O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar
institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança-ES, das autarquias e fundações públicas, sendo
suas disposições aplicadas tanto aos servidores do Poder Executivo como aos do
Poder Legislativo.
Parágrafo Único. As atribuições reservadas
ao Prefeito Municipal, quanto aos servidores do Poder Executivo, serão
exercidas, quando for o caso, pelo Presidente da Câmara Municipal no tocante
aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 2º As relações entre o Poder
Executivo e o Poder Legislativo e os seus servidores subordinam-se aos
princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da
moralidade e da eficiência, bem como aos demais inscritos no art. 37 da
Constituição Federal e às disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeitos desta Lei
Complementar considera-se:
I - Servidor público - pessoa legalmente investida em cargo
público ou função pública do Poder Executivo ou Legislativo, em caráter efetivo
ou em comissão;
II - Cargo público - unidade básica de estrutura organizacional,
criado por regulamento próprio, com denominação própria, e com qualificações,
atribuições e responsabilidades definidas em lei ou regulamento;
III - Cargo efetivo - cargo ocupado por servidor com vínculo
indeterminado, em decorrência de aprovação em concurso público, cujos direitos,
deveres e responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime
jurídico estatutário;
IV - Cargo em comissão - cargo declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, cujo provimento se caracteriza pela confiabilidade que deve
merecer seu ocupante e se faz em caráter temporário, para o exercício de
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - Função pública - encargo atribuído ao servidor público,
correspondente a um conjunto de atribuições de mesma natureza profissional, com
base na identidade de responsabilidades e tarefas afetas a uma determinada
atividade profissional, ocupação ou ofício.
Art. 4° O vencimento dos cargos
públicos obedecerá a padrões fixados em lei ou regulamento próprio.
Art. 5° É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo o de serviço honorífico, trabalho voluntário em
programas de apoio social ou a participação em órgão de deliberação coletiva,
conforme previsto em lei ou regulamento próprio.
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO,
DA VACÂNCIA E DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E EM COMISSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° Os cargos públicos podem
ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1° Os cargos efetivos são
considerados de carreira ou isolados.
§ 2° É vedada a atribuição ao
servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu
cargo, definidas em lei ou regulamento próprio, salvo as exceções previstas
nesta Lei Complementar sempre devendo haver a concordância do servidor e a
respectiva remuneração ou indenização pelo serviço extraordinário.
§ 3° Os cargos de provimento
em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 7° As nomeações para cargos
em comissão deverão recair, preferencialmente, em servidores ocupantes de
cargos de carreira, nos casos e condições previstas em lei ou regulamento
próprio.
Art. 8° O provimento dos cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder,
autarquia e fundação pública.
Art. 9° A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento
dos cargos públicos:
I - Nomeação, seguida de posse e exercício;
II - Recondução;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Reintegração;
VI - Aproveitamento;
VII - Promoção.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA E DO
CONCURSO PÚBLICO
Art.
Art. 12 Os concursos públicos
serão realizados para o provimento de cargos de carreira na administração
municipal.
Parágrafo Único. Os editais de concurso
deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.
Art. 13 O prazo de validade do
concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual
período.
§ 1° Durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo na respectiva carreira.
§ 2° Os requisitos para
investidura em cargo público deverão constar em lei ou regulamento próprio que
instituiu o respectivo cargo.
§ 3º O candidato aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos, dentro do número de vagas
fixado no edital, terá direito à nomeação dentro do prazo de validade do
concurso.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em
concurso público;
II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos
de confiança vagos.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de
cargo em comissão ou efetivo poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
ocupa atualmente, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade.
Art.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 16 Posse é o ato de
investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos
de readaptação, readmissão, reintegração e designação para função gratificada.
Art. 17 São requisitos para a
posse:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma
da lei;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - Bom procedimento, comprovado através de certidão de
inexistência de antecedência criminal;
VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica
oficial;
VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
VIII - Comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função
pública ou percebe proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência
previstos nos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ressalvada as
hipóteses de acumulações previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal;
IX - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou
regulamento para determinados cargos;
X - Declaração de bens.
Parágrafo Único. À pessoa com necessidade
especial é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade
especial de cada candidato; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 18 No termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de
fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 19 Poderá haver posse
mediante procuração específica, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 22 O prazo que trata o art.
21 poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do
interessado, mediante justificativa e ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der
dentro do prazo final da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 23 O prazo inicial para o
servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para
tratamento de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Art. 24 O prazo para posse em
cargo efetivo de concursado investido em mandato eletivo terá início a contar
do término do mandato.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 25 Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público ou função gratificada.
Art. 26 O início a interrupção e
o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do
servidor, mediante informação encaminhada pela chefia imediata à unidade
responsável pela gestão de pessoal.
Art. 27 À autoridade competente, ao
qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 28 O exercício terá início
no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
SUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA
ESTABILIDADE
Art. 29 O estágio probatório é o
período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude
de concurso público.
Art. 30 O servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade
após 03 (três) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.
Art. 31 Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos
de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para
esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observado os seguintes
quesitos:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Efetividade;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade;
VI - Relacionamento.
Art.
§ 1° O processo de avaliação e
a apuração dos requisitos serão feitos de acordo com regulamento elaborado pela
comissão e o resultado será homologado pela autoridade competente do órgão ou
entidade na qual o servidor esteja vinculado.
§ 2° Do parecer da comissão,
se contrário à efetivação, será dado vista ao servidor em estágio probatório,
pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3° Julgado o parecer e a
defesa, a autoridade competente, se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo ato.
§ 4° Se o despacho da
autoridade competente do órgão ou entidade for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O servidor não aprovado
em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 47, § 1° desta Lei.
Art. 35 Ao servidor em estágio
probatório será permitida a concessão dos seguintes afastamentos e licenças:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Afastamento, por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de
falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos,
irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela;
IV - Afastamento, por 02 (dois) dias consecutivos, em virtude de
falecimento de sogro e sogra, avós e netos;
V - Convocação para o serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Licença paternidade de 08 (oito) dias;
VIII - Licença à servidora gestante e licença a gestante
estendida;
IX - Licença ao servidor acidentado em serviço;
X - Licença ao servidor acometido por doença ocupacional;
XI - Exercício em unidade de administração indireta;
XII - Convênio em que o Município se comprometa a participar com
pessoal;
XIII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o 5° (quinto) dia
seguinte ao da eleição;
XIV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante
em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido
pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XV - Afastamento para exercício de mandato eletivo;
XVI - Exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal em que
esteja vinculado;
XVII - Outras licenças ou afastamentos previstos por lei que
incluem o servidor em estágio probatório.
Parágrafo Único. O servidor em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
Art. 36 O cômputo do período de estágio
probatório será suspenso nos seguintes casos:
I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III - Licença para campanha eleitoral e afastamento para exercício
de mandato eletivo;
IV - Licença por doenças graves especificadas na legislação;
Parágrafo Único. A contagem do período do
estágio probatório será retomada a partir do término do impedimento.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 37 Função gratificada é o
encargo atribuído, exclusivamente, a servidores efetivos para o exercício de
atribuições de chefia, assessoramento ou direção.
Parágrafo Único. A função gratificada
poderá também ser criada em paralelo ao cargo em comissão, como forma
alternativa de exercício da posição de confiança.
Art.
Art. 39 O valor da função
gratificada será percebido conjuntamente com a remuneração do cargo de
provimento efetivo.
§ 1° A designação de função
gratificada não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
§ 2° Regulamento específico
definirá os valores atribuídos a cada função gratificada, bem como as
atribuições a serem desempenhadas por servidor efetivo do quadro permanente do
Município.
§ 3° É facultado ao servidor efetivo
do Município, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, optar pela
designação para o exercício da função gratificada correspondente.
Art. 40 Tornará sem efeito a
designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no dia
imediatamente posterior ao da publicação do ato de designação.
Art.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 42 A vacância do cargo
decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Recondução;
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento;
VII - Posse em outro cargo inacumulável.
Art.
Art. 44 Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - De ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício
dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art.
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 46 As mesmas autoridades
competentes para nomear são competentes para exonerar.
CAPÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES
FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA RECONDUÇÃO
Art. 47 Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo,
caso tenha solicitado a vacância do cargo anterior nos termos do art. 42, Lei;
II - Reintegração do anterior ocupante.
§ 1° Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observando as
regras previstas no art. 64 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 2° Na hipótese prevista no
inciso II deste artigo o servidor não fará jus a qualquer forma de indenização.
SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 48 Readaptação é a
investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições, responsabilidades,
habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde
oficial.
§ 1° Realizando-se a
readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servidor a
irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada, mediante, se for
o caso, pagamento de parcela autônoma, reajustada quando da revisão geral anual
de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 2° Inexistindo vaga, serão
cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular
provimento.
Art. 49 Definido o cargo, serão
cometidas as respectivas atribuições ao servidor em período experimental, pelo
órgão competente, por prazo de 60 (sessenta) dias, mediante acompanhamento a
ser realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.
§ 1° Verificada a aptidão do
servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formalizada sua
readaptação, por ato da autoridade competente.
§ 2° Constatada a inaptidão do
servidor para o exercício das atribuições do cargo, serão ao readaptando
cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período experimental.
§ 3° Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 4° O estágio probatório de servidor
readaptado será suspenso durante o período experimental, sendo retomado pelo
período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do § 1°
deste artigo.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1° Na hipótese de o cargo
ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no
art. 62 e seguintes.
