RESOLUÇÃO Nº 391, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em conformidade com o inciso III do art. 30 da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. O Regimento Interno será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica Municipal.

 

Art. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da comunidade em número proporcional à população do município e eleitos na forma do artigo 29, inciso IV e outras normativas da Constituição Federal.

 

Art. A Câmara Municipal de Boa Esperança tem sua sede no prédio de número 780, da Avenida Senador Eurico Rezende, município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.

 

§ Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes, comemorativas, itinerantes, e nos casos previstos neste regimento.

 

§ Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação do Plenário, mediante aprovação da maioria absoluta, reunir-se em outro edifício, em ponto diverso no município de Boa Esperança ou por meio remoto mediante recurso de áudio e vídeo.

 

§ As sessões itinerantes serão realizadas na forma disciplinada na Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. São funções essenciais da Câmara Municipal de Boa Esperança:

 

I - função legislativa;

 

II - função fiscalizadora;

 

III - função de controle externo;

 

IV - função julgadora;

 

V - função de assessoramento;

 

VI - função administrativa.

 

 


§ A função legislativa consiste em legislar e deliberar por meio de emendas à lei orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de leis delegadas, de decretos legislativos, de resoluções, e de demais proposições previstas neste regimento, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ A função fiscalizadora constitui no controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ A função de controle externo reside na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, observando os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

 

§ A função julgadora consiste na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados na forma da lei e deste Regimento.

 

§ A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, por meio de proposições.

 

§ A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Seção I

Da Legislatura e das Sessões

 

Art. Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativas.

 

§ Por legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato do Vereador.

 

§ Por Sessão Legislativa compreende-se o período correspondente a cada ano de funcionamento da Câmara de Vereadores, sendo:

 

I - Sessão Legislativa Ordinária aquela compreendida nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de de agosto a 22 de dezembro;

 

II - recesso legislativo aquele compreendido nos períodos de 23 de dezembro a de fevereiro e de 18 de julho a 31 de julho;

 

III - Sessão Legislativa Extraordinária aquela convocada no período do recesso parlamentar.

 

§ Sessões Preparatórias são as destinadas à eleição dos membros da Mesa, à posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, e à instalação da primeira sessão legislativa da legislatura.

 

§ As reuniões marcadas para as datas fixadas nos incisos I, do caput, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação e, em sessão legislativa extraordinária, quando convocada.

 

§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

§ A convocação extraordinária da Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante, far-se-á:

 

I - pelo Prefeito Municipal;

 

II - pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III – pela maioria absoluta dos seus membros.

 

§ A sessão legislativa extraordinária somente prosseguirá após aprovação da maioria absoluta dos membros.

 

§ Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, estando a proposição em regime de urgência.

 

§ É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária.

 

§ Caso não haja Comissão Permanente constituída ou não tenha sido definido os cargos, será instituída Comissão Especial composta de 03 (três) membros, indicados pelo Presidente.

 

Art. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões:

 

I - Ordinárias, as designadas conforme o art. 5°, § 2°, inciso I, e art. 157, ambos deste Regimento;

 

II - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

III - Solenes, as realizadas para comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

 

IV - Especiais, para apreciar relatórios de comissões especiais e de inquérito, ouvir autoridades e para outras finalidades não definidas neste Regimento Interno.

 

§ As Sessões Solenes e Especiais serão realizadas em número máximo de duas por ano para cada Vereador, transferíveis, excetuando-se as obrigatórias por lei.

 

§ As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que observe o art. 25, inciso VIII, alínea “b”.

 

Seção II

Da Sessão Solene de Posse

 

Art. No dia de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, em sessão solene, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

 

§ A sessão solene será presidida pelo Vereador mais votado entre os eleitos e presente ao ato.

 

§ Para participar da sessão, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos deverão entregar na Diretoria Geral da Câmara, até o último dia útil do ano anterior, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, documento comprobatório de desincompatibilização, esta sob pena de extinção do mandato, e declaração pública de bens, a qual será arquivada em pasta própria.


 

Art. O Presidente em exercício designará, dentre os demais eleitos, à sua livre escolha, Vereador para assumir as funções de Secretário da Mesa, auxiliando-o na condução da sessão solene de posse.

 

Art. 10 Para a posse dos mandatários eleitos, observar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - o Presidente em exercício prestará, de pé, com o braço direito estendido à sua frente, salvo deficiência física, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo";

 

II - lido o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores eleitos, por ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, responder: "Assim o prometo", assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em livro próprio;

 

III - após todos os Vereadores eleitos terem prestado o compromisso e assinado o termo respectivo, o Presidente os declarará empossados e assinará os termos;

 

IV - o Presidente convidará, a seguir, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere inciso I, deste artigo, e os declarará empossados;

 

V - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, os Vereadores eleitos, o Prefeito, o Vice-Prefeito e demais oradores;

 

VI - não será admitida, em nenhuma hipótese, a posse por procurador.

 

Art. 11 Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo deste Regimento, esta deverá ocorrer:

 

I - dentro de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara;

 

II - dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice- Prefeito, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.

 

§ Nos casos indicados nos incisos I e II deste artigo, a posse ocorrerá no Gabinete do Presidente, perante a Mesa Diretora, observados todos os demais requisitos.

 

§ O não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo e incisos I e II deste artigo, considerar-se-á como recusa.

 

Art. 12 A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado nos arts. e 11, declará-lo extinto e convocar o respectivo suplente.

 

Art. 13 Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na  falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no inciso II do art. 11, declarar vago o cargo.

 

§ Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, será declarado vago o cargo.

 

§ Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos, comunicando imediatamente a vacância à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 14 Com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será realizada a eleição da Mesa Diretora da Câmara imediatamente na mesma sessão.

 

Seção III

Das Sessões Preparatórias

 

Subseção I

Da Eleição da Mesa

 

Art. 15 Ainda com o Vereador mais votado na presidência da sessão e havendo maioria absoluta dos membros, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira e segunda sessões legislativas.

 

Art. 16 Poderá concorrer tanto para instalação quanto para renovação da mesa diretora quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na Legislatura precedente, podendo se candidatar à reeleição para o mesmo cargo. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ 1º O Vereador que desejar concorrer para o cargo na Mesa deverá se inscrever junto à Diretora Geral até 01 (uma) hora antes do horário designado para abertura da sessão, salvo prazo estipulado no § 1º, art. 18, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ 2º A Mesa será composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente e Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ 3º A votação para a eleição da Mesa far-se-á mediante voto aberto e por ordem alfabética dos eleitos, onde cada Vereador deverá votar nos inscritos, considerando-se eleito o mais votado para cada cargo. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ 4º Em caso de empate nas eleições da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, será considerado vencedor o vereador mais idoso. (Redação dada pela Resolução nº 410/2024)

(Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ As abstenções não serão computadas para efeito de contagem dos votos.

 

§ Eleita a Mesa, o Presidente em exercício proclamará o resultado e empossará os eleitos, transmitindo-lhes, de imediato, a condução dos trabalhos.

 

§ Empossada a Mesa, o Presidente da Câmara, de forma solene, declarará instalada a legislatura e passará a eleição das Comissões Permanentes.

 

§ Eleitas as Comissões Permanentes, o Presidente encerrará a reunião e convocará os Vereadores para a sessão subsequente.

 

Art. 17 Não sendo possível efetivar ou completar a eleição da Mesa e/ou Comissões Permanentes na sessão solene, o Presidente em exercício continuará na condução dos trabalhos e ficarão os eleitos automaticamente convocados para sessões diárias e subsequentes para este fim.

 

Subseção II

Da renovação da Mesa Diretora

 

Art. 18 A eleição de renovação da Mesa para as duas últimas sessões legislativas dar-se-á nos moldes dos art. 16 e 17 e realizar-se-á no mês de outubro do 2º (segundo) ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que assumirão a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 399/2023)

 

§ 1º Para as eleições de renovação da Mesa Diretora, o prazo de inscrição junto à Diretoria Geral é de até 01 (um) dia útil antes da data designada para a sessão de composição. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ O Suplente de Vereador convocado poderá ser eleito somente para o cargo de Secretário.

 

Art. 19 Caberá ao Presidente cujo mandato esteja findando, ou ao seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL C

 

APÍTULO I

DA MESA DIRETORA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 20 A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal e será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, dentro da mesma legislatura, sendo possível a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

§ O Presidente será substituído em suas ausências pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de hierarquia.

 

§ Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador mais votado nas eleições municipais, que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário.

 

§ Ausente o Secretário, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.

 

Art. 21 À Mesa Diretora, dentre outras atribuições descritas nesta Resolução e Lei Orgânica, compete:

 

I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração;

 

III - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;

 

IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

V - contratar pessoal, na forma da lei, por  tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

 

VII - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

VIII - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

 

IX - autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 395/2021)


 X – apreciar e encaminhar, por escrito, pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Art. 22 Na hipótese de vacância de quaisquer dos cargos da Mesa, observar-se-á, para provimento do cargo vago, a linha sucessória, procedendo-se a nova eleição para preenchimento do(s) cargo(s) restantes(s) na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual verificar a vaga ou em sessão extraordinária convocada para tal fim, e apenas para completar o mandato, observadas as normas pertinentes deste Regimento.

 

Parágrafo único. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

 

I - pela morte;

 

II - com a posse da nova Mesa;

 

III - pela renúncia;

 

IV - pela destituição do cargo; ou

 

V - pela perda do mandato.

 

Seção II

Das Reuniões da Mesa Diretora

 

Art. 23 A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez a cada 15 (quinze) dias, em dia e hora prefixados, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando publicidade aos seus atos e decisões.

 

Parágrafo único. O Presidente da Mesa Diretora poderá convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, avisando obrigatoriamente a todos os integrantes por via  telefônica, ou aplicativos de comunicação, ou e-mail, ou convocação pessoal, ou em publicação no Diário Oficial, prazo este dispensado se contar o ato da convocação na reunião ordinária.

 

Art. 24 Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, controlados pela Diretoria Geral, com renovação na 3ª (terceira) sessão legislativa da legislatura.

 

§ 1º A elaboração dos atos da Mesa compete à Procuradoria Geral Legislativa.

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, sendo o ato inconstitucional ou ilegal, pode a Procuradoria Geral Legislativa se negar a redigi-lo.

 

Seção III

Das atribuições do Presidente

 

Art. 25 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas e externas, competindo-lhe privativamente:

 

I – quanto às sessões em geral:

 

a)    abrir, presidir, conduzir e encerrar, nos termos regimentais;

b) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia de cada sessão;

c) suspender ou levantar, sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos;

d) fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar esvaziar o recinto;

e) anunciar a Ordem do Dia e o quórum presente;

f) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta e proclamar o resultado;

g) determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações de cada sessão, pelo Secretário;

h) conceder a palavra ao Vereador, cassando-a, no caso de não obediência ao art. 146, §1º, deste Regimento;

i) determinar o não registro em ata de discurso ou aparte, quando antirregimental;

j) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

k) decidir sobre as questões de ordem, reclamações ou ainda atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso e nas omissões deste Regimento;

l) fazer-se substituir na Presidência e convocar substitutos eventuais para a secretaria, na ausência ou impedimento do Secretário;

m) convocar sessões extraordinárias e solenes da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

n) assinar, juntamente com o Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;

o) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;

p) fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município, em qualquer momento, da sua cadeira.

 

II - quanto às proposições:

 

a) receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

b) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

c) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias, e caso esgotado o prazo sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

d) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos do art. 188, deste Regimento;

e) despachar requerimentos;

f) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

g) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no § do art. 123;

h) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

i) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;

j) propor matéria ao Plenário, devendo afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussões;

k) votar nos casos:

1 - de eleição e de destituição de membros da mesa e das Comissões Permanentes;

2 - quando for exigível o escrutínio secreto;

3 de quórum de votação de 2/3 (dois terço);

4 - de empate nas deliberações.

 

III - quanto às Comissões:

 

a) designar os membros e os seus substitutos das Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara;

b) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

c) nomear membro para preencher vagas nas Comissões Permanentes;

d) convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;

e) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;

f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como aos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;

g) convocar reunião de comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em regime de urgência.

 

IV - quanto à Mesa:

 

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto.

 

V - quanto às publicações e à divulgação:

 

a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes destas, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;

d) analisar a conveniência de todas as matérias a serem publicadas pela Assessoria de Comunicação da Câmara, determinando a inclusão ou a supressão de temas.

 

VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:

 

a) representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

b) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

c) assinar a correspondência destinada as autoridades Municipais, Estaduais e Federais, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara;


d) interpretar e fazer cumprir o Regimento;

e) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;

f) empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;

g) declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face da deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;

h) firmar convênios e contratos com instituições públicas e/ou privadas, quanto à matéria de interesse da Câmara Municipal;

i) nomear e exonerar os servidores da Câmara Municipal, autorizar remoção, cedência, determinar a abertura de sindicância e processo administrativo e aplicar a respectiva punição, quando houver; conceder férias, gratificações, progressões e licenças, colocar em disponibilidade e praticar todos os demais atos relativos aos seus servidores;

j) autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário da Câmara ao Poder Executivo, assim como, proceder a devolução do saldo correspondente ao superávit financeiro apurado no encerramento de cada exercício; (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

k) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 395/2021)

l) determinar o procedimento de licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

m) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Diretoria Legislativa, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

n) fazer, ao final de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara.

 

VII - quanto às relações externas da Câmara:

 

a) promover audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

c) comunicar a convocação ao Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade;

d) licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

e) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente, ficando impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;

f) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

g) solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;

i) comunicar ao Plenário a declaração da extinção de mandato, nos casos previstos nos artigos 6º e do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, na primeira sessão subsequente à apuração dos fatos, fazendo constar da ata de declaração e convocando o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;

j) credenciar, quando solicitado, representantes de cada órgão da imprensa, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões, de acordo com a capacidade do recinto reservado à imprensa.

