O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Institui no Município de Boa Esperança - ES o Programa “Agricultura Forte.’’
§ 1º O programa visa instituir diretrizes e metodologias para atendimento preferencialmente dos pequenos agricultores e agricultores familiares com propriedades particulares, localizadas dentro do Município de Boa Esperança, para fornecer máquinas, equipamentos, veículos, motorista e/ou operador, para execução de obras e serviços que contribuam para o desenvolvimento das atividades rurais, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais e os critérios definidos nesta Lei.
§ 2º O Programa também atenderá as Associações de Produtores Rurais constituídas no território do Município de Boa Esperança para fornecer aos interessados máquinas, equipamentos, veículos com motorista e/ou operador, para execução de obras e serviços que contribuam para o desenvolvimento das atividades rurais, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais e os critérios e requisitos definidos nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por produtor rural aquele que explore atividades agrosilvopastoris, seja ele proprietário, parceiro, posseiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona rural, localizada nos limites do Município de Boa Esperança, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.
Parágrafo Único. Poderá ser celebrado
termo de convênio e/ou parcerias com os demais Municípios vizinhos para
estender o atendimento ao produtores localizados nas
divisas.
Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 3º As máquinas, equipamentos e veículos de que trata esta Lei, serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e são os que fazem parte da Patrulha Motomecanizada ou aqueles que porventura sejam locados ou cedidos por outros órgãos.
Parágrafo único. Os equipamentos, máquinas e veículos só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, sendo expressamente proibida a utilização em que haja eventual risco de danos, não podendo a Secretaria Municipal autorizar o desvio ou o uso arriscado, e nem ao operador atender pedido de uso inadequado sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.
Art. 4º São objetivos básicos do Programa “Agricultura Forte”:
I - incentivar a permanência do produtor rural no
campo, favorecendo e promovendo o desenvolvimento rural sustentável, geração de
emprego e renda no setor agrosilvopastoril;
I - incentivar a permanência do produtor rural no campo, fomentando e promovendo o desenvolvi mento rural sustentável,geração de emprego e renda no setor agropecuário e do agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
II - melhorar as condições de habitação do produtor
no meio rural;
II - melhorar as condições de habitação no meio rural através de programas de políticas públicas no âmbito municipal, estadual e/ou federal; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
III - efetuar serviços de melhorias de
infraestrutura das propriedades rurais;
III - melhorar as condições de infraestrutura nas propriedades rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
IV - realizar serviços de captação de águas
pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das
nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras das
propriedades rurais;
IV - realizar serviços de captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras das propriedades rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
V - desenvolver operações agrícolas que contribuam para
a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;
V - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
VI - promover e difundir a prática de técnicas
corretas e adequadas relativas as suas operações
agrícolas junto aos produtores rurais através de palestras, cursos, encontros,
seminários, atendimentos e serviços de apoio técnico e social;
VI - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas de operações agrícolas junto aos produtores rurais através de palestras, cursos, encontros, seminários, atendimentos e serviços de apoio técnico e social podendo realizar parcerias com órgãos do governo municipal,estadual e/ou federal; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
VII – viabilizar e fomentar a comercialização da produção agrosilvopastoril.
Art. 5° O Programa “Agricultura
Forte” poderá ser desenvolvido através de ações conjuntas com os poderes públicos Estadual ou Federal, o Produtor Rural, o Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, o Sindicato Patronal Rural, Associações de Produtores
Rurais, universidades, escolas, cooperativas e organizações não governamentais
– ONG’s, bem como, voluntários com o objetivo de
fomentar o desenvolvimento e qualidade de vida do setor, através de incentivos
e subsídios aos produtores rurais.
