2019
REVISTA E ATUALIZADA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Edilidade em sessão plenária aprovou e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido
pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas de fiscalização financeira
e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos
assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da
Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei
Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
(Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 3º As funções de fiscalização
financeira consistem no exercício do controle da Administração local,
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas esta àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 4º As funções de controle externo
da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os
prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da
ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se
fizerem necessárias. (Redação
pela Resolução nº 310/2000)
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem
nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes
políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de
economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas
atividades e da estruturação de seus serviços auxiliares.
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede
no prédio de número 780, da Avenida Senador Eurico Rezende, sede do Município.
Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário
não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou
fotografias que impliquem propaganda político- partidária, ideológica,
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se
aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na
forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º Quando o interesse
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para
fins estranhos à sua finalidade: (Redação dada pela Resolução nº 387/2019)
I – por deliberação da maioria da Mesa Diretora
para o uso da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 387/2019)
II – por deliberação do Plenário para o uso de
instituições governamentais e não governamentais. (Redação dada pela Resolução nº 387/2019)
Art. 10 A Câmara Municipal
instalar-se-á, em sessão especial, no dia primeiro de janeiro, em horário a ser
designado pela Comissão de Transição Política, quando os trabalhos serão
presididos pelo Vereador mais votado entre os eleitos e presente ao ato. (Redação dada
pela Resolução nº 330/2009).
Parágrafo único. A
instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à
sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três)
Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se
refere o art. 13; a partir deste a instalação será
presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 Os Vereadores munidos do
respectivo diploma tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente
provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em
livro próprio, por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele e, após
haverem todos manifestado compromisso que será lido pelo Presidente que,
consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo”.
Art. 12 Prestado o compromisso pelo
Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada
Vereador que declarará: “Assim o prometo”.
Art. 13 O Vereador que não tomar posse
na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e
prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 Imediatamente após a posse, os
Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do
mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas
para o conhecimento público.
Art. 15 Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco)
minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada, e quaisquer
autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 Seguir-se-á às orações, a
eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser
votados os Vereadores empossados.
Art. 17 O Vereador que não se empossar
no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo,
aplicando-se-lhe o disposto no art. 90.
Art. 18 O Vereador que se encontrar em
situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem
prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente,
no prazo a que se refere o art. 13.
Seção I
Da Formação Da
Mesa E De Suas Modificações
Art. 19 A Mesa da Câmara compõem-se do Presidente, do 1º (primeiro)
Vice- Presidente, do 2º (segundo) Vice-Presidente, do 1º (primeiro) Secretário
e do 2º (segundo) Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da
Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 20 Findos os mandatos dos membros da Mesa,
proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda
parte da legislatura.
Art. 21 Imediatamente após a posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de não haver número
suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a
Mesa.
§ 2º A eleição da mesa para o
terceiro ano da legislature, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão
legislative, empossando-se automaticamente os eleitos que assumirão a partir de
primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução 386/2019)
(Redação dada pela Resolução nº
302/1998)
§ 3º A eleição dos membros da Mesa
far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos
candidatos a cargos na Mesa e, o voto será declarado
em aberto pela chamada dos Vereadores em ordem alfabética. (Redação dada
pela Resolução nº 318/2003).
§ 4º A votação far-se-á pela
chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em
exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 Para as eleições a que se
refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares,
ainda que tenham participado da Mesa na legislatura
precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do art. 21, é possível à
reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. (Redação dada pela Resolução
n° 340/2010).
Art 23 O Suplente de Vereador
convocado poderá ser eleito para o cargo da Mesa Diretora somente como 1° (primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário. (Redação
dada pela Resolução nº 380/2019)
Art. 24 Na hipótese da instalação
presumida da Câmara a que refere o parágrafo único do art. 10,
o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá
a Presidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe
proceder em conformidade com o disposto nos art. 89 e 91 e, marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 Em caso de empate nas eleições
para membro da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o
empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado
vencedor.
Art. 26 Os Vereadores eleitos para a
Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão do dia 1º (primeiro) de janeiro e entrarão
imediatamente em exercício.
Art. 27 Considerar-se-á vago qualquer
cargo da Mesa quando:
I -
extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
II
- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias;
III
- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV
- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 28 A renúncia pelo Vereador ao cargo
que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no
Plenário.
Art. 29 A destituição de membro efetivo
da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente,
ou, quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de
deliberação do Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 30 Para o preenchimento de cargo
vago na Mesa, haverá eleições suplementares na
primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observado o disposto nos art. 21 a 24.
Seção II
Da Competência
Da Mesa
Art. 31 A Mesa é o órgão diretor de
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 32 Compete à Mesa da Câmara privativamente,
em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos
de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações; (Redação dada pela Resolução
331/2009)
(Redação dada pela Resolução
311/2002)
II - propor projetos de lei, que
fixem ou atualizem os subsídios, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal: Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais; (Redação dada pela
Resolução nº 308/2000)
(Redação
dada pela Resolução nº 302/1998)
III - propor as resoluções e os decretos legislativos
concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de
setembro, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na
hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; (Redação dada pela Resolução
311/2002).
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil
do mês de fevereiro, às contas do exercício anterior; (Redação dada pela Resolução 302/1998)
VI
- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII
- representar em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
VIII
- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao
trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX -
proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X -
deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI
- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII
– revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
XIII
- autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV
- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora de sede da Edilidade.
XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento
das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 33 A Mesa decidirá sempre por
maioria de seus membros.
Art. 34 Quando, antes de iniciar
determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos
membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que
convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 35 A Mesa reunir-se-á,
independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão
objeto de deliberação da Edilidade, que por sua especial relevância, demandem
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das
Atribuições Específicas Dos Membros Da Mesa
Art. 36 O Presidente da Câmara é a mais
alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em
conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 37 Compete ao Presidente da
Câmara:
I -
representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II
– revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
III
– revogado; (Dispositivo revogado pela
Resolução 338/2009)
IV
- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V -
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI
– revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, o balancete geral relativo às quotas das despesas recebidas e às despesas
realizadas no mês anterior; (Redação dada pela Resolução 302/1998)
VIII
- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX
- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos
em lei;
X -
designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações partidárias;
XI
- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo
lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV
- representar à Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais
e perante as entidades privadas em geral;
XV
- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XVI
- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII
- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII
- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XIX
- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos
mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX
- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de
suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em
face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda do
mandato;
XXI
- convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII
- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos neste Regimento;
XXIII
- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e,
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV
- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35 deste Regimento;
XXV
- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos
membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c)
abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d)
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário,
na conformidade do Expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f)
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
g)
resolver as questões de ordem;
h) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, para
aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário, para
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; (Redação dada pela Resolução 338/2009)
i)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j)
proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l)
encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear
relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI
- praticar os atos essenciais de intercomunicações com o Executivo,
notadamente:
a)
receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-
lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou
mantidos;
c)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d)
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e)
revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 337/2009)
XXVII - ordenar as despesas da
Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento
juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; (Redação dada pela Resolução
297/1996)
(Redação
dada pela Resolução nº 286/1995)
XXVIII
- determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara, quando exigível;
XXIX
- revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 302/1998)
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e
assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do
Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de
responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI
- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal;
XXXII
- exercer atos de poder de polícia, em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - dar provimento ao
recurso de que trata o art. 53, § 1º deste Regimento Interno.
