privadas de Serviço
Social e de Formação Profissional vinculadas ao Sistema Sindical, a oferta gratuita
de Educação Profissional Técnica, de forma concomitante ao ensino ofertado
na Rede Escolar Pública, para os segmentos
populacionais considerados;
Promover busca ativa de jovens fora da escola
pertencentes aos segmentos
populacionais considerados em parceria com Órgãos Públicos
de Assistência Social,
Saúde e Proteção a Juventude;
Criar mecanismos para o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola dos (as) jovens
dos segmentos populacionais considerados;
Garantir, em Regime de Colaboração, o transporte escolar para a população do campo de dezoito
(18) a vinte e nove
(29) anos para
o acesso
a continuidade de seus estudos na escola mais próxima de sua residência;
Priorizar a educação nas Escolas do Campo como um espaço
público de investigação e articulação de experiências e estudos, adequando
o currículo escolar numa
perspectiva
do mundo do trabalho,
do desenvolvimento social, do economicamente justo e sustentável;
Pesquisar e implementar modelos
ou práticas alternativas de atendimento escolar
para a população do campo que considerem
as especificidades locais e as boas práticas
nacionais e internacionais;
Articular com a Rede Estadual
a implementação das estratégias e Diretrizes Operacionais da Educação do Campo das escolas
que atendem a população considerada.
META
9 - ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Meta - Elevar
a taxa de alfabetização da população
com 1 5 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros
e cinco décimos por cento)
até 201 5 e, até o final da vigência
deste PME, erradicar
o analfabetismo absoluto
e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
Meta do Brasil: 93,50%
Indicador 9A - Taxa de alfabetização da população de 15 anos ou mais de idade. Brasil: 91,5 Espírito Santo; 93,4 Boa Esperança: 83,5
Meta do Brasil: 15,30%
Indicador 9B - Taxa de analfabetismo funcional da população de 15 anos ou mais de idade. Brasil: 29,4 Espírito Santo:
30,0 Boa Esperança: 32,7
ESTRATÉGIAS:
9.1. Viabilizar a participação dos profissionais de educação na consulta pública a ser realizada pelo MEC sobre a proposta de direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para o Ensino Fundamental;
9.2. Pactuar com a União a implantação dos direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Fundamental;
9.3. Pactuar com a União ou Estado Programas e/ou implementar ações estratégicas na adoção da oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria;
9.4. Acompanhar e monitorar as ações do programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização e obtiverem sucesso na aprendizagem;
9.5. Aderir a' Programas Suplementares de Transporte, Alimentação e Saúde, inclusive atendimento oftalmológico e forneci mento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde, a fim de atender aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos;
9.6. Promover Políticas que favoreçam a redução do analfabetismo com acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos que se encontram matriculados na modalidade de Jovens e Adultos;
META
10 - EJAINTEGRADA
Meta - Oferecer,
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada
à educação profissional.
Indicador 1O - Percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação
profissional.
Brasil: 1,7 Espírito Santo:
1,2 Boa Esperança: 0,0
ESTRATÉGIAS:
10.1 Aderir a Programas Nacional e Estadual de Educação de Jovens e Adultos voltados à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.2 Recensear anualmente em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, de maneira a mapear demanda social por E.TA, buscando detectar a população não escolarizada ou com baixa escolaridade, de maneira a subsidiar o planejamento de ações e de oferta de vagas nas diversas modalidades da EJA;
10.3 Articular com as Instituições de Ensino a oferta de cursos na modalidade à distância da Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional;
10.4 Articular com as Instituições de Ensino a ampliação das oportunidades profissionais dos Jovens e Adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional;
10.5 Articular com a Rede Estadual a implementação das estratégias e Diretrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos, na garantia de que a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho se estabeleça nas inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.6 Participar na produção de material didático, do desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, dos instrumentos de avaliação, do acesso a equipamentos e laboratórios e da formação continuada de docentes das Redes Públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional;
10.7 Articular com as Escolas da Rede Estadual a promoção de estratégias com foco preventivo à evasão, bem como de atenção aos evadidos das escolas do ensino regular, e acompanhamento que assegurem o acesso e à permanência do aluno da EJA na escola, com a promoção de atividades recreativas, culturais e esportivas, de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiências;
10.8 Garantir a divulgação ampla da oferta de vagas através das diversas formas de comunicação disponíveis, bem como articulação com a comunidade, associação de moradores, associação de produtores rurais, igrejas, e outros veículos de mídias;
META
11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Meta - Triplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Meta do Brasil: 4.808.838
Indicador 11A - Matrículas em Educação Profissional Técnica de nível médio.
