LEI N° 1.708, DE 27 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a consolidação da legislação da Procuradoria-Geral do Município de Boa Esperança - ES e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANCA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO UNICO

DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 1° Fica consolidada, com alterações introduzidas por esta Lei, o ordenamento jurídico e organizacional da Procuradoria-Geral do Município de Boa Esperança (PGM), instituição permanente essencial a justiça, a legalidade e a função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse publico e dos interesses difusos e coletivos municipais, em consonância com as normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

 

§ 1° Todos os cargos públicos vinculados a Procuradoria-Geral do Município, de provimento efetivo e comissionado, passam a ser disciplinados por esta Lei.

 

§ 2° São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse publico e a autonomia técnico jurídica.

 

§ 3° A Procuradoria-Geral do Município, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Publica.

 

Art. 2° A Procuradoria Geral e o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2° O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-a mediante concurso publico de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 3° Os servidores públicos integrantes do quadro de pessoal efetivo e comissionado da Procuradoria-Geral do Município serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município dc Boa Esperança.

 

TITULO II

DA ORGANIZACAO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 4° Os cargos classificam-se em:

 

I - efetivo, quando Procurador Municipal;

 

II - comissionado ou função gratificada, quando Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador e Coordenador Executivo do Procon Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.776/2022)

 

§ 1° O cargo de Procurador Municipal integra o Quadro Permanente de Pessoal do Município.

 

§ 2° Os servidores investidos no cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 5° Os cargos serão preenchidos da seguinte forma:

 

I - por nomeação, precedido de concurso publico, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;

 

II - por nomeação discricionária do Prefeito Municipal, tratando-se de cargo em comissão e ou função gratificada.

 

Parágrafo Único. As nomeações dos concursados far-se-ao sempre no padrão “A” conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 6° Para provimento do cargo efetivo de Procurador Municipal serão rigorosamente observados os requisitos básicos do cargo publico.

 

Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento do cargo publico:

 

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 1 8 (dezoito) anos;

 

V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com previa inspeção medica oficial.

 

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

VIII - bom procedimento, comprovado através de certidão de inexistência de antecedência criminal;

 

IX - comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência previstos nos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ressalvada as hipóteses de acumulações previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;

 

X - declaração de bens.

 

Art. 7° O provimento do cargo de Procurador Municipal será autorizado pelo Prefeito Municipal de Boa Esperança, mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 8° Estagio probatório e o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso publico e durante o qual são apurados os requisitos necessários a sua confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de desempenho.

 

§ 1° Será objeto de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base nos seguintes fatores:

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - disciplina;

 

II - iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

§ 2° Se, no curso do estagio probatório, o servidor não obtiver o rendimento mínimo esperado, será demitido, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 3° Para apuração do estagio em relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato, informara oficialmente mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal sobre o servidor.

 

TITULO III

DA VALORIZACAO DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICOES GERAIS

 

Art. 9° A valorização do Procurador Municipal caracteriza-se pela progressão na carreira com base apenas no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSAO

 

Art. 10 Progressão e a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Poder Executivo Municipal e desta Lei.

 

TITULO IV

DOS CARGOS E ATRIBUICOES E DAS PRERROGATIVAS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 11 A Procuradoria-Geral compreende:

 

I - Procurador-Geral do Município;

 

II - Procurador Municipal;

 

III – Coordenador Executivo do Procon Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.808/2023)

 

IV — Assessor do Procurador (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.708/2022)

 

§ 1° Os cargos de Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador e Coordenador Executivo do Procon Municipal, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal podendo recair sobre integrante do quadro de servidores do Município de Boa Esperança, ou ainda sobre servidor requisitado ou pessoa sem vínculo com a Administração Publica, desde que cumpram as exigências legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 1.776/2022)

 

§ 2° O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.