(Redação dada pela
Resolução 298/1996)
Art. 38 O Presidente da Câmara, quando
estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa;
Art. 39 O Presidente da Câmara poderá
oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 40 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas
hipóteses em que é exigível o escrutínio secreto, o quorum de votação de 2/3
(dois terços), nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros
da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. (Redação dada pela Resolução 386/2019)
(Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de
votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado;
Art. 41 Compete aos Vice-Presidentes da
Câmara:
I -
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
III
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo,
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 42 Compete aos Secretários:
I -
organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II
- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III
- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV
- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
V -
redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com
o Presidente;
VI
- gerir a correspondência da Casa, providenciando a
expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII
- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
VIII
– requisitar servidor, quando for necessário, para attender os incisos I, III,
IV, V, VI deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
Art. 43 O Plenário
é o órgão
deliberativo da Câmara,
constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede
e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em
local diverso.
§ 2º A forma para deliberar é a
Sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado
na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as
deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente
de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o
Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 44 São atribuições do Plenário,
entre outras, as seguintes:
I -
elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o
orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III
- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a
forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)
abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios
financeiros;
b) operações
de créditos;
c)
aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)
concessão e permissão de serviço público;
f)
concessão de direito real de uso de bens municipais;
g)
participação em consórcios intermunicipais;
h)
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
i) fixação ou
atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 302/1998)
V -
expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; (Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
b)
aprovação ou rejeição das contas do Município;
c)
concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d)
consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15
(quinze) dias;
e) conceder título de Cidadão Esperancense ou Honorífico, a
pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município; (Redação dada pela Resolução
302/1998)
f) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
e Secretários Municipais; (Redação dada pela Resolução 308/2000)
g)
regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h)
delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
i) veto. (Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
VI
- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto
aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b)
destituição de membros da Mesa;
c) concessão
de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d)
julgamento de recursos
de sua competência,
nos casos previstos
na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e)
constituição de comissões especiais;
f)
revogado; (Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
VII - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
VIII
- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração quando
delas careça;
IX
- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o
exigir o interesse público.
X -
eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e
nos casos previstos neste Regimento;
XI
- autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de
sessões da Câmara;
XII
- dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XIII
- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for do interesse público;
XIV
- propor a realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal.
XV - deliberar a devolução dos saldos das contas do Poder Legislativo,
ao final de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Resolução 337/2009)
CAPÍTULO
III
DAS
COMISSÕES
Seção
I
Da
Finalidade Das Comissões E De Suas Modalidades
Art. 45 As comissões são órgãos técnicos,
compostos de 3 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 46 As Comissões da Câmara são
Permanentes e Especiais.
Art. 47 Às Comissões Permanentes
incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as
seguintes:
I -
de Legislação, Justiça e Redação Final;
II
- de Finanças e Orçamento;
III
– de Desenvolvimento Urbano e Transportes, Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Resolução
386/2019)
IV
– de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura, Turismo e Lazer. (Dispositivo incluído pela
Resolução 386/2019)
Art. 48 As Comissões Especiais,
destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo,
terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual
indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Parágrafo
único. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou
por três (3) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no caput
deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
Art. 49 A
Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de
apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta
e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre
irregularidades e a indicação das provas deverão
constar no requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 50 As Comissões Especiais de
Inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais,
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros, para apuração de fato determinado e prazo certo. (Redação dada pela Resolução
302/1998)
§ 1º A Comissão de Inquérito poderá
examinar documentos municipais ouvir testemunhas e solicitar, através do
Presidente da Câmara Municipal as informações necessárias ao
Prefeito, ou a
dirigente de entidade
da Administração Indireta; (Dispositivo incluído pela Resolução 302/1998)
§ 2º Mediante o relatório da
Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores presentes; (Dispositivo incluído pela Resolução 302/1998)
§ 3º Deliberará ainda o Plenário
sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério
Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores; (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
Art. 51 A Câmara constituirá Comissão
Especial Processante a fim de apurar a prática de infração
político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo
único. A Comissão Especial Processante será constituída por proposta da
Mesa ou por três (3) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto
no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução 302/1998)
Art. 52 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participem da Câmara.
Art. 53 Às Comissões Permanentes, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I -
discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à
deliberação do Plenário;
II
- discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário,
excetuados os projetos:
a)
de lei complementar;
b)
de código;
c)
de iniciativa popular;
d)
de Comissão;
e)
relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do
art. 68 da Constituição Federal;
f)
que tenham recebido pareceres divergentes;
g)
em regime de urgência especial e simples;
III
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII
- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII
- acompanhar,
junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste
artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na
Ordem do Dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição
Federal, dirigido ao Presidente da Casa, deverá indicar expressamente, entre a
matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º Durante a fluência do prazo
recursal o avulso da Ordem do Dia de cada sessão deverá consignar a data final
para interposição do recurso.
§ 3º Transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou impróvido este, a matéria será enviada à redação
final ou arquivada, conforme o caso.
Art. 54 Qualquer entidade da sociedade
civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos
ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para
estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará
o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 55 As Comissões Especiais de
Representação serão constituídas para representar a Câmara, em atos externos de
caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção
II
Da
Formação Das Comissões E De Suas Modificações
Art. 56 A Câmara Municipal reunir-se-á,
em sessão preparatória, até o dia cinco de janeiro do primeiro ano da
legislatura, para eleger as Comissões Permanentes, cujos membros serão
empossados automaticamente. (Redação dada pela Resolução 302/1998)
§
1º a eleição das
Comissões Permanentes para o terceiro ano da Legislatura, realizar-se-á na
última sessão ordinária da sess~´ao legislative, empossando-se automaticamente os
eleitos que assumirão a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução
386/2019)
(Redação dada pela Resolução
302/1998)
(Redação
dada pela Resolução nº 298/1996)
§ 2º A votação far-se-á separada
para cada Comissão, utilizando-se cédulas únicas de papel digitadas ou
impressas rubricadas pela Mesa, com os nomes de todos os Vereadores e indicação
da legenda partidária, às quais serão recolhidas em urna que circulará pelo
Plenário por intermédio de servidor da Câmara Municipal expressamente
designado. (Redação
dada pela Resolução 302/1998)
§ 3º O Vice-Presidente e o
Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja
possível compô-la de outra forma adequadamente.