 

VIII - quanto à polícia legislativa:

 

a) policiar o recinto da Câmara, com auxílio de seus servidores, podendo requisitar corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

1 - apresente-se decentemente trajado;

2 - não porte armas;

3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

5 - respeite os Vereadores;

6 - atenda às determinações da Presidência;

7 - não interpele os Vereadores.

 

Seção IV

Das atribuições do vice-presidente

 

Art. 26 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Câmara Municipal em Plenário, nas suas faltas ou impedimentos, e, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, assumindo o cargo definitivamente, em caso de vacância, ficando investido na plenitude das respectivas funções.

 

Parágrafo único. Compete também ao Vice-Presidente promulgar leis, em caráter excepcional, nos moldes do que dispõe o § 13 do artigo 255 deste Regimento.

 

Seção V

Das atribuições do Secretário

 

Art. 27 Compete ao Secretário:

 

I - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente, em caso de licenças e impedimentos, e assumir a Vice-Presidência, definitivamente, em caso de vacância do cargo, ficando investido na plenitude das respectivas funções;

 

II - constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;


 

III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores;

 

V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão;

 

VI - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

VII - assinar, com o Presidente, a Ata das Sessões e os atos da Mesa;

 

VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Diretoria Geral e na observância deste Regimento;

 

IX - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

 

X - comunicar ao orador que o tempo de seu pronunciamento encontra-se esgotado;

 

XI - verificar quórum, quando solicitado pelos Vereadores, a qualquer momento da sessão;

 

XII - requisitar servidor, quando for necessário, para atender os incisos III, IV, V deste artigo.

 

Seção VI

Da renúncia e destituição da Mesa Diretora

 

Art. 28 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora, dar-se-á por requerimento a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.

 

Parágrafo único. No caso de renúncia total dos membros da Mesa, o requerimento respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado nas eleições municipais dentre os presentes, exercendo o mesmo a função do Presidente até novas eleições. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

Art. 29 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando faltoso, negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, garantidos o devido processo administrativo, a ampla defesa e o contraditório.

 

§ Será destituído o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer, sem causa justificada, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 15 (quinze) reuniões ordinárias intercaladas durante o mandato da Mesa.

 

§ A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro.

 

§ O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

Art. 30 O processo de destituição terá início por representação, subscrita necessariamente por, ao menos, um Vereador, dirigida ao Plenário e lida em qualquer fase do Pequeno Expediente, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

 

§ Na representação deve ser qualificado o membro da Mesa, descritas de modo circunstanciado as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.


 

§ Lida a representação, será submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão aos demais membros da Mesa, observada a hierarquia.

 

§ O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

 

§ Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § deste artigo e, se for o Secretário, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.

 

§ O representante e o representado são impedidos de votar na representação.

 

§ Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria simples dos Vereadores.

 

Art. 31 Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante Específica.

 

§ Da Comissão, não poderão fazer parte o representante e o representado.

 

§ Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidi-la, que designará relator e marcará reunião a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para deliberar sobre os procedimentos a serem adotados.

 

§ Reunida a Comissão, o representado será notificado dentro de 03 (três) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, tendo o relator o prazo de até 10 (dez) dias para apresentação de relatório final.

 

§ O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ Opinando o relatório pela rejeição da denúncia, se aprovado, acarretará o arquivamento da representação.

 

§ Se aprovado o relatório favorável à destituição, deverá a Comissão Processante apresentar o respectivo projeto de Resolução.

 

§ O representado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão Processante, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 32 Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão Processante apresentará o projeto de Resolução, na primeira sessão ordinária subsequente, o qual será submetido à discussão e votação única, sendo aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ Com exceção do relator da Comissão Processante e do representado que terão, cada um, 30 (trinta) minutos para discussão do projeto de Resolução, os demais Vereadores terão 10 (dez) minutos cada um.

 

§ Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o representado, obedecida, quando mais de um  representado, a ordem utilizada na representação.

 

§ Não se concluindo em uma única sessão a apreciação do projeto de Resolução, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

 

Art. 33 A aprovação do projeto de Resolução implicará na imediata destituição do representado, devendo ser publicada dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 34 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

 

§    A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

 

§ O número é o quórum determinado em lei e neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure sua convocação.

 

§ 5º Não integra o plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 35 As deliberações do Plenário serão tomadas por:

 

I - maioria simples;

 

II - maioria absoluta;

 

III - maioria qualificada.

 

§ A maioria simples é a que corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à sessão.

 

§ A maioria absoluta é a que corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade dos membros da Câmara.

 

§ A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ As deliberações do Plenário se realizarão através de votação e em qualquer fase das sessões, podendo ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 36 O Plenário deliberará:

 

I - por maioria absoluta, sobre:

 

a) código tributário, de obras, de posturas e outros códigos;

b) estatuto dos servidores municipais;

c) plano diretor;

d) criação de cargos, funções e empregos, bem como sua remuneração, da administração direta, autárquica e fundacional, e do Poder Legislativo;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

f) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do município em áreas administrativas;

g) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Conselhos de Representantes e órgãos da administração pública;

h) alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;

i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

j) isenções de impostos municipais;

k) todo e qualquer tipo de anistia;

l) rejeição de veto.

 

II - por maioria qualificada, sobre:

 

a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;

b) emendas à Lei Orgânica;

c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

d) cassação do Prefeito e do Vereador, nos termos deste Regimento;

e) concessão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso;

g) destituição dos membros da Mesa Diretora e dos membros das Comissões Permanentes;

h) alienação de bens imóveis;

i) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

j) agrupamento do município a outros, constituindo-se em pessoa jurídica para instalação, exploração e administração de serviços comuns;

k) representação à Assembleia Legislativa do Estado para efeito de anexação do município a outro;

l) revogação ou modificação de lei que exija esse quórum ou cujo projeto o exigiu para aprovação.

 

§ Dependerá do quórum da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:

 

I - convocação do Secretário Municipal;

 

II - concessão de regime de urgência ou urgência especial às proposições;

 

III - constituição de precedente regimental.

 

§ As demais matérias sujeitas à deliberação da Câmara Municipal, salvo se expressa previsão em contrário, serão aprovadas por maioria simples.

 

Art. 37 É atribuição do Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara, respeitadas as normas atinentes à iniciativa.


 

Seção Única

Da utilização do Plenário

 

Art. 38 No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 39 Quando o interesse público o exigir, poderá o recinto do Plenário ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade:

 

I – por autorização do Presidente para o uso da Administração Pública;

 

II – por deliberação do Plenário para o uso de instituições não governamentais;

 

III – por autorização do Presidente ou seu sucessor para velório de Vereador, ex-Vereador, Prefeito ou ex-Prefeito, Vice-Prefeito ou ex-Vice-Prefeito.

 

 

CAPÍTULO III

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES DE BANCADA, DE GOVERNO E DE OPOSIÇÃO

 

Art. 40 Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido com representação na Câmara.

 

Art. 41 Os líderes e vice-líderes serão indicados, mediante ofício, à Mesa Diretora, pelas respectivas bancadas partidárias.

 

Parágrafo único. Enquanto não indicados pelo partido, os líderes e vice-líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.

 

Art. 42 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 43 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias.

 

Art. 44 As comissões são órgãos técnicos, compostos de 3 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial  ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Art. 45 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal.

 

Art. 46 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.


Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - Desenvolvimento Urbano, Transportes, Agricultura e Meio Ambiente;  

 

II - Educação, Esporte, Cultura, Turismo, Lazer, Saúde, Assistência Social, Diversidade Sexual e Identidade de Gênero; (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

III - Finanças e Orçamento;

 

IV - Legislação, Justiça e Redação Final;

 

V - Comissão de Defesa, Controle e Proteção Animal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

Art. 47 As Comissões Temporárias, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Parágrafo único. As Comissões Temporárias serão constituídas por proposta da Mesa ou por 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no caput deste artigo.

 

Art. 48 Todo Vereador deverá fazer parte de no mínimo uma Comissão Permanente como membro efetivo, salvo o Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 49 Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

Da composição das Comissões Permanentes

 

Art. 50 Na sessão solene de posse que trata o artigo 8º, logo após a eleição da Mesa, os vereadores empossados elegerão as Comissões Permanentes, cujos membros serão empossados automaticamente. (Redação dada pela Resolução n° 392/2021)

 

§ A votação far-se-á separada para cada Comissão, utilizando-se cédulas únicas de papel digitadas ou impressas rubricadas pela Mesa, com os nomes de todos os Vereadores e indicação da legenda partidária, às quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Câmara Municipal expressamente designado.

 

§ O Vice-Presidente e o Secretário deverão participar de Comissão Permanente.

 

§ Em caso de empate, considera-se eleito o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou o Vereador mais votado nas eleições municipais ou mais idoso.

 

§ O Vereador Suplente eleito para Comissão Permanente poderá exercer cargo de Membro desta.

 

§ Quando o vereador Titular retornar ao exercício de suas funções, nos casos previstos nesta Resolução, assumirá a vaga e o cargo do Vereador Suplente na Comissão Permanente.

 

§ O Presidente da Câmara e seu substituto em exercício da presidência, nos casos de impedimento e licença, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes, sendo designado nas Comissões a que pertencer um substituto, enquanto durar a condição de Presidente da Mesa.

 

Art. 51 A eleição das Comissões Permanentes para o terceiro ano da Legislatura, realizar-se-á na forma do artigo 50 e seus parágrafos, na mesma sessão em que ocorrer a renovação da Mesa Diretora, empossando-se automaticamente os eleitos que assumirão a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 52 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão no primeiro dia útil após o recesso parlamentar, para eleger o respectivo Presidente e Vice-presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

Parágrafo único. Não havendo recesso os membros da Comissão Permanente reunir-se-ão no primeiro dia útil de janeiro do ano da legislatura.

 

Art. 53 O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição, licença, perda ou cassação de mandato ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato, ou enquanto durar o afastamento do membro titular, sob livre nomeação do Presidente da Mesa.

 

Subseção II

Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões

 

Art. 54 Antes da deliberação do Plenário as proposições, exceto requerimentos, indicações e moções, serão apreciadas na seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

I - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;

 

II - pela Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quando for o caso;

 

III - pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.

 

Art. 55 A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados.

 

Subseção III

Da competência das Comissões Permanentes

 

Art. 56 Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma deste Regimento Interno;

 

II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;

 

III - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;

 

IV - convocar os Secretários Municipais, ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

 

VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII - realizar audiências públicas;

 

VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

 

IX - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias, ou de qualquer pessoa, contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

 

X- apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

XI - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

XII - apresentar proposições de matérias de sua competência.

 

Art. 57 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, sem exceção, nos aspectos constitucional e legal e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

 

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

II - criação de entidade da Administração Indireta ou de Fundação;

 

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

 

IV - participação em consórcios;

 

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

 

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

§ Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 75 deste Regimento.

 

Art. 58 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

 

I - os projetos de leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais), bem como suas emendas;

 

II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

III - as proposições referentes à matéria tributária, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV - as proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

 

V - as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.

 

Art. 59 Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano, Transportes, Agricultura e Meio Ambiente atuar e emitir parecer sobre todos os processos de sua competência, em especial:

 

I - ao aforamento, regularização fundiária ou doação de patrimônio público;

 

II - à realização de obras pelo município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos;

 

III - aos assuntos relacionados ao transporte e urbanismo;

 

IV – as proposições que promova o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;

 

V - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;

 

VI - estudar e propor políticas públicas para proporcionar o desenvolvimento sustentável;

 

VII - realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas, bem como apontar suas possíveis soluções; e

 

VIII - outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.

 

Art. 60 Compete à Comissão de Educação, Esporte, Cultura, Turismo, Lazer, Saúde, Assistência Social e Diversidade Sexual e Identidade de Gênero atuar e emitir pareceres sobre os processos de sua competência, em especial: (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

I - sistema municipal de ensino;

 

II - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

 

III - programas de merenda escolar;

 

IV - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, voltados à comunidade;

 

V - sistema único de saúde e seguridade social;

 

VI - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 

VII - segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

 

VIII - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência.

 

IX - promoção e igualdade de oportunidades da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 395/2021)

 

X - conscientização da sociedade sobre os direitos da população LGBT; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 395/2021)

 

XI - atingir a inclusão da diversidade sexual e de gênero; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 395/2021)

 

XII – garantir direitos à população LGBT. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 395/2021)

 

Art. 60-A Compete à Comissão de Defesa, Controle e Proteção Animal atuar e emitir pareceres sobre os processos de sua competência, em especial: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

I- propostas legislativas que versem sobre preservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, direito ambientais, preservação da biodiversidade, conservação dos ecossistemas, combate às mudanças climáticas, poluição ambiental, defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

II- fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

III- conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo audiências públicas, palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à questão ambiental; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

IV- política estadual de proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais renováveis; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

V- atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

VI- ser interlocutor das demandas, receber denúncias e colaboração da sociedade ou de entidades congêneres em relação a proteção ao meio ambiente, o controle da poluição e da degradação ambientais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

VII- ações de mitigação de danos ao meio ambiente, proteção da flora, da fauna e da paisagem, bem como a melhoria de controle e da adoção de novas tecnologias utilizadas pelas empresas que operam no Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

VIII- projetos de educação ambiental, aspectos climáticos, incentivos ao reflorestamento, preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Estado, proteção, recuperação e conservação dos ecossistemas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

IX- Infraestrutura e Saneamento ligadas a questões de proteção do meio ambiente, direito ambiental e defesa ecológica; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

X- agências reguladoras e órgãos públicos na área de meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

XI- fomento da agroecologia e agroflorestas e soberania alimentar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

XII- convocação de autoridades públicas, dirigentes de empresas privadas, dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, em qualquer instância, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, relacionado às competências desta Comissão, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

Parágrafo único. Compete à referida Comissão promover no âmbito municipal: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

I- proposições e medidas diretas, ou indiretas de controle, defesa, risco, proteção, experimentação, controle e bem estar dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

II- realizar debates, seminários, palestras, exposições, simpósios, destinados a dar visibilidade, promover, conhecer, e diagnosticar os problemas enfrentados pelos animais, a fim de apontar e construir possíveis soluções; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

III- a implementação de políticas públicas, programas, e planos de controle e bem estar de animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

IV- a interlocução das demandas da sociedade em relação à integridade, bem estar e direitos dos animais (domésticos; silvestres; exóticos; e marinhos); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

V- a colaboração de entidades de proteção aos animais ou de entidades congêneres; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

VI- o efetivo cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da defesa, controle, proteção e bem estar dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

VII- representações que contenham denúncias de violação, da preservação e dos direitos dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

VIII- propostas que visem à criação, modificação, ou extinção de órgãos da administração pública ligados à temática de proteção, controle e bem estar animal de forma direta, ou indireta; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

IX- a fiscalização das condições dos animais em: centros de zoonoses; abrigos de animais; lares temporários; animais locados para prestação de serviços; canis; zoológicos; bioparques; hospitais e clínicas veterinários; circos; clínicas; pet shops; espaços de acolhimento de animais; pet hotéis; creches pet; espaços de treinamento e recreação de animais; animais vulneráveis e abandonados, na circunscrição do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

X- acompanhar e fiscalizar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

XI- relacionados ao seu campo temático; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

XII- executar ações com o objetivo de promover o conhecimento, prevenção; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

XIII- enfrentamento de problemas de saúde humana decorrente da interação entre animais e a população humana. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 403/2023)

 

Subseção IV

Do funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 61 A ordem das reuniões das Comissões Permanentes e da distribuição de matéria após a leitura no plenário seguirá o disposto no art. 54 deste Regimento.