Brasil: 1.602.946
Espírito Santo: 48.350
Meta do Brasil: 2,503.456
Indicador 11B - Matrículas em Educação Profissional Técnica de nível médio na rede pública.
Brasil: 900.519 Espírito Santo: 48.350
ESTRATÉGIAS:
11.1 Articular com o Sistema de Ensino Estadual e Rede Privada Filantrópica para garantir a expansão da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio nas Redes Públicas Estaduais de Ensino;
11.2 Articular com a Rede Estadual a expansão da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade de Educação à Distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à Educação Profissional Pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.3 Articular com Empresas de Programas de Estágios, apoiando as Instituições de Ensino na expansão do estágio na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Ensino Médio Regular, com observância da preservação do caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.4 Articular e incentivar Instituições Privadas à adesão de Programas de Assistência Estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos Cursos Técnicos de Nível Médio;
11.5 Promover Programas de Estágios da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Ensino Médio Regular, com a adoção de políticas afirmativas. na forma da Lei, para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e a garantia do acesso e permanência deste público na Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR
META - Elevar a taxa bruta de matrícula
na educação superior
para 50% (cinquenta por cento) e
a taxa líquida para 33% (trinta
e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade
da oferta e expansão para, pelo menos,
40% (quarenta por cento) das novas matrículas,
no segmento público.
Meta do Brasil: 50%
Indicador
12A - Taxa de escolarização bruta na educação
superior da população
de 18 a 24 anos.
Brasil: 30,3
Espírito Santo:
32,5
Meta do Brasil: 33%
Indicador 12B - Taxa de escolarização líquida ajustada na educação superior da população de 18 a 24 anos.
Brasil: 20, 1 Espírito Santo:
22,6
ESTRATÉGIAS:
12.1 Articular com o Sistema de Ensino de Educação Superior junto às Empresas, a ampliação da oferta de estágios para os estudantes, priorizando a demanda do público da adoção de políticas afirmativas, na forma Lei, na garantia do acesso e permanência;
12.2 Participar de eventos de promoção pública da oferta da Educação Superior de análise e discussão sobre a necessidade da articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.3 Manter a pactuação de Convênios de Colaboração no transporte dos estudantes do Ensino Superior do Município, tendo em vista a elevação da taxa de escolarização na Educação Superior dos munícipes;
META 13: EDUCAÇÃO SUPERIOR
META - Elevar
a qualidade da educação superior
e ampliar a proporção de mestres e doutores do
corpo
docente em efetivo
exercício no conjunto
do sistema de educação superior
para 75% (setenta e cinco por cento), sendo,
do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. Meta Municipal: Apoiar o corpo docente em efetivo exercício
no Sistema Municipal de Educação na formação de no mínimo
2% (dois por cento) em mestres e 2% em (dois por cento) em doutores, com ingresso nas instituições públicas, até o final da vigência
deste PME.
Meta do Brasil: 75%
Indicador 13A - Percentual
de funções docentes
na educação superior
com mestrado ou doutorado Brasil: 69,5 Espírito Santo: 71.9
Meta do Brasil: 35%
Indicador 13B - Percentual de funções docentes
na educação superior
com doutorado.
Brasil: 32,1 Espírito Santo: 28,5
META 14 - Pós
- GRADUAÇÃO Stricto Sens
Meta - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a
atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta
mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Meta do Brasil: 6000.000
Indicador 14A - Número de títulos de mestrado concedidos por ano.