§ 4º Em caso de empate, considera-se
eleito, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou o Vereador mais votado nas
eleições municipais, ou mais idoso. (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
§
5º Na
organização das comissões permanentes, obedecer-se-á tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara Municipal, não podendo ser eleito para integrá-las o
presidente da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 380/2019)
(Dispositivo incluído pela
Resolução 302/1998)
§ 6º O Vereador Suplente eleito para
comissão permanente não poderá exercer cargo de Presidente da desta. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 380/2019)
§ 7º Quando o vereador Titular
retornar ao exercício de suas funções, nos casos previstos nesta Resolução,
assumirá a vaga e cargo do Vereador Suplente na Comissão permanente. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 380/2019)
Art. 57 Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução 302/1998)
Art. 58 Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução 302/1998)
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado
pela Resolução 302/1998)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado
pela Resolução 302/1998)
Art. 59 Os membros de Comissão Permanente poderão, por
motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste
artigo observar-se-á a condição prevista no art. 28.
Art. 60 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos
caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco)
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
§ 1º A
destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará
vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá
recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias.
Art. 61 O Presidente da Câmara poderá
substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art.
62 As vagas nas
Comissões por renúncia, destituição, licença, extinção, perda de mandato de
Vereador, ou por decisão judicial transitada em julgado, serão supridas por
qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara Municipal,
observando o disposto nos Art. 52 e 56. (Redação dada pela Resolução
315/2003)
(Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
Seção
III
Do
Funcionamento Das Comissões Permanentes
Art. 63 As Comissões Permanentes, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 64 As Comissões Permanentes não
poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de
urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então
a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 65 As Comissões Permanentes
poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo
menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo
respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 66 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão
atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais
serão assinadas por todos os membros.
Art. 67 Compete aos Presidentes das
Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão
respectiva no curso da reunião ordinária; (Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
II
- presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III
- receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer cumprir os prazos regimentais, para as matérias
destinadas à Comissão; (Redação dada pela Resolução 303/1998)
V -
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI
- conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII
- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das
Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso
para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se
tratar de parecer.
Art. 68 Encaminhado qualquer expediente
ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48
(quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá
ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 69 É de 10 (dez) dias o prazo para
qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este
artigo será de trinta (30) dias, em se tratando de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas
do Município e de codificação. (Redação dada pela Resolução 303/1998)
§ 2º O prazo a que se refere este
artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em
regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas
pelo Plenário.
§ 3º o prazo que dispõe o caput,
poderá ser prorrogado, por igual period, desde que o seu Presidente envie à
Mesa, antes de seu término, requerimento escrito, que sera lido no Período do
Expediente e colocado em deliberação do Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
Art. 70 Poderão as Comissões
Permanentes solicitar, ao Plenário, requisição de informações que julgarem
necessárias ao Prefeito Municipal, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. (Redação dada pela Resolução
303/1998)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto,
solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a
instituição oficial ou não oficial.
Art. 71 As
Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento
do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as
conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário,
assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que
concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º A
aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a
expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º O parecer da Comissão poderá
sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá
ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto
vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e
este defira o requerimento.
Art. 72 Quando a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar- se sobre o veto, produzirá, com
o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 73 Quando a proposição for
distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá
o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de
Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os
expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo
Presidente.
Art. 74 Qualquer Vereador ou Comissão
poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a
proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
devidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o
requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos
mesmos prazos a que se referem os arts. 69 e 70.
Art. 75 Sempre que determinada
proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por
determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, inclusive na hipótese do art. 67, VII, o Presidente da Câmara
designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução 298/1996)
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc
sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída
na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refere, para que o Plenário se
manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 76 Somente serão dispensados os pareceres
das Comissões, por deliberações do Plenário, mediante requerimento escrito de
Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, por despacho nos autos, quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do
art. 142, ou regime de urgência simples, na forma do art. 143
e seu parágrafo único.
§ 1º A dispensa do parecer será
determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 74
e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 82 e
83, na hipótese do § 3º do art. 134.
§ 2º Quando for recusada a dispensa
de parecer, o Presidente em seguida sorteará para proferi-lo oralmente perante
o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Seção IV
Da Competência
Das Comissões Permanentes
Art. 77 Compete à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos
aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário,
analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em
contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e
resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade
de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente
quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim
entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I -
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II
- criação de entidade da Administração Indireta ou de Fundação;
III
- aquisição e alienação de bens imóveis;
IV
- participação em consórcios;
V -
concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI -
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 78 Compete à Comissão de Finanças
e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I -
plano plurianual;
II
- diretrizes orçamentárias;
III
- proposta orçamentária;
IV
- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou
interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do
Servidor Público Municipal, e fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais. (Redação dada pela Resolução 308/2000)
(Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
Art. 79 Compete à Comissão de
Desenvolvimento Urbano e Transportes, Agricultura e Meio Ambiente atuar e
emitir pareceres sobre os processos de sua competência, em especial as matérias
de realização de obras pelo município, suas autarquias, entidades paraestatais
e concessionárias de serviços públicos, e demais atividade que interfiram na
agricultura e meio ambiente local. (Redação dada pela Resolução 386/2019)
Parágrafo
único. Compete, ainda, à Comissão: (Redação dada pela Resolução 386/2019)
I –
promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua
abrangência; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
II - fiscalizar e acompanhar
programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
III - estudar e propor políticas públicas para proporcionar o
desenvolvimento sustentável; (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
IV - levantar dados e estatísticas sobre questões
referentes ao meio ambiente no município; (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
V - discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e
desenvolvimento sustentável; (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
VI - apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas
voltadas ao meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
VII - zelar pela proteção da
vida humana e preservação dos recursos naturais. (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
Art. 80 Compete à Comissão de Educação,
Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura, Turismo e Lazer atuar e emitir
pareceres sobre os processos de sua competência, em especial: (Redação dada pela Resolução 386/2019)
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e
Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - sistema municipal de ensino; (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
II - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à
pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; (Redação dada
pela Resolução 386/2019)
III - programas de merenda escolar; (Redação dada pela Resolução 386/2019)
IV - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade. (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
V - sistema único de saúde e seguridade social; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
VI - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; (Dispositivo incluído pela
Resolução 386/2019)
VII - segurança do trabalho e saúde do trabalhador; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
VIII - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente
e a portadores de deficiência; (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
IX - promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas
voltadas à assistência social no município; (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
X - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção
dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
XI - estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades
atinentes ao idoso e à assistência social, e proporcionar a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
XII - mapear as dificuldades
encontradas no âmbito da assistência social no município. (Dispositivo incluído pela Resolução 386/2019)
Art. 81 As Comissões Permanentes, às quais
tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para
proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência
especial de tramitação e, sempre quando o decidam os respectivos membros, por
maioria, nas hipóteses do art. 74 e do art. 77, § 3º, I.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente
de outra Comissão por ele indicado.
Art. 82 Quando se tratar de veto,
somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo
se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 81.
Art. 83 À Comissão de Finanças e
Orçamento serão distribuídos à proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado
solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo
aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do
art. 76.
Art. 84 Encerrada a apreciação
conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a
que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão
remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na Ordem do
Dia.