 

§ 3° E vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas, bem como conceder gratificações para o exercício de atribuições especificas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIçõES

 

Seção I

Do procurador-geral do município

 

Art. 12 Ao Procurador-Geral do Município compete dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando, supervisionando e orientando suas atividades e a sua atuação, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas do Município;

 

II - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

III - assistir ao Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

IV - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse publico;

 

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas as medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

 

VI - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

 

VII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

 

VIII - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;

 

IX - fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta;

 

X - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos jurídicos;

 

XI - editar enunciados de sumula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência interativa dos tribunais;

 

XII - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;

 

XIII - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XIV - dirimir conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;

 

XV - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Indireta, quando eivados de vícios;

 

XVI - uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os pareceres;

 

XVII - representar a municipalidade em qualquer instancia jurídica, atuando nos feitos em que esta seja autora ou re, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários falências e concursos de credores;

 

XVIII - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;

 

XIX - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;

 

XX- assessorar juridicamente na elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;

 

XXI - promover a cobrança judicial ou amigável da Divida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;

 

XXII - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes a alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura assim como nos contratos em geral;

 

XXIII - supervisionar a elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como projetos, decretos, portarias, leis, avisos, editais de licitação de concessões, convites, convênios e outros atos de natureza jurídica;

 

XXIV - prestar assistência nas razoes de veto e na elaborar informações que devam ser prestadas a Câmara Municipal, quando solicitado;

 

XXV - orientar e assessorar as Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, bem como outras previamente constituídas, quanto aos procedimentos jurídicos na sua orbita de atuação;

 

XXVI - participar de processos administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;

 

XXVII - quando solicitado, preparar relatório com informações referentes a atuação da Procuradoria-Geral e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todas as Secretarias e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência a sociedade.

 

XXVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.708/2022)

 

XXIX - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.708/2022)

 

Parágrafo único. As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas, exclusivamente, aos Procuradores Municipais.

 

Seção II

Do Procurador Municipal

 

Art. 13 Compete ao Procurador Municipal a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, cabendo-lhe ainda:

 

I - representar, em conjunto com o Procurador-Geral do Município, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas publicas, nos termos definidos em ato do Prefeito Municipal;

 

II - promover de forma exclusiva a cobranca da divida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Publica Municipal;

 

III - elaborar e analisar projetos de leis de iniciativa do Executivo Municipal;

 

IV - analisar e emitir parecer em processos administrativos, quando solicitado pelos representantes das diversas Unidades Administrativas; e,

 

V - analisar, orientar, opinar e emitir parecer fundamentado nos processos licitatórios.

 

VI - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do município, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.708/2022)

 

§ 1° O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso 1 deste artigo, devera conter os limites da representação, especificando a entidade, a providencia e as partes envolvidas.

 

§ 2° As competências e representação de que trata este artigo sao inerentes ao Procurador Municipal investindo no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a instancia, foro ou tribunal.

 

Art. 14 Ao Procurador Municipal incumbe também o desempenho das atribuições que lhe são próprias, conforme Anexo II, e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município, desde que compatíveis com a carreira jurídica.

 

Art. 15 Os Procuradores Municipais poderão ser designados pelo Procurador-Geral, mediante escolha dos servidores em cargos efetivos por critério de antiguidade, para atuar em Procuradorias Municipais Setoriais, a serem divididas por ato do Procurador-Geral, desde que atenda a eficiência do serviço.

 

§1° As Procuradorias Municipais Setoriais poderão ser subdivididas ou unificadas, de acordo com o interesse administrativo por critério do Procurador-Geral, mediante portaria.

 

§ 2° Os Procuradores Municipais poderão cumular ou dividir uma ou mais Procuradorias Municipais Setoriais, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Seção III

Da Gerencia Estratégica de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor.

 

Art. 16 A Gerencia Estratégica de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor tem por finalidade executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor, promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON MUNICIPAL buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, respeitando as legislações especificas.