Brasil: 47.138 Espírito Santo:
707
Meta do Brasil: 25.000
Indicador 14B - Número de títulos de doutorado
concedidos por ano. Brasil: 13.912 Espírito Santo: 63
ESTRATÉGIAS:
1. Estabelecer critérios
de apoio ao corpo docente
em efetivo exercício no Sistema Municipal
de Ensino, em caso de afastamento do docente na participação em Programa de Pós-graduação Stricto
Sensu no país priorizando os Programas oferecidos em Instituições Públicas, a partir do 1º ano de vigência
deste plano.
META 15 - FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Meta - Garantir, em regime de colaboração entre a União,
os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política
nacional de formação
dos profissionais da educação
de que tratam os incisos
1, II e I II do caput do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro
de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida
em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam.
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional.
META
16 - FORMAÇÃO CONTI NUADA
Meta - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência
deste PME, e garantir a todos(as) os(as)
profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Indicador 16 - Percentual de professores da educação
básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Brasil: 30,2 Espírito Santo:
70,8
Boa Esperança: 86,3
ESTRATÉGIAS:
1. Levantar diagnóstico anualmente das necessidades de formação de profissionais da educação a fim de estabelecer um Plano Estratégico de Formação ao Docente, assegurando que todos os professores e as professoras da Educação Básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de
conheci mento em que atuam, pós-graduação e formação continuada;
2. Aderir a Programas de Formação Federal
a fim de promover o ingresso e a permanência do docente nos cursos superiores de Licenciatura Plena, Pós-graduação e Formação Continuada. nos polos da Universidade Aberta do Brasil e Institutos Federais e Instituições Públicas de Ensino
Superior;
3. Acompanhar o cadastro das Unidades de Ensino nos Programas Federais
de Formação e orientar os gestores no preenchimento do Plano de Formação Municipal;
4. Cumprir todas as etapas no processo
do Plano de Formação Municipal com a divulgação das ações para todas as Unidades de Ensino;
5. Articular com a Rede Estadual e outras Instâncias
Públicas de Ensino e aderir
Programas de Formação
Continuada, para o desenvolvi mento de capacitações em serviço de todos os profissionais da Educação Básica;
6. Elaborar e executar anualmente o Plano de Formação Municipal dos Profissionais do Magistério e Profissionais de Apoio, assegurando a oferta permanente de cursos de formação continuada, com dotação orçamentária prevista em Lei.
META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Meta - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas
da Educação Básica, a fim
de equiparar o rendimento médio
dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência
do PME.
Meta do Brasil; 100%
Indicador 17 - Razão entre salários
dos professores da educação básica. na rede pública
(não federal), e não professores, com escolaridade equivalente.
Brasil: 72,7 Espírito Santo: 79,8 Boa Esperança:
ESTRATÉGIAS:
17.1 Revogada (Dispositivo revogado pela Lei n° 1725 /2020)
17.2. Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a
partir da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios - PNAD, periodicamente
divulgados pelo IBGE;
17.3. Garantir reajuste anualmente do Piso Salarial Municipal para os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica equiparando ao Piso
Nacional;
17.4. Aperfeiçoar o plano de carreira dos (as) Profissionais do
Magistério das Redes Públicas de Educação Básica, observados os critérios
estabelecidos na Lei nº 1.738, de 2008, implantando gradualmente o cumprimento
da jornada de trabalho em uma única Unidade Escolar;
17.5. Implantar e oferecer, a partir do primeiro ano de vigência do PME,
ticket alimentação aos profissionais da
educação.
META
18 - PLANO DE CARREIRA
Meta - Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as)
profissionais da educação
básica e superior pública
de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as)
profissionais da educação
básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido
em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional.
ESTRATÉGIAS:
Meta
18: Assegurar a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da Educação
Básica de todos os sistemas
de ensino.
18.1. Garantir Comissões
Permanentes de profissionais da educação do Sistema de Ensino, para subsidiar
os Órgãos Competentes na reestruturação
e implementação dos Planos de
Carreira;
18.2. Assegurar a participação dos profissionais da educação na reestruturação do Plano de Carreira, viabilizando através de Audiências Públicas.
META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA
Meta - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação
da gestão democrática da educação, associada
a critérios técnicos
de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito
das escolas públicas,
prevendo recursos e apoio técnico da União
para tanto.