 

Art. 62 No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões convocar pessoas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

§ 1º Quando a Comissão na qual tramita a proposição requerer a emissão de parecer técnico do setor contábil/financeiro da Câmara Municipal, este será emitido no prazo de 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 399/2023)

 

§ 2º O prazo do § 1º poderá, mediante justificativa prévia, ser prorrogados por até o dobro  dos dias ali previstos, mediante autorização do Presidente da  Comissão na qual tramita a proposição, em requerimento subscrito pelo servidor responsável pela emissão do Parecer, interpretando-se o silêncio do Presidente por mais de 24 (vinte quatro) horas como autorização tácita. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 399/2023)

 

§ 3º Durante o período a que se refere os parágrafos anteriores, ficarão suspensos os prazos para que a Comissão pela qual tramita a proposição emita seu Parecer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 399/2023)

 

§ 4º Tratando-se de proposição que tramita em regime de urgência, o prazo a que se refere o § 1º será de 06 (seis) dias úteis, não se aplicando o disposto no § 2º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 399/2023)

 

Art. 63 Poderão as Comissões, mediante deliberação por sua maioria, requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação no Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram a proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão, dentre as competências previstas para cada uma neste Regimento.

 

§ Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica suspenso o prazo para emissão de parecer até que se receba a resposta.


 

§ O prazo para a contagem da suspensão inicia-se a partir do protocolo do pedido de informação nesta Casa Legislativa.

 

§ Em se tratando de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência ou urgência especial, a Comissão que requerer as informações deverá emitir parecer até 48 (quarenta e oito) horas após a resposta do Executivo, que terá igual prazo para emitir as informações solicitadas, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no prazo.

 

Art. 64 As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais para fiscalizar as matérias de sua competência.

 

Art. 65 É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência.

 

Art. 66 As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As proposições serão encaminhadas de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 67 Em caso de feriado ou ponto facultativo as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes serão transferidas para o dia útil subsequente.

 

Art. 68 As Comissões Permanentes poderão se reunir excepcionalmente para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 69 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente da Comissão, observando o inciso I do art. 73 deste Regimento.

 

Art. 70 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros presentes.

 

§ Em hipótese alguma o servidor poderá constar na ata a presença de Vereador ausente à reunião, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ O servidor informará em ata o horário de início da reunião e o nome dos presentes.

 

§ Será considerado presente o Vereador que comparecer a reunião até 15 (quinze) minutos após seu início.

 

§ Se o Vereador não se fizer presente no início da reunião, quando de sua chegada, o servidor registrará em ata.

 

Art. 71 As reuniões das Comissões Permanentes deverão ser disponibilizadas via Sistema Web da Câmara Municipal de Boa Esperança, devendo ser gravadas em áudio e vídeo e arquivadas, salvo motivo de força maior de ordem técnica, sem edição e/ou alteração, sob pena de responsabilização do infrator. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 392/2021)

 

Art. 72 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

 

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 84 e 85 deste Regimento.

 

Subseção V

Do presidente e relatores das comissões permanentes

 

Art. 73 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão por via telefônica ou aplicativos de comunicação ou e-mail ou convocação pessoal ou em publicação no Diário Oficial, prazo este dispensado se constar o ato da convocação na reunião ordinária;

 

II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

 

IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI - conceder vistas de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;

 

VII - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão, em eventuais ausências, impedimentos ou licenças;

 

VIII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

 

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo tratar-se de parecer.

 

Art. 74 O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

 

Art. 75 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 76 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar- lhe-á relator em 2 (dois) dias úteis, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 77 O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto.

 

Art. 78 Se qualquer Vereador cometer, nas reuniões, qualquer excesso, o Presidente da Comissão conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do recinto.

 

Subseção VI

Dos pareceres

 

Art. 79 Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo único. O parecer será sempre escrito, salvo disposição em contrário, e conterá:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusão do relator:

 

a) com a sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, bem como aspecto gramatical e técnica legislativa, se pertencer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total da matéria, se pertencer a qualquer das demais Comissões.

 

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

 

Art. 80 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.

 

§ O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.

 

§ A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”, devendo emitir parecer quanto a parte contrária.

 

§ O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

 

Art. 81 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

 

Art. 82 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou no caso do § do art. 85.

 

Art. 83 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

Subseção VII

Dos prazos

 

Art. 84 É de 20 (vinte) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 399/2023)

(Redação dada pela Resolução n° 392/2021)

 

§ O prazo a que se refere este artigo será de trinta (30) dias, em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Prefeito e de codificação.

 

§ O prazo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

 

§ O prazo que dispõe o caput poderá ser prorrogado, por igual período, desde que o Presidente da Comissão envie à Mesa, antes de seu término, requerimento escrito, fundamentado e aprovado por aquela, que será deliberado em reunião da Mesa Diretora, designada para tal fim.

 

§ 4º Quando a proposição tramitar em qualquer regime de urgência não será possível a adoção da providência do § deste artigo.

 

§ O prazo para análise e emissão de parecer sobre o veto seguirá disposição própria deste Regimento.

 

Art. 85 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 73, VIII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 10 (dez)dias. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023) 

 

§ Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refere, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

§ Caso o Plenário negue a dispensa do parecer, o Presidente designará relator para proferi-lo na sessão, de forma oral.

 

Subseção VIII

Das vagas, licenças e impedimentos nas comissões permanentes

 

Art. 86 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:

 

I- com a renúncia;

 

II - com a destituição;

 

III – com o término do mandato do Vereador.

 

§ A renúncia de qualquer membro de Comissão Permanente será ato acatado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

 

§2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, sem justificativa, a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) reuniões intercaladas, em cada sessão legislativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

§ As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo encaminhadas ao Presidente da Comissão.

 

§ A destituição por faltas dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara ou de ofício, que, após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

 

§ A substituição de vagas nas Comissões Permanentes será feita por nomeação da Presidência.

 

Art. 87 Os membros das Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas funções ou atribuições regimentais, ou quando exorbitarem de suas funções, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo único. A destituição de membro de Comissão Permanente obedece ao procedimento previsto neste Regimento para destituição de membro da Mesa Diretora.
 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Subseção I

Disposições preliminares

 

Art. 88 Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou, antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

 

§ As Comissões Temporárias serão compostas da forma disposta nas seções específicas.

 

§ Se necessária a substituição de qualquer de seus membros, a mesma realizar-se-á mediante sorteio, dentre os vereadores desimpedidos de compô-las.

 

Art. 89 As Comissões Temporárias podem ser:

 

I - Comissão de Assuntos Relevantes;

 

II - Comissão Processante;

 

III - Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Subseção II

Da Comissão de Assuntos Relevantes

 

Art. 90 Comissão de Assuntos Relevantes é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

 

§ A Comissão de Assuntos Relevantes será constituída mediante apresentação de projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.

 

§ O projeto de Resolução ao qual alude o parágrafo anterior terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apreciação.

 

§ O projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

 

I - o assunto que será objeto de estudo;

 

II - o número de membros, sendo o mínimo de 03 (três) e o máximo de 05 (cinco);

 

III - o prazo de funcionamento.

 

§ Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, através de Portaria, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ O primeiro ou o único signatário do projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, tendo preferência para assumir a sua presidência.

 

§ Concluídos os seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, encaminhando ao Presidente da Mesa Diretora, para leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

 

§ Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por meio de requerimento.

 

 


Subseção III

Da Comissão Processante

 

Art. 91 A Comissão Processante será constituída com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação vigente;

 

II - destituição dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único. As Comissões Processantes poderão, por motivo justo, requerer a prorrogação do prazo para conclusão de seus trabalhos, por meio de requerimento a ser apreciado em Plenário.

 

Subseção IV

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 92 A Comissão Parlamentar de Inquérito destina-se  a apurar irregularidade sobre  fato determinado, que se inclua na competência municipal.

 

Art. 93 A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e independe de aprovação do Plenário.

 

Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:

 

I - a especialidade dos fatos a serem apurados;

 

II - o prazo de seu funcionamento;

 

III - a indicação de testemunhas e outras provas existentes.

 

Art. 94 Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara sorteará, dentre os Vereadores desimpedidos, em até 05 (cinco) dias úteis, os 03 (três) membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.

 

Art. 95 Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.

 

Art. 96 Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e destacar servidor para secretariar os trabalhos da Comissão, se necessário.

 

Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

 

Art. 97 As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 98 Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas por seus membros, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

 

Art. 99 Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

 

I - proceder a vistorias e levantamentos em repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe compitam.

 

Art. 100 No exercício de suas atribuições poderá ainda a Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de seu Presidente:

 

I - determinar as diligências que reputar necessárias;

 

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

 

Parágrafo único. Na requisição de informações e documentos, a Comissão deverá fixar prazo para resposta, que deverá ser atendido pela autoridade requisitada.

 

Art. 101 O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, nos prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário.

 

Art. 102 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho prescritas no Código Penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juízo da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Código de Processo Penal.

 

Art. 103 Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

 

Parágrafo único. O requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 104 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatórios finais, que deverão conter:

 

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

 

II - a exposição e análise das provas colhidas;

 

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

 

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

 

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

 

Art. 105 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 106 O relatório será assinado primeiramente pelo relator e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

 

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § do artigo 80 deste Regimento.

  

Art. 107 Elaborado e assinado o relatório final, será lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente.

 

Art. 108 A Diretoria Legislativa da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

 

Art. 109 O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 110 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e da representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 111 Os Vereadores serão empossados na sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma prevista neste Regimento.

 

§ Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes.

 

§ A comprovação de desincompatibilização e a declaração de bens, entretanto, serão sempre exigidas.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, DEVERES, ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS VEREADORES

 

Art. 112 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município, e outros direitos previstos na legislação vigente.

 

Art. 113 São deveres do Vereador:

 

I - residir no município;

 

II - comparecer a hora regimental e decentemente trajado, nos dias designados para a ocorrência das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

 

III - comportar-se no Plenário com respeito;

 

IV - obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra;

 

V - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato;

 

VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o grau, inclusive, interesse pessoal manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

VII - desempenhar os encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou ao Plenário, conforme o caso;

 

VIII - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

 

IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

 

X - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões.

 

Art. 114 Compete ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem ao interesse público ou coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V - participar das Comissões Permanentes;

 

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

 

VII - requerer a designação de audiências públicas na Câmara.

 

Art. 115 O Vereador não poderá:

 

§ 1º Desde a expedição do diploma:

 

I - firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Desde a posse:

 

I - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

II - ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, do § 1º, ressalvado o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município;

 

III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, do § 1º;

 

IV - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.

 

Art. 116 No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

 

Art. 117 Ao servidor público investido no mandato de Vereador aplicam-se as seguintes normas:

 

I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

 

II - não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E LICENÇAS

 

Art. 118 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo licenças nos termos da Lei Orgânica, ou missão autorizada pela Câmara.

 

Art. 119 Considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Vereador do município, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou que tenha de assistir, ou no interesse do exercício do mandato.

 

Parágrafo único. O Vereador solicitará previamente a autorização de viagem, explicitando sua finalidade, devendo ser autorizada pela Presidência da Câmara.

 

Art. 120 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, nos seguintes casos:

 

I - sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, não podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinalado para a licença;

 

II – com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal ou equivalente, sendo automaticamente licenciado;

 

III - com direito à remuneração, nos casos de:

 

a) casamento, até 08 (oito) dias a contar da data do casamento, mediante comprovação da certidão de casamento;

b) falecimento de cônjuge ou companheiro e parente até o (quarto) grau, até 08 (oito) dias a contar da data do óbito, mediante comprovação da certidão;

c) licença paternidade, de 8 (oito) dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação da certidão;

d) licença maternidade ou de adoção de 120 (cento e dias) dias, mediante atestado médico ou comprovação da certidão de nascimento ou termo de guarda judicial para adoção ou da própria adoção;

e) doença, devidamente comprovada por atestado médico;

f) desempenho de missões oficiais ou em representações da Câmara;

g) acompanhamento em consulta médica ou doença de cônjuge ou companheiro e parente até o primeiro grau, devidamente comprovado por atestado médico.

 

§ A Mesa Diretora instruirá e emitirá parecer sobre os requerimentos de licença.

 

§ O requerimento de licença do inciso I, do caput, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, para votação, com preferência sobre outra matéria.

 

§ Os demais casos serão deferidos de plano pela Mesa Diretora, pelo prazo indicado em laudo ou em lei.