 

Parágrafo único. O cargo de Coordenador Executivo do Procon Municipal somente será ocupado por aquele que possua escolaridade em nível superior com graduação de Bacharel em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros requisitos inerentes previstos na Lei Municipal n° 1.238, de 05 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 1776/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.708/2022)

 

Art. 17 Compete ao Coordenador Executivo do Procon Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.808/2023)

 

I - administrar o PROCON MUNICIPAL, com todo poder efetivo de decisão, coordenação e supervisão;

 

II - representar, coordenar e supervisionar as divisões/serviços do PROCON;

 

III - recomendar, planejar, coordenar e assessorar o Prefeito Municipal, na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

IV - zelar pelo cumprimento da Lei n° 8.078 90 e seu regulamento, do Decreto Federal n° 2.181 97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Municipal;

 

V - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instancia de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei n° 8.078 90, pelo Decreto Federal n° 2.181 97 e legislação complementar;

 

VI - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;

 

VII - gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação vigente;

 

VIII - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

 

IX - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei n° 8.078 90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;

 

X - arguir junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e ou atuação em conjunto;

 

XI - providenciar para que as reclamações e ou pedidos dirigidos ao PROCON tenham pronta e eficaz solução;

 

XII - firmar convênios ou acordos de cooperação com anuência do Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município;

 

XIII - fiscalizar as denuncias efetuadas, encaminhando a Defensoria Publica Estadual os consumidores que necessitem de assistência jurídica e ao Ministério Publico, as situações não resolvidas administrativamente;

 

XIV - apresentar ao Prefeito Municipal e a Procuradoria Jurídica do Município, o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON, quando solicitado;

 

XV - cuidar para que seja sempre mantida compatibilizações entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor;

 

XVI - promover intercambio jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça;

 

XVII - atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas ja existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

XVIII - analisar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados;

 

XIX - administrar o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC;

 

XX - fazer o relatório, aprovar e manter atualizado o Cadastro de reclamações fundamentadas contra os fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o se as reclamações foram atendidas ou nao atendidas e publicando pelo menos uma vez por ano no diário oficial e no site do Município, conforme orientação do PROCON ESTADUAL e do DPDC-SENACON MJ (art.44, da lei n° 8.078 90);

 

XXI - baixar atos e normas administrativas visando, o bom andamento do PROCON Municipal, bem como aquelas necessárias a defesa do consumidor, sempre com anuência do Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município;

 

XXII - divulgar, no site do Município, a relação dos menores preços praticados no mercado em relação aos produtos básicos;

 

XXIII - presidir audiência de conciliação junto com atendentes conciliadores, recrutados entre acadêmicos de direito ou bacharel em direito;

 

XXIV - informar e conscientizar o consumidor, m motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

 

XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;

 

XXVI - dirigir veiculo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veiculo e observar as normas do Código Brasileiro de Transito; e,

 

XXVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.

 

(Incluído pela Lei nº 1.776/2022)

Seção IV

Do Assessor do Procurador

 

Art. 17-A Compete ao Assessor do Procurador: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

I - prestar assessoramento e apoio jurídico, exclusivamente, aos Procuradores no exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

II - prestar assessoramento no acompanhamento dos serviços de gerenciamento das atividades da Procuradoria-Geral e reportando-se ao Procurador solicitante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

III - prestar assessoramento no desenvolvimento de atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos abrangentes, como, por exemplo, realizando estudos sobre projetos, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante solicitação do Procurador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

IV - prestar assessoramento no acompanhamento dos projetos de Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

V - prestar assessoramento na adequada e célere interlocução multissetorial, para que as informações emanadas da Procuradoria-Geral sejam difundidas, assegurando a qualidade, a segurança e a credibilidade da comunicação interna; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

VI — prestar assessoramento nas reuniões e de encontros de trabalho, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

VII - prestar assessoramento na execução de outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

VIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

Art. 17-B E vedado ao Assessor do Procurador exercer qualquer atribuição de representação e assessoramento do Poder Executivo Municipal, devendo prestar apoio, chefia, e assessoria, exclusivamente, aos Procuradores Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

Art. 17-C O cargo de Assessor do Procurador somente será ocupado por aquele que possua escolaridade em nível superior com graduação de Bacharel em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros requisitos inerentes previstos na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.776/2022)