§ 2° Encontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 51 O servidor reintegrado
será submetido à inspeção médica oficial e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 52 Reversão é o retorno ao
serviço público do servidor aposentado:
I - Por invalidez, quando inspeção médica declarar insubsistente
os motivos da aposentadoria; ou:
II - No interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago.
Art.
Art. 54 Na hipótese do artigo 52,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 55 O servidor que retornar à
atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos de sua aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
Art. 56 Não poderá reverter ao
serviço público o servidor aposentado que contar mais de 70 (setenta) anos de
idade ou considerado incapaz em inspeção médica oficial.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO
Art. 57 Remoção é o deslocamento
do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de classe.
§ 1° Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - De ofício, no interesse da administração;
II - A pedido, resguardada a conveniência do serviço.
§ 2° Para fins do disposto
neste artigo, a remoção só poderá ser feita:
I - De uma para outra repartição municipal; e
II - De um para outro setor da mesma repartição.
§ 3° Para os efeitos deste
Estatuto, repartição é o mesmo que órgão de lotação.
Art.
Art. 59 O servidor removido
deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado,
salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses
em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 60 O servidor não poderá ser
removido ou localizado “ex-ofício”, no período de 06 (seis) meses antes e até
03 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo Único. Essa proibição vigorará
nos casos de eleições federais, estaduais e municipais, isolada ou
simultaneamente realizadas.
SEÇÃO VI
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1° A localização dar-se-á:
a) de ofício, no interesse da administração; e
b) a pedido do servidor, resguardada a conveniência do serviço e
da administração.
§ 2° A localização por permuta
será feita, resguardada a conveniência da administração, entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
§ 3° Quando a localização
implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período
de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
§ 4° O ocupante do cargo de
Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, estando condicionada à
existência de vaga.
§ 5° Independentemente da
fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser
alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério,
de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, comprovadas através de
formalização de processo específico.
§ 6° São passíveis de alteração
de localização os casos comprovados de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina na área de estudo da
unidade escolar;
c) ampliação da carga horária semanal do profissional da educação;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 7° Na hipótese do “caput”
deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor
tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas
da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas
do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 8° A mudança de localização
pode ser feita:
I - De ofício para, local mais próximo
que apresente vaga, desde que comprovada mediante processo específico, e real
necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria
Municipal de Educação;
II - A pedido, quando da existência de vaga divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos
interessados, através de Concurso de Remoção;
§ 9° A nova localização deverá
ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE, DO
APROVEITAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE
Art. 62 Dar-se-á a disponibilidade
quando o servidor público tiver seu cargo efetivo extinto ou declarada a sua
desnecessidade pela autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja
vinculado, devendo receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com
as vantagens permanentes.
Art. 63 O servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
aposentadoria.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade
é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 64 O aproveitamento é o
retorno à atividade de servidor em disponibilidade e far-se-á em cargo de
atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado.
Art. 65 Para fins de
aproveitamento de servidor em disponibilidade, havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
Art. 66 O aproveitamento
dependerá de atestado de saúde ocupacional emitido por junta médica oficial.
§ 1° Não será aproveitado o
servidor em disponibilidade com mais de 70 (setenta) anos de idade, caso em que
será compulsoriamente aposentado.
§ 2° Constatada a incapacidade
do servidor, será instaurado o processo para aposentadoria.
Art. 67 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 68 Os servidores investidos
em função de confiança ou cargo em comissão, nos seus impedimentos legais e
temporários, poderão ser substituídos pelo servidor municipal indicado pela
autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.
§ 1° O substituto poderá optar
pelos vencimentos de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo ou função que
irá ocupar.
§ 2° Caso o servidor tenha
optado pelos vencimentos relativos à função de confiança ou comissão, esses serão
pagos proporcionalmente ao período em que ocorrer a substituição.
§ 3° Durante o período da
substituição, o servidor exercerá apenas as atribuições da função de confiança
ou cargo em comissão.
§ 4° Aos membros do
magistério, a substituição de titular será atribuída à pessoa que satisfaça as
exigências de habilitação expressas no art.
7° e parágrafos da Lei n° 1.448/2012, de 09 de janeiro de 2012.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E
DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
Parágrafo Único. A jornada normal de
trabalho será de 08 (oito) horas diárias para o exercício de cargo em comissão
ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao
serviço.
Art. 70 Poderá haver prorrogação
da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou por motivo de força
maior.
§ 1° A prorrogação de que trata
este artigo será remunerada na forma do art. 83 e não poderá exceder do limite
de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de
turnos.
§ 2° Atendendo à conveniência
ou à necessidade do serviço, poderá ser instituído sistema de compensação de
horário, hipótese em que a jornada poderá ser superior a 08 (oito) horas e a
carga horária semanal superior a 44 (quarenta e quatro) horas, sendo o excesso
de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, devendo a
compensação ocorrer no prazo máximo de 03 (três) meses.
Art. 71 Entre 02 (duas) jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
Art.
Art. 73 Compete ao chefe imediato
do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de
responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou
dispensa.
Art.
Parágrafo Único. O não-cumprimento por
parte do servidor da carga horária definida para seu cargo acarretará desconto
proporcional ao período não trabalhado.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA
ESTUDANTE
Art. 75 Ao servidor estudante
poderá ser concedido horário especial, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1° Ocorrendo à necessidade
de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de
extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário de trabalho.
§ 2° Para requerer os
benefícios contidos neste artigo, o servidor deverá instruir documento ao chefe
imediato, com atestado firmado pelo responsável do estabelecimento de ensino em
que estiver matriculado.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 76 O resultado da avaliação
de desempenho será utilizado para o desenvolvimento dos servidores efetivos em
suas respectivas carreiras.
Art.
Parágrafo Único. Não havendo servidores
efetivos para compor a comissão no Poder Legislativo, poderá ser composta por
servidores efetivos e comissionados, sendo que a Presidência deverá ser ocupada
por servidor efetivo.
Art. 78 As orientações,
recomendações e regulamentações estarão discriminadas em regulamento
específico.
Art. 79 No caso de o servidor ser
avaliado como insatisfatório por 02 (duas) vezes consecutivas, a comissão de
avaliação de desempenho emitirá parecer fundamentado explicitando os critérios
de avaliação e o resultado obtido pelo servidor.
§ 1° O parecer elaborado pela
comissão de avaliação de desempenho será encaminhado à autoridade competente,
que poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar
destinado a apurar os fatos, em que seja concedida ao servidor a oportunidade
do contraditório e da ampla defesa.
§ 2° Instaurado o processo
administrativo disciplinar, sua condução se dará nos termos do art. 261 e
seguintes desta Lei Complementar.
§ 3° Caso a comissão permanente
de disciplina acate o parecer da comissão de avaliação de desempenho, o
servidor estará sujeito às penalidades previstas no art. 231 e seguintes desta
Lei Complementar.
Art. 80 Aos servidores que
estiverem afastados nos termos do art. 146 e em gozo das licenças previstas no
art. 110, incisos VII e VIII, não se aplica o desenvolvimento por mérito nas
carreiras.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os servidores cedidos a órgãos públicos de qualquer esfera que
possuam sedes no Município de Boa Esperança.
TÍTULO V
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 81 Os servidores públicos
municipais terão direito:
I - Ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional;
II - À irredutibilidade do salário;
III - Ao 13° (décimo terceiro) salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IV - À remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - Ao salário-família para os seus dependentes na forma da
legislação previdenciária;
VI - À remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em 50% (cinquenta por cento) à remuneração normal;
VII - Ao repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos
domingos;
VIII - Ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3
(um terço) a mais do que o salário normal;
IX - À redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
X - Ao adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XI - À proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
a critérios de admissão do trabalhador com necessidades especiais;
XII - À livre associação profissional ou sindical, observado o
art. 8°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.
§ 1° Salvo a hipótese de
compensação, nos termos do § 2°, do art. 70, e da exigência de trabalho em dias
feriados civis e religiosos, caso em que as horas trabalhadas serão pagas nos
termos do art. 87, o serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda
à jornada normal de trabalho, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2° Considera-se hora normal
aquela calculada com base no vencimento do cargo.
Art. 83 O serviço extraordinário
será remunerado da seguinte forma:
I - Em 50% (cinquenta por cento), nas horas trabalhadas em dias
úteis, de segunda a sexta-feira;
II - Em 75% (setenta e cinco por cento), nas horas trabalhadas aos
sábados; e
III - Em 100% (cem por cento), nas horas trabalhadas em feriados e
domingos.
§ 1° No caso do inciso I, o
trabalho extraordinário não deverá exceder de 02 (duas) horas diárias.
§ 2° No caso do Inciso II e
III, o trabalho extraordinário não poderá exceder de 06 (seis) horas diárias.
§ 3º O serviço extraordinário
não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 84 Será punido com pena de
suspensão, a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários;
II - Se recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço
extraordinário remunerado.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 85 O servidor terá direito a
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo dos
dias feriados civis e religiosos.
Parágrafo Único. A remuneração do dia de
repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
Art. 86 Perderá a remuneração do
repouso o servidor que tiver falta injustificada ao serviço durante a semana,
mesmo que em apenas um turno.
Art. 87 Atendendo à conveniência
ou à necessidade do serviço, poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados
civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com
acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, salvo a hipótese de
compensação, nos termos do § 2°, do art. 70.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA
SUA DURAÇÃO
Art. 88 O servidor fará jus a trinta
dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço.