 

§ 4º Quando preso em flagrante delito, preventiva ou temporariamente, ou tenha aplicada contra si, qualquer medida cautelar diversa da prisão que o afaste do mandato ou o proíba de acessar o recinto da Câmara, o Vereador será considerado automaticamente licenciado sem remuneração.

 

§ A licença prevista no § 4º, perdurará até que sejam cessadas as circunstâncias jurídicas que impeçam o Vereador de exercer plenamente seu mandato, ou até o término deste.

 

§ Após o término da licença à gestante, prevista no inc. III, “d”, deste artigo, a vereadora, caso requeira, fará jus à licença estendida por um prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o seguinte:

 

I - no período previsto neste parágrafo, a vereadora não poderá exercer outra atividade profissional, salvo a acumulação legal de cargos, assim como não poderá deixar seu filho em creches;

 

II - nos últimos 15 (quinze) dias da licença prevista neste parágrafo, poderá a vereadora deixar o filho em creche como forma de adaptação;

 

III - a licença estendida será concedida independente de laudo médico, não possuindo caráter previdenciário.

 

Art. 121 Para fins de subsídios considerar-se-á como de efetivo exercício o Vereador:

 

I - licenciado nos primeiros 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III, alínea “e”, do artigo anterior;

 

II - licenciado nos termos do inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, do artigo anterior.

 

§ O prazo de licença superior a 15 (quinze) dias tornará obrigatória a convocação do suplente.

 

§ A substituição do titular, suspenso ou licenciado, do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão ou licença, ficando o suplente investido na plenitude das atribuições do mandato.

 

Art. 122 Em caso de licença ou vacância em razão de morte ou renúncia, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias contados da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

Parágrafo único. Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 123 A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, encaminhada à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

 

§ O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.

 

§ A proposição do suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.

 

§ O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
 

§ O suplente que não estiver no exercício da vereança poderá defender, em Plenário, exclusivamente no Grande Expediente da sessão ordinária, o projeto de sua autoria apresentado quando em exercício, sendo proibida a sua participação na discussão da matéria.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBSÍDIOS

 

Art. 124 À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos de lei destinados a fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para viger na legislatura subsequente, observadas as disposições constantes na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal:

 

I - o projeto de lei que fixa o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o mandato seguinte deverá ser ultimado antes das eleições municipais;

 

II - os projetos de que trata este artigo serão submetidos ao regime de tramitação em urgência, independente de requerimento.

 

Art. 125 O subsídio é devido a partir da posse do Vereador e sua percepção está condicionada à presença do parlamentar às sessões ordinárias e/ou extraordinárias.

 

§ Será considerado presente à sessão o Vereador que participar de todas as fases da sessão, com exceção da palavra franca.

 

§ O Vereador ausente à sessão ordinária e/ou extraordinária, sofrerá no seu subsídio mensal um desconto calculado conforme a equivalência/proporcionalidade existente entre a ausência e o número de sessões, salvo os motivos elencados na Lei Orgânica Municipal.

 

§ O desconto previsto no § deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à sessão não realizada por falta de quórum e em sessões solenes.

 

Art. 126 O Vereador ausente deverá apresentar justificativa no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da respectiva sessão, sob pena de suspensão do pagamento do seu subsídio.

 

§ A justificativa somente poderá ser aprovada quando apresentada na forma escrita, estiver protocolizada e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou à própria Mesa Diretora.

 

§ A justificativa será apreciada pela Mesa Diretora no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 127 Em caso de licença de Vereador, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. 128 Ao Vereador suplente empossado aplica-se o disposto neste Capítulo, observando-se a equivalência/proporcionalidade existente entre o valor do subsídio mensal do parlamentar e sua presença às sessões ordinárias e/ou extraordinárias.

 

Art. 129 Os subsídios serão pagos normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

 

Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinária, solenes e especiais não serão remuneradas.

 

Art. 130 Os subsídios mensais serão revistos anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no inciso X, art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 131 Na hipótese de eventual infringência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os Vereadores, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a reduzir, na mesma proporção, o valor dos subsídios fixados em Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. 132 O valor líquido de cada subsídio será creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade própria do Vereador.

 

Seção única

Do 13º subsídio

 

Art. 133 O valor do 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá ao valor mensal do Vereador, tendo por referência o mês de dezembro.

 

§ O recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio será pago no mês de dezembro do ano correspondente.

 

§ No caso de interrupção do mandato do Vereador, titular ou suplente, nos casos previstos na legislação ou que acarrete o desligamento definitivo do exercício do cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio será pago de forma proporcional no período máximo de 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

§ No caso de o suplente de Vereador assumir ou tomar posse no cargo de titular, temporariamente, o valor do décimo terceiro será de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício da função do titular, tendo por referência o subsídio do último mês de trabalho.

 

§ Para fins de pagamento de décimo terceiro subsídio ao Vereador que esteja ou esteve em licença durante período do ano e sem direito à remuneração, ou nos casos em que o período de trabalho não alcançar doze meses, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § deste artigo, tendo por referência o subsídio do mês de dezembro.

 

§ A lei que fixar o 13º (décimo terceiro) subsídio deverá obedecer ao disposto nessa Seção.

 

Art. 134 O pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio, tratando-se de casos concedidos de forma anual, não se adicionam ou integram o subsídio mensal, não se enquadrando assim nas vedações previstas no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO

 

Art. 135 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 115 deste regimento;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento.

 

§ É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos na legislação própria, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

§ Para efeitos do inciso III, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, elas não se realizem.

 

Art. 136 Extingue-se o mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos:

 

I - quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;

 

II - por incapacidade civil absoluta, declarada por sentença transitada em julgado em processo de interdição.

 

Art. 137 Ocorrido e comprovado o ato ou fato que margem à extinção do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.

 

Art. 138 A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, mediante ofício, lido em Plenário, independentemente de deliberação.

 

Art. 139 O processo de cassação será iniciado:

 

I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;

 

II - por ato da Mesa, de ofício.

 

§ Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

 

§ Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

 

Art. 140 A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.

 

§ Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos previstos neste Regimento para a destituição de membros da Mesa Diretora, assegurados, sempre, o contraditório e a ampla defesa.

 

§ Os processos de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar obedecerão ao disposto neste Regimento.

 

Art. 141 Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá e publicará a respectiva Resolução, devendo convocar, imediatamente, o suplente.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 142 As sessões da Câmara Municipal serão realizadas na forma do artigo deste Regimento.

 

Art. 143 A Câmara Municipal somente reunirá com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros, mas haverá votação na presença da maioria absoluta.

 

§ O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

§ Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário quórum, o Presidente declarará, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

§ 3º Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário ad hoc.

 

§ As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

 

Art. 144 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ A critério da Presidência, serão convocados os servidores da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, na tribuna de honra, autoridades federais, estaduais e municipais, e personalidades homenageadas, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 145 Se qualquer Vereador cometer, nas sessões plenárias, qualquer excesso, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - determinação para retirar-se do Plenário.

 

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no inc. IV deste artigo importará em quebra de decoro parlamentar.

 

Seção I

Do uso da palavra

 

Art. 146 Durante as sessões, o Vereador poderá falar para:

 

I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente, após a inscrição no livro respectivo;

 

II - palavra franca;

 

III - discutir matéria em debate;

 

IV - apartear;

 

V - declarar voto;

 

VI - apresentar requerimento;

 

VII - levantar questão de ordem;

 

VIII - requerer retificação ou invalidação de ata;

 

IX - encaminhar a votação;

 

X - justificar proposições de sua autoria;

 

XI - tratar de assunto relevante;

 

XII - justificar requerimento de urgência ou urgência especial.

 

§ O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a que solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

I - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

II – deixar de atender às advertências do Presidente.

 

§ Se o Vereador permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, solicitando que finalize o discurso.

 

§ Se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado, determinando a supressão do som.

 

§ Se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto; se não o fizer, a sessão será suspensa.

 

§ A conduta descrita nos parágrafos anteriores será considerada quebra do decoro parlamentar.

 

Seção II

Do tempo de uso da palavra

 

Art. 147 O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:

 

I - 15 (quinze) minutos para:

 

a) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, ressalvado o prazo de 02 (duas) horas assegurado ao denunciado;

b) uso da tribuna para versar sobre tema livre na fase do Expediente, não podendo haver cessão de tempo entre oradores, mesmo quando um deles desista de fazer uso da palavra.

 

II - 10 (dez) minutos para:

 

a) acusação ou defesa no processo de destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, ressalvado o prazo de 30 (trinta) minutos assegurado ao relator e ao representado;

b) exposição de assuntos relevantes, pelos líderes de bancadas;

c) uso da tribuna, pelo líder do governo e de oposição, independente de requerimento.

 

III - 08 (oito) minutos para:

 

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos.

 

IV - 03 (três) minutos para:

 

a) discussão de requerimento;

b) discussão de redação final;

c) discussão de indicações;

d) discussão de moções;

e) apresentação de requerimento de retificação de ata;

f) apresentação de requerimento de invalidade da ata, quando de sua impugnação;

g) encaminhamento de votação;

h) declaração de voto;

i) questão de ordem;

j) palavra franca.

 

V - 01 (um) minuto para apartear.

 

§ O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e, se houver interrupção do seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.

 

§ Não serão permitidas réplicas ou tréplicas ao uso da palavra.

 

Seção III

Da suspensão e do Encerramento da Sessão

 

Art. 148 A sessão poderá ser suspensa:

 

I - para preservação da ordem;

 

II   - para permitir, quando for o caso, que Comissão ou a Procuradoria Geral Legislativa possam apresentar parecer verbal ou escrito;

 

III   - para recepcionar visitantes ilustres;

 

IV - por deliberação do Plenário;

 

V - para intervalo regimental, de até 15 minutos, por deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

 

Art. 149 A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

 

I   - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

 

II   - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;

 

III  - em caso de tumulto grave, por deliberação da Mesa Diretora.

 

Seção IV

Da duração e da prorrogação das sessões

 

Art. 150 As sessões da Câmara terão duração máxima de 05 (cinco) horas, podendo ser prorrogadas, por determinação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, e mediante deliberação do Plenário, por tempo determinado, ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate.

 

Art. 151 Os requerimentos de prorrogação serão verbais e votados pelo processo simbólico, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ Os requerimentos de prorrogação deverão ser propostos antes do término da sessão.

 

§ O Presidente, de imediato, o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

 

§ O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

 

§ O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.

 

§ Se forem apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais.

 

Art. 152 As disposições contidas neste artigo não se aplicam às sessões solenes.

 

Seção V

Da publicidade e da ata das sessões

 

Art. 153 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da imprensa, publicando a pauta, o resumo dos trabalhos e a ata no Diário Oficial ou no mural de avisos ou ainda nos meios eletrônicos disponíveis da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

Art. 154 As Sessões da Câmara deverão ser transmitidas via Sistema Web, no Portal da Câmara Municipal de Boa Esperança, devendo ser gravadas em áudio e vídeo e arquivadas sem alteração, sob pena de responsabilização do infrator, salvo motivo de força maior de ordem técnica.

 

Art. 155 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.

 

§ Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento da transcrição integral aprovado pelo plenário.

 

§ A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ Em todos os casos a votação da ata sempre ocorrerá na sessão subsequente.

 

§ A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não transcrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.

 

§ Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

 

§ Cada Vereador poderá falar uma vez e por 03 (três) minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnação.

 

§ Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, que será discutida e votada na sessão subsequente.

 

§ Aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 10 Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

§ 11 A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão, igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Art. 156 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário antes de se encerrar a sessão.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 157 As sessões ordinárias se realizarão na primeira e terceira quarta-feira do mês ou no dia subsequente, em caso de feriado, às 15 (quinze) horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 399/2023)

(Redação dada pela Resolução n° 392/2021)

 

Parágrafo único. O intervalo previsto no caput poderá ser dispensado por deliberação do plenário.

 

Art. 158 As sessões ordinárias serão compostas das seguintes partes:

 

I - pequeno expediente;

 

II - grande expediente;

 

III - ordem do dia;

 

IV - palavra franca.

 

Art. 159 O Presidente declarará aberta a sessão depois de verificado pelo Secretário, no livro de presença ou no painel eletrônico, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.

 

§ Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o quórum necessário, não haverá sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

 

§ Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente à fase reservada ao uso da tribuna.

 

§ Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente da Mesa.

 

§ Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.

 

§ Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observando o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando- se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

 

§ As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria dos Vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

 

§ A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes. 

 

Art. 159-A Na primeira Sessão Ordinária do mês de março de cada ano, será presidida por uma vereadora, em comemoração ao Dia da Mulher. (Dispositivo incluído pela Resolução 409/2024)

 

§ 1º Caso haja mais representantes mulheres na Câmara, a Mesa Diretora será toda composta por mulheres neste dia, considerando a quantidade decrescente de votos. (Dispositivo incluído pela Resolução 409/2024)

 

§2º Na hipótese da Presidência da Mesa Diretora já ser exercida por uma mulher, os cargos da mesa ocupados por vereadores serão substituídos por vereadoras. (Dispositivo incluído pela Resolução 409/2024)

 

§3º A presidência da Sessão será de forma simbólica, não sendo possível adentrar nas demais competências impostas ao Presidente eleito da Mesa Diretora. (Dispositivo incluído pela Resolução 409/2024)


Seção II

Do expediente

 

Art. 160 O Expediente se destinará a:

 

I - leitura e votação da ata da sessão anterior;

 

II - apreciação da redação final de projetos;

 

III    - leitura de projetos recebidos e indicações;

 

IV  - leitura, discussão e votação única de requerimentos e moções;

 

V - leitura de correspondências;

 

VI - uso da tribuna.

 

Art. 161 Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente colocará em discussão e votação a ata da sessão anterior.

 

Art. 162 Discutida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser estabelecida a seguinte ordem:

 

I  - expediente recebido do Prefeito;

 

II   - expediente apresentado pelos Vereadores;

 

III - expediente recebido de diversos.