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional.
ESTRATÉGIAS:
19.1. Assegurar a regulamentação da matéria de nomeação dos diretores e diretoras de escola,
considerando, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a
participação da comunidade escolar, via Conselho de Escola, tendo em vista a
priorização de repasse de transferências voluntárias da União na área da
educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica na
área da abrangência;
19.2. Ampliar os Programas de Apoio e Formação aos (às) Conselheiros (as) dos Conselhos de Escola, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do Conselho de Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento de Políticas Públicas (Fórum Municipal de Educação), garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3. Manter apoio aos Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as Conferências Municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
19.4 Revogada (Dispositivo revogado pela Lei n° 1725 /2020)
19.5. Fortalecer os Conselhos Escolares e Conselhos Municipais. como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6. Aprimorar o assessoramento às equipes escolares das Unidades de Ensino, para a garantia das competências dos Conselhos Escolares estimulando a participação efetiva dos mesmos na organização da gestão escolar;
19.7. Regulamentar, a partir do 1º ano de vigência deste Plano, o PDDE MUNICIPAL, Lei nº 1.431, de 23 de agosto de 2011, que institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, nos termos dos artigos 26, 27, 28 e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.320, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e dá outras providências, a fim de favorecer o processo de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira dos Estabelecimentos de Ensino;
19.8. Assegurar condições físicas, materiais e assessoria técnica aos seguintes Conselhos: Conselho Municipal de Educação (CME), Conselho do Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar, Fórum Municipal de Educação e a Comissão Permanente de Profissionais da Educação na Reestruturação e Implementação dos Planos de Carreira, de maneira a garantir a participação democrática da comunidade.
19.9 Garantir condições materiais e físicas
de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
através da construção de um novo prédio com estrutura que comporte os setores e
o atendimento ao público da educação, a partir do 1 º (primeiro) ano de
vigência desta Lei, com Recursos Próprios ou em Colaboração com o Estado e a
União; (Redação dada pela Lei n° 1725
/2020)
19.10. Assegurar a participação de toda a comunidade escolar na atualização dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino.
META
20 - FINANCI AMENTO DA EDUCAÇÃO
Meta - Ampliar
o investimento público em educação
pública de forma a atingir,
no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto
Interno Bruto - PIB do País no Sº (quinto)
ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional.
ESTRATÉGIAS:
20.1. Acompanhar, junto à União, o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação;
20.2. Regulamentar as Legislações Municipais pertinentes à parcela destinada aos entes federados, da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal e em atendimento ao Artigo 2º, inciso III, § 3° da Lei 12.858, de 09 de setembro de 2013;
20.3. Aprimorar, a partir 1° ano da vigência desta Lei, os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de Audiências Públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de Conselhos da área da educação;
20.4. Acompanhar os estudos e pesquisas da educação nacional especialmente do Mw1icípio, divulgados pelo INEP, com objetivo de criar mecanismos de gerenciamento de gestão financeira (receita I despesas) educacionais e as projeções anuais;
20.5. Acompanhar e participar de discussões promovidas pela União das Políticas de Implantação do Custo Aluno-Qualidade Inicial - CAQi e a implementação do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.6. Adequar às Legislações pertinentes no prazo de 1° ano, a partir da regulamentação da Lei de Responsabilidade Educacional;
20.7. Regulamentar a criação de Instância Permanente de Negociação e Cooperação entre Município, Estado e União, após a criação de Instância Nacional, prevista no § 5° do art. 7° desta Lei;
20.8. Priorizar entre as metas nos Planos Plurianuais dos próximos dez anos a previsão do suporte financeiro às metas constantes do Plano Municipal de Educação;
20.9. Promover a autonomia financeira das escolas mediante repasses de recursos, diretamente aos Estabelecimentos de Ensino, a partir de critérios estabelecidos com a implantação do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.
20.10. Garantir mecanismos de fiscalização e controle que assegurem o cumprimento da aplicação dos recursos financeiros resultantes do Fundo Social do Pré-sal, Royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral à manutenção e desenvolvimento do Ensino Público Municipal.