LEI Nº 1.677, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Institui o Programa “Agricultura Forte” no Município de Boa Esperança – ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Institui no Município de Boa Esperança - ES o Programa “Agricultura Forte.’’

 

§ 1º O programa visa instituir diretrizes e metodologias para atendimento preferencialmente dos pequenos agricultores e agricultores familiares com propriedades particulares, localizadas dentro do Município de Boa Esperança, para fornecer máquinas, equipamentos, veículos, motorista e/ou operador, para execução de obras e serviços que contribuam para o desenvolvimento das atividades rurais, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais e os critérios definidos nesta Lei.

 

§ 2º O Programa também atenderá as Associações de Produtores Rurais constituídas no território do Município de Boa Esperança para fornecer aos interessados máquinas, equipamentos, veículos com motorista e/ou operador, para execução de obras e serviços que contribuam para o desenvolvimento das atividades rurais, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais e os critérios e requisitos definidos nesta Lei.

 

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por produtor rural aquele que explore atividades agrosilvopastoris, seja ele proprietário, parceiro, posseiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona rural, localizada nos limites do Município de Boa Esperança, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

 

Parágrafo Único. Poderá ser celebrado termo de convênio e/ou parcerias com os demais Municípios vizinhos para estender o atendimento ao produtores localizados nas divisas.

 

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 3º As máquinas, equipamentos e veículos de que trata esta Lei, serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e são os que fazem parte da Patrulha Motomecanizada ou aqueles que porventura sejam locados ou cedidos por outros órgãos.

 

Parágrafo único. Os equipamentos, máquinas e veículos só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, sendo expressamente proibida a utilização em que haja eventual risco de danos, não podendo a Secretaria Municipal autorizar o desvio ou o uso arriscado, e nem ao operador atender pedido de uso inadequado sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.

 

Art. 4º São objetivos básicos do Programa “Agricultura Forte”:

 

I - incentivar a permanência do produtor rural no campo, favorecendo e promovendo o desenvolvimento rural sustentável, geração de emprego e renda no setor agrosilvopastoril;

 

I - incentivar a permanência do produtor rural no campo, fomentando e promovendo o desenvolvi mento rural sustentável,geração de emprego e renda no setor agropecuário e do agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

II - melhorar as condições de habitação do produtor no meio rural;

 

II - melhorar as condições de habitação no meio rural através de programas de políticas públicas no âmbito municipal, estadual e/ou federal; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

III - efetuar serviços de melhorias de infraestrutura das propriedades rurais;

 

III - melhorar as condições de infraestrutura nas propriedades rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

IV - realizar serviços de captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras das propriedades rurais;

 

IV - realizar serviços de captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras das propriedades rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

V - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

 

V - desenvolver operações  agrícolas que contribuam para a conservação  do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

VI - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas relativas as suas operações agrícolas junto aos produtores rurais através de palestras, cursos, encontros, seminários, atendimentos e serviços de apoio técnico e social;

 

VI - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas de operações agrícolas junto aos produtores rurais através de palestras,  cursos, encontros, seminários, atendimentos e serviços de apoio técnico e social podendo realizar parcerias com órgãos do governo municipal,estadual e/ou federal; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

VII – viabilizar e fomentar a comercialização da produção agrosilvopastoril.

 

Art. 5° O Programa “Agricultura Forte” poderá ser desenvolvido através de ações conjuntas com os poderes públicos Estadual ou Federal, o Produtor Rural, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o Sindicato Patronal Rural, Associações de Produtores Rurais, universidades, escolas, cooperativas e organizações não governamentais – ONG’s, bem como, voluntários com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e qualidade de vida do setor, através de incentivos e subsídios aos produtores rurais.