 

§ Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

 

I - vetos;

 

II projeto de emenda à Lei Orgânica;

 

III - projetos de lei complementar;

 

IV  - projetos de lei ordinária;

 

V  - projetos de decretos legislativos;

 

VI projetos de resoluções;

 

VII projetos substitutivos;

 

VIII emendas e subemendas;

 

IX moção;

 

X representações;

 

XI - requerimentos;

 

XII - indicações;

 

XIII - pareceres de comissões;

 

XIV - recursos;

 

XV - outras matérias.

 

§ As proposições que não forem protocoladas até às 24 horas anteriores à sessão no protocolo da Câmara, serão apreciadas a partir da sessão subsequente. Em todos os casos elas serão recebidas, rubricadas e numeradas, sendo entregues ao Presidente, que observará o disposto no art. 227.

 

§ A apresentação de proposições pelos Vereadores é livre, exceto nos casos de indicações e requerimentos, limitados a 03 (três) no total, por Vereador, a cada sessão.

 

§ Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de urgência especial reconhecida pelo Plenário.

 

Art. 163 Terminada a leitura em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

 

Subseção I

Do pequeno expediente

 

Art.164 Durante o Pequeno Expediente o tempo será destinado a:

 

I - leitura, discussão e votação única de requerimentos e moções;

 

II - justificativa das proposições, feitas pelos seus autores;

 

III - comentários sobre matérias apresentadas;

 

IV  - breves comunicações;

 

V  - votação das matérias que não se refiram às proposições sujeitas à Ordem do Dia.

 

Subseção II

Do grande expediente

 

Art. 165 Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 90 (noventa) minutos.

 

Art. 166 No Grande Expediente, para o uso da tribuna, os Vereadores inscritos em livro terão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos para tratar de assuntos de interesse público, respeitando a ordem cronológica das inscrições (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

§ As inscrições dos oradores para o Grande Expediente serão feitas em livro especial, sob a responsabilidade do Secretário, considerado o número máximo de 06 (seis) oradores por sessão, não computado neste limite os líderes de oposição e de governo, admitida lista de espera.

 

§ As inscrições para uso da tribuna serão realizadas até 30 (trinta) minutos antes de iniciar a sessão.

 

§ Os Vereadores inscritos que não puderem fazer uso da tribuna na sessão terão preferência na inscrição para a sessão seguinte.

 

§ O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez.

 

§ Ao líder de oposição é franqueado o uso da tribuna em todas as sessões, no Grande Expediente, sem necessidade de prévia inscrição, sendo-lhe assegurada a utilização da tribuna em penúltimo lugar.

 

§ Ao líder de governo é facultado o uso da tribuna em todas as sessões, no Grande Expediente, sem necessidade de prévia inscrição, sendo-lhe assegurada a utilização da tribuna em último lugar.

 

Seção III

Da ordem do dia

 

Art. 167 A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente e afixada no quadro de avisos da Câmara ou no site oficial, até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à sessão, e a matéria dela constante será assim distribuída:

 

I - matérias em regime de urgência especial;

 

II - matérias em regime de urgência;

 

III  - vetos;

 

IV  - matérias em redação final;  

 

V - matérias em discussão única;

 

VI - matérias em segunda discussão;

 

VII - matérias em primeira discussão;

 

VIII recursos;

 

IX - demais proposições.

 

§ Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ A disposição das matérias na Ordem do Dia poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

§ As matérias serão discutidas e deliberadas juntamente com os seus pareceres respectivos, não se admitindo a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões competentes.

 

Art. 168 O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.

 

Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 169 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos de tramitação em regime de urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento.

 

Seção IV

Da palavra franca

 

Art. 170 Esgotada a pauta da Ordem do Dia, passar-se-á à palavra franca.

 

Parágrafo único. A palavra franca terá a duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) minutos.

 

Art. 171 A palavra franca é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar em palavra franca, não se permitindo apartes.

 

Art. 172 Aberta a palavra franca, o Presidente convidará, nominalmente, cada Vereador para fazer uso da palavra, no tempo regulamentado, sendo facultada sua dispensa pelo orador.

 

Art. 173 Não havendo mais oradores para falar na palavra franca, o Presidente convocará os Vereadores para a próxima sessão extraordinária, anunciando a respectiva pauta, se tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

  

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 174 A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores em sessão ou por via telefônica ou aplicativos de comunicação ou via e-mail ou convocação pessoal ou em publicação no Diário Oficial, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

§ Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação nos termos do caput apenas aos ausentes.

 

§ As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

§ 3º A convocação de sessão extraordinária deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.

 

Art. 175 As sessões extraordinárias serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.

 

§ Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

Art. 176 Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 177 As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades cívicas ou oficiais.

 

Parágrafo único. Além de outros casos previstos neste Regimento Interno, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de posse e inauguração da legislatura, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 178 As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, de um Vereador, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.

 

§ Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento.

 

§ Não haverá Expediente, Ordem do Dia e palavra franca nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.

 

§ Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 4º Será elaborado previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representações de classes e associações, sempre à critério da Presidência da Câmara.

 

§ O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

 

§ As sessões de posse e as de início de períodos legislativos serão solenes e independerão de convocação.

  

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 179 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

 

Art. 180 As proposições consistirão em:

 

I - projetos de emendas à Lei Orgânica;

 

II - projetos de lei;

 

III - projetos de decreto legislativo;

 

IV - projetos de resolução;

 

V  - substitutivos;

 

VI  - emendas e subemendas;

 

VII - vetos;

 

VIII - pareceres das Comissões Permanentes;

 

IX - relatórios das Comissões Especiais;

 

X  - recursos;

 

XI  - indicações;

 

XII  - requerimentos;

 

XIII - representações;

 

XIV - moções.

 

Art. 181 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 182 Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 183 As proposições que trata os incisos I, II, III, IV, V, VII e XI, do artigo 180, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. (Redação dada pela Resolução n° 392/2021)

 

Seção I

Da apresentação das proposições

 

Art. 184 Exceto nos casos dos incisos V, VI e VIII do artigo 180, todas as demais proposições serão apresentadas, pelo seu autor, no protocolo da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão Ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

(Redação dada pela Resolução n° 392/2021)

 

Parágrafo único. As emendas obedeceram os prazos do inciso III, § 1º do artigo 205 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 395/2021)

 

Art. 185 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará sua tramitação.

 

Art. 186 As proposições, quando rejeitadas, poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentadas, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores e não se tratar de projeto de Emenda à Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa do Executivo, a solicitação de representação, subscrita pelo Prefeito, será apreciada em Plenário, sendo deferida se aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Seção II

Do não recebimento das proposições

 

Art. 187 Não será recebida a proposição:

 

I - que aludida a lei, decreto, regulamento, ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhado do seu texto; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 395/2021)

 

II  - que, fazendo menção à cláusulas de contratos ou de convênios, não as transcreva por extenso ou não os conste anexo;

 

III  - que seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

IV  - que tenha sido rejeitada ou votada na mesma sessão legislativa e não obedeça os requisitos deste Regimento;

 

V  - que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;

 

VI - que não vier acompanhada dos anexos;

 

VII - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa, ou a que disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la.

 

VIII - Que, oriunda do Poder Executivo, não estiver acompanhada de parecer Jurídico. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 398/2022)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 397/2022)

 

§ Compete à Procuradoria Geral Legislativa a análise preliminar dos requisitos de admissibilidade previstos neste artigo, sem análise de mérito, que deverá ser indicado mediante parecer anexado a proposição, devendo ser encaminhado ao Presidente para decisão.

 

§ Não se conformando o autor com a decisão de rejeição da proposição, poderá apresentar pedido de reconsideração à Presidência, devidamente fundamentado, em até 03 (três) dias úteis, contados da data do ato, através de petição.

 

§ O Presidente terá o prazo de 03 (três) dias úteis para reconsiderar a decisão.

 

§ Deferido o pedido de reconsideração, o Presidente determinará a inclusão da proposição no Expediente da primeira sessão subsequente à decisão.

 

§ Indeferido o pedido de reconsideração, poderá ser adotada a sistemática prevista no art. 217 deste Regimento, a critério do autor.

 

Seção III

Da retirada das proposições

 

Art. 188 A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

 

I   - quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou de todos os subscritores;

 

II   - quando de autoria de Comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros;

 

III   - quando de autoria da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros;

 

IV  - quando de autoria do Chefe do Executivo, mediante requerimento por ele subscrito, exceto com relação ao inciso VII do art. 180.

 

Parágrafo único. O requerimento de retirada de proposição poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria, cabendo ao Presidente determinar sua devolução ao autor.

 

Seção IV

Do arquivamento e desarquivamento das proposições

 

Art. 189 No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos às proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido submetidas à apreciação do Plenário.

 

§ A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira qualquer Vereador, ou o Chefe do Executivo, nos projetos de sua competência, devendo o requerimento ser aprovado por maioria simples.

 

§ Em proposição de autoria da Mesa, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.

 

§ 3º Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário, no mérito, das Comissões Permanentes.

  

CAPÍTULO II

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 190 Indicação é a proposição apresentada por qualquer Vereador, por meio da qual a Câmara Municipal manifesta-se com o fim de sugerir ao Poder Executivo a execução de medida que não se inclua na competência do Legislativo, com intuito de colaborar com a condução do governo.

 

Parágrafo único. O Anteprojeto se trata do esboço ou conjunto dos estudos preliminares que irão constituir, depois das necessárias alterações, as diretrizes básicas do projeto definitivo, o qual será apresentado através de indicação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 395/2021)

 

Art. 191 As indicações serão lidas no Expediente, após serão encaminhadas a quem de direito, através de ofício expedido pelo Presidente da Câmara Municipal.

  

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Disposição Preliminares

 

Art. 192 Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente, à Mesa ou Plenário, sobre matéria de competência da Câmara, solicitando informações diversas a quaisquer dos Poderes.

 

Art. 193 Os requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto à maneira de formulá-los:

 

a)  verbais;

b) escritos.

 

II - quanto à competência para decidi-los:

 

a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário;

c) sujeitos à deliberação da Mesa Diretora, nos termos do art. 21 deste Regimento.

 

II - quanto à fase de formulação:

 

a) específicos às fases de Expediente;

b) Ordem do Dia;

c) comuns a qualquer fase da sessão.


Art. 194 Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.

 

Seção II

Dos requerimentos sujeitos a despacho de plano pelo presidente

 

Art. 195 Será despachado de plano pelo Presidente os requerimentos abaixo relacionados.

 

§ Serão escritos os que solicitar a:

 

I - constituição de Comissão de Inquérito, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

 

II - votação, no Plenário, de emenda ao projeto de orçamento, aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores;

 

III - manifestação por motivo de luto, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;

 

IV  - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;

 

V  - uso da sala de reuniões da Câmara Municipal, para reuniões de interesse da administração pública.

 

§ Serão verbais os que solicitar a:

 

I - verificação de quórum;

 

II - encerramento de discussão, nos termos deste Regimento;

 

III - reabertura de discussão;

 

IV  - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;

 

V  - suspensão da sessão por tempo determinado;

 

VI  - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

 

VII  - convocação de sessão extraordinária ou solene, quando observados os termos regimentais.

 

Seção III

Dos requerimentos sujeitos à deliberação do plenário

 

Art. 196 Dependerá de deliberação do Plenário os requerimentos abaixo relacionados.

 

§ Serão verbais os que solicitar:

 

I  - vistas de processos, observado o previsto no artigo 233 deste Regimento;

 

II   - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulado pelo seu autor;

 

III - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

 

IV  - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

 

V - dispensa da leitura de uma determinada matéria, ou de todas, constantes do Expediente e da Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 399/2023)

 

VI - transcrição integral de documentos em ata de sessão.


§ 2º Serão escritos os que solicitar: (Redação dada pela Resolução n° 392/2021)

 

I - prorrogação de prazo para as Comissões de qualquer natureza concluírem seus trabalhos, nos termos deste Regimento, salvo a hipótese prevista no parágrafo 3ª do artigo 84; (Redação dada pela Resolução n° 392/2021)

 

II  - solicitação de tramitação em regime de urgência ou regime de urgência especial, observadas as disposições regimentais pertinentes;

 

III  - constituição de precedentes;

 

IV - convocação de Secretário Municipal, nos termos desta Resolução;

 

V - intervenção da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo;

 

VI   - reapresentação de proposições rejeitadas na mesma sessão legislativa;

 

VII - destaque de matéria para votação;

 

VIII - retificação e invalidação da ata, quando impugnada;

 

IX- elaborar a redação final de projeto de resolução;

 

X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 392/2021)

 

§ O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão Ordinária, ou na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

 

Art. 197 Os requerimentos de informação direcionados ao Poder Executivo somente versarão sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara.

 

Art. 198 Os requerimentos de adiantamento de discussão ou de votação devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

 

Art. 199 Durante a discussão de pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem proceder à discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.

 

Art. 200 Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.

 

Art. 201 As representações de outras entidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.

 

Art. 202 Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objeto de indicação, nos termos deste Regimento, sob pena de não recebimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS MOÇÕES

 

Art. 203 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, manifestando apoio e solidariedade, protestando ou repudiando.

 

§ As moções podem ser de:

 

I - protesto;

 

II - repúdio;

 

III - apoio;

 

IV  - pesar por falecimento;

 

V   congratulações, louvor ou aplausos.

 

§ As moções serão lidas na fase do Expediente, e discutidas e votadas na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

 

§ 3º Aprovada a moção, será a mesma convertida em documento oficial da Câmara, a ser encaminhado a quem de direito e publicado nos órgãos de imprensa do município.

  

CAPÍTULO V

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 204 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, Prefeito, Comissão Permanente ou Mesa Diretora, para substituir outra em tramitação sobre o mesmo assunto.

 

§ Os substitutivos serão admitidos se apresentados durante a tramitação do projeto a ser substituído nas Comissões.

 

§ Os substitutivos de autoria dos Vereadores somente poderão ser apresentados se subscritos por 1/3 (um terço) destes e, quando propostos pela Mesa, se subscritos pela maioria de seus membros.

 

§ Não é permitido ao Vereador, ao Prefeito, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto, sem a prévia retirada do anteriormente apresentado.