Art. 89 Após cada período de doze
meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito
a férias, na seguinte proporção:
I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de cinco vezes;
II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a
quatorze faltas;
III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte
e três faltas;
IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a
trinta e duas faltas.
Parágrafo Único. É vedado descontar, do
período de férias, as faltas justificadas do servidor ao serviço.
Art. 90 Não serão consideradas
faltas ao serviço as concessões, licenças, afastamentos e demais hipóteses
previstas em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento
normal, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 91 Suspendem o período
aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
I - Licença para tratamento de pessoa da família, quando não
remunerada;
II - Exercício de mandato eletivo;
III - Licença para o serviço militar obrigatório;
IV - Penalidade de suspensão aplicada em decorrência de apuração
disciplinar, salvo se convertida em multa.
Art. 92 Interrompem o período
aquisitivo de férias as ocorrências:
I - Mais de trinta e duas faltas ao serviço, injustificadamente;
II - Gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de 06
(seis) meses, mesmo descontínuos;
III - Licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de
novo período aquisitivo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao
trabalho, após a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e
III, deste artigo.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS
FÉRIAS
Art. 93 É obrigatória a concessão
e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que
o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1° No interesse da
administração, será o gozo das férias fracionado em dois períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2° As férias poderão ser
suspensas ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou
por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo
o período restante ser gozado em uma só vez, imediatamente após a cessação da
causa suspensiva.
§ 3° È vedada a conversão
total de férias em dinheiro.
§ 4° As férias serão suspensas
em decorrência de licença à gestante, devendo o período restante ser gozado em
uma só vez, após o termino do benefício.
Art.
Art. 95 Vencido o prazo
mencionado no art. 93, sem que o órgão ou entidade no qual esteja vinculado
tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias,
requerer a fixação do período de gozo.
Parágrafo Único. Recebido o requerimento,
a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o
período de gozo de férias, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes, ressalvado
o disposto no art. 88 desta Lei.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 96 O servidor terá direito
remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1° Os adicionais, as
gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo
percebidos no mês de gozo das férias serão computados proporcionalmente,
observados os valores atuais.
§ 2° No interesse do serviço
público, requerido pela autoridade competente e facultado ao servidor, poderá
converter até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias
correspondentes.
§ 3º O abono pecuniário de
férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo.
Art. 97 O pagamento de 113 (um
terço) de férias será efetuado junto com o pagamento dos vencimentos do mês
imediatamente anterior ao gozo das férias, de acordo com escala encaminhada
pela chefia imediata, conforme regulamento.
§ 1° A alteração da escala de
férias só será permitida para atender ao interesse da administração, devendo
ser devidamente justificada pela chefia imediata e com anuência do servidor,
caso em que poderá acarretar alteração da data de pagamento da remuneração de
férias.
§ 2° O servidor exonerado do
cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
§ 3° A indenização será
calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
§ 4° Em caso de parcelamento
de férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII, do
art. 7°, da Constituição Federal, quando da utilização do 1° (primeiro)
período.
Art. 98 O servidor que opera
direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 99 Por motivo de localização
ou remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
TÍTULO VI
DO VENCIMENTO, DOS
VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 100 Vencimento é a
retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício do cargo
correspondente ao padrão básico fixado em regulamento próprio.
Art. 101 Vencimentos é a soma do
vencimento básico mais as vantagens de natureza permanente.
Art. 102 Remuneração é a soma do
vencimento básico, mais as parcelas pecuniárias de natureza permanente ou
transitória.
Art. 103 Nenhum servidor poderá
perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsidio, importância maior do
que a fixada como limite pela Constituição da República, nos termos do art. 37,
inciso XI.
Art. 104 Deixará de receber o
vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para o
cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação legal;(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
1705/2019)
II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de vereador, desde que não
haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - Quando cedido aos governos da União, dos Estados e de outros
municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada cessão de
servidor com ônus.
§ 1° Investido no mandato de
Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
§ 2° Investido no mandato de
vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais
vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 105 O servidor perderá:
I - A remuneração do dia que faltar injustificadamente ao serviço
ou deixar de participar do programa de capacitação, especialização ou
aperfeiçoamento em horário de expediente, bem como do dia de repouso da
respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) prejuízo da
penalidade disciplinar cabível.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II,
a proporção a ser observada levará em conta a totalidade do período não
trabalhado.
Art. 106 O servidor investido em cargo comissionado terá o direito de optar pelo recebimento do valor dos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo de provimento em comissão, ou pelo vencimento integral do valor deste, acrescido das vantagens de natureza permanente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1705/2019)
§ 1º A opção referida no caput deste artigo será formalizada
por ato próprio da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o
servidor esteja vinculado, devidamente assinada e arquivada em ficha funcional.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1705/2019)
§ 2º
A contribuição previdenciária incidirá sobres os vencimentos do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar n°
1705/2019)
Art. 107 Ressalvados os casos de
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, mediante autorização
expressa do servidor, e nos casos de imposição legal ou mandato
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo Único. A consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, de que trata o caput deste artigo, será
realizada a critério da administração e com reposição de custos, até o limite
de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Art. 108 As reposições devidas por
servidor à Fazenda Municipal serão feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente,
com a utilização, como indexador do Índice Geral de Preços - (GPM, e mediante
desconto em folha de pagamento.
§ 1° O valor de cada parcela
não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2° Não caberá desconto parcelado
quando o servidor for exonerado ou abandonar o cargo.
CAPÍTULO I
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO,
NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA
Art. 109 No caso de exoneração,
falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao
período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art.
89.
Parágrafo Único. O servidor exonerado,
falecido ou aposentado, além do disposto no caput, terá direito também à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
TÍTULO VII
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 110 Conceder-se-á licença ao
servidor público:
I - Para tratamento da própria saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
ocupacional;
III - Para a gestante ou adotante;
IV - Para amamentação;
V - Por motivo de doença em pessoa da família;
VI - Para o serviço militar obrigatório;
VII - Para tratar de interesses particulares;
VIII - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IX - Para atividade política;
X - Para desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único. Não poderão ser
licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este
for o único, tendo preferência quem requerer primeiro, ou quando requererem
licença ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não
interrompido.
Art. 111 Ao servidor que exerça
exclusivamente cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, as licenças
previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 110.
Art. 112 São competentes para
conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários;
II - O Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal aos
servidores da administração direta, desde que autorizado pelo chefe do
executivo;
III - Os Dirigentes das autarquias e fundações públicas aos
servidores dos seus quadros;
IV - O Presidente da Câmara Municipal aos servidores do
Legislativo.
Art. 113 Terminada a licença, o
servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 114.
Parágrafo Único. A infração deste artigo
importará na imediata aplicação de faltas ao servidor, e se a ausência for de
30 (trinta) dias consecutivos, na instauração de processo administrativo
disciplinar para aplicação do disposto no inciso II, do art. 235, desta Lei
Complementar.
Art.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser
apresentado antes do fim do prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como
de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
oficial do despacho.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO
DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 115 Será concedida ao servidor licença
para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus nos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento. A
partir do 16º (décimo sexto) dia fica a cargo do município o pagamento do
salário de contribuição do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 1° Em ambos os casos é
indispensável a inspeção médica, que poderá ser realizada, quando necessário,
na residência do servidor.
§ 2° A inspeção de saúde
oficial deverá ser regulamentada, sendo indispensável, para a aceitação do
laudo, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças -
CID.
Art.
§ 1° Findo o prazo, haverá
nova inspeção e o atestado médico concluirá:
a) pela volta ao serviço;
b) pela prorrogação da licença; ou
c) pela aposentadoria.
§ 2° Na ocasião do exame, o servidor
poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor
apreciação da perícia médica oficial.
§ 3° Cabe às autoridades
competentes pela concessão da licença, a publicação de ato específico
concedendo licença para tratamento de saúde.
§ 4° As inspeções de saúde
feitas através de perícia médica não importarão em quaisquer ônus para o
servidor.
Art. 117 O pedido de licença para
tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias dependerá sempre de inspeção por
perícia médica oficial;
§ 1° Os atestados médicos
emitidos deverão ser protocolados e remetidos ao Departamento de Recursos
Humanos, no prazo máximo de 02 (dois) dias após o seu afastamento ou após a
internação, para efeito de registro do sistema e comprovação da licença.
§ 2° O servidor também deverá
remeter cópia à chefia imediata, no prazo de 02 (dois) dias para ciência e
registro.
§ 3° No caso de internação, o
servidor deverá comunicar a chefia imediata sobre o seu afastamento
imediatamente.
Art. 118 No curso da licença para
tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena
de interrupção imediata da mesma, com perda total dos vencimentos, e abertura
de processo administrativo disciplinar.
Art. 119 Será encerrada a licença
para tratamento de saúde do servidor que não comparecer injustificadamente ou
recusar-se a fazer a inspeção médica.
Parágrafo Único. Será computado como
afastamento justificado o dia inicial até o dia da inspeção médica.
Art. 120 Considerado apto em
inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como
faltas os dias de ausência.
Art. 121 Será concedida licença,
quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria, ao servidor portador de doenças graves, contagiosas e incuráveis,
tais como: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou
visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante) e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
Parágrafo Único. A inspeção será feita,
obrigatoriamente, pela perícia médica oficial.
Art. 122 O servidor não poderá
permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, devendo a perícia
concluir pela volta ao trabalho ou pela aposentadoria.
Art. 123 Expirado o prazo máximo de
que trata o art. 122, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado,
se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 124 Na hipótese do art. 116,
o tempo necessário a inspeção médica será considerado
como de prorrogação.