Art. 85 Os Vereadores são agentes
políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4
(quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e da representação proporcional,
por voto secreto e direto.
Art. 86 É assegurado ao Vereador:
I -
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II
- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III
- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV
- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V -
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 87 São deveres do Vereador, entre
outros:
I -
quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei
Orgânica do Município;
II
- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III
- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na
Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto
nos arts. 28 e 59 do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 298/1996)
V -
comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI
- manter o decoro parlamentar;
VII
- não residir fora do Município;
VIII
- conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 88 Sempre que o Vereador cometer,
dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente
conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I -
advertência em Plenário;
II
- cassação da palavra;
III
- determinação para retirar-se do Plenário;
IV
- suspensão da sessão, para atendimentos na Sala da Presidência;
V -
proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 89 O Vereador poderá licenciar-se,
mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do
Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo
nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa.
§ 1º A
apreciação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser
rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na
hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I a
decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º O Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pelo subsídio. (Redação dada pela Resolução 308/2000)
§ 4º O afastamento para o desempenho
de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como de
licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido. (Redação dada pela Resolução
308/2000)
Art. 90 As vagas na
Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§
1º A extinção se
verifica por morte, renúncia, falta de posse, perda ou suspensão dos direitos
políticos, decisão transitado em julgado, ou noutras disposições legais. (Redação dada pela Resolução
303/1998)
(Redação
dada pela Resolução nº 298/1996)
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação
do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 91 A extinção do mandato se torna
efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará
constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto
legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 92 A renúncia do Vereador far-se-á
por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da sua
protocolização.
Art. 93 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá
tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento
da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado
renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo
suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere
o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores remanescentes.
Art. 94 São considerados líderes os Vereadores escolhidos
pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário
pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 95 No início de cada sessão
legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha
de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de
indicação considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o
segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 96 As lideranças partidárias não
impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que
observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 97 As lideranças partidárias não
poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
Art. 98 As incompatibilidades de
Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 99 São impedimentos do Vereador
aqueles indicados neste Regimento Interno.
Art.
100 O Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídios
fixados em parcela única pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura,
antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, vedado o
acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Resolução 313/2002)
(Redação dada pela Resolução
308/2000)
(Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
(Redação dada pela Resolução nº
298/1996)
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado
pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo revogado pela
Resolução 303/1998)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela
Resolução 308/2000)
(Dispositivo revogado pela
Resolução 303/1998)
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado
pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo revogado pela
Resolução 303/1998)
§ 4º Verba indenizatória do
Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
309/2000)
Art. 101 No
recesso, o subsídio dos Vereadores, será integral. (Dispositivo revogado pela Resolução 308/2000)
(Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado
pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo revogado pela
Resolução 303/1998)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado
pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo revogado pela
Resolução 303/1998)
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado
pela Resolução 308/2000)
Art.
102 O subsídio do
Vereador terá como limite o valor percebido pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução
308/2000)
(Redaçao
dada pela Resolução nº 303/1998)
Art.
103 Poderá ser prevista
remuneração para convocações, para as sessões extraordinárias, fixados em lei. (Redação dada pela Resolução 308/2000)
(Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
Art. 104 A não fixação dos subsídios do
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereador e Secretário Municipal, até a data
prevista na Lei
Orgânica Municipal, implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos
Vereadores pelo restante do mandato. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
Parágrafo
único. No
caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano
da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação dada pela Resolução
308/2000)
Art. 105 Ao Vereador residente em
distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à
sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a
pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 106 Ao Vereador
em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento
dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que
possível, a sua comprovação, na forma da lei. (Redação revogada pela Resolução
386/2019)
§ 1º
O Vereador pode mediante requerimento justificado ao Presidente, solicitar
antecipação dos gastos a serem ressarcidos na viagem, devendo efetuar a
prestação de contas no prazo de até 10(dez) dias úteis.
Nota (Dispositivo revogado
pela Resolução 386/2019)
(Redação
dada pela Resolução nº 375/2018)
§ 2º O Vereador somente terá direito
a antecipação dos gastos
mediante Portaria da Presidência autorizando a viagem. Nota (Redação
dada pela Resolução nº 375/2018)
§ 3º A não prestação de contas no prazo
estabelecido no § 1º, configura crime contra a
administração pública a ser apurado em procedimento próprio instaurado pela
Mesa Diretora, obedecendo ao contraditório e a ampla defesa. Nota (Redação
dada pela Resolução nº 375/2018)
§ 4º O Vereador que não prestar
conta no prazo estabelecido no § 1º, não terá direito a nova antecipação de
gastos. Nota (Redação
dada pela Resolução nº 375/2018)
Art. 107 Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 108 São modalidades de proposição:
I -
os projetos de lei;
II
- os projetos de decreto legislativo; (Dispositivo revogado pela Resoluçao nº
253/1991)
III
- os projetos de resolução;
IV - os projetos substitutivos;
VI - os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer
natureza;
XII - moção. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
300/1998)
Art. 109 As proposições deverão ser
redigidas em termos claros, objetivos e concisos em língua nacional e na
ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 110 Exceção feita às emendas e
subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se
referem.
Art. 111 As proposições consistentes em
projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão
ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 112 Nenhuma proposição poderá
incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 113 Os decretos legislativos
destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a
sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 44, V.
Art. 114 As resoluções destinam-se a
regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos
da economia interna da Câmara, como as arroladas no
art. 44, VI.
Art. 115 A iniciativa dos projetos de
lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos
cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme
determinação legal.
Art. 116 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é
permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 117 Emenda é a proposição
apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 2º Emenda Supressiva é a
proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda Substitutiva é a
proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda Aditiva é a proposição
que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda Modificativa é a
proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A
emenda apresentada à outra se denomina subemenda.
Art. 118 Parecer é o pronunciamento por
escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente
distribuída.
§ 1º O parecer será individual e
verbal somente na hipótese do § 2º do art. 76.
§ 2º O parecer poderá ser
acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou
resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos arts. 72, 141 e 221.
Art. 119 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento
escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto
que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as
conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o
relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou
resolução.
Art. 120 Indicação é a proposição escrita, pela qual o
Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 121 Requerimento é todo pedido
verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou
por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de
interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo
Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I -
a palavra ou a desistência dela;
II
- a permissão para falar sentado;
III
- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV
- a observância de disposição regimental;
V -
a retirada pelo autor de requerimento ou proposição
ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI
- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII
- a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII
- a retificação de ata;
IX
- a verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I -
prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, conforme art. 147 e parágrafos;
II
- dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III
- destaque de matéria para votação;
IV
- votação a descoberto;
V -
encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário
sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII
- Revogado. (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 300/1998)
VIII - dispensa de leitura da
matéria constante no expediente. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
§ 3º Serão escritos e sujeitos à
deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I -
renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II
- licença de Vereador;
III
- audiência de Comissão Permanente;
IV
- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V -
inserção de documento em ata;
VI
- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
por discussão;
VII
- inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII
- retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX
- anexação de proposições com objeto idêntico;
X -
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a
entidades públicas ou particulares;
XI
- constituição de Comissões Especiais;
XII-
convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para
prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 122 Recurso é toda petição de
Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente
previstos neste Regimento Interno.