 

§ 4º Apresentado o substitutivo, este será enviado à Procuradoria Geral Legislativa e à(s) Comissão(ões) competente(s) para parecer, e será discutido e votado antes do projeto original.

 

§ Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.

 

§ Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e será arquivado.

 

Art. 205 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

 

I supressiva: a que visa a excluir dispositivo de outra proposição;

 

II substitutiva: a que é apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição;

 

III modificativa: a que visa a alterar parte definida de dispositivo;

 

IV  aditiva: a que visa a acrescentar dispositivo a outra proposição;

 

V  - de redação: a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto;

 

VI   distributiva: a que visa corrigir a numeração de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, alterado por outra emenda.

 

§ A apresentação de emenda observará as seguintes regras:

 

I - quanto à sua iniciativa, pode ser:

 

a)       de Vereador;

b)       de Comissão, se incorporada ao parecer;

c)       da Mesa Diretora;

d)       do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria.

 

II - quanto à sua admissibilidade, deve ser:

 

a)       pertinente ao assunto contido na proposição principal;

b)       tempestiva, conforme as regras do inciso seguinte.

 

III - quanto à tempestividade, ela somente poderá ser apresentada:

 

a)   nas proposições submetidas a turno único, até o início da única discussão;

b)    nas proposições submetidas a dois turnos de discussão e votação, até o início da primeira discussão;

c)    em redação final, até a expedição do autógrafo.

d) As emendas de iniciativa da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, deverão ser protocoladas 24 (vinte e quatro) antes da Sessão Ordinária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 395/2021)

 

§ Apresentada emenda ao projeto, sua discussão será suspensa, e a emenda deverá tramitar conforme o rito adotado para a proposição emendada, após o que, com parecer pela aprovação, será inclusa na Ordem do Dia juntamente com o projeto original.

 

§    Poderá ser apresentada subemenda à emenda formulada ao projeto, podendo ser de qualquer das espécies anteriores, respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide.

 

§ Não se admitirá subemenda a uma emenda supressiva.

 

§ As emendas e subemendas, que somente poderão ser  apresentadas por escrito, serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para ser novamente redigido, na forma do texto aprovado, em redação final.

 

§ Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no artigo 166, parágrafos e 4º, da Constituição Federal.

  

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 206 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I - projetos de Emenda à Lei Orgânica;

 

II - projetos de Lei;

 

III - projetos de Decreto Legislativo;

 

IV - projetos de Resolução.

 

Art. 207 Os projetos, via de regra, devem ser estruturados em três partes básicas:

 

I  - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

 

II  - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada, nos termos da Lei Complementar 95/1998;

 

III  - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

 

Seção II

Do projeto de emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 208 O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo, redistribuindo ou suprimindo dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.

 

§ Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador.

 

§ Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no Título específico deste Regimento.

 

§ Caso seja de iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.

 

§ A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.

 

§ As subemendas obedecerão aos mesmos critérios, rigores e prazos que as emendas ao projeto original.

 

Art. 209 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em 02 (duas) sessões, respeitado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre as sessões e ter-se-á por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 210 A emenda aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

 

Parágrafo único. O texto da emenda aprovada passará a constar imediatamente no texto da Lei Orgânica Municipal, acrescido de parêntese onde conterá a inscrição “redação dada pela Emenda nº”, seguido ainda do número e ano da respectiva emenda.


Seção III

Do projeto de lei

 

Art. 211 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência do município e sujeita à sanção do Prefeito.

 

§ As leis podem ser:

 

I - ordinárias, as que exigirem para sua aprovação o quórum de maioria simples;

 

II - complementares, as que exigirem para sua aprovação o quórum de maioria absoluta.

 

§ A iniciativa dos projetos de lei, observada a competência exclusiva, cabe:

 

I - à Mesa da Câmara;

 

II - ao Prefeito;

 

III – às Comissões;

 

IV - ao Vereador;

 

V - aos cidadãos.

 

§ A iniciativa popular dar-se-á por meio de projetos de lei de interesse específico do município, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, nos termos do Capítulo próprio desta Resolução.

 

Art. 212 É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no artigo 48 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único.  Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

Art. 213 É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos projetos que:

 

I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

II  - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III criem ou alterem os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

 

Parágrafo único.  Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas.

 

Art. 214 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que dependem de requerimento deste e de aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Seção IV

Do projeto de Decreto Legislativo

 

Art. 215 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente.

 

§ Constitui matéria de decreto legislativo:


I  - concessão de licença ao Prefeito;

 

II  - autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo por motivo de férias, quando comunicará a Câmara Municipal;

 

III - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;

 

IV - julgamento de contas do Prefeito e da Mesa Diretora;

 

V - demais atos que independam da sanção do Prefeito e não sejam matéria de resolução.

 

§ Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem aos incisos I e II, do parágrafo anterior.

 

§ Constituirá decreto legislativo, a ser expedido pela Mesa da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito

 

§ 4º Será de exclusiva competência da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento a apresentação dos projetos de decreto legislativo indicado no inciso IV.

 

Seção V

Do projeto de resolução

 

Art. 216 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara.

 

§ Constitui matéria de projeto de resolução:

 

I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 

II - perda de mandato de Vereador;

 

III - elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

IV - julgamento de recursos;

 

V - organização dos serviços administrativos da Câmara;

 

VI - demais atos de economia interna da Câmara.

 

§   A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso IV, do parágrafo anterior.

 

§ 3º É de competência exclusiva da Mesa Diretora a iniciativa de projeto de resolução que aludem os incisos V e VI, do § 1º. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 217 Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do fato ou ato, por simples petição dirigida à Presidência.

 

§ Têm competência para interpor recursos os Vereadores ou a parte interessada.

 

§ O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para opinar e elaborar parecer, na forma de projeto de resolução.

 

§ Quando o ato impugnado for do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o recurso será encaminhado à Mesa Diretora para opinar e elaborar parecer, na forma de projeto de resolução.

 

§ Apresentado o parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da mesma sessão ordinária de sua leitura.

 

§ Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar ao processo de destituição.

 

§ Rejeitado o recurso, a decisão será integralmente mantida.

  

TÍTULO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 218 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - urgência especial;

 

II - urgência;

 

III - ordinária.

 

Art. 219 As disposições constantes neste Título somente se aplicam aos projetos de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei, projetos  de decreto legislativo projetos de resolução. As demais proposições elencadas no artigo 180 obedecem aos ritos definidos nos respectivos Capítulos deste Regimento.

 

Art. 220 Os prazos relativos à tramitação das proposições previstos neste Título são improrrogáveis, exceto regime ordinário. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

Seção II

Do regime de urgência especial

 

Art. 221 A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo de quórum de votação e de pareceres das Comissões, para que determinado projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

 

Art. 222 Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

 

I  - apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

 

a)  pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b)  por Comissão, em assuntos de sua especialidade;

c)   por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

d)   pelo Prefeito, em proposição de sua autoria.

 

II   - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado até o fim do expediente, devendo ser submetido ao Plenário no período destinado à Ordem do Dia com preferência sobre as demais proposições, discutido e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores;

 

III  - não poderá ser concedida urgência especial na pendência de apreciação de outro projeto com urgência especial concedida, salvo nos casos de segurança e/ou calamidade pública;

 

IV  - se rejeitado o requerimento, o projeto seguirá tramitação normal e, se aprovado, o rito obedecerá ao disposto no artigo seguinte.

 

Art. 223 Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer das Comissões, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

 

Parágrafo único. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência.

 

Seção III

Do regime de urgência

 

Art. 224 O regime de urgência deverá ser concedido mediante solicitação do Prefeito e da Mesa, em proposição de suas respectivas autorias, por Comissão, em assuntos de sua especialidade, ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

 

§ O requerimento oriundo do Prefeito será acatado independente de deliberação do plenário, na forma do art. 49 da Lei Orgânica do município de Boa Esperança, sendo lido em plenário apenas para efeito de ciência, na forma do § deste artigo.

 

§ Os projetos de lei submetidos ao regime de urgência deverão ser apreciados dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do protocolo ou aprovação do requerimento em plenário.

 

§ O pedido de urgência será apreciado na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, se não for apresentado juntamente com a proposição, caso em que será decidido na mesma sessão, considerando-se aprovado caso obtenha voto da maioria dos presentes.

 

§ Recebido o projeto, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral Legislativa, para parecer prévio, no prazo de 06 (seis) dias úteis.

 

§ Exarado o parecer prévio, a Procuradoria Geral Legislativa encaminhará a proposição à Comissão competente.

 

§ O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, caso não avoque a competência para si, a contar da data do seu recebimento na Comissão.

 

§ O relator terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ A Comissão Permanente terá o prazo total de 5 (cinco) dias úteis para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria por esta.

 

§ Findo o prazo a que alude o parágrafo anterior, sem a emissão de parecer, o Presidente da Câmara designará relator especial para, no prazo de 03 (três) dias úteis, emitir parecer.

 

Seção IV

Do regime ordinário

 

Art. 225 A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência ou ao regime de urgência especial.

 

Art. 226 Observadas as disposições regimentais, a Câmara deverá apreciar dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, os projetos para os quais  não tenha sido solicitado regime especial de apreciação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 395/2021)

 

Art. 227 Apresentado e recebido um projeto, será ele incluído no Expediente para leitura, após despacho do Presidente a respeito da admissibilidade da proposição.

 

§ 1º O despacho que se refere o caput será exarado após manifestação da Procuradoria Geral Legislativa, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade da proposição previstos no art. 187 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ 2º Lida a proposição, será encaminhada novamente à Procuradoria Geral Legislativa para emissão de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade, no prazo de até 10 (dez) dias, devendo, após, encaminhar à Comissão competente para análise. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para designar relator, podendo reservar à sua própria consideração.

 

§ O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação do parecer.

 

§ Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§6º A Comissão terá o prazo total de 2 0 (vinte) dias úteis para emitir o parecer, a contar do recebimento da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

§ 7º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, e, sem que haja manifestação, o Presidente da Câmara designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução n° 392/2021)

 

§ Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

§ 9º Nos projetos protocolizados 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, haverá dispensabilidade do Parecer da Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 395/2021)

 

§ 10 Os prazos dos §§ 1º e 2º poderão, mediante justificativa prévia, ser prorrogados por até o dobro dos dias ali previstos, não computado o prazo inicial, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, em requerimento subscrito pelo servidor responsável pela emissão do Parecer, interpretando-se o silêncio do Presidente por mais de 24 (vinte quatro) horas como autorização tácita. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 399/2023)

 

Art. 228 Quando qualquer proposição for distribuída para mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente nos termos do art. 54 deste Regimento.

 

Art. 229 Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se esta fizer parte da reunião, caso contrário pelo Presidente escolhido entre os membros.


CAPÍTULO II

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Subseção I

Da prejudicabilidade

 

Art. 230 Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados  e serão arquivados pelo Presidente:

 

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que tenha sido aprovado;

 

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - o requerimento com a mesma finalidade de outro aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.

 

Subseção II

Do destaque

 

Art. 231 Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário, e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

 

Seção II

Da preferência

 

Art. 232 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento decidido pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque o menor prazo.

 

Subseção I

Do pedido de vista

 

Art. 233 O Vereador poderá requerer vista dos autos do processo relativo a qualquer proposição, exceto a relativa ao orçamento.

 

§1º O requerimento de vista pode ser oral e deve ser deliberado pelo Plenário, podendo ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias corridos. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

§ Não será concedido vista a quem teve acesso ao projeto, anteriormente, em Comissão Permanente.

 

§ O Vereador a que for deferida vista ao projeto deverá, obrigatoriamente,  devolver os respectivos autos no prazo fixado na concessão, sob pena de ficar impedido de votar na matéria objeto da proposição.

 

§ O setor de Técnica Legislativa será responsável pelo controle dos prazos a que aludem os parágrafos anteriores, devendo certificar, nos autos da proposição, a data de entrega ao requerente e de devolução.

 

§ O pedido de vista realizado verbalmente deverá constar da ata da sessão.

 

§ Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida:

 

I - por meia hora, urgência especial, suspendendo-se a sessão;

 

II - por vinte e quatro horas, urgência simples.

 

Subseção II

Do adiamento

 

Art. 234 O requerimento de adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto ao início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refira.

 

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.

 

§ Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, preferencialmente, o que marcar menor prazo.

 

§ Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou votação de projeto quando este estiver sujeito ao regime de tramitação ordinária.

 

Seção III

Das discussões

 

Art. 235 Devidamente instruído o projeto, nos termos deste Regimento, este será considerado em condições de discussão em Plenário.

 

§ Serão apreciadas em 02 (dois) turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, as emendas à Lei Orgânica do Município.

 

§ Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

 

Art. 236 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

II - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

 

III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelos tratamentos de “Nobre Colega”, “Nobre Vereador”, “Senhor Vereador”, “Excelência” ou termos equivalentes.

 

Art. 237 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

 

I - para a leitura de requerimento de urgência especial;

 

II - para a comunicação importante à Câmara;

 

III  - para a recepção de visitantes;

 

IV  - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 238 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê- la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

 

I - ao autor do substitutivo ou do projeto em apreciação;

 

II - ao relator de qualquer Comissão;

 

III - ao autor da emenda ou subemenda.

 

Parágrafo único.  Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

 

Art. 239.  Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

 

Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

 

Subseção I

Dos apartes

 

Art. 240 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto.

 

§ Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

Subseção II

Da questão de ordem

 

Art. 241 Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas à interpretação do Regimento.

 

§ O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicadas as disposições regimentais que pretenda que sejam elucidadas ou aplicadas.

 

§ Cabe ao Presidente da Câmara resolver a questão de ordem, ou submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.

 

§ Cabe ao Vereador recurso contra a decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

 

Seção IV

Das votações

 

Subseção I

Disposições preliminares


Art. 242 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.

 

§ Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ A discussão e a votação, pelo Plenário, das matérias constantes da Ordem do Dia, poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto neste artigo.

 

§ Quando, no decurso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 243 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster- se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo, observado o inc. VI do art. 113 deste Regimento.