Art.
Parágrafo único. Nos casos de prorrogação, previsto no
artigo anterior, desde que em virtude da mesma doença, fica o Município
desobrigado do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, do afastamento do
servidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social, que, neste caso,
correrá à conta do INSS. (Redação dada
pela Lei n° 1729/2020)
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
ACIDENTE OCORRIDO
Art. 126 O servidor acidentado, no exercício
de suas atribuições ou que tenha contraído doença ocupacional, terá direito à
licença sem prejuízo da remuneração a que fizer jus nos primeiros 15 (quinze)
dias do afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia fica a cargo do
município o pagamento do salário de contribuição do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 1º Será considerado acidente
em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede
do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou
para o trabalho.
§ 2° O servidor que sofrer
acidente deverá comunicá-lo à autoridade competente do órgão ou entidade no
qual esteja vinculado, a fim de que seja feita sua apuração em processo
regular, conforme normatização própria.
§ 3º Entende-se por doença
ocupacional aquela que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 4° Equipara-se ao acidente,
para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício de suas atribuições.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE,
À(O) ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art.127 Será concedida licença
com remuneração à servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° Salvo prescrição médica
em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do
início do 08° (oitavo) mês de gestação.
§ 2° Em caso de parto
prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar.
§ 3° Em caso de natimorto, a
licença terá início na data da ocorrência e se prolongará, a critério médico,
por um período de, no máximo, 90 (noventa) dias.
§ 4° Em caso de aborto não criminoso,
comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de
02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que
ocupava antes de seu afastamento.
Art. 128 Os casos patológicos que
surgirem durante e depois da gestação e dela forem decorrentes, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
à licença à gestante.
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de parto
antecipado ou não, comprovado mediante atestado médico com informação do CID
específico, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado
mediante certidão de óbito, a segurada terá direito à licença correspondente
aos dias indicados pela perícia médica oficial.
Art. 130 À servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 127 desta Lei, sem prejuízo do emprego e
da remuneração. (Redação dada
pela Lei n° 1729/2020)
§ 1° O afastamento é devido à
servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança.
§ 2° Para a concessão do
afastamento será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da
criança ou do termo de guarda, o nome da servidora adotante ou guardiã, bem
como desta última, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido
o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3° Quando houver adoção ou
guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso
de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, a servidora fará ao
afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.
Art. 131 Pelo nascimento ou adoção
de filhos, o servidor tem direito à licença paternidade de 08 (oito) dias
consecutivos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos municipais, os 02 (dois)
terão direito à licença adoção, devendo um servidor requerer na forma do art.
130 e, o outro, na forma do caput.
Art. 132 O salário-maternidade devido à
servidora efetiva, em razão dos afastamentos, será suportado pelo Município de
Boa Esperança, sem prejuízo do emprego e da remuneração. (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1729/2020)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
ESTENDIDA
Art. 133 Após o término da licença à gestante,
prevista no art. 127 desta Lei, a servidora, caso requeira, fará jus à licença
estendida por um prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 1° Neste período a servidora
não poderá trabalhar em outra atividade profissional, salvo a acumulação legal
de cargos, assim como não poderá deixar seu filho em creches.
§ 2° Nos últimos 15 (quinze)
dias da licença, prevista no caput deste artigo, poderá a servidora deixar o
filho em creche como forma de adaptação.
Art.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA
Art. 135 O servidor poderá obter
licença por motivo de doença dos pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados,
madrasta, padrasto, sogra, sogro, cônjuge ou companheiro, do qual não esteja
legalmente separado.
§ 1° A licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2° A doença será comprovada
mediante inspeção por perícia médica oficial e o grau de parentesco, mediante
cópia de documento legal.
§ 3° No caso de a licença ser
concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias, a verificação da manutenção
das condições previstas neste artigo será realizada no mínimo semestralmente.
Art.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 137 Ao servidor que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será
concedida licença com remuneração.
§ 1° A licença será concedida
à vista de documento oficial que prove a incorporação e somente pelo período
obrigatório.
§ 2° O servidor desincorporado
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Art. 138 Após 03 (três) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem
remuneração, para tratar de interesses particulares, por um período de até 04
(quatro) anos.
§ 1° Requerida a licença, o
servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2° Será negada a licença
quando inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3° O afastamento, antes de
decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo, nos
termos do inciso II, do art. 235, desta Lei Complementar.
Art. 139 Só poderá ser concedida
nova licença ao servidor, depois deste ter efetivo exercício de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do período de duração da licença anterior.
Art. 140 O servidor poderá, a
qualquer tempo, desistir da licença.
Parágrafo único. O servidor deverá
comunicar à autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja
vinculado, através de o junto ao protocolo geral, a desistência descrita no
caput.
Art. 141 Quando o interesse do
serviço público o exigir, a licença poderá ser cancelada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo,
o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 142 O servidor efetivo terá
direito à licença quando o cônjuge, também servidor, civil ou militar, for
localizado de ofício em outro ponto do Estado, do território nacional ou
estrangeiro, ou ainda eleito para cargos eletivos fora do município.
§ 1° A licença será concedida
mediante petição junto ao protocolo geral, dirigida à autoridade competente.
§ 2º A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração.
§ 3° Existindo no novo local,
repartição do Serviço Público Municipal em que possa exercer o seu cargo, o
servidor terá nela localização e nela terá exercício enquanto ali durar a
permanência do seu cônjuge.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA
Art. 143 Ao servidor que requerer,
dar-se-á licença, com vencimentos, para promoção de sua campanha eleitoral
durante o lapso de tempo contado da data do registro da sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral até o 05° (quinto) dia seguinte ao da eleição.
§ 1° O servidor terá direito à
licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2° O servidor candidato a
cargo eletivo, que tenha atribuição de fiscalização e arrecadação será
obrigatoriamente afastado de acordo com a legislação eleitoral.
§ 3° Nos casos em que o
servidor possua cargo comissionado, deverá ser exonerado no prazo legal para
desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral.
SEÇÃOX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO
DE MANDATO CLASSISTA
Art. 144 É assegurado ao servidor
público o direito à licença para o desempenho de mandato em sindicato
representativo da categoria de servidores públicos do Município, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores públicos do quadro efetivo, eleitos para cargos de
diretoria em sindicato representativo da categoria de servidores públicos do
Município, em qualquer grau, observados os seguintes limites:
I - Para entidades com até 300 associados, 01 (um) servidor;
II - Para entidades com
III - Para entidades com mais de 900 associados, 03 (três)
servidores.
§ 2° A licença terá duração
igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3° Compete à autoridade
competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, a
concessão da licença prevista neste artigo.
§ 4° Ao ocupante de cargo em
comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que
trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO
DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 145 Será concedida ao
servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar, sem
remuneração.
Parágrafo Único. A licença terá duração
igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 146 O servidor efetivo poderá
solicitar afastamento para as seguintes atividades:
I - Exercício de mandato eletivo;
II - Para servir a outro órgão ou entidade;
III - Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no
País, compreendidas as seguintes:
a) mestrado;
b) doutorado;
c) pós-doutorado.
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 147 Ao servidor investido em
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do
cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1° No caso de afastamento do
cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
§ 2° O servidor investido em
mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR
A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE
Art. 148 O servidor poderá ser
cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função
gratificada.
§ 1° O ônus da remuneração
será do órgão ou entidade cessionária, incluindo a contribuição previdenciária
devida, salvo se houver interesse da própria administração na referida cessão
§ 2° Caso o servidor não
obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto,
aplica-se o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo, salvo na hipótese comprovada
de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu no País
Art. 149 O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com
os respectivos vencimentos, para participar em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o programa de pós-graduação stricto
sensu engloba mestrado, doutorado e pós-doutorado.
§ 2º O programa de capacitação definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os critérios para participação em programas de
pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos
há pelo menos 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado,
incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares, para capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 4° Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos há pelo
menos 04 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com
fundamento neste artigo, nos 04 (quatro) anos anteriores à data da solicitação
de afastamento.
§ 5° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos§§ 2°,
3° e 4° deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o
seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 6° O servidor que solicitar a exoneração do cargo ou aposentadoria,
antes de cumprido o período de permanência previsto no § 5° deste artigo,
deverá ressarcir ao órgão ou à entidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, os
gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 7° O não ressarcimento no prazo previsto no § 6° implicará a
inscrição do débito em dívida ativa.
§ 8º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto nos §§ 6° e 7° deste
artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a
critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
TÍTULO IX
DA CESSÃO, DA PERMUTA E
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA CESSÃO E DA PERMUTA
Art. 150 O servidor ocupante de
cargo efetivo e estável poderá ser cedido ou permutado, mediante sua
concordância, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II - Em casos previstos em leis específicas;
III - Para cumprimento de convênio.
§ 1° Na hipótese do inciso I
deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos,
conforme dispuser o regulamento próprio ou o convênio.
§ 2° Caberá à autoridade
competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado decidir
quanto à viabilidade ou não da cessão ou permuta do servidor.
§ 3° A cessão de servidor de
que trata esta Lei precederá de assinatura de Termo de Cessão, cujas cláusulas
deverão ser redigidas de forma clara, dispondo inclusive sobre as obrigações do
cedente e da cessionária, bem como as cláusulas de rescisão e do prazo de
retorno do servidor quando solicitado para retornar à origem.