Art. 5º O Programa "Agricultura Forte" poderá ser desenvolvido através de ações conjuntas com os poderes públicos Municipal, Estadual ou Federal, o Produtor Rural, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o Sindicato Patronal Rural, Associações de Produtores Rurais, universidades, escolas, cooperativas e organizações não governamentais - ONG's, bem como, voluntários com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e qualidade de vida do setor, através de incentivos e subsídios aos produtores rurais. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 6° O Programa “Agricultura Forte” consistirá no atendimento e realização de serviços em propriedades particulares rurais, tais como:
I - construção e limpeza de caixas secas;
II - construção de poço escavado para criação de peixes;
III - construção e limpeza de poço escavado para fornecimento de água para consumo humano e animal;
IV - construção e reparos em estradas e acessos para escoamento da produção agrícola, priorizando a via principal;
V - construção, reparação e readequação de
barragens de terra;
V - construção, reparação, adequação, limpeza e afins destinados a preservação de barragens de terra; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
VI - terraplanagem para construção de casas no meio
rural;
VI - terraplanagem para construção de terreiros de secagem, galpões, habitação e/ou outros serviços similares no meio rural; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
VII – destoca, arranquio
de plantas e murundus para o preparo do solo;
VII- destoca, arranquio de plantas e/ou outros serviços similares para fim de preparo do solo; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
VIII - transporte de mudas, produção agrícola e
insumos;
VIII - transporte de mudas, produção agrícola, insumos, material de construção para terreiros de secagem, galpões, habitação no meio rural e/ou outros serviços similares; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
IX – transporte de material de construção para
terreiros, galpões, habitação rural e afins;
IX - Revogado;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
X – transporte de máquinas e/ou implementos agrícolas que demandem manutenção;
XI - projetos de qualquer natureza que importem em incremento à economia agrícola ou quaisquer serviços similares que demandem o uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais.
Art. 7° Os serviços e/ou atendimentos de que trata o artigo anterior, serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e deverão cumprir as legislações ambientais vigentes, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, junto aos órgãos competentes com as respectivas licenças ambientais.
Art. 8º Os serviços de que trata o art. 6º desta Lei, deverão ser requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, pelo proprietário ou pessoa expressamente autorizada, presidente de Associação de Produtores Rurais ou representante legal, não sendo aceita solicitação por pessoas alheias à propriedade ou Associação.
Art. 9° A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural elaborará um calendário anual para abertura das
inscrições aos produtores e associações de produtores rurais do Município
interessados nos incentivos e benefícios de que dispõem esta Lei, de acordo com
as condições financeiras do Município e observados os
períodos adequados para o plantio e manejo das diferentes culturas.
Art. 9º O atendimento será realizado observando as máquinas, veículos e equipamentos que estiverem alocados em cada setor e região, conforme tabelas do Anexo li, atendendo em sequência lógica das propriedades, evitando deslocamentos para áreas distantes, primando pela eficiência dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
§ 1º Serão disponibilizados postos de
atendimento em locais específicos para acolhimento das solicitações dos
produtores rurais nas regiões estabelecidas de acordo com tabelas do Anexo II,
parte integrante desta Lei.
§ 1º Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
§ 2º O atendimento será realizado
observando as máquinas, veículos e equipamentos que estiverem alocados em cada
setor e região, conforme tabelas do Anexo II, atendendo em sequência lógica das
propriedades, evitando deslocamentos para áreas distantes, primando pela
eficiência dos serviços.
§ 2º Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
§ 3º Em casos excepcionais e/ou
emergenciais poderá ser feita solicitação de serviços ao agente da Secretaria
regularmente identificado em visita à campo que, após
análise técnica, definirá a quantidade de hora/máquina adequada para cada
propriedade rural em particular, de modo a atender da melhor forma a
necessidade do produtor rural.
§ 3º Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
§ 4º O Município através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos e benefícios desta Lei, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico para utilização adequada dos benefícios colocados à sua disposição, bem como os seus resultados.
§ 5º O beneficiário que receber
qualquer incentivo e não o aplicar para o fim requerido e concedido, ficará
impedido de receber novos incentivos criados pela presente Lei, num prazo de 1 (um) ano.