 

Parágrafo único. No caso de abstenção, o Vereador fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, a sua presença para efeito de quórum.

 

Art. 244 Às matérias submetidas a dois turnos de discussão e votação, obedecer-se-á aos seguintes critérios:

 

I  - se não aprovada em primeiro turno, será arquivada;

 

II - se aprovada em primeiro e reprovada em segundo, prevalecerá o último resultado.

 

Subseção II

Do encaminhamento da votação

 

Art. 245 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.

 

§ No encaminhamento de votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 03 (três) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

§ Ainda que haja, no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

Subseção III

Dos processos de votação

 

Art. 246 São dois os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal.

 

§ No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.


§ O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores, afirmativa ou negativamente, à medida em que forem chamados pelo Presidente.

 

§ Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

 

I  - votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito;

 

II  - votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para sua aprovação;

 

III  - votação das proposições, quando houver algum Vereador impedido de votar, para efeito de quórum, bem como quando o Vereador, por motivo de saúde, não possa levantar-se.

 

§ Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação é facultado ao Vereador retardatário exercer seu voto.

 

§ O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

 

§ As dúvidas quanto ao resultado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.

 

§ 7º Nas comunicações sobre as deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida for tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

 

§ O voto será público nas deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário deste Regimento.

 

Subseção IV

Da verificação de votação

 

Art. 247 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

 

§ O requerimento de verificação nominal de votação será imediata e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § do artigo anterior.

 

§ Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso o Vereador que o requereu não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez.

 

§ Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, é facultado a qualquer Vereador reiterá-lo.

 

Subseção V

Da declaração de voto

 

Art. 248 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

 

§ Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 03 (três) minutos, sendo vedados os apartes.

 

§ Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 249 Ultimada a votação das emendas e/ou subemendas, será a proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaborar a redação final.

 

§ Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária e os de decreto legislativo referentes à prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

§ Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação final competirá à Mesa Diretora.

 

§ Elaborada, a redação final será submetida à aprovação do Plenário.

 

Art. 250 A redação final será dispensada nas proposições aprovadas em sua redação original, salvo se houver, a critério do Presidente, incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto a corrigir.

 

Art. 251 Dada a necessidade da proposição, bem como ao pequeno número de emendas e/ou subemendas aprovadas, o Presidente suspenderá a sessão para inclusão e por ato contínuo ocorrerá a votação da redação final.

 

Art. 252 Considerando a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, a redação final será elaborada no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a Mesa, independentemente de sua competência originária, elaborará a redação final.

 

Art. 253 As emendas à redação final serão para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ Após a aprovação da redação final, se verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à sua correção, dando conhecimento do fato ao Plenário e ao Prefeito Municipal, se lhe houver enviado o autógrafo.

 

§ Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

 

§ Caso seja impugnada a correção, será ela submetida à discussão e votação do Plenário.

  

CAPÍTULO IV

DA SANÇÃO

 

Art. 254 Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e publicação.

 

§ Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Diretoria Geral, levando a assinatura dos membros da Mesa, observando o §4º do art. 29 deste Regimento.

 

§ Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do projeto pelo Executivo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto tacitamente, sendo encaminhado ao Presidente da Câmara para promulgação, e, se este não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.

 

§ No caso do § 2º, o Vice-Presidente da Câmara não poderá se recusar a promulgar a Lei.

  

CAPÍTULO V

DO VETO

 

Art. 255 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário  ao interesse  público,  o Presidente  da Câmara deverá ser comunicado a respeito dos motivos do veto.

 

§ O prazo previsto no caput deste artigo inclui, inclusive, a comunicação das razões do veto à Câmara.

 

§ 2º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.

 

§   Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, este será encaminhado à Procuradoria Geral Legislativa, que terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer prévio.

 

§ Munido do parecer prévio, o veto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que deverá, quando a matéria assim o exigir, analisá-lo conjuntamente com outras Comissões.

 

§5º As Comissões têm um prazo conjunto e improrrogável de 20 (vinte) dias para manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

§ Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara designará relator especial para, em 24 (vinte e quatro) horas, elaborar o parecer.

 

§ O Presidente convocará sessão extraordinária para a discussão do veto, se necessário.

 

§ Para a rejeição do veto, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ Em caso de rejeição ao veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 11 O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 12 A omissão do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, importa em sanção tácita.

 

§ 13 Não sendo a lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 14 No caso do § 13, o Vice-Presidente da Câmara não poderá se recusar a promulgar a Lei.

 

§ 15 Uma vez exercido o veto pelo Prefeito, é vedada sua retirada, sob qualquer circunstância.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 256 Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 257 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.

 

Art. 258 Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita, ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração informada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 259 Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto a que pertence.

 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS

 

Art. 260 Será assegurada tramitação especial às proposituras de iniciativa popular, nos termos deste Capítulo.

 

Art. 261 O direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, incluindo:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - matéria não regulada por lei;

 

III - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar.

 

Art. 262 Considera-se exercida a iniciativa popular quando os projetos descritos no artigo anterior forem subscritos por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

 

Art. 263 A propositura será protocolada na Câmara Municipal, que verificará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se foram cumpridas a exigência do artigo anterior.

 

Art. 264 Constatado o não cumprimento do requisito, o Presidente, em decisão fundamentada, devolverá a proposição a seus subscritores, cabendo recurso à Mesa Diretora no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese em que haja claro equívoco com relação à aferição dos critérios mencionados.

 

§ Do recurso previsto no caput deste artigo, a Mesa Diretora proferirá decisão definitiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo os subscritores reapresentar o projeto em caso de provimento do recurso.

 

§ Constatado o cumprimento do requisito legal, a proposição será submetida ao regime ordinário de tramitação previsto neste Regimento.

  

CAPÍTULO II

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 265 Após a abertura da Sessão e verificação de presença, o Presidente passará a palavra aos cidadãos para fazer uso da Tribuna Livre, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para apresentação de temas que versem sobre matéria de interesse público, desde que inscritos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução nº 405/2023)

 

§ Em cada Sessão, no máximo 3 (três) oradores poderão usar a Tribuna Livre, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um, prorrogáveis a critério do Presidente, e falarão por ordem de inscrição.

 

§ A quantidade de oradores fixada no parágrafo acima não impossibilita demais inscrições para a referida Sessão, porém constituirão uma lista de espera a ser utilizada em caso de falta dos oradores.

 

§ O Setor de Protocolo deverá informar ao orador sua posição na lista de inscrições, bem como a possibilidade de fala no caso de falta de uns dos 3 (três) oradores inscritos primeiramente.

 

§ A lista de inscritos é exclusivamente válida para a Sessão solicitada, não sendo permitida a utilização da mesma para as próximas Sessões.

 

§ Cada cidadão poderá usar a Tribuna Livre por 3 (três) vezes durante uma Sessão Legislativa e de forma consecutiva somente por 2 (duas) vezes.

 

§ A limitação de 3 (três) Sessões será excetuada quando da deliberação e aprovação de requerimento, solicitando que à determinado cidadão seja facultado inscrição suplementar.

 

§ O não comparecimento sem motivo escusável, de qualquer um dos três primeiros inscritos, implicará no impedimento de inscrição deste por 6 (seis) Sessões.

 

§ Mediante autorização do Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, ficando facultado a este o direito de concedê-lo ou não.

 

Art. 266 O Presidente deverá advertir o orador que afastar-se do tema proposto ou que usar de expressões ofensivas ou insultuosas contra os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.

  

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Das disposições comuns

 

Art. 267 Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no artigo 146 da Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos prazos constantes do § 9º, do art. 147, da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. Serão considerados também matéria orçamentária os projetos de lei de créditos adicionais.

 

Art. 268 Lida a proposição em Plenário, o Presidente providenciará a publicação do projeto e a distribuição eletrônica aos Vereadores.

 

Parágrafo único. Após a providência mencionada no caput, os vereadores terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação de emendas, a serem protocoladas e anexadas à proposição principal.

 

Art. 269 Aos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de créditos adicionais, aplicam-se, no que couber, as disposições da seção subsequente.

 

Seção II

Das disposições especiais


Art. 270 Após lido  em plenário, o  projeto de Lei  Orçamentária  Anual será encaminhado  à Procuradoria Geral Legislativa, para emissão de parecer prévio, no prazo de 10 (dez) dias, independente do transcurso do prazo mencionado no parágrafo único do art. 268.

 

Art. 271 Exarado o parecer mencionado no artigo anterior, a proposição será encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Art. 272 Findo o prazo previsto no parágrafo único do art. 268, a Comissão de Finanças e Orçamento, por meio de seu relator, terá o prazo de 15 (quinze) dias para, em sessão da Comissão devidamente convocada para esse fim, apresentar aos demais membros o relatório final.

 

§ Havendo apresentação de emendas, o relatório final discorrerá sobre os critérios legais de admissibilidade destas, a análise individual e técnica de aprovação ou rejeição de cada uma delas, e ainda fazer-se acompanhar de planilha anexa onde conste, no mínimo, o número da emenda, seu subscritor, a finalidade, o nome da unidade orçamentária que perdeu e que ganhou recursos, contendo a funcional programática, a natureza da despesa e a fonte de recursos.

 

§ As emendas serão analisadas e votadas pela Comissão, devendo sua aprovação ou rejeição constar do parecer final da Comissão.

 

§ Aprovado o relatório final pela Comissão, este transformar-se-á em parecer final e será encaminhado ao setor de Técnica Legislativa, juntamente com as emendas, para apreciação do Plenário.

 

§ O parecer final da Comissão, além de fazer uma análise dos requisitos obrigatórios, necessariamente se reportará às emendas ofertadas ao projeto, mencionando minimamente o quantitativo de emendas, as aprovadas e rejeitadas e os valores totais, além de analisar os critérios de constitucionalidade e/ou legalidade da proposição.

 

§ Lido em Plenário o parecer final ao projeto e, caso haja discordância com relação à decisão dada pela Comissão em relação a determinada emenda, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara poderá requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

 

§ Materializada a possibilidade do parágrafo anterior, o Presidente colocará a emenda em votação nominal. Se aprovada, passará a fazer parte do projeto e, se rejeitada, será arquivada.

 

§ Aprovado o projeto, com ou sem emendas, o mesmo seguirá para a Diretoria Geral ultimar as providências de encaminhá-lo para sanção do Prefeito.

 

Art. 273 As sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.

 

Art. 274 Aplicam-se aos projetos de leis orçamentárias, no que não contrariar o disposto neste Capitulo, as regras do processo legislativo previstas neste Regimento.

  

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 275 Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

Parágrafo único. É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções eletivas, político ou equiparado, no âmbito do município.

 

Art. 276 O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por qualquer membro da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

 

Art. 277 O(s) signatário(s) será(ão) considerado(s) fiador(es) das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá(ão) retirar sua(s) assinatura(s) depois de protocolizada a proposição.

 

Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, por ano, no máximo 02 (dois) projetos de concessão de honraria.

 

Art. 278 Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 08 (oito) minutos.

 

Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo título, diploma, medalha ou afim.

 

Art. 279 A entrega do título será feita em sessão solene para este fim convocada, momento em que o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.

 

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 280 Os serviços administrativos e a estrutura interna da Câmara Municipal de Boa Esperança serão regulamentados em Resolução.

 

Art. 281 Todo e qualquer documento endereçado e enviado à Câmara Municipal de Boa Esperança, aos seus órgãos internos ou aos seus integrantes, deverá, obrigatoriamente, ser protocolado e encaminhado aos seus destinatários.

 

§ Quaisquer documentos que ingressarem na Câmara sem a fiel observância do caput deste artigo considerar-se-ão como desconhecidos e sem efeito para quaisquer fins.

 

§ Não se aplica o disposto neste artigo às notificações judiciais destinadas à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, cujo recebimento é de competência do Procurador Geral Legislativo, em demandas da Câmara, ou do próprio Vereador, quando for o destinatário.

 

Art. 282 A comunicação formal e oficial da Câmara Municipal de Boa Esperança se dará nos moldes e padrões estabelecidos pelo Manual de Redação, com observância obrigatória para todos, cabendo à Presidência da Casa disciplinar, por meio de instrução normativa, sobre a forma, modelo e conteúdo dos diversos documentos administrativos.

  

TÍTULO VII

DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS AO PREFEITO

 

Art. 283 A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo, quando possível, nos seguintes casos:

 

I - para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;

 

II - por motivos de doença, devidamente comprovada;

 

III - a serviço ou missão de representação do município, devendo enviar relatório circunstanciado;

 

IV - para tratar de interesses particulares, desde que o período não exceda a 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 284 O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:

 

§ Recebido o pedido na Câmara Municipal, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos solicitados.

 

§ Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.

 

§ O decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.

  

CAPÍTULO II

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA

 

Art. 285 Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo, ou nos termos definidos na Lei Orgânica Municipal.

 

§ Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.

 

§ Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto do comparecimento.

 

§ O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de servidores municipais para o assessorar nas informações.

 

§ O Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.

 

Art. 286 Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

  

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 287 Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua competência.

 

§ O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.

 

§ Aprovado o requerimento de convocação pela maioria absoluta de seus membros, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal.

 

Art. 288 O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício, devendo comunicar a Câmara sobre o dia de seu comparecimento com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

Parágrafo único. O Presidente deverá comunicar a todos os Vereadores a data marcada para comparecimento do convocado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

 

Art. 289 A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

 

§ Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.

 

§ Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, não sendo permitidos apartes.

 

§ É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.

  

CAPÍTULO IV

DAS CONTAS

 

Art. 290 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia digital do mesmo e demais peças que o acompanham a todos os Vereadores, os quais deverão ser comunicados do envio, encaminhando imediatamente o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. (Redação dada pela Resolução nº 395/2021)

 

§ Até 20 (vinte) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 291 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo, à exceção da emenda de redação.

 

Art. 292 Decorridos 60 (sessenta) dias úteis do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas sem que a Câmara tenha decidido sobre as contas respectivas, será o processo incluído em
pauta, sobrestadas as demais proposições, exceto projetos com solicitação de urgência, de natureza orçamentária com prazos vencidos e veto.