Art. 123 Representação é a exposição
escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário,
visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de
membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais,
equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político- administrativo.
Art.
124 Exceto nos
casos dos incisos IV, e VI do art. 108 e nos projetos substitutivos oriundos
das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva sessão, na Secretaria da
Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em
seguida, e encaminhando-as ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 300/1998)
(Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 125 Os projetos substitutivos das
Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões
Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao
Presidente da Câmara.
Art. 126 As emendas e subemendas serão
apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em
cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de
sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se
se tratar de projeto em regime de urgência; quando estejam elas assinadas pela
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta
orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no
Expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de
codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 127 As representações se
acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e,
a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em
tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 128 O Presidente ou a Mesa,
conforme o caso, não aceitará proposição:
I -
que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a
hipótese de lei delegada;
II
- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III
- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os
requisitos dos arts. 109, 110, 111 e 113;
V -
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a
matéria da proposição principal;
VI
- quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII
- quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos
incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10
(dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 129 O autor do projeto que receber
substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão
caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o
Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria
do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 130 As proposições poderão ser
retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se
ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste,
em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido
subscrita por mais de um autor, a condição de sua retirada, que todos a
requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo,
a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 131 No início de cada legislatura,
a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à
deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada
na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 132 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 121 serão
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 133 Recebida qualquer proposição
escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua
tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado
o disposto neste capítulo.
Art.
134 Quando a
proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução,
de projeto substitutivo e moção, uma vez lida pelo Secretário durante o
Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os
pareceres técnicos. (Redação
dada pela Resolução nº 300/1998)
(Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
§ 1º No caso do § 1º do art. 126, o
encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo
oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua
própria autora.
§ 3º Os projetos originários
elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua
competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre
que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma
deste Regimento.
Art. 135 As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 126 serão apreciadas pelas
Comissões na mesma face que a proposição originária; as demais somente serão
objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário,
retornando-lhes, então, o processo.
Art. 136 Sempre que o Prefeito vetar, no
todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o
veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 82.
Art. 137 Os pareceres das Comissões
Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão
apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 138 As indicações, após lidas no
Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por
meio de ofício a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o
Presidente que a indicação não deva ser encaminhada
dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão
competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de
sua prévia figuração no Expediente.
Art. 139 Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do
art.
121 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá
manifestar a intenção de discutir os requerimentos a
que se refere o § 3º do art. 121. (Redação dada pela Resolução nº 325/2004).
§ 2º Se tiver havido solicitação de
urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a
própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e,
se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em
seguida.
Art. 140 Durante os debates, na Ordem do
Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao
assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 141 Os recursos contra atos do
Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco (cinco) dias,
contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuição à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer
acompanhado de projeto de resolução.
Art. 142 A concessão de urgência
especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito
da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria
absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º O Plenário somente concederá a
urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação
pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida à urgência especial
para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que
se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que o
projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. (Redação dada pela Resolução
298/1996)
§ 3º Caso não seja possível obter-se
de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar
no regime de urgência simples.
Art. 143 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, por requerimento de
qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público
ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação
do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídas no regime de
urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes
matérias:
I -
a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir
do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II
- os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a
partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III
- o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua
apreciação;
Art. 144 As proposições em regime de
urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não
sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação
na forma do disposto no Título V.
Art. 145 Quando, por extravio ou
retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já
estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo
processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Art. 146 As sessões da Câmara serão
ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em
geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade
às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos
através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá
assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde
que:
I -
apresente-se convenientemente trajado;
II
- não porte arma;
III
- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV
- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V -
atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a
retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e
evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.
147 As sessões
Ordinárias serão realizadas nas primeiras e terceiras quartas- feiras ou no dia
subsequente, em caso de feriado, com um intervalo de 15 (quinze) minutos, entre
o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 380/2019)
(Redação dada pela Resolução nº 316/2003)
(Redação
dada pela Resolução nº 307/1999)
(Redação
dada pela Resolução nº 301/1998)
(Redação dada pela Resolução nº
275/1994)
(Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
§ 1º A prorrogação das sessões
ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou
a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais
inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente
estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10
(dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a
prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser
oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º o intervalo que trata o caput,
poderá ser suspenso por deliberação do Plenário. (Dispositivo alterado pela Resolução 386/2019)
Art. 148 As sessões extraordinárias
realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos
e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias
quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua
convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 152
deste Regimento.
§ 2º A duração e a prorrogação de
sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 147 e
parágrafos, no que couber.
Art. 149 As sessões solenes
realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo
prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões
solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da
Mesa.
Art. 150 A Câmara poderá realizar
sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros,
para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo
necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada à realização de
sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública,
o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos
assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e
televisão.
Art. 151 As sessões da Câmara serão
realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se
inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a
ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 152 A Câmara observará o recesso
legislativo determinado na Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Nos períodos de recesso
legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária,
quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse público, relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Art. 153 A
Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3
(um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. o disposto neste artigo não se
aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 154 Durante as sessões, somente os
Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é
destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou
por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para
assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou
municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em
Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação
que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 155 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida
ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos
apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a
que se referirem, salvo requerimentos de transcrição integral aprovado pelo
Plenário.
§ 2º A ata de sessão secreta será
lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada,
com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra
sessão, igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa
ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º A ata
da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 156 As sessões ordinárias
compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do
Dia.
Art. 157 À hora do início dos trabalhos,
feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o
Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele
se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário
efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando, em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 158 Havendo número legal, a sessão
se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração de 02:30 (duas horas e
trinta minutos), destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, leitura
dos documentos oficiais de interesse público e de interesse interno da Câmara. (Redação dada
pela Resolução 317/2003).
§ 1º Nas sessões em que esteja
incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No Expediente serão objeto de
deliberação, pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia,
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão
anterior.
§ 3º Quando não houver número legal
para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º,
automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 159 A ata da sessão anterior ficará
à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes
da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em
discussão e, não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada,
independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá
requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não
for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a
retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os
termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a
impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada, a
ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata,
Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 160 Após a
aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria
do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I -
expedientes oriundos do Prefeito;
II expedientes oriundos de diversos;
III
- expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 161 Na leitura das matérias pelo
Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I -
projetos de lei;
II-
projetos de decreto legislativo; (Dispositivo revogado pela Resolução nº
253/1991)
III
- projetos de resolução;
IV
- requerimentos;
V -
indicações;
VI
- pareceres de comissões;
VII
- recursos;
VIII
- outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no
Expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos
mesmos, ao Diretor da Secretaria da Casa, exceções feitas ao projeto de lei
orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de
codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 162 Terminada a leitura da matéria
em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá
ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande expedientes.