 

Art. 5º O Programa "Agricultura Forte" poderá ser desenvolvido através de ações conjuntas com os poderes públicos Municipal, Estadual ou Federal, o Produtor Rural, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o Sindicato Patronal Rural, Associações    de Produtores Rurais, universidades, escolas, cooperativas e organizações não governamentais - ONG's, bem como, voluntários com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e qualidade de vida do setor, através de incentivos e subsídios aos produtores rurais. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 6° O Programa “Agricultura Forte” consistirá no atendimento e realização de serviços em propriedades particulares rurais, tais como:

 

I - construção e limpeza de caixas secas;

 

II - construção de poço escavado para criação de peixes;

 

III - construção e limpeza de poço escavado para fornecimento de água para consumo humano e animal;

 

IV - construção e reparos em estradas e acessos para escoamento da produção agrícola, priorizando a via principal;

 

V - construção, reparação e readequação de barragens de terra;

 

V - construção, reparação, adequação, limpeza e afins destinados a preservação de barragens de terra; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

VI - terraplanagem para construção de casas no meio rural;

 

VI - terraplanagem para construção de terreiros de secagem, galpões, habitação e/ou outros serviços similares no meio rural; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

VII – destoca, arranquio de plantas e murundus para o preparo do solo;

 

VII- destoca, arranquio de plantas e/ou outros serviços similares para fim de preparo do solo; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

VIII - transporte de mudas, produção agrícola e insumos;

 

VIII - transporte de mudas, produção agrícola, insumos, material de construção para terreiros de secagem, galpões, habitação no meio rural e/ou outros serviços similares; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

IX – transporte de material de construção para terreiros, galpões, habitação rural e afins;

 

IX - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

X – transporte de máquinas e/ou implementos agrícolas que demandem manutenção;

 

XI - projetos de qualquer natureza que importem em incremento à economia agrícola ou quaisquer serviços similares que demandem o uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais.

 

Art. 7° Os serviços e/ou atendimentos de que trata o artigo anterior, serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e deverão cumprir as legislações ambientais vigentes, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, junto aos órgãos competentes com as respectivas licenças ambientais.

 

Art. 8º Os serviços de que trata o art. 6º desta Lei, deverão ser requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, pelo proprietário ou pessoa expressamente autorizada, presidente de Associação de Produtores Rurais ou representante legal, não sendo aceita solicitação por pessoas alheias à propriedade ou Associação.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará um calendário anual para abertura das inscrições aos produtores e associações de produtores rurais do Município interessados nos incentivos e benefícios de que dispõem esta Lei, de acordo com as condições financeiras do Município e observados os períodos adequados para o plantio e manejo das diferentes culturas.

 

Art. 9º O atendimento será realizado observando as máquinas, veículos e equipamentos que estiverem alocados em cada  setor  e região, conforme  tabelas do Anexo li, atendendo em sequência lógica das propriedades, evitando deslocamentos  para áreas distantes,  primando pela eficiência dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 1º Serão disponibilizados postos de atendimento em locais específicos para acolhimento das solicitações dos produtores rurais nas regiões estabelecidas de acordo com tabelas do Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 2º O atendimento será realizado observando as máquinas, veículos e equipamentos que estiverem alocados em cada setor e região, conforme tabelas do Anexo II, atendendo em sequência lógica das propriedades, evitando deslocamentos para áreas distantes, primando pela eficiência dos serviços.

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 3º Em casos excepcionais e/ou emergenciais poderá ser feita solicitação de serviços ao agente da Secretaria regularmente identificado em visita à campo que, após análise técnica, definirá a quantidade de hora/máquina adequada para cada propriedade rural em particular, de modo a atender da melhor forma a necessidade do produtor rural.

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 4º O Município através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos e benefícios desta Lei, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico para utilização adequada dos benefícios colocados à sua disposição, bem como os seus resultados.

 

§ 5º O beneficiário que receber qualquer incentivo e não o aplicar para o fim requerido e concedido, ficará impedido de receber novos incentivos criados pela presente Lei, num prazo de 1 (um) ano.