§ 5º Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 10 O produtor rural deverá se
cadastrar para atendimento no Programa “Agricultura Forte” na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e/ou postos avançados, preenchendo os
seguintes requisitos:
Art. 10 O produtor rural deverá se cadastrar para atendimento no Programa "Agricultura Forte" na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, preenchendo os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
I – comprovar a regularidade fiscal e estar com suas obrigações tributárias quitadas perante o Município de Boa Esperança – ES;
II - não haver infringido a Lei Estadual ou Municipal de Conservação do Solo ou demais legislações ambientais, ao executar operações agrícolas anteriores, salvo se já tenha cumprido as condicionantes e realizado o pagamento de multas aplicadas.
Art. 11 Compete à Associação ou ao produtor rural beneficiado com o programa arcar com as despesas pelos serviços prestados, conforme tabelas do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Os serviços de que trata o art.
6º desta Lei, não poderão ultrapassar 08 (oito) horas trabalhadas por dia,
sendo que cada produtor terá direito à solicitação de até 20 (vinte) horas por
atendimento, e um novo atendimento só poderá ser solicitado após 6 (seis) meses da última solicitação, exceto os serviços
relacionados a construção e/ou reparo de barragens.
§ 1º Os serviços de que trata o art. 6º desta Lei, não poderão ultrapassar 08 (oito) horas trabalhadas por dia, sendo que cada produtor poderá solicitar por atendimento até o limite de 30 (trinta) horas, e um novo atendimento só poderá ser solicitado após 02 (dois) meses da última solicitação. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
§ 2º Todos os serviços constantes do
art. 6º desta Lei, deverão ter um pagamento inicial de 50% (cinquenta por
cento) do valor total estabelecido em sua solicitação, para a efetiva emissão
da ordem de serviço, oportunidade em que o produtor será comunicado previamente
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 2º Todos os serviços constantes do art. 6º desta Lei, terão o seu valor estimado em horas, diárias e/ou quilometragem no momento da sua solicitação, devendo ser pago 100% (cem por cento) até 10 (dez) dias antes da data prevista para seu atendimento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de quitação para emissão de Ordem de Serviço- OS e posterior execução; sendo que o produtor será comunicado previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
§ 3º O pagamento inicial de que trata o parágrafo anterior, deverá ser realizado até 7 dias antes da data prevista para o seu atendimento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de quitação para início da execução dos serviços.
§ 4º O valor apurado restante do
serviço executado, deverá ser quitado em até 30 dias após da emissão do
documento de arrecadação municipal - DAM.
§ 4º Após a execução do serviço será apurada a quantidade de hora (s), quilometragem e/ou diária (s), sendo constatado que o serviço realizado foi a menor daquele previamente contratado, o beneficiário poderá requerer junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a restituição do valor pago a maior com a apresentação do comprovante de quitação. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
§ 5º As despesas previstas no caput
deste artigo passam a ser estabelecidas com custos básicos mínimos por
equipamento específico e correspondem aos valores em Valor de Referência do
Tesouro Estadual – VRTE, atualizado anualmente, de acordo com o tipo de
atendimento, conforme descrito nas tabelas do Anexo I, parte integrante desta
Lei.