§ 1º O Pequeno Expediente destina-se
a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo
superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o
Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo
Secretário.
§ 2º Quando o tempo restante do Pequeno
Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande
Expediente.
§ 3º No Grande Expediente, os
Vereadores, inscritos também na lista própria pelo Secretário, usarão a palavra
pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de
interesse público. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
§ 4º O orador não poderá ser
interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande
Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra
prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito para
falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição
automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º O Vereador que, inscrito para
falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez
e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 163 Finda a hora do Expediente, por
se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo
regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á
verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum
regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância,
antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 164 Nenhuma proposição poderá ser
posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente
publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das
sessões, salvo disposição em contrário da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo
único.
Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do
Dia. (Redação dada
pela Resolução 298/1996)
Art. 165 A organização da pauta da Ordem
do Dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I -
matérias em regime de urgência especial;
II
- matérias em regime de urgência simples;
III
- vetos; (Dispositivo revogado pela Resolução nº
253/1991)
IV
- matérias em redação final;
V -
matérias em discussão única;
VI
- matérias em segunda discussão;
VII
- matérias em primeira discussão;
VIII
- recursos.
IX – revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução 298/1996)
IX
- demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência,
figurarão na pauta observada a ordem cronológica de
sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 166 O Secretário procederá à
leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a
requerimento verbal de qualquer Vereador, com a
aprovação do Plenário.
Art. 167 Não havendo mais matéria
sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concederá a
palavra franca para “explicação pessoal”, aos oradores que tenham solicitado
junto ao Presidente após o término da Ordem do Dia, observados a precedência da
inscrição e o prazo regimental. (Redação dada pela Resolução 305/1998)
Art. 168 Não havendo mais oradores para falar em explicação
pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 169 As sessões extraordinárias
serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a
antecedência de 2 (dois) dias e a afixação de edital, no átrio do edifício da
Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 170 A sessão extraordinária
compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de
convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior,
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 158 e seus
parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão,
às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
Art. 171 As
sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá
Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensados a leitura da ata e a
verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado
para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente
poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o
Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador
oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Art. 172 Discussão é o debate pelo
Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I -
as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 138;
II
- os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 121;
III
- os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 121.
§ 2º O Presidente declarará
prejudicada a discussão:
I -
de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes,
ou rejeitado na mesma sessão legislativa excetuando-se, nesta última hipótese,
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II
- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III
- de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV
- de requerimento repetitivo.
Art. 173 A discussão da matéria
constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 174 Terão uma única discussão as
seguintes matérias:
I -
as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II
- as que se encontrem em regime de urgência simples;
III
- os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV
- o veto; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 253/1991)
V -
os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI
- os requerimentos sujeitos a debates;
VII - moção. (Dispositivo incluído pela Resolução 300/1998)
Art. 175 A
critério da Mesa, poderão ter 2 (duas) discussões todas as matérias não
incluídas no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 176 Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na
segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a
requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação
global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de
codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão
debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 177 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e
projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 178 Na hipótese do artigo anterior
sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam
objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo
se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 179 Em nenhuma hipótese a segunda
discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 180 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de
uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica
de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual
preferirá esta.
Art. 181 O adiamento da discussão de
qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto antes de iniciar-se a mesma. (Redação dada pela Resolução 298/1996)
§ 1º O adiamento aprovado será
sempre por tempo determinado. (Redação dada pela Resolução 298/1996)
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais
requerimentos de adiamentos, será votado, de preferência, o que marcar menor
prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de
matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado
por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva
para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um
deles.
Art. 182 O encerramento da discussão de qualquer proposição
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o
encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores
favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 183 Os debates deverão realizar-se
com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
I -
falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II
- dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III
- não usar da
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV
- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de Excelência.
Art. 184 O Vereador a que for dada a
palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: (Redação dada pela Resolução
298/1996)
I -
usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II
- desviar-se da matéria em debate;
III
- falar sobre matéria vencida;
IV
- usar de linguagem imprópria;
V -
ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI -
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 185 O Vereador somente usará da
palavra:
I -
no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II
- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III
- para apartear, na forma regimental;
IV
- para explicação pessoal;
V -
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI
- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII
- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 186 O Presidente solicitará ao
orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa
o seu discurso nos seguintes casos:
I -
para leitura de requerimento de urgência;
II
- para comunicações importantes à Câmara;
III
- para recepção de visitantes;
IV
- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V -
para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 187 Quando mais de 1 (um) Vereador
solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I -
ao autor da proposição em debate;
II
- ao relator do parecer em apreciação;
III
- ao autor da emenda;
IV
- alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 188 Para o aparte ou interrupção do
orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em
debate, observar-se-á o seguinte:
I -
o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três)
minutos;
II não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença expressa do orador;
III
- não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de veto;
IV
- o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do
aparteado.
Art. 189 Os oradores terão os seguintes
prazos para uso da palavra:
I -
3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de
ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência
especial;
II
- 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação,
justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III -
5 (cinco) minutos para
discutir requerimento, indicação,
redação final, artigo isolado de
proposição ou veto; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
IV - 8 (oito) minutos para discutir projeto de decreto
legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; (Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
V - 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente e
para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
Parágrafo único. Será
permitido a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 190 As deliberações do Plenário
serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou
a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais,
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quorum,
computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 191 A deliberação se realiza
através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer
matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar
encerrada a discussão.
Art. 192 O voto será sempre público nas deliberações da
Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo
normativo poderá ser objeto de deliberação durante
sessão secreta.
Art. 193 Os processos de votação são 2
(dois): simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste
na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite
do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na
expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido
vota, respondendo “sim” ou “não”, salvo quando se tratarem de votações através
de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 194 O processo simbólico será a regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação
simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda
verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de
dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos
votos.
Art. 195 A votação será nominal nos
seguintes casos:
I -
eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
II
- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III
- julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
V - apreciação de veto; (Redação dada pela Resolução nº 253/1991)
VI
- requerimento de urgência especial;
VII
- criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, III
e IV o processo de votação será o indicado no art. 21, § 4º.
Art. 196 Uma vez iniciada a votação,
somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que
os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador
abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 197 Antes de iniciar-se a votação,
será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes,
falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a
orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de
votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art. 198 Qualquer Vereador poderá
requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de
proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo
único.
Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de veto, julgamento das contas do Município
e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. (Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
Art. 199 Terão preferência para votação
às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas
2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 200 Sempre que o parecer da
Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 201 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de
voto, que consiste em iniciar as razões pelas quais adota determinada posição
em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração
só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 202 Enquanto o Presidente não haja proclamado o
resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu
voto.
Art. 203 Proclamado o resultado da votação, poderá o
Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado
Vereador impedido.
Art.