 

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 18 São prerrogativas dos Procuradores Municipais

 

I - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município, assegurando-lhe o transito livre, a isenção de revista em localidades municipais, bem como a solicitação de colaboração de autoridades policiais para o desempenho de suas funções;

 

II - solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligencias necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento;

 

III - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuarem;

 

IV - atuar, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

 

V - ter vistas dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais;

 

VI - utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

 

Art. 19 Os Procuradores Municipais deverão ter irrepreensível conduta publica, zelando pelo prestigio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.

 

Art. 20 São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, alem de outros previstos na Constituição Federal e legislação aplicável:

 

I - cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição onde se encontra lotado, foro ou em qualquer tribunal;

 

II - cumprir a carga horária estabelecida em Lei e no Edital do Concurso Público;

 

III - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;

 

IV - cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;

 

V - zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;

 

VI - atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;

 

VII - zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar;

 

VIII - agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

 

IX - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade as instituições do patrimônio publico;

 

X - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio publico;

 

XI - representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;

 

XII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;

 

XIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XIV - apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providencias para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município.

 

XV - atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha que proceder as diligencias indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XVI - atender, com presteza, as solicitações de seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligencias que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XVII- acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais;

 

XVIII - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelo órgão da instituição;

 

XIX - comparecer as reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XX - atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, em horários que poderão ser predeterminados para atendimento ao publico;

 

XXI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

XXII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

 

XXIII - Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;

 

XXIV - comunicar ao superior hierárquico as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;

 

CAPÍTULO V

DAS PROIBICOES

 

Art. 21 Aos Procuradores Municipais e vedado, especialmente:

 

I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito a Justiça e as autoridades constituídas, exceto criticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;

 

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;

 

III - tratar de matéria diversa ao processo sob sua analise em seus despachos e pareceres;

 

IV - defender seus próprios interesses em processos de interesse da Administração Municipal;

 

V - proceder de forma desidiosa ou cometer a pessoa estranha a repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

 

VI - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

VII - ausentar-se do serviço durante o expediente sem previa comunicação e autorização do superior hierárquico;

 

VIII - coagir ou aliciar colegas ou subordinados com objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza político-partidária;

 

IX - exercer comercio e, nessa qualidade, transacionar com o Município.

 

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 22 E defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal:

 

I - em que e parte, ou de qualquer forma, interessado;

 

II - em que atuou como advogado de qualquer das partes;

 

III - em que seja cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral ate o terceiro grau do requerente ou de terceiro interessado;

 

IV nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB.

 

Art. 23 Não poderão servir, sob chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ate o terceiro grau, exceto quando aprovados em concurso publico.

 

Art. 24 O Procurador Municipal devera se declarar por suspeito quando:

 

I - houver proferido parecer favorável a pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II - houver motivo de foro intimo, ético e profissional que o iniba de atuar;

 

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

Art. 25 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicara ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.

 

Art. 26 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, Incompatibilidade e suspeição previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERACAO

 

Art. 27 Os membros da Procuradoria-Geral do Município serão remunerados mensalmente por comissões, vencimentos e vantagens instituídas por esta Lei, conforme Anexos III e IV.

 

I - os Cargos Comissionados serão remunerados e terão jornada semanal conforme Tabela constante do Anexo IV;

 

II - o Cargo de Procurador Municipal esta hierarquizado por carreira e padrão de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo I e III;

 

III - os Cargos de Função Gratificada serão remunerados com o acréscimo percentual sobre o vencimento do seu cargo efetivo e terão jornada semanal, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, e classificação constante do Anexo V desta Lei.

 

Parágrafo único. A classificação de vencimentos do Procurador Municipal e composta de 18 (dezoito) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a R, devendo-se respeitar o distanciamento no percentual de 2°o (dois por cento) entre os padrões, conforme vencimento base instituído para o cargo.