§ 4° Firmado o termo de cessão
entre os interessados, a autoridade competente encaminhará o servidor para a
finalidade de que trata esta Lei, através de ato administrativo formal motivado
e justificado, podendo ser requisitado o retorno do servidor mediante interesse
do órgão cedente.
§ 5° Somente será firmado o
termo de cessão caso haja a comprovada e desnecessária manutenção do servidor
em efetivo exercício no quadro do Município, constatada pela capacidade
funcional e pela demanda de serviços.
§ 6° Caberá ao órgão ou
entidade no qual o servidor esteja vinculado;
I - Ceder o servidor para prestar serviços no órgão ou entidade
cessionária;
II - Assegurar o pagamento de vencimentos e direitos já legalmente
reconhecidos e atribuídos ao servidor, assegurados e incorporados pela mesma,
na forma de regulamento próprio, cuja efetivação terá como base os registros de
frequências encaminhados mensalmente pelo órgão ou entidade cessionária;
III - Intervir em processo administrativo disciplinar em caso de
falta grave ou disciplinar cometida pelo servidor no desempenho das atribuições
no órgão ou entidade cessionário, inclusive para
aplicação de eventuais penalidades.
§ 7° Para a cessão do servidor
deverá ser observada, dentre outras estabelecidas no Termo de Cessão, as
seguintes obrigações do órgão ou entidade cessionária:
I - Proporcionar condições para o desempenho das atividades do
servidor em suas dependências;
II - Administrar os registros de frequência, controle de
pontualidade, concessão de férias anuais e emitir parecer nos casos que o
afastamento requeira, enviando tais procedimentos ao órgão cedente;
III - Responsabilizar-se pelos deslocamentos do servidor quando
designado para cursos de treinamento e capacitação funcional, ou assuntos de
interesse do órgão ou entidade cessionária, inclusive pelo pagamento de diárias
ao mesmo;
IV - Abertura de processo de sindicância para determinar a autoria
e a materialidade de qualquer fato ou incidente ocorrido no órgão ou entidade
cessionária, relativo ao servidor cedido;
V - Proceder a avaliação de desempenho funcional do servidor
cedido, ao final de cada ano, encaminhando-a até o dia 20 de dezembro ao órgão
ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, inclusive atribuindo nota à
avaliação mediante preenchimento de formulário próprio recebido deste;
VI - Restituir mensalmente o Cedente quanto à
remuneração e outras vantagens despendidas, garantindo todos os direitos
inerentes ao servidor.
§ 8º Todo e qualquer fato que
dependa de sindicância para chegar à autoridade e materialidade terá
procedimento aberto e concluído pelo órgão ou entidade cessionária.
§ 9° Somente na hipótese de
falta funcional grave, ou de falta disciplinar praticada pelo servidor cedido,
o órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado intervirá com o
processo administrativo adequado para aplicação das sanções cabíveis.
§ 10 Aos profissionais do
magistério, a permuta pode ocorrer entre servidores que pertençam a qualquer
nível e grau de ensino, desde que se encontrem disponibilizados para o
exercício das funções pertinentes ao magistério.
§ 11 O pedido de permuta
deverá ser encaminhado à autoridade competente do órgão ou entidade no qual o
servidor esteja vinculado, em requerimento próprio, que encaminhará ao setor
competente, para decidir quanto à viabilidade ou não da permuta do servidor.
§
§
§ 14 Findo o prazo para a
permuta, previsto no § 12, o servidor permutado, independente de notificação,
deverá apresentar-se no seu órgão de origem, sob pena de imediata abertura do
processo disciplinar competente, no qual assegurar-se-á ao servidor a mais
ampla defesa e o contraditório.
§ 15 Aplica-se, no que couber,
para a concessão de licença e/ou vantagens previstas ao servidor, os
dispositivos afins desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
Art. 151 Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de
sangue;
II - Pelo tempo que se fizer necessário para a realização de
consulta ou exames médicos, mediante a apresentação de comprovante;
III - Até três dias, em cada mês, limitado ao máximo de doze dias
no ano civil, para acompanhamento em consulta, exames médicos ou internações
hospitalares, de filho menor de 16 (dezesseis) anos, ou a ele equiparado, ou
inválido de qualquer idade, mediante comprovação médica;
IV - Por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
V - De 08 (oito) dias consecutivos, a partir da data do evento,
por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta,
padrasto, filhos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela;
VI - Afastamento, por 02 (dois) dias consecutivos, em virtude de
falecimento de sogro e sogra, avós e netos;
VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a
comparecer em juízo.
IX - Pelo tempo estabelecido nos arts. 127, 130, 131 e 133 desta
Lei.
Art. 152 Caso não requeira o
benefício disposto no art.
Parágrafo Único. A hora poderá ser
fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.
Art. 153 Se a saúde do filho o
exigir, o período de 06 (seis) meses disposto no art. 152 poderá ser prorrogado
em até 03 (três) meses, sempre dependendo de inspeção médica oficial, nos
termos de regulamento próprio.
TÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
Parágrafo Único. Os dias de efetivo
exercício serão computados à vista da folha de pagamento ou dos registros de
frequência.
Art. 155 Além das ausências ao
serviço previstas no art. 151, será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera
Federal, Estadual ou Municipal;
III - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - Para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, na
forma prevista no presente Estatuto;
VI - Por motivo de acidente ou doença ocupacional;
VII - Para capacitação em programas de treinamento regularmente
instituídos e correlacionados às atribuições do cargo, bem como cursos,
congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração, quando autorizados pela
administração;
VIII - Para campanha eleitoral, no período entre o registro da
candidatura perante a Justiça Eleitoral e o 05° (quinto) dia seguinte ao da
eleição;
IX - Convocação para o serviço militar;
X - Cessão de servidor para entidade sem fins lucrativos, mediante
convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XI - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou
rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo
público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XII - Afastamento preventivo;
XIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XIV - Concurso público realizado no âmbito do Município.
Art. 156 Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,
quando em município diverso;
II - O período de serviço ativo nas Forças Armadas;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos do Município;
IV - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento
de saúde que não exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 157 É vedada a acumulação de tempo
de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da
União, Estado, Município e autarquias.
TÍTULO XI
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 158 Além do vencimento,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Gratificações ou adicionais;
II - Indenizações;
Parágrafo Único. Salvo nos casos
expressamente previstos em lei, as vantagens não se incorporarão aos
vencimentos.
Art. 159 Os acréscimos pecuniários
não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos
ulteriores.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES OU
ADICIONAIS
Art. 160 Constituem gratificações
ou adicionais:
I - Décimo terceiro salário (gratificação natalina);
II - Adicional por tempo de serviço;
III - Adicional pelo exercício de atividades em condições
insalubres, perigosas ou penosas;
IV - Adicional noturno;
V - Adicional de férias;
VI - Salário-família;
VII - Outras gratificações e adicionais previstos em lei.
SEÇÃO I
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA)
Art. 161 O décimo terceiro salário
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus
no mês de dezembro por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo Único. Os adicionais, as
gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo
percebidos no mês de dezembro, serão computados proporcionalmente, observados
os valores atuais.
Art. 162 O décimo terceiro salário
será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 163 Em caso de exoneração,
falecimento, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, o décimo terceiro
salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado
sobre a última remuneração.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 164 O adicional por tempo de
serviço é vantagem permanente, incidente sobre o valor do padrão básico de
vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo, adquirido em razão de efetivo
e exclusivo exercício do Município de Boa Esperança, sendo devido da seguinte
forma:
I - 5 anos - 10% (dez por cento);
II - 10 anos - 10% (dez por cento);
III - 15 anos - 10% (dez por cento);
IV - 20 anos - 10% (dez por cento);
V - 25 anos - 10% (dez por cento);
VI - 30 anos - 10% (dez por cento);
VII - 35 anos - 15% (quinze por cento).
§ 1° A gratificação será paga
referente ao tempo de serviço existente do servidor, iniciando a contagem a
partir da concessão da última incorporação pecuniária dada pela Lei
Municipal n° 796, de 28 de junho de 1993, devendo ser editado regulamento
próprio indicando a data da última inclusão.
§ 2° O adicional por tempo de
serviço será devido a contar do mês subsequente ao da efetiva consolidação do
direito e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante
requerimento e ato administrativo próprio.
§ 3° O adicional por tempo de
serviço não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por
regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos vencimentos para todos
os efeitos legais.
§ 4° No caso de acumulação
lícita de cargos, o adicional de que trata este artigo será computado em razão
do tempo de serviço em cada um dos cargos, separadamente.
Art. 165 Não será concedido o
adicional por tempo de serviço, previsto no art. 164 desta Lei, ao servidor
que:
I - Houver sofrido pena de suspensão dentro do período aquisitivo,
ainda que convertida em multa;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20
(vinte) dias, intercalados ou não, durante o período aquisitivo;
III - Houver gozado licença no período aquisitivo:
a) para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 60
(sessenta) dias, ininterruptos ou não, salvo se decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas e incuráveis,
especificadas na Legislação pertinente, com base na medicina especializada;
b) para tratamento de saúde de pessoa da família, igual ou
superior a 30 dias;
c) para tratar de interesses particulares;
Art. 166 Não interrompe o período
aquisitivo o servidor que licenciar-se para exercer cargo eletivo no município
a que pertence.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 167 Os servidores que
executarem atividades insalubres, perigosas ou penosas farão jus a um
adicional.
§ 1° Considera-se insalubre o
trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas
ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de
produzir sequelas.
§ 2° Considera-se perigoso o
trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em
setores de energia elétrica, sob condições de periculosidade.