204 O Vereador
presente à sessão no ato em que a matéria é declarada em votação não poderá
escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se, quando tiver ele próprio,
cônjuge, parente afim e consangüíneo até o terceiro grau inclusive, manifesto
interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação quanto o seu voto for
decisivo. (Dispositivo
incluído pela Resolução 305/1998)
(Redação
dada pela Resolução nº 304/1998)
Parágrafo único. O Vereador que
se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de
“quorum”. (Dispositivo
incluído pela Resolução 305/1998)
Art. 205 Concluída a votação de projeto
de lei, com emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a
matéria encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção
vernacular. (Redação dada pela Resolução 304/1998)
Parágrafo único. Caberá à Mesa
a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 206 A
redação final discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário
a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação
final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou
impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a
emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for
rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a
reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria
absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 207 Aprovado pela Câmara um projeto
de lei, este será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma
vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo
único. Os
originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na
Secretaria da Câmara. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
Art. 208 O cidadão que o desejar, poderá
usar da palavra, opinando sobre qualquer proposição, inclusive as de iniciativa
popular, sujeita à deliberação pelo Plenário, durante a sua primeira discussão,
desde que se inscreva em lista especial junto à Secretaria da Câmara, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução 299/1997)
(Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
Parágrafo
único. Ao
se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá apresentar o Título
Eleitoral, fazer referência sobre qual proposição falará, bem como as de
interesse público coletivo, não lhe sendo permitido abordar temas que não
tenham sido expressamente mencionados na inscrição. (Redação dada pela Resolução 299/1997)
(Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
Art. 209 Caberá ao Presidente da Câmara
fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 210 Ressalvada a hipótese de
expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a
Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10
(dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a
palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 211 O Presidente da Câmara
promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do Legislativo,
que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
do início das sessões.
Art. 212 Qualquer associação de classe,
clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos
ou opiniões, junto às Comissões do
Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará
o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 213 Recebida do Prefeito a proposta
orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la
e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e
Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores
poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais
serão publicadas na forma do art. 126.
Art. 214 A Comissão de Finanças e
Orçamento pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem
parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira
sessão desimpedida. (Redação
dada pela Resolução 304/1998)
Art. 215 Na primeira discussão poderão os Vereadores
manifestar-se, no prazo regimental, conforme art. 189, V, sobre o projeto e as
emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 216 Se forem aprovadas as emendas,
dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão
de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único.
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se
esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. (Redação dada pela Resolução nº
253/1991)
Art. 217 Aplicam-se as normas desta
Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das
Codificações
Art. 218 Código é a reunião de
disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 219 Os projetos de codificação,
depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores
e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se
para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias
subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a
respeito.
§ 2º A critério da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão
de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja
recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa à
tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 30 (trinta)
dias para exarar parecer disposto nos arts. 75 e 76, no que couber, o processo
se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. (Redação pela Resolução
304/1998)
Art. 220 Na primeira discussão
observar-se-á o disposto no § 2º do art. 176.
§ 1º Aprovado em primeira discussão,
voltará o projeto à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das
emendas aprovadas. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
§ 2º Ao atingir este estágio o
projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Seção I
Do Julgamento
Das Contas
Art.
221 Recebido o
parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário,
o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos
os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá
60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado
do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. (Redação dada pela Resolução 319/2003)
(Redação
dada pela Resolução nº 304/1998)
§ 1º Até 20 (vinte) dias depois do
recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos
dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de
contas. (Redação dada pela Resolução 320/2003)
§ 2º Para responder aos pedidos de
informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias
externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 222 O projeto de decreto
legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação
de contas será submetido a uma única discussão e
votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se
admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 223 Se a deliberação da Câmara for
contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto
legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado
da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 224 Nas sessões em que se devam
discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos
e a Ordem Dia será destinada
exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo De
Perda Do Mandato
Art. 225 A Câmara processará o Vereador
pela prática de infração político- administrativa definida na legislação
incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas
nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 226 O julgamento far-se-á em sessão ou sessões
extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 227 Quando a deliberação for no
sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda
do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação
Dos Secretários Municipais
Art. 228 A Câmara poderá convocar os
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem
informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 229 A
convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado.
Art. 230 Aprovado o requerimento, a
convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da
Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado a
ciência do motivo de sua convocação.
Art. 231 Aberta à sessão, o Presidente
da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os
motivos da convocação e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos
com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as indagações que
desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá
incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou o
assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 232 Quando nada mais houver a
indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente
encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 233 A Câmara poderá optar pelo
pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do
Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação
dos fatos.
Parágrafo
único. O
Prefeito deverá responder às informações solicitadas, observando o prazo
indicado na Lei
Orgânica do Município, ou se esta for
omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por
solicitação daquele. (Redação dada
pela Resolução 298/1996)
Art. 234 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar
informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição
deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo
Destituitório
Art. 235 Sempre que qualquer Vereador
propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste
pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente
ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação
do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça
acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta
for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente
mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se
havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o
processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3
(três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como
relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se
assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário,
podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a
inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3
(dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto
de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final.
Art. 236 As interpretações de
disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos
controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício
ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 237 Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
Art. 238 Questão de ordem é toda dúvida levantada
em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as
repelir sumariamente.
Art. 239 Cabe ao Presidente resolver as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. (Redação dada pela Resolução
298/1996)
§ 1º O recurso será encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer,
decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 240 Os precedentes a que se referem os arts. 236, 238 e 239
serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo
Secretário da Mesa.
Art. 241 A Secretaria da Câmara fará
reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca
Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia
Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em
assuntos municipais.
Art. 242 Ao fim de cada ano legislativo
a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos
revogadas e os precedentes regimentais firmados.
Art. 243 Este Regimento Interno, somente
poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Edilidade mediante proposta:
I -
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II
- da Mesa;
III
- de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS
SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 244 Os serviços administrativos da
Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio
baixado pelo Presidente.
Art. 245 As determinações do Presidente à
Secretaria sobre expediente serão de ordem de serviço e as instruções aos
servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 246 A Secretaria fornecerá aos
interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido
ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 247 A Secretaria manterá os
registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatoriedades as
seguintes pastas: (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
I - Pasta de atas das sessões; (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
II - Pasta de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
Nota (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
III
– revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
IV
- revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
V -
revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
VI
- revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
VII
- Pasta de termos de posse de servidores; (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
VIII
- revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
IX
- revogado; (Dispositivo revogado
pela Resolução 338/2009)
X – Livro de
protocolo. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 377/2018)
(Dispositivo incluído pela
Resolução nº 298/1996)
XI – Pasta de atas de assuntos de Interesse Público; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
XII – Pasta de atas Audiências Públicas; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
§ 2º É obrigatório o livro de
protocolo. (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
§ 3° Os registros das atas descritos
nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 247, serão em pastas de A a Z,
que conterá no
máximo 200 (duzentos)
folhas, digitalizadas e impressas, que serão abertas, rubricadas e
encerradas pelo Presidente, Secretário (a) da Mesa, um Membro da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Diretor (a) Administrativo (a). (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
§
4° Os registros
e arquivos de atas serão efetuados em meio magnético e arquivados com cópia de
segurança. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
Art. 248 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho
oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 249 As
despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão
ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art. 250 A movimentação financeira dos
recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras
oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 251 revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução 338/2009)
Art. 252 A contabilidade da Câmara encaminhará
as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de
incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 253 No período de 15 de abril a 13
de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu
funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para
exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 254 A publicação dos expedientes da
Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 255 Nos dias de sessão deverão
estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do
Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 256 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 376/2018)
Art. 257 Para os prazos previstos neste
Regimento serão computados somente os dias úteis. (Redação dada pela Resolução
321/2003)
Art. 258 À data de vigência deste
Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento
anterior.
