LEI 1.513, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 1° O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência de:

 

a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) arrematação ou adjudicação;

c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

d) permutação ou dação em pagamento;

e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; e

i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis.

 

II - a cessão, por ato oneroso de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;

 

III - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;

 

IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;

 

V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com emissão na posse, inscrito no Registro de imóveis; e

 

VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia;

 

§ 0 recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.

 

§ 2° Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

 

Art. 2° Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do município de BOA ESPERANÇA, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. O Imposto não incide sobre:

 

I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;

 

III - a transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão


 

IV - os direitos reais de garantia.

 

Art. 4° 0 disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (02) anos anteriores e nos dois (02) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.

 

§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.

 

§ 3° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.

 

§ 4° 0 disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 5° Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 3° desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante à compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

 

Parágrafo único. Á prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referente aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 6° O contribuinte do imposto é:

 

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - o cedente, no caso de cessão de diretos; e

 

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

 

Art. 7° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - os alienantes e cessionários; e

 

II - os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu oficio.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 8° A base de calculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte, conforme definido em regulamento.

 

§ 1° A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

 

§ 2° Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de BOA ESPERANÇA, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.

 

Art. 9° As Alíquotas do imposto são:

 

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,5% (um vírgula cinco por cento);e

b) sobre o valor restante: 1,5% (um vírgula cinco por cento).

 

II - nas demais transmissões a título oneroso: 1,5% (um vírgula cinco por cento).

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 10 O lançamento do imposto será efetuado de oficio, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência prevista no artigo 2°, desta lei.

 

Art. 11 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

 

I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal, entregue mediante protocolo;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento; ou.

 

III - mediante publicação de edital.

 

CAPITULO VI

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 12 O recolhimento do imposto será efetuado nos Órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal, nos seguintes prazos:

 

I - tratando-se de instrumento lavrado no Município de BOA ESPERANÇA, até 30 dias contados da data da avaliação;

 

II - tratando-se de instrumento lavrado fora do município de BOA ESPERANÇA, até 30 dias contados da data de sua lavratura;

 

III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 1°, desta Lei, antes da inscrição do instrumento no Registro de imóveis competente;

 

IV - na arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída; e

 

V - até 30 (trinta) dias contados do transito em julgado se o título de transmissão se processar por sentença judicial.

 

§ 1° 0 valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.

 

§ 2° Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos nos inciso IV deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 13 Nas transmissões de que trata o art. 5° desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o poder executivo; e

 

II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao documento de arrecadação municipal e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.

 

Art. 14 Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os cartórios de oficio de notas e os cartórios de registro geral de imóveis deverão preencher o documento "relação mensal de contribuintes do ITBI " cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal".


 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 15 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - de 500 (quinhentos) VRTE o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 13, Inciso II e Art. 14, desta Lei; e

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

 

a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direito tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

b) a apresentação de documentos que contenha falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 5° desta Lei; e

c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenha falsidade, no todo ou em parte.

 

Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.

 

Art. 17 Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem á arrecadação do imposto.

 

Art. 18 Fica o Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário, regulamentar a presente Lei, obedecendo ao estrito alcance legal.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

 

Art. 20 Ficam revogadas a Lei n° 114 de 16 de dezembro de 1974, a Lei n° 206 de 31 de dezembro de 1978, a Lei n° 500 de 01 dezembro de 1988, a Lei n° 501 de 01 de dezembro de 1988 e os artigos 148 a 179 da Lei n° 854/1993 de 16 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.



Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 18 dias do mês outubro do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHERMILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÓNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.