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 10 O produtor rural deverá se cadastrar para atendimento no Programa “Agricultura Forte” na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e/ou postos avançados, preenchendo os seguintes requisitos:

 

Art. 10 O produtor rural deverá se cadastrar para atendimento no Programa "Agricultura Forte" na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, preenchendo os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

I – comprovar a regularidade fiscal e estar com suas obrigações tributárias quitadas perante o Município de Boa Esperança – ES;

 

II - não haver infringido a Lei Estadual ou Municipal de Conservação do Solo ou demais legislações ambientais, ao executar operações agrícolas anteriores, salvo se já tenha cumprido as condicionantes e realizado o pagamento de multas aplicadas.

 

Art. 11 Compete à Associação ou ao produtor rural beneficiado com o programa arcar com as despesas pelos serviços prestados, conforme tabelas do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Os serviços de que trata o art. 6º desta Lei, não poderão ultrapassar 08 (oito) horas trabalhadas por dia, sendo que cada produtor terá direito à solicitação de até 20 (vinte) horas por atendimento, e um novo atendimento só poderá ser solicitado após 6 (seis) meses da última solicitação, exceto os serviços relacionados a construção e/ou reparo de barragens.

 

§ 1º Os serviços de que trata o art. 6º desta Lei, não poderão ultrapassar 08 (oito) horas trabalhadas por dia, sendo que cada produtor poderá solicitar por atendimento até o limite de 30 (trinta) horas, e um novo atendimento só poderá ser solicitado após 02 (dois) meses da última solicitação. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 2º Todos os serviços constantes do art. 6º desta Lei, deverão ter um pagamento inicial de 50% (cinquenta por cento) do valor total estabelecido em sua solicitação, para a efetiva emissão da ordem de serviço, oportunidade em que o produtor será comunicado previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

§ 2º Todos os serviços constantes do art. 6º desta Lei, terão o seu valor estimado em horas, diárias e/ou quilometragem no momento da sua solicitação, devendo ser pago 100% (cem por cento) até 10 (dez) dias antes da data prevista para seu atendimento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de quitação para emissão de Ordem de Serviço- OS e posterior execução; sendo que o produtor será comunicado previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 3º O pagamento inicial de que trata o parágrafo anterior, deverá ser realizado até 7 dias antes da data prevista para o seu atendimento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de quitação para início da execução dos serviços.

 

§ 4º O valor apurado restante do serviço executado, deverá ser quitado em até 30 dias após da emissão do documento de arrecadação municipal - DAM.

 

§ 4º Após a execução do serviço será apurada a quantidade de hora (s), quilometragem e/ou diária (s), sendo constatado que o serviço realizado foi a menor daquele  previamente contratado, o beneficiário  poderá  requerer junto  à   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a restituição do valor pago a maior com a apresentação do comprovante de quitação. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 5º As despesas previstas no caput deste artigo passam a ser estabelecidas com custos básicos mínimos por equipamento específico e correspondem aos valores em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, atualizado anualmente, de acordo com o tipo de atendimento, conforme descrito nas tabelas do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

§ 5º A realização do serviço será determinada por autoridade administrativa (Secretário e/ou Gerente Municipal) por meio de emissão de Ordem de Serviço - OS, após efetuadas as diligencias necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal,devendo conter seu carimbo e assinatura. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 6º As despesas previstas no caput deste artigo passam a ser estabelecidas com custos básicos mínimos por equipamento específico e correspondem aos valores em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, atualizado anualmente, de acordo com o tipo de atendimento, conforme descrito nas tabelas do Anexo I, parte integrante desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 11-A Os serviços constantes no inciso V do art. 6º, poderão  ultrapassar  o limite de 08 (oito) horas por dia caso constatada a sua necessidade e determinada por autoridade administrativa, sendo que os veículos terão o valor computado em diária conforme descrito nas tabelas do Anexo 1. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 1º O limite máximo estipulado no § 12 do art. 11, não se aplica aos serviços de barragem, dada sua natureza de serviço continuado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 2º Os serviços de construção, reparação, adequação e limpeza de barragens de terra deverão observar o estipulado em Lei e ou/ Regulamentação própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 12 Das isenções:

 

I - os serviços de transporte de palha de café nas Associações de Produtores Rurais, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como a entrega aos produtores rurais, serão isentos de pagamento da execução do serviço das máquinas e veículos do município;

 

I - os serviços de transporte - retirada e distribuição  - de palha de café nas Associações de Produtores Rurais e secadores particulares de produtores rurais, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, serão isentos de pagamento da execução do serviço das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

II - os beneficiários que necessitarem dos serviços constantes nos incisos VIII, IX e X do art. 6º desta Lei terão isenção de pagamento se a aquisição e/ou atendimento for realizado dentro do município, desde que comprovada através de Nota Fiscal;

 

II - os beneficiários que necessitarem dos serviços constantes nos inciso VIII do art. 6º desta Lei, terão isenção de pagamento se a aquisição e o atendimento forem realizados dentro do município, desde que comprovada através de Nota Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

III - os produtores que possuírem até 1 (um) alqueire poderão ter desconto pelos serviços fornecidos;

 

III - o transporte de mudas, fora do limite do município, num raio de até 300 quilômetros serão isentos de pagamento da execução do serviço de veículos; (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

IV – o produtor rural, posseiro ou parceiro, arrendatário ou comodatário em estado de vulnerabilidade social, nos termos do regulamento, e os que produza alimentos orgânicos ou agroecológicos terá uma redação de 30% (trinta por cento), do valor dos serviços objetos desta Lei.

 

V - os serviços de construção e limpeza de caixas secas realizados dentro de estradas rurais particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739/2021)

 

Parágrafo Único. Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública o Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CMDRS poderá conceder descontos e/ou isenções para o produtor atingido.

 

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 13 Os serviços de construção, readequação, limpeza de barragens e os destinados à sua preservação, não poderão ultrapassar as 08 (oito) horas trabalhadas por dia, sendo que os veículos terão o valor computado por diária conforme descrito nas tabelas do Anexo I, neste caso, o limite máximo de 20 (vinte) horas por atendimento não será aplicado, dada a sua natureza de serviço continuado.

 

Art. 13 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

§ 1º Em caso estabelecido como barragem de benefício coletivo, os beneficiados terão desconto de 50% (cinquenta por cento) nos valores das tabelas do Anexo I e prioridade no atendimento.

 

§ 2º Será considerada barragem de benefício coletivo as que incluírem 05 (cinco) ou mais proprietários, sendo entre estes divididos os valores dos serviços prestados.

 

Art. 14 A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços deverá fazê-lo por emissão de ordem de serviço, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do serviço ou projeto, depois de efetuadas as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal.

 

Art. 14 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 15 O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.

 

Art. 16 Os valores referentes aos pagamentos das despesas pela realização dos atendimentos e serviços previstos nas tabelas do Anexo I serão arrecadados em conta específica e investido, preferencialmente, nas políticas públicas de agricultura.

 

Art. 16 Os valores recolhidos através da realização de atendimentos e serviços previstos nesta Lei, com valores definidos nas tabelas do Anexo 1, se darão em conta especifica destinada a manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e investidos nas políticas públicas de agricultura. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 17 O beneficiário que não pagar a quantia devida pelos serviços prestados nos moldes desta Lei, não poderá ser atendido com outros serviços aqui consignados, bem como será inscrito em dívida ativa conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 17 O beneficiário que não realizar o pagamento pelos serviços prestados nos  moldes desta Lei, não poderá ser atendido com outros serviços aqui consignados, bem como será inscrito em dívida ativa conforme Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

 

Art. 18 Os serviços de Máquinas e Veículos, previstas nesta Lei, só serão prestados quando não comprometerem o serviço público.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural deverá enviar relatório a cada trimestre a Câmara Municipal descrevendo os valores e serviços prestados, para fim de fiscalização.