Art. 259 Fica
mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das
Comissões Permanentes.
Art. 260 Moção é a proposição em que o Vereador sugere a
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo,
protestando ou repudiando. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 300/1998)
Art. 261 Recebido o parecer, será a Moção
incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação única; aprovada será
transmitida à pessoa a quem de direito indicada, por meio de ofício da
Presidência da Câmara, no qual deve constar o nome do Vereador que apresentou. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 300/1998)
Art. 262 Este Regimento, alterado pelas
Resoluções nºs: 253/91, de 02/12/91;
275/94, de 17/02/94; 286/95, de 15/03/95; 291/95, de 26/06/95, 297/96, de 20/11/96; 298/96, de 04/12/96; 299/97 de 07/05/97; 300/98 de 20/05/98; 301/98 de 16/09/98; 302/98 de 25/11/98; 303/98 de 25/11/98; 304/98 de 25/11/98; 305/98 de 25/11/98; 306/98, de 10/12/98; 311, de 04/09/2002; 312, de 18/09/2002; 313, de 22/11/2002; 314, de 19/02/2003; 315, de 03/04/2003; 316, de 07/05/2003; 317, de 07/05/2003; 318, de 07/05/2003; 319, de
21/05/2003; 320, de 18/06/2003; 321, de
18/06/2003; 325, de 05/08/2004; 330, de 19/02/2009; 331, de 19/02/2009; 337, de 03/12/2009; 338, de 17/12/2009; 375,
de 21/06/2018; 376,
de 06/07/2018 e 377,
de 07/08/2018; entra em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições
em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Boa
Esperança-ES, 29 de novembro de 1990.
EMERSON DA ROCHA VERLY
PRESIDENTE
REGISTRADA E
PUBLICADA NA DATA SUPRA
ANTONIO DE ASSIS MILANEZ
SECRETÁRIO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.
TÍTULO
I
Da
Câmara Municipal
CAPÍTULO
I
Das
Funções da Câmara (arts. 1º a 6º).
CAPÍTULO
II
Da
Sede da Câmara (arts. 7º a 9º).
CAPÍTULO
III
Da
Instalação da Câmara (arts. 10 a 18).
TÍTULO
II
Dos
Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO
I
Da
Mesa da Câmara
SEÇÃO
I
Da
Formação da Mesa e de suas Modificações (arts. 19 a 30).
SEÇÃO
II
Da
Competência da Mesa (arts. 31 a 35).
SEÇÃO
III
Das
atribuições Específicas dos Membros da Mesa (arts. 36 a 42).
CAPÍTULO
II
Do
Plenário (arts. 43 e 44).
CAPÍTULO
III
Das
Comissões
SEÇÃO
I
Da
Finalidade das Comissões e de suas Modalidades (arts. 45 a 55).
SEÇÃO
II
Da
Formação das Comissões e de suas Modificações (arts. 56 a 62).
SEÇÃO
III
Do
Funcionamento das Comissões Permanentes (arts. 63 a 76).
SEÇÃO
IV
Da
Competência das Comissões Permanentes (arts. 77 a 84).
TÍTULO
III
Dos
Vereadores
CAPÍTULO
I
Do
Exercício da Vereança (arts. 85 a 88).
CAPÍTULO
II
Da
Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e
das Vagas (arts. 89 a 93).
CAPÍTULO
III
Da
Liderança Parlamentar (arts. 94 a 97).
CAPÍTULO
IV
Das
incompatibilidades e dos Impedimentos (arts. 98 e 99).
CAPÍTULO
V
Da
Remuneração dos Agentes Políticos (arts. 100 a 106).
TÍTULO
IV
Das
Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO
I
Das
Modalidades de Proposição e de sua Forma (arts. 107 a 112).
CAPÍTULO
II
Das
Proposições em Espécie (arts. 113 a 123).
CAPÍTULO
III
Da
Apresentação e da Retirada da Proposição (arts. 124 a 132).
CAPÍTULO
IV
Da
Tramitação das Proposições (arts. 133 a 145).
TÍTULO
V
Das
Sessões da Câmara
CAPÍTULO
I
Das
Sessões em Geral (arts. 146 a 155).
CAPÍTULO
II
Das
Sessões Ordinárias (arts. 156 a 168).
CAPÍTULO
III
Das
Sessões Extraordinárias (arts. 169 e 170).
CAPÍTULO
IV
Das
Sessões Solenes (art. 171)
TÍTULO
VI
Das
Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO
I
Das
Discussões (arts. 172 a 182).
CAPÍTULO
II
Da
Disciplina dos Debates (arts. 183 a 189).
CAPÍTULO
III
Das
Deliberações (arts. 190 a 207).
CAPÍTULO
IV
Da
Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões (arts. 208 a 212).
TÍTULO
VII
Da
Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO
I
Da
Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO
I
Do
Orçamento (arts. 213 a 217).
SEÇÃO
II
Das
Codificações (arts. 218 a 220).
CAPÍTULO
II
Dos
Procedimentos de Controle
SEÇÃO
I
Do
Julgamento das Contas (arts. 221 a 224).
SEÇÃO
II
Do Processo
de Perda de Mandato (arts. 225 a 227).
SEÇÃO
III
Da
Convocação dos Secretários Municipais (arts. 228 a 234).
SEÇÃO
IV
Do
Processo Destituitório (art. 235)
TÍTULO
VIII
Do
Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO
I
Das
Questões de Ordem e dos Precedentes (arts. 236 a 240).
CAPÍTULO
II
Da
Divulgação do Regimento e de sua Reforma (arts. 241 a 243).
TÍTULO
IX
Da
Gestão dos Serviços Internos da Câmara (arts. 244 a 253).
TÍTULO
X
Disposições
Gerais e Transitórias (arts. 254 a 260).
A
Câmara Municipal de Boa Esperança-ES homenageia aos Vereadores que compuseram a
primeira Legislatura, que se instalou em 31/01/67 e funcionou até 31/01/71. São
eles:
•
Emerson da Rocha Verly (PRESIDENTE)
•
Aurelino José Cyprestes (VICE-PRESIDENTE)
• David
Covre (SECRETÁRIO)
•
Jacomias Martins Costa
•
Ormindo Bernadino dos Santos
•
Orestes Belique ( IN MEMORIAN )
•
Lacide Ribeiro França
•
Constantino Rodrigues
•
Valter Santos (IN MEMORIAN)