§ 5º
A realização do serviço será determinada por autoridade administrativa (Secretário
e/ou Gerente Municipal) por meio de emissão de Ordem de Serviço - OS, após efetuadas as diligencias necessárias para a verificação
de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal,devendo conter seu carimbo e
assinatura. (Redação
dada pela Lei nº 1.739/2021)
§ 6º As despesas previstas no caput deste artigo passam a ser estabelecidas com custos básicos mínimos por equipamento específico e correspondem aos valores em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, atualizado anualmente, de acordo com o tipo de atendimento, conforme descrito nas tabelas do Anexo I, parte integrante desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 11-A Os serviços constantes no inciso V do art. 6º, poderão ultrapassar o limite de 08 (oito) horas por dia caso constatada a sua necessidade e determinada por autoridade administrativa, sendo que os veículos terão o valor computado em diária conforme descrito nas tabelas do Anexo 1. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)
§ 1º O limite máximo estipulado no § 12 do art. 11, não se aplica aos serviços de barragem, dada sua natureza de serviço continuado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)
§ 2º Os serviços de construção, reparação, adequação e limpeza de barragens de terra deverão observar o estipulado em Lei e ou/ Regulamentação própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 12 Das isenções:
I - os serviços de transporte de palha de café nas
Associações de Produtores Rurais, devidamente cadastradas na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como a entrega aos produtores rurais,
serão isentos de pagamento da execução do serviço das máquinas e veículos do
município;
I - os serviços de transporte - retirada e distribuição - de palha de café nas Associações de Produtores Rurais e secadores particulares de produtores rurais, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, serão isentos de pagamento da execução do serviço das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
II - os beneficiários que necessitarem dos serviços
constantes nos incisos VIII, IX e X do art. 6º desta Lei terão isenção de
pagamento se a aquisição e/ou atendimento for realizado dentro do município,
desde que comprovada através de Nota Fiscal;
II - os beneficiários que necessitarem dos serviços constantes nos inciso VIII do art. 6º desta Lei, terão isenção de pagamento se a aquisição e o atendimento forem realizados dentro do município, desde que comprovada através de Nota Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
III - os produtores que possuírem até 1 (um) alqueire poderão ter desconto pelos serviços
fornecidos;
III - o transporte de mudas, fora do limite do município, num raio de até 300 quilômetros serão isentos de pagamento da execução do serviço de veículos; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
IV – o produtor rural, posseiro ou parceiro, arrendatário ou comodatário em estado de vulnerabilidade social, nos termos do regulamento, e os que produza alimentos orgânicos ou agroecológicos terá uma redação de 30% (trinta por cento), do valor dos serviços objetos desta Lei.
V - os serviços de construção e limpeza de caixas secas realizados dentro de estradas rurais particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)
Parágrafo Único.
Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública o Poder
Executivo, ouvindo o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CMDRS poderá conceder
descontos e/ou isenções para o produtor atingido.
Parágrafo
único. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 13 Os serviços de construção,
readequação, limpeza de barragens e os destinados à sua preservação, não
poderão ultrapassar as 08 (oito) horas trabalhadas por dia, sendo que os
veículos terão o valor computado por diária conforme descrito nas tabelas do
Anexo I, neste caso, o limite máximo de 20 (vinte) horas por atendimento não
será aplicado, dada a sua natureza de serviço
continuado.
Art. 13 REVOGADO.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
§ 1º Em caso estabelecido como barragem de benefício coletivo, os beneficiados terão desconto de 50% (cinquenta por cento) nos valores das tabelas do Anexo I e prioridade no atendimento.
§ 2º Será considerada barragem de benefício coletivo as que incluírem 05 (cinco) ou mais proprietários, sendo entre estes divididos os valores dos serviços prestados.
Art. 14 A Autoridade Administrativa
que determinar a realização dos serviços deverá fazê-lo por emissão de ordem de
serviço, observadas as disponibilidades de atendimento e a
viabilidade do serviço ou projeto, depois de efetuadas as diligências
necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo
legal.
Art. 14 REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 15 O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.
Art. 16 Os valores referentes aos
pagamentos das despesas pela realização dos atendimentos e serviços previstos
nas tabelas do Anexo I serão arrecadados em conta específica e investido,
preferencialmente, nas políticas públicas de agricultura.
Art. 16 Os valores recolhidos através da realização de atendimentos e serviços previstos nesta Lei, com valores definidos nas tabelas do Anexo 1, se darão em conta especifica destinada a manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e investidos nas políticas públicas de agricultura. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 17 O beneficiário que não pagar
a quantia devida pelos serviços prestados nos moldes desta Lei, não poderá ser
atendido com outros serviços aqui consignados, bem como será inscrito em dívida
ativa conforme Código
Tributário Municipal.
Art. 17 O beneficiário que não realizar o pagamento pelos serviços prestados nos moldes desta Lei, não poderá ser atendido com outros serviços aqui consignados, bem como será inscrito em dívida ativa conforme Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)
Art. 18 Os serviços de Máquinas e Veículos, previstas nesta Lei, só serão prestados quando não comprometerem o serviço público.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural deverá enviar relatório a cada trimestre a Câmara Municipal descrevendo os valores e serviços prestados, para fim de fiscalização.