 

Art. 20 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ouvir previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CMDRS e desde que atendidos os objetivos básicos constantes no art. 4º desta Lei.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 22 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.596, de 17 de dezembro de 2015.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS BASTOS

Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO I

 

Serviços de Máquinas

 

Tipo de Máquina

Valor em VRTE por Hora

Escavadeira Hidráulica

27

Retroescavadeira

17

Pá Carregadeira

27

Moto niveladora

12

Trator de Pneu

23

 

Serviços de Veículos

 

Tipo de Veículo

Valor em VRTE por KM Rodado

Caminhão Prancha

0,5

Caminhão Baú

0,5

Caminhão Caçamba 12m2

0,5

Caminhão Caçamba 6m2

0,5

Caminhão Carroceria

0,5

 

Serviços de Veículos

 

Tipo de Veículo

Valor em VRTE por Diária

Caminhão Prancha

112

Caminhão Baú

75

Caminhão Caçamba 12m2

112

Caminhão Caçamba 6m2

75

Caminhão Carroceria

75

 

(Redação dada pela Lei nº 1.739/2021)

ANEXO I

 

SERVIÇOS DE MÁQUINAS - VALOR /HORA

Escavadeira Hidráulica

27

Pá  Carregadeira

27

Trator de Pneu

23

Retroescavadeira

17

Motoniveladora

12

Rolo Compactador

12

SERVIÇOS DE VEÍCULOS - VALOR/KM RODADO

Caminhão Prancha

0,5

Caminhão Baú

0,5

Caminhão Caçamba 12m3

0,5

Caminhão Caçamba 6m3

0,5

Caminhão Carroceria

0,5

SERVIÇOS DE VEÍCULOS - VALOR/DIÁRIA

Caminhão Caçamba 12m3

112

 

 

Caminhão Caçamba 6m3

 

 

75

 

ANEXO II

 

Setor

Região

Unidade de Atendimento

Comunidades

Córregos Atendidos

 

A

 

Bela Vista

 

Escritório da Associação de Produtores Rurais de Bela Vista

 

Cinco Voltas

Crg. das Pedrinhas, Crg. do Perdido, Crg. Tabocas, Crg. Cinco Voltas, Crg. Angelim, Crg. Santa Teresinha, Crg. São Pedro, Crg. Boa Vista

Cruzeiro

Crg. da Lama, Crg. do Café, Crg. Timbopeba

São Cristóvão

Córrego da Oncinha

 

Barreira Branca

Crg. Barreira Branca, Crg. Manoel Antônio, Crg. Bahia, Crg. Cachoeirinha, Crg. Boa Sorte, Crg. Fundo, Crg. Sossego, Crg. Estrela

Bela Vista

Crg. Fundo, Crg. Macaco Duro, Crg. Boa Vista, Crg. Tabocas, Crg. da Lama

Santa Lúcia

Córrego Tabocas e Córrego Boa Vista

Pratinha

Crg.  da  Prata,  Crg.  Pratinha,  Crg.  Boa  Vista, Crg. do Sossego

 

B

 

Santo Antônio e Sede

 

Santo Antônio

Água Boa

Córrego do Meio, Córrego Água Boa

Santo Antônio

Córrego Santo Antônio, Córrego do Engano

Palmeirinha

Córrego Palmeirinha

Perlete

Córrego do Perlete

 

SEDER

Secretaria de Desenvolvimento Rural

 

Sede

Crg. Fundo, Crg. Sossego, Crg. Boa Mira, Crg. Santa Inês, Crg. Santa Terezinha, Crg. Cristalina, Crg. Tucum, Crg. Caticoco, Crg. da Onça (Final), Crg. da Prata (Nascente), Crg. Boa Esperança, Crg. Jacó Puro

 

C

 

Km 20

 