 

Art. 293 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

§ Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

§ Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 294 Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Art. 295 A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

  

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

 

Art. 296 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, na forma prevista no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 ou outra norma que venha a substituí-lo.

  

TÍTULO VIII

DO SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA (SDR)

 

Art. 297 No âmbito da Câmara dos Vereadores de Boa Esperança vigorará o sistema de deliberação remota (SDR) como forma de discussões e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do plenário e comissões.

 

Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos vereadores em plenário.

 

Art. 298 O sistema de deliberação remota (SDR) é medida excepcional a ser determinada pelo presidente da câmara ou maioria absoluta dos vereadores, através de requerimento escrito, para viabilizar o funcionamento do plenário e demais atividades legislativas durante situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial no edifício da câmara ou em outro local físico.

 

Parágrafo único. O presidente da câmara dos vereadores determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo cessadas as situações descritas no caput deste artigo.

 

Art. 299 O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - as sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a transmissão simultânea por canal de mídia institucional e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;

 

II durante a realização da sessão ou reunião, a câmera do equipamento utilizado pelos vereadores não poderá ser desligada;


III - o sistema de votação deverá ser o nominal em que o Vereador proferirá de forma afirmativa ou negativa o seu voto;

 

IV - encerrada a votação, o voto oral proferido por meio do SDR é irretratável;

 

V - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta resolução ou em sua regulamentação;

 

VI - o SDR deverá funcionar, além de notebooks e computadores, em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS, Android ou outro que vier a substituir, para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

 

VII  - a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma indicada pela câmara dos vereadores, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá equipamento previamente habilitado;

 

VIII - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e dos servidores necessários a realização do processo legislativo, que exercerá a mediação da sessão ou reunião sob o comando direto do presidente da câmara e presidentes de comissões, conforme o caso;

 

IX - durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade do setor de tecnologia da informação, o atendimento aos parlamentares e às equipes de servidores para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

 

Art. 300 As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões ou reuniões deliberativas ordinárias ou extraordinárias da câmara dos vereadores, cuja ata terá expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual, constando a plataforma de transmissão ao vivo.

 

§ As sessões e reuniões ordinárias ocorrerão nos dias e horários:

 

I determinadas no regimento interno;

 

II determinadas pelas comissões.

 

§ As sessões extraordinárias realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de publicação no site institucional, no e-mail do vereador, aplicativo de mensagens instantânea ou ligação telefônica, salvo se realizadas em sequência.

 

Art. 301 Será de responsabilidade dos vereadores o acesso a equipamento e a rede mundial de computadores (Internet) no horário e dia determinados, sob pena de responsabilidade e desconto no subsídio, conforme o Regimento Interno.

 

§ Caso o Vereador não tenha o acesso descrito no caput, este deverá estar presente 15 (quinze) minutos antes, na sede da Câmara Municipal, onde será disponibilizado auxílio da equipe técnica.

 

§ A sessão ou reunião poderá ser suspensa temporariamente por problema técnico.

 

§ Caso o Vereador tenha problema técnico durante a sessão ou reunião, este terá o prazo de 30 (trinta) minutos para se apresentar a sede da Câmara Municipal e utilizar o sistema.

 

§ O vereador que não estiver presente na sessão ou reunião deverá justificar a ausência, nos termos do Regimento Interno.


Art. 302 As fases da sessão poderão ser reduzidas através de deliberação do plenário.

 

Art. 303 Portaria do presidente da câmara, elaborado através de orientação técnica do departamento de tecnologia da informação, poderá regulamentar a SDR.

 

TÍTULO IX

DOS PRECEDENTES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DOS PRECEDENTES

 

Art. 304 Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 305 As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo quórum da maioria absoluta.

 

Art. 306 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os separadamente.

  

CAPÍTULO II

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 307 O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de resolução.

 

Art. 308 O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:

 

I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

 

II - pela maioria dos membros da Mesa Diretora;

 

III - por Comissão Especial para este fim constituída.

  

TÍTULO X

DA ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 309 Este Título estabelece os deveres, os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador no Município de Boa Esperança.

 

Parágrafo único. Regem-se também por este Título o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar.

  

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

 

Art. 310 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

 

Art. 311 São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno:

 

I - promover a defesa do interesse público e da autonomia Municipal;

 

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

 

IV - apresentar-se à Câmara, na hora regimental, nos dias designados, às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, e nelas permanecer até o final, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento, e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;

 

V - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;

 

VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;

 

VII dar tratamento isonômico a parecer de projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idêntico;

 

VIII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;

 

IX - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

 

X - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, independente de convicções contrárias às suas;

 

XI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

 

XII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;

 

XIII  - utilizar-se dos equipamentos postos à sua disposição pela Câmara, para desempenho do mandato, com zelo e economia, responsabilizando-se por sua restituição na forma estabelecida por Termo expedido pela Câmara;

 

XIV  respeitar a iniciativa de proposição dos demais vereadores, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não  concorrer com  nenhum ato  que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;

 

XV  respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa Legislativa em eventos oficiais;

 

XVI  contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica, política ou origem;

 

XVII - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis;

 

XVIII   - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta Casa.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

Art. 312 Entende-se como vedações e incompatibilidades no exercício da vereança, de caráter funcional, contratual ou negocial, políticas e profissionais, àquelas previstas na Lei Orgânica e aquelas previstas neste Regimento Interno.

  

CAPÍTULO IV

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 313 Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

 

I - a transgressão reiterada aos preceitos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno;

 

II  - a prática de irregularidades graves ou de comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo, no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;

 

III - a perturbação da ordem nas sessões da Câmara, inclusive a ausência às votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa, ou nas reuniões das comissões;

 

IV - o uso em discurso ou pareceres de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal, à Mesa ou Comissão, ou aos respectivos Presidentes, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às sessões do Plenário ou das comissões da Câmara, bem como praticar ofensas físicas a seus pares ou a qualquer cidadão nas dependências da Câmara Municipal;

 

V - o desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;


VI - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal ou a percepção, em proveito próprio ou de outrem, de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

 

VII - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

 

VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

 

IX - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 312, deste Regimento;

 

X - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos, bem como revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

 

XI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

 

XII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão;

 

XIII - acusar Vereador, no curso de uma discussão ou mediante denúncia caluniosa à Mesa Diretora, ao Conselho de Ética ou comissões, ofendendo sua honorabilidade, com arguições sabidamente inverídicas e improcedentes;

 

XIV   - desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

 

XV incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes;

 

XVI  usar as quotas de serviços ou materiais destinados ao gabinete em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ A percepção de vantagens pecuniárias como doações, cortesias e benefícios, salvo os de inexpressivo valor econômico, ou favorecimento de empresas, de grupos econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas à tomada de posição ou de voto, incluem-se no disposto no inciso VI do presente artigo.

 

§ As condutas puníveis neste artigo serão objeto de admissibilidade mediante provas.

 

Art. 314 Incluem-se entre as irregularidades graves, incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

 

I   - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

 

II  - fraudar votações;

 

III  - deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;

 

IV  - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 315 As Medidas Disciplinares aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar são:

 

I  - advertência;

 

II - censura pública verbal ou escrita;

 

III  - suspensão de prerrogativas regimentais, por, no máximo, 90 (noventa) dias;

 

IV - suspensão temporária do exercício do mandato, por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias; V - perda do mandato.

 

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os  danos que dela  provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

 

Art. 316 A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de comissão.

 

§ A advertência poderá ser a única penalidade a ser aplicada ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 313 deste Regimento, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

 

§ Da penalidade de advertência caberá Recurso no prazo de 02 (dois) dias da sua aplicação, a ser processado, discutido e votado pelo Plenário da Câmara, por maioria absoluta dos desimpedidos de votar, excluindo-se da contagem e votação os vereadores interessados, bem como os membros titulares do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 317 A censura pública será verbal ou escrita.

 

§ A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de comissão, no âmbito desta, durante suas reuniões, quando não couber penalidade de advertência, ou mais grave, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do art. 313 deste Regimento.

 

§ A censura escrita será imposta pela Mesa, por provocação do ofendido, ou por solicitação do Presidente da Câmara ou Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando não couber penalidade de advertência, ou mais grave, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV e V do art. 313 deste Regimento e em caso de reincidência nas condutas referidas no § deste artigo.

 

§ Das penalidades de censura escrita e verbal caberá Recurso no prazo de 02 (dois) dias da sua aplicação, a ser processado, discutido e votado pelo Plenário da Câmara, por maioria absoluta dos desimpedidos de votar, excluindo-se da contagem e votação os vereadores interessados, bem como os membros titulares do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 318 A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, especificando os fatos e respectivas provas, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos X, XI e XII, do art. 313, deste Código.

 

§ São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

 

I - candidatar-se a cargo de membro da Mesa ou de Presidente, Vice-Presidente ou relator de comissão, ou permanecer exercendo;

 

II - ser designado relator de proposição em comissão ou Plenário;

 

III  - usar da palavra nos períodos de Grandes Expediente e da palavra livre.

 

§ A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no § ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.

 

§ Da penalidade de suspensão de prerrogativas regimentais, caberá Recurso no prazo de 02 (dois) dias da sua aplicação, a ser processado, discutido e votado pelo Plenário da Câmara, por maioria absoluta dos desimpedidos de votar, excluindo-se da contagem e votação os vereadores interessados, bem como os membros titulares do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 319 A aplicação de penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, quando não for  aplicável penalidade  mais grave,  será  imposta ao  Vereador  que incidir nas condutas previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI do art. 313 e reincidir nas hipóteses do art. 318, deste Código.

 

Art. 320 Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal.

  

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 321 As sanções de que tratam os arts. 319 e 320 deste Regimento serão decididas pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de partido político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos arts. 323, 324 e 325, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 322 Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara, será ela inicialmente encaminhada pela Mesa ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do art. 325 deste Regimento, quando o processo tem origem no Conselho.

 

Parágrafo único. A Representação é forma de denúncia apresentada por Vereador ou Partido Político representado na Câmara.

 

Art. 323 Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:

 

I - o Presidente do Conselho designará três membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

II  - será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e provas;

 

III  - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

 

IV  - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o projeto de decreto legislativo apropriado para declaração da perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato, conforme o caso, que depois de instruída pelo órgão de assessoramento da Câmara será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

 

V  - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Mural da Câmara Municipal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.

 

Art. 324 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.

 

Art. 325 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, representação ou denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno.

 

§ Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

§  Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvirá o denunciado e providenciará às diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 326 O Relator, após a apuração dos fatos, apresentará parecer ao Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, sendo o prazo de vistas para os demais membros de 03 (três) dias, se solicitada.

 

§ Será marcado dia e hora para deliberação do Conselho.

 

§ Os membros do Conselho, inclusive o Presidente, votarão acerca da aplicação de penalidade, que será decidida pela maioria de seus membros.

 

§ Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas previstas no art. 315, I e II, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses do art. 315, III, IV e V, procederá na forma do art. 323 deste Regimento.

 

§ Poderá o Conselho, mediante iniciativa de um de seus membros, aprovada pela sua maioria, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.

 

Art. 327 Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de comissão, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 328 O processo disciplinar regulamentado neste Regimento será extinto pela renúncia do Vereador ao seu mandato.

 

Art. 329 Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas à honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.

 

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 330 Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar cabe zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do Poder Legislativo.

 

Art. 331 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 3 (três) membros da Casa, eleitos para mandato de 02 (dois) anos, impedida a reeleição, observados, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.

 

§ Poderá concorrer a vaga no Conselho qualquer vereador, observadas as disposições do caput, exceto o Presidente da Câmara.

 

§ Para concorrer a cargo no Conselho, o vereador deverá apresentar uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de atos ou irregularidades capitulados no art. 315, incisos III, IV e V, deste Regimento, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.

 

§ Nos casos de vacância de cargo ou impedimento de membro do Conselho, o Presidente indicará o substituto eventual ou permanente.

 

Art. 332 Caberá à Mesa providenciar a eleição dos membros do Conselho.

 

Art. 333 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será eleito na segunda sessão ordinária da (primeira) e (terceira) sessão legislativa.

 

§ Enquanto a nova composição do Conselho não tomar posse, cabe à composição atual permanecer desempenhando as funções previstas neste Regimento.

 

§ O trabalho do Conselho eleito na (terceira) sessão legislativa terminará no dia 31 de dezembro do ano anterior ao início da nova legislatura.

 

Art. 334 Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores.

 

§ As reuniões do Conselho ocorrerão sob demanda.

 

§ Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

§ Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.

 

Art. 335 Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar são aplicáveis as prerrogativas previstas para as Comissões de Inquérito dispostas neste Regimento Interno.


TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 336 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.

 

§ Os prazos serão contados em dias corridos, salvo quando haja disposição expressa em contrário.

 

§ 3º  Na  contagem  dos  prazos  regimentais,  observar-se-á,  no  que  for  aplicável,  a  legislação processual civil.

 

§ Para os termos deste artigo, não consideram-se dias úteis os sábados, domingos, feriados e ponto facultativo.

 

Art. 337 Nos dias úteis deverão estar hasteadas no edifício de funcionamento da Câmara, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município e, nos dias de sessão, igualmente no Plenário.

 

Art. 338 Fica mantido, na sessão legislativa em curso:

 

I - o número de membros da Mesa Diretora;

 

II   as Comissões Permanentes existentes na Resolução Legislativa 242, de 29 de novembro de 1990 até 31 de dezembro de 2020;

 

III   - as regras do subsídio instituído pela Lei Municipal 1.608, de 19 de agosto de 2016; e

 

IV - o 13º (décimo terceiro) subsídio a partir de sua instituição em Lei própria.

 

Art. 339 Este Regimento entrará em vigor no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020.

 

Art. 340 Fica revogada a Resolução Legislativa 242, de 29 de novembro de 1990, a 390, de 03 de junho de 2020 e demais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança ES, 22 de dezembro de 2020. Registrada e publicada na data supra.

 

JOCEMAR XAVIER DA SILVA

PRESIDENTE

 

SELMO DE JESUS MENDES

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.