§ 3° Consideram-se penosas as
atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas
com habitualidade pelo servidor público.
Art. 168 O exercício de atividade
em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional
sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do
Município, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)
e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou
mínimo.
Art. 169 O adicional de
periculosidade será de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento
básico do servidor.
Art. 170 Os adicionais de
insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar
por um deles, quando for o caso.
Art.
Art. 172 Será alterado ou suspenso
o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade durante o
afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de:
I - Férias;
II - Licenças previstas no art. 110, incisos I a IV;
III - Luto e serviço obrigatório por lei;
Art. 173 É proibida a atribuição
de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou
penosas à servidora pública gestante ou lactante.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 174 O serviço noturno
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por
cento) sobre o valor-hora diurno.
§ 1° Considera-se valor-hora
aquele calculado com base no vencimento do cargo.
§ 2° Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será
pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SEÇÃOV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 175 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, nos
termos do Capítulo IV, do Título V, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. No caso de o servidor
exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 176 Constituem indenizações
ao servidor:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - Transporte;
§ 1° As indenizações de que
tratam os incisos deste artigo não serão incorporadas para qualquer efeito.
§ 2° Os valores e a forma de
concessão das indenizações deste artigo deverão ser regulamentados através de
regulamento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação
desta Lei.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 177 Ao servidor público que a
serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter
eventual ou transitório, por período de até 15 (quinze) dias, será concedida
diária para cobrir as despesas com alimentação e hospedagem.
§ 1° A diária será concedida
por dia de afastamento, sem prejuízo da pernoite
quando necessário.
§ 2° Quando o deslocamento
ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma
complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte, se
necessário e devidamente autorizado.
Art. 178 O servidor público que
receber diária e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, ou
que retornar em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for
devido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento ou retorno,
conforme o caso.
Parágrafo Único. Na hipótese de
necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor
fará jus a ajuda de custo.
Art. 179 Ocorrendo reajuste no
valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este
reembolsado da diferença.
Art.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art.
Art.
Art. 183 O servidor público
restituirá a ajuda de custo, proporcionalmente aos dias de serviço não
prestado, quando antes de terminada a incumbência:
I - Regressar à origem, pedir exoneração ou abandonar o serviço;
II - Não comprovar a participação em missão no exterior.
Art. 184 Com relação ao que dispõe
o artigo anterior, o servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, no
prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE
Art.
Parágrafo Único. A utilização de meio
próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização da autoridade
competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.
TÍTULO XII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art.
Art.
Art. 188 O regime de previdência
social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o estabelecido
pelo Município em regulamento próprio.
Art. 189 O regime de previdência
social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e dos servidores
contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, é o estabelecido pela Constituição Federal e
pela legislação federal pertinente.
Art. 190 O Plano de Seguridade
Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua
família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades:
I - Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez,
doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - Proteção à família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 191 O servidor público
titular de cargo efetivo permanece vinculado ao Regime Próprio de Previdência
Social, nas seguintes situações:
I - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta e indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - Quando licenciado;
III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos;
IV - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
§ 1° O recolhimento das
contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados será feito com
base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular.
§ 2° O segurado, exercente de
mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.
Art. 192 O servidor efetivo
requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 193 São segurados do
município:
I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime
especial, e Fundações Públicas; e,
II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1° Fica excluído do disposto
no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público.
§ 2° Na hipótese de lícita
acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo
será segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social em relação a
cada um dos cargos ocupados.
§ 3° O segurado aposentado que
exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público
ou mandato eletivo, vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social.
§ 4° O servidor titular de
cargo efetivo amparado por Regime Próprio de Previdência Social, que se afastar
do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua
vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas
contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
Art.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 195 São beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - Os pais;
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1° O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 2° Considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 3° A dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 196 Os benefícios do Plano de
Seguridade Social do servidor compreendem:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
b) aposentadoria compulsória, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
d) aposentadoria voluntária por idade, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
e) salário-família, a ser pago pelo Município; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
f) auxílio doença, a ser pago pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1729/2020)
g) salário maternidade, a ser pago pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1729/2020)
h) auxílio acidente, a ser pago pelo
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1729/2020)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
b) auxílio-reclusão, a ser pago pelo
Município. (Redação dada pela Lei n°
1729/2020)
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Art.
§ 1° Os proventos da
aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
calculados com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.
§ 2° A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 3° O pagamento do benefício
de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito
ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 4° O aposentado que voltar a
exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente
cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
§ 5º O segurado aposentado por
invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a
realizarem-se anualmente, mediante convocação.
§ 6° O não comparecimento do
segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na
suspensão do pagamento do benefício.
§ 7º O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 8° O acréscimo de que trata
este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite
máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for
reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao
valor da pensão.
§ 9º O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
Art. 198 O servidor homem ou
mulher será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida em legislação em vigor.
§ 1° A aposentadoria será
declarada por ato da autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja
vinculado, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista em
legislação.
§ 2° Para o fiel cumprimento
do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundações, encaminharão à época a documentação necessária para a
concessão do benefício.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 199 O servidor fará jus à
aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos
calculados na forma prevista em legislação em vigor, desde que preencha os
seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e/ou municipal; e
II - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e
tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco)
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
da função de magistério na educação básica.
§ 2° Para fins do disposto no
parágrafo anterior, considera-se função de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 200 O servidor fará jus à
aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma prevista em lei regulamentar, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e/ou municipal;
II - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 201 O salário-família é devido ao
servidor ativo, por dependente econômico. (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do salário família os filhos, inclusive os
enteados de até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
Art. 202 Quando pai e mãe forem
segurados, ambos terão direito ao salário- família.
§ 1° Em caso de divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
§ 2° Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 203 O valor da cota a ser
pago referente ao salário-família obedecerá ao estipulado pelo Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1° O direito à cota do
salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor
no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2° Todas as importâncias que integrem a
renda bruta mensal do servidor efetivo serão consideradas como parte integrante
da remuneração, exceto o 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias,
previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família. (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 3° A cota do salário-família
é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de ingresso e
exoneração no serviço público.
§ 4° O salário família não
está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a Previdência Social.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 204 Será concedido
auxílio-funeral correspondente a 01 (um) mês de remuneração ou provento à
família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado.
§ 1° Considera-se família do
servidor: cônjuge, companheiro, companheira, pais, filhos, avós, netos, irmãos
e enteados, mediante comprovação de vínculo.
§ 2° Quando não houver pessoa
da família do servidor ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral
deverá ser requerido por quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 3° O requerimento deverá ser
acompanhado da certidão de óbito e o benefício disposto neste artigo será
concedido mediante a apresentação da cópia autenticada da nota fiscal.
§ 4° O pagamento do benefício
será efetuado preferencialmente ao cônjuge ou companheiro(a), mediante
requerimento.
§ 5° Em caso de acumulação
legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior
vencimento do servidor falecido.
Art. 205 Será concedido transporte
à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede
de seu trabalho.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art.
I - Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, observado o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; ou
II - Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na
data anterior à do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em regulamento
próprio, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, até o limite máximo do Regime Geral de Previdência
Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° Será concedida pensão
provisória nos seguintes casos:
a) por ausência de segurado declarada em sentença;
b) por morte presumida do segurado decorrente do seu
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será
transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese
do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
§ 3° Os valores referidos
neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O direito à pensão
configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base
na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui
do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará
jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2° A habilitação posterior
que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da
data de entrada do requerimento.
Art. 208 Será admitido o
recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime próprio
de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira diverso, limitada à percepção de somente uma, ressalvado o direito
de opção pela mais vantajosa.
Art.
§ 1° A habilitação de
dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção
médica.
§ 2° A invalidez ou a alteração
de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não
darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 210 Não terá direito à pensão
o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou
separado judicialmente.
Art. 211 O pagamento da cota
individual da pensão por morte cessa:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para o dependente menor de idade, ao completar 21 (vinte e
um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; ou
III - Pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico
pericial.
Art. 212 Com a extinção da cota do
último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 213 O auxílio-reclusão será
concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba
remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de licença para tratamento
de saúde ou de aposentadoria.
Parágrafo único. O benefício será concedido apenas aos dependentes do servidor que tenha renda bruta men sal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1729/2020)
Art. 214 O valor a ser pago
referente ao auxílio-reclusão obedecerá ao estipulado pelo Regime Geral de
Previdência Social.
TÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 215 Na esfera administrativa,
salvo o direito adquirido, ocorrerá a prescrição no prazo de 05 (cinco) anos da
ocorrência do fato.
Art. 216 O prazo da prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1° Para a revisão do
processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que
forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de
revisão.
§ 2° Em se tratando de evento
punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e
interrompe pela abertura da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar.
Art. 217 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO XIV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 218 São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de
apuração em processo apropriado;
XIII – Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho
estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção
individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas
de trabalho;
XVI - Frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas
hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela
autoridade competente;
XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria ou
aperfeiçoamento do serviço;
XIX - Participar de comissões e demais atividades necessárias ao
bom andamento do serviço público.
XX - Apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos
da legislação que regulamenta a matéria.
XXI - Comunicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao setor
competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta
bancária.