Salão da Associação de Moradores do Km 20

Guadalupe

Crg. Sarapião, Crg. do Ingá, Crg. Mutunzinho, Crg. Mutum, Crg. Jataí (nascente)

 

Km 20

Crg. da Botelha, Crg. Cangalha, Crg. da Onça, Crg. Lembrança, Crg. do Café, Crg. Santa Clara, Crg. da Cascata, Crg. Presidente (Fazenda Presidente)

 

D

 

Sobradinho

 

Escritório da Associação de Produtores Rurais de Sobradinho

São Brás

Córrego Gameleira e Córrego do Meio

Oratório

Córrego do Oratório e Córrego do Governador

Garrucha

Córrego da Garrucha

Sete

Córrego do Sete

Água Boa

Córrego da Água Boa

Poço Azul

Córrego Poço Azul

Gameleira

Córrego Gameleira e Córrego do Meio

Farofa

Córrego da Farofa e Córrego São Bento

Água Fria

Córrego Água Fria

Sobradinho

Crg. José Pequeno, Crg. Sobradinho, Crg. Água Fria

 

(Redação dada pela Lei nº 1.739/2021) 

ANEXO II

 

Setor

Região

Comunidades

Córregos atendidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bela Vista

 

Cinco Voltas

Crg. das Pedrinhas, Crg. do Perdido, Crg. Tabocas, Crg. Cinco Voltas, Crg. Angelim, Crg. Santa Teresinha, Crg. São Pedro, Crg. Boa Vista

Cruzeiro

Crg. da Lama, Crg. do Café, Crg. Timbopeba

São Cristovão

Córrego da Oncinha

 

Barreira Branca

Crg. Barreira Branca, Crg. Manoel Antônio, Crg. Bahia, Crg. Cachoeirinha, Crg. Boa Sorte, Crg. Fundo, Crg. Sossego, Crg. Estrela

Bela Vista

Crg. Fundo, Crg. Macaco Duro, Crg. Boa Vista, Crg. Tabocas, Crg. da Lama

Santa Lúcia

Córrego Ta bocas e Córrego Boa Vista

Pratinha

Crg. da Prata, Crg. Pratinha, Crg. Boa Vista, Crg. do Sossego

 

 

 

 

 

 

B

 

 

 

 

 

Santo Antônio e Sede

Água Boa

Córrego do Meio, Córrego Água Boa

Santo Antônio

Córrego Santo Antônio, Córrego do Engano

Palmeirinha

Córrego Palmeirinha

Perlete

Córrego do Perlete

 

 

 

Sede

Crg. Fundo, Crg. Sossego, Crg. Boa Mira, Crg. Santa Inês, Crg. Santa Terezinha, Crg. Cristalina, Crg. Tucum, Crg. Caticoco, Crg. da Onça (Final), Crg. da Prata (Nascente), Crg. Boa Esperança, Crg. Jacó Puro

 

 

c

 

 

 

Km 20

Guadalupe

Crg. Sarapião, Crg.  do  lngá, Crg.  Mutunzinho,  Crg.  Mutum, Crg. Jataí (nascente)

 

Quilômetro Vinte

Crg. da Botelha, Crg. Cangalha, Crg. da Onça, Crg. Lembrança, Crg. do Café, Crg. Santa Clara, Crg. da Cascata, Crg. Presidente (Fazenda Presidente)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobradinho

São Brás

Córrego Gameleira e Córrego do Meio

Oratório

Córrego do Oratório e Córrego do Governador

Garrucha

Córrego da Garrucha

Sete

Córrego do Sete

Água Boa

 

Córrego da Água Boa

 

Poço Azul

Córrego Poço Azul

Gameleira

Córrego Gameleira e Córrego do Meio

Farofa

Córrego da Farofa e Córrego São Bento

Água Fria

Corrego Água Fria

Sobradinho

Crg. José Pequeno, Crg. Sobradinho, Crg. Água Fria