 

Art. 28 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data dos demais servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Esperança e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO E DAS FUNCOES GRATIFICADAS

 

Art. 29 O cargo de provimento em comissão e o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.

 

Art. 30 As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, conforme o quadro de funções desta municipalidade.

 

Art. 31 E vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas

 

TITULO V

DAS GRATIFICACOES E ADICIONAIS

 

CAPÍTULO UNICO

DISPOSICOES GERAIS

 

Art. 32 Aos servidores pertencentes ao quadro da Procuradoria-Geral do Municipio aplicam-se os direitos do Plano de Cargos e Carreiras e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

TITULO VI

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 33 O Procurador do Município não esta sujeito ao controle diário de ponto, contudo permanece obrigado a ser assíduo e a cumprir a correspondente carga horária estabelecida em lei.

 

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Município, quando necessário, estabelecer normas para o controle e a comprovação do comparecimento do Procurador Municipal, em especial, visando subsidiar a avaliação de progressão.

 

Art. 34 A Procuradoria-Geral tem o direito de exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instancias, na defesa dos direitos e interesses da municipalidade.

 

Art. 35 Para os casos omissos, não expressos nesta lei, serão aplicadas, subsidiariamente, a legislação dos demais servidores públicos.

 

Art. 36 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente de cada exercício financeiro.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de marco de 2020.

 

Art. 38 Revoga-se as disposições em contrario.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos 27 de março de 2020.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.828/2024)

ANEXO I

Cargo específico do quadro permanente de pessoal da procuradoria geral

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARREIRA

CARGA HORÁRIA

QUANTIDADE

Nível Superior

Procurador Municipal

I-PGM

20 horas

05

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PRCURADOR MUNICIPAL

 

DESCRICAO SUMARIA DO CARGO: O ocupante do cargo executara atividades de assessoramento aos diversos Órgãos da Administração Municipal, no estudo, interpretação e solução de questões jurídico-administrativas, de defesa dos direitos e interesses do Município em juízo ou fora deles e outras atividades correlatas.

 

DESCRICAO DETALHADA DAS TAREFAS

Atribuições típicas:

 

a) Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

b) Promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa e dos demais créditos do Município;

c) Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

d) Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;

e) Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELACAO AO CARGO

 

Experiência: Não exige experiência comprovada.

Requisitos para Provimento:

a) Escolaridade - Curso de Nível Superior em Direito.

b) pré-requisito - Registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Publico.

Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão para o nível de vencimento imediatamente superior no grupo a que pertence;

Relacionamento: Capacidade satisfatória de lidar com pessoas, principalmente crianças e relacionar-se com os colegas de trabalho.

Responsabilidade com o Patrimônio: O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.776/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.808/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.828/2024)

ANEXO III

Tabela de vencimentos dos procuradores municipais - 20 horas

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I-PGM

4.530,94

4.621,56

4.713,99

4.808,27

4.904,44

5.002,52

5.102,57

5.204,63

5.308,72

 

Carreira

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

I-PGM

5.414,89

5.523,19

5.633,65

5.746,33

5.861,25

5.978,48

6.098,05

6.220,01

6.344,41

 

*Padrão: evolução das letras A a R após o período de 02 anos.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.776/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.808/2023)

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

CARGO

QUANTITATIVO

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Procurador - Geral do Município

01

CC-PGM-0 1

40 h/semanal

R$ 6.857,21

Assessor do Procurador

01

CC-PGM-02

40 h/semanal

R$ 4.185,48

Coordenador Executivo Do Procon Municipal

01

CC-PGM-02 (Redação dada pela Lei nº 1.828/2024)

40 h/semanal

R$ 4.185,48  (Redação dada pela Lei nº 1.828/2024)

 

ANEXO V

QUADRO DE FUNCAO GRATIFICADA

 

CARGO

QUANTITATIVO

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

Procurador-Geral do Município

01

FG-PGM-01

40 h/semanal

Gerente Estratégico de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor

01

FG-PGM-03

40 h/semanal