LEI 1.596,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA
E DE ATENDIMENTO MOTOMECANIZADO AOS PRODUTORES RURAIS E ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do
Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no
Município de Boa Esperança - ES o "Programa de Orientação técnica e de
Atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais e Associações de Produtores
Rurais", com a finalidade de atendimento aos interessados, através da
prestação de serviços ou produtos que contribuem para o desenvolvimento das
atividades rurais, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais
e os critérios e requisitos definidos nesta Lei.
Art. 2° São Objetivos
básicos desta Lei:
I - assegurar aos produtores rurais e as associações de produtores
rurais, o fornecimento de máquinas, equipamentos e operador, para execução de
obras e serviços de apoio ao desenvolvimento das atividades rurais, melhorando a
prestação dos serviços operacionais de suporte à atividade rural, fomentando o
aumento da produtividade do setor agrosilvopastoris;
II - incitar a permanência do agricultor familiar no campo e
favorecer o desenvolvimento sustentável;
III- melhorar as condições de habitação do agricultor familiar;
IV - contribuir para a redução do índice do êxodo rural;
V - realizar serviços de captação de águas pluviais, visando o
abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e
minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras das propriedades rurais;
VI - implementar a recuperação dos
mananciais hídricos, fomentar a recuperação de nascentes e o armazenamento de
águas;
VII - disponibilizar a aquisição e/ou proceder ao repasse de mudas de
espec1e nativas para o reflorestamento das nascentes e/ou entomos
de barragens, de acordo com as normas ambientais vigentes;
VIII - realizar serviços visando melhoria da qualidade genética,
diversificação da produção, produtividade, escoamento da produção, no
transporte de insumo, no manejo fitossanitário de lavouras e na divulgação da
informação;
IX - fornecer serviços e produtos destinados ao desenvolvimento
agropecuário para as propriedades rurais;
X - realizar serviços de apoio técnico e social;
XI - executar serviços de patrulhamento mecanizado nas propriedades
rurais, sob o custo básico mínimo, conforme descrito nas tabelas no Anexo
Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os serviços e
produtos de que trata o artigo anterior serão gerenciados e supervisionados
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Boa Esperança
- ES e deverão cumprir as legislações ambientais vigentes, cabendo ao produtor
ou qualquer outro beneficiado com o programa a responsabilidade pela elaboração
e aprovação dos projetos ambientais, junto aos órgãos competentes com as
respectivas licenças ambientais.
Art. 4° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a executar serviços dentro das propriedades
rurais do Município, permitindo, para isso, a execução de serviços em
propriedades particulares, localizadas dentro do Município de Boa Esperança -
ES, conforme disponibilidade estabelecida na Lei Orçamentária Anual e conforme
regulamentação a ser feita por Decreto do Executivo Municipal, ouvido
previamente o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, respeitadas as
seguintes diretrizes:
I - preservação do meio ambiente;
II - promoção do desenvolvimento rural sustentável, geração de
emprego e renda no setor agropecuário;
§ 1° Os serviços de que
trata este artigo serão requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural que, após análise, atenderá por ordem de protocolo, salvo os serviços
prestados pelas máquinas e equipamentos que estiveram lotados em cada distrito,
que deverão atender as comunidades em sequência lógica, da
mesma forma atender em sequência os agricultores dentro da comunidade,
evitando deslocamentos para áreas distantes, primando pela eficiência do seu
uso.
§ 2º Para requerer os serviços
é necessário o pré-cadastro da propriedade rural e os
respectivos produtores vinculados com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a verificação das pendências financeira com o
Município;
II - possibilitar o cadastro eficiente para localização e cobranças
dos serviços realizados;
§ 3º Fica limitado o
atendimento com serviços em propriedades rurais dentro da circunscrição do
Município, até o limite de 20 (vinte) horas/máquinas trabalhada por cada
máquina ou equipamento específico utilizado, salvo em casos de construção de
barragens e demais serviços de orientação técnica devidamente justificado.
§ 4° Entende-se por
horas/máquinas a soma geral dos serviços realizados por máquina individual ou
em conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e
necessário à execução dos trabalhos com qualidade, rapidez e perfeição,
observado o limite por máquina previsto no § 3º do artigo 4° desta Lei.
§ 5° Somente poderá
haver novo atendimento após o período mínimo de 03 (três) meses, a contar da finalização
do último atendimento.
Art. 5° Os produtores
rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários, que
comprovadamente estejam em dia com o bloco de nota fiscal do Produtor Rural,
que tenham comercializado mercadoria no último exercício fiscal e que estejam
com suas obrigações quitadas perante ao Município de
Boa Esperança - ES, terão prioridade no atendimento de seus pedidos.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Boa Esperança-ES poderá
cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do
que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de
atendimento dos pedidos.
Art. 7º Compete à
associação ou ao produtor rural beneficiado com o programa:
I - arcar com as despesas pelos serviços e produtos, referente ao
consumo das máquinas, equipamentos, veículos e/ou orientações técnicas,
devidamente comprovadas;
II - manter e preservar as barragens, de acordo com as
recomendações técnicas e ambientais vigentes;
III - promover o plantio e praticar todos os atos de formação e
preservação das espécies nativas;
IV- os serviços de construção de barragens, limpeza e com fins de
preservação de natureza ambiental e ou melhoramento paisagístico, a cobrança
será efetuada por diária realizada, considerando 01 (uma) diária de 08 (oito)
horas trabalhadas, conforme tabela descrita no Anexo Único, parte integrante
desta Lei; e
V - os serviços de retirada de palha de café nas Associações de
Produtores Rurais do município de Boa Esperança, devidamente cadastradas na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, serão isentos de pagamento da
execução do serviço de carregamento efetuado com máquinas do Município.
Parágrafo único. As despesas
previstas no inciso I do caput deste artigo, e que serão arcadas pelo produtor
rural ou associação atendida, passam a ser estabelecidas com custos básicos
mínimos por equipamento específico e correspondendo aos valores em VRTE de
acordo com o tipo de atendimento, conforme descrito nas tabelas no Anexo Único,
parte integrante desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar cobrança bancária pelos serviços e
produtos conforme regulamentação a ser feita por Decreto do chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido previamente o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS.
Art. 9° Os valores
referentes aos pagamentos das despesas pela realização dos serviços previstos
nas tabelas do Anexo Único, parte integrante desta Lei, serão arrecadados em
conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10 O Produtor que não
pagar a quantia devida pelos serviços prestados nos moldes desta Lei, não
poderá solicitar outros serviços aqui consignados, bem como será inscrito em
dívida ativa conforme Código Tributário
Municipal.
Art. 11 Os serviços de
máquinas e os serviços de frete previstos nessa Lei, só será prestado quando
estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 12 Fica proibida a
utilização dos equipamentos em serviços em que haja eventual risco de danos aos
próprios equipamentos e os servidores.
Art. 13 As demais
disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por decreto do chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 14 As despesas decorrentes
da presente Lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas
no orçamento municipal.
Art. 15 A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
17 de março de 2016.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança-ES, aos 17 dias do mês de
dezembro do ano de 2015.
Registrada e publicada na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
Serviços de Máquinas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Serviços de Veículos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|