Parágrafo Único. Nas mesmas infrações
disciplinares incorre o servidor superior hierárquico que, recebendo denúncia
ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por
seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 219 É proibido ao servidor
qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço
ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - Recusar fé a documentos públicos;
III - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a
autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a
crítica em trabalho assinado;
IV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
V - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou à realização de serviços;
VI - Praticar o comércio de bens ou serviços, no local de
trabalho, no horário normal do expediente;
VII - Compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se à
associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII - Cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu
subordinado;
IX - Cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas
hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
X - Manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente
até o terceiro grau civil;
XI - Atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos
públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e
parentes até terceiro grau civil;
XII - Fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em
processo administrativo disciplinar;
XIII - Dar causa à sindicância ou a processo administrativo
disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe
inocente;
XIV - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
XV - Realizar contrato de obras, de serviços, de compra, de
arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação
pública competente;
XVI - Praticar violência no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la;
XVII - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas
as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII - Solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos
pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do
cargo;
XIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou
arquivos oficiais ou documento ou usá-los, sabendo-os falsificados;
XXI - Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal;
XXII - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não-recolhimento,
no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidos ao Município;
XXIII - Facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública
Municipal;
XXIV - Valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem
proveito de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo para
lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XXV - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício
do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho;
XXVI - Dar causa, mediante ação ou omissão, por culpa ou dolo, a
danos causados a máquinas, veículos e equipamentos pertencentes ou locados à
municipalidade.
Art. 220 É lícito ao servidor
criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na
forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano
moral de qualquer ordem.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 221 É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
I - De dois cargos de professor;
II - De um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1° A proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 2° A acumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3° É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 222 O servidor vinculado ao
regime desta Lei Complementar que acumular licitamente 02 (dois) cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades
máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese
deste artigo, será expressamente autorizada pela autoridade competente do órgão
ou entidade no qual o servidor esteja vinculado.
Art. 223 O servidor não poderá
exercer mais de uma função gratificada e nem mais de um cargo de provimento em
comissão.
Art. 224 Não se compreendem na
proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
I - A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
II - A percepção de pensões com vencimentos e salários;
III - A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de
aposentadoria, de reforma ou reserva remunerada;
IV - a percepção de proventos, quando
resultante de cargos acumuláveis na atividade.
Art. 225 Verificada em processo
administrativo a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por
um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no
cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má-fé, o
servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 226 Pelo exercício irregular
de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1° A indenização de prejuízo
causada à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) e não inferiores a
10% (dez por cento) diretamente no vencimento ou remuneração do servidor.
§ 2° Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública
Municipal, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o
dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 230 As cominações civis,
penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 231 São penalidades
disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento administrativo em que
lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - Destituição de função gratificada ou de cargo em comissão.
Art. 232 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art.
Art.
§ 1° A aplicação da penalidade
de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do
servidor público, durante o período de sua vigência.
§ 2° Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
§ 3° Será punido com suspensão
de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art.
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, a ausência intencional e
injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço sem
causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente durante o período de
12 (doze) meses;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII - Procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever
de diligência no cumprimento de suas funções;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres do Município e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicas ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;
XIII - Transgressões previstas no art. 219, XVIII a XXV, desta Lei
Complementar;
XIV - O servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o
caso de acumulação permitida;
XV - Condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de
reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção, após a sentença
condenatória transitada em julgado.
§ 1° Dependendo da gravidade
dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas no art. 219, IX a XVII, hipótese em que ficará
afastada a aplicação da pena de suspensão.
§ 2° A demissão e a
destituição de função gratificada ou de cargo em comissão, nos casos do art.
235, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3° Deverão constar do
assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor
público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 231, II a V,
desta Lei Complementar.
§ 4° Observado o disposto nos
artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por
escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração
sujeita à penalidade de demissão.
Art. 236 São circunstâncias
agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conluio;
IV - Dissimulação de outro recurso que dificulte a ação
disciplinar;
V - Prática continuada de ato ilícito;
VI - Cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 237 São circunstâncias
atenuantes:
I - Haver sido mínima a cooperação do servidor público no
cometimento da infração;
II - Ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o
cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter
reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior
hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de
terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada à
imputada a outro;
d) mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento antes
da infração;
III - Quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática
do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 238 As penas disciplinares
serão aplicadas pela autoridade competente do órgão ou entidade ao qual o
servidor esteja vinculado.
§ 1° Poderá ser delegada
competência aos secretários municipais ou ao(à) Diretor(a) da Câmara Municipal
para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
§ 2° Será delegada a
competência ao vice-prefeito ou secretários municipais, para aplicação de
penalidades, nos casos de impedimento ou suspeição do prefeito municipal e,
ao(à) Diretor(a) da Câmara Municipal, nos casos de impedimento ou suspeição do
presidente da Câmara.
Art. 239 Será cassada a
aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na
atividade:
I - Praticou falta punível com a pena de demissão;
II - Aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo
em que tiver sido aproveitado.
Art.
I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - Quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o
servidor contribuiu para que não se apurasse irregularidade no serviço.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade
deste artigo não implicará na perda do cargo efetivo.
Art.
Parágrafo Único. Em se tratando de
servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo,
ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art.
Art.
Art. 244 Se, ao término da ação
disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado que não mais gozar da condição
de servidor público, a autoridade competente deverá:
I - Nos casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a
baixa e arquivamento do feito, com as anotações pertinentes na ficha funcional
e com a determinação, quando for o caso, de responsabilização civil;
II - Na hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de
confiança, a determinação da conversão da exoneração na aplicação da respectiva
penalidade.
Parágrafo Único. Convertido o ato
exoneratório em aplicação de penalidade, caberá à autoridade competente
determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título de
exoneração.
Art. 245 Observado o disposto nos
artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por
escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração
sujeita à penalidade de demissão.
Art.
I - Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de
confiança;
II - Em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
III - Em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1° A falta também prevista na
lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2° O prazo de prescrição
começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do cometimento
da falta.
§ 3° A instauração de
sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a
prescrição.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste
artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da
interrupção.
Art. 247 As penalidades
disciplinares terão seus registros cancelados, mediante requerimento do
servidor, após o decurso de:
I - Três anos para a penalidade de advertência;
II - Cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação
da aposentadoria e disponibilidade e destituição da posição de confiança.
§ 1° Interrompe o decurso dos
prazos a prática pelo servidor de nova infração disciplinar.
§ 2° Na hipótese do parágrafo
anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente posterior ao da
interrupção.
§ 3° O cancelamento do
registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 248 Não poderá ser aplicado
mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único. No caso de infrações
simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na
gradação da penalidade.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 249 Como medida cautelar e a
fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade
a ele atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo; findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA
Art. 250 Ao tomar conhecimento da
ocorrência de fato que configure hipótese de infração disciplinar de natureza
leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada
seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, a comissão permanente de
disciplina intimará o suposto autor, podendo propor a ele que se comprometa a
não incidir em nova conduta infracional, e se for o caso, a reparar o dano que
tenha causado ao erário por intermédio de Termo de Ajuste de Conduta.
§ 1° A proposta de que trata o
caput não será admissível se ficar comprovado:
I - Estar o autor da infração respondendo a procedimento
disciplinar por outro fato;
II - Ter sido o servidor beneficiado por Termo de Ajuste de
Conduta nos últimos 03 (três) anos, a contar da sua homologação.
§ 2° Aceita a proposta, o
Termo de Ajuste de Conduta será submetido à homologação pela autoridade
competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.
§ 3° Homologado o Termo de
Ajuste de Conduta, não será instaurado outro procedimento disciplinar.
§ 4° O Termo de Ajuste de
Conduta constará dos assentamentos funcionais, impedindo a concessão de novo
benefício no prazo referido no inciso II, do § 1°, deste artigo, mas o registro
não importará em reincidência.
§ 5° O Termo de Ajuste de
Conduta será revogado se dentro do prazo prescricional o beneficiário vier a cometer
outra infração ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput.
§ 6° O ato de renovação do
termo tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato.
§ 7° Revogando o termo,
interrompe-se o curso do prazo prescricional.
§ 8° Se o suposto autor do
fato não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se o ajuste for revogado,
será imediatamente instaurado o devido procedimento.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 251 É assegurado ao servidor o
direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de
direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único. As petições, salvo
determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas à autoridade
competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 252 O pedido de
reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar
o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único. O pedido de
reconsideração, única vez, será submetido à autoridade que houver prolatado o
despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 253 Caberá recurso à
autoridade competente, como última instância administrativa.
Parágrafo Único. Terá caráter de recurso o
pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver
sido o Prefeito ou o Presidente da Câmara.
Art. 254 O prazo para interposição
de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
data da ciência do interessado da decisão, mediante notificação pessoal ou da
publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo Único. O pedido de
reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus
efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
Parágrafo Único. Se não for dado andamento
à representação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor
dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 256 É assegurado o direito de
vista do processo ao servidor ou ao seu representante legal.
TÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Parágrafo Único. O ato de instauração da
sindicância ou do processo administrativo disciplinar será atribuição da
autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado.
Art. 258 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação
do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1° A sindicância de que
trata este artigo será procedida por comissão permanente disciplinar, composta
por servidores públicos municipais efetivos e estáveis, devendo ser concluída
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instauração, podendo este
prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja fundamentadas razões,
mediante decisão da autoridade que determinou a abertura de sindicância.
§ 2° Da sindicância poderá
resultar:
I - O arquivamento do processo;
II - A aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado;
III - A instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 260 Em caso de sindicância, o
servidor em gozo de licença comunicará à chefia imediata o local onde pode ser
encontrado.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E SEU
JULGAMENTO
Art. 261 O processo administrativo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor
público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 262 No âmbito do Poder
Executivo, o processo administrativo será conduzido por uma das 02 (duas)
comissões permanentes de disciplina, constituídas, cada uma, por 01 (um)
presidente e 02 (dois) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço
público, designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante regulamento
próprio.