Art. 20 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ouvir previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CMDRS e desde que atendidos os objetivos básicos constantes no art. 4º desta Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.
Art. 22 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.596, de 17 de dezembro de 2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Serviços de
Veículos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Serviços de
Veículos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.739/2021)
SERVIÇOS DE MÁQUINAS - VALOR /HORA |
|
Escavadeira Hidráulica |
27 |
Pá Carregadeira |
27 |
Trator de Pneu |
23 |
Retroescavadeira |
17 |
Motoniveladora |
12 |
Rolo Compactador |
12 |
SERVIÇOS DE VEÍCULOS - VALOR/KM RODADO |
|
Caminhão Prancha |
0,5 |
Caminhão Baú |
0,5 |
Caminhão Caçamba 12m3 |
0,5 |
Caminhão Caçamba 6m3 |
0,5 |
Caminhão Carroceria |
0,5 |
SERVIÇOS DE VEÍCULOS - VALOR/DIÁRIA |
|
Caminhão Caçamba 12m3 |
112 |
Caminhão Caçamba 6m3 |
75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.739/2021)
Setor |
Região |
Comunidades |
Córregos atendidos |
A |
Bela Vista |
Cinco Voltas |
Crg. das Pedrinhas, Crg. do Perdido, Crg. Tabocas, Crg. Cinco Voltas, Crg. Angelim, Crg. Santa Teresinha, Crg. São Pedro, Crg. Boa Vista |
Cruzeiro |
Crg. da Lama, Crg. do Café, Crg. Timbopeba |
||
São Cristovão |
Córrego da Oncinha |
||
Barreira Branca |
Crg. Barreira Branca, Crg. Manoel Antônio, Crg. Bahia, Crg. Cachoeirinha, Crg. Boa Sorte, Crg. Fundo, Crg. Sossego, Crg. Estrela |
||
Bela Vista |
Crg. Fundo, Crg. Macaco Duro, Crg. Boa Vista, Crg. Tabocas, Crg. da Lama |
||
Santa Lúcia |
Córrego Ta bocas e Córrego Boa Vista |
||
Pratinha |
Crg. da Prata, Crg. Pratinha, Crg. Boa Vista, Crg. do Sossego |
||
B |
Santo Antônio e Sede |
Água Boa |
Córrego do Meio, Córrego Água Boa |
Santo Antônio |
Córrego Santo Antônio, Córrego do Engano |
||
Palmeirinha |
Córrego Palmeirinha |
||
Perlete |
Córrego do Perlete |
||
Sede |
Crg. Fundo, Crg. Sossego, Crg. Boa Mira, Crg. Santa Inês, Crg. Santa Terezinha, Crg. Cristalina, Crg. Tucum, Crg. Caticoco, Crg. da Onça (Final), Crg. da Prata (Nascente), Crg. Boa Esperança, Crg. Jacó Puro |
||
c |
Km 20 |
Guadalupe |
Crg. Sarapião, Crg. do lngá, Crg. Mutunzinho, Crg. Mutum, Crg. Jataí (nascente) |
Quilômetro Vinte |
Crg. da Botelha, Crg. Cangalha, Crg. da Onça, Crg. Lembrança, Crg. do Café, Crg. Santa Clara, Crg. da Cascata, Crg. Presidente (Fazenda Presidente) |
||
D |
Sobradinho |
São Brás |
Córrego Gameleira e Córrego do Meio |
Oratório |
Córrego do Oratório e Córrego do Governador |
||
Garrucha |
Córrego da Garrucha |
||
Sete |
Córrego do Sete |
||
Água Boa
|
Córrego da Água Boa
|
||
Poço Azul |
Córrego Poço Azul |
||
Gameleira |
Córrego Gameleira e Córrego do Meio |
||
Farofa |
Córrego da Farofa e Córrego São Bento |
||
Água Fria |
Corrego Água Fria |
||
Sobradinho |
Crg. José Pequeno, Crg. Sobradinho, Crg. Água Fria |