§
1° 0presidente da comissão deverá possuir reputação ilibada e formação de nível
superior ou igual ao nível do servidor inquirido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1637/2017)
§ 2º Não poderá integrar quaisquer
das comissões parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 3° A autoridade competente
designará um servidor para secretariar cada comissão, não podendo a designação
recair em qualquer de seus membros.
§ 4° As comissões processantes
exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Art. 263 No âmbito do Poder
Legislativo, o processo administrativo será conduzido por uma comissão
permanente de disciplina, constituída por 01 (um) presidente ocupante de cargo
efetivo e 02 (dois) membros, podendo ser ocupantes de cargo efetivo ou
comissionado, designados pelo Presidente da Câmara, mediante regulamento
próprio.
§ 1º O presidente de comissão
deverá possuir reputação ilibada e formação de nível superior ao nível do
servidor inquirido.
§ 2° Não poderá integrar
quaisquer das comissões, parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3° A autoridade competente
designará um servidor para secretariar cada comissão, não podendo a designação
recair em qualquer de seus membros.
§ 4° As comissões processantes
exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Art. 264 O processo administrativo
será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das
peças que forem solicitadas.
Art. 265 O relatório de
sindicância integrará o processo como peça informativa da instrução do mesmo.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime,
a autoridade competente oficiará à autoridade policial, independente da
imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 266 O prazo para a conclusão
do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 2° O membro da comissão ou
autoridade competente que der causa a não conclusão do processo administrativo
disciplinar no prazo estabelecido neste artigo ficará sujeito às penalidades
inscritas no art. 231, salvo motivo justificado.
Art. 267 Na fase de instrução, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 268 É assegurado ao servidor
público o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova
pericial.
§ 1° O presidente da comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido
de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 269 As testemunhas serão
convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recebimento - AR, expedido
pelo correio, que deverá ser anexado aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 270 O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a terno, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1° As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 271 Concluída a inquirição
das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 269 e 270.
§ 1° No caso de mais de um
denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2° O procurador do
denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquisição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 272 Quando houver dúvida
sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por perícia médica oficial.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade
mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após
a expedição do laudo pericial.
Art. 273 Tipificada a infração
disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado
por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2° Havendo 02 (dois) ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá
ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado
em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 274 O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 275 Achando-se o indiciado em
lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial
do Estado, por 01 (uma) vez, e publicado em jornal de circulação local, por 02
(duas) vezes, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo,
o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do
edital.
Art. 276 Será considerado revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada
por termo, nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2° Para defender o indiciado
revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a
escolha em servidor público de nível e grau iguais ou superiores ao do
indiciado.
Art. 277 Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2° Reconhecida a
responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regular transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 278 O processo administrativo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 279 Após o recebimento do
processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
Art. 280 No julgamento, quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor público de responsabilidade.
Art. 281 Verificada a existência
de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
parcial do processo administrativo disciplinar e ordenará a instauração de um
novo processo.
Art. 282 O evento punível
prescreverá:
I - Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de
confiança;
II - Em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
III - Em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
Parágrafo Único. Nas infrações por
abandono de cargo, descritas no art. 235, II, o ato punível é imprescritível.
Art. 283 Extinta a punibilidade
pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 284 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando cópia na repartição.
Art. 285 O servidor público que
responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido
ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 286 Será assegurado
transporte aos membros da comissão permanente de disciplina e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.
§ 1° Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade
mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3° A revisão correrá em
apenso ao processo originário.
Art. 288 No processo revisional, o
ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 290 Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art. 291 O requerimento de revisão
do processo será dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade no qual
o servidor esteja vinculado, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido à comissão permanente de disciplina.
Art.
Art. 293 Aplicam-se aos trabalhos
da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios
aplicados ao processo administrativo.
Art. 294 Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o
servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em
que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
§ 1° Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§ 2° Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÚTULO XVI
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 295 Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da
Administração Pública direta e indireta, no Poder Executivo e Poder
Legislativo, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado.
Art. 296 Consideram-se como de
necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que
visam a:
I - Combater surtos, endemias e epidemias;
II - Atender situações de emergência e calamidade pública;
III - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos
essenciais;
IV - Campanha de saúde pública;
V - Necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços
públicos essenciais quando não exista pessoal concursado;
VI - Atender às necessidades do magistério, quando não exista
pessoal concursado;
VII - Executar serviços técnicos profissionais de notória
especialidade;
VIII - Atender a termos de convênios com recursos federais ou
estaduais repassados ao Município;
IX - Atender projetos desenvolvidos temporariamente pela
administração.
Art. 297 As contratações de que
trata esta Lei, dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo
determinado, observado os seguintes prazos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do art. 296 desta
Lei;
II - 12 (doze) meses, nos demais casos relacionados no art. 296
desta Lei.
Parágrafo Único. Admite-se a prorrogação
do contrato por igual período.
Art. 298 Os contratos serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - Vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual
ou assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município;
II - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal
remunerado, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e
décimo terceiro salário proporcional, nos termos desta Lei;
III - Férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - Inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
§ 1° Não existindo semelhança,
o valor da remuneração obedecerá às condições do mercado de trabalho.
§ 2° O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para
todos os efeitos legais.
Art.
I - Análise de Curriculum Vitae;
II - Formação compatível com o exercício da função;
III - Experiência profissional.
§ 1° O Processo Seletivo
Simplificado de que trata este artigo não se aplica nos casos dos incisos I e
II, do art. 296, desta Lei.
§ 2° Será nomeada, através de
regulamento próprio, uma Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado,
que será responsável por realizar todo o processo de divulgação, inscrição,
classificação de títulos dos candidatos, nos termos desta Lei.
§ 3° As contratações somente
poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e
mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o
servidor esteja vinculado.
§ 4° É vedada a contratação,
nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da
União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no
inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal e em outros casos previstos em
Lei.
§ 5° O pessoal contratado nos
termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - Ser nomeado para exercício de cargo em comissão.
§ 6° O contratado na forma
desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.
§ 7° Ao contratado por tempo
determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao regime
disciplinar de que trata o Título XIV, desta Lei.
Art. 300 O Contrato firmado de
acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa da administração, antes do término do prazo
estipulado decorrente de conveniência administrativa.
§ 1° A extinção do contrato
por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao
período.
§ 2° A extinção do contrato
por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente
motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das
férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.
§ 3° Excetua-se a extinção do
contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão
e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a
remuneração pelos dias trabalhados.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 301 Considera-se da família
do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 302 Por motivo de convicção
ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 303 Nenhum servidor poderá
ser transferido ou removido de ofício para cargo ou função que deva exercer
fora da localidade de sua residência nos 03 (três) meses que antecedem as
eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito.
Parágrafo único. É vedada a remoção ou
transferência de ofício do servidor investido em cargo eletivo, desde a
expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 304 Aos membros do magistério
público municipal, no que diz respeito à remoção, e férias, aplicar-se-á o
disposto no Plano de Carreira próprio e como subsídio as disposições deste
Estatuto.
Art. 305 Salvo disposição em
contrário computar-se-ão os prazos previstos nesta lei, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
§ 1° Os prazos somente começam
a correr em dias úteis.
§ 2° Considera-se prorrogado
até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
Art. 306 O dia 28 de outubro será
consagrado como dia do Servidor Público Municipal.
Art. 307 Os vencimentos dos
servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, serão
revistos, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, no mês de
janeiro de cada ano, sem distinção de índices, estendendo-se aos proventos dos
aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8°, da Constituição
Federal.
Art.
I - Autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes
fontes de custeio na lei orçamentária anual;
III - Comprovação da disponibilidade financeira que configure
capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social;
IV - Atendimento às prescrições referentes aos limites para
despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e;
V - Definição do índice em leis específicas, observada a
iniciativa privativa em cada caso.
Art. 309 Serão deduzidos da
revisão os percentuais concedidos, durante os doze meses anteriores, a título
de aumento geral de vencimentos.
Art. 310 Publicados os
regulamentos próprios definindo o índice da revisão geral, os Poderes Executivo
e Legislativo farão publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas de vencimentos
e subsídios resultantes da revisão.
Art. 311 Poderão ser instituídos,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 312 Ao servidor público é assegurado,
nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
II - De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o
final do mandato, exceto se a pedido;
III - De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a
que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembleia geral da categoria.
Art. 313 Será descontado em folha
o valor da contribuição sindical, referente a todos os servidores, a ser
efetuado no mês de março de cada ano, recolhida de uma só vez e correspondente
a um dia de trabalho.
Art. 314 Para os fins desta Lei,
considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 315 Os servidores públicos
não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em
regulamento, ser exonerados mediante indenização de 01 (um) mês de remuneração
por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1° Os casos omissos nesta
Lei serão disciplinados pela Legislação pertinente.
§ 2° Os cargos vagos em
decorrência da aplicação do disposto no caput do art. 315 poderão ser extintos
pela autoridade competente quando considerados desnecessários.
Art. 316 Na inexistência de junta
médica oficial prevista nesta Lei, o servidor deverá ser submetido a
profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde, credenciados por ato da
autoridade competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 317 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 318 Ficam revogadas: a Lei n° 796, de 28 de junho de
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 12 dias do mês de
junho do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.